Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00406/21.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/14/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:MATÉRIA DE FACTO; CITAÇÃO;
CADUCIDADE;
DATA DA PRIMEIRA PENHORA;
Sumário:
I - Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

II - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.

III - Não tendo ficado demonstrada a citação dos Recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, tudo se processa como se ela inexista no ordenamento jurídico, assim, a questão da tempestividade tem que ser apreciada à luz do disposto na parte final da alínea a) do art. 203.º do CPPT [prazo de 30 dias após a primeira penhora].*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...67 e «BB», contribuinte fiscal n.º ...59, com os demais sinais nos autos, interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal, julgando verificada a exceção perentória da caducidade do direito de deduzir oposição e, consequentemente, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Seção de Processo Executivo de ... do pedido.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1. O objecto de recurso versa sobre matéria de facto e de direito, sendo certo que a sentença recorrida não valorou corretamente a prova nos autos, não apreciou corretamente a matéria de facto dada como provada e não provada e aplicou erradamente a lei e o direito.
2. Na douta sentença existem erros de apreciação e aplicação da matéria de direito, impondo-se, por isso, uma solução inversa à decidida na sentença ora impugnada, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.
3. Defende a douta sentença a quo que oposição à execução é extemporânea, uma vez que os aqui recorrentes foram citados em 2010, através de carta registada com aviso de receção.
4. Os supostos Avisos de Receção da Citação da Reversão constam das pags. 29 e 36 do PEF (cfr. fls. 40 e 52 do documento 004949351 do SITAF) e fazem presumir houve citação aqui recorrentes.
5. Contudo, como resulta da expressa salvaguarda, a presunção pode ser ilidível ou passível de prova em contrário.
6. Os recorrentes, através do requerimento sob a referência nº 005127293, responderam à exceção de caducidade da ação apresentando a sua contra prova de facto e de direito.
7. Se já na sua oposição, os recorrentes alegaram não terem recebido a citação, cabia o ônus da prova à recorrida de provar que efetivamente foram citados.
8. Nos avisos de receção das páginas supra referidos, na parte inferior esquerda, em secção de “A completar no destino”, não existe o nome legível, não sabendo o nome da pessoa que assinou, como é obrigatório constar, existindo nesse campo um simples número.
9. Continuando, ainda nesse campo de “A completar no destino” existem duas rúbricas, uma situada no campo branco titulado por “BI ou outro documento oficial” e outra rúbrica no campo titulado por “Data e Assinatura”.
10. Quer isto dizer que, o tribunal a quo não analisou, nem verificou que os mesmos não continham os nomes das pessoas que assinaram, pelo que, não apreciou corretamente os avisos de receção juntos aos autos.
11. Andou mal o tribunal recorrido em proferir a presente decisão sem ter utilizado todos os seus meios de prova disponíveis para averiguar a veracidade dos factos.
12. É notório que nenhuma das assinaturas dos A.R. supra referidos correspondem às assinaturas dos Cartões de Cidadão dos Recorrentes.
13. A douta sentença recorrida nunca poderia ter dado como provados os factos constantes na sentença, uma vez que, por um lado, a prova documental apresentada pela Exequente, aqui recorrida, o Instituto da Segurança Social IP, foi impugnada pelos Recorrentes, aqui recorrentes, sem ter havido prova testemunhal que confirmasse a prova documental, e por outro lado, as assinaturas dos recorrentes não correspondem as assinaturas dos A.R. das supostas citações.
14. Daí se afirmar que os factos relacionados com a citação da reversão dos recorrentes deveriam ter sido considerados como factos não provados.
15. Esteve mal o Tribunal a quo ao dar como provados, da forma como o fez.
16. Pelo exposto, impugna-se a matéria de facto dada como provada, uma vez que andou mal a decisão recorrida ao considerar os factos: “3) Através de ofícios do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Seção de Processo Executivo de ..., datados de 18/03/2010, foram remetidos para os recorrentes, por via postal registada com aviso de receção, com os registos “RM60......40PT” e “RM60......36PT” os documentos de “Citação (Reversão)” no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), para no prazo de 30 (trinta) dias proceder ao pagamento da quantia exequenda ou, no mesmo prazo de 30 dias deduzir oposição judicial. (cfr. fls. 30-53 do documento 004949351 do SITAF)” e “4) Os avisos de receção identificados no ponto antecedente foram assinados em 23/03/2010. (cfr. fls. 40 e 52 do documento 004949351 do SITAF)” como não provados, devendo este venerando tribunal ad quem corrigir a sentença e considerar nulas as provas apresentadas pelo Exequente – Instituto da Segurança Social I.P. - em sede de julgamento, substituindo este facto por: “Os registos “RM60......40PT” e “RM60......36PT” não correspondem aos registos de Citação por reversão.”
17. Fundamenta a douta sentença que: “No caso vertente, compulsado o acervo probatório fixado nos presentes autos verificamos que os recorrentes foram citados na qualidade de responsáveis subsidiários em sede de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...........2180 e apensos em 23/03/2010. (cfr. ponto 4) dos factos provados)
18. À data dos factos, o antigo nº 1 do artigo 236º do C.P.C (DL n.º 329-A/95, de 12/12) já previa que “a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (…) – (Negrito e Sublinhado nosso)
19. Os serviços judiciários, incluindo os tribunais, serviços do Ministério Público e as Instituições administrativas com execução fiscal, os modelos de avisos de receção oficialmente aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro para as cartas registadas são: o Aviso de receção verde para a citação, Aviso de receção azul de notificação por prova de receção, Aviso de receção Laranja para aviso de 2ª tentativa e o Aviso de receção amarelo para prova de depósito.
20. O Processo de Execução Fiscal (PEF) junto aos autos, nas suas páginas 5, 10, e 17, verifica-se que a recorrida cumpriu com a disposição legal imperativa do Código processo civil (CPC) e neste sentido procedeu à citação da devedora originária “[SCom01...] Lda” enviando os processos através de cartas registadas com os avisos de recção de modelo oficialmente aprovado pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, titulados por “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL”.
21. Se fosse prática da recorrida, também aí teria enviado os processos por cartas registadas com avisos de receção comum dos CTT,
22. Por outro lado, é notório que os avisos de receção constante nas pags. 29 e 36 do PEF (cfr. fls. 40 e 52 do documento 004949351 do SITAF), que os mesmos foram adulterados, para ludibriar os autos, uma vez que, os mesmos estão manuscritos a caneta na parte frontal com as siglas “CIT/REV”.
23. Continuando a análise pormenorizada dos supra referidos avisos de receção podemos verificar que a caligrafia das letras, nomeadamente as letras “R” e “E” das siglas “CIT/REV” são diferentes da caligrafia constante na secção “Destinatário” do campo “A preencher pelo Remetente”.
24. Pelo que, é notório que as siglas “CIT/REV” da parte frontal dos avisos de receção que ora se discutem foram escritas por pessoas diferentes e em diferentes momentos.
25. Houve claramente uma falha procedimental da recorrida na tramitação dos processos de execução fiscal que ora se discutem, e para remediar a situação, algum colaborador manuscreveu nesses avisos de receção as palavras “CIT/REV”, para ludibriar os processos e os presentes autos, para poderem agora alegar que houve a citação dos aqui recorrentes.
26. Não deve este douto tribunal ad quem fechar os olhos a este comportamento da recorrida.
27. Se a recorrida não juntou nos presentes autos os avisos de receção de modelo oficialmente aprovado pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, das supostas citações enviadas aos aqui recorrentes, em boa verdade, não houve qualquer citação dos processos de execução fiscal aos aqui recorrentes.
28. À data dos factos os recorrentes tinham diversos processos de execução fiscal e diversas notificações para receber, pelo que, estes avisos de receção constante nas pags. 29 e 36 do PEF (cfr. fls. 40 e 52 do documento 004949351 do SITAF) estão relacionados com outros processos de execução fiscal, mas que foram juntos aos presentes autos.
29. Tendo os aqui recorrentes diversos processos de execução fiscal, por terem diversas empresas, naturalmente teriam de ser notificados de despachos, de diligências ou outros. Pelo que, existindo outros processos de execução fiscal contra os aqui recorridos os avisos de receção supra referidos correspondem a notificações desses processos e não dos que aqui se discutem.
30. Equivocadamente, a secção de processos do Instituto da Segurança Social IP, juntou estes avisos de receção das pags. 29 e 36 do PEF (cfr. fls. 40 e 52 do documento 004949351 do SITAF), que eram de outros processos de execução fiscal aos processos de execução fiscal que ora se discutem nos presentes autos.
31. Compulsados os autos, é notório que não existe um termo de apensação com despacho do chefe do Serviço de Finanças no PEF, não sendo evidente a data e a fase em que foram apensados os processos de execução fiscal. Ora, estes avisos de receção pags. 29 e 36 do PEF (cfr. fls. 40 e 52 do documento 004949351 do SITAF) podem corresponder a notificações de despachos, diligências, ou outras notificações diversas, de um qualquer dos processos de execução fiscal.
32. Estes avisos de receção que ora se discutem nos presentes autos podem corresponder a uma qualquer notificação e não propriamente à Citação dos recorridos.
33. O Acórdão em crise não aplicou corretamente a lei nos presentes autos.
34. O tribunal a quo ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou o art. 118º do CPTA.
35. Com efeito, não tendo sido produzida qualquer prova em julgamento, não podia a sentença a quo formada a sua convicção de quaisquer provas documentais impugnadas pelos recorrentes, pois teriam sempre de serem produzidas em audiência.
36. Ainda que assim se não entendesse, no que se não concede, sempre as eventuais dúvidas relativas ao procedimento de reversão e sua citação, os factos e as provas constantes nos presentes autos deveriam ser decididas em favor dos recorrentes. Pois, o ônus da prova estava na recorrida.
37. Compulsados os processos de execução fiscal, é notório que existe falta de termo de apensação dos processos de execução fiscal que ora se discutem, existe um vício de forma que invalida todo o procedimento posterior, nomeadamente a notificação para a audição prévia dos Recorrentes e até, a suposta citação que a Exequente alega ter havido.
38. A apensação dos processos de execução fiscal tem de ser realizada quando os processos estejam na mesma fase processual.
39. Não havendo nos autos um termo de apensação e respetivo despacho do chefe do Serviço de Finanças, não se sabe se foram legalmente apensados e neste sentido, existe um vício no procedimento administrativo que invalida todos os atos posteriores emitidos pela Exequente.
40. Por outro lado, não existe nos autos as provas que os Recorrentes foram efetivamente notificados da Audição Prévia.
41. Pelo que, a reversão não se efetivou legalmente nos termos do art. 23.º n.º 4 da LGT.
42. Compulsados os autos, verifica-se que a recorrida não faz prova da efetiva notificação aos Recorrentes da Audição Prévia.
43. O facto do Instituto da Segurança Social IP não ter dado cumprimento à lei no que respeita à elaboração do projeto de decisão da reversão e da Audiência Prévia, bem assim, através de carta registada para o domicílio fiscal dos recorrentes - que constava do seu sistema cadastral – invalida todo os atos administrativos posteriores a esta notificação.
44. Os recorrentes ao não receberem a notificação da Audiência Prévia em sede de reversão da execução fiscal, legalmente obrigatório (art. 23.º n.º 4 da LGT), constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir à anulação da decisão que nele vier a ser tomada (cfr. art. 135.º, do CPA em vigor à data dos factos.
45. Na oposição à presente execução os aqui recorrentes alegaram a falta de notificação da Reversão e da Audiência Prévia, contudo, o tribunal a quo desconsiderou tal facto.
46. O direito de audição em sede de reversão no processo de execução fiscal face ao intuito de, com ele, se dar a conhecer ao revertido o projeto de decisão de contra si reverter a execução, devendo este através da fundamentação do acto de reversão, ficar a conhecer as razões de facto e de direito que subjazem à decisão do órgão de execução fiscal ficando, deste modo, em condições de a poder impugnar por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício.
47. Não estando provada a Audição Prévia da Reversão no processo de execução fiscal, existe um vicio de forma, consubstanciado na falta de notificação do revertido para o exercício do direito de audição, devendo este douto tribunal de conhecer os demais fundamentos de oposição, por falta de legitimidade dos daqui Recorrentes.
48. Qualquer citação do revertido ocorre na fase processual posterior à prolação do despacho de reversão e constitui o meio capaz de levar ao conhecimento do executado que contra ele corre uma ação executiva (art. 35.º e 189.º e seguintes do CPPT e 219.º do NCPC), neste caso com origem no despacho de reversão (art. 23.º n.º 1 da LGT) e destina-se a chamar o revertido, à execução, agora na qualidade de executado.
49. Existindo vício de forma da notificação da Audiência Prévia dos revertidos, aqui recorrentes, provoca a falta ou irregularidade da citação, uma vez que prejudica a defesa do interessado e constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal e por conseguinte, suscetível de culminar, também ela, na ilegitimidade de executado.
50. A falta de notificação da Audição Prévia da Reversão dos responsáveis subsidiários, tem como consequência legal, a falta de citação dos aqui recorrentes, sendo nula a citação.
51. Assim sendo, é nulo o despacho de reversão por preterição de formalidade essencial, e em consequência a exequente, aqui recorrida, não tinha nem tem qualquer título executivo.
52. Sendo certo que, a execução movida contras os ora recorrentes, pela exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos recorrentes nos processos executivos, determinavam a absolvição da instância executiva relativamente aos recorrentes.
53. Pelo supra exposto, não há caducidade da presente ação, caindo por terra a versão apresentada pela exequente ao alegar que citou os aqui recorrentes, através de carta registada com aviso de receção, apresentando como prova os avisos de receção das páginas 40 e 52 dos documentos do PEF e juntos com o primeiro requerimento/esclarecimento da exequente e que a oposição é extemporânea.
54. Pois, é evidente que a recorrida não cumpriu com o art. 236.º do C.P.C., uma vez que não juntou às supostas cartas registadas os avisos de receção com o modelo oficialmente aprovado pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro para a CITAÇÃO, e neste sentido, estes avisos de receção das páginas 40 e 52 dos documentos do PEF e juntos com o primeiro requerimento/esclarecimento da Exequente não são os legalmente permitidos por lei para a CITAÇÃO dos Recorrentes, e em consequência, estes avisos de receção das páginas 29 e 26 do do PEF (pags. 40 e 52 do SITAF) não fazem prova que a recorrida efetivou a Citação dos aqui recorrentes.
55. Por outro lado, a recorrida não fez prova no PEF e nos presentes autos que os aqui recorrentes foram notificados do projeto de Reversão, como impunha e impõe o art. 23.º n.º 4 da LGT,
56. Sendo certo que, os aqui recorrentes nunca foram citados dos processos de execução fiscal que ora se discutem, e caso assim não se entenda, todavia, existe um vicio de forma na notificação aos aqui recorrentes para o projeto de Reversão e para a Audiência Prévia dos Revertidos, que culmina na falta de legitimidade dos ora recorrentes nos Processos de Execução fiscal,
57. Invalidando todos os actos posteriores à falta de Reversão, nomeadamente as supostas Citações que a exequente alega ter feito aos recorrentes.
58. Neste sentido, os recorrentes são parte ilegítima da presente ação, conforme o já peticionado, porque os processos de execução fiscal não foram legalmente revertidos contra os aqui recorrentes. E, não restam dúvidas que os recorrentes não foram formal e legalmente citados.
59. Pelo exposto, a recorrida não diligenciou pelos termos de apensação com despacho do chefe do Serviço de Finanças, assim como também, os mesmos não foram notificados do projeto de Reversão e da Audição Prévia, nos termos do art. 23.º n.º 4 da LGT, existindo vício de forma no procedimento administrativo, para poderem exercer o seu direito de Audição prévia, e neste sentido, a sua falta invalida todos os actos posteriores, havendo, assim, falta de Reversão e falta de Citação dos aqui recorrentes.
60. Em sequência e consequência do supra exposto, a dívida está prescrita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, o que foi mantido pelo n.º 1, do art.º 49.º da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro e consta actualmente do n.º 3 do artigo 60.º da lei n.º 4/2007 de 17 de Janeiro.
61. As contribuições e cotizações bem como os respectivos juros respeitam aos períodos de Contribuições de 2008-04, 2008-05, 2008-06, 2008-07, 2008-08, 2008-09, 2008-10, 2008-11, 2008-12, 2009-01; 2009-02, 2009-03, 2009-04, 2009-05, 2009-06, 2009-07, 2009-08, 2009-09, e de Cotizações de 2009-09.
62. Nos termos das supra identificadas normas, isto é, nos termos do n.º 2, do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, mantido pelo n.º 3 do artigo 60.º da Lei 4/2007, a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
63. O que, nos remete para o artigo 10.º, n.º 2, da Lei 199/99 de 8 de Junho segundo o qual, as contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
64. Logo, podemos, com legitimidade, concluir que relativamente às dívidas revertidas aos recorrentes o prazo relevante para o início da contagem do prazo de prescrição é o dia 15 do mês seguinte àquele em que as referidas obrigações deveriam ter sido cumpridas.
65. Diz o artigo 63.º, n.º 3 da Lei 17/2000 (n.º 2 do artigo 49 da Lei n.º 32/2002 e 4 do artigo 60.º da lei 32/2002), que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida.
66. Consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.
67. As regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT, no que não está especialmente regulado na Lei n.º 17/2000 aplicam-se à prescrição dos créditos da segurança social derivados de cotizações e contribuições.
68. Nos termos do art.º 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei Base do Sistema De Segurança Social) o prazo de prescrição é de 5 anos.
69. Os recorrentes desconhecem se à devedora originária foram remetidas notificações, citações ou foram praticados quaisquer actos conducentes à liquidação ou cobrança da dívida que possam ter interrompido o prazo de prescrição a decorrer desde o dia 15 do mês seguinte àquele em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas nos termos do n.º 2, do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 e do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 199/99.
70. O n.º 3 do artigo 48.º da LGT ressalva que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal, não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
71. Não se verifica nenhuma causa de interrupção da prescrição entre a liquidação e a notificação da reversão, pelo que já decorreram, efectivamente, mais de 5 anos.
72. Neste sentido, as dívidas daqueles períodos prescreveram em 2014, sem que alguma causa de interrupção de prescrição tivesse ocorrido ou possa produzir efeitos quanto aos recorrentes nos termos dos já citados artigos 48.º e 49.º da LGT.
73. Nos termos do artigo 204.º, n.º 1, al. d) do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução a prescrição da dívida exequenda, o que aqui se invoca.
74. O despacho de Reversão é nulo por falta de fundamentação nos termos dos arts. 163º, 152º nº 1, al. a) e 153º nº 1 e 2 do CPA, sendo ilegal a reversão realizada pela recorrida, há falta de legitimidade dos chamados, aqui recorrentes, para a execução em harmonia com o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 204º do CPPT, e consequentemente, existe a prescrição da dívida.
75. Pelo supra exposto, o tribunal a quo não aplicou corretamente o direito, uma vez que desconsiderou a falta de cumprimento legal com a citação dos aqui recorrentes, conforme dispõe o artigo 228º, nº 1 do Código Processo Civil “a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (…), modelo esse aprovado pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro para as cartas registadas que, para o caso sub judice, seria o “Aviso de receção verde para a citação”. Ora, incumprimento legal da recorrida para a Citação, imposta pelo nosso CPC, tem como consequência legal, a nulidade destes mesmos processos.
76. Ainda, a falta de formalidade da reversão dos processos de execução fiscal que ora se discutem, tem como consequência legal a nulidade destes mesmos processos.
77. Todos os pedidos formulados pelos aqui recorrentes na presente ação, bem como os fundamentos do presente recurso, devem ser julgados procedentes, devendo este Venerando Tribunal revogar a decisão da primeira instância, alterando essa decisão conforme o supra requerido, com todas as consequências legais.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO CUJO PROFICIENTE SUPRIMENTO DESSE COLENDO TRIBUNAL SE INVOCA,DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER TOTAL PROVIMENTO,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»
*
O Recorrido apresentou contra alegações, as quais concluiu no seguintes termos:
«(…).
1. Nos presentes autos, os recorrentes pretendem fazer crer ao Tribunal que não foram citados das reversões contra si instauradas e que desconhecem de quem é assinatura constante dos respetivos avisos de receção das citações em reversão.
2. No entanto, através das várias assinaturas idênticas constantes quer da procuração forense quer das cópias dos cartões de cidadão entregues com o pedido de apoio judiciário, e da assinatura constante no próprio pedido de apoio judiciário, não restam dúvidas que a assinatura constante dos avisos de recção das citações em reversão, correspondem à assinatura da recorrente/revertida «AA».
3. Logo, andou bem o Tribunal a quo ao considerar a confirmação das citações em 23-032010.
4. Pelo exposto, não merece a decisão recorrida qualquer censura.
Termos em que e por tudo o mais que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.»

A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) – centradas nos erros de julgamento de facto e de direito sobre a caducidade do direito de ação.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«Consideram-se como provados, com relevância para a decisão da referida exceção, os factos que infra se indicam:
1) Foi instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Seção de Processo Executivo de ..., contra a sociedade “[SCom01...] Lda.”, NIPC ...60, o processo de execução fiscal n.º ...........2180 e apensos para cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições dos períodos 2008/04 a 2009/09 e cotizações do período de 2009/09, e respetivos juros e custas, no montante global de € 40.842,70. (cfr. fls. 01-17 do documento 004949351 do SITAF)
2) A dívida identificada no ponto antecedente foi revertida contra os aqui oponentes na qualidade de responsáveis subsidiários. (facto não controvertido)
3) Através de ofícios do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Seção de Processo Executivo de ..., datados de 18/03/2010, foram remetidos para os oponentes, por via postal registada com aviso de receção, com os registos “RM60......40PT” e “RM60......36PT” os documentos de “Citação (Reversão)” no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), para no prazo de 30 (trinta) dias proceder ao pagamento da quantia exequenda ou, no mesmo prazo de 30 dias deduzir oposição judicial. (cfr. fls. 30-53 do documento 004949351 do SITAF)
4) Os avisos de receção identificados no ponto antecedente foram assinados em 23/03/2010. (cfr. fls. 40 e 52 do documento 004949351 do SITAF)
5) A petição que está na origem dos presentes autos foi remetida, por via postal registada, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social– Seção de Processo Executivo de ..., em 11/05/2021. (cfr. fls. 91 do SITAF)
Mais resultou provado que
6) Por ofício datado de 06/04/2021 do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Seção de Processo Executivo de ..., foi remetido para a “Banco 1...” no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) solicitação de penhora bancária por referência ao oponente «BB». (cfr. fls. 54 do documento 004949351 do SITAF)
7) Por ofício datado de 21/04/2021do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Seção de Processo Executivo de ..., foi remetido para “[SCom02...] Lda.” “[SCom03...], Lda.”, e “[SCom04...], Lda. Em Liquidação” solicitação para penhora de vencimento e salário por referência aos oponentes. (cfr. fls. 55-58 do documento 004949351 do SITAF)
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Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
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O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base o exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme especificado em cada um dos pontos da factualidade provada.»
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IV – DE DIREITO:
A questão que cumpre conhecer prende-se com os apontados erros de julgamento à sentença recorrida por nela se ter concluído pela caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal e, consequentemente, pela absolvição do IGFSS, IP, do pedido.
Começam os Recorrentes por impugnarem a matéria de facto fixada nos pontos 3 e 4 da factualidade provada [vejam-se as conclusões 1.ª a 17.ª], por entenderem não ter ficado provada a realidade neles fixadas, não admitindo a assinatura dos avisos de receção, mais invocando que destes não é possível extrair a sua conexão com o processo de execução fiscal objeto da presente oposição, tanto mais que, na data constante nos avisos de receção, corriam contra si diversos processos de execução fiscal [posição já assumida na resposta que apresentaram à contestação (junto a págs. 210 a 215 da paginação eletrónica) e no requerimento de resposta à exceção (cfr. págs. 235 a 244), e, também, anteriormente na petição inicial, maxime arts. 38.º e 56.º, onde afirmam não terem sido citados].
Num polo oposto, o Recorrido alega que «através das várias assinaturas idênticas constantes quer da procuração forense quer das cópias dos cartões de cidadão entregues com o pedido de apoio judiciário, e da assinatura constante no próprio pedido de apoio judiciário, não restam dúvidas que a assinatura constante dos avisos de recção das citações em reversão, correspondem à assinatura da recorrente/revertida «AA»».
Vejamos.
O ponto 3 da matéria de facto encontra-se formulado nos seguintes termos: «Através de ofícios do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Secção de Processo Executivo de ..., datados de 18/03/2010, foram remetidos para os oponentes, por via postal registada com aviso de receção, com os registos “RM60......40PT” e “RM60......36PT” os documentos de “Citação (Reversão)” no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), para no prazo de 30 (trinta) dias proceder ao pagamento da quantia exequenda ou, no mesmo prazo de 30 dias deduzir oposição judicial. (cfr. fls. 30-53 do documento 004949351 do SITAF)».
Do ponto 4 consta o seguinte: «Os avisos de receção identificados no ponto antecedente foram assinados em 23/03/2010. (cfr. fls. 40 e 52 do documento 004949351 do SITAF)».
Compulsado o processo de execução fiscal, junto a págs. 94 a 161 da paginação eletrónica, a única conclusão possível é da inexistência de elementos bastantes suscetíveis de demonstrar a realização das putativas citações dos Recorrentes na sequência das reversões contra si operadas. Na realidade, espelham os elementos constantes do processo de execução fiscal o seguinte:
Quanto à Recorrente:
· Ofício de citação datado de 18.03.2010, com indicação da execução fiscal aqui em causa [cfr. fls. 30 do processo de execução fiscal inserto a págs 94 a 160 do sitaf];
· Aviso de receção, correspondente ao registo do correio com o número alfanumérico RM 60.....4 0 PT, nele constando como destinatário o nome da ora Recorrente, encontrando-se assinado através de uma rúbrica com data de 23-03-2010 2010 e no verso encontra-se manuscrito “Citação Rev.”, “(...67)” e “...60 [cfr. fls. 40 e 41 ibidem].
Quanto ao Recorrente:
· Ofício de citação datado de 18.03.2010, com indicação do nome do ora Recorrente e da execução fiscal aqui em causa [cfr. fls. 42 do processo de execução fiscal inserto a págs 94 a 160 do sitaf];
· Aviso de receção, correspondente ao registo do correio com o número alfanumérico RM 60.....3 6 PT, nele constando como destinatário o nome do ora Recorrente, encontrando-se assinado através de uma rúbrica, com data de 23-03-2010 e no verso encontra-se manuscrito “Citação Rev.”, “(...59)” e “...60 [cfr. fls. 52 e 53 ibidem].
Da análise dos documentos referidos não é possível extrair com a certeza e a segurança exigíveis que os avisos de receção assinados digam respeito à citação dos ora Recorrentes para a execução fiscal aqui em causa. Na realidade, inexiste qualquer elemento probatório que permita fazer essa ligação, desde logo, falta a indicação nos referidos avisos de receção das execuções a que dizem respeito e/ou faltam os respetivos impressos de registo com essa mesma indicação e/ou, ainda, a sua menção nos ofícios de citação.
Nesta conformidade, a matéria fixada no ponto 3 do elenco dos factos provados não se pode manter, pelo que é eliminada. Ademais, é também eliminada a factualidade constante no ponto 4, por com ela estar relacionada [Os avisos de receção identificados no ponto antecedente foram assinados em 23/03/2010. (cfr. fls. 40 e 52 do documento 004949351 do SITAF)].
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Estabilizada a matéria de facto, importa prosseguir o conhecimento do recurso na apreciação do erro de julgamento de direito.
Para o efeito, chamamos à colação o discurso fundamentador da sentença, proferido do seguinte modo:
«A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado de reação do executado contra a pretensão executiva, ou seja, opera, de certo modo, como uma contestação à pretensão do exequente (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado”, Volume III, 6.ª Edição, áreas Editora, 2011, p. 428 e ss).
A oposição visa a extinção, total ou parcial, ou, nalguns casos, a suspensão do processo executivo (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado”, Volume III, 6.ª Edição, áreas Editora, 2011, p. 502).
O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, nos termos do disposto no art.º 203.º do CPPT, de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Trata-se de um prazo processual (cfr. art.º 20.º, n.º 2 do CPPT), contando-se nos termos do disposto no art.º 138.º do CPC.
Globalmente o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cfr. art.º 103.º, n.º 1 da LGT) pelo que, são-lhe aplicáveis as disposições consignadas nos arts. 138.º, 139.º, n.º 5, 242.º, n.º 2 e 245.º do CPC.
Nesta conformidade, o prazo de 30 dias para deduzir oposição corre continuamente, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados, ou quando seja concedida tolerância de ponto.
Acresce que, independentemente de justo impedimento, a oposição à execução fiscal pode ainda ser apresentada dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, tal como fixada no n.º 5 do art.º 139.º do CPC.
Mais se refira que, quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do citando, ou tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias (cfr. art.º 245, n.º 1 do CPC).
Sendo que, nestes casos, tal como decorre do art.º 242.º, n.º 2 do CPC “A partir da data da citação conta-se o prazo de dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa”.
Por último, cumpre referir que o prazo para deduzir oposição à execução é um prazo perentório, pois o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cfr. o disposto no artigo 139.º, n.ºs 1 e 3 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
É também um prazo de caducidade, extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito.
No caso vertente, compulsado o acervo probatório fixado nos presentes autos verificamos que os oponentes foram citados na qualidade de responsáveis subsidiários em sede de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...........2180 e apensos em 23/03/2010. (cfr. ponto 4) dos factos provados).
Ora, considerando que a presente oposição foi apresentada em 11/05/2021, forçoso será concluir, sem necessidade de maiores considerandos, pela intempestividade da petição apresentada nos presentes autos.
Note-se que, apesar de oponentes, por requerimento remetido em 15/02/2023, terem vindo alegar que não receberam as referidas citações em sede de reversão, referindo, ademais, que “sem muita certeza, estão convictos que não assinaram esses supra referidos avisos de receção, uma vez que à data dos factos estavam no estrangeiro”, e que os avisos podem corresponder a outros atos, certo é que não juntaram qualquer prova, documental ou testemunhal suscetível de corroborar as afirmações ali proferidas e, mormente suscetíveis de afastar a autenticidade das referidas citações.
Destarte cumpre concluir pela caducidade da presente ação.
A caducidade do direito de ação configura uma exceção perentória, de conhecimento oficioso do tribunal, que importa a absolvição da Fazenda Pública do pedido formulado pelo oponente - cfr. artigos 576º, nº 1 e 3 e 579º do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT, como se decidirá.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, antecipamos que não a podemos acompanhar na conclusão da caducidade da oposição à execução apresentada pelos Recorrentes, como passaremos a explicar.
O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
E a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr., entre outros, acórdãos do STA. de 9.10.2019, proc. n.º 3131/16.1BELRS e de 2.12.2020, proc.. n.º 2526/15.2BELRS).
Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Da al. a) da disposição transcrita decorre, assim, que o termo inicial do prazo de oposição, no caso, corresponde ao momento em que o executado é citado.
Como explica Jorge Lopes de Sousa, “(…) havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (acrescido da dilação ou dilações previstas no art. 252.º-A do CPC, se a citação tiver sido realizada em pessoa diversa do citando, ou fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção ou no estrangeiro).” – cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429.
Tendo como assentes estas premissas, não podemos acompanhar a sentença recorrida na conclusão da caducidade. Na verdade, conforme supra se decidiu os factos constantes nos pontos 3 e 4 da matéria de facto foram dela eliminados, o que compromete a solução obtida pelo tribunal a quo, assente neste, declaradamente, falacioso evento factual. Donde, não tendo ficado demonstrada a data da citação dos ora Recorrentes a 23.03.2010 [diga-se, e nem em qualquer outra data], todo o argumento jurídico-dedutivo da caducidade do direito de ação carece de sentido, por falta do seu pressuposto base.
Todavia, a questão da caducidade não se esgota na análise acabada de realizar, importando ampliar a sua apreciação.
Não tendo ficado demonstrada a citação dos ora Recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, tudo se processa como se ela inexista no ordenamento jurídico, assim, a questão da tempestividade tem que ser apreciada à luz do disposto na parte final da alínea a) do art. 203.º do CPPT, acima mencionada.
Dispõe o art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
No caso, não tendo existido citação dos Recorrentes, a oposição teria, então, que ser apresentada no prazo de 30 dias da primeira penhora, sendo relativamente a este facto que deve ser apreciada a questão da tempestividade da ação.
Espelha a matéria de facto que, por ofícios de 06.04.2021 e 21.04.2021, foram solicitadas as penhoras da conta bancária do Oponente e dos vencimentos de ambos os Oponentes, respetivamente [cfr. pontos 6. e 7.]. Por sua vez, a oposição foi apresentada a 11.05.2021 [ponto 5.], alegando os Oponentes que a 30.04.2021 foram notificados da penhora [art. 1.º da PI].
Ora, do exposto, resulta que, tendo por referência as datas dos ofícios dos pedidos das penhoras [desconhecendo-se qual ocorreu em primeiro lugar] e a data do alegado conhecimento da penhora e à mingua de outros elementos, é sustentável afirmar, à data, que a presente oposição não é intempestiva, sem embargo de melhor instrução.
Nesta conformidade, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância para os seus ulteriores termos [se nada mais obstar] e conhecimento das questões suscitadas na oposição, que não podem ser objeto de primeiro conhecimento por parte deste tribunal de recurso. Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder total provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, devem os autos baixar à primeira instância para os seus ulteriores termos, se nada mais obstar.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
II - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
III - Não tendo ficado demonstrada a citação dos Recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, tudo se processa como se ela inexista no ordenamento jurídico, assim, a questão da tempestividade tem que ser apreciada à luz do disposto na parte final da alínea a) do art. 203.º do CPPT [prazo de 30 dias após a primeira penhora].

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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder total provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, devem os autos baixar à primeira instância para os seus ulteriores termos, se nada mais obstar.

Custas pelo Recorrido.

Porto, 14 de novembro de 2024


Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
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