Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00937/14.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:APOSENTAÇÃO; CASO JULGADO; CAUSA DE PEDIR.
Sumário:Terminando processo anterior com decisão do Supremo Tribunal Administrativo da qual se extrai que “admitindo que o Recorrente tem direito a aposentar-se a partir de Outubro de 2004, a verdade não resulta de qualquer sentença judicial nem da matéria de facto assente que o Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em Outubro de 2004” não se existe caso julgado que se imponha na nova acção, deduzida em que se invocou este acórdão para, juntando prova dos aludidos pressupostos, deduzir os mesmos pedidos, de reconhecimento do direito à aposentação desde Outubro de 2004, e de anulação de penalizações, contra os mesmos demandados, a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação, pois nesta segunda acção o referido acórdão faz também parte da causa de pedir.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações e Outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J. veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador-sentença, de 22.11.2017, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pelo qual foi julgada procedente a excepção invocada pela Ré Caixa Geral de Aposentações e a excepção oficiosamente suscitada pelo Tribunal, tendo-se considerado ilegal a utilização pelo Autor da presente acção administrativa comum, por força do disposto no artigo 38.°, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem assim a verificação da excepção de autoridade de caso julgado, a obstar ao conhecimento do mérito da acção, e em consequência, a determinar a absolvição dos Réus da instância - artigos 38.°, n.º 2, 35.°, n.º 1, e 42.° n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigos 278º, n.º, 1 alínea e), 576.°, 577.°, 578, estes do Código de Processo Civil.

Invocou, para tanto e em síntese, que a decisão recorrida se fundou em duas excepções dilatórias que não se verificam, pelo que deveria ter-se conhecido do mérito da causa, em sentido favorável ao Autor.

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério da Educação e Ciência não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

Foi dado a conhecer às partes o projecto de decisão no sentido de serem julgadas improcedentes as excepções e improcedente a acção, para se pronunciarem.

As partes vieram manter no essencial as suas posições.

O Ministério Público junto deste Tribunal declarou nada ter a promover quanto ao projecto de decisão.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Tomando apenas em consideração uma parte dos factos, a sentença recorrida parte para a decisão de mérito com uma visão distorcida da relação material controvertida, opondo a estas duas excepções que não têm o mínimo de cabimento.

2. A aplicabilidade da norma contida no n.º 2 do artigo 38º pressupõe a existência de um acto administrativo inimpugnável e a utilização de um meio processual por via do qual se pretende obter os mesmos efeitos que decorreriam da anulação daquele acto.

3. A resposta de 19.04.2009 que a Ré Caixa Geral de Aposentações remete ao mandatário do Autor e que a sentença recorrida elege como o acto inimpugnável para efeitos de aplicação do disposto no artigo 38º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não configura, na definição do artigo 148º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, um acto administrativo,

4. Antes e tão só a manifestação de recusa no cumprimento reclamados pelo Autor na sequência da anulação de uma decisão administrativa ilegal.

5.Mesmo que aquela comunicação configurasse um acto administrativo inimpugnável, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, controvertendo o Autor na presente acção a responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, nada impedia, atento o disposto no artigo 38º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que o tribunal, a título incidental, conhecesse da ilegalidade do acto,

6. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a mesma ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

7. A consagração da lei adjectiva da excepção de caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de reproduzir uma decisão anterior ou contraditá-la.

8.Contudo, uma sentença só constitui caso julgado nos precisos termos em que julga, não obstando a que a parte que decaiu por não estar verificada uma condição, ou por não ter sido praticado determinado facto, instaure nova acção.

9.No âmbito do processo 290/09.3BEAVR, a 1 a e 2a instância decidiram que o Autor não tinha direito de exigir o valor das pensões de reforma desde Outubro de 2004, inclusive, de 2004 até Abril de 2007, em virtude de esse valor não poder ser cumulado com o salário de professor que auferiu durante aquele período,

10. Interposta Revista Excepcional, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que o Autor só poderia eventualmente obter as pensões entre 2004 e 2007, se o tribunal decidisse que ele tinha direito de se aposentar em 2004 ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 116/85 de 19.04,

11. É na sequência dessa decisão que o Autor instaura a presente acção pedindo o reconhecimento desse seu direito com a consequente reparação do dano consequente da sua violação.

12. É a própria decisão judicial invocada para efeitos de caso julgado que expressamente diz não existir julgado sobre os pedidos formulados pelo Autor,

13. 0 direito que o Autor tinha de se aposentar a partir do final do ano lectivo 2003/2004 ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 0 116/85 de 19.04, decorre de normas jurídico-administrativas, não carecendo da emissão de qualquer acto administrativo para se consolidar na esfera jurídica do Autor.

14. Acresce que o Réu Ministério da Educação e a Ré Caixa Geral de Aposentações, na presente acção, confessaram e reconheceram esse direito ao Autor.

15. A violação desse direito por decisão administrativa ilegal, confere ao Autor o direito de exigir a reposição da sua aposentação ao abrigo daquele regime legal, e a ver reconstituída a situação patrimonial que hipoteticamente teria, caso o seu direito tivesse sido violado.

16. Na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu no âmbito do processo no 291/05.0BEVlS que anulou a decisão que o negou, o Réu Ministério da Educação através de um dos seus organismos, repôs o Autor na situação de aposentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, e a Ré, Caixa Geral de Aposentações, ainda que tardiamente, anulou a penalização de 4,5% na reforma que o Autor.

17. Tal anulação não podia ocorrer caso o Autor não tivesse o direito de se aposentar ao abrigo daquele regime legal.

18. Não podendo o Autor retroceder no tempo para se aposentar a partir de Outubro de 2004, tem o direito de exigir, em sede de reconstituição da sua situação patrimonial, o valor das pensões de reforma que auferiria desde Outubro, inclusive, de 2004, até Abril de 2007.

19. 0 facto de continuar a exercer a profissão de professor em virtude de lhe ter sido indeferido, ilegalmente, o pedido de aposentação a partir de final do ano lectivo 2003/2004, não lhe retira o direito de ser indemnizado por aquele valor.

20. A pensão de reforma e o salário de professor, nas suas relações sinalagmáticas, são contrapartidas de natureza jurídica completamente distintas, não existindo entre elas qualquer relação cumulativa.

21. Foi violado o disposto nos artigos 38º, n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos artigos 580º e 621º do Código de Processo Civil.
*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) Por carta datada de 27.03.2009, dirigida à Ré Caixa Geral de Aposentações, o Autor requereu o pagamento das pensões a que entendia ter direito desde Outubro de 2004 – cfr. folhas 52 e seguintes dos autos.

B) Com data de 15.04.2009, a Ré Caixa Geral de Aposentações remeteu ao Mandatário do Autor o ofício 0993, pelo qual transmite que o caso julgado da decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 291/05 VIS, que correu apenas contra o Ministério da Educação, não é aplicável, sendo que o Ministério da Educação deu cumprimento ao decidido na referida sentença, pronunciando-se sobre a inexistência de prejuízo para o serviço – cfr. folhas 55 e 56 dos autos.

C) Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 21.10.2010, proferida no processo n.º 290/09.3 AVR, foi declarada improcedente a pretensão do também aqui Autor de pagamento das pensões de reforma relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007, tendo tal decisão sido confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.01.2013 – cfr. folhas 58 a 84 dos autos.

D) Na Acção Administrativa Especial em que é Autor J., e Ré a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, que correu termos com o nº 290/09.3BEAVR, o Autor apresentou Petição Inicial, em 16.06.2009, na qual formulou os seguintes pedidos:

«1. Ser anulado o ato da Ré, que na sequência do ofício no 233 da Escola Secundária Cl 30 CEB de (...), indefere a pretensão do Autor;
2. Ser anulado o ato da Ré que, com os mesmos fundamentos do anterior, desatende a reclamação que, por intermédio do seu advogado, o Autor apresentou em 27 de Março de 2009;
Cumulativamente;
Ser a Ré condenada a:
1. Pagar ao Autor todas as pensões de reforma vencidas desde Outubro, inclusive, de 2004 até Abril de 2007, no montante legalmente previsto à data de Outubro de 2004, com juros à taxa legal a contar da citação;
2. A anular a penalização de 4,5% no montante da reforma do Autor;
3. A restituir ao Autor o montante total dessa penalização desde Abril de 2007 até à data em que a mesma, efetivamente, seja anulada.»

E) Alegou os seguintes factos, dados como provados nessa acção:

1. O Autor apresentou pedido de aposentação antecipada ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, em 26/12/2003, através do formulário “Requerimento/Nota (Biográfica)” constante do Processo Administrativo.

2. O Autor tinha à data 54 anos de idade e 36 anos de serviço, e era Professor do Quadro de Nomeação Definitiva, pertencente ao 12º grupo B (área eletrónica/electrotecnia), colocado na Escola Secundária de (...), estando posicionado no 9º Escalão, índice 299, e auferindo de remuneração-base a quantia de €2.457,99.

3. No seguimento daquele pedido e para instrução daquele processo de aposentação a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3º Ciclo de (...) emitiu a declaração na qual referiu não ver inconveniente na aposentação do Autor.

4. Remetido o Processo de Aposentação para a Caixa Geral de Aposentações esta remeteu à Escola Secundária de (...) o ofício de 16-02-2004, constante de fls. 15 do Processo Administrativo, com o seguinte teor:

«O deferimento dos pedidos de aposentação ao abrigo do D.L. no 116/85, de 19 de Abril, está condicionado, para além do requisito de tempo (36 anos) à prévia verificação de outros dois requisitos (art.º 30 no 2 do DL. no 116/85):

1 - Declaração do respetivo departamento quanto à inexistência de prejuízo para o serviço;

2- Despacho do membro do governo competente, ou por quem tenha delegação de poderes para o efeito, o qual, concordando, enviará o pedido à Caixa Geral de Aposentações;

No caso dos professores, há ainda a necessidade da verificação do cumprimento do arto 121 0 do ECD.

Relativamente ao requisito no 1, o despacho no 867/03/MEF, de 5 de Agosto, do qual se junta fotocópia, veio condicionar à verificação de determinados pressupostos a passagem daquela declaração, a qual deve ser dada pelo dirigente máximo e, quanto ao requisito no 2, verifica-se que não está a ser cumprido ou, quando o é, por entidade sem competência para o efeito.

Nestes termos, uma vez que o pedido de aposentação não vem instruído de harmonia com o que está determinado naquele diploma e no citado Despacho Ministerial, lamento ter de devolver o respectivo processo, tal como determina o nº 6 do já referido Despacho.»

5. Nessa sequência foi proferida em 16/09/2004 a Informação/Proposta nº 327/2004, sobre a qual foram ainda apostos os pareceres, datados de 18-10-2004, no sentido de não ser de autorizar o pedido de aposentação antecipada por força do Despacho nº 867/NIEF/2003, o que mereceu a concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa através do seu despacho de 25-10-2004.

6. Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 05-02-2009 na Acção Administrativa Especial nº 291/05.0BEVIS aquele despacho foi anulado.

7. Entretanto, por despacho de 10-04-2007 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (a fls 31 do Processo Administrativo), e na sequência de requerimento para o efeito, havia sido reconhecido o direito do Autor à aposentação, ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, tendo sido considerado no cálculo da sua pensão uma redução de 4,5%.

8. Na sequência daquele Acórdão de 05/02/2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a Directora Regional de Educação do Norte proferiu, em 12-02-2009, despacho de concordância (a que alude o artigo 3º nº 2 do DL nº 116/85, de 19 de Abril) quanto à inexistência de prejuízo para o serviço com a aposentação do Autor.

9. Em 02-03-2009, a Escola Secundária com 3º Ciclo de (...) remeteu à Caixa Geral de Aposentações aquele despacho de 12-02-2009 da Directora Regional de Educação do Norte.

10. Através do ofício de 23-03-2009 do Director Central da Caixa Geral de Aposentações (de fls 28 do Processo Administrativo) considerou-se que o processo de aposentação antecipada não se encontrava instruído nos termos do Despacho nº 867/VIEF/2003 e que assim não se poderia atender a pretensão do interessado.

11. Em 27-03-2009, através do seu mandatário, o Autor reclamou junto da Caixa Geral de Aposentações o valor das pensões desde Outubro de 2004 e a anulação da penalização de 4,5% no montante da sua atual pensão.

12. O que mereceu a resposta vertida no oficio de 15-04-2009 (a fls. 49 do Processo Administrativo), aludindo às mesmas razões para não atender a pretensão do interessado.

13. Inconformado o Autor interpôs a presente ação, em 16-06-2009.

14. Entretanto, na pendência da presente ação, a Ré admitiu, através do despacho, de 12-07-2010, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (junto a fls.112-115 dos autos) a ilegalidade da decisão de recusa do pedido de aposentação do Autor, reconhecendo-lhe o direito à aposentação antecipada ao abrigo do DL. nº 116/85, de 19 de Abril, e na reapreciação do seu pedido de aposentação antecipada determinou o pagamento dos diferenciais entre o valor da pensão que vinha auferindo desde a data da desligação do serviço (valor que incorporava a penalização de 4,5% na pensão) e o valor da pensão devida ao abrigo do DL. nº 116/85, de 19 de Abril, atenta a constatação de que o Autor se havia entretanto aposentado em Abril de 2007 ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, valores que lhe foram pagos.

15. A Ré Caixa Geral de Aposentações não determinou nem procedeu ao pagamento ao Autor de quaisquer quantias relativas ao período anterior a Abril de 2007.

F) Esta acção nº 290/09.3 AVR foi decidida, em 1ª Instância, em 21.10.2010, pela seguinte forma:

“Nos termos e com os fundamentos acima expostos, mostra-se satisfeita a pretensão material do Autor no que respeita ao reconhecimento do seu direito à aposentação antecipada ao abrigo do DL. no 116/85, de 19 de Abril, bem como no que respeita aos subsequentes pedidos condenatórios destinados à reconstituição da situação do Autor, formulados sob os pontos 2. e 3. do pedido, pelo que quanto a tais pedidos julga-se inútil a presente lide.

E quanto ao subsistente pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor todas as pensões de reforma relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007, e respetivos juros à taxa legal, formulado sob o ponto 1. do pedido, julga-se o mesmo improcedente, pelos fundamentos supra expostos, dele se absolvendo, consequentemente a Ré.”

G)Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.09.2013, foi confirmada a decisão da 1ª Instância.

H) O Supremo Tribunal Administrativo proferiu, em 19.06.2014, a seguinte:

“DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido.”

I) A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 01.10.2014 – cfr. folhas 2 dos autos.

J) Nela foram formulados os seguintes pedidos:

1.Ser reconhecido que o Autor, ao abrigo das disposições constantes do DL nº 116/85, de 16 de Abril, era titular do direito à sua aposentação desde Outubro, inclusive, de 2004;

2. Ser reconhecido que o indeferimento do seu pedido de aposentação foi ilegal;

3. Ser reconhecido que o Autor a partir de Outubro, inclusive, de 2004 e até Abril de 2007, na situação de aposentado, tinha o direito de receber a sua pensão de reforma no montante mensal que resultava dos critérios de cálculo então vigentes, sem qualquer penalização;

4. Ser a 2ª Ré condenada a pagar ao Autor o valor das pensões de reforma no período compreendido entre Outubro, inclusive, de 2004 e Abril de 2007, com juros à taxa legal a contar da citação.

K) Nela foram alegados os seguintes factos:

1. O Autor era Professor do quadro de Nomeação Definitiva na Escola Secundária C/3º CEB de (...), na área eletrónica/electrotecnia (doc. 1).

2. Em 26.12.2003, o Autor apresentou pedido de aposentação antecipada ao abrigo do Dec-Lei nº 116/85, de 19/04. (doc. 1).

3. Posicionado no 9º escalão, índice 299, auferia a remuneração de 2.457,99€. (doc. 1).

4. À data do pedido o Autor tinha 56 anos e 36 anos de serviço.

5. No seguimento do pedido, e para instrução do Processo de Aposentação, a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária C/3ºCEB de (...) emitiu a Declaração nos seguintes termos: (doc. 1. fls 5)

“1 – Para efeitos de aposentação se declara que este Conselho Executivo não vê qualquer inconveniente que J. do 12º grupo B, seja aposentado, com 36 anos de serviço e 54 anos de idade, conforme DL nº 116/85, de 19 de Abril.

2 – Mais se declara que o professor continua em exercício de funções até final do ano lectivo.”

6.O processo foi remetido pela Escola Secundária C/3ºCEB de (...) à Caixa Geral de Aposentações, tendo esta, em 16.02.2004, remetido a esta Escola, ofício com o seguinte teor:

“O deferimento dos pedidos de aposentação ao abrigo do DL nº 116/85, de 19 de Abril, está condicionado, para além do requisito de tempo (36 anos) à prévia verificação de outros dois requisitos (art. 3º nº 2 do DL 116/85):

1 - Declaração do respectivo departamento quanto à inexistência de prejuízo para o serviço;

2 – Despacho do membro do governo competente, ou por quem tenha delegação de poderes para o efeito, o qual, concordando, enviará o pedido à Caixa Geral de Aposentações: no caso dos professores, há ainda a necessidade da verificação do cumprimento do art. 121º do ECD.

Relativamente ao requisito nº 1, o despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, do qual se junta fotocópia, veio condicionar à verificação de determinados pressupostos a passagem daquela declaração, a qual deve ser dada pelo dirigente máximo e, quanto ao requisito 2º, verifica-se que não está cumprido ou, quando o é, por entidade sem competência para o efeito.

Nestes termos, uma vez que o pedido de aposentação não vem instruído de harmonia com o que está determinado naquele diploma e no citado Despacho Ministerial, lamento ter de devolver o respectivo processo, tal como determina o nº 6 do já referido Despacho.”

7. Na sequência daquele ofício da Caixa Geral de Aposentações, os Serviços do Ministério da Educação emitiram a Informação/Proposta nº 327/2009, com o seguinte teor: (doc. 1 fls 6 e 7)

“1– Em requerimento de 2003.12.26 o PQND (Professor de Quadro de Nomeação Definitiva), J., da Escola Secundária de (...), solicita aposentação.

2– À data do requerimento o docente reunia condições para aposentação, nos termos do nº 1 do DL nº 116/85 de 19 de Abril – 54 anos de idade e 36 anos de serviço.

3– O docente em questão não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 121º para o ano 2003/2004, à data da presente informação as actividades lectivas já terminaram.

4- Pertence ao 12º grupo B, área electrónica/electrotecnia, no qual, no ano de 2003/2004, foram colocados novos professores da 2ª parte do concurso.

5– Nos termos do nº 3 do Despacho 867/MEF/2003, não está demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço.

6- Face ao exposto pensamos ser de indeferir o solicitado.”

8. Sobre a Informação/Proposta foi aposto o seguinte parecer:
“Parece de não autorizar, nos termos do nº 3 do Despacho nº 867/MEF/2003.08.05.
À Consideração Superior”

9. Sobre a dita Informação/Proposta nº 327/2004, de 16/04/2004 e subsequente Parecer, em 25/10/2004, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, reproduzindo todos os fundamentos da sobredita informação, proferiu o seguinte despacho: (doc. 1 fls 7)
“Concordo, pelo que indefiro nos termos propostos”.

10. Apenas este despacho foi notificado ao autor, não lhe tendo sido notificado o despacho transcrito no item 6º desta p.i. da ora Ré, Caixa Geral de Aposentações.

11. Não se conformando com o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, em 18/02/2005, o Autor propôs a Acção Administrativa Especial que sob o nº 291/05.0BEVIS correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nela formulando os seguintes pedidos:

“1- Ser anulado o acto do Senhor Secretário de Estado que indeferiu o pedido de aposentação;
2- Ser o órgão competente do Ministério da Educação condenado a proferir despacho no sentido do deferimento da Aposentação do Autor.
Consequentemente:
3- Ser condenado a pagar ao A. a partir da presente data, os montantes que auferiria caso o pedido de aposentação fosse deferido.

13. Em 10 de Abril de 2007, ainda na pendência da acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, e na sequência de novo pedido de aposentação requerido pelo Autor ao abrigo do regime legal então existente, foi deferida a sua aposentação com uma redução de 4,5% no valor da pensão.

14. Em 05/02/2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu sentença (doc. nº 1) que anulou o despacho de 25/10/2004 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa e condenou o Ministério da Educação a proferir outro despacho na observância do disposto nas normas legais que se mostraram violadas pelo impugnado despacho.

15. É com a notificação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que o Autor vem a tomar conhecimento do despacho proferido pela ora Ré, Caixa Geral de Aposentações.

16. Em consequência da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a Exmª Senhora Directora Regional de Educação do Norte proferiu o despacho a que alude o nº 2 do art. 3º do DL nº 116/85, de 19/04, cujo conteúdo no essencial se transcreve: (doc. 2)

“1- O Autor da acção em litígio, professor J., obteve ganho de causa nos autos identificados em título, em que pedia a anulação do acto de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa de 25/10/2004, que indeferiu o pedido de aposentação voluntária apresentado em 26.12.2003.
2- Impõe-se dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal.
3- Por imperativo legal, a Administração está constituída na obrigação de praticar novo acto que, no respeito pelos limites do caso julgado, reconstitua a situação hipotética em que se encontraria o funcionário, caso não tivesse praticado o acto ilegal.
4- No caso vertente, importa exarar novo despacho que, não repetindo o vício decorrente da aplicação do Despacho 867/03/MEF, se contenha dentro do estipulado no DL Nº 116/85, aplicável em 26.12.2003.
5- … …
6- Verifica-se do expediente em arquivo nestes Serviços que:
a) O docente reunia os pressupostos da aposentação: 54 anos de idade e 36 anos de serviço;
b) Por despacho da Srª Presidente do Conselho Executivo em funções, foi considerado não haver inconveniente para o Serviço na aposentação do funcionário que então requereu.
7. Nestes termos, e em face da posição assumida pela Escola, e não dispondo a DREN de outros elementos atendíveis que possam infirmar a conclusão de que o docente não era imprescindível para o Serviço, resta proferir, em execução de sentença, despacho de concordância sobre a inexistência de prejuízo para o serviço, nos termos do art. 3º nº 2 do DL nº 116/85, de 19/04;
8- … …
9- Face ao que antecede , propõe-se superiormente que seja exarado o despacho a que alude o nº 2 do art. 3º do DL nº 116/85; sendo tal despacho de concordância quanto à inexistência de prejuízo, deverá o mesmo ser notificado à Escola e ao interessado, para efeitos de prosseguimento do processo de aposentação junto da Caixa Geral de Aposentações.

17. Sendo o despacho de concordância quanto à inexistência de prejuízo, foi o mesmo notificado à Escola e ao Autor (doc. 2)

18. Em 02 de Março de 2003, pelo ofício nº 233, a Escola Secundária C/3ºCEB de (...) remeteu o despacho da Directora Regional da Educação do Norte à Caixa Geral de Aposentações. (doc. 3)

19. Em 27 de Março de 2009, através do seu mandatário, o A. reclamou junto da Ré:
1- O valor das pensões vencidas desde Outubro, inclusive, de 2004 (data em que nos termos da lei vigente, o seu pedido de aposentação deveria ser deferido);
2- A anulação da penalização de 4,5% no montante da reforma do A., entretanto aposentado em 10 de Abril de 2004. (doc. 4).

20. O Director Central da Caixa Geral de Aposentações, em resposta ao Ofício nº 233 da Escola C/3ºCEB de (...) proferiu o seguinte despacho: (doc. 5)

“Tendo presente o ofício em referência, tenho a informar V. Exª de que, limitando-se a eficácia de caso julgado às partes, e sendo certo que o processo nº 291/05.BEVIS correu apenas contra o Ministério da Educação, é entendimento da Caixa Geral de Aposentações que o caso julgado da sentença proferida não é aplicável.

Em todo o caso, tendo o Ministério da Educação dado cumprimento à referida sentença, pronunciando-se sobre a inexistência do prejuízo para o serviço, conforme exige o nº 2 do artigo 3º do DL nº 116/85, de 19 de Abril, constata-se que o processo do interessado não se encontra instruído nos termos do Despacho nº 867/03/MEF, o qual faz depender a apreciação dos pedidos de fundamentação do deferimento pelos serviços do activo com base nos elementos que aí claramente discriminam.

Por esta razão a Caixa Geral de Aposentações, obrigada ao cumprimento do citado Despacho nº 867/03/MEF, não pode atender a pretensão do interessado.”

21. O Despacho nº 867/03 tem o teor reproduzido no doc. 1, 7 a 10.

22. E, quanto à reclamação do Autor, por intermédio do seu mandatário, negou-a com os mesmos fundamentos. (doc. 6)

23. Em Junho de 2009, o Autor instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro contra a Caixa Geral de Aposentações a acção administrativa especial nº 290/09.3BEAV.

24. Após contestar a acção, a então e ora Ré, Caixa Geral de Aposentações, reconheceu a ilegalidade do acto que indeferira o pedido de aposentação do Autor ao abrigo do DL nº 116/85 de 19 de Abril. (doc. 7, pags 3 e 4)

25. Em consequência disso, anulou a penalização de 4,5% na pensão de reforma do Autor, e pagou-lhe o valor correspondente a essa penalização relativamente às pensões de reforma vencidas desde Abril de 2007.

26. Relativamente às pensões de reforma que o Autor auferiria desde Outubro, inclusive, de 2004 até Abril de 2007, a Ré nada pagou.

27. Prosseguindo a acção os seus termos para apreciação de pagamento das pensões de reforma desde Outubro, inclusive, de 2004 até Abril de 2007, foi este pedido decidido conforme pedidos supra transcritos.(doc. 7 pag. 8 e ss)

28. Inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a decisão. (doc. 8)

29. Em ambas as decisões foi considerado que tendo o Autor continuado ao serviço na sequência do indeferimento do seu pedido de aposentação antecipada, continuou a auferir o seu vencimento, o qual não poderia ser cumulado com o valor das pensões que lhe seriam devidas desde Outubro, inclusive, de 2004 a Abril de 2007.

30. O Autor interpôs revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo pretendendo, para melhor aplicação do direito em questão com particular relevância jurídica, que fossem apreciadas as seguintes questões:
a)Tendo a Caixa Geral de Aposentações indeferido, por acto ilegal, o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do regime legal previsto no DL nº 116/85 de 19 de Abril, tem o Autor direito ao pagamento do valor das pensões que auferiria caso tal pedido fosse deferido;
b) Que pensão deve ser efectivamente paga, em função da condenação?
c) Quem a deve pagar?
d) Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento – no período decorrido entre o acto anulado e o acto de execução – com o montante que deveria ter sido recebido a título de pensão?
e) Há lugar a dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores?
f) Neste último caso, quem é o responsável?

30. Em 19 de Julho de 2014 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos supra já relatados com os seguintes fundamentos: (doc. 10)

“Assim sendo, como é óbvio, o Autor só poderia eventualmente obter as pensões entre 2004 e 2007 se o Tribunal decidisse que ele tinha o direito de se aposentar em 2004. Mas o tribunal, nesta última acção administrativa especial não podia declarar ou decidir isso – porque tal não lhe foi pedido (doc. 10 pág. 13). O que significa que nem as instâncias anteriores se pronunciaram no sentido de reconhecer o direito que o Recorrente se arroga nem há nada nos autos que nos diga que, de acordo com a lei, a CGA tinha a obrigação de proceder à aposentação do Autor a partir daquela data (doc. 10 pág. 14)

Em suma, admitindo que o Recorrente tem direito a aposentar-se a partir de Outubro de 2004, a verdade não resulta de qualquer sentença judicial nem da matéria de facto assente que o Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em Outubro de 2004,…”
(documento 10 pág. 14).
*
III - Enquadramento jurídico.

1. O caso julgado e da autoridade de caso julgado.

Como é sabido a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos 576º, nº 2, 577º, alínea i) e 578º, 580º e 581º 619º n.º 1 do Código Processo Civil).

A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Na presente causa e no proc. nº 290/09.3 AVR, o Autor e a Caixa Geral de Aposentações são, respectivamente, Autor e Ré nas duas acções.

Mas na presente acção, é também Réu o Ministério da Educação, pelo que, pelo menos em relação a este Réu não existe caso julgado.

Importa agora apreciar se existe identidade em relação ao pedido e à causa de pedir.

A identidade de pedido tem a ver com a posição das partes quanto à relação material, ou seja, a de serem portadores do mesmo interesse substancial, independentemente da espécie processual onde seja formulada.

Numa formulação mais precisa, retirada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.07, CJ- STJ, tomo I, pág. 98 e seguintes, há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.

Ora, se atentarmos nos pedidos deduzidos nas duas acções e nas respectivas causas de pedir, constatamos que os efeitos jurídicos pretendidos nas duas causas são os mesmos, embora com uma redacção diferente nos três primeiros pedidos, sendo o quarto pedido exactamente o mesmo da acção nº 290/09.3 AVR e que se explica com os fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para confirmar o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, visando suprir os defeitos que aquele acórdão imputou à referida acção.

Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 19.06.2014, proferido nos primeiros autos, decidiu:

“Assim sendo, como é óbvio, o Autor só poderia eventualmente obter as pensões entre 2004 e 2007 se o Tribunal decidisse que ele tinha o direito de se aposentar em 2004. Mas o tribunal, nesta última acção administrativa especial não podia declarar ou decidir isso – porque tal não lhe foi pedido (doc. 10 pág. 13). O que significa que nem as instâncias anteriores se pronunciaram no sentido de reconhecer o direito que o Recorrente se arroga nem há nada nos autos que nos diga que, de acordo com a lei, a CGA tinha a obrigação de proceder à aposentação do Autor a partir daquela data (doc. 10 pág. 14)

Em suma, admitindo que o Recorrente tem direito a aposentar-se a partir de Outubro de 2004, a verdade não resulta de qualquer sentença judicial nem da matéria de facto assente que o Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em Outubro de 2004,…”

Foi nesta sequência que o Autor veio deduzir os pedidos da presente acção.

A causa de pedir da primeira acção é reproduzida na segunda acção.

São precisamente os mesmos factos que fundam uma e outra acção, sendo as mesmas relações materiais controvertidas.

Mas ainda assim não se pode concluir, sem mais, pela verificação da excepção dilatória de caso julgado relativamente ao Autor e à Ré Caixa Geral de Aposentações.

Ou que relativamente ao Réu Ministério da Educação se verifique a excepção da autoridade de caso julgado.

Escreve Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material» in BMJ n.º 325 páginas 49 e seguintes em que distingue os apontados conceitos da seguinte forma: “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade da caso julgado material do processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva com excepção do caso julgado” (cf.pág.171).

Mais adiante acrescenta: “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”.(cf.pág.176).

“Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (cfr. página 179).

Esta distinção é actualmente pacificamente aceite pela jurisprudência como são exemplo, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.01.1994, BMJ 433-515 e de 06.03.08, n.º 2008036004022, disponível em www.dgsi.pt., onde se decidiu:

“A excepção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados no art. 498º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado, diversamente, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludiu, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.” (cf. no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.01.1997, C.J., Tomo I, p. 24.)

Como é também actualmente entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, o caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva. Como escreve Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578 “não é a decisão, enquanto silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo.”

Neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.1996, CJ (STJ) Tomo II, p. 55 e de 13.07.2010 proferido no processo n.º 464/05.6TBCBT-C.G1.S1 que decidiu:

“Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (artigo 673º do Código de Processo Civil), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.”

No caso concreto a decisão do Supremo Tribunal Administrativo altera os fundamentos da presente acção e, portanto, os termos e fundamentos da decisão a proferir nestes autos.

Nesse sentido o próprio acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 19.06.2014, proferido na primeira acção, acaba por integrar a causa de pedir na presente acção, tornando assim distintas as duas causas de pedir.

Assim como o decidido nos presentes autos terá de considerar nos seus fundamentos, ao contrário do que sucedeu na primeira acção.

Porque assim é, no caso concreto não se verifica nem excepção de caso julgado, relativamente ao Autor e Ré Caixa Geral de Aposentações nem autoridade de caso julgado relativamente ao Ministério da Educação e Ciência, porque foi o Supremo Tribunal Administrativo que ao decidir com os fundamentos supratranscritos justificou a instauração da presente acção.

2. A excepção da aplicação do disposto no artigo 38º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002.

Na decisão recorrida invoca-se o artigo 38º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015, todavia, por força do disposto no art. 15º nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 02/10, é o de CPA de 2002 o aplicável; mas a decisão acaba acertada.

Determina a referida norma legal:

“Artigo 38º

1. Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o Tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”.

Na decisão recorrida parte-se do princípio de que a comunicação da Ré Caixa Geral de Aposentações, de 15.04.2009, define as condições de aposentação do Autor, pelo que, não tendo sido este acto impugnado em tempo se consolidou na ordem jurídica, não podendo pela presente acção obter o mesmo efeito que obteria com a anulação do acto.

Mas vejamos o que consta da matéria de facto, em concreto na sua alínea B):

“Com data de 15.04.2009, a Ré Caixa Geral de Aposentações remeteu ao Mandatário do Autor o ofício 0993, pelo qual transmite que o caso julgado da decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 291/05 VIS, que correu apenas contra o Ministério da Educação, não é aplicável, sendo que o Ministério da Educação deu cumprimento ao decidido na referida sentença, pronunciando-se sobre a inexistência de prejuízo para o serviço – cfr. folhas 55 e 56 dos autos”.

Esta comunicação nada disse sobre os contornos do direito à aposentação por parte do Autor mas apenas quanto ao âmbito do caso julgado da decisão proferida no processo 291/05 VIS.

E, por outro lado, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.06.2014, decidiu (facto provado sob a aliena H):

“Assim sendo, como é óbvio, o Autor só poderia eventualmente obter as pensões entre 2004 e 2007 se o Tribunal decidisse que ele tinha o direito de se aposentar em 2004. Mas o tribunal, nesta última acção administrativa especial não podia declarar ou decidir isso – porque tal não lhe foi pedido (doc. 10 pág. 13). O que significa que nem as instâncias anteriores se pronunciaram no sentido de reconhecer o direito que o Recorrente se arroga nem há nada nos autos que nos diga que, de acordo com a lei, a CGA tinha a obrigação de proceder à aposentação do Autor a partir daquela data (doc. 10 pág. 14)”.

Em suma, admitindo que o Recorrente tem direito a aposentar-se a partir de Outubro de 2004, a verdade não resulta de qualquer sentença judicial nem da matéria de facto assente que o Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em Outubro de 2004,…”

O que significa que este acórdão, transitado em julgado, deu por assente que estava ainda em aberta à data, em 19.06.2014, a questão de saber se o Autor tinha ou não direito à aposentação desde Outubro de 2004, o que é incompatível com a conclusão de se ter consolidado na ordem jurídica acto que não permita o reconhecimento ao autor desse direito.

Improcede, pois, também esta excepção.

3. O mérito da acção.

Depois de fazer a citação do trecho acima citado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.06.2014, conclui-se no projecto de decisão sobre o mérito:

“Ora não se vislumbra que na presente acção o ora Recorrente tenha trazido a prova que faltou na primeira acção, da qual se pudesse concluir que reunia os pressupostos para se aposentar em Outubro de 2004 e, logo, que tinha direito às prestações de aposentação entre esta data e Abril de 2007.

Pelo que a acção terá de ser julgada improcedente e, assim, ser negado provimento ao recurso.”

Ponderando, no entanto, os argumentos do Recorrente – e até a própria posição da Caixa Geral de Aposentação – propendemos agora para dar razão ao Autor, ora Recorrente.

Resulta do documento 1 junto com a petição inicial (reproduzido na alínea o seguinte

“7. Na sequência daquele ofício da Caixa Geral de Aposentações, os Serviços do Ministério da Educação emitiram a Informação/Proposta nº 327/2009, com o seguinte teor: (doc. 1 fls 6 e 7)

“1– Em requerimento de 2003.12.26 o PQND (Professor de Quadro de Nomeação Definitiva), J., da Escola Secundária de (...), solicita aposentação.

2– À data do requerimento o docente reunia condições para aposentação, nos termos do nº 1 do DL nº 116/85 de 19 de Abril – 54 anos de idade e 36 anos de serviço.

Ressaltando o essencial: à data do requerimento, de 26.12.2003, o docente reunia condições para aposentação, nos termos do nº 1 do Decreto-Lei nº 116/85 de 19.04 – 54 anos de idade e 36 anos de serviço.

A própria Caixa Geral de Aposentações não enjeita por completo o reconhecimento deste direito nos presentes autos e em particular na sua pronúncia sobre o projecto de acórdão deste Tribunal quanto ao mérito do pedido, não conhecido na 1ªInstância, porque prejudicado.
Diz, na sua pronúncia quanto ao mérito da acção, única questão em relação à qual foi assegurado, a final, o contraditório.

“(…)
7. O despacho que reconheceu ao Autor a aposentação com fundamento no regime previsto no Decreto-lei nº 116/85, 19 de Abril, é de 16 de Julho de 2010. Porém, a situação a que se reportou a aposentação não foi a existente nessa data, mas sim a existente em 13 de Janeiro de 2004, data em que, por força da Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril deixou de vigorar. Por conseguinte, para efeitos de fixação da pensão, foi considerada a remuneração auferida e também o tempo de serviço prestado até essa data.

8. No entanto, é entendimento da Caixa Geral de Aposentações que não são devidas as pensões desde essa data. O Autor, tendo requerido a sua aposentação com fundamento no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, foi aposentado por despacho de 10 de Abril de 2007. A pensão foi publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 104, de 30 de Maio de 2007.

9. Ora, tal como determinam os artigos 99º e 100º do Estatuto da Aposentação “O pagamento da pensão constitui encargo do serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte a da publicação”.

10. Por conseguinte, é inquestionável que a pensão de aposentação do recorrente, apesar do seu valor ter sido posteriormente rectificado por despacho de 16 de Julho de 2010, só constitui encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir de Maio de 2007.

11. Ao serviço do activo competirá, admitindo que são devidas pensões desde 2004, o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007. É o que resulta dos nºs 2 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação”.

Ora reconhecendo-se a ilegalidade da decisão da Caixa Geral de Aposentações que negou ao Autor o direito à aposentação, terá de ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal, ou seja, que o Autor reunia condições para aposentação nos termos do nº 1 do DL nº 116/85, de 19.04, e não nos termos que vieram a vigorar por força da revogação deste diploma pela Lei 1/2004, de 15.01.

Da mesma forma, reconstituindo a situação que existiria a se não tivesse sido praticado o acto ilegal da Caixa Geral de Aposentações de indeferir o requerimento do Autor de 26.12.2003, a obrigação de pagar a pensão de aposentação não poderá recair sobre esta Ré apenas a partir de 2007, data em que veio a deferir o pedido mas desde que deveria ter-se pronunciado favoravelmente sobre o pedido de aposentação, ou seja, desde 2004. Sobe pena de resto, de se beneficiar o infractor.

Termos em que se impõe julgar a acção totalmente procedente.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:

1. Julgam improcedente toda a matéria de excepção e, assim, revogam a decisão recorrida.

2. Julgam a acção procedente e condenam a Caixa Geral de Aposentações nos termos peticionados.

3. Absolvem o Réu Ministério da Educação do pedido.
*
Custas pela Caixa Geral de Depósitos.
*
Porto, 27.11.2020



Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco