| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA», NIF ...94, Residente em Via ..., ..., ..., ..., instaurou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, com sede na Praça ..., ..., AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, através da qual pretende que seja anulada a decisão de devolução das verbas recebidas entre 01.02.2010 e 30.04.2013, no valor de 17.443,53€, a título de pagamento de prestação de serviços e subsídio de manutenção relativos ao utente «BB».
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada a ação procedente e anulado o ato impugnado.
Desta vem interposto recurso pela Autora.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1ª) A, ora, Recorrente havia celebrado com o Réu/Recorrido um “Contrato de Prestação de Serviços de Acolhimento Familiar da Pessoa Idosa/Adulto Deficiente”.
2ª) O Recorrido considerou que a Recorrente havia incumprindo o aludido contrato motivo pelo qual procedeu á resolução do mesmo, cessou o pagamento do subsídio e despesas devidos pelo acolhimento e determinou a obrigação de a Autora proceder á devolução das quantias recebidas entre 01.02.2010 e 30.04.2013.
3ª) A Recorrente não se conformou com o teor (de facto e de Direito) daquele ato prolatado pelo Recorrido, motivo pelo qual o impugnou no contexto da Acção Administrativa Especial, de cuja sentença, ora, se recorre.
4ª) No contexto da aludida ação a Recorrente peticionou o seguinte:
-“Ser declarado anulado o ato ora impugnado, e identificado no introito deste articulado, com as legais consequências.”, e
“- Ser o Réu condenado a pagar à A. todos os subsídios, despesas e comparticipações que aquela deixou de receber desde Abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.”
5ª) O Tribunal a quo acolhendo a argumentação expendida pela Autora/Recorrente, suportada pela prova documental e testemunhal produzida, proferiu sentença declarando a procedência da ação,
6ª) Determinando, em consequência, a anulação do ato impugnado e todas as consequências do mesmo, mormente, quanto à inexistência de obrigação de reposição das quantias que, ao abrigo do suprarreferido contrato, haviam sido pagas à Autora entre 01.02.2010 e 30.04.2013.
7ª) Temos, pois, que o Tribunal a quo, apesar de a Recorrente haver formulado dois pedidos - conforme referido na conclusão 4ª supra - apenas se pronunciou acerca do primeiro daqueles.
8ª) Ou seja, apenas se pronunciou quanto à peticionada anulação do ato impugnado, e consequências do mesmo, omitindo qualquer pronúncia quanto ao pedido que a Autora/Recorrente fez relativamente à obrigatoriedade de o Réu/Recorrido - na procedência da ação, conforme veio a suceder - ser condenado no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que aquela deixou de receber desde Abril de 2013 - data em que cessaram os pagamentos - até á data em que cessasse o acolhimento.
9ª) Conclui a Recorrente que não só inexiste, tal como doutamente decidido pelo Tribunal a quo, obrigação de devolução de qualquer quantia pela Autora/Recorrente, mas que, além disso, existe o direito da mesma receber os montantes relativos aos subsídios devidos pela manutenção da situação de acolhimento do menor que, em virtude do ato impugnado/anulado, deixou de auferir e sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou e motiva o presente recurso.
10ª) A douta sentença aqui sob escrutínio não podia deixar de analisar e de se pronunciar sobre a totalidade dos pedidos formulados pela Autora/Recorrente, (Cfr. art. 608º, nº. 2, do C.P.C.), motivo pelo qual, ao não o fazer é nula por omissão de pronúncia.
11ª) A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal, tal como sucedeu, deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.
12ª) Conclui-se, assim, que o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615., nº. 1, al. d), do CPC., gera a nulidade da decisão de que se recorre, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu/decidiu acerca de um dos pedidos formulados pela Autora/Recorrente, nomeadamente, acerca da condenação do Recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que aquela deixou de receber desde Abril de 2013 até á data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.
TERMOS EM QUE, por tudo quanto se vem de expender e sempre com o suprimento, deverá ser dado provimento ao presente recurso, dessa forma se fazendo JUSTIÇA.
Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1) A Autora celebrou com o Réu um contrato de prestação de Serviços de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens.
2) Tal contrato foi celebrado para acolhimento do menor «BB».
3) Após decorrido o Processo de Promoção e Proteção junto do Tribunal de Família e de Menores, em ..., o menor foi entregue à Autora e à família desta com, apenas, 4 anos de idade.
4) Depois de aquele atingir a maioridade, o contrato inicial foi reformulado/atualizado sendo que o "novo" passou a ser um "Contrato da Prestação de Serviços de Acolhimento Familiar da Pessoa Idosa/Adulto Deficiente", o que sucedeu no ano de 2009 - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
5) Ao abrigo de ambos os contratos, a Autora obrigava-se, enquanto representante da família de acolhimento, a cumprir todas as obrigações do mesmo, nomeadamente, assegurar ao acolhido a satisfação das suas necessidades básicas, de alimentação, alojamento, saúde e educação.
6) O acolhido «BB» padece de problemas de saúde vários que determinaram a atribuição de um grau de 78% de incapacidade - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial.
7) O «BB» sofre de deficiência mental moderada, tem graves dificuldades de aprendizagem e não consegue ser autónomo na maioria dos atos da sua vida diária, apesar de ter já 23 anos de idade - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
8) É a Autora que cuida do «BB» há 19 anos.
9) O «BB» necessita de cuidados médicos regulares uma vez que, para além de outros problemas, apresenta dermatite atópica grave com necessidade de cuidados e tratamentos diários - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
10) Aquele frequenta, com regularidade, consultas de pedopsiquiatria - cfr. doc. 4 e 5 juntos com a petição inicial.
11) Desde que o «BB» foi entregue aos cuidados da Autora, o Réu obrigou-se ao pagamento de uma comparticipação/subsídio que era alvo de atualização anual - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.
12) A Autora foi para a Suíça em Fevereiro de 2010, levando o «BB» consigo.
13) Em 15.01.2014, foi elaborada a seguinte informação - cfr. fls. 166 e seguintes do PA apenso:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
14) Nessa sequência, a Autora foi notificada pelo Centro Distrital da Segurança Social ... acerca da cessação do Contrato de Acolhimento motivada pela sua ausência do território nacional - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal, em 28.04.2014 - fls. 01 do suporte físico dos autos.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
1) A Autora é portadora de grave broncopatia crónica obstrutiva.
2) Foi, precisamente, esta doença da Autora, e, consequentemente, a progressiva perda de qualidade de vida da mesma, que determinaram que esta se deslocasse à Suíça, local onde o seu marido está emigrado, com a promessa de tratamento eficaz para essa sua doença.
3) Colocada perante a oportunidade de tratamento, a Autora informou atempadamente os serviços do Réu no sentido de lhe serem dadas instruções de como proceder em relação ao «BB», nomeadamente, pedindo autorização para que este a acompanhasse.
4) As referidas informações/autorizações foram tratadas nos serviços do Réu na ..., área de residência da Autora, tendo a mesma sido informada pela técnica responsável desse serviço - Da «CC» - que não havia qualquer problema em que aquela se ausentasse do país e levasse consigo o «BB».
5) Depois de obtida essa autorização (verbal) a Autora foi para a Suíça em Fevereiro de 2010.
6) A Autora deixou à referida Técnica todos os seus contactos (telefone e morada) para a eventualidade de ser necessário estabelecer alguma comunicação.
7) Não obstante essa deslocação para a Suíça, a Autora continuou a prestar exatamente os mesmos cuidados ao «BB», nomeadamente, assegurando a presença daquele em todas as consultas que lhe são agendadas e que visam acompanhar o seu estado de saúde
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Através desta Decisão o Tribunal a quo deu provimento à pretensão da Autora, ora recorrente, declarando procedente a ação e determinando a anulação do ato impugnado.
Para o efeito e em conclusão, considerou, em suma, que:
“Cotejada a decisão ora sindicada, verifica-se que o fundamento para a cessação do contrato de acolhimento foi a violação dos deveres de manter a instituição de enquadramento informada sobre a situação física e psíquica da pessoa acolhida e de informar a instituição de enquadramento de que pretendia interromper a situação de acolhimento.
Ora, da factualidade supra dada como provada, tais situações não se lograram provar. Por um lado, e desde logo, a Autora não manifestou, em momento algum que pretendia cessar a situação de acolhimento; por outro lado, sabendo que nada vem estabelecido quanto à periodicidade de informação e modo como a mesma se processa, não se pode, somente, imputar à Autora, a ausência de prestação de informação quanto ao estado do acolhido. Note-se que a Autora ter-se-á deslocado a Suíça em 2010 e, apenas, em 2013, três anos depois, o Réu vai à sua casa para se informar do cumprimento do contrato de prestação de serviços. Ora, se de uma banda, a Autora deveria prestar informação ao Réu sobre o estado do acolhido, o Réu, também, tinha a obrigação de acompanhar e fiscalizar a situação do acolhimento familiar, o que não se denota que tenha feito.
Donde, ainda que o Réu tivesse, em 2013, motivos para pôr em causa o cumprimento do contrato de prestação de serviços pela Autora, mormente por não poder acompanhar tal, dada a circunstância de a Autora e o acolhido estarem na Suíça, é inegável que, até aquela data, ter-se-á que ter as obrigações como cumpridas; ou seja, se o Réu não fiscalizou como devia, nem a Autora informou, como também devia, ter-se-á que assumir o cumprimento, em condições de normalidade, do contrato de acolhimento. Não sendo desta forma, devida qualquer quantia pela Autora.
Acresce que, sempre se diga, que, na verdade, do diploma não decorre, especificamente, a proibição da deslocação da família de acolhimento e do acolhido para o estrangeiro, nem, tampouco, que tal determina a cessação do contrato de prestação de serviços de acolhimento. Pelo que a consequência determinada pelo Réu, também, carece de suporte jurídico, neste ponto. Por outro lado, afigura-se que a decisão padece, ainda, de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito, como bem invoca a Autora, na medida em que determinou a cessação do contrato, com reposição das quantias pagas, mas nenhuma outra diligência foi tomada quanto à reintegração do acolhido numa instituição ou outra família de acolhimento. A decisão foi meramente económica, não havendo qualquer providência no sentido de assegurar cuidados ao acolhido: ou seja, por um lado, a família de acolhimento não cumpriu as regras e, portanto, não tem direito ao apoio, ao abrigo do contrato, mas, por outro, o contrato mantém-se, na parte em que a família de acolhimento continua a ter a obrigação de acolher. Analisado o diploma legal, em causa, não se encontra norma que suporte tal conduta, sendo, assim, o acto ilegal, anulando-se.”
Certo é que, não obstante a procedência da ação intentada pela Autora/Recorrente, o Senhor Juiz não se pronunciou acerca de todos os pedidos que aquela havia formulado, mormente, no segundo ponto do seu petitório.
Ora, a Recorrente peticionou, além da anulação do ato (pedido este declarado procedente), a condenação do Réu/Recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que aquela (Autora) deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessasse o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.
Sucede que, relativamente a este concreto pedido a sentença proferida é completamente omissa.
É, pois, em virtude de a sentença não se pronunciar acerca da totalidade dos pedidos formulados pela Autora/Recorrente, que vem interposto o presente recurso.
Vejamos,
Da omissão de pronúncia -
A Recorrente propôs ação Administrativa Especial contra o Réu/Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P impugnando o ato por este emitido no contexto do “Contrato da Prestação de Serviços de Acolhimento Familiar da Pessoa Idosa/Adulto Deficiente” que havia sido celebrado com a Recorrente para acolhimento do acolhido «BB», através do qual declarava resolvido o referido contrato e determinava a devolução das quantias recebidas entre 01.02.2010 e 30.04.2013.
No contexto da ação de impugnação a Autora/Recorrente formulou dois pedidos, a saber:
- Ser declarado anulado o ato ora impugnado, e identificado no introito deste articulado, com as legais consequências.
- Ser o Réu condenado a pagar à A. todos os subsídios, despesas e comparticipações que aquela deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.
Conforme supra se referiu o Tribunal a quo pronunciou-se pela procedência da ação constando do decisório da sentença: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, anulando o acto impugnado.”
Ora, no confronto do peticionado pela Autora/Recorrente e do decidido na sentença existe, efetivamente, omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal, não obstante a apreciação objetiva dos factos e a fundamentação que exarou, não se pronunciou (pelo menos de forma expressa) acerca de todos os pedidos formulados pela Autora, aqui recorrente.
Como é sabido, as causas de nulidade da sentença estão expressamente previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões deque não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como sintetizou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22.01.2019, proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1:
“Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
As nulidades da sentença não se confundem com o erro de julgamento. No primeiro caso está em causa a regularidade formal da decisão, nomeadamente a existência de vícios de formação da decisão (referentes à inteligibilidade, estrutura ou limites) enquanto que no erro de julgamento está em causa o desacerto da sentença quando à realidade factual ou na aplicação do direito.
Importa, também, não confundir as questões suscitadas pelas partes com os motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Mostra-se pertinente a este propósito relembrar os ensinamentos de Alberto dos Reis: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143).
Só ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, quando o tribunal conheça uma questão que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou quando deixe de se pronunciar sobre as questões ou pretensões suscitadas (omissão de pronúncia).
Existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de tomar posição ou decidir sobre matérias que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil).
In casu, face ao que ficou esgrimido, conclui, e bem, a Recorrente que não só inexiste, tal como decidido pelo Tribunal a quo, obrigação de devolução de qualquer quantia pela Autora/Recorrente, mas que, além disso, existe também e em consequência do decidido quanto à procedência do primeiro pedido formulado - anulação do ato - o direito da mesma receber os montantes relativos aos subsídios devidos pela manutenção da situação de acolhimento do menor que, em virtude do ato impugnado/anulado, deixou de auferir e sobre o qual o Tribunal a quo não emitiu pronúncia.
Em suma, nos termos do disposto no art. 608º, nº 2, do CPC, o Juiz deve pronunciar-se acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, existindo omissão de pronúncia quando o não faz e deixa, por isso, de conhecer das mesmas.
Temos que na sentença recorrida não podia o Tribunal deixar de analisar e de se pronunciar sobre a totalidade dos pedidos formulados pela Autora, o que não fez, motivo pelo qual, aquela é, conforme invocado, nula.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - Ac. STJ de 08.03.2023, proc. 16978/18.5T8LSB.L2.S1.
Verifica-se, assim, o apontado vício de omissão de pronúncia, previsto no art. 615.°, n.° 1, al. d), do CPC, gerador da nulidade da decisão, uma vez que o Tribunal não conheceu/não enfrentou/não decidiu acerca de um dos pedidos formulados pela Autora/Recorrente.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência:
a)Declara-se nula a sentença por omissão de pronúncia, na parte relativa ao pedido condenatório;
b)E julgando em substituição na parte afetada, condena-se o Recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a Recorrente deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.
Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 04/7/2025
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita |