Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01070/09.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/11/2013 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO ARTIGO 40º DL 155/92, DE 28.07 ABUSO DE DIREITO |
| Sumário: | I. O «recebimento» que é referido no artigo 40º do DL nº155/92, de 28.07, como termo inicial de contagem do prazo de prescrição de cinco anos, é o «recebimento indevido». II. A invocação dessa «prescrição» relativamente a quantias dupla e indevidamente recebidas, a título de pensão de reforma e a título de vencimento, resultaria num «abuso de direito», pois excederia manifestamente os limites impostos pela «boa-fé», e resultaria num enriquecimento ilegítimo à custa do erário público.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JAGPL... |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório JAGL... – residente na Urbanização …, rua …, em M..., Esposende – vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – datada de 18.06.2012 – que julgou improcedente a acção administrativa comum [AAC] que, sob a forma ordinária, intentou contra o Estado Português [EP] – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido nesta AAC em que o ora recorrente, tenente-coronel aposentado, demanda o réu EP pedindo ao TAF de Braga que o condene a pagar-lhe a quantia de 120.963,39€ a título de indemnização [esta quantia respeita a reembolso que a Chefia de Abonos e Tesouraria do Estado Maior do Exército (CHAT/EME) efectuou à CGA das quantias pagas por esta ao autor, a título de pensão de reforma, nos anos de 1992 a 2001, e na sequência da sua opção pelo regresso ao activo em 2000, o que motivou que fosse dada sem efeito a respectiva passagem à reforma em 1992], acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 21.10.2001 até efectivo e integral pagamento. Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrente teria de cumprir uma obrigação - proceder à reposição das quantias tornadas indevidas de forma superveniente; 2- Essa obrigação tinha um prazo: 30 dias, cujo termo inicial seria a notificação que a CGA deveria ter efectuado ao recorrente – artigo 42º, nº1, do DL nº155/92, de 28.07; 3- Uma vez que a CGA é um instituto público a que se aplica o diploma em causa - artigos 25º e 26º desse diploma; 4- Contudo, devido à inacção da Administração, o processo administrativo excedeu o prazo-limite considerado pela lei como razoável, pelo que fez emergir na esfera jurídica do recorrente um direito: o de invocar a prescrição das quantias recebidas há mais de cinco anos - artigo 40º do citado diploma; 5- A CGA, à revelia das disposições legais citadas, decidiu solicitar as quantias pagas a outra pessoa colectiva de direito público, o Estado Maior do Exército [EME] que, por sua vez, naufragando também na violação daquelas normas, as entregou àquela sem que exigisse qualquer comprovativo do seu pagamento; 6- Seguidamente, o EME abateu nos vencimentos devidos ao recorrente as quantias entregues à CGA, sem que este tivesse qualquer conhecimento do ocorrido; 7- Assim, é por demais evidente a ilicitude do facto [denegação ao recorrente do direito de invocar a prescrição], pelo que, ao contrário da sentença recorrida, encontra-se preenchido o requisito da ilicitude, pressuposto imperativo de responsabilidade civil na obrigação de indemnizar; 8- Acresce que essa obrigação ainda nem se tinha vencido, dado que o recorrente jamais foi notificado pela CGA para proceder à reposição, e, consequentemente, não ocorrera ainda o termo inicial do prazo; 9- É inequívoco, assim, que o recorrido praticou um facto ilícito, que consistiu na violação do direito de outrem, no caso, do recorrente; 10- A sentença do TAF, além de violar expressamente os artigos 25º, 26º, 40º e 42º, nº1, do DL nº155/92, de 28.07, entre outras disposições deste diploma, incorreu ainda em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei de responsabilidade civil. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida. O recorrido, EP, contra-alegou, mas sem formular conclusões. O Ministério Público, representante do EP no âmbito desta AAC, não se pronunciou, obviamente, nos termos do artigo 146º, nº1, do CPTA. De Facto São os seguintes os factos considerados pertinentes e provados pelo TAF de Braga no âmbito da decisão judicial recorrida: 1- O autor que era Oficial do Quadro Técnico de Secretariado do Exército, transitou para a situação de reforma em 23.06.1992, com o posto de Capitão, passando a respectiva pensão, desde 01.12.1992, a ser-lhe abonada pela Caixa Geral de Aposentações [CGA], nos termos do Estatuto de Aposentação [EA]; 2- Tendo o autor requerido a qualificação como Deficiente das Forças Armadas [DFA], a mesma veio a ser-lhe reconhecida por despacho de 06.01.1995, do Secretário de Estado da Defesa Nacional; 3- Na sequência dessa qualificação, em 18.03.1999, o autor declarou optar pelo serviço activo em regime que dispensa de plena validez; 4- O autor presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção, em 04.04.2000, homologada em 15.05.2000, que o considerou «apto para o serviço activo em regime que dispense plena validez, mantendo a mesma desvalorização»; 5- Após ter sido presente a uma Comissão de Reclassificação em 28.06.2000, pelo Despacho nº25.364/2000 [2ª série], de 29 de Outubro, do Chefe de Estado Maior do Exército [publicado no DR 2ª série, nº…., de ….12.2000], o autor foi autorizado a reingressar no serviço activo, com efeitos desde 18.03.1999 e foi reconstituída a respectiva carreira militar, com a sua promoção ao posto de Major, com a antiguidade de Outubro de 1994, desde que frequentasse e concluísse com aproveitamento o próximo Curso de Promoção a Oficial Superior; 6- Pelo referido acto, foi ainda considerada nula e de nenhum efeito a passagem do autor à situação de reforma em 23.06.1992, em virtude de ter requerido o regresso ao serviço activo; 7- O despacho dito em 5 foi comunicado à CGA pelo Oficio nº11.736, de 14.12.2000, da DAMP/EME [Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal], para que a CGA deixasse de abonar ao autor a pensão de reforma; 8- Ao mesmo tempo, o Exército voltou a abonar ao autor a remuneração respectiva, atenta a reconstituição da carreira; 9- Por oficio datado de 24.04.2001, a CGA informou a CHAT/EME de que a Direcção da Caixa, por decisão de 13.02.2001, cancelou a pensão do autor com efeitos reportados a 01.12.1992, em virtude de ter considerado DFA e ter reingressado na situação de activo – ver Declaração nº142/2001, publicada no DR, 2ª série, nº100, de 30.04.2001; 10- A CGA, pelo ofício nºSAC512AA703089, de 24.04.2001, solicitou ao CHAT/EME os montantes que havia pago ao autor entre 01.12.1992 e 30.04.2001, tendo juntado as guias para esse efeito; 11- Por acto datado de 18.10.2001, a CHAT/EME efectuou a reposição das quantias solicitadas pela CGA, dando disso conhecimento à Administração Fiscal para os efeitos tidos por convenientes; 12- O acto pelo qual o CHAT/EME reembolsou a CGA já foi objecto de acção administrativa especial [AAE] que correu termos neste TAF, com o nº943/04.2BEBRG, e onde o réu foi absolvido da instância, na sequência de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, por caducidade do direito de agir – ver certidão junta pelo Ministério Público aos autos, com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Nada mais foi dado como pertinente e provado. Porém, devidamente ponderado o conteúdo dos autos e os termos deste litígio, entendemos serem pertinentes, e estarem provados, mais estes factos que ao abrigo do artigo 662º do CPC [referimo-nos ao actual CPC, aplicável ao presente recurso ex vi artigo 7º, nº1, da Lei nº41/2013, de 26.06] decidimos aditar: 13- O CHAT/EME processou os vencimentos do autor desde Julho de 1992 até Junho de 2001 como se ele tivesse estado ininterruptamente ao serviço [facto levado ao artigo 20º da petição inicial e aceite no artigo 23º da contestação]; 14- Em Junho de 2001, o CHAT/EME, em vez de proceder ao pagamento do vencimento ao ora autor, deduziu-lhe os seguintes montantes que lhe foram solicitados pela CGA através do ofício referido no ponto 10 supra: - 116.261,72€; - e 4.701,67€ [facto levado ao artigo 22º da petição inicial e não impugnado pelo réu]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5º nº3, 608º nº2, 635º nº3 e nº4, e 639º, todos do CPC [aplicáveis ex vi artigos 5º nº1, e 7º nº1, da Lei nº41/2013, de 26 de Junho, e 140º do CPTA], e ainda artigo 149º do CPTA. II. O autor da AAC pediu ao TAF que condenasse o réu EP a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 120.963,39€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 21.10.2001 até efectivo e integral pagamento. Fê-lo já depois de ter visto extinta a instância de uma AAE que intentou no mesmo TAF visando obter a declaração de nulidade do acto administrativo que, em seu entender, o prejudicou naquela quantia [ver acórdão deste TCAN, de 09.10.2008, e que se encontra junto a folhas 113 a 130 do suporte físico dos autos]. Como causa de pedir da AAC, o autor aponta conduta ilícita e culposa ao réu EP, porque os serviços do seu exército, e mais concretamente a «Chefia de Abonos e Tesouraria do Estado Maior do Exército» [CHAT/EME] procedeu ao reembolso ilegal, à «Caixa Geral de Aposentações» [CGA], de quantias que por esta lhe haviam sido pagas, a título de pensão de reforma, entre os anos de 1992 e 2001. O TAF enquadrou o litígio no âmbito da responsabilidade extracontratual do EP por conduta ilícita e culposa [artigo 2º do DL nº48.051, de 21.11.1967], e improcedeu o pedido indemnizatório formulado pelo autor por falta, desde logo, do necessário pressuposto da «ilicitude» da conduta. O autor, ora como recorrente, discorda desta decisão judicial, e aponta-lhe erro de julgamento de direito, exclusivamente. Ao conhecimento dessa alegadamente errada improcedência do requisito da «ilicitude», cuja verificação é indispensável ao funcionamento do instituto da responsabilidade civil extracontratual, se reduz, portanto, o objecto do presente recurso jurisdicional. III. Após verter o resultado do seu julgamento de facto nos doze pontos supra consignados [os pontos 13 e 14 foram aditados por este tribunal «ad quem»], o TAF de Braga procedeu à subsunção dessa factualidade ao direito aplicável, sendo que, no tocante ao pressuposto da «ilicitude», disse, de pertinente, o seguinte: […] Neste caso discute-se, apenas, se o CHAT/EME, depois de ter reintegrado o autor no activo, reconstituindo a sua carreira, cometeu uma ilegalidade ao ter reembolsado a CGA, quando tal lhe foi solicitado, das quantias que esta pagou ao autor durante o período em que este estava aposentado, entre 1992 e 2001 [ver ponto 9 e seguintes dos factos provados acima]. Muito sumariamente, afigura-se-nos que não. O CHAT/EME não poderia, de resto, ter procedido de outro modo. Não só não poderia ter invocado a prescrição das quantias peticionadas, como não tinha que notificar o autor para o fazer. Mais não fora, o CHAT/EME, como entidade pública que é, obrigada a proceder segundo princípios norteadores do agir administrativo, dentre os quais o da boa fé, não poderia, sãmente, invocar a prescrição, quando lhe foi solicitado o reembolso de quantias pagas ao autor pela CGA e que o EME, por o ter reinstituído na carreira, em 2001, com efeitos retroactivos a 1992, sabia que era obrigação sua suportar. Tal como defende o Magistrado do Ministério Público, o autor pretende ver-se locupletado, em dobro, com as quantias que a CGA lhe pagou entre 1992 e 2001 […] […] Ademais, que não é qualquer ilegalidade que determina a verificação deste requisito da ilicitude. Será necessária a violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do autor. […] Do que acima se expôs temos por certo que, neste caso, não houve qualquer facto ilícito praticado, falecendo, por isso, este primeiro pressuposto para accionar o mecanismo da responsabilidade civil. Ora, sendo a existência de um facto ilícito pressuposto fulcral do mecanismo da responsabilidade civil, teremos de concluir que cai por terra a possibilidade de o EP ser chamado a indemnizar o autor pelos [alegados] prejuízos para si advindos do sucedido. Assim sendo, improcede a acção e cumpre absolver o réu Estado Português do pedido. […] O ora recorrente discorda do assim decidido, insistindo que a reposição de verbas efectuada pelo CHAT/EME à CGA em 18.10.2001 [ponto 11 do provado], a pedido desta, se traduzirá numa conduta ilícita, na medida em que se trata de decisão tomada em «circuito fechado», entre aquelas duas entidades administrativas, sem qualquer intervenção dele, que é principal interessado, e que o impediu de exercer o «direito» de invocar a prescrição de todas as quantias que foram por ele recebidas há 5 ou mais anos [ver artigo 40º do DL nº155/92, de 28.07, «Regime de Administração Financeira do Estado»]. Mas o ora recorrente não tem razão, limitando-se a fazer uma construção jurídica formal, artificiosa, e sem substância. Vejamos o que resulta do provado. Ele reformou-se, como capitão do exército português, em 23.06.1992, e a CGA pagou-lhe a respectiva pensão de reforma desde 01.12.1992 até 30.04.2001. Em 28.06.2000 o Chefe do Estado Maior do Exército [CEME] autorizou o seu reingresso no activo, no regime de dispensa de plena validez, declarou nula e de nenhum efeito a sua passagem à reforma em 23.06.1992, e comunicou à CGA para cessar o abono das respectivas pensões. O CHAT/EME, entre 23.06.1992 e Junho de 2001, processou os vencimentos do ora recorrente ininterruptamente, como se tivesse estado sempre ao serviço. A CGA, por deliberação de 13.02.2001 cancelou o pagamento da pensão de reforma ao recorrente, com efeitos reportados a 01.12.1992, e solicitou ao EME a verba correspondente às quantias que lhe foram pagas desde 01.12.1992 até 30.04.2001, no montante global de 120.963,39€, tendo juntado as «guias» para o efeito. Em 18.10.2001 o CHAT/EME realizou a reposição das verbas solicitada pela CGA, e veio a pedir ao recorrente o pagamento do montante dessa reposição. Ora bem. Como vemos, o sumo da factualidade provada é, por si mesmo, bastante elucidativo daquilo que está em causa. Mas limitemo-nos a abordar as questões jurídicas trazidas em sede de recurso jurisdicional. Como é bom de ver, apenas a partir do momento em que foi autorizado o regresso do ora recorrente ao serviço activo, com dispensa de plena validez, e foi declarada nula e sem qualquer efeito a situação de reforma inaugurada em 23.06.1992, é que passou a ser «indevido» o que lhe foi sendo pago, ao longo dos anos, e a título de pensão de reforma, pela CGA. E esse momento foi o do despacho do CEME em 28.06.2000. Fruto deste despacho é que foi o recorrente recebido no serviço activo de acordo com o regime especial que o permitia [referimo-nos ao DL nº43/76, de 20.01, bem como à Portaria nº162/76, de 24.03], lhe foi reconstituída a carreira militar, passando ao posto de «major» desde Outubro de 1994, e lhe foram processados os vencimentos, como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço entre 23.06.1992, data da reforma, e Junho de 2001. Foi este pagamento, integral, feito ao ora recorrente pelo CHAT/EME, que gerou o litígio vertido nesta AAC. O CHAT/EME deveria ter descontado ao vencimento mensal do recorrente o montante por ele já percebido em termos de pensão de reforma, quantia esta que teria de ser reposta nos cofres da entidade que a tinha pago, na altura com toda a propriedade, ao respectivo beneficiário: a CGA. A não ser assim, o ora recorrente resultaria «ilegalmente locupletado», e o excesso traduzir-se-ia na quantia correspondente à pensão de reforma que lhe foi abonada. Deste jeito, só a partir do despacho de 28.06.2000 do CEME é que passou a CGA a ter «direito» e «obrigação» de solicitar ao CHAT/EME a «devolução» das quantias cujo pagamento passou a ser incumbência deste último, por causa da «declaração de nulidade» da situação de reforma bem como do «reingresso no activo» do até aí beneficiário da segurança social. Assim, só a partir do despacho de 28.06.2000 do CEME é que a «repetição» de pagamento do montante correspondente às pensões passou a ser indevida, e, por via disso, «reembolsável» o respectivo montante à CGA cuja obrigação de pagamento cessou. Este acerto, este reembolso, é uma questão que diz respeito às entidades pagadoras, CHAT/EME e CGA, não propriamente ao beneficiário do pagamento. Se a CGA pagou durante anos, e por decisão administrativa tal pagamento passou a ser obrigação do CHAT/EME, é a esta última que a primeira deve pedir o reembolso, naturalmente, não ao beneficiário que sempre teria direito, fosse a título de pensão ou de vencimento, ao que lhe foi pago. Não admira, pois, que uma vez notificada do despacho de 28.06.2000 do CEME, a CGA tenha solicitado o reembolso ao CHAT/EME, e não ao recorrente. A imputação, feita por este, de que tais entidades administrativas tenham actuado em «circuito fechado» não implica, portanto, e a nosso ver, qualquer ilegalidade, e ainda menos qualquer ilicitude. Na verdade, o actual recorrente não era, para efeitos desse reembolso entre entidades públicas pagadoras, um «interessado» directo para efeitos notificativos, tal como decorre das alíneas do artigo 66º do CPA. E também não lhe foi vedado o seu «direito» de invocar a prescrição nos termos do artigo 40º do DL nº155/92, de 28.07 [segundo o qual «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento»], porque esse direito só resultaria para ele aquando da notificação do acto do CHAT/EME que o mandou restituir as quantias indevidamente pagas, ou que, simplesmente, procedeu à respectiva compensação. É verdade que não temos notícia deste «acto» em sede de matéria de facto provada, mas temos a certeza de que ocorreu, pois nele se estribam as queixas do autor e recorrente. É seguro, quanto a nós, por conseguinte, que a solicitação de reembolso efectuada pela CGA à CHAT/EME e a efectivação do mesmo por esta àquela não impediu o nosso recorrente de exercer, como ele diz, o seu «direito» a invocar a «prescrição» das quantias que lhe foram pagas pela CGA há 5 ou mais anos, na medida em que o momento apropriado para ele invocar essa prescrição era o da notificação feita pelo CHAT/EME para restituir os «excessos» que lhe foram pagos. Não ocorrerá também, e como vemos, este segmento de ilegalidade que é imputada à conduta administrativa em causa, e por isso mesmo também falece em termos de ilicitude. Aliás, avançando mais um pouco daquilo que nos é pedido, mas a título de mero reforço argumentativo, diremos que a invocação da prescrição pelo actual recorrente sempre estaria votada ao insucesso. É que, na interpretação que nós fazemos da lei, e que temos como correcta, o «recebimento» que é referido no artigo 40º do DL nº155/92, de 28.07, como termo «a quo» da contagem do prazo prescricional de cinco anos, é o «recebimento indevido», sendo certo que, no caso, o recebimento das quantias pagas a título de pensão de reforma apenas se tornou «indevido» a partir do despacho de 28.06.2000 do CEME. Até voltar à situação de activo, como oficial do exército português, em regime de dispensa de plena validez, o recorrente era beneficiário da CGA, e enquanto tal recebia a respectiva pensão. E bem. Ainda que assim não fosse, e assistisse ao agora recorrente o «direito» a invocar a prescrição das quantias que lhe foram pagas há cinco anos ou mais, sempre resultaria o seu respectivo exercício em «abuso de direito», porquanto excederia manifestamente os limites impostos pela «boa-fé», e resultaria, sem dúvida, num enriquecimento ilegítimo à custa do erário público, portanto ilegal e injusto [artigo 334º do Código Civil]. Em conclusão: a decisão judicial recorrida, enquanto improcede o requisito da «ilicitude», indispensável ao funcionamento do instituto da responsabilidade civil extracontratual do EP, não errou no seu julgamento de direito, e deverá ser mantida na ordem jurídica. Em conformidade se decidirá. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi concedida – artigos 527º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa. D.N. Porto, 11.10.2013 Ass.: José Veloso Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro |