Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00321/13.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DE CITAÇÃO
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:1. Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.
2. A falta ou a nulidade de citação poderá ser conhecida no processo de oposição, se aquela for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, esta sim fundamento de oposição. O conhecimento da falta de citação será, assim, incidental.
3. Importa distinguir, das situações de falta de citação, as situações de nulidade da citação (que não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT), e que ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 198.º, n.º 1 do CPC, actual artigo 191.º).
4. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do CPC, actual artigo 233.º, não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.º, n.º 1, a) do CPPT), mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC, actual artigo 191.º.
5. A nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241.º do CPC não é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 196.º do actual CPC.
6. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em conformidade com o referido no artigo 195.º, alínea e) do CPC, actual artigo 188.º, n.º 1, alínea e), para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:E...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.Relatório

A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, dado esta ter julgado procedente a oposição deduzida, por E..., contra a execução fiscal nº 010200701027689 e apensos, instaurada para cobrança de dívida de IVA do ano de 2007.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 – A presente oposição foi interposta no âmbito do processo de execução fiscal nº0710200701032453 a correr termos no Serviço de Finanças de Cantanhede, por apenso ao processo de execução fiscal principal 0710200701027689.

2 - Por douta sentença de 15/11/2013, proferida pela Meritíssima Juíza do tribunal “a quo”, a referida Oposição foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar.

3 - Com efeito, entendeu o Tribunal “ a quo” que a citação pessoal do oponente não tinha ocorrido, nem devia ser presumida e consequentemente, considerou a presente oposição tempestiva, ao abrigo do disposto no artº203.º, nº1, al. a), do CPPT.

4 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mmª Juíza, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da tempestividade da oposição e consequente decisão sobre o mérito da questão.

5 – Ora, o ato de citação constitui um ato processual, praticado no âmbito de um processo judicial, perante o órgão de execução fiscal.

6 – E portanto, a alegada falta de citação é uma realidade processual que deve ser requerida perante o órgão de execução fiscal, só podendo haver intervenção do Tribunal no caso de reclamação da decisão que sobre ele tomada por aquele órgão, conforme artº151.º, nº1 e 276.º e seg., ambos do CPPT.

7 - A jurisprudência tem vindo a entender que as nulidades do processo de execução fiscal decorrentes, quer da irregular citação, quer da falta de requisitos do titulo executivo, não estão previstas no artº204.º do CPPT, designadamente na alínea i) do seu nº1, a este propósito, realça-se o acórdão do STA, de 21 de Maio de 2008, proferido no processo nº0220/08, no qual se sintetizou o seguinte: “Sendo a citação um acto de processo de execução fiscal, a sua validade não serve de fundamento à respectiva oposição, sendo naquele processo que devem ser apreciadas as questões relativas à sua validade”.

8 - Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação na falta de citação do executado/Recorrido para a execução.

9 - Como refere o Acórdão do Pleno da Secção do STA, proferido em 28.02.2007, Proc. 0803/04, "...a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo e as nulidades devem ser invocadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo...".

10 - Ora sendo a falta de citação equiparada à nulidade, tal matéria constitui nulidade do processo executivo que nele deve ser arguida, cf. al. a) do n. 1 do art. 165° do CPPT.

11 - E assim, a douta sentença padece de erro de julgamento, por ter violado o disposto nos artºs. 165° n. 1 a) e 204°, ambos do CPPT.

12 - E quanto ao facto da Mmª Juíza justificar a apreciação de tal questão nos presentes autos, dizendo que “ Embora se aceite que o processo de oposição não é o meio processual adequado para conhecer da falta ou nulidade da citação, afigura-se que os princípios da economia e celeridade processual permitem que, a titulo de questão prejudicial, tal matéria possa ser apreciada neste tipo de processo”, sempre diremos que tal entendimento seria admissível se o Executado/Recorrido tivesse antecipadamente suscitado a questão perante o Órgão de execução fiscal e, caso não lhe tivesse sido dada razão, então poderia interpor os presentes autos de Oposição, com os fundamentos indicados na petição inicial, ao abrigo dos tais princípios indicados na douta sentença, mas dentro dos prazos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (artº276.º e 203.º nº1 al. a) e b), ambos do CPPT).

13 - Ou seja, e com todo o respeito que é devido, a Mmª Juíza do Tribunal “a quo” ignorou todos os prazos legais a que o executado/Recorrido estaria sujeito, justificando/escudando a sua intervenção ao abrigo de princípios como a da celeridade processual e economia, o que, no nosso entendimento, existe errado julgamento porque tais princípios não podem sobrepor-se ao principio da legalidade.

14 - Neste sentido, também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 0671/08, de 03/12/2008, em que é referido sumariamente: “ A eventual nulidade de citação do executado deve ser conhecida no processo de execução fiscal e não no processo de oposição à execução” e também é mencionado no douto acórdão que “O interessado pode e deve arguir essa alegada nulidade no processo executivo, com eventual reclamação, se for caso, disso, para o Tribunal.”

15 - E sendo assim e tendo em conta que a citação do executado, ora Recorrido, foi feita em 24-12-2009, manifestamente que a presente oposição é intempestiva, face aos prazos estabelecidos na al. a) do nº1 do artº203.º do CPPT.

16 - E a extemporaneidade da oposição determina desde logo a não pronuncia do Tribunal no tocante às questões de mérito suscitadas na respetiva petição, ainda, que de conhecimento oficioso – conforme Acórdão do STA, proc. 0196/09, de 25-03-2009.

17 - Por outro lado, e paralelamente ao facto de a Mmª Juíza ter decidido apreciar a alegada nulidade de citação (ao abrigo dos princípios da celeridade e economia processual) situação ao qual manifestamente não concordamos face às razões de facto e de direito acima expostos) também discordamos de todo com a solução dada a esta matéria quando a Mmª Juíza decidiu que “ a citação pessoal do oponente não ocorreu nem deve ser presumida, esta oposição é tempestiva”.

18 - Isto porque, a citação foi recebida pela mãe do ora Oponente/Recorrido, tal como é referido por este na petição inicial, e que consta da assinatura no aviso de receção da citação, como sendo “ L...” e tal citação foi enviada para o domicilio fiscal deste, ora Oponente. – Vide Documento de fls. 65 dos autos.

19 - Domicilio este que ainda se mantém como sendo o atual domicílio do Oponente, tal como está identificado no início da petição inicial, onde está referido que o Oponente/Recorrido reside na “Rua…, 3770-017Bustos”.

20 – Entendemos, também, e com o devido respeito, que douta sentença, na matéria de facto dada como provada omite que “L...” é mãe do Oponente, tal como este declara na própria petição inicial, bem como suprime que aquela carta citação, que consta a fls. 65 dos autos, foi enviada para o domicilio fiscal do ora Oponente.

21 - Bem como o Tribunal “a quo” ignora que o aviso de receção que acompanhou a carta destinada a citar o oponente e que foi assinado por “L...” consta a informação que aquela signatária comprometeu-se, expressamente, no próprio aviso de receção, a entregar prontamente a citação ao destinatário, como se vê pelo aviso de receção de fls. 65 dos autos.

22 – A douta sentença, sob recurso, fez uma inadequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida e, assim e nesta parte, deixou de fazer, também aqui, devida aplicação do disposto sob o art. 236.ºdo anterior CPC (atual 228.º do C.P.C), violando o normativo legal aqui inserto.

23 – Isto é, no caso vertente, a citação pessoal do executado pelo correio mostra-se regularmente efetuada, já que foi observado o disposto no artº236.º do anterior C.P.C. (atual 228.º do CPC), tendo o funcionário do serviço postal procedido à identificação da pessoa que assinou o A/R através dos elementos constantes do respetivo bilhete de identidade, bem como a assinatura está legível e consta a informação da advertência que o aviso de receção foi assinado por pessoa “ a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário”.

24 - Por outro lado, o Oponente não invocou a falta de preterição de formalidade legal, por incumprimento do disposto no artº241.ºdo anterior C.P.C. (atual 233.º do C.P.C.), restava provar ao executado que a alegada falta de citação, pela demonstração de que a citação postal nunca lhe foi entregue pela pessoa que a recebeu (artºs 195.º al. e) e 238.º do anterior C.P.C. – atual 188.º e 230.º).

25 - Pelo que, também nesta parte, consideramos que o douto tribunal incorreu em excesso de pronúncia porque o tribunal só dela podia conhecer caso tivesse sido arguida pelo executado, sabido que a falta de arguição, no prazo legal, de uma nulidade secundária conduz à sua sanação. – neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. 01655/07, de 28-03-2007.

26 - Por outro lado, o artº238.º do anterior C.P.C. (atual 230.º do CPC) dispunha que a citação por via postal se considera feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de receção e que se tem efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

27 - Do exposto resulta que a citação por via postal, operando-se por carta registada com A/R terá o valor de citação pessoal, tem que ser obrigatoriamente entregue na morada do destinatário, sendo indiferente a qualidade da pessoa que ali a recebe e assina o aviso de receção, pois que a lei presume que ela a entrega ao destinatário.

28 - No caso vertente, a citação pessoal do executado pelo correio mostra-se regularmente efetuada, porque foi observado o artº236.º do anterior C.P.C.(atual 228.º), havendo prova documental da advertência do serviço postal à mãe do Oponente, conforme consta a menção no aviso de receção a fls. 65 dos autos.

29 - Também não consta da petição inicial qualquer razão por o executado não ter tido conhecimento do ato, ou seja, não aponta qualquer circunstancialismo para a sua mãe alegadamente não lhe ter entregue a citação, sendo certo que na petição inicial consta que “Efectivamente a citação dirigida para o domicilio do ora oponente terá sido recebida pela sua mãe L…– ao menos tanto consta do processo de execução fiscal - ...”.

30 - O que demonstra que o Oponente/Recorrido teve conhecimento da citação.

31 - Ora, a inexistência de factos na petição inicial torna-se impossível de ilidir a presunção a que o executado/recorrido estava sujeito (presunção tantum iuris, artº350.º, nº2 do C.Civil e artº233.º nº4 do anterior C.P.C. – atual 225.º) de que a entrega da citação não ocorreu e que, por isso, o citando não teve conhecimento da citação por facto que não lhe era imputável.

32 – Assim, não tendo o Oponente/Recorrido invocado qualquer explicação para o facto da sua mãe não ter cumprido a obrigação a que estava incumbida, de que era entregar a citação a ele, não tendo sequer alegado qualquer circunstancia impeditiva da oportuna comunicação do teor dessa carta citação, não afastou a presunção a que estava sujeito, conforme o previsto no nº4 do artº233.º do anterior C.P.C. (atual 225.º do C.P.C.).

33 - Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul, proc.06846/02, de 24/06/2003, e proc. 01655/07, de 28-03-2007.

34 - E sendo assim, e tendo em conta que a citação do executado, ora Recorrido, foi feita em 24-12-2009 manifestamente que a presente Oposição é intempestiva, face aos prazos estabelecidos na al. a) do nº1 do artº203.º do CPPT.

35 - A Mmª Juíza do Tribunal a “quo” incorreu, assim, em erro de julgamento, por ter desconsiderado prova documental constante nos autos e concluído pela nulidade da citação e consequente decisão da tempestividade da oposição, violando as normas legais supra mencionadas.

36 - E conforme é mencionado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no proc. 06235/12, de 15-01-2013, “O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.”

37 - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, reconhecendo a intempestividade da Oposição e, consequentemente revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA

O Recorrido não apresentou contra – alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista o Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Foi apresentado parecer jurídico pelo Recorrido.
Notificada a Fazenda Púbica da junção daquele parecer aos autos, requereu o seu desentranhamento.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao conhecer da falta de citação do Oponente para a execução fiscal; (ii) saber se a sentença recorrida também incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de citação e pela tempestividade da oposição; (ii) saber se a sentença recorrida errou no julgamento quanto à ilegitimidade do Oponente na execução.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“Atenta a prova documental produzida com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos:

A) Com base nas certidões de fls. 19, 20, 22 e 24, foi instaurada contra Laboratórios…, S.A. a execução fiscal n.º 0710200701027689 e apensos, para cobrança das dívidas provenientes de coimas e custas do ano de 2007 e IVA do período de 2007/10 - fls. 18, 21 e 23.

b) Por despacho de fls. 59 a 60, que se dá por integralmente reproduzido, a execução foi revertida contra a ora oponente.

C) O aviso de receção que acompanhou a carta destinada a citar o oponente foi assinado por L… - fls. 65.

D) Por deliberação dos acionistas da sociedade devedora principal datada de 24/09/2002, foram nomeados seus administradores para o quadriénio de 2003/2006 N… e o ora oponente fls. 28 a 30.

E) Para obrigar a sociedade devedora principal sempre foi necessária apenas a assinatura de um administrador - fls. 28 a 30.

F) A sociedade devedora principal foi alvo de uma ação de inspeção tributária, no âmbito da qual foi produzido o relatório que consta parcialmente dos autos, de fls. 34 a 37, que também se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta que a sociedade devedora originária se apresentava perante terceiros e era administrada por N… e seu pai M….

Com interesse para a decisão não se provaram outros factos.


*

A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedente.”

II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar o ponto G), nos termos que se seguem:

G) A presente posição deu entrada no Serviço de Finanças de Cantanhede em 24.04.2013.

II.2. De Direito

II.2.1. Previamente a nos debruçarmos sobre as questões suscitadas pela Recorrente, importa determinar da admissibilidade do parecer jurídico junto pelo recorrido, já em sede do presente recurso jurisdicional.

Decorre do nº 2 do artigo 651º do Código de Processo Civil que “As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão”.

Resulta, ainda, da consulta dos autos que o dito parecer foi junto já depois do douto Parecer emitido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, mas antes de ter sido aberta conclusão à Juiz Relatora para que fosse elaborado o projecto de acórdão, na esteira do ínsito no artigo 657º, nº 1, também ele, do CPC.

Como afirma António Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, em nota de actualização ao artigo 651º, anterior artigo 693-B, do CPC e para o que aqui nos interessa: “Relativamente ao art. 693º-B do anterior CPC são notadas duas diferenças substanciais. (…). Por outro lado, vem definir claramente a possibilidade de junção de pareceres de jurisconsultos, demarcando o momento até ao qual essa faculdade poderá ser utilizada. Se bem que a solução já pudesse extrair-se do anterior regime, certa jurisprudência vinha limitando essa possibilidade que agora fica completamente esclarecida.”

Conclui-se assim pela admissibilidade do parecer jurídico junto pelo recorrido.

II.2.2 A primeira questão, no recurso interposto pela Fazenda Pública, é saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao apreciar e decidir a questão da falta da citação do Oponente para a execução.

A Recorrente, em síntese, considera que, dada a falta de citação não constituir fundamento de oposição judicial, não podia o tribunal recorrido conhecer dessa questão.

É certo que nos termos do artigo 165º, nº 1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a falta de citação é considerada nulidade insanável apenas quando possa prejudicar a defesa do interessado, e o tribunal poderá conhecer oficiosamente, ou mediante arguição, dessa nulidade até ao trânsito em julgado da decisão. E, embora não constitua fundamento de oposição, nos termos do artigo 204º do CPPT, concordamos com o afirmado na sentença recorrida. Ou seja, a falta ou a nulidade de citação poderá ser conhecida em tal espécie processual, se a mesma for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, esta sim fundamento de oposição. O conhecimento da falta de citação será, assim, incidental.

Este entendimento tem respaldo na nossa jurisprudência. O Supremo Tribunal Administrativo, assim o afirmou no Acordão de 07.12.2011, no processo 0172/11, cujo Sumário em parte se transcreve:” I - A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do nº 1 do art. 165° do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. nº 4 do art. 165º do CPPT, bem como a al. a) do art. 194° e o nº 2 do art. 204°, ambos do CPC).

(…)

III - Pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição.”

Também neste Tribunal Central Administrativo Norte, no Acordão de 22.10.2009, no processo nº 00574/07, se pode ler: “A falta de citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa do interessado, não é fundamento de oposição à execução fiscal, por não estar como tal prevista na lei, nem ser susceptível de levar à extinção ou suspensão desta.

II – Pode conhecer-se no processo de oposição à execução fiscal da nulidade ou falta da citação alegada como prejudicial da defesa aí feita, ou seja, como meio de defesa da tempestividade do exercício do direito de oposição”
É assim de concluir que, como no caso dos autos, é possível o conhecimento da falta da citação para saber se a oposição judicial deduzida é, ou não, tempestiva. Como se afirma na sentença recorrida, a possibilidade de conhecimento incidental de tal questão não deixa de ser consequência da aplicação dos princípios da economia e celeridade processual.
Improcede, por isso, este fundamento do recurso.

II.2.3. Sustenta ainda a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de citação do Oponente para a execução e, consequentemente, pela tempestividade da oposição apresentada.
A este propósito, na sentença recorrida concluiu-se pela falta de citação do Oponente, com a seguinte fundamentação: ”Na situação vertente, não obstante o oponente alegar facto subsumível na referida alínea e) do Art. 195.º do CPC, afigura-se desnecessária a prova da verificação daquele facto, por não poder subsistir a presunção da ocorrência da presunção de citação.
Senão vejamos:
Decorre do n.° 3 do Art. 191.° do CPPT que a citação é pessoal em caso de efetivação de responsabilidade subsidiária, sendo efetuada nos termos do código de processo civil e, de acordo com este (Art. 225.º) a citação pessoal é feita mediante [alínea b), do nº 2] entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do nº 5 do Art. 229º, ou certificação de recusa de recebimento, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo. Se a citação é realizada em pessoa distinta do citando, ela já não é pessoal mas, antes, “quase pessoa”, usando aqui a terminologia de José Lebre de Freiras e outros Código de Processo Civil Anotado, vol I.º, Coimbra Editora, pag 390.
Nestas situações, dispõe o n.° 4 do mesmo artigo 225.º do CPC que «nos casos previstos na lei, é equiparada á citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do
citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento». Acresce que o Art. 233.° do CPC (anterior Art. 241.º) determina que «sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228º. e na alínea b) do n.º 2 do artigo 228.°, (…), sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:

(…)».
Portanto, nas circunstâncias em que a carta registada com aviso de receção destinada à citação é recebida por terceira pessoa, para além do mais, exige-se que, in casu, o órgão da execução fiscal remeta, no prazo de dois dias úteis, carta registada dirigida ao citando, dando-lhe conhecimento, nomeadamente, da data e modo pelo qual o ato de citação se considera realizado na pessoa de terceiro, que deve ser identificado. Só cumprida esta formalidade se assegura, na medida do razoavelmente possível, que o citando toma conhecimento do ato de citação sendo, portanto, este o caso «expressamente previsto na lei» (cf. Art. 225.º n. 4 do CPC) em que é acionada a presunção, ilidível, de que o citado teve conhecimento do ato de citação realizado em terceira pessoa.

Ou seja, só quando remetida a carta a que se refere o Art. 233º, do CPC, com a advertência nele exigida se colocará a hipótese de o citando provar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável porque, não se cumprindo a formalidade aludida, não existem condições obetivas para, com razoável segurança, se admitir que o citando tomou conhecimento do ato em causa e, assim, accionar a mencionada presunção.

Na situação vertente, perscrutados todos os elementos documentais dos autos, constata-se que não foi observado o disposto no Art. 233.º anterior Art. 241.º, do CPC pelo que, em conformidade com o supra exposto, não pode presumir-se que o oponente tomou conhecimento do ato de citação donde que, logicamente, não seja necessário ilidir uma presunção inexistente.”

Apreciemos:

Relembre-se, que de acordo com o artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.

Ora, a falta de citação ocorrerá, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 195º do CPC, (redacção aplicável), ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT, a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”

O normativo acabado de citar terá de ser concatenado com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, que nos diz que, em qualquer das situações elencadas, só ocorrerá falta de citação, no processo de execução fiscal, quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhe foi imputável.

Sublinhe-se ainda, como é entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, que a ocorrência de falta de citação, é distinta da nulidade da citação (que não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT), e que ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei - cfr. artigo 198º, nº 1 do CPC.

Mas voltando ao caso dos autos, o Oponente, aqui recorrido, na qualidade de responsável subsidiário e enquanto executado por reversão, tinha, nos termos do artigo 191º, nº 3 do CPPT, de ser citado pessoalmente para a execução.

Resultou da matéria dada como provada que, para chamar o Oponente à execução fiscal, o Serviço de Finanças competente remeteu carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal daquele (o que não foi posto em causa nos autos), mostrando-se o aviso de recepção que acompanhava a correspondência assinado por uma terceira pessoa, que não o executado - cfr. alínea C) dos factos provados.
A sentença recorrida, como resulta do expendido supra, considerou que o Serviço de Finanças não deu cumprimento ao disposto no artigo 241º do CPC, na redacção aqui aplicável, o qual impõe uma diligência posterior sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando: o envio de carta registada comunicando ao citado, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a citação foi realizada.
Todavia, a expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º do CPC (actual artigo 233º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial, dado que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos do artigo 165°, n° l, a) do CPPT. Ela será sim de considerar, antes, uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, cabendo a sua omissão no estatuir do artigo 198º (actual 191º)do CPC.
É assim de concluir que a eventual nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241º do CPC não é do conhecimento oficioso, pelo que o tribunal só podia dela ter conhecido caso tivesse sido arguida pelo Oponente – cfr. artigo 198º do CPC - o que não se verificou.
A sentença recorrida, incorreu, desta forma, em erro de julgamento.

Acresce ainda que, de acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, e em conformidade com o ínsito no artigo 195º, nº 1 alínea e) [actual 198º, nº 1 alínea e)] do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
Ora, foi isso precisamente que o Oponente alegou na petição inicial (artigos 5º a 7º), tendo alegado que não teve conhecimento da citação recebida pela pessoa que assinou o aviso de recepção, por motivo que não lhe é imputável, tendo arrolado várias testemunhas, incluindo a pessoa que assinou o respectivo aviso de recepção da citação.
Sendo de considerar a presunção legal, de que o oponente teve conhecimento da citação, ilidível, e cabendo tal prova ao interessado, nos termos dos artigos 233º, nº 4 (actual 225º, nº 4) e 238º, nº 1 do CPC (actual artigo 230º), impõe-se a produção da prova testemunhal oferecida na petição inicial, pelo oponente, para após, o tribunal apurar se o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável.
É pois de concluir que a sentença recorrida, ao julgar verificada a falta de citação do Oponente sem a produção da prova por ele oferecida, não pode manter-se.

Em consequência de todo o exposto, procede o recurso interposto, neste segmento, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento da outra questão, nele suscitada.

II.3 Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

1. Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.

2. A falta ou a nulidade de citação poderá ser conhecida no processo de oposição, se aquela for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, esta sim fundamento de oposição. O conhecimento da falta de citação será, assim, incidental.

3. Importa distinguir, das situações de falta de citação, as situações de nulidade da citação (que não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT), e que ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 198.º, n.º 1 do CPC, actual artigo 191.º).

4. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do CPC, actual artigo 233.º, não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.º, n.º 1, a) do CPPT), mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC, actual artigo 191.º.

5. A nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241.º do CPC não é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 196.º do actual CPC.

6. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em conformidade com o referido no artigo 195.º, alínea e) do CPC, actual artigo 188.º, n.º 1, alínea e), para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.

III- Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em revogar a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para, após produção da prova oferecida pelo Oponente, ser proferida nova decisão. Sem custas.

Porto, 29 de Janeiro de 2015

Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo