Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03188/04-Aveiro |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2014 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRS. MAIS VALIAS. REINVESTIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. |
| Sumário: | I) O reinvestimento a que se referia o artigo 10º, nº 5 al. a) do CIRC e que levava à exclusão da tributação, era apenas o reinvestimento do produto da alienação, com exclusão do reinvestimento de um empréstimo bancário. II) A possibilidade de deduzir a amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado ao valor que terá que ser utilizado na aquisição da nova habitação, só surgiu com a Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que deu nova redacção à alínea a) do artigo 5º do artigo 10º do CIRS com o propósito expresso de permitir essa dedução. III) Tratou-se, porém, de uma norma inovadora, já que a interpretação da norma anterior não suscitava qualquer controvérsia. A primitiva redacção daquela alínea não apresentava qualquer «deficiência» que o intérprete devesse superar, tal era o sentido inequívoco da expressão «produto da alienação». Não se podia estender a aplicação dessa norma a casos não previstos pela sua letra, porque nada comprova que a dedução poderia ser compreendida pelo seu espírito; muito menos aplicá-la a situações que nem sequer são abrangíveis pelo seu espírito, porque a isso se opõe o nº 4 do artigo 11º da LGT.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO C..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 28-09-2012, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1996, no montante de € 1.491,59. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 100-119), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) i. A decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço. ii. De facto nem da letra nem do espírito da lei resulta que as fontes de financiamento sejam relevantes e nessa medida sejam pressupostos da sujeição ou não sujeição a IRS dos ganhos de mais valias obtidos com a alienação de direitos reais sobre bens imóveis afectos a habitação. iii. A interpretação da norma do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS seja com recurso ao elemento literal, sistemático racional ou histórico não pode conduzir à interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida. iv. Independentemente de essa ser a interpretação corrente da jurisprudência. v. Com efeito se uma interpretação anterior é desconforme com a lei não pode nem deve ser seguida. vi. Com efeito, da letra da norma do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS á data dos factos não resulta qualquer referência as fontes de financiamento. vii. Assim e tal como acontecia e acontece em sede de IRC ( art.º 44.º à data dos factos) independentemente das fontes de financiamento, o que releva é a “aquisição” de novos bens que “ocupem” o lugar dos bens vendidos no património do sujeito passivo alienante. viii. Em sede de IRS e em sede de IRC nenhuma referencia se fazia as fontes de financiamento utilizadas para a aquisição do bem alienado e para aquisição do novo bem. ix. O conceito de “produto de alienação” é equivalente ao conceito de “valor de alienação ou valor de realização” sendo este de natureza económica e não jurídica. x. A referência as fontes de financiamento só foi introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro e com o objectivo de esclarecer que o “valor a reinvestir” se circunscreve não ao valor de realização (valor da venda) mas apenas a diferença entre o valor da Venda e o montante da amortização do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado. xi. Norma que se for entendida como uma norma inovadora só se aplica aos factos posteriores a sua entrada em vigor pelo que a data dos factos o sujeito passivo, independentemente das fontes de rendimento, estava obrigado a reinvestir o produto da alienação, ou seja, a comprar um imóvel para sua habitação de valor igual ou superior ao valor da venda. xii. Estava assim o sujeito passivo ora recorrente obrigado a reintegrar o seu património com um bem de valor igual ou superior. xiii. O que se verificou no caso dos autos. xiv. O bem foi alienado pelo preço de € 51.874,98 foi substituído pelo bem adquirido pelo preço de € 54.867,77. xv. Ou seja o produto da alienação foi reinvestido na totalidade na aquisição de um novo imóvel destinado ao mesmo fim (habitação). xvi. O pressuposto da não sujeição tal como resulta da letra do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS a data dos factos mostra-se verificado. xvii. A interpretação dada pelo oficio Circulado n.º 28361 de 23.11.2000 viola a lei exigindo pressupostos que o legislador não exigiu, xviii. Por outro lado, admitindo-se que a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro tem carácter interpretativo e nessa medida retroage os seus efeitos a data da entrada em vigor da norma interpretada, sempre se concluiria que o ora recorrente reinvestiu o montante de 14.963,94 euros da diferença que se obtém entre o valor de realização e a amortização do empréstimo contraído para a aquisição que é de € 17.274,19 (= € 51.874,98 (valor da alienação) - € 6.936.836,00 ( valor da amortização do empréstimo a data da alienação)). xix. A haver sujeição a imposto, o montante da mais valia a tributar teria de ser determinada por aplicação do disposto n.º 7 do art.º 10.º do CIRS, ou seja, proporcional a parte não reinvestida que seria de € 2.310,25 (= 17.274,19 – 14.963,94). xx. A decisão recorrida ao decidir-se pela improcedência da impugnação manteve o acto tributário que considerou que o recorrente estava obrigado a reinvestir o montante de € 51. 874,98 (o valor de realização) e deste apenas reinvestiu o montante de € 14.963,94, obtido pela diferença entre o valor de aquisição e o valor do empréstimo contraído para a financiar (€ 54.867,77 - 39.903,83). xxi. Ora, o n.º 5 do art.º 10 do CIRS nem na letra da lei em vigor à data dos factos nem após a alteração introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro se refere ao empréstimo contraído para a nova aquisição. xxii. A nova lei refere-se a “amortização” do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado. xxiii. E ao falar-se de “amortização” só poderia estar a referir-se ao empréstimo antigo e já não ao empréstimo novo. xxiv. A decisão recorrida faz um a errada interpretação da lei. xxv. A decisão recorrida viola os princípios da legalidade, da igualdade da equidade e da capacidade contributiva e da Justiça. xxvi. A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos. xxvii. Devendo ser revogada e substituída por outra que decida do mérito da impugnação à luz dos normativos aplicáveis e dos princípios violados. IV - PEDIDO Em face do exposto deverá revogar-se a decisão recorrida e proferida decisão que aprecie o mérito da causa, e a final julgue procedente o presente recurso com as consequências legais assim se fazendo JUSTIÇA.” A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a quantia que o Recorrente auferiu com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obteve com essa venda, questão que se prende com a interpretação do artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, tendo em conta que é necessário examinar esta problemática à luz da lei vigente à data a que se reportam os rendimentos objecto de tributação. 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Por escritura outorgada em 7.8.1996, o impugnante alienou o imóvel correspondente à fracção …, do prédio sito em Mozelos, Feira, descrito na conservatória competente sob o nº …, destinado a habitação, pelo montante de Esc. 10.400.000$00, facto que declarou no anexo G da sua declaração de rendimentos relativa a 1996, manifestando ainda a intenção de reinvestir o respectivo valor (cfr. doc. de fls. 23 a 28 verso e doc. de fls. 30 a 35 verso). 2. Por escritura celebrada em 12.12.1997, o impugnante adquiriu o imóvel correspondente à fracção …, do prédio sito em Santa Maria de Lamas, Feira, descrito na conservatória competente sob o nº…, destinado a habitação, pelo montante de Esc. 11.000.000$00, facto que declarou no anexo G da sua declaração de rendimentos relativa a 1997 (doc. de fls. 36 a 45 e doc. de fls. 47 a 52 verso). 3. Para pagamento deste imóvel, pela mesma escritura pública, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., emprestou ao impugnante, o montante de Esc. 8.000.000$00, tendo sido constituída hipoteca voluntária, a favor do banco mutuante, para garantia do empréstimo (cfr. doc. de fls. 36 a 45). 4. A Administração Fiscal apenas aceitou o reinvestimento do valor de Esc. 3.000.000$00, corrigindo o valor declarado no anexo G da declaração de IRS apresentada (fls. 20 do P.A. apenso). Factos não Provados: Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes dos autos e processo administrativo apenso, conforme se deixou indicado ao longo dos factos provados. Nenhum outro facto revestido de relevância resultou demonstrado.” Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se apreciar a bondade da liquidação apontada nos autos, o que significa determinar se a quantia que o Recorrentes auferiu com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obteve com essa venda. Na sentença recorrida, para afastar a pretensão do ora Recorrente, ponderou-se que: “… Em suma, e tal como tem vindo a ser repetidamente afirmado pela jurisprudência, os ganhos resultantes da alienação de imóveis só são excluídos da tributação em sede de IRS se forem aplicados na aquisição de imóvel destinado a habitação própria e permanente, não se verificando tal situação na parte em que há recurso a empréstimo bancário, pois neste caso não há reinvestimento do produto da alienação, razão subjacente a tal exclusão de tributação. E se o crédito bancário utilizado não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. Só com a Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro é que os encargos decorrentes da amortização de empréstimo contraído para a aquisição de imóvel passaram a ser contemplados na exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente (art. 10º n° 5 b) do CIRS), pelo que tal diploma não pode ser aplicado ao presente caso, que se reporta a ganhos obtidos em 1998, isto é, antes do início da vigência dessa Lei. No caso em apreço, resulta da factualidade provada que o impugnante vendeu, em 1996, uma habitação, pelo preço de Esc. 10.400.000$00, sendo que, entretanto, em 12.12.1997, por escritura pública, adquiriu uma fracção autónoma, pelo preço de Esc. 11.000.000$00, destinada à sua habitação própria e permanente, para cuja aquisição contraíram um empréstimo bancário, no montante de Esc. 8.000.000$00. Assim, em conformidade com o que se deixou dito, do produto da alienação, só se pode considerar reinvestida a quantia de Esc. 3.000.000$00, ou seja, a diferença entre o preço pago pelo imóvel e o valor do empréstimo contraído. Na verdade esse novo imóvel não foi adquirido, na totalidade, com o dinheiro que obteve com a venda da primeira fracção, mas também com a quantia que obteve por empréstimo, pelo que estamos perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. Deste modo, improcede a impugnação. …” Nas suas alegações, o Recorrente insiste que a decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, pois que, de facto nem da letra nem do espírito da lei resulta que as fontes de financiamento sejam relevantes e nessa medida sejam pressupostos da sujeição ou não sujeição a IRS dos ganhos de mais valias obtidos com a alienação de direitos reais sobre bens imóveis afectos a habitação, sendo que a interpretação da norma do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS seja com recurso ao elemento literal, sistemático racional ou histórico não pode conduzir à interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, independentemente de essa ser a interpretação corrente da jurisprudência, na medida em que se uma interpretação anterior é desconforme com a lei não pode nem deve ser seguida. Com efeito, da letra da norma do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS á data dos factos não resulta qualquer referência as fontes de financiamento e tal como acontecia e acontece em sede de IRC ( art.º 44.º à data dos factos) independentemente das fontes de financiamento, o que releva é a “aquisição” de novos bens que “ocupem” o lugar dos bens vendidos no património do sujeito passivo alienante, além de que em sede de IRS e em sede de IRC nenhuma referencia se fazia as fontes de financiamento utilizadas para a aquisição do bem alienado e para aquisição do novo bem. O conceito de “produto de alienação” é equivalente ao conceito de “valor de alienação ou valor de realização” sendo este de natureza económica e não jurídica e a referência as fontes de financiamento só foi introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro e com o objectivo de esclarecer que o “valor a reinvestir” se circunscreve não ao valor de realização (valor da venda) mas apenas a diferença entre o valor da Venda e o montante da amortização do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado, norma que se for entendida como uma norma inovadora só se aplica aos factos posteriores a sua entrada em vigor pelo que a data dos factos o sujeito passivo, independentemente das fontes de rendimento, estava obrigado a reinvestir o produto da alienação, ou seja, a comprar um imóvel para sua habitação de valor igual ou superior ao valor da venda, ou seja, estava assim o sujeito passivo ora recorrente obrigado a reintegrar o seu património com um bem de valor igual ou superior, o que se verificou no caso dos autos, porquanto, o bem foi alienado pelo preço de € 51.874,98 foi substituído pelo bem adquirido pelo preço de € 54.867,77, isto é, o produto da alienação foi reinvestido na totalidade na aquisição de um novo imóvel destinado ao mesmo fim (habitação), o que significa que o pressuposto da não sujeição tal como resulta da letra do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS a data dos factos mostra-se verificado e a interpretação dada pelo oficio Circulado n.º 28361 de 23.11.2000 viola a lei exigindo pressupostos que o legislador não exigiu. Por outro lado, admitindo-se que a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro tem carácter interpretativo e nessa medida retroage os seus efeitos a data da entrada em vigor da norma interpretada, sempre se concluiria que o ora recorrente reinvestiu o montante de 14.963,94 euros da diferença que se obtém entre o valor de realização e a amortização do empréstimo contraído para a aquisição que é de € 17.274,19 (= € 51.874,98 (valor da alienação) - € 6.936.836,00 ( valor da amortização do empréstimo a data da alienação)) e a haver sujeição a imposto, o montante da mais valia a tributar teria de ser determinada por aplicação do disposto n.º 7 do art.º 10.º do CIRS, ou seja, proporcional a parte não reinvestida que seria de € 2.310,25 (= 17.274,19 – 14.963,94), pelo que, a decisão recorrida ao decidir-se pela improcedência da impugnação manteve o acto tributário que considerou que o recorrente estava obrigado a reinvestir o montante de € 51. 874,98 (o valor de realização) e deste apenas reinvestiu o montante de € 14.963,94, obtido pela diferença entre o valor de aquisição e o valor do empréstimo contraído para a financiar (€ 54.867,77 - 39.903,83). Ora, o n.º 5 do art.º 10 do CIRS nem na letra da lei em vigor à data dos factos nem após a alteração introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro se refere ao empréstimo contraído para a nova aquisição e a nova lei refere-se a “amortização” do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado e ao falar-se de “amortização” só poderia estar a referir-se ao empréstimo antigo e já não ao empréstimo novo, pelo que a decisão recorrida faz uma errada interpretação da lei e viola os princípios da legalidade, da igualdade da equidade e da capacidade contributiva e da Justiça. Que dizer? Como já ficou dito, a questão fulcral consiste, pois, em determinar se a quantia que o Recorrente auferiu com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obteve com essa venda, questão que se prende com a interpretação do artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, tendo em conta que é necessário examinar esta problemática à luz da lei vigente à data a que se reportam os rendimentos objecto de tributação. Pois bem, sendo facto assente que para adquirir o novo prédio, o ora Recorrente utilizou um empréstimo bancário, o montante o empréstimo não pode fazer parte do capital reinvestido, porquanto, esse montante não tem qualquer nexo de causalidade com o produto da alienação, sendo uma “nova” quantia investida num outro imóvel. Aliás, como se aponta no Ac. do S.T.A. de 16-01-2013, Proc. nº 0950/12, www.dgsi.pt, “… Sobre a repercussão que o empréstimo bancário tem na exclusão da tributação das mais-valias, formou-se jurisprudência consolidada de que «o reinvestimento a que se referia o artigo 10º, nº 5 al. a) do CIRC e que levava à exclusão da tributação, era apenas o reinvestimento do produto da alienação, com exclusão do reinvestimento de um empréstimo bancário» (cfr. acs. do STA de 12/3/2003, rec nº 01721/02, de 28/1/2004, rec. 01359/03, de 3/3/2004, rec. nº 01774/03, de 20/4/2004, rec. nº 01876/03, de 2473/2004, rec nº 02053/03, de 28/9/2006, rec. nº 0125/06, de 24/3/2010, rec nº 01241/09). Apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC. …”. No mesmo aresto, refere-se depois que “… A norma da alínea a) do nº 5 do art.10º do CIRS, na redacção vigente à data da alienação do prédio, prescrevia que são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, «se no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português» (redacção dada pela Lei nº 10-B/96 de 23/3). Ora, o «produto da alienação» é a quantia recebida pelos vendedores a título de preço da venda. A obrigação essencial nessa espécie de contrato, o qual não pode subsistir sem ela, é a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 874º do Ccv). Por definição, o preço é a expressão do valor em dinheiro, uma medida de valor expressa exclusivamente em dinheiro. É essa medida que deve ser reinvestida na compra da nova habitação, para que haja exclusão de tributação nos ganhos obtidos com a venda da habitação antiga. A ratio legis dessa exclusão prende-se com o reconhecimento da protecção devida à aquisição ou melhoramento de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte. Daí que se faça a exigência de que no património do contribuinte haja uma identidade funcional entre o imóvel transmitido e o adquirido com o valor da realização: ambos têm que ser destinados a habitação própria e permanente do contribuinte e respectivo agregado familiar. E se considere também que o incentivo, enquadrado na política de habitação, só assuma relevo fiscal se ocorrer reinvestimento dos valores realizados. Será, assim, necessário que o valor obtido na venda seja utilizado para o mesmo fim. Trata-se, pois, do «valor» realizado na venda e não do «ganho» obtido com ela. … na data em que ocorreu a alienação - … - o valor a reinvestir não podia ser deduzido da amortização do empréstimo contraído para aquisição do prédio alienado. A alínea a) do nº 5 do artigo 10º do CIRS, na redacção então vigente, não deixava quaisquer dúvidas que o «produto da alienação» tinha que ser destinado ao reinvestimento da aquisição de nova habitação e não à utilização noutro fim, incluindo a amortização de empréstimo anterior. Como se referiu no acórdão deste STA, de 14/1/2004, rec. nº 01357/03, «se o contribuinte utilizar o produto da alienação para liquidar o empréstimo que contraiu com a aquisição do primeiro imóvel, contraindo empréstimo bancário para adquirir novo imóvel para habitação, não beneficia da exclusão de tributação prevista naquela normativo». A possibilidade de deduzir a amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado ao valor que terá que ser utilizado na aquisição da nova habitação, só surgiu com a Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que deu nova redacção à alínea a) do artigo 5º do artigo 10º do CIRS com o propósito expresso de permitir essa dedução. Tratou-se, porém, de uma norma inovadora, já que a interpretação da norma anterior não suscitava qualquer controvérsia. A primitiva redacção daquela alínea não apresentava qualquer «deficiência» que o intérprete devesse superar, tal era o sentido inequívoco da expressão «produto da alienação». Não se podia estender a aplicação dessa norma a casos não previstos pela sua letra, porque nada comprova que a dedução poderia ser compreendida pelo seu espírito; muito menos aplicá-la a situações que nem sequer são abrangíveis pelo seu espírito, porque a isso se opõe o nº 4 do artigo 11º da LGT. Antes de 2001, a dedução ao valor da realização da amortização do empréstimo contraído para aquisição do imóvel alienado não encontrava cobertura no sistema jurídico, sem que isso frustrasse as intenções ordenadoras deste, uma vez que razões político-jurídicas poderiam estar na base da abstenção do legislador. Ora, como refere Bigotte Chorão, esses “silêncios eloquentes da lei”, não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário. Como a falta de regulamentação só desapareceu com a Lei 109-B/2001, os recorridos não têm o direito a deduzir ao valor a reinvestir o empréstimo que efectuaram para aquisição do prédio que venderam. …”. Perante o que fica exposto, e que representa uma leitura mais bondosa da realidade em apreço, sendo que se trata de jurisprudência firme do S.T.A., e na medida em que o exposto pelo Recorrente nada tem de diferente e inovador neste âmbito, tratando-se de alegação já ponderada em vários arestos, tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando, acompanhando a jurisprudência do S.T.A. (Ac. do S.T.A. de 24-03-2010, Proc. nº 01241/09, www.dgsi.pt) refere que os ganhos resultantes da alienação de imóveis só são excluídos da tributação em sede de IRS se forem aplicados na aquisição de imóvel destinado a habitação própria e permanente, não se verificando tal situação na parte em que há recurso a empréstimo bancário, pois neste caso não há reinvestimento do produto da alienação, razão subjacente a tal exclusão de tributação. E se o crédito bancário utilizado não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido e só com a Lei n° 109-B/2001, de 27 de Dezembro é que os encargos decorrentes da amortização de empréstimo contraído para a aquisição de imóvel passaram a ser contemplados na exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente (art. 10º n° 5 b) do CIRS), pelo que tal diploma não pode ser aplicado ao presente caso, que se reporta a ganhos obtidos em 1998, isto é, antes do início da vigência dessa Lei, de modo que, em função da factualidade apurada nos autos, do produto da alienação, só se pode considerar reinvestida a quantia de Esc. 3.000.000$00, ou seja, a diferença entre o preço pago pelo imóvel e o valor do empréstimo contraído, pois que esse novo imóvel não foi adquirido, na totalidade, com o dinheiro que obteve com a venda da primeira fracção, mas também com a quantia que obteve por empréstimo, pelo que estamos perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. Diga-se ainda que, como se aponta no citado Ac. do S.T.A. de 24-03-2010, Proc. nº 01241/09, www.dgsi.pt “… Essa nova redacção não pode ser considerada como uma interpretação autêntica da redacção anterior, porque não constitui norma interpretativa. Para o ser era necessário que os seus efeitos retroactivos se reportassem ao início da vigência da outra norma, o que não fez. As diferentes redacções do preceito em causa correspondem a diferentes opções legislativas. E, consagrar-se o entendimento de que, independentemente das diferentes redacções do preceito, o valor que é tido em conta para o reinvestimento corresponde ao valor apurado da alienação, deduzido da amortização de um eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, não só viola o princípio fundamental da interpretação das normas jurídicas (de que não pode ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - art. 11.º, n.º 2, do C. Civil), como também contraria o princípio geral e fundamental da irretroactividade da lei fiscal. …”. Sendo assim, como é, impõe-se acolher o enquadramento que vem sendo assumido pela jurisprudência, por representar uma leitura, essa sim, conforme com o princípio da legalidade, não se retirando do exposto pelo Recorrente qualquer elemento susceptível de colocar em crise o que fica exposto, não se vislumbrando também matéria capaz de suportar a invocada violação dos princípios da legalidade, da igualdade da equidade e da capacidade contributiva e da Justiça, pelo que, resta apenas constatar a total inviabilidade do presente recurso. Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Bento |