Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00344/12.9BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/13/2018
Tribunal:TCAN
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:REFORMA. CUSTAS. TAXA REMANESCENTE
Sumário:
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MRMG
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Deferir parcialmente o pedido de de reforma do acórdão
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser indeferida a referida dispensa
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.1. Nestes autos foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo Norte em 26.05.2018, que conheceu os recursos jurisdicionais interpostos por MRMG e JMF, tendo negado provimento aos mesmos, a consequentemente condenou em custas os Recorrentes.
1.2. Os Recorrentes notificados do acórdão vieram pedir a reforma quanto a custas desconsiderando-se o remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art.º 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Baseiam o pedido na consideração de que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça alegando, em síntese, a falta de complexidade da causa, referindo que o processo não exigiu uma especialização jurídica elevada, com conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica, e relativamente à conduta processual, não existe qualquer aspeto negativo a apontar, sendo uma conduta normal de litigantes, que não suscitaram questões desnecessárias nem fizeram uso de expedientes dilatórios.
Alegam ainda que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final não pode ser tido em consideração apenas o valor da ação, pois caso contrário poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário.
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1.3. Notificada para o efeito, a Requerida não se pronunciou.
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O Exmº Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser indeferido a referida dispensa.
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Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
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1.4. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 666.º e do 613.º do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sem prejuízo de as partes pedirem a sua reforma quanto a custas e multas.
O valor da presente ação é de € 4. 936 273,84.
Nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Esta disposição está relacionada com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fração 3 unidades de conta no caso da coluna A, 1,5 unidade de conta no caso da coluna B, e 4,5 unidade de conta no caso da coluna C.
E esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se por acaso não for determinada a dispensa do seu pagamento.
Em síntese, o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo espelhada nos acórdãos n.º 0779/12 de 19.11.2014, 0166/14 e 0547/14 ambos de 29.10.2014 e do TCAN constante dos acórdãos n.º 1518/14.3BEPRT de 15.01.201500369/14.0BEVIS de 09.06.2016, entre outros, tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Como refere Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp. 236):
“A referida decisão judicial de dispensa, excecional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes.”
Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o trabalho jurisdicional, mais concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais deve ser ponderado. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
E esta regra de proporcionalidade foi apontada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão do n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07 referindo que “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício.”
Em suma, deve existir, correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas ações de valor superior a €275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à ação. (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
Relativamente à complexidade do caso o Regulamento das Custas Processuais não estabelece critérios específicos, socorremo-nos do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Baixando ao caso dos autos e analisando a conduta processual das partes, constata-se que a mesma não se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se destacando qualquer especial cooperação dos litigantes com o tribunal, requerendo-se nomeadamente diligências que se mostraram desnecessárias.
As alegações foram sucintas não se revelaram excessivas.
A questão decidenda não se afigura de complexidade inferior à comum tratando-se, ao invés, de questão trabalhosa, de complexidade técnica elevada, exigindo averiguação de factos, ponderação do respetivo quadro legal e criteriosa análise dos factos provados e respetiva subsunção jurídica.
No que concerne, a análise dos meios de prova apesar de não revestir complexidade excecional, como resulta do teor da decisão da matéria de facto constante da respetiva sentença, no entanto, exigiu a avaliação de prova documental e pericial.
Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, e o processado, encontramos razões válidas e ponderosas para dispensar parcialmente os Recorrentes do pagamento de 80% do remanescente da taxa de justiça, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar essa percentagem no remanescente da referida taxa.
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E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
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2. Decisão
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em deferir parcialmente o pedido dispensando os Recorrentes de 80% do remanescente da taxa de justiça, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar tal percentagem.
Sem custas.
Porto, 13 de setembro de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento