Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00109/08.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. DECISÃO SURPRESA |
| Sumário: | I) – O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Junta de Freguesia de NC |
| Recorrido 1: | AOB |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AOB e EOSB (Rua S…, NC, OA) intentou acção administrativa comum contra Município de OA (Largo da República, 3720-240 OA) e Freguesia de NC (Av.ª S. Cristóvão, 3700 NC). Inconformados com a parcial procedência da acção, todos recorrem. * Os autores concluem:1. Não obstante entendermos que a acção deve ser julgada procedente mesmo com base apenas na matéria dada como assente, por mera cautela, esta deve ser modificada ao abrigo dos artigos 662º, n.º 1, do Código do Processo Civil, já que, a prova oral foi gravada, devendo a matéria transcrita passar a fazer parte da matéria dada como assente, toda ela devidamente identificada, por ter grande importância para a boa decisão da presente causa. 2. Assim; perante os documentos juntos aos autos, as declarações transcritas, os depoimentos das testemunhas, que se dão por reproduzidos, deve passar a ser dada com provada a seguinte matéria: a. Que quando os AA, quiseram vedar a sua propriedade lhe foi exigido construir um muro de betão armado para suporte de terras – fls25 e 30 b. Que lhe foi exigido a aprestação de estabilidade do muro – 25 e 30 c. Que perante estas exigências para a construção do muro e como aquela decorreram da construção da estrada e do aumento da sua cota, os Aa reclamaram e na sequência disso d. Que o Sr. Presidente ordenou ao chefe do seu gabinete para fazer o orçamento do muro de suporte de terras, para serem retiradas as terras do talude do terreno dos AA. para poder, de acordo com os custo do mesmo, abrir o procedimento concursal devido e adjudicar a obra – fls 41, informação assinada pela testemunha MC, cujo o depoimento, no que diz respeito a esta meteria foi transcrita anteriormente. e. A execução da obra estava a cargo da Câmara Municipal. – fls 49 3. A matéria nada como não provada nos pontos 6º, 7º, 8º ser dada com provada; 4. Outro elemento que foi totalmente ignorado na ponderação e na formação da convicção do juiz a quo foi que para haver condenação dos RR no pedido da construção do muro teria que ter havido danos causados esfera jurídica dos AA, restringindo a possibilidade de condenação dos RR à responsabilidade civil da administração; 5. Ignorando a douta sentença que o tribunal pode, e deve, condenar a administração na prática do acto devido sempre que esta viole normas ou princípios a que está obrigada no desenvolvimento da sua actuação. 6. Os RR estavam obrigados à construção do muro no exercício dos seus deveres de prevenir futuros danos, sabendo, pelo próprio comportamento deles, que há necessidade e se fazer um muro em betão armado para suporte de terras. 7. Tendo assim violado o dever de prevenção através da omissão do dever de segurança. 8. Ora tal exigência decorre, outra não pode ser a conclusão, do perigo de derrocada que as terras que suportam a estrada trazem para os utentes. 9. Independentemente da construção da estrada ser um acto ilícito culposo por parte dos RR, tal como foi considerado pela douta sentença, mesmo que se tratasse de um acto licito, os RR têm a obrigação de, com a construção da estrada, evitar danos por falta de segurança na construção da mesma. Estamos a falar do cumprimento de obrigações que derivam das funções que os RR têm. 10. Ao decidir como decidiu está a douta sentença a violar o os artigos 3º, 4º,5º, 8º 9º e 10º,do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 3º, 266º, 268º da Constituição da República * O Município contra-alegou, dando em conclusões:I. Nem a Estradas de Portugal nem o Governo ele próprio, tutelam as autarquias que são dotadas de personalidade, autonomia e competências próprias. II. As autarquias possuem competência própria, que a lei lhes atribui e não carecem autorização, nem sequer parecer positivo da Estradas de Portugal para construir uma estrada; III. Por isso, a falta de autorização e parecer positivo das Estradas de Portugal para a construção da via, é inconsequente e irrelevante; IV. A segunda omissão que os recorrentes imputam aos R.R. é a de na construção da estrada não terem seguido “os mais criteriosos preceitos e estudos técnicos” nem levado a cabo todos os projectos para a construção da estrada”. Porém, V. Os recorrentes dispensaram-se de precisar quais “os criteriosos preceitos e estudos técnicos” e quais os “todos os projectos para a construção de estrada” que os R.R. omitiram. Donde, VI. A falta de precisão e concretização da imputação impossibilitam o R. Município de se pronunciar sobre tal matéria e portanto, de exercer o contraditório, o que é tanto mais relevante quanto não foi o R. Município que construiu a estrada! VII. A terceira omissão imputada aos R.R. é a de não terem procedido “aos actos necessários para fazer o suporte de terras”. VIII. Tal omissão não pode ser imputada ao R. Município por a estrada não ter sido por ele construída. IX. Ainda que assim fosse, o pressuposto do “suporte de terras” era o da sua necessidade. E os recorrentes nem o alegaram e muito menos o provaram; contudo não se provou que fosse necessário proceder ao suporte de terras para evitar a sua derrocada. X. Sobre esta matéria apenas se pronunciou a testemunha MJFC que, em síntese, referiu que em seu entendimento não é necessário fazer um muro de suporte, e que tal muro só poderia tornar-se necessário em função “do que o proprietário pretenda fazer no terreno”; XI. Os recorrentes sustentam que a matéria dos nºs 6º, 7º e 8º dada como não provada, deverá ser dada como provada; Para tanto invocam os depoimentos das testemunhas do R. Município MJFC e dos A.A. MCMR; XII. Analisando o depoimento da primeira testemunha verifica-se que o que esta sabe e tem conhecimento é apenas Ter-lhe sido pedido pelo Presidente da Câmara que fizesse um orçamento do custo de um muro divisório da propriedade do Sr. B….. (o A.); e que o resto são suposições ou opiniões da testemunha: “peso que…”, “parece haver…”, “…faz-me antever…”; XIII. O depoimento desta testemunha nada adianta quanto a saber se foi efectuado algum acordo entre os A.A. e o R. Município nem em que consistia tal acordo. XIV. Quanto à segunda testemunha esta apenas sabe – e a tanto se resume o seu depoimento – que a estrada ficou mais de 1,58 m mais alta que o terreno e que no mesmo local (em local oposto à E.N. 227) foi feito um talude. Por isso, XV. O depoimento desta testemunha também nada adianta quanto a saber se foi efectuado algum acordo entre os A.A. e o R. Município nem em que consistiu tal acordo. XVI. Os depoimentos das testemunhas não permitem saber se em algum troço do arruamento é necessário construir um muro de protecção ou suporte “para evitar o abalroamento de terras para estas não invadirem a propriedade dos A.A.. XVII. E também não permitem saber se houve algum acordo – e qual – entre os A.A. e a R. Câmara Municipal para construção de um muro de protecção ou suporte de terras. Acresce que, XVIII. É abusivo e não corresponde à verdade afirmar como os recorrentes fazem nas suas alegações: que aos A.A. foi exigido construir um muro de betão para suporte de terras e a apresentação de cálculo de estabilidade; * O Município também apresentou recurso, onde conclui:I. Na al. JJ) deu-se como provado o seguinte: “Os Autores tiveram inundações na sua casa de habitação (a qual confina com o prédio em causa), por não ter sido efectuado pelos Réus o encaminhamento das águas pluviais; Na fundamentação da matéria provada quanto a esta alínea, diz a douta sentença o seguinte: “(…)A factualidade constante das alíneas ii) a ll), correspondente, respectivamente, aos quesitos 41.º (parcial), 42.º (parcial), 43.º (parcial) e 47.º (sem a matéria conclusiva), resultaram de fls 645 a 651, do processo físico, bem como da inspecção ao local e do depoimento das testemunhas MCMR, CMOB, MJFC e AMS (…)”. II. Os documentos de fls. 645 a 651 dos autos são constituídos por fotografias obtidas em data que se desconhece, nenhuma delas incidindo sobre a casa de habitação dos A.A., Por outro lado as fotografias mostram terreno seco onde não se vislumbra a presença de água, pelo que das mesmas não é possível tirar qualquer conclusão, muito menos a da existência de inundação na casa de habitação dos A.A. ou ter o pavimento exterior (passeio) partido por força da inundação como se deu como provado nas als. JJ) e KK). III. A testemunha CMOB referiu que “a casa tinha um sistema de drenagem que está entupido” e que “havia um sistema de drenagem por baixo da casa”. IV. Esta testemunha refere que o passeio do logradouro cedeu e que as águas inundam o terreno e a casa, mas fica-se sem se saber se a existência de água na casa e os danos no passeio foram provocados pela avaria ou não funcionamento do sistema de drenagem existente por debaixo da casa ou por água das chuvas proveniente de terreno contíguo. V. Esta testemunha refere ainda que os pais (os A.A.) abriram um rego no terreno contíguo à casa, rego esse por onde são conduzidas as águas da chuva para uma regueira existente a norte, e que tal rego foi aberto para minimizar os prejuízos no terreno dos pais. VI. Por sua vez o A., como dá conta a douta sentença a fls. 16, confirma que abriu o referido rego e que após a sua abertura as águas deixaram de inundar o terreno. VII. Saliente-se que a testemunha CB no depoimento já atrás identificado referiu também que (antes da construção do arruamento) existia rego de água no caminho de servidão com que confinava o terreno adjacente à casa de habitação dos A.A.. VIII. Do depoimento da testemunha CB e das declarações prestadas por seus pais não é possível retirar qualquer contributo no sentido da resposta que foi dada ás als. JJ) e KK); pelo contrário o que ficamos a saber das suas declarações foi que a casa de habitação dos A.A. foi construída em terreno onde já existia água à superfície e daí a necessidade da criação de um sistema de drenagem por debaixo da casa. IX. Acresce que o terreno onde foi construída a casa se situa num nível inferior ao do terreno adjacente que por sua vez confina com o arruamento aberto e que um e outro se encontram num nível inferior ao dos terrenos com os quais confinam. X. Importa também ter em consideração que o terreno adjacente à casa de habitação dos A.A. é um prédio rústico, de terreno de milho e lameiro, não sendo esta última designação casual, antes significando que se trata de terreno húmido e alagadiço e com presença permanente de água por possuir um nível freático muito elevado. XI. Estes factores conjugados levam-nos a concluir não no sentido da matéria que se deu como provada nas als. JJ) e KK) mas antes no sentido de dar como não provada tal matéria. Finalmente, XII. Quanto aos depoimentos das testemunhas MJFC e AVM – que se encontram gravados no sistema áudio do Tribunal identificado sob o nº CP_1211142307605_01.wma. -, estes referem que “os lancis construídos aquando da pavimentação da via impedem a entrada das águas pluviais no terreno dos A.A.” e que “o aqueduto que sai junto ao terreno dos A.A. conduz águas de mina para rega e pluviais” e que “o aqueduto substituiu a condução anteriormente existente das águas que atravessavam o caminho de servidão a céu aberto na direcção do terreno dos A.A.” XIII. Do depoimento destas testemunhas também nenhuma conclusão resulta que permita dar como provada a matéria das als. JJ) e KK); pelo contrário só permite concluir que as condições de saturação do terreno dos A.A. no que se refere à afluência das águas foram até melhoradas com a construção da via. XIV. Consequentemente, as als. JJ) e KK) deveria ter sido suprimidas e respondido a esta matéria como factos não provados e deveriam ser integrados e passar a constar dos factos não provados; o facto constante e dado como provado na al. LL) (os A.A. sentem-se angustiados pela actuação dos R.R.) deverá ser suprimido, pois que a ausência de prova das als. anteriores prejudica a resposta dada nesta alínea; a al. LL) deve, pois, ser suprimida. XV. No que à decisão de direito concerne, o recurso incide sobre as decisões identificadas na douta sentença sob as als. b) e c) do pedido subsidiário, a saber 1 - “al. b) condenar os R.R. a construir um muro de protecção para evitar o abalroamento de terras e evitar que estas invadam a propriedade dos A.A. efectuarem as obras necessárias para que as águas pluviais não encharquem a propriedade dos A.A. 2 - al. c) condenados os R.R., solidariamente, a pagar € 89.974,00 de indemnização pelos factos resultantes da soma das verbas peticionados nos nºs 64, 66, 70, 72 e 73 da p.i. “64. Como consequência necessária e directa de tal facto tiveram os AA. que mandar colocar um pavimento novo, tratar das paredes pintar a casa por dentro e por fora, uma vez que o pavimento existente levantou e foi destruído com as inundações e infiltrações permanentes, estas causaram fissuras, manchas de humidade e estragaram a pintura o que os AA. tiveram que pagar a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros); 66. Tendo os AA. pago a quantia de 9.000,00€ (nove mil euros) na instalação de um novo; 70. O permanente nervosismo, angústia, revolta em que vivem por verem que terceiros (as RR e os antigos proprietários e construtores dos prédios edificados) tiveram, e estão a ter, grandes lucros à custa do seu sacrifício, devem as RR serem condenadas a indemnizar os A.A. em quantia não inferior 50.000,00 (cinquenta mil euros) para os ressarcir de todos os danos atrás referidos provocados na pessoa dos RR, pelo comportamento autoritário e violador das mais elementares regras de direito e dos seus princípios jurídicos, 72. Deslocações ao escritório da sua mandataria e da mandatária ao local e à Câmara Municipal de OA, num total até ao presente momento de 13, o que perfaz o montante de 624,00 € (seiscentos e vinte e quatro euros) (120kmx0,40€x13), no pagamento dos honorários desta; 73. Acrescido do montante sofrido com a perda de dias de trabalho, das horas perdidas para tentarem repor a verdade, com o montante gasto em documentação necessária que monta a 250,00€ (duzentos e cinquenta euros).” 3 - a decisão proferida sobre o pedido de condenação dos A.A. por litigância de má-fé requerido pelo Município; XVI. Os A.A. propõem a presente acção e deduzem os pedidos constantes da p.i. em virtude de os R.R não terem celebrado com os A.A. (e/ou seus antecessores) qualquer acordo ou compromisso de encaminhamento das águas pluviais e na construção de qualquer muro para evitar o abalroamento de terras. Porém, XVII. A douta sentença recorrida deu como não provados os factos constantes dos nºs 5º, 6º, 7º e 8º, por não ter sido feita prova documental, testemunhal ou pericial sobre esta matéria, factos estes que consubstanciariam o acordo de A.A. (e/ou seus antecessores) e R.R. e o compromisso destes para com aqueles. XVIII. Considera e decide a douta sentença que os A.A. não lograram provar a existência de qualquer acordo ou compromisso dos R.R. “(…)pelo que, com fundamento na eventual responsabilidade contratual, sempre seriam de considerar improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados.(…)” XIX. Identicamente se entendeu no douto Acórdão do TCA-N, nos seguintes termos: “(…) XV. Atente-se que o cerne da questão e sem prejuízo do seu mérito ou demérito, passa por determinar se a actuação dos R.R. envolveu e envolve violação dos direitos dos A.A., ora recorrentes, ao não cumprirem obrigações que haviam sido acordadas ou assumidas perante AA/seus antecessores e outros, actuação/conduta essa ilícita e ilegal que gerou e gera prejuízos bem como alegadas obrigações de “facere”que os A.A. pretendem ser ressarcidos e/ou ver efectuados através da dedução dos pedidos atrás reproduzidos e que se mostram formulados em alternativa. XVI. Saber se existiu aquele acordo, quais seus contornos e as obrigações assumidas e, bem assim, se o mesmo e seus termos foram ou não cumpridos pelos R.R. é, pois, o cerne da questão em litígio.(…)” E conclui do seguinte modo: “(…) II. Tendo os demandantes, em sede de petição inicial, formulado pedidos alternativos que encontram sua fundamentação substantiva em alegação [factual e normativa] complexa que se prende com um alegado não cumprimento de acordo firmado no quadro de exercício de poderes públicos que lhes causou e causa prejuízos cuja reintegração/reparação pretendem obter, o TAF é o Tribunal materialmente competente para o julgamento da causa dado não se estar em presença duma mera “reivindicatio”(…)” XX. A decisão recorrida entendeu que, face à inexistência de “acordo” ou “compromisso” que sustentassem a responsabilidade contratual invocada, “Cabe, por isso, apenas verificar se se mostram verificados os pressupostos que determinam a obrigação de indemnização, por parte dos Réus, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e, em caso afirmativo, se assiste aos Autores o direito a obterem a condenação dos Réus a efectuarem as obras que peticionam, bem como o quantum indemnizatório a que têm direito.” XXI. E Sustenta contra a evidência em sentido contrário, que os A.A. invocam responsabilidade extra-contratual por violação das normas legais que indicam (v. pág. 25 da sentença recorrida). Ora, XXII. As normas legais que os A.A., sem as identificar, dizem ter sido violadas são as de ter sido permitida a construção de um edifício pela firma AC“sem que tivessem sido dados os metros para o alargamento da servidão para que de futuro fosse aberta a rua” – sic. artº 36º da p.i. e de o arruamento interceptar a E.N. 227 sem autorização da Direcção de Estradas de Aveiro – v. artº 44º da p.i. Ou seja, XXIII. As normas legais que os A.A. dizem terem sido violadas são as que regulam o licenciamento de um edifício e as que regulam a intercepção de uma via municipal com uma estrada nacional. Nenhuma outra norma legal referem os A.A. ter sido violada, sendo que as que regulam o licenciamento de um edifício e a intercepção de uma estrada nacional são irrelevantes e marginais ao direito que invocam e cuja tutela requerem. XXIV. Porém, os direitos dos A.A. não foram afectados nem pela construção do edifício nem pela intercepção do arruamento com a estada nacional. XXV. A sentença recorrida apesar de os A.A. não terem invocado nem baseado a acção na responsabilidade extra-contratual, decidiu enveredar por este caminho fazendo-o oficiosamente e com preterição e violação dos princípios do pedido e do contraditório plasmados no artº 3º do C.P.C., o segundo princípio com dignidade constitucional acolhida no artº 20º da Constituição da República. XXVI. Decidiu assim não só com violação de princípio legal e constitucional, como também decidiu ao arrepio do comando ou orientação do TCA-N no acórdão a que atrás se aludiu, proferido nos presentes autos. XXVII. Ao equacionar e proferir a decisão de mérito com base na responsabilidade extra-contratual a sentença é nula por força do disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do C.P.C.. XXVIII. Na al. b) da síntese decisória o R. Município e a R. Junta de Freguesia de NC foram condenadas “nos valores e despesas tidas em deslocações ao escritório da sua mandatária e ainda aos honorários pagos e/ou a pagar por conta do presente processo(…)”; sobre este item decisório os A.A. alegaram o que consta do nº 72 da p.i. (ou seja, que os R.R. fossem condenados a pagar-lhes as despesas com deslocações ao escritório da mandatária). XXIX. Na síntese petitória ou pedido final, contudo, não incluíram o artº 72º da p.i. nos itens a que pretendiam fossem os R.R. condenados. XXX. No facto provado NN), a douta sentença deu como provado o seguinte: “Os AA tiveram de se deslocar por diversas vezes ao escritório da sua mandatária e suportaram ou virão a suportar custos com os honorários daquela” XXXI. A douta sentença deu assim como provado e condenou em conformidade em mais e diferentes factos e pedidos do que aqueles que tinham sido alegados e peticionados. XXXII. Nesta parte e ao condenar os R.R. no pagamento de honorários à mandatária a douta sentença violou o princípio do contraditório – artº 3º do C.P.C. - , uma vez que os R.R. não se pronunciaram sobre tais factos, até por nem sequer terem sido alegados. XXXIII. A douta sentença ao assim decidir conhece e pronuncia-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento nem decidir e condena em quantidade e objecto diferente do pedido daí decorrendo a sua nulidade, atento o disposto nos artºs 3º e 615º, nº 1, als. d) e e) do C.P.C.. XXXIV. Nulidade esta que se requere seja decretada. XXXV. O R. Município pediu a condenação dos A.A. como litigantes de má-fé por estes terem deduzido pedidos sem fundamento e por terem alterado a verdade dos factos ao sustentarem e fazerem decorrer a acção de acordos e/ou contratos que alegadamente teriam efectuado com o Município, o que não correspondia à verdade, como os A.A. bem sabiam. XXXVI. A douta sentença considera o pedido intempestivo por ter sido deduzido só na audiência final sem que tivessem sido alegadas circunstâncias supervenientes para tal facto, e decidiu nos seguintes termos: “(…) Assim, e não tendo sido alegadas quaisquer circunstâncias supervenientes para que este pedido tenha sido deduzido apenas em sede de audiência final, o mesmo mostra-se intempestivo. De todo o modo, sempre se adianta, que atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não se vislumbra, de todo o modo, a verificação de qualquer uma das situações ali elencadas, o que sempre determinaria a improcedência do pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé.(…)” XXXVII. Discorda-se do assim decidido pelas razões que passam a expôr-se: Ao invés, entende porém o R. que, a litigância de má-fé é de conhecimento oficioso, e, por isso mesmo, pode ser suscitada pelas partes até ao encerramento da audiência de julgamento; em segundo lugar, porque a invocação da litigância de má-fé não integra o conceito de “defesa” a que alude o artº 573º do C.P.C. não lhe sendo aplicável este dispositivo; em terceiro lugar, a douta sentença certamente por entender dever pronunciar-se, que mais não fosse, oficiosamente, fê-lo, decidindo nos termos transcritos. XXXVIII. Na verdade, na parte substantiva da decisão refere que “(…)atento o disposto no artº 542º, nº 2, do C.P.C., não se vislumbra (…) a verificação de qualquer uma das situações ali elencadas.” Por isso, a decisão foi mais longe do que os A.A. que no exercício do contraditório apenas invocaram razões processuais, não se pronunciando quanto à substância da factualidade invocada pelo R. para a litigância de má-fé. Pelo que terão de considerar-se como provados os factos integradores da má-fé alegados pelo R.. XXXIX. A decisão foi efectivamente mais longe do que os A.A., uma vez que refere que não há litigância de má-fé porque a não viu – “não se vislumbra”, sic. Tal porém, é insuficiente para fundamentar a sentença, por força do disposto no artº 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. o que acarreta a nulidade da decisão pois que “não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” – como prescreve e sanciona a citada disposição legal. XL. Deve por isso decretar-se a nulidade do decidido, e consequentemente condenar-se os A.A. nos termos requeridos. * A Freguesia também recorre, concluindo:1. A Decisão da Matéria de Facto quanto aos pontos JJ) e KK) dos Factos Provados, nos exatos termos em que foi proferida, objetivamente, carece de fundamentação, não colhendo qualquer sustentação na prova produzida; 2. O Autor admite que desde que o seu funcionário começou a limpar o terreno e a refundar o rego à saída da manilha as águas deixaram de inundar o seu terreno. 3. Já antes da abertura da rua existiam inundações no terreno dos Autores, ainda que pontuais, existindo inclusivamente um sistema de drenagem por baixo da estrutura da casa (com 20 anos) que tinha a função de retirar dali as águas. 4. O terreno adquirido pelos Autores é um lameiro, é portanto um terreno com muita água, com um excesso natural de água. 5. O ponto de rega que agora se encontra manilhado por baixo da rua entretanto aberta sempre existiu e com as mesmas funções de hoje. 6. Nesta parte, deverá a Decisão da Matéria de Facto ser alterada nos seguintes termos: Facto JJ): “Os Autores, já antes da abertura da rua tinham inundações na sua casa.” 7. Da prova produzida não resulta qualquer dano no passeio exterior da casa dos Autores. 8. O tribunal entendeu não inspecionar a casa dos Autores para avaliar os danos. 9. Das fotografias juntas (fls. 645 a 651) não se vislumbra qualquer dano nem qualquer inundação. 10. Nesta parte, deverá a Decisão da Matéria de Facto ser alterada nos seguintes termos: Facto KK): “Não provado.” 11. A prova do facto provado MM) assenta no documento nº2 junta com a contestação da Ré Junta de Freguesia, o que está errado. 12. Tal lapso deve ser corrigido, em cumprimento do estabelecido no art. 614º do CPC. 13. A Decisão da Matéria de Facto quanto ao ponto NN) dos Factos Provados, nos exatos termos em que foi proferida, objetivamente, não se encontra devidamente fundamentado, 14. Nesta parte, deverá a Decisão da Matéria de Facto ser alterada nos seguintes termos: Facto NN): “Os Autores suportaram ou virão a suportar custos com os honorários a pagar à Mandatária.” 15. A acção intentada pelos Autores tem uma causa de pedir e pedidos fundados em responsabilidade civil contratual. 16. As normas legais invocadas na p.i. pelos Autores são laterais à sua pretensão, não colide com o direito que querem ver protegido. 17. O tribunal não pode ignorar o pedido e a causa de pedir elaborado pelos Autores. 18. Não pode a Ré Junta de Freguesia ser condenada por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, sem que se verifique o princípio do dispositivo. 19. Falhou o pressuposto Dano para a Ré poder ser responsável por facto ilícito. 20. Não têm os Autores direito a ser indemnizados nos termos da alínea b) da decisão proferida. 21. A douta sentença não se pronunciou sobre a litigância de má-fé alegada pela Ré Junta de Freguesia no articulado 40º da sua contestação. 22. Foi violado o disposto nos arts. 3º, nº 1, 542º, 543º, 614º, 615º, nº 1, al. d) todos do Código de Processo Civil. * Os autores contra-alegaram, concluindo:1. Não tendo cumprindo as exigências referidas no artigo 640° do CPC não podem os recorrentes beneficiar o prazo suplementar dos 10 dias, o que, consequentemente, leva a que os presentes recursos sejam extemporâneos e devam ser rejeitados nos termos do referido artigo. 2. Para que os recorrentes possam beneficiar do prazo acrescido de 10 dias consignado no n° 7, do art° 638°, do CPC, não basta que, nas suas alegações manifestem a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base em prova gravada. É necessário, para tal, que se mostrem observados os requisitos legais previstos, designadamente no artigo 640°, para se conhecer do mérito de tal impugnação. 3. Não havendo grande complexidade jurídica nas questões objecto do recurso em causa, o recorrente apresenta 40 conclusões do recurso, o que manifestamente excede o conceito de proposições sintéticas delimitadoras do objecto do recurso. 4. Pelo que, nos lermos do artigo 639° do Código de Processo Civil, não dever o presente Venerando Tribunal conhecer do presente recurso. 5. Ao contrário do que é alegado pelos RR, ora recorrentes os AA. não basearam os seus pedidos exclusivamente na responsabilidade civil contratual (luta constante durante todo o processo, tal como se pode verificar nas mais diversas pecas processuais), mas, também, e subsidiariamente, na responsabilidade civil extracontratual da administração pública. Ou seja, perante todos os factos alegados que descrevem os comportamentos dos RR ao longo de um período alargado não só violaram um contrato como, também, violaram deveres e obrigações decorrentes das suas competências exclusivas, isto é, praticaram actos ilícitos, quer por omissão, quer por acção, os quais foram causa directa dos danos causados na esfera jurídica dos AA. 6. Os RR violaram normas e deveres concrelos das suas competências ao terem feto a estrada em causa no presente processo da forma como foi feita, violando expressamente normas legais. 7. Sendo certo que tais os factos, são factos ilícitos se traduzirem numa abstenção ou omissão, quando exista a obrigação de praticar o acto (art. 486.º do Código Civil), existe ilícito (abstenção de agir) quando se infrinjam regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser observadas. 8. Existem, pois, factos ilícitos omissivos imputáveis à Câmara Municipal e à Junta de Freguesia; os ora recorrentes. Existindo facto ilícito de gestão pública, deve dar-se por verificada também a culpa, na medida em que esta se deve presumir quando haja ilicitude, salvo prova de factos que a afastem , e essa prova manifestamente não foi feita. 9. De harmonia com a orientação que tem vindo a ser defendida uniformemente ao nível jurisprudencial a remissão contida na no art. 4, n.° 1 do DL n.° 48.051 (Lei em vigor aquando do início dos factos, tendo outros factos abrangido pela lei que a veio e revogar e agora em vigor, ou seja a Lei 67/2007) para o art. 487° do C.C. abrange também o n.° 1 deste último artigo e dai a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493°, n.° 1 do C.C., pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de planeamento, construção, licenciamento, fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.° 1. 10. Pelo que, a douta sentença que os recorrentes querem agora impugnar é legal não violando qualquer princípio e /ou norma 11. Não deve pois, face ao que foi alegado, os presentes recursos serem procedentes, e, consequentemente, não deve ser revogada a douta sentença com base nos mesmos, * O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitindo parecer.* Cumpre decidir, após vistos.* Os factos, que na decisão recorrida vêm enunciados como provados:A) Os Autores são donos e exclusivos proprietários de um prédio rústico, terreno de milho e lameiro, com a área de 2.325m2, denominado Br…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 01139, nos seguintes termos: confronta a Norte com herdeiros de AJM, a sul e a nascente com JCM e a poente com JGR, inscrito na matriz predial rústica com o artigo 335 da freguesia de NC, concelho de OA; B) Em 1978, o prédio acima indicado, confrontava com JCM e outros, e pertencia aos antigos proprietários MCMR e marido ASA, os mesmos que o venderam aos Autores através de escritura de compra e venda formalizada em 18.02.2003; C) Do lado nascente o referido prédio estava onerado com uma servidão de passagem; D) Em 06.01.1978, através de escritura de compra e venda o referido JMCM e esposa venderam a AHS, através da procuradora NFM, uma parcela com a área de 1209 m2, do prédio que confrontava a nascente com o prédio dos Autores, o qual se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de OA sob o número 27 142; E) Esta parcela passou a constituir, por desanexação deste prédio descrito sob o n.º 27 142, um terreno para construção, com a área de 1209 m2, a confrontar a poente com a servidão identificada em C), a norte com JGR, de nascente com JR e a sul com estrada, passando a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de OA sob o nº 529; F) Continuando o prédio dos Autores a estar onerado com a referida servidão de passagem; G) A norte deste último prédio estava um prédio misto pertença de JGR, que confrontava a norte com MAM e MGS, a sul com a parte restante da desanexação do prédio descrito E), a poente com caminho (que era a servidão que confrontava com o prédio dos Autores) e a nascente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de OA sob o n.º 530; H) No dia 9 de Dezembro de 1996, no Cartório Notarial de SJM, foi celebrada a escritura de rectificação da escritura referida em D), outorgada por NFM, na qualidade de procuradora de JMCM e esposa, que procedeu à rectificação de áreas; I) No dia 06.03.1998, o prédio descrito em E), foi objecto de uma permuta celebrada com a sociedade “AC & F”; J) Em 1999, o prédio identificado em G), viria a ser dividido em dois prédios com as seguintes características: a) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de OA sob o n.º 530, passou a ter a área de 538,50 m2 no que concerne ao artigo matricial rústico com o artigo 395 e foi rectificada a área descoberta de parte do artigo 89 passando a constar de 1 119,50m2, mantendo a área coberta de 54 m2, e com as seguintes confrontações: a norte com MAM e MGS, a sul com JMCM e ACM, a nascente com estrada e a poente com AHS; b) prédio descrito sob o n.º 531: prédio rústico, terreno para construção com a área de 931,50 m2 a confrontar de norte com MAM, do sul com AHSV, de nascente com JGR e de poente com caminho; K) No dia 14 de Dezembro de 1999, no Cartório Notarial de Sever de Vouga foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, nos termos da qual LGS, MCSRA e AEA venderam a ADSC um prédio rústico, terreno de horta, denominado CL…, com a área de 375 m2, que confrontava a norte com AAGF, a sul com herdeiros de ASC e JGR, a nascente com herdeiros de CBR e a poente com estrada, com o artigo matricial rústico 393 e, na data da escritura, não descrito na Conservatória do Registo Predial de OA, posteriormente descrito sob o nº 775; L) Em 12 de Abril de 1999, no Cartório Notarial de SV foi celebrada uma escritura de compra e venda, nos termos da qual AHSV e mulher MLAG venderam a ADSC aquele prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de OA sob o nº 531; M) Este prédio descrito sob o n.º 531, viria (em 2002) a ser anexado a este prédio descrito sob o n.º 775, dando origem ao prédio descrito sob o prédio descrito sob o n.º 1080 da freguesia de NC, com a área de 1.306,5 m2, que confrontava do norte com AHAGF e MAM, do sul com AHV (confrontação que não se encontrava actualizada pois à data já seria com AC), de nascente com JGR e herdeiros de CBR e a poente com estrada; N) No prédio descrito na alínea E), começou a ser construído um prédio de vários andares; O) O indicado AC quis começar a edificar um prédio de vários andares no prédio descrito na alínea M); P) Pretensão indeferida em 1 de Junho de 1998, pelo facto de se tratar de prédio sem acesso à via pública; Q) O Presidente da Junta de Freguesia de NC pediu aos anteriores proprietários do prédio dos Autores, bem como a todos os proprietários dos prédios que confrontavam com a servidão, para todos, em conjunto, cederem terreno, para que fosse possível abrir uma estrada no futuro; R) Em Abril de 1999, reuniram-se na sede da freguesia, representantes da Junta de Freguesia de NC e os proprietários dos terrenos que iriam ceder terreno para a abertura do arruamento, tendo comparecido como proprietário do prédio descrito em A), ASA, casado com MCMR; S) O referido ASA acordou ceder ao domínio público, para a abertura do referido arruamento, uma faixa de terreno que confrontava com caminho de servidão existente, na condição de serem todos os proprietários a fazerem tal cedência e comunicou estas condições ao Presidente da Junta de Freguesia de NC, em 19.05.1999; T) Dado haver à altura um terreno que iria ser na sua quase totalidade ocupado pelo arruamento, foi acordado por todos os particulares, incluindo o indicado AA, adquirir o referido terreno de forma a permitir a abertura do arruamento; U) O referido AA contribuiu com €1 496,39; V) Assim, foi acordado com os antigos proprietários do prédio dos Autores, bem como com os demais proprietários dos prédios que confrontavam com a servidão, a abertura de uma estrada, aproveitando-se, para o efeito, o espaço ocupado pelo caminho de servidão existente; X) Tendo-se constatado, entretanto, que na construção daquela seria necessário efectuar as obras para o escoamento de águas que passavam naquela zona; Z) O acesso ao prédio identificado na alínea A) (à data do referido ASA) somente era possível através de uma servidão ali existente, da qual se desconhecia a propriedade do prédio ou prédios que com a mesma eram onerados; AA) A abertura e alargamento do caminho foram efectuados em 1998, e o seu alcatroamento, pela Câmara Municipal de OA, mais de cinco anos depois dessa data; BB) Foram feitas algumas obras para encaminhamento de águas particulares; CC) Foi junta ao processo de obras n.º 1162/99, o ofício datado de 10.10.1999, subscrito pelo então Presidente da Junta de Freguesia de NC, no qual este declara que já tinham sido executadas “as obras de terraplanagem no novo arruamento que liga a estrada 227 à Rua F…”; DD) Em 11.01.2000, a Câmara Municipal de OA, deliberou autorizar esta construção, tendo sido passada a respectiva licença; EE) Quando se iniciou a construção dos prédios edificados nos terrenos descritos nas alíneas E) e M), foram feitos vários alertas pelos antigos proprietários do terreno, quer ao Presidente da Câmara Municipal de OA, quer ao Presidente da Junta de Freguesia de NC, no sentido de não estar a ser cumprido o acordo; FF) Assim, em 15.06.2001, os referidos MCMR e ASA dirigiram requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia de NC, do qual se extrai o seguinte: “(…) Para apresentar este assunto, convém recordar o acordo de cedência de terreno da minha propriedade para a abertura de estrada no local, por isso, envio uma fotocópia das condições entregues na Junta de Freguesia de NC em 20 de Maio de 1999. Realizou-se a abertura da estrada que se encontra em terra batida, respeitando os compromissos assumidos, excepto, os irmãos G… e o sr. Ar… que ainda não cederam os 50% prometidos (sic), ou seja, uma faixa de 3,5 metros de largura a contar do eixo do caminho ali existente e que consta das plantas topográficas.” GG) A abertura do arruamento em causa, a partir do alargamento da servidão existente, dado intersectar com a estrada 227 ao km 2,450, não foi autorizada pela Junta Autónoma de Estradas ou pelas entidades que a esta sucederam; HH) O Presidente da Câmara Municipal de OA teve conhecimento (pelo menos, em 13.02.2001), que a abertura da rua em causa, a partir do alargamento da servidão existente, não tinha sido autorizada pela Junta Autónoma das Estradas ou quaisquer entidades que a sucederam; II) A Câmara Municipal de OA não edificou qualquer muro de protecção no terreno dos Autores e não efectuou as obras necessárias para que as águas pluviais não encharquem a propriedade dos Autores; JJ) Os Autores tiveram inundações na sua casa de habitação (a qual confina com o prédio em causa), por não ter sido efectuado pelos Réus o encaminhamento das águas pluviais; KK) Por força daquelas inundações o pavimento exterior (passeio) da casa dos Autores partiu; LL) Os Autores sentem angústia pela actuação dos Réus; MM) A habitação dos Autores foi edificada há mais de vinte anos; NN) Os Autores tiveram de se deslocar por diversas vezes ao escritório da sua mandatária e suportaram ou virão a suportar custos com os honorários a pagar àquela. - # - E como “Factos não provados”, consta:1.º Que a servidão que onerava o prédio dos Autores tinha a largura de cerca de um metro e meio; 2.º Que a confrontação a poente do prédio descrito sob o artigo 1080, deveria sê-lo com servidão; 3.º Que a escritura de rectificação a que se reporta a alínea h), teve lugar porque essa área era necessária para que o proprietário AC pudesse edificar o que pretendia; 4.º Que o Presidente da Junta de Freguesia de NC pediu a todos, em conjunto, para cederem 3,5 metros a contar do eixo da servidão; 5.º Segundo a Junta de Freguesia de NC e a Câmara Municipal de OA era necessário que se fizesse o nivelamento das terras na parte norte do terreno dos Autores; 6.º Assim, o lado nascente do terreno dos Autores teria de ser murado, sob pena de as terras caírem todas para cima do mesmo; 7.º Que seria necessário efectuar as obras necessárias para que as águas pluviais fossem encaminhadas para uma vala, para que o prédio dos Autores não ficasse encharcado, uma vez que passaria a situar-se, depois do nivelamento efectuado, a um nível mais baixo. 8.º Que seria necessário efectuar um muro de protecção no terreno dos Autores para evitar o abalroamento dos terrenos para que estes não invadissem a propriedade dos Autores; 9.º Os proprietários dos terrenos descritos na Conservatória do Registo Predial de OA sob os n.ºs 529 e 1080 nunca cumpriram o acordo; 10.º Que para aprovação do projecto do prédio a que se reporta a construção indicada na alínea n), foi o interessado obrigado a ceder para construção uma área de terreno; 11.º Que a área que o construtor AC & F cedeu aquando do licenciamento da construção do edifício implantado no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de OA, é aquela que considerava ser obrigado a ceder para a abertura da rua naquele local; 12.º Que a área cedida resulta das exigências legais e não inclui a área referente ao acordo para o alargamento da via; 13.º A construção do prédio a que respeita o processo de obras n.º 1162/99, iniciou-se sem que tivessem sido dados os metros para o alargamento da servidão; 14.º O referido AC ocupou parte do terreno que deveria fazer parte da rua com a construção dos passeios; 15.º Que a nova rua foi alcatroada em 2005; 16.º Que a Câmara Municipal de OA não exigiu que os terrenos ocupados com os edifícios implantados nos terrenos descritos sob os n.ºs 529 e 1080 tivessem recuado a metragem solicitada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Cravo e aceite pelo Presidente da Câmara de OA; 17.º Por força das inundações referidas em jj), ao Autores tiveram de mandar colocar um pavimento novo, tratar das paredes, pintar a casa por dentro e por fora, dado que o pavimento existente anteriormente foi destruído, tendo as infiltrações causado fissuras, manchas de humidade; 18.º Os Autores, nas referidas obras, gastaram €30 000,00; 19.º Os Autores tiveram de substituir o sistema eléctrico, que, devido às inundações e infiltrações entrou em curto-circuito, queimando-se; 20.º Obras nas quais os Autores gastaram €9 000,00; 21.º A mandatária dos Autores efectuou diversas deslocações à Câmara Municipal de AO – 13 concretamente até à data da instauração da acção – tendo sido percorridos, nas mesmas, 120 Km; 22.º Os Autores despenderam €250, em documentação; 23.º Os Autores sentem nervosismo e revolta; 24.º O ASA e a mulher, após o alargamento do caminho, vedaram a propriedade incorporando no mesmo a parcela com ele confinante a sul com várias centenas de m2 que anteriormente ao alargamento do caminho não lhes pertencia; 25.º Que desde 1998 o arruamento tem definido a sua delimitação, largura e comprimento; 26.º Que no início de 1999 a Junta de Freguesia de NC deliberou, a pedido de vários particulares promover a abertura de um arruamento entre a Rua F… e a Avenida D…, arruamento este que deveria ser integrado no domínio público municipal; 27.º Que tal sucedeu nos termos da deliberação proferida pela Câmara Municipal de OA datada de 11.01.2000; 28.º Que foi em 1998 que foram iniciadas as obras de terraplanagem do referido arruamento, e que o seu alcatroamento pela Câmara Municipal de OA, teve lugar em data anterior a Abril de 2005; 29.º Que a servidão que dava acesso ao prédio identificado na alínea a), existia já há mais de 100 anos e que tinha uma largura mínima de 2,50 metros; 30.º Que a largura da estrada a construir teria 7,00 metros; 31.º Que foram feitas todas as obras de escoamento para as águas pluviais, servindo a mesma infra-estrutura do rêgo foreiro para encaminhamento de águas particulares; 32.º As infra-estruturas construídas são inutilizadas pelos Autores, entupindo os canos, obrigando a várias intervenções da Ré Freguesia para limpeza dos mesmos. * A apelaçãoA decisão recorrida julgou a acção parcialmente procedente, estatuindo: a) condeno o Réu Município OA a efectuar as obras que se mostrem necessárias para que as águas pluviais não invadam a propriedade dos Autores; b) condeno o Réu Município OA e a Junta de Freguesia de NC a pagarem aos Autores €1 000,00 (mil Euros), a título de danos não patrimoniais, e nos valores relativos à reparação do passeio (exterior) da casa de habitação dos Autores e a despesas tidas em deslocações ao escritório da sua mandatária e ainda aos honorários pagos e/ou a pagar por conta do presente processo, relegando para liquidação o seu apuramento, em incidente próprio. c) absolvo o Réu Município OA dos demais pedidos formulados ; d) absolvo a Ré Junta de Freguesia dos demais pedidos formulados. Vejamos do que lhe é apontado. Antes do mais, o seguinte. → Questões prévias. Abordando conhecimento dos recursos, julgam-se como improcedentes seguintes questões prévias suscitadas pelos AA.. Primeiro, a invocada intempestividade dos recursos do Município e da Freguesia. A confusão de planos com que os AA. a alicerçam não tem sentido. Sustentam que “Não tendo cumprindo as exigências referidas no artigo 640° do CPC não podem os recorrentes beneficiar o prazo suplementar dos 10 dias, o que, consequentemente, leva a que os presentes recursos sejam extemporâneos e devam ser rejeitados nos termos do referido artigo.”. Mas não têm mínima razão. A título de exemplo (cfr. tb, Acs. do STJ, de 22-10-2016, proc. n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1, e de 03-03-2016, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1): Cfr. Ac. do STJ, de 08-02-2018, proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1: «A apelante que sustenta a alteração da matéria de facto com base em depoimento testemunhal gravado beneficia da prorrogação do prazo de dez dias para recorrer, independentemente da regularidade da impugnação da matéria de facto e do respectivo mérito (art. 638.º, n.º 7, do CPC).». Cfr. Ac. do STJ, de 28-04-2016, proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1: «Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC.». Do mesmo passo, pareceria que os AA. quereriam objectar a não regularidade da impugnação da matéria de facto; mas não, nada consubstanciam quanto à não observância dos ónus processuais; limitam-se a dela fazer depender o prazo de interposição; o que não merece aconchego; e o objecto impugnatório dos recursos efectivamente incide sobre a matéria de facto, justificando razão de ser de acréscimo de prazo. Segundo, entendem os AA. que o recurso do Município deve ser rejeitado, apontando ao número excessivo de conclusões. Ora, tem-se por norte que “O número excessivo de conclusões não constitui, por si só, causa de não conhecimento do recurso” (Acs. do STA, e de 16-11-2017, proc. n.º 0864/17, e de 12-07-2018, proc. n.º 0252/18); na verdade, “Para efeitos do disposto no art. 639º, nº3, do CPC, o tribunal não deve utilizar um critério estritamente quantitativo, mas um critério funcionalmente adequado, que tenha em conta – perante a complexidade real do litígio e as questões suscitadas pelo recorrente – o preenchimento ou não preenchimento da função processual cometida à figura das conclusões da alegação de recurso” (Acs. do STJ, de 14-12-2017, proc. n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1, e de 08-02-2018, proc. n.º 765/13.0TBESP.L1.S1). Efectivamente, «há que conciliar a apreciação da exigência legal da formulação sintética das conclusões com o grau de complexidade da questão jurídica controvertida, e, por outro lado, como afirmava Alberto dos Reis a propósito da disposição então correspondente ao actual nº 1 do art. 639º «[…] a fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações» (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, p. 361).» - Ac. do STA, de 18-01-2018, proc. n.º 01123/17. Não deixam os AA. de aduzir ausência de grande complexidade nas questões objecto do recurso em causa. Mas as questões são várias, objectiva e tendencialmente idóneas a conduzir a um maior número de proposições de que se requer atenção. E reconhecendo que outra melhor súmula até poderia estar ao alcance, ainda assim, sem prévia oportunidade de correcção não verteria rejeição. Prerrogativa discricionária que se entende não ter de lançar mão; respeitando de foro próprio a boa arte de alegar, sem embargo de esforço para com o rigor técnico legal que a deve acompanhar; “uma recomendação de boa técnica processual”, com nuances da singularidade de caso e contornos maleáveis; sem encorajamento ao pior exemplo, a prática judiciária mostra que o caso nem é do mais “desfasado”, e não compromete o bom julgamento. → A matéria de facto. Ø O recurso dos AA.. Os AA. pretendem que seja dada como provada matéria factual. Em primeiro lugar, quanto ao que vem sob conclusão 2., que os AA. dizem como “ignorada”. Não o foi. Encontra-se fora do âmbito do conhecimento, para o qual elaborado questionário. Finda a instrução, o elenco dos “Factos não provados” reflecte o que, submetido a julgamento, não alcançou prova. Um erro de julgamento em matéria de facto incidiria sobre o julgado provado ou sobre tal matéria não provada, não outra. E a tratar-se de factos instrumentais ou complementares, haveriam de ter tido crivo de contraditório, e agora em recurso fazer compreender da sua relevância. Já quanto à matéria dada como não provada nos pontos 6º, 7º, e 8º, que os AA. entendem dever dar-se como provada, haverá também de concluir pela improcedência. Os AA. remetem para os depoimentos de MJFC e de MCMR, de que até extractam transcrição. Mas nada mais. Ora, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial. E agora situados, “embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos” (Ac. do STJ, de 08-01-2019, proc. n.º ) 3696/16.8T8VIS.C1.S1). De tal esforço os AA. se demitem. E nesta instância não se alcança razão que imponha diverso juízo. Ø O recurso do Município. Em suma, entende o recorrente que “as als. JJ) e KK) deveria ter sido suprimidas e respondido a esta matéria como factos não provados e deveriam ser integrados e passar a constar dos factos não provados; o facto constante e dado como provado na al. LL) (os A.A. sentem-se angustiados pela actuação dos R.R.) deverá ser suprimido, pois que a ausência de prova das als. anteriores prejudica a resposta dada nesta alínea; a al. LL) deve, pois, ser suprimida.”. Recorde-se o que está em causa: «JJ) Os Autores tiveram inundações na sua casa de habitação (a qual confina com o prédio em causa), por não ter sido efectuado pelos Réus o encaminhamento das águas pluviais; KK) Por força daquelas inundações o pavimento exterior (passeio) da casa dos Autores partiu; LL) Os Autores sentem angústia pela actuação dos Réus». Ora, «Improcede a impugnação da matéria de facto se a crítica feita não impõe concluir por juízo diferente daquele adquirido pelo tribunal “a quo” segundo princípio da liberdade de julgamento» (Ac. deste TCAN, de 15-07-2015, proc. n.º 00170/06.4BEMDL). Como no caso. Justificando as respostas dadas, a Mm.ª juiz focou pormenor de motivação, assim: «(…) A factualidade constante das alíneas ii) a ll), correspondente, respectivamente, aos quesitos 41.º (parcial), 42.º (parcial), 43.º (parcial) e 47.º (sem a matéria conclusiva), resultaram de fls 645 a 651, do processo físico, bem como da inspecção ao local e do depoimento das testemunhas MCMR, CMOB, MJFC e AAS. Assim, a testemunha MCMR confirmou que quando chove continuamente fica tudo alagado, pois a zona é em declive e como foram feitos prédios deixou de existir terra para absorver as águas; que os Autores estão bastante incomodados com esta situação; que quanto à Autora está mais assustada porque se calhar acha que os muros podem cair pois têm brechas grandes; que também viu a tijoleira de fora de casa e as de casa um bocadinho deterioradas. A testemunha CMOB, que apesar de ser filha dos Autores, prestou um depoimento credível, tendo relatado que as águas ficavam no terreno porque a rua não tinha guias que conduzissem as águas; que não há escoamento das águas das chuvas e que as tubagens estão a cair directamente no terreno; que o passeio da casa está todo danificado; que as águas entraram dentro de casa e a inundaram; que este processo tem tirado anos de vida aos pais; que o pai anda saturado, deprimido e que a mãe está ainda mais deprimida pois é ela que anda lá à volta a cultivar e vê o que acontece todos os dias; que têm um comércio e que isso os tem afectado bastante; que o tubo que sai no terreno dos pais deixa que as águas caiam para dentro da propriedade; que o rego que entretanto ali foi feito, foi pelos pais, para encaminhamento das águas; que existiam regos de água no caminho de servidão, pois aquele caminho partia de uma presa; que quando chovia as águas também corriam naquele rego; que este rego, agora criado pelos pais, leva a água até norte do terreno; que o rego foi aberto para minimizar os prejuízos no terreno dos pais. O Autor, por sua vez, confirmou que abriu aquele rego e que após a sua abertura as águas deixaram de inundar o terreno, pois tem o cuidado de proceder à limpeza e reabertura do rego, uma vez que, com a vegetação que ali vai crescendo, vai fechando ao longo do ano. Também as testemunhas MJFC e AMS, confirmaram que antes de terem sido recentemente construídas guias na estrada a água escorria directamente para dentro do terreno e que isso já não acontece, pelo menos, na parte onde existem guias, referindo, esta última testemunha que ainda está uma parte sem lancil e que aí ainda pode escorrer para o terreno. A testemunha MFC afirmou ainda que achava que aquela manilha que desembocava no prédio dos Autores transportava águas de rega e água pluviais, pois há uma parte em que no início daquela tubagem o local está a céu aberto, pelo que, seria natural que as águas pluviais também por ali seguissem (saindo no terreno dos Autores). Assim, da conjugação destes depoimentos foi possível ao Tribunal criar a convicção de que as inundações que os Autores tiveram na sua casa de habitação resultaram da existência daquela manilha a sair directamente no terreno dos Autores (e de na mesma confluírem não só águas da presa mas também águas pluviais), e ainda das águas pluviais que correm na estrada e que na ausência de guias ou de outro sistema para o seu encaminhamento, passaram também a confluir no prédio dos Autores. (…)». O juízo tem um apoio racional. O recorrente faz apelo aos documentos fotográficos e inspecção ao local, elementos estáticos que não desdizem da evolução no tempo, que a própria motivação incorpora ter sucedido. Bem também busca apoio no “depoimento da testemunha CB e das declarações prestadas por seus pais”. O que destas últimas imponha decisão diversa, nada identifica. Do que é depoimento da filha, podemos dizer que o encontro de extractadas frases de que isoladas pretende fazer leitura favorável à sua perspectiva não faz esquecer o sequencial narrar e sentido do integral depoimento retirado pelo tribunal “a quo”, não frutificando que se sobreponha dúvida ou o contrário. Mesmo na consideração da situação geográfica e características do terreno para que chama atenção. O mesmo quanto aos depoimentos de MJFC e AMS. Lembrando que o tribunal “a quo” não se quedou em formar convicção isoladamente; ponderou a “conjugação destes depoimentos”, incluindo também o de MCMR. Não há, pois, razão para modificar julgamento quanto ao que vem sob JJ) e KK); pelo que também não quebra nexo consequencial com LL). Ø O recurso da Freguesia. Segue de perto em mesma argumentação que o recurso do Município. O que até agora já se disse é também aplicável ao recurso da Freguesia, nos pontos comuns. No que mais particular tem a impugnação, acrescentando depoimento de MCR, também o extractar de isolada frase não impõe decisão diversa; a convicção que tem alicerce no meio de prova testemunhal é um narrar/descritivo de situação que por aí se não confina e a que o tribunal “a quo” não se limitou. Mais sendo de especificar a falta de cumprimento, em parte, de ónus processual na impugnação no que se refere a JJ), pois se em relação ao depoimento de MCMR é ainda na própria motivação da sentença que se alicerça menção do depoimento, com relação a AA e a AMS tudo vem argumentado em discurso indirecto e sem indicação de passagem de gravação, tornando imprestável o contributo, por nesta parte se impor rejeição. No que se refere a KK), é claro que não é motivo de qualquer modificação a exigência de maior pormenor na caracterização de estragos no passeio, na tijoleira, a que se referiram as testemunhas MC e CB, como se um maior pormenor fosse necessário para ter como provado que “o pavimento exterior (passeio) da casa dos Autores partiu”; seria de exigir que especificassem qual ou quantos pontos de fractura, qual a sua medida, etc., etc.?! No que se refere a MM), a recorrente “não discute o facto em si, mas a prova”, que diz não dar suporte o doc. n.º 2 junto por si com a contestação; ou seja, não o impugna; mantém-se. No que se refere a NN), em que ficou provado que “Os Autores tiveram de se deslocar por diversas vezes ao escritório da sua mandatária e suportaram ou virão a suportar custos com os honorários a pagar àquela”, a recorrente apoia que se perguntou, apenas, no quesito 49º da base instrutória, se “Os autores suportaram ou virão a suportar custos com os honorários a pagar à Mandatária?”, pelo que a matéria dada como provada limitar-se-ia, aceitam, à resposta positiva quanto à matéria dos honorários. Mas deixa de fora que no quesito 48º se perguntava se “Os AA. tiveram de se deslocar por diversas vezes ao escritório da Mandatária (…)?”. Nada impede uma resposta conjunta. → Nulidade por omissão de pronúncia. Como se sumaria no Ac. do STA, de 30-05-2018, proc. n.º 0986/14, “Existe omissão de pronúncia e, consequente, nulidade da decisão [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte, do CPC] se o tribunal, contrariando o disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC, proferir uma decisão de fundabilidade ou infundabilidade de exceções e da pretensão [causa de pedir/pedido] sem apreciar os problemas/questões fundamentais objeto do litígio.”. Alegou a ré Freguesia sobre, invocados pelos AA., “prejuízos avultados na sua habitação pela abertura do respectivo arruamento” (art.º 39º da contestação), que “Tal pretensão, para além de totalmente infundada é abusiva, desmerecendo mérito de análise, devendo ser julgada como litigância de má-fé” (art.º 40º da contestação). Ora, a fundabilidade da dita pretensão teve expresso conhecimento na decisão recorrida, acolhendo êxito. Decorre necessária e implicitamente afastada a dita imputação de má-fé. Uma pronúncia expressa limitar-se-ia a ser tautológica, decidida a questão fundamental a modos de apartar o que lhe é inconciliável. → Nulidade por falta de fundamentos. Também o Município, a propósito da má-fé, aponta nulidade da sentença. Pelo que constituirá falta de fundamentos de facto ou de direito no emprego da expressão “não se vislumbra” (sic) com que o Mmº juiz se referiu no tratamento da questão. Mas esta é uma visão redutora, que extracta e confina menção que tem pertença num enquadramento maior. A pronúncia vem a final da sentença, sendo indubitável que ela decorre e tem presente o aporte que lhe antecede sobre o julgamento da causa, rematando em parca – mas não absoluta falta de fundamentação, a que poderia sustentar nulidade – afirmação que “atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não se vislumbra, de todo o modo, a verificação de qualquer uma das situações ali elencadas”. → Ainda a propósito da má-fé. Continuando, e presente o dito julgamento da causa, abarcando a factualidade em que lança alicerce a alegação de má-fé, este julgamento aparta o invocado erro de julgamento nesta sede assacado pelo recorrente Município, a favor de um outro diferente juízo receptivo a “considerar-se como provados os factos integradores da má-fé”, sob invocação de que “ os A.A. que no exercício do contraditório apenas invocaram razões processuais”; nem vazio há que assim tivesse de obter preenchimento, nem a matéria tem um autónomo e incidental cominatório pela posição processual da parte contrária; e como o tribunal “a quo” motivou, “Quanto à factualidade não provada resulta de não ter sido feita prova (…) suficiente para criar a convicção do Tribunal quanto à sua existência”; factualidade alegada pelos AA., mas que estes não lograram provar, em função do funcionamento do respectivo ónus probatório; o que não implica que essa factualidade “não correspondia à verdade, como os A.A. bem sabiam”; e, assim, na consideração da realidade que se encontra adquirida, e não de extracção de um juízo contrário, o que se conclui é que ela não incrusta nenhuma das hipóteses legais de má-fé; o que, mesmo concedendo razão argumentativa ao recorrente na defesa de que o conhecimento não estaria precludido por razão de carecida superveniência, verte na improcedência do recurso quanto ao ponto. → Nulidade “atento o disposto nos artºs 3º e 615º, nº 1, als. d) e e) do C.P.C.”. O recorrente Município declina: XXVIII. Na al. b) da síntese decisória o R. Município e a R. Junta de Freguesia de NC foram condenadas “nos valores e despesas tidas em deslocações ao escritório da sua mandatária e ainda aos honorários pagos e/ou a pagar por conta do presente processo(…)”; sobre este item decisório os A.A. alegaram o que consta do nº 72 da p.i. (ou seja, que os R.R. fossem condenados a pagar-lhes as despesas com deslocações ao escritório da mandatária). XXIX. Na síntese petitória ou pedido final, contudo, não incluíram o artº 72º da p.i. nos itens a que pretendiam fossem os R.R. condenados. XXX. No facto provado NN), a douta sentença deu como provado o seguinte: “Os AA tiveram de se deslocar por diversas vezes ao escritório da sua mandatária e suportaram ou virão a suportar custos com os honorários daquela” XXXI. A douta sentença deu assim como provado e condenou em conformidade em mais e diferentes factos e pedidos do que aqueles que tinham sido alegados e peticionados. XXXII. Nesta parte e ao condenar os R.R. no pagamento de honorários à mandatária a douta sentença violou o princípio do contraditório – artº 3º do C.P.C. - , uma vez que os R.R. não se pronunciaram sobre tais factos, até por nem sequer terem sido alegados. Que o recorrente venha com afirmação de que os AA. “não incluíram o artº 72º da p.i. nos itens a que pretendiam fossem os R.R. condenados”, ainda se concede que tenha margem para ela, pois, literalmente, o petitório formula pretensão de condenação ao pagamento na “quantia de €89 874,00 (….) pagamento de gasto tidos resultantes da soma das verbas peticionadas em 63.º, 66.º, 70.º e 75.º da petição inicial (…)” [bold nosso] Mas é bom de ver que, pelo que antecede da narrativa articulada e pelo valor total, se trata apenas de um mero erro de escrita, contexto que o torna irrelevante; o dito art.º 72º da p. i. não é excluído; tal como do que trata o art.º 73º, factualidade e verba de que não vem queixume. Fica em linha de fronteira de uma lide temerária que o recorrente afirme que os AA. “alegaram o que consta do nº 72 da p.i. (ou seja, que os R.R. fossem condenados a pagar-lhes as despesas com deslocações ao escritório da mandatária)”, referindo que em relação aos honorários os AA. “nem sequer os alegaram”, quando, efectivamente, não lhe foi dada líquida expressão e não participam do total líquido peticionado. Mas daí não tem legítima invocação que não foi dado contraditório ou que a sentença incorra numa das suas taxativas nulidades por condenar no pagamento dos honorários da mandatária dos AA.. Ainda que sem liquidez, participa das verbas constantes do art.º 72º da p. i. o “pagamento dos honorários desta”, formulando-se em petitório pedido de condenação “em quantia a liquidar em execução de sentença”. → Nulidade por “preterição e violação dos princípios do pedido e do contraditório plasmados no artº 3º do C.P.C. (…) por força do disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do C.P.C.”. O recorrente Município despeja mais uma nulidade, invocando que “A sentença recorrida apesar de os A.A. não terem invocado nem baseado a acção na responsabilidade extra-contratual, decidiu enveredar por este caminho fazendo-o oficiosamente e com preterição e violação dos princípios do pedido e do contraditório plasmados no artº 3º do C.P.C., o segundo princípio com dignidade constitucional acolhida no artº 20º da Constituição da República”, concluindo que “a sentença é nula por força do disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do C.P.C..”. Não ocorre(m) a(s) invocada(s) nulidade(s). Decorre de anterior decisão tomada por este TCAN, a propósito do julgamento de competência que “As questões a dirimir nos autos não se traduzem ou reconduzem assim à mera reivindicação de propriedade privada cumulada com pedido de indemnização” [sublinhado nosso]; logo aí se descortinou ser esta última também matéria aqui a tratar; sem qualquer vinculação de enquadramento jurídico excludente de enquadramento em sede de responsabilidade civil extracontratual; pudesse ver-se alguma projecção de autoridade de julgado, não viria em amparo da objecção do recorrente; antes até verte que não advém inusitado o enquadramento de direito que veio a ser feito. Essa pretensão indemnizatória vem referida em p. i., acabando reiterada a final no petitório, onde é formulado o pagamento das várias verbas “a título de indemnização”. Notoriamente que os AA. mais se ocuparam em identificar a normas legais em apoio a restantes pretensões; mas isso não ofende contraditório nem arreda o conhecimento de direito quanto ao mais; que foi pedido. Como sumariado no Ac. deste TCAN, de 19-04.2018, proc. n.º 00740/17.5BEBRG, “Não ocorre nulidade por violação do disposto no artigo 616º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), por ter sido aplicada uma norma legal alegadamente não invocada pelas partes, porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC, que acolhe o princípio jura novit curia ou princípio do conhecimento oficioso do direito.”. «Os factos são suscetíveis e carecidos de prova, mas a apreciação jurídica dos factos não é objeto de prova, apenas dependendo do juízo de ponderação e da decisão judicial.» - Ac. do TCAS, de 24-05-2012, proc. n.º 04056/08. Cfr. Ac. do STJ, de 15-03-2018, proc. n.º 2057/11.0TVLSB.L1.S2: I - Emerge do art. 608.º, n.º 2, do CPC que a actividade judicativa, com excepção das questões que o julgador deva conhecer oficiosamente, mostra-se confinada ao objecto do litígio, sendo o objecto do processo integrado pela causa de pedir e pela pretensão formulada pelo autor, abarcando também e eventualmente a matéria de excepção aduzida pelo réu em sua defesa. II - Ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino iura novit curia – actualmente consagrado no art. 5.º, n.º 3, do CPC, o tribunal pode apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes. III - As decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ponderados pelas partes, ou seja, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado. IV - A simples aplicação de uma norma que não foi invocada não justificará, por si só, a audição prévia das partes, só devendo ter lugar quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes preconizaram ser aplicável. → O direito quanto ao fundo da causa. Ø O recurso dos AA.. A ideia que preside ao recurso dos Autores é a de que o muro, cuja construção peticionaram, é necessário por exigência de prevenção e segurança, face a um perigo de derrocada de terras. O julgamento do tribunal “a quo” foi o de que “quanto ao muro de protecção de terras, não vem alegada sequer qualquer factualidade de onde decorra a necessidade da sua existência (não tendo sequer sido alegado, e naturalmente provado, que o prédio dos Autores tenha sofrido qualquer tipo de abalroamento de terras com a construção daquela estrada, ou que se verifique perigo de derrocada, ou quaisquer outros), e que permita ao Tribunal concluir pela necessidade da construção daquele muro, o que determina, inevitavelmente, a improcedência deste pedido.”. Sem que o inconformismo dos recorrentes demonstre onde está o erro de julgamento, ficando-se pela afirmação contrária. E confundindo com o que antes respeita a acção impugnatória. Ø O recurso do Município. A decisão recorrida perscrutou dos “pressupostos que determinam a obrigação de indemnização, por parte dos Réus, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito”. Deu resposta positiva. O recorrente, como vimos, lança crítica a que pudesse ter sido enquadrada a matéria em discussão sob um tal prisma; mas nisso, já se viu, não tem razão. E no que especificamente molda as concretas circunstâncias aos pressupostos da dita responsabilidade, o recurso é vazio de consubstanciada censura, de modo algum se podendo extrair genérica afirmação de que “ os direitos dos A.A. não foram afectados”. Ø O recurso da Freguesia. Na mesma linha já exposta, também quanto ao recurso da Freguesia se não poderá acolher que a decisão recorrida tenha tido condão de “ignorar o pedido e a causa de pedir elaborado pelos Autores”, não sendo pela simples alegação de que “As normas legais invocadas na p.i. pelos Autores são laterais à sua pretensão”, que sobre o direito antes convocado na decisão recorrida, que não essas normas legais, resulta a esta imputado um erro de julgamento. Nem sai violado o “princípio do dispositivo”, pois que mesmo omitida a identificação do efeito jurídico (nomen iuris), o tribunal verte a iuris dictio que ao caso competir (Ac. do STJ, de 18-03-2015, proc. n.º 111/14.5YFLSB). Na perspectiva da recorrente “Falhou o pressuposto Dano para a Ré poder ser responsável por facto ilícito”; mas esta é conclusão retirada de suposto triunfo da impugnação quanto à matéria de facto, que, não procedendo, também lhe retira razão. E balizando o recurso poderes de cognição, pudessem acaso encontrar-se outras razões que questionassem a bondade do decidido quanto a esta recorrente, certo é que vêm silenciadas. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: pelos recorrentes, cada um pagando as do seu recurso. Porto, 15 de Fevereiro de 2019. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |