Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00022/19.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS);
SUBSÍDIO DE DOENÇA;
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE CONCRETIZAÇÃO DA CESSAÇÃO DO SUBSÍDIO DOENÇA A PARTIR DE 27/06/2018;
Sumário:
Assente que está a natureza eminentemente técnica, por estar em causa a chamada discricionariedade administrativa técnica, (o que não contende com a sua sindicabilidade) e dada a ausência de qualquer erro ostentivo, manifesto, palmar, improcedem as Conclusões das alegações e nega-se provimento ao recurso da Autora;*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» intentou AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., ambos melhor identificados nos autos, tendo em vista a anulação do ato proferido pela Diretora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade do Réu, que ordenou a cessação do seu subsídio de doença, datado de 04-10-2018, e a condenação da Entidade Demandada à prolação de decisão que determine a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho.
Formulou os seguintes pedidos:
NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis
Deve ser a presente impugnação, julgada procedente por provada e consequentemente:
a) Ser declarada a anulabilidade do ato administrativo proferido 05 de Setembro de 2018, pela comissão de reavaliação, por falta de fundamentação nos termos dos artigos 153º e 154º do CPA;
b) Condenar a impugnada à admissão do direito ao subsídio de doença da impugnante, por verificados os pressupostos previstos nos artigos 8º a 14º do DL 28/2004, de 4 de Fevereiro, desde 27.06.2018 a 04.12.2018.
c) Ser restituída à impugnante a quantia de €866,19 - Oitocentos e sessenta e seis euros e dezanove cêntimos, respeitante ao valor do subsídio de doença, que foi indevidamente restituído, no período de 27.06.2018 a 07.07.2018;
d) Ser pago o valor de €11.335,50 - Onze mil trezentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos, correspondente ao subsídio de doença no período de 08.07.2018 a 04.12.2018.”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
A sentença julgou improcedente o pedido deduzido pela Recorrente, e consequentemente manteve o ato impugnado.
Considerou-se na sentença que a fundamentação da notificação da decisão de reapreciação, complementada com as deliberações das comissões expressas nos pontos 2) a 5) do probatório, é suficiente para enquadrar as exigências de fundamentação do mesmo.
A notificação da decisão de reapreciação do processo da Recorrente, limita-se ao teor constante do ponto 8) do probatório, sem qualquer justificação, explicação ou fundamentação, por mínima ou suficiente que fosse, que permita a qualquer destinatário, ou até mesmo para um especialista na respetiva área, perceber como se chega á conclusão de insubsistência da incapacidade temporária para o trabalho.
A notificação é totalmente conclusiva, não contendo absolutamente nenhuma fundamentação.
No processo administrativo havia informação de que a Recorrente não estava em condições de retomar a sua atividade profissional, aquando da reavaliação a que foi sujeita em 05.09.2018, e nada disso é mencionado ou consentâneo com o vertido no parecer dessa comissão de reavaliação.
O referido parecer não é referenciado por qualquer forma, na notificação da decisão de reapreciação do processo da Recorrente.
A perícia realizada nos presentes autos, com base nos registos clínicos trazidos pela Recorrente, (pontos 11) a 16)), conclui que a mesma encontrava-se incapaz para o exercício da sua profissão à data de 26.06.2018.
A decisão impugnada, porque meramente, conclusiva e sem nenhuma fundamentação, é inválida, devendo ser anulada.
Cabe à administração o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários, devendo ser expostas as razões de facto e de direito que levaram à prática de determinado ato e a que lhe seja dado determinado conteúdo.
10ª
Constam dos autos, elementos médicos que se revelam, se não contraditórios, pelo menos muito difíceis de conciliar, no que respeita à situação clínica da Recorrente.
11ª
Na notificação da decisão de reapreciação do processo da Recorrente, com o teor constante do ponto 8) do probatório, não é apresentada justificação alguma que permita a qualquer destinatário ficar esclarecido sobre as razões de não ter sido considerada a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho.
12ª
E nem mesmo existe uma fundamentação por remissão, conforme permite a segunda parte do já citado artigo 153.º, n.º 1, do CPA.
13ª
É, assim, evidente o desacerto da conclusão da sentença recorrida, no sentido do ato impugnado não carecer de fundamentação, mantendo-.se o ato impugnado.
14ª
Ao invés, deverá o ato impugnado ser anulado por falta de fundamentação de acordo com o preceituado 163º do CPA.
15ª
A Recorrente estava incapacitada para o trabalho, e nessa medida estavam reunidas as condições de acesso ao subsídio de doença, previstos nos artigos 8º a 13º do Decreto Lei nº 28/2004 de 4 de Fevereiro, pelo que existe efetivamente um erro nos pressupostos de facto e de direito com a consequente violação de lei.
16ª
Por conseguinte, a invalidade do ato de indeferimento, determina o direito da Recorrente ao subsídio de doença, desde 27.06.2018.
17ª
Ainda que o juiz não possa sindicar os juízos médicos, resultantes de uma avaliação técnica efetuada por elementos dotados de formação especializada, salvo em caso de erro manifesto ou grosseiro, não poderá deixar de olvidar que a verificação técnica da subsistência da incapacidade temporária assegurada pelas comissões de verificação e de reavaliação, está ferida de anulabilidade, por falta de fundamentação.
18ª
A douta sentença recorrida extravasa a questão do erro no pressuposto de facto e de direito, na medida em que não se solicita a sindicância judicial das avaliações das comissões de avaliação e de reavaliação, mas antes a verificação da falta de um elemento formal, de fundamentação do ato administrativo, que levará consequentemente, ao reconhecimento do direito da recorrente em lhe ser atribuído um subsídio por doença.
19ª
Deverá ser reconhecido o direito ao subsídio de doença da Recorrente, por verificados os pressupostos previstos noas artigos 8º a 14º do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, e de restituição do valor de subsidio de doença referente ao período de 27.06.2018 a 07.07.2018 e o pagamento do valor correspondente ao subsídio de doença do período de 08.07.2018 a 04.12.2018.
20ª
Ao decidir como decidiu, a sentença violou o disposto nos arts. 151º, 152º, 153º e 163º, todos do CPA.

NESTES TERMOS:
Contando com o suprimento, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

Pois, só assim se fará a almejada
JUSTIÇA!

Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) À Autora foi atribuída incapacidade temporária para o trabalho - facto não controvertido e cfr. documento n.° 3 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) Em 26-06-2018, a Autora foi avaliada por uma Comissão de Verificação que determinou: “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho a partir de 26-06-2018- cfr. fls. 2 e 4 do PA e cfr. documento n.° 4 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) A determinação referida no ponto antecedente teve como fundamento o seguinte:
“(...) NISS: ...96
Profissão empregada de armazém empresa de sacos plásticos N.º Processo: ...60 Parecer Fundamentado:
- Operada em 08/03/2018: Microdiscectomia L4-L5 4 meses de evolução.
Marcha normal, sem edema local, sem claudicação, sem atrofias.
Em hidroterapia e pilates.
Sem critérios.”
- cfr. parecer dactilografado a p. 204 e 205 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4) Em 05-09-2018, a Autora foi avaliada por uma Comissão de Reavaliação que determinou: “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho a partir de 27-06-2018” - cfr. fls. 11 do PA e cfr. documento n.º 5 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) A determinação referida no ponto antecedente teve como fundamento o seguinte:
“(...) Profissão empregada de armazém empresa de sacos plásticos 115 (n.º de dias de
incapacidade)
Parecer Fundamentado:
Comissão Verificação Incapacidade Temporária em 26/06/2018
Operada em 08/03/2018
Lombalgias após cirurgia que segundo refere não teria nada a ver com a cirurgia lombar
que realizou.
Fez Medicina Física e Reabilitação e Piscina e Pilates e medicação.
Nesta data medicada com Palexia 50 (1/2 + 1A)
Associa também antidepressivos prescritos pelo seu Médico de Família.
Nunca fez qualquer exame pós-operatório a conselho de ortopedia dado o sucesso cirúrgico (sic). Fez abordagem cirúrgica pela esquerda da coluna. Cicatriz em bom estado.
Bem orientada alo-psiquicamente. Boa mobilidade geral. Informações clínicas anexas (8).
Somos de parecer manter a deliberação não havendo novos dados que obstem à deliberação da Comissão Verificação Incapacidade.”
- cfr. parecer dactilografado a p. 206 e 209 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 27-09-2018, pelos serviços do Réu foi proferida informação relativamente à situação da Autora, com o teor seguinte:
“(...) A beneficiária supra, consta com o subsídio de doença cessado desde 27/06/2018, por força da deliberação de não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho em Comissão de Reavaliação, realizada em 05/09/2018.
Como contestação, a beneficiária enviou diversos Relatórios Clínicos, solicitando ser reavaliada.
Considerando que a beneficiária foi reavaliada em 05/09/2018, pelo que, após a deliberação da comissão de reavaliação, realizada nos termos dos artigos 14° e 37° do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, neste mesmo diploma, não se encontra prevista a possibilidade de realizar nova reavaliação, parece-me de concretizar a cessação do subsidio de doença, notificando-se a beneficiária, no entanto
À consideração superior,”
- cfr. fls. 46 e 47 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7) Sobre a informação identificada no ponto antecedente recaiu despacho de concordância, da Diretora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, em 04-10-2018 - cfr. fls. 46 e 47 do PA.

8) Em 09-10-2018, os serviços do Réu emitiram ofício dirigido à Autora, a comunicar-lhe a decisão referida nos pontos precedentes, entre o mais, com o conteúdo seguinte:
“(...) Serve o presente, para informar V. Ex.ª, que, relativamente à sua reclamação de 21/09/2018, se procedeu a uma reapreciação do seu processo, tendo-se concretizado a cessação do subsídio doença a partir de 27/06/2018, por despacho superior de 04/10/2018, da Sr.ª Diretora do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, com os seguintes fundamentos:
- Na comissão de verificação de incapacidade do dia 26/06/2018, não foi considerada a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho.
- Na comissão de reavaliação de incapacidade do dia 05/09/2018, não foi considerada a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, nos termos do artigo 14° do Decreto- lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo que cessa o direito ao pagamento das prestações de subsídio de doença que estava suspenso, nos termos do n.º 1 do artigo 38° do mesmo Decreto Lei e da alínea c) do n.º 2 do artigo 24° do Decreto Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro e com efeitos à data fixada pela Comissão de Reavaliação (27/06/2018), nos termos do art. 41° do mesmo Diploma legal.
Mais se informa que dispõe de 15 dias para reclamar e 3 meses para apresentar recurso hierárquico ou contencioso, a contar da data desta notificação. (...)”
- cfr. fls. 48 do PA e cfr. documento n.º 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9) Em 23-10-2018, a Autora apresentou, junto do Réu, reclamação contra a decisão identificada nos pontos antecedentes - cfr. fls. 55 do PA e cfr. documento n.° 9 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10) A reclamação mencionada no ponto precedente foi indeferida por despacho da Diretora do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade do Réu, em 11-12­2018 - cfr. informação e respetivo despacho a fls. 57 e 58 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Mais se provou que:

11) Em 25-06-2018, pelo Dr. «BB», médico de ortopedia, foi emitido relatório relativamente ao estado clínico da Autora, entre o mais, nos seguintes termos:

“(...) Informação clínica
Anamnese:
Doente do sexo feminino, 56 anos
Submetida a microdiscectomia L4-L5 no contexto de volumosa HD L4-L5 esquerda com
migração cefálica em 08 de Marco de 2018.
Nesta fase com 3 meses pós-op.
Melhoria completa da ciatalgia.
Queixas de lombalgia para vertebral direita que a limitam nas suas actividades do dia a
dia.
Recomendo iniciar plano de fisioterapia.
Nesta fase sem condições para retomara sua actividade profissional. (...)”
- Cfr. fls. 1 do PA e cfr. documento n.° 2 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12) Em 11-06-2018, a Dra. «CC», da ACES .../ESP - USF ..., certificou que a Autora se encontrava incapacitada para a sua atividade profissional por doença, no período compreendido entre 11-06-2018 e 07-07-2018 - Cfr. fls. 8 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

13) Em 06-07-2018, a Dra. «CC», da ACES .../ESP - USF ..., certificou que a Autora se encontrava incapacitada para a sua atividade profissional por doença, no período compreendido entre 03-07-2018 e 06-08-2018 - Cfr. fls. 7 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14) Em 06-07-2018, pela Dra. «CC», da USF ..., foi emitido atestado relativamente ao estado clínico da Autora, entre o mais, nos seguintes termos:
“(...) Atestado de Doença
«CC», médico(a), portador(a) da cédula profissional n.º ...80, atesta por sua honra profissional, que «AA» com queixas de lombociatalgia, foi submetida microdiscectomia L4-L5 no contexto de volumosa hérnia discal L4-L5 esquerda com migração cefálica em março de 2018. Mantém queixas de lombalgia com incapacidade para exercer a sua profissão, medicada com AINE, opioide e relaxante muscular. Seguida em consultas de Ortopedia. Vai iniciar tratamentos de MFR.
Perante o quadro clínico não reúne condições para retomar a sua atividade profissional.
(...)”
- Cfr. fls. 16 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

15) Em 03-09-2018, pelo Dr. «DD», médico fisiatra da ... TERMAL, foi emitido relatório relativamente ao estado clínico da Autora, entre o mais, nos seguintes termos:
“(...) Relatório Médico
(...)
Lombalgias de repetição com 15 anos de evolução
3 crises este ano com episodio muito limitativo em Fevereiro
Fez injectavel + diprosfqs + FT-sem resultado e com irradiação progressiva e HD agravada e passou a ser mt incapacitante
Submetida a discectomia L4-L5 esq —sem intercorrências
Melhoria grande da dor irradiada mas actualmente com queixas persistentes na regia lombar
Dta desde a garde costal dta. Dor em ortostatsimo, iniciar marcha após sedastação prolongada, e em rotações lombares a esq (dora drt). Dor ao pegar em pesos localizada
a dta palexia nota melhoria pois qd suspendeu notou agravamento das queixas e tramadol tb não aliviava.
Reavaliação
Mantém necessidade persistente de medicação com palexia + brufen nesta fase
Refere manter dor persistente na região lombar dta.
Sentiu algum alívio da dor com a NPF.
Queixas sobretudo para marcha+prolongada. Já sem tantas queixas mas ainda a
Persistir desconforto na grade costal dta. Ortostatsimo com alguma melhoria mas a manter
Limitação (...)
Encurtamento/tensão nos IQts dtos
Dificuldade em marcha em calcanhares
Pops-op de discectomia
bloqueio lombar dtp (PV + inibição do Ipsoas)
Mantém incapacidade e quadro doloroso. (...)”
- Cfr. fls. 17 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16) Em 05-09-2018, pela Dra. «EE», da USF ..., foi emitido atestado relativamente ao estado clínico da Autora, entre o mais, nos seguintes termos:
“(...) Atestado de Doença
«EE», médico(a), portador(a) da cédula profissional n.º ...99, atesta por sua honra profissional, que «AA» com queixas de lomboclatalgia, foi submetida microdiscectomia L4-L5 no contexto de volumosa hérnia discal L4-L5 esquerda com migração cefálica em março de 2018. Mantém queixas de lombalgia com incapacidade para exercer a sua profissão, medicada com AINE, opioide e relaxante muscular.
Seguida em consultas de Ortopedia, Encontra-se a fazer tratamentos de MFR.
Recentemente desenvolveu quadro ansio-depressivo reativo pelo qual iniciou recentemente medicação antidepressiva nomeadamente duioxetina e trazodona com reajuste recente da dose e ainda não estabilizada psicologicamente.
Perante o quadro clínico não reúne condições para retomar a sua atividade profissional.
(...)”
- Cfr. fls. 18 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

17) Por realização de perícia, foi concluído, com base nos registos clínicos trazidos pela Autora e transcritos nos pontos antecedentes, que esta se encontrava incapaz para o exercício da sua profissão à data de 26-06-2018 - Cfr. conclusões do relatório pericial, a p. 409 a 419 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que julgou improcedente a acção.
Vejamos, de novo, os pedidos:
“a) Ser declarada a anulabilidade do ato administrativo proferido 05 de setembro de 2018, pela comissão de reavaliação, por falta de fundamentação nos termos dos artigos 153º e 154º do CPA;
b) Condenar a impugnada à admissão do direito ao subsídio de doença da impugnante, por verificados os pressupostos previstos nos artigos 8º a 14º do DL 28/2004, de 4 de fevereiro, desde 27.06.2018 a 04.12.2018;
c) Ser restituída à impugnante a quantia de €866,19 - Oitocentos e sessenta e seis euros e dezanove cêntimos, respeitante ao valor do subsídio de doença, que foi indevidamente restituído, no período de 27.06.2018 a 07.07.2018;
d) Ser pago o valor de €11.335,50 - Onze mil trezentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos, correspondente ao subsídio de doença no período de 08.07.2018 a 04.12.2018”, e consequentemente, manteve o ato impugnado.
Como se viu, na Comissão de verificação de incapacidade do dia 26/06/2018, não foi considerada a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho da Autora. Também na Comissão de reavaliação de incapacidade do dia 05/09/2018, não foi considerada a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho.
A Recorrente pugna pela anulabilidade do ato administrativo proferido em 05 de setembro de 2018, pela Comissão de Reavaliação, por falta de fundamentação nos termos dos artigos 153º e 154º do CPA.
O Tribunal a quo afastou tal argumentação.
Para decidir como decidiu considerou que a fundamentação de tal ato é suficiente para enquadrar as exigências de fundamentação do mesmo.
Para o Tribunal “Não obstante a fundamentação ser singela, apreendemos que dela é possível extrair o raciocínio empreendido pelas comissões, percorrer o iter cognoscitivo da Administração, no sentido da conclusão que a Autora se encontrava apta para retomar a sua atividade profissional.”
A Recorrente, repete-se, não se conforma com esta prolação e com a fundamentação em que subjaz, residindo nesta inconformação o fundamento específico do presente recurso.
Todavia, sem razão.
Com efeito, dos elementos constantes do processo administrativo e levados ao probatório verifica-se que se mostram enunciadas de forma clara, precisa e consistente, as razões que justificaram e impuseram a decisão de cessação do subsídio de doença, isto é, consubstanciada em deliberações das Comissões tomadas no âmbito da intervenção do sistema de verificação de incapacidades.
Atente-se no ponto 5 da matéria de facto.
A determinação referida no ponto antecedente teve como fundamento o seguinte:
“(...) Profissão empregada de armazém empresa de sacos plásticos 115 (n.º de dias de
incapacidade)
Parecer Fundamentado:
Comissão Verificação Incapacidade Temporária em 26/06/2018
Operada em 08/03/2018
Lombalgias após cirurgia que segundo refere não teria nada a ver com a cirurgia lombar
que realizou.
Fez Medicina Física e Reabilitação e Piscina e Pilates e medicação.
Nesta data medicada com Palexia 50 (1/2 + 1A)
Associa também antidepressivos prescritos pelo seu Médico de Família.
Nunca fez qualquer exame pós-operatório a conselho de ortopedia dado o sucesso cirúrgico (sic). Fez abordagem cirúrgica pela esquerda da coluna. Cicatriz em bom estado.
Bem orientada alo-psiquicamente. Boa mobilidade geral. Informações clínicas anexas (8).
Somos de parecer manter a deliberação não havendo novos dados que obstem à deliberação da Comissão Verificação Incapacidade.”
- cfr. parecer dactilografado a p. 206 e e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

É esta decisão que vem impugnada.
Deve ser a presente impugnação, julgada procedente por provada e consequentemente:
a) Ser declarada a anulabilidade do ato administrativo proferido 05 de Setembro de 2018, pela comissão de reavaliação, por falta de fundamentação nos termos dos artigos 153º e 154º do CPA
E não quaisquer questões atinentes à notificação como ora trazido a recurso.
Em suma,
Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
O dever de fundamentação dos atos administrativos é imposto pelo artigo 268.° n.° 3 da CRP e concretizado nos artigos 152.° e 153.° CPA, sendo que, de acordo com estes preceitos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa, acessível, e suficiente, de molde a permitir ao administrado o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, devendo o destinatário ficar ciente do modo e das razões por que se decidiu em determinado sentido.
No caso concreto, face ao acervo factual contido no probatório - pontos 4), 5) e 8) - temos que, em 09-10-2018, os serviços do Réu emitiram ofício dirigido à Autora, a comunicar-lhe a decisão referida nos pontos precedentes, entre o mais, com o conteúdo seguinte:
“(...) Serve o presente, para informar V. Ex.ª, que, relativamente à sua reclamação de 21/09/2018, se procedeu a uma reapreciação do seu processo, tendo-se concretizado a cessação do subsídio doença a partir de 27/06/2018, por despacho superior de 04/10/2018, da Sr.ª Diretora do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, com os seguintes fundamentos:
- Na comissão de verificação de incapacidade do dia 26/06/2018, não foi considerada a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho.
- Na comissão de reavaliação de incapacidade do dia 05/09/2018, não foi considerada a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, nos termos do artigo 14° do Decreto- lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo que cessa o direito ao pagamento das prestações de subsídio de doença que estava suspenso, nos termos do n.º 1 do artigo 38° do mesmo Decreto Lei e da alínea c) do n.º 2 do artigo 24° do Decreto Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro e com efeitos à data fixada pela Comissão de Reavaliação (27/06/2018), nos termos do art. 41° do mesmo Diploma legal.
Mais se informa que dispõe de 15 dias para reclamar e 3 meses para apresentar recurso hierárquico ou contencioso, a contar da data desta notificação. (...)” - cfr. fls. 48 do PA e cfr. documento n.º 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (sublinhado nosso).
Esta notificação foi complementada com as deliberações das Comissões, expressas nos pontos 2) a 5) do probatório, onde se refere:
“Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho a partir de 26-06-2018
Parecer Fundamentado:
- Operada em 08/03/2018: Microdiscectomia L4-L5 4 meses de evolução.
Marcha normal, sem edema local, sem claudicação, sem atrofias.
Em hidroterapia e pilates.
Sem critérios
Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho a partir de 27-06-2018
Parecer Fundamentado:
Comissão Verificação Incapacidade Temporária em 26/06/2018
Operada em 08/03/2018
Lombalgias após cirurgia que segundo refere não teria nada a ver com a cirurgia lombar que realizou.
Fez Medicina Física e Reabilitação e Piscina e Pilates e medicação.
Nesta data medicada com Palexia 50 (1/2 + 1A)
Associa também antidepressivos prescritos pelo seu Médico de Família.
Nunca fez qualquer exame pós-operatório a conselho de ortopedia dado o sucesso cirúrgico (sic). Fez abordagem cirúrgica pela esquerda da coluna. Cicatriz em bom estado.
Bem orientada alo-psiquicamente. Boa mobilidade geral. Informações clínicas anexas (8).
Somos de parecer manter a deliberação não havendo novos dados que obstem à deliberação da Comissão Verificação Incapacidade.”.
Do exposto decorre, de forma clara, que o ato administrativo posto em crise - a decisão da Comissão de reavaliação (que constitui o ato impugnado e por isso o cerne da questão) -, foi devidamente notificado à Autora e cumpriu com as exigências de fundamentação, como se entendeu na sentença em recurso.
Dela é possível extrair o raciocínio empreendido, por unanimidade, pelas Comissões - de Verificação e de Reavaliação -, percorrer o iter cognoscitivo da Administração, no sentido da conclusão que a Autora se encontrava apta para retomar a sua atividade profissional, não sendo exigível uma análise exaustiva sobre os elementos clínicos trazidos pela mesma.
Temos, pois, para nós que as exigências de fundamentação se encontram cumpridas, isto é, a fundamentação existe, pese embora a Autora dela discorde.
Em consequência, improcede a invocada falta de fundamentação do ato sindicado.
Efectivamente, fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo.
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”.
A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente. Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138.
In casu o vício assacado ao acto não se mostra presente, como bem concluiu o Tribunal.
Assente que está a natureza eminentemente técnica, por estar em causa a chamada discricionariedade administrativa técnica, (o que não contende com a sua sindicabilidade) e dada a ausência de qualquer erro ostentivo, manifesto, palmar, improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Autora/Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 26/9/2025
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Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Costa