Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00267/11.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CARREIRA DOCENTE; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
Sumário:De acordo com o artigo 8º, n.º 1, e artigos 10.º n.º 1 e 7.º n.º 2 alínea b) todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, conclui-se que os professores com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º n.º 1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MAPR
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

MAPR e outras melhor identificadas nos autos vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 13-02-2014 e que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Ministério da Educação e onde era solicitado:
A) - A reconhecer o direito das docentes, ora Autoras, ao seu reposicionamento no índice remuneratório 299 (8.º escalão) a partir da data em que perfizeram 6 anos de permanência no índice 245, ou seja, respectivamente, a partir de 28/02/2011, 11/03/2011, 18/03/2011, 10/03/2011 e 23/05/2011, declarando-se inconstitucional o regime da Interrupção do decurso de tal prazo resultante da aplicação do artigo 24.º, n.ºs 1 e 9 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011), por violação, in casu, do princípio da Igualdade consagrado nos transcritos artigos, 12.º, n.º1, 13.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. OU
B) - A reconhecer o direito das docentes, ora Autoras, ao seu reposicionamento no índice remuneratório 299 (8° escalão) a partir da data de entrada em vigor (24/06/2010) do Decreto - Lei n.º 75/2010, de 23/06, declarando-se inconstitucional a norma do seu artigo 8.º, na exacta medida em que condicionou, o reposicionamento no índice 299 dos docentes que, à data da sua entrada vigor estavam posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis anos para efeitos de progressão na carreira, ao momento em que perfizessem 6 anos de tempo de serviço no índice, quando, através do seu artigo 7.º, n..º 2, alínea b), não condicionou o reposicionamento no índice 272 dos docentes que, à data da sua entrada em vigor, se encontravam posicionados no índice 245 há mais de 4 anos e menos de 5, ao momento em que perfizessem 5 anos, por violação do princípio da igualdade consagrado nos transcritos artigos 12.º, n.º 1., 13.º, n.º 1. e 59 .º, n.º 1., alínea a) da Constituição da República Portuguesa
C) - Subsidiariamente e sem prescindir, a reconhecer o direito das docentes, ora Autoras, ao seu o reposicionamento no índice remuneratório 272 (7.º escalão), a partir da data de 24/06/2010 (data da entrada em vigor do DL n.º 75/2010, de 23/06) e com efeitos remuneratórios a partir de 01/07 /2010, por aplicação, a título principal, da norma constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/201.0, de 23/06, à qual subjaz o respeito pelo princípio da igualdade expresso nos citados preceitos constitucionais e, a título complementar, por aplicação da norma constante do artigo 37.º, n.º 5 do Estatuto da Carreira Docente (na redacção Introduzida pelo mencionado DL n.º 75/2010, de 23/06) e, subsequentemente, designadamente assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço, cujo decurso do seu cômputo se encontra interrompido por força da aplicação do artigo 24.º, n.ºs 1. e 9 da Lei n.0 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011), o direito ao seu reposicionamento no índice 299 (8.º escalão da carreira docente).
D) - Em qualquer das situações, a pagar às Autoras as correspondentes diferenças retributivas, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal e quantificados desde o vencimento das retribuições em causa até ao seu Integral pagamento.”

Nas suas alegações as recorrentes referem em termos de conclusão:

I - DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DO ERRO DE JULGAMENTO (DA MATÉRIA DE FACTO QUE O TRIBUNAL A (NO DEVIA TER DADO COMO PROVADA)

A) No artigo 20.° da Petição Inicial, foi alegado o seguinte: «Reposicionamento - dos docentes posicionados no índice 245 há mais de 4 anos e menos de 5 - que abrangeu um vasto conjunto de docentes no qual se incluem, entre outros, os docentes MOLP, MITA, que integram o quadro do «Agrupamento de Escolas AB», SFMF, ERCM, MOZFM, ANM, que integram o quadro do «Agrupamento de Escolas de MC», FFGR, que integra o quadro do «Agrupamento de Escolas PQ», CPM, MIRM e MCSD, que integram o quadro do «Agrupamento de Escolas AM».»

B) Petição Inicial na qual se solicitou ao Tribunal para prova do ali alegado:
"2 - REQUER-SE: A notificação do Ministério da Educação, ora Réu, para juntar aos autos: 2.1. "(...)" 2.2. Cópia dos processos administrativos (incluindo os respectivos registos biográficos e individuais) dos docentes identificados no item 20.°, designadamente, MOLP, MITA, que integram o quadro do «Agrupamento de Escolas AB», SFMF, ERCM, MOZFM, ANM, que integram o quadro do «Agrupamento de Escolas de MC», FFGR, que integra o quadro do «Agrupamento de Escolas PQ», CPM, MIRM e MCSD, que integram o quadro do «Agrupamento de Escolas AM».

C) Acontece que, citado para a Acção, o Ministério da Educação (Réu) não contestou nem remeteu ao Tribunal qualquer documento (fosse ele o processo administrativo ou outro) ­vide página 3 da sentença recorrida: «O R. não contestou.»; «Para a prova destes factos consideraram-se os documentos identificados e a não contestação por parte do R- art.°s 484.° do CPC antigo, actual 567.°»)

C.1) "Com a contestação, ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo, quando exista, e todos os documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, que ficarão apensados aos autos" (artigo 84.°, n.° 1 do CPTA) e "a falta de envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considere provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade" (artigo 84.°, n.° 5 do CPTA).

C.2) Tribunal que não dá como provada tal factualidade inserta no item 20.° da Petição Inicial nem fundamenta o motivo pelo qual não a dá como provada.

C.3) Pelo supra exposto resulta que o Tribunal "a quo" teria que considerar como provada a factualidade constante do artigo 20° do petitório, tal como considerou provados os demais.

C.4) Tribunal "a quo" que, ao não o fazer, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que constitui nulidade da sentença que ora se invoca para os devidos e legais efeitos - artigo 615.°, n.°1, al. d) do actual CPC.

C.5) A não se entender assim, a questão sub iudice traduzir-se-á num erro de julgamento consistente no não atendimento de facto alegado pelas partes e que se encontra, como sobredito, provado, competindo consequentemente a esta instância de recurso integrá-lo na factualidade provada - artigos 607.°, n.°3, aplicável ex vi 663.°, n.°2 do CPC actual.

C.6) Além disso, tal facto mostra-se indispensável para a decisão o que constitui também erro de julgamento - artigo 5.°, n.°2 al. b) do CPC - devendo o mesmo, por quanto se encontra provado, ser atendido por esse Venerando Tribunal - artigo 607.°, n.°s 3 e 4, 2.° parte, aplicável ex vi do disposto no n.°2 do artigo 663.°, ambos do CPC actual.

II - DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA NÃO INVERSÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES POR MERO EFEITO DA REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS (POR ULTRAPASSAGEM DE POSICIONAMENTO DAS RECORRENTES NOS ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE, POR DOCENTES COM MENOS TEMPO DE SERVIÇO E SUA ILEGALIDADE) - DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DO OE PARA 2011 E SUA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO

D) As Autoras são, respectivamente, docentes do quadro do «Agrupamento de Escolas AB. (MAPPR), do «Agrupamento Vertical de Escolas de MC» (NGGF) e do «Agrupamento de Escolas PQ» (MCGR, MDS e ILPQF).

E) Docentes que, respectivamente, desde 30/10/2002, 09/11/2002, 17/11/2002, 09/11/2002 e 22/01/2003, se encontram posicionadas no índice remuneratório 245 (6.° escalão da carreira docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho).

F) Tendo completado, respectivamente, em 28/02/2011, 11/03/2011, 18/03/2011, 10/03/2011 e 23/05/2011, 6 (seis) anos de tempo de serviço no índice 245, para efeitos de progressão na carreira.

G) Autoras que obtiveram, no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009, menção qualitativa igual ou superior à de «Bom» e na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15/05, classificação de «Satisfaz».

H) Encontrando-se, actualmente, as Autoras na posição que, respectivamente, desde 30/01/2002, 09/11/2002, 17/11/2002, 09/11/2002 22/01/2003, ocupam, ou seja, no índice remuneratório 245 (6.° escalão da carreira docente).

G) A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão (artigo 37.°, n.° 1 do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho).

H) Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.° 75/2010, de 23/06, foi eliminada a carreira de professor titular, passando, desde então, a existir uma única categoria de professor com 10 escalões - vide anexo a que se referem o n.° 4 do artigo 34.° e o n.° 1 do artigo 59.° do ECD.

I) Das normas transitórias constantes do Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, destacam-se, para o que aqui releva, o disposto nos artigos 7.°, 8.° e 10.º.

J) O artigo 8.° tem como destinatários os docentes que, tal como as ora Recorrentes, em 24 de Junho de 2010, estavam no índice 245 há mais de 5 anos e menos de seis, e que deveriam ter sido reposicionados no índice 299, correspondente ao 9.° escalão, quando perfizessem os seis anos, desde que tivessem tido avaliação de Bom no ciclo de avaliação de 2007-2009 e de Satisfaz nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98, o que se verificou com as Recorrentes, ou seja, " (...) em 24/6/2010, as Autoras estavam posicionadas no índice 245 há mais de 5 anos, obtiveram no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 a menção qualitativa de bom, e na última avaliação do desempenho obtiveram a classificação de satisfaz. Portanto, de acordo com a norma em análise, em 2011, no momento em que perfizessem 6 anos de serviço, deveriam ter sido reposicionadas no índice 299", conforme consta da sentença recorrida (página 4 da Sentença do Tribunal «a quo»).

K) Segundo o disposto no n.°1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, sob a epígrafe "Garantia durante o período transitório": «Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões» - negrito e sublinhado nosso.

L) Sucede que, a admitir-se (que se não admite, mas se esgrime, sempre sem prescindir, por uma questão de raciocínio) a aplicação do disposto no artigo 24.°, n.°s 1 e 9 da Lei 55- A/2010, de 31 de Dezembro, como preconizado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", resulta, no que às Autoras/Recorrentes, diz respeito, que as mesmas não verão reposicionada a sua situação indiciária (mediante reposicionamento no índice 299) e ver-se-ão ultrapassadas, na prática, por docentes que, por completarem 4 anos no 6.° escalão remuneratório, até 31 de Dezembro de 2010, passaram para o escalão (7.°) e índice seguintes (272), mas com menos tempo de serviço,

M) em clara e inequívoca violação do disposto no n.°1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho e de princípios constitucionais (entre eles o princípio da igualdade).

N) Assim, em consequência do congelamento de salários determinado pela LOE/2011, as Autoras, ora Recorrentes, com mais de cinco anos de serviço no índice 245, que iria perfazer seis anos em 2011, permaneceram e ainda permanecem naquele índice, enquanto os docentes com menos de 5 anos e mais de 4 progrediram ao índice 272, em 24 de Junho de 2010.

O) A interpretação efectuada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", do disposto no artigo 24.°, n.''s 1 e 2 da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, viola, ao implicar a proibição de progressão das Autoras, ora Recorrentes, ao 8.° escalão, com a consequente permanência no índice 245 e sendo ultrapassadas por colegas com menos tempo de permanência no escalão, de forma clara e manifesta, o disposto nos artigos 2.3.° e 59, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por força da reestruturação de carreiras).

P) Normas do OE para 2011 que, por violadoras do princípio aludido e das normas Constitucionais mencionadas, se não devem aplicar ao caso concreto e devem julgar-se inconstitucionais (artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa).

Q) Acresce que, tendo presente as exigências hermenêuticas constantes dos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do C. Civil, segundo as quais o intérprete não pode dar a uma norma uma interpretação " que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e, por outro lado, que " na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", e tendo ainda em conta que a interpretação deve ter em consideração " a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada", afigura-se-nos que deverá prevalecer a regra que prevê a impossibilidade de ultrapassagem de docentes com mais tempo de serviço por docentes com menos tempo, sob pena de se criarem situações de desigualdade e injustiça e colocar em causa a unidade do sistema jurídico, que, segundo J. Baptista Machado (cfr, Introdução ao Discurso Legitimador, pág. 101), constitui o mais importante dos três factores interpretativos a que se refere o artigo 9.°, n.° 1 do C. Civil.

R) Interpretando as normas supra citadas - artigos 7.° e 8.° do Regime Transitório - temos que: a)- o artigo 7.° se aplica aos professores titulares que, em 24 de Junho de 2010 (data da entrada em vigor do ECD, alterado pelo DL 75/2010), se encontravam no índice 245, correspondente ao 6.° escalão, há mais de 4 anos e menos de 5 anos, desde que os mesmos tenham tido avaliação de Bom no ciclo de avaliação de 2007-2009 e de Satisfaz nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98, determinado o reposicionamento dos mesmos no índice 272, correspondente ao 7.° escalão; b)- por seu turno, o artigo 8.° tem como destinatários os docentes que, em 24 de Junho de 2010, estavam no índice 245 há mais de 5 anos e menos de seis, prevendo-se que os mesmos seriam reposicionados no índice 299, correspondente ao 9.° escalão, quando perfizessem os seis anos, desde que os mesmos tivessem tido avaliação de Bom no ciclo de avaliação de 2007-2009 e de Satisfaz nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98 (o que aconteceu, como resulta dos
Autos, com as ora Recorrentes).

S) Assim, da justaposição e conjugação destas duas normas (artigos 7.°. n.° 2, alínea b) e 8.°, n.° 1, do DL n.° 75/10, de 24 de Junho), resulta que:
n os professores titulares, posicionados no índice 245 há mais de 4 anos e menos de 5 por referência ao dia 24/06/2010, que tenham tido avaliação de Bom no ciclo de avaliação 2007/2009 e de pelo menos Satisfaz nos termos do Decreto-Regulamentar n.° 11/98, foram posicionados no índice 272 com efeitos a partir de 24 de Junho de 2010, ao passo que os outros professores (titulares ou não), mas que preenchem os mesmos requisitos em termos de avaliação e que se encontravam posicionados na mesma data de 24/06/2010 no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6, só seriam posicionados no índice 299 quando perfizessem 6 anos;
n os docentes posicionados no índice 245 com menos tempo de serviço progrediram ao índice 272 com efeitos a 24 de Junho de 2010, enquanto que os docentes com mais tempo de serviço, como as ora Recorrentes, são obrigados a permanecer no índice 245 (embora as Autoras, ora Recorrentes, porquanto perfizeram 6 anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão de carreira, devessem ter progredido ao índice 299).
n não fazendo sentido a exigência de perfazer seis anos de serviço a uns, para permitir o acesso a um escalão e índice superiores, e de não exigir o perfazer de cinco anos de serviço a outros, sendo certo que em ambas as situações uns e outros têm de preencher os mesmos requisitos em termos de avaliação de desempenho.

T) Deste modo, forçoso é concluir-se que os professores titulares com mais de 4 anos e menos de 5 no índice 245 ultrapassaram os professores, titulares ou não titulares, que têm mais de cinco anos no mesmo índice e menos de seis (o que acontece com as ora Recorrentes, como se verifica da matéria dada como provada).

t.a) Situação que viola, de forma clara e manifesta, o princípio da legalidade, ou, de forma mais ampla, o princípio da juridicidade, concretizado no respeito pela AP do principio da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa fé (artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa).

t.b) Em face do afirmado, coloca-se a questão de saber se ocorre colisão de regimes entre o previsto nos artigos 7.° e 8.° (que permite a ultrapassagem de docentes com mais tempo de serviço por docentes com menos tempo de serviço) e o regime estabelecido no artigo 10.° (que impede tal ultrapassagem pois dele decorre a proibição das ultrapassagens nos escalões por docentes com menos tempo de serviço em 24 de Junho de 2010).

t.c) Analisando o Decreto-Lei n.° 75/2010, não se vislumbra razão válida que suporte a diferença de regimes supra aludida, não apresentando o legislador nenhuma justificação para que os docentes com mais de 4 anos de permanência no índice 245 em 24/06/2010 transitassem de imediato para o índice 272 (desde que observados os sobreditos requisitos em termos de avaliação do desempenho), mas que os docentes com mais de 5 anos e menos de 6 de permanência no mesmo índice 245, e com os mesmos requisitos em termos de avaliação de desempenho, tivessem de permanecer no índice 245, quiçá, por vários meses, enquanto não perfizessem os seis anos para transitarem para o índice 299.

t.d) Pelo que o Tribunal "a quo" - em cumprimento dos princípios constitucionais supra citados, do n.°1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho, e das normas de interpretação da lei - sempre deveria ter reconhecido o direito das Recorrentes, a serem reposicionadas no índice 299, a partir do momento em que perfizessem, nas datas constantes do ponto 3 da matéria de facto provada, os 6 anos de tempo de serviço no índice, para efeitos de progressão ou, pelo menos, a serem reposicionadas no índice 272, com efeitos a 24 de Junho de 2010, por terem mais tempo de serviço do que aqueles que se enquadravam no artigo 7.°, n.°2 al. b) e por preencherem os requisitos avaliativos naquele previstos.

t.e) Deste modo, tendo em conta a necessidade de compatibilizar as normas em conflito, bem como o respeito pelo princípio constitucional da igualdade, impõe-se reconhecer, sempre e em última análise, por conseguinte, o direito das Autoras, ora Recorrentes, se enquadram no n.° 1 do artigo 8.°, a progredir pelo menos ao índice 272, com efeitos a 24 de Junho de 2010, à semelhança dos docentes com menos tempo de serviço que se enquadram no n.° 1, alínea b), do artigo 7.°, mantendo-se a progressão daquelas ao índice 299 dependente da permanência durante 6 anos no 6.° e 7.° escalões (índices, respectivamente, 245 e 272).

U) A Douta Decisão recorrida fez ilegal e incorrecta interpretação e aplicação das seguintes normas legais que, assim, se mostram violadas: artigos 7.°, 8.°, 10.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho; 13.°, 59.°, 204.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa; 9.°, n.° 1 do Código Civil; 5.°, n.°2, al. b), 567.°, 607.°n.°s 3 e 4 (2.8 parte), 615.°, n.°1, al. d), 663.°, n.°2 do CPC actual; e os princípios da legalidade, da juridicidade e da não inversão das posições relativas dos funcionários e agentes por mero efeito da reestruturação das carreiras, devendo, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada.

A entidade recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, remeteu para o Parecer emitido na 1ª instância, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento pelo Tribunal a quo ao indeferir a pretensão das recorrentes em integrar o índice 299 integrado da carreira de professor, com a aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho e artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO
Apenas para a presente decisão consideram-se provados os seguintes factos:

1. As Autoras são, respectivamente, docentes do quadro do Agrupamento de Escolas AB (MAPPR), do Agrupamento Vertical de Escolas de MC (NGGF) e do Agrupamento de Escolas PQ (MCGR, MDS e ILPQF). – Docs. 1 a 5 da PI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2. Docentes que, respectivamente, desde 30/10/2002, 09/11/2002, 17/11/2002, 09/11/2002 e 22/01/2003, se encontram posicionadas no índice remuneratório 245 (6.º escalão da carreira docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho) – docs. 1 a 5 da PI
3. Completando, respectivamente, em 28/02/2011, 11/03/2011, 18/03/2011, 10/03/2011 e 23/05/2011, 6 (seis) anos de tempo de serviço no índice 245, para efeitos de progressão na carreira.
4. Autoras que obtiveram, no ciclo de avaliação do desempenho de 2007- 2009, menção qualitativa Igual ou superior à de “Bom" e na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15/05, classificação de “Satisfaz” 1 a 5 da PI;
5. Encontrando-se, actualmente, as Autoras na posição que, respectivamente, desde 30/10/2002, 09/11/2002, 17 /11/2002, 09/11/2002 e 22/01/2003, ocupam, ou seja, no índice remuneratório 245 (6.º escalão da carreira docente);

3 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

As questões a decidir no presente recurso prendem-se com a necessidade de saber se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito por se ter concluído que foi correctamente aplicado ao caso dos autos o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho e o artigo 24º do Decreto-Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

I- O recorrente começa nas suas conclusões (A a C) por referir que ocorre omissão de pronúncia por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre o artigo 20º da sua petição inicial e erro de julgamento da matéria de facto por não se ter dado como provado o referido artigo.

O artigo 20º da petição inicial refere que ocorreu reposicionamento no índice 272 (7º escalão) de vários professores que se encontravam no índice 245 há mais de 4 anos e há menos de 5, com a aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 13 de Junho. São referidos os nomes de alguns desses docentes.

De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.

No caso em apreço está em causa saber se da aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, e art.º 24º do Decreto-Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ocorreu inversão ilegal das posições remuneratórias das recorrentes relativamente a outros colegas posicionados no mesmo índice remuneratório, e com o mesmo tempo de serviço.

Para este efeito vem o recorrente referir o nome de determinados colegas que se encontravam no índice 245 e que transitaram para o índice 272, com a aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho. É esta questão que as recorrentes pretendem ver provada.

Ou seja, estamos perante um argumento utilizado pelas recorrentes para sustentar a sua posição e não perante uma questão a decidir. O Tribunal nada tem a decidir quanto aos docentes referidos no artigo 20º da pi. Não ocorre assim qualquer nulidade.

Por seu lado, também não se vê que se trate de matéria de facto essencial à decisão da causa.

Como o próprio requerente refere, não ocorreu contestação. Ninguém vem por em causa que os referidos docentes, professores titulares, tenham transitado, quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, para o índice 272. Transitaram esses professores e os demais que estavam nas mesmas posições. Esta é uma questão que resulta da aplicação do referido Decreto-Lei e não necessita de estar provada nos autos através dos professores a) ou b). Não se considera assim, relevante, que se dê como provado que os professores referidos no artigo 20º da pi tenham transitado para o índice 272, em 24 de Junho de 2010.

Indefere-se assim a alteração da matéria de facto pugnada pelas recorrentes.

II – No que se refere ao mérito da questão, vejamos o que está em causa nos presentes autos, passando a analisar a situação por ordem cronológica dos factos.

As Autoras, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, encontravam-se integradas no índice 245.

Encontravam-se posicionadas, neste índice, há mais de cinco anos e menos de seis.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que terminou com a distinção entre professores e professores titulares, passando a carreira a estruturar-se numa única categoria, vieram a consagrar-se determinadas normas de transição. Ao caso das recorrentes aplicar-se-ia a transição constante do artigo 8º n.º 1 que refere:

“1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.”

As recorrentes completavam os seis anos referidos na alínea a) para poderem progredir na carreira, entre 28 de Fevereiro de 2011 e 23 de Maio do mesmo ano (ver ponto 3 do probatório).

Entretanto, com data de 31 de Dezembro de 2010, foi publicado o Decreto-Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro que no seu artigo 24º refere que “ (…) é vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 19º (…) ”.

Por seu lado o n.º 2 deste preceito dispõe “o disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;

Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;

(…) ”.

O nº 9 desse preceito estabelece ainda que “o tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no nº 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. (…) ”.

Segundo o nº 14 do mesmo artigo “ (…) os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar (…) ”.

Ou seja, a progressão nas carreiras de toda a Administração Pública ficou “congelada” a partir de 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado. Como ficaram proibidas todas as progressões na carreira as recorrentes não puderam transitar de escalão, como decorria do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 75/2010 de, 23 de Junho.

A questão que vêm levantar prende-se com o facto de os docentes que estivessem integrados na carreira de professor titular com o índice 245, o mesmo índice das recorrentes, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, transitaram para o índice 272, desde que tivessem mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, o que leva a que tenha ocorrido uma inversão no posicionamento indiciário, violadora do artigo 10º n.º 1 do referido Decreto-Lei.

Na verdade, enquanto as recorrentes continuaram no índice 245, em 2010, os professores integrados no mesmo índice 245, em 24 de Junho de 2010, desde que preenchessem os requisitos contantes do artigo 7º, n.º 2, b), ou seja, que tivessem, além da classificação de serviço necessária para o efeito, quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, ou seja, que estão há menos tempo na carreira do que as recorrentes, ficariam em posição mais favorecida, integrando agora o índice 272.

Ora, é esta conclusão que não está correcta.

Os professores titulares integrados no índice 245, com quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira em 24 de Junho de 2010, transitaram, nesta data para o índice 272.

Os professores que se encontravam neste índice há mais de 5 anos e há menos de seis, como é o caso doas recorrentes, não transitaram para o índice 272, e ainda hoje continuam no índice 245.

Apenas transitariam para o índice 299, quando perfizessem seis anos.

Esta inversão de posições remuneratória encontra-se proibida pelo artigo 10º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho que temos vindo a apreciar, quando refere que da transição operada pelo referido diploma não pode “ ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente Decreto-Lei n., tivessem menos tempo de serviço”.

E isto quer estejamos a falar de professores titulares ou não.

De notar que, nesta data, em 23 de Junho de 2010 deixou de haver esta distinção, pelo que essa inversão de posições tanto se verifica que estejam em causa professores que antes eram titulares ou não.

De realçar, no entanto, que há pelo menos uma recorrente, NGGF, que era professora titular. Mas como já referimos, a impossibilidade de inversão de posição remuneratória aplica-se a toda a situação dos professores agora integrados em carreira única, como decorre do referido artigo 10º.

A inversão de posições remuneratórias decorrentes de reestruturação de carreiras tem sido alvo de Jurisprudência Constitucional, no sentido da sua inadmissibilidade, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), quando trabalhadores da Administração Pública mais antigos numa dada categoria possam passar a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações.

Aliás esta questão, em tudo igual à dos autos já foi analisada pelo Tribunal Constitucional que no Acórdão 239/2013 refere:

Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição), as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados.

Ora, neste caso, parece ocorrer precisamente um caso de ultrapassagem de escalão remuneratório.
O artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 75/2010, determinou que os professores titulares que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 fossem reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que "tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom" e "tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz".
Por seu turno, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, os professores que fossem detentores da categoria de professor titular, que preenchessem precisamente os mesmos requisitos relativos à avaliação do desempenho, e à data da entrada em vigor da lei estivessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicionamento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos. Parece resultar a contrario desta disposição que, até atingirem os seis anos de serviço no escalão 245, não haveria qualquer alteração da sua posição em termos de escalões remuneratórios e se manteriam no índice 245.
Esta interpretação isolada do artigo 8.º, n.º 1, não é, contudo, sistemicamente aceitável.
Na verdade, temos de ter em conta o artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, cujo artigo 8.º, n.º 1, é agora impugnado, que, sob a epígrafe "garantia durante o período transitório", determina que "da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões".
Este preceito implica, portanto, que dentro do universo de docentes considerados pela lei em situação de igualdade em termos de mérito ou avaliação de desempenho e colocados antes da entrada em vigor da nova lei num mesmo escalão remuneratório, não possa suceder que os docentes mais antigos fiquem, por força da entrada em vigor da nova lei, reposicionados num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade.
Ora o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), fez transitar para o índice 272 os professores titulares que estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e apresentassem determinadas avaliações de desempenho, logo com a entrada em vigor da lei (24 de julho de 2010). Assim, não é legalmente admitido que os professores titulares posicionados precisamente no mesmo índice 245 e exatamente com as mesmas condições legalmente definidas em termos de avaliação de desempenho, mas sendo mais antigos no escalão remuneratório, passem, com a nova lei, a ficar num escalão remuneratório mais baixo. Deverão ser reposicionados, pelo menos, no mesmo escalão 272.
O atual Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e professores do ensino Básico e Secundário visa introduzir critérios de progressão na carreira que valorizem mais o mérito na atividade docente do que a mera antiguidade na carreira. Mas isso não poderá nunca implicar que, por absurdo, fiquem prejudicados, em termos de remuneração, determinados docentes pelo simples e único facto de terem maior antiguidade, tendo exatamente as mesmas condições legais em termos de avaliação de desempenho. É precisamente esse absurdo que o artigo 10.º, n.º 1, da lei visa evitar.
Da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1, resulta pois que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade.
É, aliás, esta a interpretação da lei que faz o próprio Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto órgão autor da norma, na sua resposta.
(…)
O Provedor de Justiça afirma, contudo, que uma tal interpretação não é seguida pela administração que não procedeu, e continua a não proceder, à atualização de escalões remuneratórios dos professores titulares em causa. Contudo, se assim sucede efetivamente, então a administração não estará a aplicar a lei de acordo com a sua devida interpretação sistemática à luz do artigo 10.º, n.º 1. A questão será então de legalidade e já não de constitucionalidade. A inconstitucionalidade da norma do artigo 8.°, n.º 1, só se verificaria se a norma do artigo 10.°, n.º 1, não existisse. Assim, não há qualquer problema de contrariedade com a Constituição.»

Ou seja, para que ocorra interpretação correcta do artigo 7º n.º 2 alínea b) e 8º nº 1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, tem de se concluir, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional anteriormente referido, que todos os professores que estivessem integrados no índice 245, e tivessem mais de 5 anos mas menos de 6 anos, à data de 24 de Junho de 2010, deveriam ser integrados no índice 272. Ou seja, todos os que estivessem em igualdade de circunstâncias.

Como se refere no Acórdão do TC n.º 317/2013

Assim sendo, entendeu-se que uma interpretação conforme ao “princípio da igualdade” (artigo 13º da CRP), na sua vertente específica de “direito à igualdade na remuneração laboral” [artigo 59º, n.º 1, alínea a), da CRP] exigiria que a norma extraída do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, fosse interpretada em conjugação com o n.º 1 do artigo 10º do mesmo diploma legal, de tal modo que se tivesse por adquirida a progressão até ao índice 272 dos educadores de infância e professores que, encontrando-se no índice 245, já tivessem mais de 5 anos mas menos de 6 anos, naquele escalão, à data de 24 de junho de 2010.

Com efeito só assim se teria por perfeitamente garantido o respeito pelo referido “direito à igualdade na remuneração laboral”, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal tem sempre afirmado e reiterado. Fê-lo, sucessivamente, sempre que apreciou a constitucionalidade de normas jurídicas (ou interpretações normativas) que, fixando uma progressão remuneratória de apenas algumas categorias de funcionários, implicassem um prejuízo de funcionários com maior antiguidade na mesma categoria. Assim, cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 584/98, 254/2000, 356/2001, 426/2001, 405/2003, 646/2004, 323/2005, 105/2006, 167/2008, 195/2008, 196/2008, 197/2008, 378/2012 e 215/2013.

Assim sendo, por todo o exposto, tem de se concluir que as recorrentes que em Junho de 2014 têm mais de cinco anos no índice remuneratório 245 (ver ponto 2 do probatório) e que preenchem os demais requisitos referentes à classificação de serviço (n.º 4 do probatório) deveriam, em 24 de Junho de 2010 ter transitado para o índice 272.

Aliás, situação semelhante à actual já foi decidida por este Tribunal no proc. n.º 00359/11.4BEMDL, de 03-06-2016, quando se refere:

Da interpretação conjugada do artigo 8.º/1 com o disposto nos artigos 10.º/1 e 7.º/2-b), todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, extrai-se que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º/1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguidade.

Vêm no entanto as recorridas solicitar que não lhes seja aplicado o artigo o artigo 24º do Decreto-Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro uma vez que pretendiam ascender ao índice 299 quando perfizessem seis anos.

Com o Orçamento de Estado para o ano de 2011 foram tomadas medidas muito severas sobre a necessidade de controlar e baixar a despesa pública, medidas estas que levaram a uma redução do montante salarial a pagar aos trabalhadores da Administração Pública, tendo ainda sido congeladas todas a progressões na carreira, incluindo as progressões do pessoal docente. Sobre a não inconstitucionalidade deste diploma já se pronunciou o Tribunal Constitucional e sobre a matéria em causa também já se pronunciou recentemente este Tribunal no Acórdão tirado no processo nº 359/11.4 MDL, de 03.06.2016, que passamos a citar um excerto:

No Acórdão n.º 317/2013 (secundado pelo Acórdão n.º 771/2013), o Tribunal Constitucional também já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade desta norma do artigo 24.º da LOE/2011 (mantida na LOE/2012), apreciada, precisamente, na dimensão normativa aqui em causa, segundo a qual “a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho”. Entendeu o Tribunal Constitucional que, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a proibição legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operada pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da LOE 2011 –, não é inconstitucional.

Também no sentido da não inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º, agora aplicadas a situações diversas, mas com similitudes com a presente, pronunciaram-se os Acórdãos n.ºs 237/2014, 194/2015 e 364/2015 (este último não julgou inconstitucional o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório).

Na sequência desta jurisprudência constitucional, o mesmo entendimento vem sendo maioritariamente adoptado na jurisprudência administrativa, que tem decidido pela inexistência do direito ao reposicionamento remuneratório (ainda que em carreiras diversas da que aqui está em causa) por força da proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24.° da Lei nº 55-A/2010 – cfr. o Acórdão do TCAN de 19.06.2015, P. 02013/13.3BEBRG, e jurisprudência aí referida; e os Acórdãos do TCAS de 16.04.2015 P. 11886/15; e de 16.12.2015, P. 12602/15.”

Precisamente sobre esta matéria em causa nos autos refere-se no Acórdão do TC n.º 317/2013: Em bom rigor, desde que se interprete os artigos 8º, n.º 1, e 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de modo conforme à Constituição – ou seja, de modo a que os professores com mais de 5 anos e menos de 6 anos no índice 245 vejam reconhecida a sua progressão ao índice 272, à data de 24 de junho de 2010 –, nada obstaria, à luz do “princípio da igualdade”, a que o legislador orçamental pudesse determinar a impossibilidade de progressão remuneratória, até ao índice 299, a partir de 01 de junho de 2011. Evidentemente, na medida em que a progressão ao nível intermédio – ou seja, ao índice 272 – se encontre garantida, por via de uma adequada interpretação daqueles preceitos legais, a norma extraída dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) não gera qualquer tratamento discriminatório entre os professores colocados no índice 245, à data de 23 de junho de 2010, em função do tempo de permanência naquela categoria.

Se todos os professores virem reconhecida a sua progressão até ao índice 272, com efeitos a 24 de junho de 2010, não se pode concluir que exista uma violação do “direito à igualdade na remuneração laboral” [cfr. artigos 13º e 59º, n.º 1, alínea a), da CRP], por se permitir que professores com menor tempo de antiguidade ascendessem ao índice 272, enquanto os de maior antiguidade permanecessem no índice 245.

Por outro lado, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratório até ao índice 299, a partir de 01 de janeiro de 2011 – operada pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) –, não se afigura inconstitucional. Isto porque, na linha do já decidido pelos Acórdãos n.º 396/2011 e n.º 613/2011 (cfr. in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos/), a eventual proteção da confiança dos professores – decorrente do “princípio do Estado de Direito” (artigo 2º da CRP) –, apesar de abalada pela subsequente vedação de progressão remuneratória que havia sido negociada entre Governo e sindicatos, não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adotadas – recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual.

Conclui-se assim neste Acórdão:

Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011); quando interpretada no sentido de a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8º n.º 1 do DL n.º 75/2010 de 23/6;

Ou seja, como se refere no Acórdão anteriormente citado se todos os professores virem reconhecida a sua progressão até ao índice 272, com efeitos a 24 de junho de 2010, não se pode concluir que exista uma violação do “direito à igualdade na remuneração laboral”. Isto quer dizer que se todos os professores, titulares ou não, virem reconhecida a sua progressão ao índice 272, em 24 de Junho de 2010, como já concluímos para as recorrentes, não se pode referir que exista uma inversão das posições remuneratórias por parte de professores com menos tempo de erviço relativamente a professores com maior tempo na sua antiguidade, violadora do direito à igualdade na remuneração laboral. Por seu lado, esta questão leva a que não se considere inconstitucional a vedação no acesso ao índice 299, pela aplicação da Lei do Orçamento do Estado para 2011, pelas razões anteriormente referidas pelo Acórdão do TC n.º 317/2013. Tendo em atenção o exposto verifica-se que as recorrentes têm razão quanto ao seu pedido subsidiário ou seja, quanto ao seu reposicionamento no índice 272 desde 24/06/2010, devendo ser-lhes pago as respectivas diferenças retributivas deste esta data, com os juros como solicitado, improcedendo os seus pedidos correspondentes às alíneas A e B).

Assim sendo deve revogar-se a decisão recorrida e julgar parcialmente procedente a presente acção nos termos anteriormente referidos.

4º Decisão

Nestes termos, decide-se revogar a decisão recorrida e julgar parcialmente procedente a presente acção devendo as recorrentes passar a integrar o índice 272 desde 24 de Junho de 2010, tendo assim direito às respectivas diferenças retributivas, com os juros de mora como peticionado.

Custas na proporção do decaimento que se fixa em 50% para ambas as partes.

Notifique

Porto, 16 de Dezembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco