Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00440/16.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PODERES PARA A REPRESENTAÇÃO EM CONTRATOS CONTRATAÇÃO ELECTRÓNICA; ARTIGO 57º/4 DO CÓDIGO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
| Sumário: | I-No âmbito da contratação pública é exigido que, para além dos poderes para a representação em contratos, sejam conferidos poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente no âmbito da contratação electrónica, poderes que devem ser expressos, como se retira do n° 4 do artº 260° do CSC (“Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”); I.1-a qualidade de administrador pode ser aferida pela certidão permanente da concorrente, já assim não sucedendo nos casos em que, como o presente, a assinatura aposta não pertence aos administradores, situação em que os poderes concedidos a quem represente a sociedade e o que devem abranger têm de estar devidamente discriminados e concretizados; I.2-a assinatura da Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, através da aposição da assinatura electrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o(s) assinante(s) com a concorrente, é um dos actos imprescindíveis para a vinculação da concorrente à proposta apresentada; I.3-uma vez que na hipótese vertente essa assinatura não pertence a quem tem poderes intrínsecos de vinculação da Recorrente, encontrava-se esta obrigada a submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, o que não fez, pois não só a assinatura digital aposta no Anexo 1 do concurso em causa, não relaciona o assinante com a concorrente (já que não sendo administrador, não tem poderes de representação da sociedade), como a procuração não confere os poderes exigidos para o acto; I.4-esta omissão não redunda em mera irregularidade, sanável através da junção de documento no âmbito da fase de esclarecimentos, pois são as als. d) e) do n° 2 do artº 146° do CCP que sancionam a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente no instrumento de mandato, com a exclusão do concurso. II-A omissão da exigência do n° 4 do artº 57° do CCP não é uma mera irregularidade, pois trata-se de uma “exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios eletrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer”. III-Tratando-se de um requisito essencial, estava vedada ao Júri do concurso a possibilidade de a convidar, em fase de esclarecimentos, a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo impedido por lei, visto que o que resulta do artº 72° do CCP é a possibilidade do Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, mas desde que, “não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão.”; III.1-a falta de cumprimento do disposto no n° 4 do apontado artº 57° do CCP determina a exclusão da proposta, nos termos expressos no artº 146°/2/als. d) e e) do mesmo CCP.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | E...-ENGENHARIA, S. A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO E...-ENGENHARIA, S. A. intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO, P..., UNIPESSOAL, LDª. e MUNICIPIA-EMPRESA DE CARTOGRAFIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, EM, SA, todos já melhor identificados nos autos, com vista à anulação do despacho de 27/09/2016, que com os fundamentos constantes do relatório final, no âmbito do procedimento por ajuste directo para a celebração de contrato de aquisição de “Serviços para levantamento de cadastro das infraestruturas existentes nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais”, excluiu a sua proposta e adjudicou os serviços à 1ªCI. Concluiu pedindo «…deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: O Município contra-alegou, concluindo nestes termos: B) A Recorrente serve-se dos vícios que já havia imputado ao ato impugnado em 1ª instância, para através deles tentar atacar a douta sentença recorrida. Porém, sem que especificamente em relação a esta indique qualquer fundamento por que pede a sua revogação. C) A Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 639º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi o disposto no art. 140º, nº 3 do CPTA, pois não indica fundamentos para pedir a alteração da sentença recorrida como aquela disposição legal exige, o que obsta ao conhecimento do presente recurso. D) Versando o presente recurso sobre matéria de direito a Recorrente deveria ter dado cumprimento ao estipulado no art. 639º nº 2 als. a) e b) do CPC, o que não fez. E) A sentença recorrida não merece qualquer censura por ter feito uma correta valoração da prova produzida e uma irrepreensível subsunção dos factos provados aos normativos legais aplicáveis. F) Os fundamentos em que assentou a exclusão da proposta da Recorrente foram os seguintes: - o facto de não constar da mesma procuração a concessão de poderes que estejam para além da representação da sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e da assinatura daquilo que se revelar necessário a essa mesma representação, não cabendo aqui a assinatura de todos os documentos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública; G) A procuração junta ao procedimento não concede poderes que estejam para além da representação da sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e da assinatura daquilo que se revelar necessário a essa mesma representação. H) O entendimento veiculado pela Recorrente segundo o qual os poderes conferidos na dita procuração abrangem a assinatura de todos os documentos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública não pode merecer acolhimento por não ter na letra da mesma procuração o mínimo de correspondência. I) Uma coisa é a representação de uma sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras de obras públicas e contratos de prestação de serviços e outra bem distinta é a concessão de poderes para representar e vincular essa sociedade em procedimentos pré-contratuais de contratação pública, que são distintos e por isso não se confundem com a celebração dos contratos a que eventualmente eles possam conduzir. J) Não se diga que a procuração em questão que se permite o mais também permitirá o menos, pois que a representação da dita sociedade no procedimento concursal em causa não é um menos mas sim um mais em relação à outorga do contrato de empreitada, uma vez que, enquanto que aquela pressupõe a manifestação de vontade em integrar esse mesmo procedimento e vincular-se aos seus termos (designadamente ao respetivo caderno de encargos), esta última visa apenas a representação da mesma sociedade num ato formal já previamente decidido pela mesma sociedade. K) Era imprescindível que da procuração em causa constassem os poderes concretos e específicos para que o procurador constituído pudesse assinar a proposta e os documentos que a integram e vincular a empresa ao seu cumprimento, pelo que não pode deixar de ter-se por incumprido designadamente o disposto no nº 4 do art. 57º do CCP, que tem a consequência prevista no art. 146º, nº 2, al. e) do mesmo diploma legal. L) Neste sentido ver os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/2015, Processo nº 0542/15 e de 09/04/2014, Proc. nº 040/14, ambos in www.dgsi.pt. M) Ao juntar ao procedimento em questão a referenciada procuração com o teor dela constante, a Recorrente incorreu na preterição de uma formalidade essencial (cfr. arts. 57°, nº 4 e 146°, nº 2, als. d) e e) do CCP). N) A procuração em causa limita-se a conferir poderes gerais a um terceiro, não administrador, sem especificar concretamente, como exige o n° 6 do art. 252° do CSC, que atos se inserem nos poderes de representação conferidos; O) Ao decidir que a exclusão da proposta da recorrente ocorreu em conformidade com estas disposições legais nenhuma censura merece a douta sentença recorrida. P) No âmbito da contratação pública é exigido que, para além destes poderes para a representação em contratos, sejam conferidos poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente no âmbito da contratação eletrónica, poderes que devem ser expressos, como se retira do n° 4 do art. 260° do CSC. Q) A qualidade de administrador pode ser aferida pela certidão permanente da concorrente, já assim não sucedendo nos casos em que a assinatura aposta não pertence aos administradores, situação em que os poderes concedidos a quem represente a sociedade e o que devem abranger têm de estar devidamente discriminados e concretizados. R) A assinatura da Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, através da aposição da assinatura eletrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o(s) assinante(s) com a concorrente, é um dos atos imprescindíveis para a vinculação da concorrente à proposta apresentada. S) Uma vez que no presente caso essa assinatura não pertence a quem tem poderes intrínsecos de vinculação da Recorrente, encontrava-se esta obrigada a submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante. T) Não só a assinatura digital aposta no Anexo 1 do concurso em causa não relaciona o assinante com a concorrente (já que não sendo administrador, não tem poderes de representação da sociedade), como a procuração não confere os poderes exigidos para o ato. U) Esta omissão não redunda em mera irregularidade, sanável através da junção de documento no âmbito da fase de esclarecimentos, pois são as als. d) e) do n° 2 do art. 146° do CCP que sancionam a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente no instrumento de mandato com a exclusão do concurso. V) A omissão da exigência do n° 4 do art. 57° do CCP não é uma mera irregularidade, pois trata-se de uma “exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios eletrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/6/2011, disponível em www.dgsi.pt), não se impondo portanto qualquer convite para sanar tal vício. W) A respeito da essencialidade dos requisitos do art. 57° do CCP se pronunciou também o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 8/3/2012, proferido no processo 01056/11, disponível em www.dgsi.pt. X) Tratando-se de um requisito essencial, estava vedada ao Júri do concurso a possibilidade de a convidar em fase de esclarecimentos, a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo vedado pela lei. Y) O que resulta do art. 72° do CCP é a possibilidade do Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, mas desde que, “não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão.”. Z) A falta de cumprimento do disposto no n° 4 do art. 57° do CCP, determina precisamente a exclusão da proposta, nos termos expressos no art. 146°, 2 als. d) e e) do mesmo CCP. AA) Como se decidiu no Acórdão citado do STA, o que o art. 72° do CCP prevê é a possibilidade de “(..) pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito de análise e da avaliação das mesmas” (art. 72.° nº 1 do CCP) não podendo tais pedidos destinar-se a suprir omissões ou insuficiências que determinem a invalidade substancial da proposta e que conduzam à sua exclusão nos termos do disposto na al. a) do n° 2 do art. 70° ou do art. 146°, nº 2, ambos do CCP. BB) Sendo a sua função apenas tornar mais claros os atributos da proposta (sem alterar o seu conteúdo) ou os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato, tornando mais compreensível o que nela já se encontrava, ainda que de forma menos inteligível. CC) A atuação do Júri do procedimento em causa, o ato impugnado e bem assim a sentença recorrida efetuaram uma correta interpretação dos arts. 57°, nº 4, 146°, nº 2 als. d) e e) e 72°, nº 2, todos do CCP, que pontificam nesta matéria. DD) Não existiu qualquer violação das normas contidas no programa de procedimento, ou dos princípios da boa-fé ou da proporcionalidade, aliás genérica e infundadamente invocados pela Recorrente. EE) As normas contidas no programa do procedimento não regulam os termos em que devem ser emitidos os instrumentos de mandato e muito menos as regras que devem estar subjacentes à sua interpretação. FF) Os princípios da proporcionalidade e da boa-fé não podem presidir à interpretação do conteúdo daqueles mesmos instrumentos de mandato, a qual se rege pelas normas que pautam a interpretação das declarações negociais. GG) Nem o ato impugnado nem a sentença recorrida padecem de qualquer ilegalidade. Nestes termos e nos melhores de direito, que suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a Sentença recorrida, por não merecer censura. Para a ED., o ato impugnado não padece de qualquer ilegalidade, designadamente as que lhe são imputadas pela A. Vejamos, pois. No primeiro relatório final (alínea F) do probatório), o júri propôs a exclusão da proposta da A. por considerar «…que a procuração que foi junta não confere específicos poderes para a representar em procedimentos pré-contratuais.», não cumprindo, assim, o estabelecido no artigo 57º, nº 4, do CCP, porque a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos referida na alínea a), do nº 1, da mesma norma, não foi assinada nem pela concorrente nem por quem tivesse poderes para a obrigar, devendo ser excluída com fundamento no artigo 146º, nº 2, alínea e), do CCP. No segundo relatório final (alínea H) do probatório), o júri propôs a exclusão da proposta da A. alegando, em suma, que «…não constam da mesma procuração a concessão de poderes que estejam para além da representação da sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e da assinatura daquilo que se revelar necessário a essa mesma representação. O pretenso entendimento veiculado pela concorrente segundo o qual os poderes conferidos na dita procuração abrangem a assinatura de todos os documentos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública não pode merecer acolhimento por não ter na letra da mesma procuração o mínimo de correspondência. Com efeito, uma coisa é a representação de uma sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras de obras públicas e contratos de prestação de serviços e outra bem distinta é a concessão de poderes para representar e vincular essa sociedade em procedimentos pré-contratuais de contratação pública, que são distintos e por isso não se confundem com a celebração dos contratos a que eventualmente eles possam conduzir. Não constando da mesma procuração os poderes concretos e específicos para que o procurador constituído através daquela procuração possa assinar a proposta e os documentos que a integram e vincular a empresa ao seu cumprimento, não pode deixar de ter-se por incumprido designadamente o disposto no nº 4 do art. 57º do CCP, que tem a consequência prevista no art. 146º, nº 2, al. e) do mesmo diploma legal….», mantendo, em consequência, as conclusões do primeiro relatório final. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o artigo 57º, nº 1, alínea a), e nº 4, do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), que «A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;…A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.». E o artigo 146º, nº 2, alínea e), do CCP, que «No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: …e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;». Dispõe o artigo 391º, nº 7, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que «O disposto no número anterior não exclui a faculdade de a sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.». e, ainda, o artigo 409º, nº 4, que «Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade.». A Lei nº 96/2015, de 17/08, veio regular a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, transpondo o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/02/2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25/07 e a Portaria nº 701-G/2008, de 29/07. X Vejamos:Relativamente aos motivos de exclusão da proposta da ora Recorrente, conforme decorre da leitura da sentença, eles foram os seguintes: -o facto da proposta não cumprir o disposto no artº 57º/4 do CCP, pois a Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos referida na al. a) do nº 1 da mesma norma não foi assinada nem pela concorrente nem por quem tivesse poderes para a obrigar, tendo-se concluído pela exclusão ao abrigo do artº 146º/2/al. e) do mesmo Código; -o facto de não constar da mesma procuração a concessão de poderes que estejam para além da representação da sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e da assinatura daquilo que se revelar necessário a essa mesma representação, não cabendo aqui a assinatura de todos os documentos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública. Nas suas Alegações, a Recorrente insiste na tónica do que havia alegado nos artºs 31º a 50º da PI, considerando que a procuração junta ao procedimento confere os necessários e suficientes poderes para a representar em procedimentos pré-contratuais. Todavia não secundamos esse entendimento. Na verdade é manifesto que a procuração em causa não concede poderes que estejam para além da representação da sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e da assinatura daquilo que se revelar necessário a essa mesma representação. A leitura trazida pela Recorrente segundo a qual os poderes conferidos na dita procuração abrangem a assinatura de todos os documentos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública não pode merecer acolhimento por não ter na letra da mesma procuração o mínimo de correspondência, tal como foi decidido na sentença recorrida. Uma coisa é a representação de uma sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras de obras públicas e contratos de prestação de serviços e outra bem distinta é a concessão de poderes para representar e vincular essa sociedade em procedimentos pré-contratuais de contratação pública, que são distintos e por isso não se confundem com a celebração dos contratos a que eventualmente eles possam conduzir. Não se diga que a procuração em questão que se permite o mais também permitirá o menos, pois que a representação da dita sociedade no procedimento concursal em causa não é um menos mas sim um mais em relação à outorga do contrato de empreitada, uma vez que, enquanto que aquela pressupõe a manifestação de vontade em integrar esse mesmo procedimento e vincular-se aos seus termos (designadamente ao respectivo caderno de encargos), esta última visa apenas a representação da mesma sociedade num acto formal já previamente decidido pela mesma sociedade. Era pois imprescindível que da procuração em causa constassem os poderes concretos e específicos para que o procurador constituído através da mesma pudesse assinar a proposta e os documentos que a integram e vincular a empresa ao seu cumprimento, pelo que não pode deixar de ter-se por incumprido designadamente o disposto no nº 4 do artº 57º do CCP, que tem a consequência prevista no artº 146º/2/al. e) do mesmo diploma legal. Neste sentido seguiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/2015, no proc. 0542/15, de cujo sumário se extrai: “I-A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, além de dever ser assinada digitalmente por pessoa com poderes para a submeter electronicamente na plataforma, também tem de ser assinada por quem tem poderes para vincular o concorrente. II-A referência, nos arts. 146º, nº. 2, al. e) e 57º, nº. 4, ambos do CCP, a um dever jurídico de, no relatório preliminar, se propor a exclusão da proposta, demonstra que os requisitos exigidos têm de estar cumpridos aquando da elaboração desse relatório e que, detectada a falta, o júri fica vinculado a propor e o órgão adjudicante a decretar, tal exclusão, não existindo, assim, neste âmbito, qualquer margem de livre apreciação por parte desses órgãos. III-Face a este regime imperativo, o júri não poderia solicitar esclarecimentos, nem admitir que, em sede de audiência prévia, fosse sanada a falta verificada, dado que o esclarecimento supõe que ainda não haja motivo para a exclusão da proposta e o exercício do direito de audiência não pode servir para juntar documentos que eram inicialmente exigíveis.”. No mesmo sentido decidiu o Acórdão, também do STA, em 09/04/2014, no âmbito do proc. 040/14, em que se concluiu que: “I-A procuração, emitida pelos gerentes de uma sociedade a favor de um sócio dela, que conferiu ao procurador «os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica» destinava-se a atribuir a esse procurador – titular da assinatura digital de que a sociedade carecia – o «poder de representação e assinatura» a que alude o art. 27º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/7. II-Assim, tal procuração cingia-se à função de submeter documentos na plataforma electrónica onde correria o procedimento pré-contratual, não conferindo ao procurador o poder de, por si, obrigar a sociedade. III-Se a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, cujo texto fora redigido como se ela emanasse da gerência daquela sociedade, não foi assinada pelos gerentes, tendo sido o dito procurador quem a assinou electronicamente, há que concluir que a mesma sociedade, ao menos nessa altura, não cumpriu o dever imposto no art. 57º, n.º4, do CCP -sendo de revogar o aresto do TCA que decidiu em contrário.”. No caso em concreto a Recorrente não cumpriu o disposto neste normativo -artº 57°/4 do CCP-, que exige que “A declaração referida na alínea a) do n° 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.”. E ao juntar ao procedimento em questão a referenciada procuração com o teor dela constante, aquela incorreu na preterição de uma formalidade essencial, como decorre expressamente das disposições conjugadas dos artºs 57°/4 e 146°/2/als. d) e e) do CCP. Isto porque, a procuração em causa se limita a conferir poderes gerais a um terceiro, não administrador sem especificar concretamente, como exige o n° 6 do artº 252° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que actos se inserem nos poderes, de representação conferidos. Daí que ao decidir que a exclusão da proposta da Recorrente tinha ocorrido em conformidade com estas disposições legais nenhuma censura merece a sentença recorrida. Em suma: -no âmbito da contratação pública é exigido que, para além destes poderes para a representação em contratos, sejam conferidos poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente no âmbito da contratação electrónica, poderes que devem ser expressos, como se retira do n° 4 do artº 260° do CSC (“Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”); -a qualidade de administrador pode ser aferida pela certidão permanente da concorrente, já assim não sucedendo nos casos em que, como o presente, a assinatura aposta não pertence aos administradores, situação em que os poderes concedidos a quem represente a sociedade e o que devem abranger têm de estar devidamente discriminados e concretizados; -a assinatura da Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, através da aposição da assinatura electrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o(s) assinante(s) com a concorrente, é um dos actos imprescindíveis para a vinculação da concorrente à proposta apresentada; -uma vez que na hipótese vertente essa assinatura não pertence a quem tem poderes intrínsecos de vinculação da Recorrente, encontrava-se esta obrigada a submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, o que não fez, pois não só a assinatura digital aposta no Anexo 1 do concurso em causa, não relaciona o assinante com a concorrente (já que não sendo administrador, não tem poderes de representação da sociedade), como a procuração não confere os poderes exigidos para o acto; -esta omissão não redunda em mera irregularidade, sanável através da junção de documento no âmbito da fase de esclarecimentos, pois são as als. d) e) do n° 2 do artº 146° do CCP que sancionam a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente no instrumento de mandato, com a exclusão do concurso; -a omissão da exigência do n° 4 do artº 57° do CCP não é uma mera irregularidade, pois trata-se de uma “exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios eletrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer” -Acórdão deste TCAN de 22/6/2011, no proc. 00770/10.8BECBR(1), não se impondo portanto qualquer convite para sanar tal vício; -a respeito da essencialidade dos requisitos do artº 57° do CCP se pronunciou também o STA no Acórdão de 8/3/2012, proferido no âmbito do proc. 01056/11, razão pela qual, tratando-se de um requisito essencial, estava vedada ao Júri do concurso a possibilidade de a convidar em fase de esclarecimentos, a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo impedido por lei, visto que o que resulta do artº 72° do CCP é a possibilidade do Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, mas desde que, “não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão.”; -a falta de cumprimento do disposto no n° 4 do apontado artº 57° do CCP determina a exclusão da proposta, nos termos expressos no artº 146°/2/als. d) e e) do mesmo CCP; -a actuação do Júri do procedimento em causa, o acto impugnado e bem assim a sentença recorrida que os secundou efectuaram uma correcta interpretação dos artºs 57°/4, 146°/2/als. d) e e) e 72°/2, todos do CCP, que norteiam esta matéria, razão pela qual se desatende o caminho aqui traçado pela Apelante; -dito de outro modo, não existiu qualquer violação dos normativos contidos no programa de procedimento, ou dos princípios da boa-fé ou da proporcionalidade, aliás não densificados pela parte, o que, desde logo, os faz soçobrar. Falecem, pois, todas as conclusões das alegações, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão sob escrutínio. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e D.N. Porto, 26/05/2017 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Frederico Branco Ass.: Rogério Martins ____________________________________ Sumário 1.Nos termos do disposto no artigo 27°, n.° 3 da Portaria n.° 701-G/2008, nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante. 2.Porém o facto de um candidato não ter submetido à plataforma, pelo menos até à adjudicação, documento electrónico oficial apto a atestar a qualidade de quem assinou a sua proposta não deve levar à exclusão da proposta se efectivamente quem assinou a proposta tinha poderes para representar e obrigar a mesma concorrente, facto que o Júri do concurso comprovou por elementos extra concursais de que dispunha e por a empresa em causa, em momento ulterior, ter procedido à apresentação da Certidão Permanente. 3.O ónus de submeter à plataforma electrónica um documento oficial, que permita aferir dos poderes de representação do assinante, não constituiu um requisito de validade material e intrínseca da proposta mas apenas uma exigência formal. 4.O cumprimento desta formalidade legal destina-se a assegurar o cumprimento de uma exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios electrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer. 5.Alcançado este desiderato legal, não se justifica excluir a proposta nos termos previstos no artigo 146°, n.° 2, al. e) do Código dos Contratos Públicos, pois este preceito impõe a exclusão de uma proposta somente quando quem assina digitalmente a proposta não tem poderes para representar e obrigar a mesma concorrente. |