Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00139/07.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/21/2010
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERENTE - GERÊNCIA DE DIREITO VERSUS DE FACTO - PRESUNÇÃO JUDICIAL
Sumário:1 – São requisitos cumulativos da responsabilização subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas de impostos das sociedades que administraram, a gerência efectiva durante o período a que dívida respeita e a culpa pela insuficiência do património societário, bem como a falta de bens ou sua insuficiência no património da executada devedora originária.
2 – Da gerência nominal não decorre presunção legal do exercício da gerência.
3 – Da gerência nominal apenas o julgador pode inferir, constatados que estejam outros factos, uma presunção judicial da gerência efectiva.
4 - É ónus da FP a prova da gerência efectiva e nominal, pois a lei artº 13º do CPPT e 24º al. a) da LGT – só prevê a presunção a favor da Fazenda da culpa do oponente pela insuficiência do património societário.
5 - Não cabe, assim, ao oponente a prova do não exercício da gerência efectiva.
6 – No caso dos autos, tendo a FP alicerçado a gerência efectiva apenas como facto normal decorrente da gerência nominal, não indicando qualquer outro indício de onde o efectivo exercício da gerência se possa inferir, não pode o oponente, que afirma não ter exercido a gerência, ser obrigado a demonstrar esse não exercício, pois, sobre ele não impende esse ónus, nem a FP tem a seu favor presunção legal que a escuse de provar tal facto, nem suporte fáctico de onde se possa inferir qualquer presunção judicial do efectivo exercício da gerência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por Maria Alice , contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de € 46 844,38, referente a dívidas IVA e coimas fiscais dos anos de 1996 a 2000, veio a oponente dela interpor recurso relativamente à parte da sentença que não julgou parte ilegítima na execução relativamente às dividas de IVA de que era devedora originária a sociedade “Tinturaria & Filhos, Lda.”
Concluiu assim as suas legações de recurso:
1ª O Tribunal “a quo” julgou parcialmente improcedente a oposição deduzida pela recorrente por não ter ficado provado que a recorrente não era gerente de acto da devedora originária no período a que respeitam os tributos.
2ª Para a consideração dos factos provados, o Tribunal “a quo”, alicerçou a sua convicção no teor dos documentos constantes dos autos, e o depoimento da testemunha.
3ª Os documentos juntos aos autos apenas permitem verificar que a recorrente foi gerente nominal da sociedade.
4ª A prova testemunhal não foi correctamente valorada.
5ª Resulta do depoimento da testemunha que a recorrente, apesar de nomeada gerente não praticou qualquer acto típico desse cargo,
Sem prescindir,
6ª Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê como provada a gerência de facto, na ausência de prova em contrário.
7ª Provada a gerência nominal, continua a caber à Fazenda Pública prova de que á nomeação correspondeu um exercício efectivo das funções.
8ª A Fazenda Pública não logrou fazer prova da prática pela recorrente de qualquer acto de administração da sociedade.
9ª Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve ser contra si valorada a falta de prova sobre o exercício efectivo da gerência (Cf. Acórdão do Pleno da Secção do CT de 28/02/2007).
10ª Pelo que vai alegado, deve a douta sentença recorrida ser revogada na parte que julga improcedente a oposição deduzida pela recorrente, julgando-se a oposição totalmente procedente.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal ”a quo” deu como provada:
1. Foi deduzida execução fiscal n° 0353200001039628 instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra a Tinturaria & Filhos, Lda., por dívidas de IVA e coimas dos anos de 1996 a 2000, no valor global de 46 844.38 €;
2. A dívida exequenda tem por base as liquidações de IVA do ano de 1996, 1997, 1998, 1999 e de 2000 e as coimas tituladas pelas certidões n° 642, 6432, 6442, 60317, 60318 (fls. 58 a 59 do PEF);
3. Em 06.02.1992, a foi constituída a executada originária, tendo por sócios a Oponente e quatro sócios todos com a quota de 80 000$00;
4. A gerência foi afecta a todos os sócios sendo necessária a assinatura de Manuel e da Oponente ou de Rosa para obrigar a sociedade;
5. Em 28.03.1994 foi alterado pacto social sendo a gerência afecta a Manuel , à Oponente e a Rosa (fls. 50/53 dos autos);
6. Em 19.07.2000, com efeitos a 01.06.2000, a Oponente cessou as funções de gerente por renúncia;
7. A Oponente é professora do ensino oficial;
8. A sociedade tinha por objecto social produção e confecções de malhas tinturaria e acabamentos;
9. A Oponente foi em 24.07.2006, notificada para se exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de reversão da dívida fiscal, o qual exerceu em 04.08.2006 (fls. 38/40 do PEF).
10. O despacho do projecto de reversão foi proferido em 20.06.2006, na qual consta como fundamento de reversão a foram efectuadas diligências e que não foram encontrados bens móveis ou imóveis susceptíveis de penhora e ainda por concluir que a gerência era exercida conjuntamente pela Oponente e por mais dois sócios, documentos de fls. 21/22 que aqui se dá por integralmente reproduzidas;
11. O despacho de reversão, está datado de 15.11.2006; (fls.46/47 do PEF);
12. A citação para execução fiscal foi notificada pelo oficio n° 9079, no item “Fundamentos de Reversão”, remete para os elementos que serviram de base à presente reversão encontrando-se enumerados no despacho exarado aquando do exercício do direito de audição, documento constante de fls. 63 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida;
13. A Oponente foi citada para a reversão em 20.11.2006 tendo deduzido a presente oposição em 18.12.2006.

Perante a factualidade dada como provada, a Mma. juiz considerou parte legítima a oponente para a execução contra ela revertida por, relativamente ao período a que as dívidas se reportam, a oponente ser uma das gerentes de direito da sociedade executada e ser necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade perante terceiros e caber á oponente o ónus de ilidir a presunção de facto decorrente até como presunção judicial também da comprovada gerência de direito.
Consequentemente, nesta parte julgou a oposição improcedente.
A oponente, ora recorrente, não se conforma com esta decisão e, como se vê das suas alegações e conclusões de recurso, considera que resultando dos documentos a que faz referência na sentença, apenas que durante o período a que as dividas respeitam a oponente foi gerente de direito.
E porque não existe presunção legal da existência da gerência de facto decorrente da gerência nominal, cabia, assim, à FP a prova dessa gerência de facto, o que não foi logrado.

Cumpre decidir.
O objecto do presente recurso decorrente das conclusões das alegações do recorrente é o de decidir se, provada a gerência nominal ou de direito, não tem a Fazenda Pública de fazer prova que o gerente, que é de direito, exerceu de facto a gerência. A sentença recorrida sustenta que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial da gerência de facto, não tem que fazer prova dela, enquanto que a recorrente defende que não existe qualquer norma legal que confira ao julgador a possibilidade de presumir o exercício da gerência de facto fundado apenas na gerência de direito.

Também a na sentença recorrida se defende que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial da gerência de facto, não tem que fazer prova dela competindo ao oponente a sua ilisão por qualquer meio de prova.

Trata-se da responsabilidade subsidiária de gerentes por dívidas fiscais da sociedade gerida, no regime do artigo 13º do Código de Processo Tributário. E também já ao abrigo do artigo 24 al a) da LGT no que tange às dívidas do IVA posteriores a 31 12 1999.
Se bem atentarmos na redacção do artigo 13 do CPT fácil é de constatar que não há nele
consagração de qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. A única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário.
É certo que, provada que esteja a gerência de direito se pode inferir a gerência efectiva ou de facto, mas tal presunção não está prevista na lei, antes é meramente judicial, fundando-se nas regras da experiência.
Mas tal presunção judicial apenas permite à FP poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito e apenas isso. Esta presunção, como se diz no acórdão do STA de 28/02 2007 in processo 01332/06 “porque meramente judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida».
No caso dos autos, o Tribunal baseou-se apenas na gerência de direito para através dela presumir judicialmente a gerência de facto. Mas teria a fazenda Pública o ónus de provar a gerência efectiva, de facto, da sociedade executada por parte da oponente? Ou tal presunção é de manter por ser da experiência comum, e está de acordo com a natureza das coisas, que quem é designado gerente de uma sociedade exerce por regra a função correspondente”»? O Tribunal «a quo» assim o considera e, porque a oponente não conseguiu provar factos que contrariassem esta presunção, concluiu que se devia manter o julgamento de improcedência desta oposição?
Mas não tem razão (…)».

Nem o citado artº 13º do CPT nem o artigo 24 al a) da LGT criam presunção acerca do exercício da gerência, já que a única presunção ali prevista respeita à prova da culpa na insuficiência patrimonial da sociedade. Por isso, não pode aceitar-se o entendimento de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto. Efectivamente, não existindo preceito que estabeleça essa presunção legal, não pode sustentar-se que deva ser o gerente nominal a fazer a prova de que não exerceu de facto este cargo, sob pena de, não o fazendo, se concluir por esse exercício.

Não existindo presunção judicial em abstracto da gerência de facto a partir da gerência de direito, a prova da gerência de facto terá de resultar do circunstancialismo concreto de cada caso e do juízo de valor que o julgador faça sobre o mesmo».

O alcance atribuído pelo Tribunal «a quo» à presunção judicial que permite retirar do facto de o gerente o ser, de direito, esse outro facto que é o ter exercido funções de gerência não tem base sólida legal ou doutrinal que o sustente.

Sendo as presunções as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - cfr artigo 349 do CC - há que distinguir as duas figuras em presença: A) as presunções legais – ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – e B) as presunções judiciais – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

O artigo 350º nº 1 do CC prescreve:
«Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz».
Mas esta mesma regra não está consagrada relativamente à presunção judicial.
O que é compreensível, como se diz no doutro aresto do STA citado que passamos a transcrever: “porque, ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou.
Por isso, se faz sentido o regime contido no artigo 350º nº 2 do Código Civil, quando estabelece as condições em que podem ser ilididas as presunções legais, o mesmo regime nenhum sentido faria se aplicado às presunções judiciais. Quanto a estas, não se trata de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova.
Pela mesma razão se não pode afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito.
Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido.
As presunções influenciam o regime do ónus probatório.
Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342º nº 1, 350º nº 1 e 344º nº 1 do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.»
Decorre do exposto que, in casu, nada dispensava a Fazenda Pública de provar os pressupostos de responsabilização subsidiária que não estivessem a coberto de presunção legal a seu favor. Daí que, ainda que provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que durante o período a que as dívidas se reportam ocorreu o efectivo exercício da função,” posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.” - in aresto citado.
Só que, reitera-se, tal inferência por parte do julgador não pode decorrer apenas e só do facto de o gerente revertido ter sido nomeado gerente de direito.
Não tendo a Fazenda Pública feito outra prova que a não decorrente da nomeação de gerente nominal não há para o oponente ónus algum de afastar a gerência de facto daí decorrente. Deve nesse caso tal pressuposto ter-se por não provado.
O que desde logo determina a ilegitimidade da oponente já que os pressupostos de responsabilização subsidiária são cumulativos.

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAN em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou legítima para a execução a oponente e julgando procedente a oposição, declarar extinta a execução fiscal contra ela revertida.
Custas pela recorrida apenas em 1ª Instância.
Notifique e registe.
Porto, 21-01-2010.
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Francisco Rothes