Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00959/15.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INIMPUGNABILIDADE. ACTO DE EXECUÇÃO.
Sumário:I) – Os actos de execução não são em absoluto inimpugnáveis, como é o caso dos actos executados não notificados.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:F.
Recorrido 1:Município de (...) e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
*
F. ((…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção intentada contra Município de (...) ((..), (…)) e indicados contra-interessados M. e marido J. (R. (…), (…)), na qual foi proferida decisão de absolvição da instância por inimpugnabilidade de acto de execução.

O recorrente conclui:

1- O ato impugnado contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida não é um mero ato de execução e como tal é impugnável.
2- Mas mesmo que tal ato fosse um ato de execução nem mesmo assim deixaria de poder ser impugnado pois que padece de vícios que permitem tal - artigo 151.° n.° 4 do CPA (anterior redação).
3- O recurso abrange matéria de direito e de facto, uma vez que se entende que a matéria considerada provada e constante da alínea X) não pode ser considerada provada e antes pelo contrário se deve considerar provado que o A. e/ou seu advogado não foram notificados do despacho do senhor vereador de 14/08/2015.
4- Não tendo tal despacho sido notificado o mesmo não pode produzir efeitos,
atento o disposto no artigo 132.º do CPA. Não tendo eficácia para poder ser executado - artigo 151.
0 n.° 1 do CPA.
5- O único ato notificado ao A. ofensivo dos seus invocados direitos foi o acto impugnado, pelo que podia o A. reagir contra o mesmo como o fez, uma vez que para o A, não se tratou de um ato de execução mas sim um acto que definiu uma situação, um ato decisório.
6- O ato impugnado encerra uma decisão sobre uma matéria para a qual carece de competência a Câmara Municipal: definição de um terreno como sendo público e não privado. Tal matéria é competência dos tribunais pelo que o acto impugnado padece de usurpação de poderes sendo consequentemente nulo nos termos do artigo 133.º n.° 2 do CPA, pelo que não é o mesmo sequer suscetível de qualquer acto de execução - artigo 134.° n.° 1 do OPA.
7- E mesmo que o acto impugnado fosse considerado acto de mera execução, nem mesmo assim estaria arredada a possibilidade de o A. o impugnar como o fez, face ao disposto no n.° 4 do artigo 151.º do CPA.

Sem contra-alegações.
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O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, emitiu parecer no sentido de não provimento.
Respondido.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que o tribunal “a quo” fixou:
A) Em 11.02.2013, através de carta registada o Réu remeteu ao Autor um ofício, com a referência ao assunto “PI/7911/2012 – Denuncia de M. – Local M. – (...)”, do qual se extrai o seguinte:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, informo que sobre o mesmo recaiu o despacho datado, de 11.02.2013, proferido pelo Vereador Dr. R., o uso da competência delegada, o qual se transcreve:
“Transmita-se ao denunciado o teor dos pareceres técnicos I/7908/2013 e do I/108279/2012, concedendo-lhe o prazo de 30 dias, proceder à demolição voluntária da “obra” executada, sob pena de serem desencadeados os mecanismos próprios de tutela para a reposição da legalidade, nos termos do DL 26/2010.” (cfr. fls. 29 e 30, do processo administrativo);
B) Em 18.07.2013, foi elaborada uma informação pelos Serviços de Fiscalização do Réu, com o seguinte teor:
“Aos dezassete dias do corrente mês desloquei-me ao local supra citado a fim de dar cumprimento ao Despacho N.º I/28401/2013, e passo a informar:
A estrutura para colocação do portão ainda se mantêm no local.
Junta-se em anexo registo fotográfico do verificado.” (cfr. fls. 33, do processo administrativo);
C) Em 30.09.2013, pelos Serviços do Réu, foi elaborado o parecer técnico n.º I/68404/2013, do qual se extrai o seguinte:
“(…) 2. Nos termos do despacho das fls. 22, que recaiu sobre o parecer técnico das fls. 21, o denunciado foi notificado para proceder à remoção dos apoios que haviam sido afixados na via pública para a colocação de um portão.
3. Nos termos da informação da fiscalização de fls. 33, a estrutura para a afixação do portão ainda se encontrava no local.
4. O denunciado vem nas fls. 35, através do E/20644/2013, apresentar exposição contestando o despacho e respectivos pareceres técnicos, por considerar que o caminho em causa não é público.(…)
6. Em cumprimento de despacho de fls. 41, verificou-se o parecer jurídico constante nas fls. 91 do processo de obras PI/2361!/2013, cujo titular do processo é a denunciante (D. Fernanda), conclui a M. (caminho em causa) é público.
7. A denunciante nas fls. 42, através do E/24959/2013, vem alertar que o denunciado já colocou o portão nos apoios afixados na via pública.
8. A fiscalização, fls. 44, vem confirmar o referido pela denunciante e informar que já havia sido emitido auto de notícia I/13401/2013, pela colocação dos apoios na via pública.
9. Relativamente ao referido pelo denunciado na exposição quanto à garagem, cujos trabalhos também já haviam sido iniciados aquando da visita ao local pela fiscalização, encontra-se sujeito a licenciamento (atendendo à sua área, nos termos dos esboços anexos à exposição).
Posto isto, deverá o denunciado requerer o respectivo licenciamento. (cfr. fls. 46, do processo administrativo);
D) Com referência à informação que antecede, em 01.10.2013, foi proferido o seguinte despacho. “Notifique-se o denunciado de que é intenção da Câmara Municipal proceder à remoção do portão e dos respectivos apoios que se encontram a obstruir a via pública, pelo que deverá o mesmo, querendo, removê-los voluntariamente, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, exercer a audiência do interessado por escrito (…).
Mais se informa o denunciado de que deverá no prazo de 60 dias apresentar pedido para licenciamento da garagem, nos termos do ponto 9 do mesmo parecer técnico supra referenciado. (…)”
(cfr. fls. 46, verso, do processo administrativo);
E) O despacho e parecer a que se reportam as duas alíneas anteriores foram remetidos ao Autor por ofício datado de 02.10.2013, através de carta registada (cfr. fls. 47 e 47 A, do processo administrativo);
F) Em 13.11.2013, o Autor pronunciou-se com referência ao despacho e pareceres referidos, em sede de audiência prévia (cfr. fls. 53 e ss, do processo administrativo);
G) Em 17.01.2014, com referência à exposição do Autor, foi elaborado um parecer jurídico (cfr. fls. 60, do processo administrativo);
H) Em 04.02.2014, os Contra-Interessados remeteram uma mensagem de correio electrónico para os Serviços do Réu, da qual se extrai o seguinte:
“(…) Deste modo, permita-me V Ex-ª que peça à Câmara Municipal que tome as medidas necessárias e de acordo com as suas competências legais, por forma a pôr cobro aos abusos já inaceitáveis, sobretudo porque os m/ constituintes pagaram uma licença que não tem qualquer utilidade.”
(cfr. fls. 61, do processo administrativo);
I) Em 21.02.2014, com referência ao requerimento a que se reporta a alínea anterior, foi exarado o seguinte despacho:
“No seguimento do despacho de 01/10/2013 e do parecer jurídico de fls. 60, ao Eng. A. para acordar dia e hora para proceder à remoção do portão e respectivos apoios que se encontram a obstruir a via pública. Dê-se conhecimento à GNR do dia e hora que forem designados para acompanhar os Serviços Municipais da realização da diligência em causa.” (cfr. fls. 61, do processo administrativo);
J) Em 14.03.2014, foi remetido ao Autor um ofício, por carta registada, a informar de que havia sido designado o dia 31.03.2014, para a posse administrativa e prossecução dos trabalhos de remoção do portão (cfr. fls. 65 e 65 A, do processo administrativo);
K) O Autor, através do seu mandatário, em 18.03.2014, apresentou uma exposição, onde, em súmula, alertava para a falta de resposta à exposição que havia apresentado em sede de audiência prévia (cfr. fls. 69 e ss., do processo administrativo);
L) Em 24.03.2014, com referência ao requerimento que antecede foi elaborado um parecer técnico (n.º I/25205/2014), do qual se extrai o seguinte:
“(…) Pelo supra exposto, concluo o seguinte:
1. Encontrando-se o caminho classificado como público, e tendo sido o mesmo objecto de atos de administração e jurisdição praticados pela Câmara Municipal, tais como, a atribuição de toponímia e de números de polícia, sem contestação ou oposição de ninguém, tal factualidade confere à Câmara Municipal a necessária legitimidade para promover a defesa do caminho com manifestações de apropriação por parte de particulares, que atentem contra a natureza do caminho público em questão.
2. Apesar de a Câmara Municipal possuir legitimidade para a prática dos atos necessários à defesa do caminho público, é necessário, previamente, notificar o denunciado da ponderação do requerimento apresentado em sede de audiência prévia, sob pena de poder ser arguida falta de fundamentação do ato administrativo que ordenou a remoção coerciva do portão, pelo que, esta diligência não deve ser realizada sem aquela comunicação.” (cfr. fls. 73 a 75, do processo administrativo);
M) Em 28.03.2014, por carta registada, foi enviado ao Autor um ofício a conceder-lhe o prazo de 10 dias para se pronunciar quanto à ordem de remoção do portão (cfr. fls 106 e 106A, do processo administrativo);
N) Em 28.03.2014, o Autor interpôs neste Tribunal uma providência cautelar onde identifica como acto suspendendo o acto a que se reporta a alínea j), supra (cfr. fls. 79 e ss, do processo administrativo);
O) O Autor apresentou a sua pronúncia, da qual se extrai o seguinte:
“(…) – O requerente usou já do direito de audiência prévia em 13-11-2013, conforme cópia de carta que se junta – doc. n.º 1.
Pelo exposto vem reafirmar o aludido escrito e bem assim reafirmar a importância da produção de prova aí requerida.” (cfr. fls. 109, do processo administrativo);
P) Em 14.04.2015, foi elaborado um parecer (n.º I/7460/2015), do qual se extrai o seguinte:
“(…) 1. Por despacho de 28/03/2014 foi suspensa a ordem de demolição do portão, o que também foi considerado pelo Tribunal, que por sua vez, declarou a extinção da instância, por considerar que se encontrava suspenso o ato visado no processo cautelar.
2. Em face do ponto de situação do processo, uma vez que se encontra suspensa a ordem de demolição do portão, entendo que deve ser emanada nova ordem de demolição, que tem de ser antecedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias a contar da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 106.º do RJUE.” (cfr.fls. 125, do processo administrativo);
Q) Em 22.06.2015, por carta registada, foi remetido um ofício ao Autor para se pronunciar em sede de audiência prévia (cfr. fls. 130 e 130A, do processo administrativo);
R) Em 09.07.2015, o Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia (cfr. fls. 131 e ss, do processo administrativo);
S) Em 11.08.2015, foi elaborado um parecer (n.º I/66077/2015), do qual se extrai o seguinte:
“(…) Pelo supra exposto, é meu entendimento propor, que, seja superiormente proferido despacho e elaborada a subsequente notificação, nos seguintes termos:
“Analisados os requerimentos para o exercício do direito de audiência do interessado, registados sob o E/22634/2015 e E/21729/2015, constata-se que os argumentos produzidos e os factos aduzidos pelo denunciado e pelo respectivo mandatário não alteram os pressupostos de facto e de direito que sustentaram o despacho de 04/05/2015; Consequentemente, profere-se decisão final de demolição/remoção do portão.” (…)” (cfr. fls. 138, do processo administrativo);
T) Em 14.08.2015, sob o parecer a que se reporta a alínea anterior foi proferido o seguinte despacho:
“Concordo com o parecer infra.
Analisados os requerimentos para o exercício do direito de audiência do interessado, registados sob (…) constata-se que os argumentos produzidos e os factos aduzidos pelo denunciado e pelo respectivo mandatário não alteram os pressupostos de facto e de direito que sustentam o despacho de 04.05.2015. Consequentemente, profere-se decisão final de demolição/remoção do portão. Ao Eng. A. para designar dia e hora para elaboração do auto de posse administrativa subsequente prossecução dos trabalhos de remoção do portão a expensas do denunciado para a boa prossecução coerciva dos trabalhos.” (cfr. fls. 138, do processo administrativo);
U) Em 10.09.2015, por carta registada, foi remetido ao Autor um ofício com o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, informo que sobre o mesmo recaiu o despacho datado, de 10.09.2015, proferido pelo Vereador Dr. R., no uso da competência delegada, o qual se transcreve:
Notifique-se o denunciado de que foi designado o dia 07 de Outubro de 2015 às 10h para elaboração do Auto de Posse Administrativo e subsequente prossecução dos trabalhos de remoção de portão.” (cfr. fls. 143, do processo administrativo);
V) Em 23.09.2015, por carta registada, foi remetido ao Autor e ao seu mandatário um ofício com o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, serve o presente para notificar V. Exa. do meu despacho, com data de 22.09.2015, proferido ao abrigo da competência delegada, o qual se transcreve:
“Notifique-se o ilustre mandatário do denunciado, bem como o denunciado do parecer jurídico/resposta do direito de audiência, de 11.08.2015 (I/66077/2015), bem como do subsequente despacho de 14.08.2015” (cfr. fls. 146A a 147, do processo administrativo);
X) Com o ofício a que se reporta a alínea anterior, foi remetido o parecer e despacho a que se reportam as alíneas r) e s), supra (cfr. fls. 138 e 146A a 147, do processo administrativo);
Z) A presente acção deu entrada em 07.10.2015 (cfr. fls. 2, do processo administrativo).
*
A apelação.
O tribunal “a quo” absolveu da instância.
Fundamentou o tribunal que o acto objecto da impugnação, o acto de 10.09.2015 que designou o dia 07 de Outubro de 2015 às 10h para elaboração do Auto de Posse Administrativo e subsequente prossecução dos trabalhos de remoção de portão [alínea U)], este seria acto de execução do acto administrativo de 14.08.2015 que analisou os requerimentos para o exercício do direito de audiência do Autor, e que concluiu que os mesmos não alteravam os pressupostos de facto e de direito que sustentava o despacho de 04.05.2015, tendo decidido pela demolição/remoção do portão e determinado, ainda, que fosse designado dia e hora para elaboração do auto de posse administrativa e subsequente prossecução dos trabalhos de remoção do portão [alínea T)].
Daí:
«(…)
Conclui-se, por isso, que o acto impugnado, sendo um mero acto de execução do acto que determinou a demolição daquela obra, é impugnável, desde que com fundamento em ter excedido os limites do acto exequendo e/ou desde que lhe sejam assacadas ilegalidades próprias, nos termos do artigo 151.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Procedimento Administrativo (na redacção anterior, pois o regime de execução dos actos administrativos mantém-se em vigor – cfr. artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro).
Ora, as invalidades invocadas pelo Autor (violação do artigo 106.º, do RJUE; falta de fundamentação; falta de audiência prévia; e, violação do artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa), dirigem-se ao acto que determinou aquela demolição e não ao acto impugnado (mero acto de execução daquele), o qual não provoca nenhuma alteração ao “status quo ante”.
Acresce ainda dizer que tão pouco a alegação de que aquele acto de demolição sendo nulo também o será o acto de execução altera esta realidade, de que o acto a impugnar será sempre o acto que determinou aquela demolição e não o acto que lhe dá apenas execução e determina a posse administrativa e prossecução dos trabalhos.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se pela inimpugnabilidade do referido acto, cuja anulação o Autor peticiona, o que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e determina a absolvição da instância do Réu, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(…)».
Uma liminar evidência: não pode haver erro de julgamento a respeito do que não foi julgado.
Assim, debalde o recorrente introduz em tema imputada usurpação de poder [conclusão 6].
Agora, já quanto ao que foi motivo.
O recorrente impugna o que foi levado à alínea X) do supra narrado elenco factual. Recorde-se: «X) Com o ofício a que se reporta a alínea anterior, foi remetido o parecer e despacho a que se reportam as alíneas r) e s), supra (cfr. fls. 138 e 146A a 147, do processo administrativo);».
É perceptível que existe uma imprecisão, de que o próprio recorrente dá alerta.
Contém um erro de escrita na referência às “alíneas r) e s), supra”, quando se pretenderia referir às alíneas S) e T).
É antes assim que deverá ser lido.
A posição do autor é a de que com a notificação do ofício de 23.09.2015, que em cumprimento de despacho de 22.09.2015 lhe (ao seu mandatário; bem como ao próprio autor) pretendia dar a conhecer “o parecer jurídico/resposta do direito de audiência, de 11.08.2015 (I/66077/2015) bem como do subsequente despacho de 14.08.2015”, não seguiu, relativamente a si, pessoalmente, parecer e despacho, como relativamente ao seu mandatário apenas o dito parecer técnico lhe foi remetido; deve dar-se como provado que não foi notificado do referido despacho.
A impugnação tem interesse para a solução de direito, sendo que na economia do que está em questão o ponto fulcral e o bastante é saber de se pode dar como notificado o dito despacho de 14.08.2015 (eventualmente a quem, se apenas pessoalmente à parte ou seu mandatário, caso algum deles se posa ter como notificado).
Ancora na prova documental.
Ora:
- os ofícios de notificação (seja para a parte, seja para seu mandatário – cfr. fls 146 e fls. 147 e doc. nº 14, 1ª folha, da p. i.) apenas dão fé de em anexo seguir fotocópia do dito parecer I/66077/2015; deles não consta qualquer referência a que o despacho (cópia) de 14.08.2015 tenha seguido junto, nem por reprodução no próprio ofício consta seu teor;
- o mandatário da parte junta doc. nº 14., 2ª folha, da p. i., que diz recepcionado por si com a referida notificação, que é cópia do dito parecer mas “despido” (não aposto, não exarado) do referido despacho de 14.08.2015;
- constata-se que no P.A. tal despacho se encontra manuscrito no dito parecer (cfr. fls. 138 do P.A., como em T) o tribunal “a quo” também viu).
Efectivamente, não pode dar-se como notificado o dito despacho de 14.08.2015.
Já não merece que se dê como provado a proposição positiva da falta de notificação; para além do julgamento de direito se contentar com o julgamento de facto agora adquirido, já que na repartição de ónus ele recai sobre o demandado, se a prova é robusta o suficiente para dar como não provado o facto, já a prova do contrário careceria de mais assertivo alicerce.
Posto isto.
Mesmo que se tenha o acto impugnado como mero acto de execução há que tirar consequência.
Recorda-se Ac. deste TCAN, de 02-07-2015, proc. n.º 592/12.1BEBERG:
«(…)
Efectivamente, costuma assinalar-se que os actos de execução só são passíveis de impugnação contenciosa autónoma na medida em que sejam inovatórios, por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida pelo acto executado (arts. 151.º, n.ºs 3 e 4, do CPA e 51.º do CPTA).
Nessa medida, por atenção a que não trazem um novo aporte à relação jurídica, limitam-se a ser isso mesmo, apenas execução do que já teve definição.
Mas este não é o único parâmetro, o do conteúdo do acto, a ter em linha de conta.
Já no domínio do anterior contencioso assinalava o STA, p. ex., no Ac. de 14-12-20015, proc. nº 0985/05, que “decorre, naturalmente, que a rejeição de um recurso contencioso de um acto com estas características – confirmativo ou de execução – tem que assentar na recorribilidade (ou estabilidade por falta de impugnação administrativa) do acto confirmado ou do acto exequenda, mas também na sua notificação (…)”.
O actual CPTA, prevê no seu:

Artigo 54.º
Impugnação de acto administrativo ineficaz
1 - Um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando:
a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do acto administrativo ineficaz.

Comentando a norma do art.º 54º, nº 2, do CPTA, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Almedina, Reimpressão da Edição de Novembro/2004), assinalam que se trata “de reagir contra as próprias operações de execução do acto administrativo ineficaz, hipótese que se mostra especialmente importante quando este acto ineficaz seja legal – e portanto não faça sentido impugná-lo -, porque a sua execução, essa, é sempre ilegítima. Assim, contra a execução ilegítima do acto administrativo ineficaz: (…) iii) pode impugnar-se os actos jurídicos ou materiais de sua execução, nos termos do art. 151º/4 do CPA” (pág. 362) e, ao adiante, que a execução jurídica ou material dos deveres ou encargos impostos pelo acto sem que este tenha sido notificado envolve ilegalidade dessa execução, pelo que o respectivo destinatário, em vez de impugnar este, pode antes reagir directamente contra a referida execução (v. art. 54º/2)” (pág. 388).
Lembram Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim (in Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed.ª, 7ª reimpressão da edição de 1997, Almedina, Abril de 2007), que «Ineficácia ou inoponibilidade (subjectiva) são, portanto, consequências irremediáveis da falta de notificação do acto administrativo, de qualquer acto administrativo, desfavorável ou favorável – que deva ser notificado, claro está.» (pág. 349); percebe-se que entendam caber nos casos de (ilegalidade da) execução susceptível de impugnação contenciosa nos termos do art.º 151º, nº 4, do CPA, as situações em que não haja “precedência de acto administrativo eficaz” (pág. 726).
[…]
O acto executado não está, pois, fora do alcance impugnatório [se verdadeiramente de impugnação se trata, se simples acção inibitória : Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed.ª, rev. e act., Almedina. Outubro de 2003, págs. 162/3; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed.ª ver., Almedina, 2007, pág. 329].
Restrita a sua apreciação enquanto tem por alicerce a falta de notificação do acto executado, excluindo qualquer viabilidade com relação ao demais dessa causa e efeitos que pretende, contendendo com o acto executado (aí triunfa o juízo de inimpugnabilidade, tal como foi afirmado e pressuposto na decisão recorrida); que, aliás, a presente acção sequer identifica como alvo
“Na verdade, a tutela eficaz contra a execução ilegítima não se confunde com a eventual impugnação do acto ilegitimamente executado - que - aliás, embora seja objecto de uma execução ilegítima, pode nem ser, em si mesmo, ilegal.” (Mário Aroso de Almeida, O Novo … pág. 162) [sem qualquer empecilho para a tutela jurisdicional efectiva, pois não impede - pelos motivos que só a ele são próprios, e no que a execução nada acrescenta -, a impugnação do acto executado, mesmo, e até porque (se), a notificação não teve lugar – art.ºs. 54º, nº 1, a), e 59º, nº 2, do CPTA].
(…)»
Nesta medida tem provimento o recurso do autor, que pede que seja “revogada a douta sentença e ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido do autor”.
O supra expendido baliza já.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos para apreciação do pedido do autor.
*
Sem custas.
*
Porto, 15 de Julho de 2020.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho