Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01205/22.9BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 10/31/2024 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; LEI NOVA; APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL; |
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Sumário: | I – Para aferirmos da competência em razão da hierarquia para conhecimento do presente recurso impõe-se chamar à colação as normas contidas no RGIT [art. 83.º do RGIT], que sendo de caráter especial afastam as normas gerais, designadamente as contidas no CPPT. II - O DL. n.º 74/B/2023, de 28.08, revogou o n.º 2 do art. 83.º do RGIT [Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo]. III - Destarte, independentemente de o recurso versar exclusivamente sobre matéria de direito e/ou matéria de facto, a competência para o seu conhecimento é deste TCA Norte. IV – Nos termos do n.º 1 do art. 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 5 anos. V - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do RGIT. VI – A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor, tal como se verifica com as taxas de portagens. VII - A 1.01.2024, entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04.07 [com efeitos a partir de 01.07.2024], que, dando uma nova redação ao n.º 7 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, alterou, para menos, o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens. VIII – Concluindo que a Lei n.º 27/2023, de 04.07, no caso concreto, é mais favorável à arguida, será esta a aplicável, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei, em que estão em causa ilícitos praticados em data anterior à entrada desta lei. IX - As decisões de aplicação da coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. X - Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório: «[SCom01...], LDA.», interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida a 20.03.2024, na parte, que julgou improcedente o presente Recurso de Contraordenação, apresentado contra as decisões de fixação de coimas, por falta de pagamento de Taxas de Portagens, infração prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1.ª - Para conhecer o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do RGIT, nos termos do qual o prazo de prescrição do procedimento não sendo de cinco anos, antes reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 2.ª - Da conjugação do disposto no nº 2, do artigo 33º do RGIT, com o nº 1 do artigo 45º da LGT conclui-se que quando a infração depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos. 3.ª - “A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” sendo que para tal a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 320). 4.ª - In casu, a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efetivamente realizado pelo infrator, pelo que o prazo de prescrição é reduzido (cfr. art. 33.º, n.º 2 do RGIT ex vi art. 18.º da Lei n.º 25/2006) a quatro anos (vide nesse sentido doutos Acórdãos do TCA do Norte, datados de 04.04.2019, proferido nos autos nº 00096/18.9BECBR e datado de 25-01-2024, proferido nos autos nº 2287/16.8BEBRG) contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tal como decorre dos nºs 1 e 4 do art 45.º da LGT. 5.ª - Nos processos de contraordenação nºs PCO nº ...62, PCO nº ...66, PCO nº ...28, PCO nº ...29, PCO nº ...65, PCO nº ...23, PCP nº ...30, PCO nº ...61, PCO nº ...29, PCO nº ...32, PCO nº ...80, PCO nº ...99, PCO nº ...02, PCO nº ...10, PCO nº ...09, PCO nº ...96, PCO nº ...03, PCO nº ...11; PCO nº ...20, PCO nº ...62, PCO nº ...04, PCO nº ...20, PCO nº ...12, PCO nº ...39, PCO nº ...47, PCO nº ...50; é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem por referência aos meses de novembro de 2017 até outubro de 2019. 6.ª - São infrações omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (cfr. art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Assim, a data das infrações corresponderá aos dias em que foi(ram) transposta(s) a(s) barreira(s) de portagem sem o correspondente pagamento da(s) taxa(s) de portagem devida(s), ou seja, de novembro de 2017 a outubro de 2019. 7.ª - Desde a data das passagens a que se alude nos processos de contraordenação referidos acima, até à data em que foi proferida a sentença que ora se contesta (26/03/2024), decorrem mais de 4 anos. 8.ª - Quer dizer que esses autos de contraordenação deveriam ter sido declarados prescritos, pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos termos do que assim se prevê no nº 3 do artigo 28º do RGCO aplicável por remissão do artigo 33º nº 3 do RGIT (ex vi artigo 18º da Lei nº 25/2006 de 30.06). 9.ª - A respeito já se pronunciou este STA, em douto acórdão datado de 17.12.2019, proferido nos autos nº 0451/13.0BELRS, nos seguintes termos: “A unidade do sistema jurídico, que constitui o mais importante dos três factores hermenêuticos a que se refere o n.º 1 do art. 9.º do Código Civil e que decorre do princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, não permite descortinar razão para que o regime da prescrição das contra-ordenações tributárias seja subtraído à regra geral consagrada no n.º 3 do art. 121.º do CP e no n.º 3 do art. 28.º do RGCO. II - A regra do n.º 3 do art. 28.º do RGCO aplica-se ao procedimento contra-ordenacional tributário directamente, por força do n.º 3 do art. 33.º do RGIT, ou, pelo menos, subsidiariamente, ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.” (nosso negrito). 10.ª - Pelo exposto, outra não poderá ser a conclusão senão a de que, à data da prolação da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, já há muito que os PCO nº ...62, PCO nº ...66, PCO nº ...28, PCO nº ...29, PCO nº ...65, PCO nº ...23, PCP nº ...30, PCO nº ...61, PCO nº ...29, PCO nº ...32, PCO nº ...80, PCO nº ...99, PCO nº ...02, PCO nº ...10, PCO nº ...09, PCO nº ...96, PCO nº ...03, PCO nº ...11; PCO nº ...20, PCO nº ...62, PCO nº ...04, PCO nº ...20, PCO nº ...12, PCO nº ...39, PCO nº ...47, PCO nº ...50; se encontram prescritos, o que devia (e podia) ter sido declarado por aquele douto tribunal. 11.ª - De notar que nestes casos, perante a factualidade dada como provada nos autos, inexistem factos interruptivos ocorridos nos processos. 12.ª -. De todo o modo, a verdade é que, no caso em apreço, não se verifica qualquer causa de interrupção e/ou suspensão desse prazo de prescrição. 13.ª - No que concerne às causas de interrupção a que se alude no artigo 28.º do RGCO, não resultam provadas quaisquer circunstâncias que tenham virtualidade para interromper a prescrição do procedimento contra-ordenacional, pelo que o prazo de 4 anos conta-se de forma ininterrupta, desde a data da prática das infrações relativas aos meses de novembro de 2107 até outubro de 2019. 14.ª - Temos portanto e apenas como causa suspensiva do prazo de prescrição do procedimento a existência de suspensão de 160 dias, motivada pela COVID19, na qual todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7º, nº 3 da Lei nº 1 - A/2020, de 19 de março e do artigo 6º da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, perfazendo 86 dias ( de 9 a 31 de março, 24 dias ; de 1 a 30 de abril, 30 dias ; de 1 a 31 de maio, 31 dias ; de 1 a 2 de junho, 2 dias) e por força da Lei n º 4 - B/2021, de 1 de fevereiro, o prazo de prescrição esteve ainda suspenso desde o dia 22/01/2021, até ao dia 05/04/2021, perfazendo 74 dias ( de 22 a 31 de janeiro, 10 dias ; de 1 a 28 de fevereiro, 28 dias; de 1 a 31 de março, 31 dias e de 1 a 5 de abril, 5 dias). 15.ª - Assim, as infracções que a Arguida entende como estando prescritas, foram praticadas entre Novembro de 2017 até Outubro de 2019; sendo que estas últimas prescreveriam em Outubro de 2023 (4 anos). 16.ª - Não havendo causa interruptiva e acrescido o período de suspensão de 160 dias motivado pelas leis covid, à data da elaboração da sentença já tinham prescrito todos os PCO acima indicados (08-01-2024), excepto o PCO indicado em 3. cujas infracções são posteriores e portanto mais recentes (Outubro de 2019) e as quais prescreveram em 08/04/2024. 17.ª - Nos termos e com os fundamentos expostos, o processo de contraordenação referidos em F) e CC) deveriam ter sido declarados extintos, por efeito da prescrição. 18.ª - Tem sido entendimento unânime tanto da jurisprudência como da doutrina que, a prescrição do procedimento contra-ordenacional não necessita de ser invocada por quem dela possa beneficiar, sendo de conhecimento oficioso. 19ª – Juridicamente a prescrição do procedimento contraordenacional é configurada como exceção pereptória de conhecimento oficioso, em qualquer momento do processo, que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos. 20ª - A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento quanto ao direito, ao não ter declarado a prescrição dos PCO PCO nº ...62, PCO nº ...66, PCO nº ...28, PCO nº ...29, PCO nº ...65, PCO nº ...23, PCP nº ...30, PCO nº ...61, PCO nº ...29, PCO nº ...32, PCO nº ...80, PCO nº ...99, PCO nº ...02, PCO nº ...10, PCO nº ...09, PCO nº ...96, PCO nº ...03, PCO nº ...11; PCO nº ...20, PCO nº ...62, PCO nº ...04, PCO nº ...20, PCO nº ...12, PCO nº ...39, PCO nº ...47, PCO nº ...50; merecendo censura ou reparo. 21.ª - Concludentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra decisão onde se declare a prescrição desses procedimento, impondose a absolvição da Recorrente nessa parte, com as respetivas consequências legais. 22ª - Atento tudo o quanto supra se deixou exposto, a douta decisão recorrida violou, assim, por errada interpretação o disposto nos artigos 5º, nº 1 e 2), 7º e 18º todos da Lei nº 25/2006 de 30/06; nos artigos 5º nº 2, 33º, nºs 1, 2 e 3, 42.º, 47.º, 61.º, 74.º e 77º todos do RGIT, dos artigos 35º e 45º nºs 1 e 2 e 4 da LGT, e dos artigos 27-A e 28º nºs 1 e 3 do RGCO. 23.ª - A Arguida praticou inúmeras infracções, de forma continuada, puníveis nos termos do artº 5º, nº 1 da Lei nº 25/2006, que deram origem à instauração de 58 processos de contra-ordenação e outras tantas coimas. 24.ª - A Recorrente sustenta que as plúrimas infracções em causa nos autos e remanescentes que não se encontrem prescritas, devem ser punidas como contraordenação continuada, mediante a aplicação de uma só coima e não, como fez o Tribunal que manteve as 58 coimas que o SF aplicou. 25.ª - Defende a Arguida, ora Recorrente, que deve ser punida com uma só coima, correspondente à conduta mais grave que integra a continuação, nos termos do artº 79º, nº 1 do Código Penal, por todas as contra-ordenações praticadas e por aplicação das regras da contra-ordenação continuada. 26.º - Ao não ter sido este o entendimento do Serviço de Finanças e bem assim do douto Tribunal, foi violado o disposto no artº 30º, nº 2 do C. Penal, aplicável às contraordenações ex vi do artº 3º – alínea b), do RGIT e artº 32º do RGCO. 27.ª – O Serviço de Finanças fixou a coima única nos PCO com infracções plúrimas sem previamente fixar as coimas concretas por cada infracção, pelo que, sem esse exercício, aliás obrigatório, não é possível saber como se chegou ao valor fixado, para se poder aquilatar da sua razoabilidade e proporcionalidade. 28.ª - Com este procedimento foi violado o disposto no artº 25º do RGIT, conjugado com o artº 77º, nº 2 do C. Penal, aplicável às contra-ordenações fiscais por força do artº 3º, alínea b) do RGIT e artº 32º do RGCO. 29.ª - A Arguida efectuou o pagamento das taxas de portagem em dívida, podendo beneficiar da redução das coimas prevista na Lei 51/2015. 30.ª - Porém, o serviço de Finanças não levou em consideração esta redução, violando, desse modo o artº 3º daquela Lei. 31.ª - Na eventualidade da improcedência do recurso, a Arguida requer, ao abrigo do artº 32º, nº 2 do RGIT, a redução para metade dos valores mínimo e máximo das coimas, como estatui o artº 18º, nº 3 do RGCO, uma vez que a mesma reconhece a sua responsabilidade pelas infracções e já regularizou as portagens a que se referem os PCO controvertidos. 32ª - Deverá, pois, o presente recurso ser admitido e, uma vez concedido o respectivo provimento, determinar-se a revogação da douta sentença recorrida por outra que declare a prescrição dos procedimentos contra ordenacionais supra referidos, anulando, consequentemente as coimas aí aplicadas à Arguida/Recorrente, e em relação às restantes coimas deverá ser aplicada uma única coima por se tratar de infracção continuada, com as demais consequências legais (…).» Não obstante a notificação para o efeito, não foi apresentada resposta ao recurso. * A Digna Procuradora Geral Adjunta junto deste TCAN emitiu parecer suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia, encontrando-se resumido o seu entendimento na seguinte afirmação «para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a Secção de Contencioso Tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito. No caso em apreço, pelo teor das conclusões do recurso da recorrente temos que estas versam unicamente sobre matéria de direito. E, a sentença recorrida decidiu quanto ao mérito do recurso de contraordenação interposto pela recorrente, pois julgou-o improcedente» Notificados todos intervenientes do parecer, não foi emitida qualquer pronúncia. Por despacho proferido a 13.09.2024, foram todos os intervenientes processuais notificados para se pronunciarem sobre a entrada em vigor da lei n.º 27/2023, de 4 de julho, a 01.01.2024 [mas com efeitos só a partir de 1.07.2024, que procedeu à última alteração da Lei n.º 25/2006, de 30.06, do art. 7.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06.]. A Digna Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se, manifestando a sua concordância. * Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que a este tribunal cabe aquilatar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter declarado a prescrição parcial dos procedimentos contraordenacionais e ao ter mantido as decisões de aplicação de coimas relativamente a todos os procedimentos. Todavia, tendo sido suscitada pela Digna Procuradora Geral Adjunta a incompetência deste tribunal, cumpre antes de mais conhecer desta questão. Da incompetência em razão da hierarquia Pois bem, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria - art. 13º do CPTA., aplicável por força da alínea c) do CPPT. A violação das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. art. 16.º do CPPT]. Além disso, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pela Digna Procuradora Geral Adjunta e, igualmente, de conhecimento oficioso, que se consubstancia na incompetência do TCAN em razão da hierarquia. Ora, para sustentar a incompetência em razão da hierarquia do TCAN e atribuição da competência ao STA, aduz a Digna Procuradora Geral Adjunta que se traduz a sentença recorrida numa decisão de mérito e versa o recurso exclusivamente questão de direito. Vejamos. Para aferirmos da competência em razão da hierarquia para conhecimento do presente recurso impõe-se chamar à colação as normas contidas no RGIT, que sendo de caráter especial afastam as normas gerais, designadamente as contidas no CPPT. Atualmente o art. 83.º do RGIT – recurso da sentença – na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 74-B/2023, de 28.08, tem o seguinte teor: «1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. 2 - (Revogado.) 3 - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.» Na verdade, o DL. n.º 74/B/2023, de 28.08, revogou o n.º 2 do art. 83.º do RGIT, conforme evola expressamente da alínea a) do seu art. 6.º: «São revogados: a) O n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual». Ora, o referido decreto-lei foi publicado no Diário da República n.º 166/2023, 1.º suplemento, série I, 28.08.2023, tendo entrado em vigor em vigor a 29.08.2023, ou seja, no dia seguinte à sua publicação [art. 9.º]. Assim, esta alteração é aplicável aos presentes autos por se encontrar pendente à entrada em vigor do referido diploma legal, tal como preconiza a alínea b) do art. 8.º - aplicação no tempo - «Aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor do presente decreto-lei: b) A alínea a) do artigo 6.º» Daqui resulta que o n.º 2 do art. 83.º do RGIT, [Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo], entretanto revogado, não tem aplicação ao caso concreto. Destarte, independentemente de o recurso versar exclusivamente sobre matéria de direito e/ou matéria de facto, a competência para o seu conhecimento é deste TCA Norte. * Fixada a competência deste TCA Norte para conhecer do presente recurso, importa agora emitir pronúncia sobre o objeto do recurso, passando a elencar a matéria de facto provada na sentença recorrida. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – MATÉRIA DE FACTO No despacho decisório prolatado em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: «(…).Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:1) Em 18-06-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091801278AF1, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 93,75 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..RX.., ocorrido entre os dias 13 de abril e 26 de maio de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 24 a 25 do suporte físico do processo). 2) Em 25-06-2018 a carta registada ...61..., pela qual o ofício com a ref.ª 091801278AF1 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 24 a 26 do suporte físico do processo). 3) Em 05-06-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918012557E06, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 104,55 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..UB.., ocorrido entre os dias 15 de abril e 13 de maio de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 27 e 28 do suporte físico do processo). 4) Em 12-06-2018 a carta registada ...53..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918012557E06 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 27 a 29 do suporte físico do processo). 5) Em 06-06-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091801252B52, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 49,58 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..BL.., ocorrido entre os dias 05 de abril e 04 de maio de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 30 e 31 do suporte físico do processo). 6) Em 12-06-2018 a carta registada ...57..., pela qual o ofício com a ref.ª 091801252B52 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 32 do suporte físico do processo). 7) Em 24-09-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918012C8187, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 128,05 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..QU.., ocorrido entre os dias 10 de fevereiro e 12 de junho de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 33 e 34 do suporte físico do processo). 8) Em 09-10-2018 a carta registada ...27..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918012C8187 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 32 a 35 do suporte físico do processo). 9) Em 24-09-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918012C85A1, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 100,90 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..QQ.., ocorrido entre os dias 11 a 25 de maio de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 36 a 37 do suporte físico do processo). 10) Em 09-10-2018 a carta registada ...89..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918012C85A1 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 36 a 38 do suporte físico do processo). 11) Em 18-06-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918012867C9, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 105,19 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..UB.., ocorrido entre os dias 13 a 27 de maio de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 39 e 40 do suporte físico do processo). 12) Em 25-06-2018 a carta registada ...75..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918012867C9 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 39 a 41 do suporte físico do processo). 13) Em 24-09-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918012C85B9, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 100,25 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..QQ.., ocorrido entre os dias 26 de maio a 13 de junho de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 42 e 43 do suporte físico do processo). 14) Em 09-10-2018 a carta registada ...92..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918012C8589 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 42 a 44 do suporte físico do processo). 15) Em 13-05-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...62, de uma coima única, no valor de € 3.515,47, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 78 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas entre 1) a 14), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 16 a 22 verso do suporte físico do processo). 16) Em 20-08-2021 a Via Verde Portugal S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 6421155, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 2.269,79 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..UB.., ..-MQ-.., ocorrido entre os dias 18 de fevereiro e 16 de abril de 2021, nas autoestradas A1, A3 e Ponte (cfr. fls. 60 a 64 do suporte físico do processo). 17) Em 03-09-2021 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...68..., pela qual o ofício 6421155 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 60 e 70 do suporte físico do processo). 18) Em 16-09-2021 o ofício com a ref.ª 6421155 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples ((cfr. fls. 65 a 71 do suporte físico do processo). 19) Em 13-05-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...90, de uma coima única, no valor de € 4.184,55, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 22 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas entre 16) (fevereiro de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 52 a 54 do suporte físico do processo). 20) Em 20-08-2021 a Via Verde Portugal S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 6421156, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 2.066,24 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..UB.., ..-MQ-.., ocorrido entre os dias 03 de março e 24 de abril de 2021, nas autoestradas A1, A3 e Ponte (cfr. 481379 Petição Inicial 006643664 Petição Inicial 07.07.2022 10:29:50, pág. 25 a 32). 21) Em 03-09-2021 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...71..., pela qual o ofício 6421156 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. 481379 Petição Inicial 006643664 Petição Inicial 07.07.2022 10:29:50, pág. 25 e 43). 22) Em 16-09-2021 o ofício com a ref.ª 6421156 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. 481379 Petição Inicial 006643664 Petição Inicial 07.07.2022 10:29:50, pág. 34 a 44). 23) Em 13-05-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...93, de uma coima única, no valor de € 20.569,32, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 99 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas entre 16) a 18 e 20) a 22) (abril de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 91 a 98 do suporte físico do processo). 24) Em 01-11-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0818014DA7E7, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 22,92 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..-MQ-.., ocorrido entre os dias 08 e 10 de junho de 2018, na autoestrada A22 (cfr. fls. 138 a 139 do suporte físico do processo). 25) Em 07-11-2018 a carta registada ...15..., pela qual o ofício com a ref.ª 0818014DA7E7 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 138 e 140 do suporte físico do processo). 26) Em 14-11-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 081801533EF6, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 16,82 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..QU.., ocorrido entre os dias 29 de junho e 07 de julho de 2018, na autoestrada A22 (cfr. fls. 141 a 142 do suporte físico do processo). 27) Em 26-11-2018 a carta registada ...03..., pela qual o ofício com a ref.ª 081801533EF6 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 141 e 143 do suporte físico do processo). 28) Em 13-05-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...66, de uma coima única, no valor de € 20.569,32, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 3 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 24) e 26) (junho de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 136 do suporte físico do processo). 29) Em 11-12-2019 a Ascendi O&M, elaborou o ofício com a ref.ª 04.331903088, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 131,47 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..QQ.., ocorrido entre os dias 17 e 29 de outubro de 2019, na autoestrada A25 (cfr. fls. 155 e 156 do suporte físico do processo). 30) Em 07-01-2020 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...81..., pela qual o ofício 04.331903088 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls.155 e 160 do suporte físico do processo). 31) Em 09-07-2020 o ofício com a ref.ª 04.331903088 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 157 a 159 do suporte físico do processo). 33) Em 13-05-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...77, de uma coima única, no valor de € 20.569,32, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 22 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 29) (outubro de 2019), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 151 a 153 do suporte físico do processo). 34) Em 05-02-2020 a Ascendi O&M, elaborou o ofício com a ref.ª 02.331932810, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 99,25 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..-OU-.., ocorrido entre os dias 01 e 30 de novembro de 2019, na autoestrada A41 (cfr. fls. 174 e 175 do suporte físico do processo). 35) Em 18-02-2020 a carta registada ...55..., pela qual o ofício com a ref.ª 02.331932810 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 174 e 176 do suporte físico do processo). 36) Em 13-05-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...85, de uma coima única, no valor de € 739,50, acrescida de € 76,50, a título de custas, tendo por objeto 30 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 34) (novembro de 2019), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 169 a 172 do suporte físico do processo). 37) Em 13-05-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...10, de uma coima única, no valor de € 31.894,38, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 160 infrações de “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 16) a 18) e 20) a 22) (março de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 206 a 217 do suporte físico do processo). 38) Em 13-05-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...66, de uma coima única, no valor de € 123,94, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 2 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 16) a 18) (abril de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 255 do suporte físico do processo). 39) Em 24-09-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918012C8195, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 123,49 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QU.., ocorrido entre os dias 13 de junho e 13 de julho de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 297 e 298 do suporte físico do processo). 40) Em 09-10-2018 a carta registada ...35..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918012C8195 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 397 e 299 do suporte físico doprocesso). 41) Em 21-09-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918012D0794, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 111,50 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..UB.., ocorrido entre os dias 16 de junho e 04 de julho de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 300 e 301 do suporte físico do processo). 42) Em 09-10-2018 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...07..., pela qual o ofício 0918012D0794 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 300 e 302 do suporte físico do processo). 43) Em 21-12-2018 o ofício com a ref.ª 0918012D0794 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 303 a 305 do suporte físico do processo). 44) Em 12-10-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091801384593, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 11,12 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..LC.., ocorrido em 16 de junho de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 306 a 307 do suporte físico do processo). 45) Em 19-10-2018 a carta registada ...63..., pela qual o ofício com a ref.ª 091801384593 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 306 e 308 do suporte físico do processo).46) Em 23-10-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918013A5C72, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 64,58 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..LC.., ocorrido entre 28 de junho e 05 de julho de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 309 a 310 do suporte físico do processo). 47) Em 26-10-2018 a carta registada ...24..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918013A5C72 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 309 e 311 do suporte físico do processo). 48) Em 13-05-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...28, de uma coima única, no valor de € 3.418,03, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 51 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 7), 8), 13), 14), 39), 41), 43), 44) e 46) (junho de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 285 a 289 do suporte físico do processo). 49) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...29, de uma coima, no valor de € 46,50, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 26) (julho de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 316 do suporte físico do processo). 50) Em 23-10-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918013B49B2, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 35,64 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..ID.., ocorrido entre os dias 01 e 07 de julho de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 332 e 333 do suporte físico do processo). 51) Em 29-10-2018 a carta registada ...38..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918013B49B2 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 332 e 334 do suporte físico do processo). 52) Em 14-11-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918014141D6, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 53,46 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QU.., ocorrido entre os dias 31 de julho e 03 de agosto de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 341 e 342 do suporte físico do processo).53) Em 26-11-2018 a carta registada ...87..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918014141D6 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 341 e 343 do suporte físico do processo). 54) Em 08-10-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091801377E15, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 148,90 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QQ.., ocorrido entre os dias 20 de julho e 07 de setembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 350 e 351 do suporte físico do processo). 55) Em 16-11-2018 a carta registada ...89..., pela qual o ofício com a ref.ª 091801377E15 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 350 e 352 do suporte físico do processo). 56) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...65, de uma coima única, no valor de € 681,62, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 16 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 39), 41) a 43), 46), 50), 52) e 54) (julho de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 328 a 329 do suporte físico do processo). 57) Em 29-11-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 09180146D4C8, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 35,64 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..IN.., ocorrido entre os dias 21 e 26 de agosto de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 373 e 374 do suporte físico do processo). 58) Em 07-12-2018 a carta registada ...69..., pela qual o ofício com a ref.ª 09180146D4C8 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 337 e 375 do suporte físico do processo). 59) 28-11-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091801472312, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 17,82 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..ID.., ocorrido em 23 de agosto de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 376 e 377 do suporte físico do processo). 60) Em 07-12-2018 a carta registada ...02..., pela qual o ofício com a ref.ª 091801472312 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 376 e 378 do suporte físico do processo). 1) Em 28-11-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091801472299, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 26,73 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..LC.., ocorrido entre os dias 23 e 26 de agosto de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 379 e 380 do suporte físico do processo). 62) Em 07-12-2018 a carta registada ...93..., pela qual o ofício com a ref.ª 091801472299 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 379 e 381 do suporte físico do processo). 63) 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...23, de uma coima única, no valor de € 2.650,50, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 29 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 52), 54), 57), 59) e 61) (agosto de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 361 a 364 do suporte físico do processo). 64) Em 10-12-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918014ABAA2, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 55,67 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-MQ-.., ocorrido entre os dias 01 e 09 de setembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 396 e 397 do suporte físico do processo). 65) 21-12-2018 a carta registada ...95..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918014ABAA2 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 396 e 398 do suporte físico do processo). 6) Em 08-10-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918013D356, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 173,25 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-OU-.., ocorrido em 29 de agosto e 12 de setembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 399 e 400 do suporte físico do processo). 67) Em 16-10-2018 a carta registada ...01..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918013D356 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 399 e 401 do suporte físico do processo). 68) Em 15-11-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0918014293B9, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 20,67 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QQ.., ocorrido entre os dias 11 e 14 de setembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 405 e 406 do suporte físico do processo). 69) Em 26-11-2018 a carta registada ...83..., pela qual o ofício com a ref.ª 0918014293B9 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 405 e 407 do suporte físico do processo). 70) Em 27-11-2018 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 09180147DFA4, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 11,92 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..BL.., ocorrido entre os dias 13 e 18 de agosto de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 408 e 409 do suporte físico do processo). 71) Em 07-12-2018 a carta registada ...95..., pela qual o ofício com a ref.ª 09180147DFA4 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 408 e 410 do suporte físico do processo). 72) Em 17-01-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091901057101, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 5,36 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..BL.., ocorrido em 30 de setembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 411 e 412 do suporte físico do processo). 73) Em 23-01-2019 a carta registada ...58..., pela qual o ofício com a ref.ª 091901057101 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 411 e 413 do suporte físico do processo). 74) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...30, de uma coima, no valor de € 2.873,25, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 31 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 54), 64), 66), 68), 70) e 72) (setembro de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 390 a 393 do suporte físico do processo). 75) Em 21-01-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091901060023, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 11,68 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..BL.., ocorrido entre os dias 02 e 20 de outubro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 428 e 429 do suporte físico do processo). 76) Em 30-01-2019 a carta registada ...65..., pela qual o ofício com a ref.ª 091901060023 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 428 e 460 do suporte físico do processo). 77) Em 21-01-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091901064C39, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 8,91 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QQ.., ocorrido em 04 de outubro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 431 e 432 do suporte físico do processo). 78) Em 30-01-2019 a carta registada ...76..., pela qual o ofício com a ref.ª 091901064C39 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 431 e 433 do suporte físico do processo). 79) Em 17-01-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010520D8, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 296,10 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-MQ-.., ocorrido entre os dias 28 de setembro e 21 de outubro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 434 e 435 do suporte físico do processo). 80) Em 23-01-2019 a carta registada ...44..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010520D8 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 434 e 436 do suporte físico do processo). 81) Em 04-02-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010AD924, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 61,63 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-MQ-.., ocorrido entre os dias 36 de outubro e 09 de novembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 437 e 438 do suporte físico do processo). 82) Em 07-02-2019 a carta registada ...55..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010AD924 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 437 e 439 do suporte físico do processo). 83) Em 22-01-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010776B4, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 33,14 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..UB.., ocorrido entre 07 e 13 de outubro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 440 e 441 do suporte físico do processo). 84) Em 30-01-2019 a carta registada ...98..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010776B4 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 440 e 442 do suporte físico do processo). 85) Em 23-01-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091901091838, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 15,88 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..RX.., ocorrido entre os dias 18 e 24 de outubro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 443 e 444 do suporte físico do processo). 86) Em 30-01-2019 a carta registada ...05..., pela qual o ofício com a ref.ª 091901091838 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 443 e 445 do suporte físico do processo). 87) Em 04-02-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010AC334, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 33,04 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..RX.., ocorrido entre os dias 26 de outubro a 09 de novembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 446 e 447 do suporte físico do processo). 88) Em 07-02-2019 a carta registada ...41..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010AC334 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 446 e 448 do suporte físico do processo). 89) Em 18-02-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010B23B3, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 143,49 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-OU-.., ocorrido entre 27 de outubro e 13 de dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 449 e 450 do suporte físico do processo). 90) Em 26-02-2019 a carta registada ...47..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010B23B3 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 449 e 451 do suporte físico do processo). 91) Em 12-02-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010B4FF1, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 13,84 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..LC.., ocorrido entre os dias 27 de outubro e 04 de novembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 452 e 453 do suporte físico do processo). 92) Em 19-02-2019 a carta registada ...78..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010B4FF1 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 452 e 454do suporte físico do processo). 93) Em 04-02-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010B1FB1, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 32,49 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..IN.., ocorrido entre os dias 27 de outubro e 11 de novembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 455 e 456 do suporte físico do processo). 94) Em 16-02-2019 a carta registada ...64..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010B1FB1 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 455 e 457 do suporte físico do processo). 95) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...61, de uma coima, no valor de € 2.178,50, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 34 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 75), 77), 79), 81), 83), 85), 87), 89), 91) e 93 ) (outubro de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 423 a 426 do suporte físico do processo). 96) Em 22-10-2021 a Via Verde S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 6518977, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 5.036,26 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..UB.., ..-MQ-.., ocorrido entre os dias 23 de abril e 27 de junho de 2021, na autoestrada A28 (cfr. fls. 473 a 480 do suporte físico do processo). 97) Em 04-11-2021 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...25..., pela qual o ofício 6518977 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 473 e 489 do suporte físico do processo). 98) Em 21-12-2018 o ofício com a ref.ª 6518977 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 481 a 490 do suporte físico do processo). 99) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...92, de uma coima, no valor de € 30,37, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 96) (abril de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 462 do suporte físico do processo). 100) Em 22-10-2021 a Via Verde S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 6518915, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 918,10 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos do veículo com a matrícula ..QQ.., ocorrido entre os dias 20 de abril e 27 de junho de 2021, nas autoestradas A1, A4 e A14 (cfr. fls. 509 a 511 do suporte físico do processo). 101) Em 04-11-2021 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...69..., pela qual o ofício 6518915 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 509 e 515 do suporte físico do processo). 102) Em 18-11-2021 o ofício com a ref.ª 6518915 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 512 a 526 do suporte físico do processo). 103) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...57, de uma coima, no valor de € 8.284,50, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 42 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 96), 97), 100) e 102) (abril de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 501 a 504 do suporte físico do processo). 104) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...97, de uma coima, no valor de € 39.959,25, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 171 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 96) e 97) (maio de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 560 a 571 do suporte físico do processo). 105) Em 01-09-2021 a Ascendi O & M S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 02.342115100, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 3,01 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-PL.., ocorrido em 01 de julho de 2021, na autoestrada A41 (cfr. fls. 614 e 615 do suporte físico do processo). 106) Em 17-09-2021 a carta registada ...26..., pela qual o ofício com a ref.ª 02.342115100 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 614 e 616 do suporte físico do processo). 107) Em 01-09-2021 a Ascendi O & M S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 02.342115101, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 89,71 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..UB.., ocorrido entre 01 e 31 de julho de 2021, na autoestrada A41 (cfr. fls. 617 e 618 do suporte físico do processo). 108) Em 17-09-201 a carta registada ...30..., pela qual o ofício com a ref.ª 02.342115101 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 617 e 619 do suporte físico do processo). 109) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...86, de uma coima, no valor de € 800,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 32 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 105) e 107) (julho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 608 a 611 do suporte físico do processo). 110) Em 29-09-2021 a Ascendi O & M S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 02.371967766, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 7,73 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-MQ-.., ocorrido em 21 de agosto de 2021, na autoestrada A41 e A4 (cfr. fls. 628 e 629 do suporte físico do processo). 111) Em outubro de 2021 a carta registada ...89..., pela qual o ofício com a ref.ª 02.371967766 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 628 e 630 do suporte físico do processo). 112) Em 29-09-2021 a Ascendi O & M S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 02.371967767, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 7,83 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-PL.., ocorrido entre 11 e 19 de agosto de 2021, na autoestrada A4 (cfr. fls. 631 e 632 do suporte físico do processo). 113) Em outubro de 2021 a carta registada ...92..., pela qual o ofício com a ref.ª 02.371967767 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 631 e 633 do suporte físico do processo). 114) Em 29-09-2021 a Ascendi O & M S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 02.371967769, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 10,44 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-AH-.., ocorrido entre os dias 14 e 19 de agosto de 2021, na autoestrada A28 (cfr. fls. 634 e 635 do suporte físico do processo). 115) Em outubro de 2021 a carta registada ...01..., pela qual o ofício com a ref.ª 02.371967769 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 634 e 636 e do suporte físico do processo). 116) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...94, de uma coima, no valor de € 225,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 10 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 105) e 107) (agosto de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 624 e 625 do suporte físico do processo). 117) Em 29-09-2021 a Ascendi O & M S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 02.371967768, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 8,82 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-PL.., ocorrido em 12 de agosto de 2021, na autoestrada A24 (cfr. fls. 644 e 645 do suporte físico do processo). 118) Em outubro de 2021 a carta registada ...15..., pela qual o ofício com a ref.ª 02.371967768 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 644 e 646 do suporte físico do processo). 119) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...03, de uma coima, no valor de € 33,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 2 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 117) (agosto de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 641 do suporte físico do processo). 120) Em 29-09-2021 a Ascendi O & M S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 02.352214053, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 6,72 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..LC.., ocorrido em 21 de junho de 2021, na autoestrada A4 e A41 (cfr. fls. 654 e 655 do suporte físico do processo). 121) Em outubro de 2021 a carta registada ...70..., pela qual o ofício com a ref.ª 02.352214053 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 654 e 656 do suporte físico do processo). 122) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...11, de uma coima, no valor de € 25,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 2 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 120) (junho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 651 do suporte físico do processo). 123) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...04, de uma coima, no valor de € 151,85, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 5 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 96) e 98) (maio de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 661 e 662 do suporte físico do processo). 124) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...63, de uma coima, no valor de € 91,11, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 3 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 96) e 98) (junho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 695 e 696 do suporte físico do processo). 125) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...28, de uma coima, no valor de € 28.392,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 143 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 100) e 102) (junho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 740 a 750 do suporte físico do processo). 126) Em 01-03-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010E65B6, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 8,91 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-MQ-.., ocorrido em 11 de novembro de 2021, na autoestrada A28 (cfr. fls. 781 e 782 do suporte físico do processo). 127) Em 11-03-2019 a carta registada ...09..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010E65B6 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 781 e 783 do suporte físico do processo). 128) Em 29-09-2021 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010E298, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 8,37 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..RX.., ocorrido em 10 de novembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 790 e 791 do suporte físico do processo). 129) Em 26-02-2019 a carta registada ...55..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010E298 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 790 e 792 do suporte físico do processo). 130) Em 12-02-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010E1E69, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 8,91 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QQ.., ocorrido em 10 de novembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 796 e 797 do suporte físico do processo). 131) Em 19-02-2019 a carta registada ...81..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010E1E69 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 796 e 798 e do suporte físico do processo). 132) Em 15-02-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010E1FF8, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 23,84 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..BL.., ocorrido entre os dias 10 e 13 dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 799 e 800 do suporte físico do processo). 133) Em 22-02-2019 a carta registada ...25..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010E1FF8 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 799 e 801 do suporte físico do processo). 134) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...29, de uma coima, no valor de € 2.118,50, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 28 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 81), 87), 89), 91), 93), 126), 128), 130) e 132) (novembro de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 770 a 772 do suporte físico do processo). 135) Em 18-03-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 09190114EF34, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 35,55 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-OU-.., ocorrido entre 16 e 26 de dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 818 e 819 do suporte físico do processo). 136) Em 25-03-2019 a carta registada ...59..., pela qual o ofício com a ref.ª 09190114E34 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 818 e 820 do suporte físico do processo). 137) Em 16-05-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919012CC27, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 18,82 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-MQ-.., ocorrido em 10 e 15 de dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 821 e 822 do suporte físico do processo). 138) Em 22-05-2019 a carta registada ...22..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919012CC27 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 821 e 823 do suporte físico do processo). 139) Em 13-03-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 09190114F734, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 45,20 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-MQ-.., ocorrido entre 16 e 25 de dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 824 e 825 do suporte físico do processo). 140) Em 21-03-2019 a carta registada ...48..., pela qual o ofício com a ref.ª 09190114F734 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 824 e 826 e do suporte físico do processo). 141) Em 15-02-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919010E1FF8, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 23,84 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..BL.., ocorrido entre os dias 10 e 13 dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 827 e 828 do suporte físico do processo). 142) Em 22-02-2019 a carta registada ...25..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919010E1FF8 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 827 e 829 do suporte físico do processo). 143) Em 27-03-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091901176921, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 14,13 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..BL.., ocorrido entre 26 e 27 de dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 830 e 831 do suporte físico do processo). 144) Em 02-04-2019 a carta registada ...19..., pela qual o ofício com a ref.ª 091901176921 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 830 e 832 do suporte físico do processo). 145) Em 22-10-2021 a Via Verde S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091901146984, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 17,39 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos do veículo com a matrícula ..RX.., ocorrido entre 14 e 26 de dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 833 e 834 do suporte físico do processo). 146) Em 21-03-2019 a carta registada ...33..., pela qual o ofício com a ref.ª 091901146984 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 833 e 835 do suporte físico do processo). 147) Em 18-03-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091901152642, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 17,82 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..LC.., ocorrido em 17 dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 836 e 837 do suporte físico do processo). 148) Em 25-03-2019 a carta registada ...62..., pela qual o ofício com a ref.ª 091901152642 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 836 e 838 do suporte físico do processo). 149) Em 25-03-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 09190115E181, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 117,64 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QU.., ocorrido entre 19 e 31 de de dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 839 e 840 do suporte físico do processo). 150) Em 29-03-2019 a carta registada ...74..., pela qual o ofício com a ref.ª 09190115E181 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 839 e 841 do suporte físico do processo). 151) 22-03-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091901177448, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 17,82 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QQ.., ocorrido em 26 de dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 842 e 843 do suporte físico do processo). 152) Em 28-03-2019 a carta registada ...58..., pela qual o ofício com a ref.ª 091901177448 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 842 e 844 e do suporte físico do processo). 153) Em 01-04-2019 a Via Livre S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 09190119FF43, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 3,76 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-AH-.., ocorrido em 27 de dezembro de 2018, na autoestrada A28 (cfr. fls. 848 e 849 do suporte físico do processo). 154) Em 05-04-2019 a carta registada ...46..., pela qual o ofício com a ref.ª 09190119FF43 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 848 e 850 do suporte físico do processo). 155) 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...32, de uma coima, no valor de € 3.446,25, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 44 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 89), 135), 137), 139), 141), 143), 145), 147), 149), 151) e 153) (dezembro de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 808 a 812 do suporte físico do processo). 156) Em 17-12-2021 a Via Verde Portugal S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 6636575, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 494,05 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..QQ.., ocorrido entre os dias 8 de abril e 28 de agosto de 2021, nas autoestradas A1 e A3 (cfr. fls. 860 a 862 do suporte físico do processo). 157) Em 13-01-2022 o ofício com a ref.ª 6636575 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...”, atendendo à devolução da carta registada ...63... (cfr. fls. 863 a 866 do suporte físico do processo). 158) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...70, de uma coima, no valor de € 190,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 2 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 156) (abril de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 855 do suporte físico do processo). 159) Em 17-12-2021 a Via Verde Portugal S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 6636574, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 5.266,64 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-MQ-.., ..UB.., ..LC.., ocorrido entre os dias 18 de junho e 27 de agosto de 2021, nas autoestradas A1, A33, A2, A3, A4 e Ponte (cfr. fls. 882 a 890 do suporte físico do processo). 160) Em 13-01-2022 o ofício com a ref.ª 6636574 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...”, atendendo à devolução da carta registada ...01... (cfr. fls. 891 a 900 do suporte físico do processo). 161) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...23, de uma coima, no valor de € 91,11, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 3 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 159) (junho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 871 do suporte físico do processo). 162) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...74, de uma coima, no valor de € 6.631,50, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 33 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 156) e 159) (junho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 907 a 909 do suporte físico do processo). 163) Em 17-12-2021 a Via Verde Portugal S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 6636576, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 112,734 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..LC.., ocorrido entre os dias 18 de julho e 19 de agosto de 2021, nas autoestradas A1, A3, A32 e Ponte (cfr. fls. 1019 a 1020 do suporte físico do processo). 164) Em 13-01-2022 o ofício com a ref.ª 6636576 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...”, atendendo à devolução da carta registada ...61... (cfr. fls. 1021 a 1023 do suporte físico do processo). 165) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...46, de uma coima, no valor de € 38.371,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 195 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 156), 159) e 163) (julho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 965 a 978 do suporte físico do processo). 166) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...70, de uma coima, no valor de € 25,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 159) (julho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1028 do suporte físico do processo). 167) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...43, de uma coima, no valor de € 218,22, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 6 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 159) e 163) (julho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1062 e 1063 do suporte físico do processo). 168) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...50, de uma coima, no valor de € 91,11, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 3 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 159) e 163) (agosto de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1104 do suporte físico do processo). 169) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...80, de uma coima, no valor de € 25,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 163) (agosto de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1145 do suporte físico do processo). 170) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...02, de uma coima única, no valor de € 28.977,50, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 148 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 156) e 159) (agosto de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1170 a 1180 do suporte físico do processo). 171) Em 22-12-2021 a Ascendi O&M, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 07.322364065, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 23,14 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..-OU-.., ocorrido entre os dias 18 de dezembro de 2018 e 20 de maio de 2019, na autoestrada A4 (cfr. fls. 1241 do suporte físico do processo). 172) Em 11-01-2022 a carta registada ...53..., pela qual o ofício com a ref.ª 07.322364065 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1243 do suporte físico do processo). 173) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...80, de uma coima única, no valor de € 53,24, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 2 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 171) (dezembro de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1238 do suporte físico do processo). 174) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...99, de uma coima única, no valor de € 54,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 2 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 171) (maio de 2019), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1248 do suporte físico do processo). 175) Em 22-12-2021 a Ascendi O&M, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 07.322364066, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 5,81 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..-CG-.., ocorrido em 15 de julho de 2019, na autoestrada A4 (cfr. fls. 11262 do suporte físico do processo). 176) Em 11-01-2022 a carta registada ...87..., pela qual o ofício com a ref.ª 07.322364066 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1263 do suporte físico do processo). 177) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...02, de uma coima única, no valor de € 27,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 175) (julho de 2019), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1258 do suporte físico do processo). 178) Em 18-08-2021 a Ascendi O&M, elaborou o ofício com a ref.ª 07.312074866, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 3,36 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..UB.., ocorrido em 22-05-2021 de 2021, na autoestrada A4 (cfr. fls. 1271 do suporte físico do processo). 179) Em 03-09-2021 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...76..., pela qual o ofício 07.312074866 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1275 do suporte físico do processo). 180) Em 13-10-2021 o ofício com a ref.ª 07.312074866 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 1273 a 1275 do suporte físico do processo). 181) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...10, de uma coima única, no valor de € 25,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 178) (maio de 2019), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1268 do suporte físico do processo). 182) Em 18-08-2021 a Ascendi O&M, elaborou o ofício com a ref.ª 01.312074863, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 2,66 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-NN-.., ocorrido em 30-06-2021, na autoestrada A29 (cfr. fls. 1285 do suporte físico do processo). 183) Em 06-09-2021 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...45..., pela qual o ofício 01.312074863 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1290 do suporte físico do processo). 184) Em 13-10-2021 o ofício com a ref.ª 01.312074863 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 1287 a 1289 do suporte físico do processo). 185) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...29, de uma coima única, no valor de € 25,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 182) (junho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1282 do suporte físico do processo). 186) Em 18-08-2021 a Ascendi O&M, elaborou o ofício com a ref.ª 02.312074864, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 20,16 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QQ.., ocorrido entre 05 a 20 de junho de 2021, na autoestrada A4 e A41 (cfr. fls. 1304 do suporte físico do processo). 187) Em 06-09-2021 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...59..., pela qual o ofício 02.312074864 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1309 do suporte físico do processo). 188) Em 13-10-2021 o ofício com a ref.ª 02.312074864 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 1306 a 1308 do suporte físico do processo). 189) Em 18-08-2021 a Ascendi O&M, elaborou o ofício com a ref.ª 02.312074865, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 88,11 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..UB.., ocorrido entre 01 a 30 de junho de 2021, na autoestrada A41 (cfr. fls. 1310 do suporte físico do processo). 190) Em 06-09-2021 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...62..., pela qual o ofício 02.312074865 foi enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1313 do suporte físico do processo). 191) Em 13-10-2021 o ofício com a ref.ª 02.312074865 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 1312 do suporte físico do processo). 192) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...37, de uma coima única, no valor de € 725,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 32 infrações de “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 186) e 189) (junho de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1290 a 1301 do suporte físico do processo). 193) Em 17-11-2021 a Ascendi O&M, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 02.301939947, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 29,10 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..QQ.., ocorrido entre 01 e 10 de outubro de 2021, na autoestrada A41 (cfr. fls. 1323 do suporte físico do processo). 194) Em 03-11-2021 a carta registada ...39..., pela qual o ofício com a ref.ª 02.301939947 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1325 do suporte físico do processo). 195) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...45, de uma coima única, no valor de € 250,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 10 infrações de “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 193) (outubro de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1319 do suporte físico do processo). 196) Em 15-12-2020 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 091902019B573, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 14,49 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..NN.., ocorrido entre os dias 08 e 09 de janeiro de 2019, na autoestrada A28 (cfr. fls. 1334 do suporte físico do processo). 197) Em 21-12-2020 a carta registada ...33..., pela qual o ofício com a ref.ª 091902019B573 foi enviado à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1336 do suporte físico do processo). 198) Em 23-01-2018 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 09190109838, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 18,88 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..RX.., ocorrido entre os dias 30 de janeiro e 11 de fevereiro de 2019, na autoestrada A28 (cfr. fls. 1337 do suporte físico do processo). 199) Em 21-12-2020 a carta registada ...47..., pela qual o ofício com a ref.ª 09190109838 foi enviado à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1339 do suporte físico do processo). 200) Em 11-04-2019 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919011C41F2, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 100,96 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..-MQ-.., ocorrido entre os dias 18 de janeiro e 15 de fevereiro de 2019, na autoestrada A28 (cfr. fls. 1340 do suporte físico do processo). 201) Em 16-04-2019 a carta registada ...27..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919011C41F2 foi enviado à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1342 do suporte físico do processo). 202) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...09, de uma coima única, no valor de € 233,49, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 6 infrações de “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 196), 198) e 200) (janeiro de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1330 do suporte físico do processo). 203) Em 22-12-2021 a Ascendi O&M, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 07.352338454, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 5,78 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..IN.., ocorrido em 21 de outubro de 2018, na autoestrada A4 (cfr. fls. 1350 do suporte físico do processo). 204) A carta registada ...42..., pela qual o ofício com a ref.ª 07.352338454 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1352 do suporte físico do processo). 205) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...96, de uma coima, no valor de € 26,62, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 203) (outubro de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1347 do suporte físico do processo). 206) Em 22-12-2021 a Ascendi O&M, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 07.352338457, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 17,38 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..QU.., ocorrido entre 21 de dezembro de 2018 e 27-06-2019, na autoestrada A4 (cfr. fls. 1360 do suporte físico do processo). 207) A carta registada ...73..., pela qual o ofício com a ref.ª 07.352338457 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1552 do suporte físico do processo). 208) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...03, de uma coima, no valor de € 26,62, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 206) (dezembro de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1357 do suporte físico do processo). 209) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...11, de uma coima, no valor de € 27,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 206) (fevereiro de 2019), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1367 do suporte físico do processo). 210) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...20, de uma coima, no valor de € 27,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 206) (junho de 2019), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1377 do suporte físico do processo). 211) Em 19-12-2019 a Ascendi O&M, elaborou o ofício com a ref.ª 191910060507, dirigido à recorrente, denominado “notificação por falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 11,19 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..BL.., ocorrido entre 09 a 24 de dezembro de 2017, na autoestrada A4 (cfr. fls. 1390 do suporte físico do processo). 212) Em 07-01-2020 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...24..., pela qual o ofício ...07 havia sido enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1392 do suporte físico do processo). 213) Em 03-03-2020 o ofício com a ref.ª 191910060507 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 1393 a 1395 do suporte físico do processo). 214) Em 20-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...62, de uma coima, no valor de € 50,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 211) (dezembro de 2017), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1387 do suporte físico do processo). 215) Em 19-12-2019 a Ascendi O&M, elaborou o ofício com a ref.ª 191910060161, dirigido à recorrente, denominado “notificação por falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 43,34 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..-AH-.., ocorrido entre 21 de novembro de 2017 e 03 de fevereiro de 2018, na autoestrada A4 (cfr. fls. 1403 do suporte físico do processo). 216) Em 07-01-2020 foi devolvida, por não ter sido reclamada, a carta registada ...15..., pela qual o ofício ...61 havia sido enviado à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1405 do suporte físico do processo). 217) Em 03-03-2020 o ofício com a ref.ª 191910060161 foi reenviado, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 1406 a 1408 do suporte físico do processo). 218) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...04, de uma coima, no valor de € 25,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 2 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 215) (novembro de 2017), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1401 do suporte físico do processo). 219) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...20, de uma coima única, no valor de € 100,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 4 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 215) (dezembro de 2017), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1447 do suporte físico do processo). 220) Em 20-12-2019 a Globalvia elaborou os ofícios com as ref.ªs 191910061353, 191910061380, 191910061188 dirigidos à recorrente, denominado “notificação por falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 22,37, € 19,41 e € 19,26 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QQ.., ..-OU-.. e ..ID.., ocorridos entre 19-01-2018 a 06-04-2018, 21-01-2018 a 18-12-2018, 10-01-2018 a 0302-2018, na autoestrada A4 (cfr. fls. 1421, 1423, 1425 do suporte físico do processo). 221) Em 07-01-2020 foram devolvidas, por não terem sido reclamadas, as cartas registada ...14..., ...91... e ...05..., pelas quais os ofícios 191910061353, 191910061380, 191910061188 haviam sido enviados à recorrente, para a morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1427 a 1430 do suporte físico do processo). 222) Em 08-01-2020 os ofícios com as ref.ª 191910061353, 191910061380, 191910061188 foram reenviados, à recorrente, por via postal simples (cfr. fls. 1431 a 14422 do suporte físico do processo). 223) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...12, de uma coima, no valor de € 300,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 15 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 220) (janeiro de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1415 do suporte físico do processo). 224) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...39, de uma coima única, no valor de € 125,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 5 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 220) (fevereiro de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1460 do suporte físico do processo). 225) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...47, de uma coima única, no valor de € 25,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 2 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 220) (abril de 2018), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1487 do suporte físico do processo). 226) Em 15-12-2020 a Vialivre, S.A., elaborou os ofícios com as ref.ª 091902222BB2, 091902248D38 dirigidos à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 12,44 e € 65,45, respetivamente, ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..NN.., ocorridos em 14 de dezembro de 2019 e 24 de fevereiro a 07 de março de 2019, na autoestrada A28 (cfr. fls. 1510, 1513 do suporte físico do processo). 227) Em 21-12-2020 as cartas registadas ...55..., ...64... pelas quais os ofícios com as ref.ªs 091902222BB2 e 091902248D38 foram enviadas à recorrente, foram recebidas na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1512 e 1515 do suporte físico do processo). 228) Em 18-04-2019 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 09190120C308, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 53,46 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..-OU-.., ocorrido entre os dias 19 e 23 de fevereiro de 2019, na autoestrada A28 (cfr. fls. 1516 do suporte físico do processo). 229) Em 26-04-2019 a carta registada ...64..., pela qual o ofício com a ref.ª 09190120C308 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1518 do suporte físico do processo). 230) Em 17-05-2019 a Vialivre, S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 0919012544D6, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 53,46 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelo movimento do veículo com a matrícula ..IN.., ocorrido entre os dias 28 de fevereiro e 15 de março de 2019, na autoestrada A28 (cfr. fls. 1519 do suporte físico do processo). 231) Em 27-05-2019 a carta registada ...62..., pela qual o ofício com a ref.ª 0919012544D6 foi enviada à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1519 do suporte físico do processo). 232) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...50, de uma coima única, no valor de € 1.918,75, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 26 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 226), 228) e 230) (fevereiro de 2019), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1499 do suporte físico do processo). 233) Em 04-02-2021 a Via Verde Portugal S.A., elaborou o ofício com a ref.ª 6713651, dirigido à recorrente, denominado “notificação de falta de pagamento da taxa de portagem”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar a quantia de € 1.934,30 ou, em alternativa, identificar o condutor/utilizador, no prazo de trinta dias úteis, devido ao não pagamento da portagem originada pelos movimentos dos veículos com as matrículas ..QQ.., ocorrido entre os dias 22 de agosto e 29 de outubro de 2021, nas autoestradas A1, A3 e Ponte (cfr. fls. 1533 do suporte físico do processo). 234) Em 16-02-2022 a carta registada ...94..., pela qual o ofício com a ref.ª 6713651 havia sido enviado à recorrente, foi recebida na morada seguinte: “Av. ..., ... // ... ...” (cfr. fls. 1537 do suporte físico do processo). 235) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...90, de uma coima única, no valor de € 377,62, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 2 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 233) (agosto de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1526 do suporte físico do processo). 236) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...20, de uma coima única, no valor de € 8.390,50, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 45 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 233) (setembro de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1545 do suporte físico do processo). 237) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...39, de uma coima única, no valor de € 15.828,00, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 72 infrações por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicadas em 233) (outubro de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1568 do suporte físico do processo). 238) Em 21-06-2022 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de aplicação à recorrente, no processo de contraordenação n.º ...47, de uma coima, no valor de € 41,62, acrescida de € 76,50 a título de custas, tendo por objeto 1 infração por “falta de pagamento de taxa de portagem”, indicada em 233) (outubro de 2021), p.e.p. no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de maio, no qual se menciona os veículos utilizados, os locais e horas de entrada e de saída e as infraestruturas rodoviárias em causa, tendo contribuído as seguintes circunstâncias para a medida da coima: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 1589 do suporte físico do processo). * Inexistem factos não provados da instrução da causa. * A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.» * Aditamento oficioso à matéria de facto provada 239 - A 19.05.2022, a Recorrente dirigiu email ao Serviço de Finanças ..., com vista ao exercício por escrito do direito de defesa, relativamente a todos os procedimentos de contraordenação, com exceção dos elencados nos pontos 15., 19., 23., 28., 33., 36., 37., 38. e 48. [cfr. págs. 42 a 54 do documento inserto a págs. 2530 da paginação eletrónica]. 240 - A 27.06.2022, deu entrada no Serviço de Finanças ... a impugnação judicial contra as decisões de aplicação de coima em causa nos autos [cfr. págs. 36 a 90 do documento inserto a páginas 2590 da paginação eletrónica]; 241 – A 20.10.2022, foi proferido despacho de admissão do recurso, proferido nos termos do art. 80.º do RGIT [cfr. págs. 2763 da paginação eletrónica]. * III.2 – DE DIREITO: A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT) - vide, por todos, o acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA. Pelo que, previamente à apreciação das restantes questões, objeto do recurso jurisdicional, cumpre conhecer da prescrição dos procedimentos contraordenacionais. As infrações imputadas à arguida consistem em não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30.06. Estamos, assim, em presença de infrações omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do RGIT. Logo, a data das infrações a considerar corresponderá aos dias em que foram transpostos os locais de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias, tal como consta nas decisões administrativas, sem o correspondente pagamento das taxas de portagem devidas, sendo essa a data de início de contagem do prazo prescricional, por referência às respetivas infrações. Ora, nos termos do artigo 33.º, n.º 1 do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação (cfr. n.º 2). Ou seja, quando a infração estiver dependente da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos, conforme o previsto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT e 45.º, n.º 1 da LGT. No caso, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é, assim, de quatro anos, porque depende da liquidação da prestação tributária, conforme se passará a expor. O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho. Ora, à data das infrações e à da prolação das decisões impugnadas, o artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 possuía a redação (que foi a aplicada), conferida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, com entrada em vigor a 1.08.2015, prevendo o seguinte: «1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens. 3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência. 4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.» Ressalta, da norma transcrita que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem, correspondente ao percurso efetivamente realizado pelo infrator ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens” (cfr. art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006). Nesta conformidade, é inequívoco que a sanção aplicável depende do valor da respetiva taxa de portagem. Logo, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de quatro anos, porque dependente da liquidação da prestação tributária, tal como bem ajuizou o tribunal recorrido. Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in «Regime Geral da Infracções Tributárias, Anotado», 4.ª edição, 2010, Áreas Editora, pág. 325: «(…). 3 - Não existe um prazo único para o exercício do direito de liquidar tributos, pelo que o prazo de prescrição das contra-ordenações, quando a infracção depender da liquidação, varia conforme os casos. (…) Como se vê pelo texto do nº 2 deste art. 33º do RGIT, em que se refere que o prazo de prescrição “é reduzido”, só relevam para este efeito os prazos de caducidade de direito de liquidação que levem a uma redução do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no nº 1, e não prazos superiores a este. (…). 4 - Estes prazos de caducidade contam-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 4 do art. 45º da LGT)” – sublinhado nosso. Esta matéria, bem como a questão da aplicação, ou não, do art.º 33.º, n.º 2 do RGIT, em casos desta natureza, foram já objeto de tratamento por este TCAN, designadamente no acórdão de 04.04.2019, processo n.º 00096/18.9BECBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt., e cuja fundamentação acolhemos sem reservas, discorrendo nos seguintes termos: “Quanto à natureza jurídica da prestação em causa, não residem dúvidas que a taxa de portagem não tem subjacente uma liquidação de natureza tributária. Como é consabido, as auto-estradas integram o domínio público do Estado. No entanto, por força dos contratos de concessão que celebrou com as respectivas concessionárias, o Estado cedeu o uso desse bem público para que estas o explorem por sua conta e risco e por um determinado prazo, havendo, em regra, uma aplicação de capital privado na execução da actividade concessionada sendo que esse investimento acaba amortizado, primacialmente, pelas taxas cobradas directamente ao utente desses eixos viários – Cfr. Pedro Gonçalves in “A Concessão de Serviços Públicos”, pág. 140 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida in “Parcerias público privadas”, pág. 177. Como assim, o Estado, não se despojando embora da titularidade do objecto da concessão (portanto não se privando da propriedade da auto-estrada, que permanece no domínio público), transfere o encargo de prestar o serviço para o concessionário particular, sendo este o responsável por esse serviço e relacionando-se este “directamente” com o utente, posto que o Estado lhe outorgou contratualmente poderes para agir “por sua conta própria”. Estamos perante um “modelo concessionário, caracterizado pela existência de uma relação directa entre o parceiro privado e os utentes finais e pelo facto de o parceiro privado cobrar o pagamento de taxas aos utentes – receitas à qual acresce o pagamento de subvenções pelo Estado Português” – cfr. Diogo Freitas do Amaral in Direito Administrativo, vol. III, pág. 294 e seguinte. […]. É, por conseguinte, o concessionário que ao explorar o eixo viário se relaciona, como se referiu, directamente com o respectivo utente (e não o Estado), estabelecendo-se entre ambos uma relação jurídica de natureza privada (diferente da relação contratual de direito público que, por força do contrato de concessão, se estabelece entre concedente e concessionário), nos termos da qual aquele fica autorizado a cobrar portagens aos utentes da auto-estrada, sendo que tais receitas, na sua totalidade, reverterão para si e não para o Estado. Deste modo, as portagens (enquanto contrapartida pecuniária paga pelo utente da auto-estrada pela sua utilização) não têm natureza tributária, já que está em causa o pagamento do serviço prestado ou do fornecimento efectuado pelo concessionário. A este propósito, o STA vem considerando que os referidos créditos não assumem natureza tributária – cfr., inter alia, Acórdãos de 27/02/2013 (processo n.º 01242/12), de 03/04/2013 (processo n.º 1262/12), de 17/04/2013 (processo n.º 1297/12) e de 18/06/2013 (processo n.º 1184/12). Nesse caso, (…), essa contrapartida tem antes a natureza de um preço, isto é, de um valor a pagar pela prestação de um serviço regulado por um contrato de direito privado. Consequentemente, sendo de direito privado as relações de prestação constituídas entre concessionário e o utente, não faz sentido “sustentar a natureza fiscal da contrapartida, que é justamente um dos elementos essenciais da relação contratual” – cfr. Pedro Gonçalves in obra citada, pág. 319 e seguinte. A taxa de portagem correspondendo apenas a um preço pago pelo utente ao concessionário, constitui, pois, uma receita exclusiva deste no âmbito da relação jurídica de direito privado em que o Estado não é parte. As taxas de portagem e os seus juros, os custos administrativos, as coimas e os seus encargos fazem parte do activo do concessionário, constituem um recurso deste, uma receita, um benefício económico que o mesmo usufrui por permitir, não só mas também, a circulação de viaturas dos utentes por eixos viários sobre os quais possui exclusividade. O Estado assume a função de mero cobrador dessas receitas, mas a titularidade das mesmas mantém-se na esfera jurídica do concessionário – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1749/14.GTBVCT-B.G1. Portanto, embora as portagens (enquanto contrapartida pecuniária paga pelo utente da auto-estrada pela sua utilização) não tenham natureza tributária, o legislador quis que fosse o Estado a cobrar estas receitas, através de processo de execução fiscal, por força do estabelecido no artigo 17.º-A, aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro: “1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respectivos encargos.” Por outro lado, o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a Lei n.º 25/2006, de 30/06, bem como para aplicação das respectivas coimas – cfr. o seu artigo 15.º, n.º 1. Tudo isto para concluir que, não obstante a liquidação da taxa de portagem não ser de cariz fiscal ou tributário, correspondendo apenas a um preço pago pelo utente ao concessionário, como sustenta o Recorrente, não significa que a norma aplicada na sentença recorrida – o artigo 33.º, n.º 2 do RGIT – não tenha lugar no presente circunstancialismo. Isto porque, à semelhança da intenção subjacente à cobrança coerciva de créditos, bem como à instauração, instrução dos processos contra-ordenacionais e aplicação de coimas, conforme previsto nos artigos 15.º, n.º 1 e 17.º-A, n.º 1, respectivamente, da Lei n.º 25/2006, de 30/06, também o legislador quis revogar o regime da prescrição do procedimento e da prescrição das coimas e das sanções acessórias - que estava previsto nesta mesma Lei que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, nos artigos 16.º-A e 16.º-B respectivamente, - e remeter para o direito subsidiário, como havíamos referido. Lembramos que às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional teremos que fazer apelo, como se indica na sentença recorrida, ao disposto no artigo 33.º do RGIT. Insurge-se, especificamente, o Recorrente contra a aplicação do n.º 2 do artigo 33.º do RGIT. Todavia, como veremos, é nossa convicção que tal normativo deve ser aplicado às portagens, com as devidas adaptações, como é próprio da aplicabilidade de direito subsidiário – ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, página 320. Apontam-se como exemplos de casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artigos 108.º, n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do RGIT. Neste último caso, a contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária na medida em que o montante das coimas depende de haver ou não imposto a liquidar. Ora, a situação em apreço tem, manifestamente, paralelismo com os casos indicados, dado que a decisão da fixação da coima alude à cominação prevista no artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 /06, na redacção dada pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho: “1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. (…)” Portanto, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” (cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006). Nesta conformidade, é inequívoco que a sanção aplicável depende do valor da respectiva taxa de portagem. Por isso, bem andou a sentença recorrida ao considerar aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT à situação, que estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, como é o caso. Entendemos ser irrelevante que esteja em causa um preço resultante do uso de uma via sujeita a pagamento pelos utentes, pois a norma, de aplicação subsidiária em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, deverá ser lida com as necessárias adaptações: Reiteramos que a sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação da taxa de portagem o meio de determinar este valor. Em face de todo o contexto descrito supra, compreende-se que não estejamos perante uma liquidação em termos fiscais, como afirma o Recorrente. Contudo, não deixa de se verificar uma liquidação de um preço pelo uso da auto-estrada, que varia com o percurso efectivamente realizado pelo infractor, sendo tal variação que determinará o valor da coima aplicável ao mesmo. A interpretação que fazemos permite um perfeito paralelismo do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT com as situações previstas no artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06. Nestes termos, como se julgou na sentença recorrida, os procedimentos contra-ordenacionais foram iniciados numa altura em que não era já legalmente possível a sua instauração, uma vez que tinham já decorrido mais de quatro anos desde a data da prática de qualquer das infracções em causa, sem que se conheçam ou constem dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas ou interruptivas desse prazo de prescrição.” Seguindo o mesmo entendimento, deixamos nota, entre outros, dos acórdãos deste TCAN, de 22.10.2020 e 16.09.2021, processos 00490/18.5BECBR e 720/18.3BEPNF (em que o ora relator interveio como segundo adjunto), de 19.05.2022, processos n.º 131/19.3BEMDL (este último, também, relatado pelo ora relator), e do TCAS, de 25.11.2021, processo 1000/16.4BEALM. Acolhendo a jurisprudência versada nos citados acórdãos, somos a concluir que, apesar de não estarmos perante uma liquidação em termos fiscais, mas uma vez que, nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006, a coima a fixar depende em absoluto do valor da respetiva taxa de portagem, o prazo prescricional do procedimento de contraordenação é reduzido, conforme dispõe o art.º 33.º, n.º 2, do RGIT. Assim, na sequência do acima referido, no caso, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional terá de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das taxas de portagem, o qual é de quatro anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tudo como decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 2 e 33.º, n.º 2 do RGIT [ex vi art.º 18.º da Lei n.º 25/2006] e n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária. Aqui chegados, impõe-se avançar num outro patamar de análise, chamando à colação os factos verificados nos autos. As infrações imputadas à arguida, relembramos, consistem em não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem, por referência a períodos compreendidos entre 21.11.2017 e 11.11.2021, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30.06. Conforme já se deixou dito, estamos em presença de infrações omissivas – falta de pagamento de taxa de portagem -, que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do RGIT. Logo, a data das infrações a considerar corresponderá aos dias em que foram transpostos os locais de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias, tal como consta nas decisões administrativas, sem o correspondente pagamento das taxas de portagem devidas, sendo essa a data de início de contagem do prazo prescricional, por referência às respetivas infrações. Ora, nos termos do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, para além dos casos previstos nos artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 74.º, do referido diploma legal, e, ainda, no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação, desde a apresentação do pedido até à notificação para pagamento. A remissão feita no citado n.º 3 do artigo 33.º do RGIT é, pois, para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contraordenacional previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [RGCO]. O artigo 27.º-A do RGCO – sob a epígrafe – Suspensão da Prescrição - estabelece, no seu n.º 1, que a “prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. Por seu lado, estabelece o n.º 2, do referido normativo que, “[n]os casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior “a suspensão não pode ultrapassar seis meses” – destacado nosso. Daí que suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode, pois, ultrapassar seis meses [Acórdãos do TCAS, de 28.20.2021 e de 11.11.2021, processos n.ºs 2967/16.8BELRS e 2237/15.9BESNT, respetivamente, disponíveis em www.dgsi.pt.]. Como referem Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, in ob. cit., p. 327, a “existência desta norma especial [artigo 27º-A do RGCO] sobre o regime da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, que reproduz uma das situações de suspensão previstas no art. 120º, nº 1 do C. Penal, leva a concluir que não são aplicáveis neste procedimento as restantes causas admitidas no processo penal que poderiam ser aplicadas em processo contra-ordenacional (…).”. Por seu lado, estabelece o artigo 28.º do RGCO, sob a epígrafe Interrupção da prescrição, o seguinte: “1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição. d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.” A este propósito, transcreve-se, uma vez mais, os Autores e obra citada, p. 328, na parte em que referem que “estando expressamente previstas as causas interruptivas da prescrição do procedimento contra-ordenacional, está afastada a possibilidade de fazer apelo às causas previstas no art. 121º do C. Penal”. Contudo, importa, no entanto, ter presente o que se encontra disposto no artigo 28.º, n.º 3 do RGCO, aplicável às contraordenações fiscais, por força do disposto no art.º 3.º, alínea b) do RGIT [neste sentido, vide, entre outros, acórdãos do STA, de 05.02.2020, processo n.º 273/12.6BEALM, de 20.05.2020, processo n.º 1901/15.BELRA; de 16.09.2020, processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7.04.2021, processo n.º 635/15.7BEVIS]. Nos termos do disposto no art.º 28.º, n.º 3 do RGCO, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade”. Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Donde, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, terá sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo máximo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO]. Contudo, no presente caso, há que ponderar uma causa de suspensão da prescrição, não contemplada no RGO, mas que decorreu da legislação relacionada com as «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021. Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre os dias 9 de Março e 2 de Junho de 2020, num total de 86 dias, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que determinou o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.”. E, por força do artigo 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, ocorreu nova suspensão relativa no período temporal entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias. Não obstante não ter havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática das infrações, a modificação legal dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem concreta do prazo de prescrição do procedimento, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de prescrição do procedimento. Portanto, por força das referidas Leis, o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 160 dias. De regresso ao caso sub judice, e atento o supra expendido, vejamos, pois, se ocorreu a prescrição dos procedimentos contraordenacionais relativamente a todas as infrações objeto da presente ação. Tomando como exemplo as infrações mais antigas cometidas entre 21.11.2017 e 09.12.2017, verifica-se o prazo de prescrição, de quatro anos, atingiria o seu termo entre 21.11.2021 e 09.12.2021. Aqui chegados, há que retirar já duas conclusões. A primeira, a contagem do prazo corrido de quatro anos da prescrição dos procedimentos relativos a estas infrações teve o seu termo antes da verificação do primeiro ato com idoneidade para interromper o prazo de prescrição que ocorreu a 19.05.2022, data em que a Recorrente exerceu o direito de audição prévia [cfr. factualidade constante do ponto 239, objeto de aditamento]. A segunda, não se pode considerar o disposto no art. 28.º, n.º 3 do RGCO [limite máximo de (4+2) anos], que tem como pressuposto que tenha havido, pelo menos, uma interrupção do prazo. Prosseguindo. No caso, não se verifica qualquer causa de suspensão da prescrição nos termos do art. 33.º, n.º 3 do RGIT e nem do art. 27.º-A do RGCO, contudo, há que considerar a suspensão ocorrida por força das já mencionadas «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», de 160 dias. Assim, somando a cada uma daquelas datas os 160 dias, os procedimentos das infrações em análise prescreveram entre 30.04.2022 e 18.05.2022. Em conclusão, julgam-se prescritos os procedimentos relativos às infrações cometidas nos meses de novembro e até 09 (inclusive) de dezembro de 2017, revogando a sentença recorrida nesta parte. * Aqui chegados, impõe-se aferir da prescrição dos restantes procedimentos cujas contraordenações foram praticadas entre 10.12.2017 e 11.11.2021. Ora, iniciando a apreciação da prescrição pela infração de 10.12.2017, inelutavelmente, se conclui que o prazo de 4 anos se completou a 10.12.2021. Somando a este prazo os 160 dias de suspensão decorrente das «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», o término do prazo, em princípio, ocorreria no dia 19.05.2022. Todavia, nessa mesma data, o prazo foi interrompido, por força do exercício do direito de audição a 19.05.2022 [art. 28.º, n.º 1, alínea c) do RGCO] e por força da prolação da decisão administrativa [art. 28.º, n.º 1, alínea d) do RGCO],que veio a ser impugnada a 27.06.2022 [cfr. pontos 239 e 240 dos factos provados, aditados nesta instância]. Havendo várias causas de interrupção, há que atender à última ocorrida, o que tem como efeito, como se viu, a desconsideração do período de tempo já decorrido [cfr. artigo 121.º, n.º 2 do Código Penal]. Assim, na presente situação é então aplicável o limite máximo da prescrição, ou seja, ao referido prazo de 4 anos acrescem dois anos [cfr. art.º 28.º, n.º 3 RGCO]. Donde, considerando o início da contagem a partir do referido dia 19.05.2022, acrescendo dois anos, o prazo de prescrição atingiria o seu termo a 19.05.2024. Porém, há que somar ainda o prazo de 6 meses de suspensão, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do art. 27.º-A do RGCO, por força do despacho proferido a 20.10.2022, de admissão do recurso [cfr. ponto 241 dos factos provados, objeto de aditamento]. Logo, o procedimento contraordenacional só atingirá o seu termo a 19 novembro de 2024. Evidenciadas as várias causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição, replicando-as para os restantes procedimentos que têm por objeto ilícitos contraordenacionais mais recentes, sem necessidade de maiores considerações, concluímos pela não verificação destes mesmos procedimentos de contraordenação. * Tendo em consideração a conclusão acabada de retirar, importa o prosseguimento do conhecimento do presente recurso, não sem antes, relativamente às infrações cujos procedimentos não se encontram prescritos, averiguar dos efeitos da entrada em vigor da a 1.01.2024 da Lei 27/2023, de 04.07, com efeitos só a partir de 1.07.2024 [art. 4.º], que alterou o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006 de 30 de junho. Na sequência da alteração legislativa, o artigo 7.º passou a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.» Ora, no caso objeto, estão em causa decisões de aplicação de coimas, proferidas por ilícitos ocorridos após novembro de 2017 e até novembro de 2021, por falta pagamento voluntário de taxas de portagens, em violação do disposto nos artigos 5.º e 7, da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação da Lei n.º 51/2015, de 08.06, o que nos permite, desde logo, concluir que estas ocorrências verificaram-se em datas anteriores à entrada em vigor e produção de efeitos da Lei n.º 27/2023, de 04.07. Quanto à aplicação da nova lei aos processos pendentes estabelece o art. 3.º da Lei n.º 27/2023, de 04.07, sob a epígrafe – Norma transitória – o seguinte: «Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado.» Vejamos, pois, em concreto, se esta nova lei é mais favorável à arguida, pois, se assim for, será esta a aplicável. O art. 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, prescrevia o seguinte: «Artigo 7.º Determinação da coima aplicável e custas processuais 1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. […]. […]. 4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem. […].» - destacados nossos. Ora, o artigo 7.º da Lei n.º 27/2023, de 4.07, ao dar nova redação ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 [com a redação da Lei n.º 51/2015, de 08.06], procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquela lei e no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. Daqui decorre, indubitavelmente, que a redução da moldura abstrata das contraordenações é mais favorável, no caso, à arguida. Outrossim, face à nova redação do n.º 4 da lei nova, deixa de ser exigida que a conduta ilícita tenha que ser praticada pelo mesmo agente, para que se verifique a unidade contraordenacional. Para além de que, perante a nova redação do n.º 4, o legislador estabelece expressamente que não podem ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação. Assim, todas estas alterações inculcam a certeza de que lei nova é mais favorável à arguida. Em suma, considerando que a Lei n.º 27/2023, de 04.07 é mais favorável à arguida, será esta a aplicável ao caso concreto, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei. E, como se refere no acórdão do STA de 04.11.2015, proc. n.º 01042/15, «Isto porque, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b) do RGI, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho) – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável.» Ora, tendo sido reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações em causa, impõe-se necessariamente proceder a uma nova graduação das coimas parcelares e da coima única aplicadas, que tenha agora em consideração esses novos limites, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima. Outrossim, terá que ser realizada uma nova notificação, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1 do RGIT, com vista a dar a possibilidade à arguida de proceder ao pagamento antecipado da coima (calculado o seu valor à luz da nova redação do art. 7.º), nos termos do art. 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º Pelas razões expostas, as decisões de aplicação da coima sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. Para o efeito, há que ordenar a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal decorrente da entrada em vigor da Lei 27/2023, de 04.07. [neste sentido, vide, também, acórdão do TCAN de 12.09.2024, proc. n.º 760/22.8BEPRT]. Em conclusão, as decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos [bem como a sentença] foram proferidas em momento anterior à entrada em vigor da nova Lei, mas esta repercute-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas. Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões por si proferidas, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina. * Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, revogar as decisões administrativas e a sentença recorrida e (i) declarar prescritos os procedimentos contraordenacionais relativos às infrações cometidas em novembro e até 09 (inclusive) de dezembro de 2017; e (ii) determinar a remessa dos procedimentos contraordenacionais relativos aos restantes ilícitos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 27/2023, de 04.07. Nesta sequência, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Para aferirmos da competência em razão da hierarquia para conhecimento do presente recurso impõe-se chamar à colação as normas contidas no RGIT [art. 83.º do RGIT], que sendo de caráter especial afastam as normas gerais, designadamente as contidas no CPPT. II - O DL. n.º 74/B/2023, de 28.08, revogou o n.º 2 do art. 83.º do RGIT [Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo]. III - Destarte, independentemente de o recurso versar exclusivamente sobre matéria de direito e/ou matéria de facto, a competência para o seu conhecimento é deste TCA Norte. IV – Nos termos do n.º 1 do art. 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 5 anos. V - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do RGIT. VI – A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor, tal como se verifica com as taxas de portagens. VII - A 1.01.2024, entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04.07 [com efeitos a partir de 01.07.2024], que, dando uma nova redação ao n.º 7 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, alterou, para menos, o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens. VIII – Concluindo que a Lei n.º 27/2023, de 04.07, no caso concreto, é mais favorável à arguida, será esta a aplicável, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei, em que estão em causa ilícitos praticados em data anterior à entrada desta lei. IX - As decisões de aplicação da coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. X - Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal. * IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, revogar as decisões administrativas e a sentença recorrida e: (i) declarar prescritos os procedimentos contraordenacionais relativos às infrações cometidas em novembro e até 09 (inclusive) de dezembro de 2017; e (ii) determinar a remessa dos procedimentos contraordenacionais relativos aos restantes ilícitos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 27/2023, de 04.07. Sem custas. Notifique. Porto, 31 de outubro de 2024 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Cristina Travassos Bento] |