Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00633/22.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO;
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO JUDICIÁRIO;
DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA;
Sumário:
I – A natureza extraordinária do recurso de revisão resulta desde logo de o mesmo pressupor a existência de uma decisão judicial já transita em julgado, pressuposto primeiro a que alude o art.º 154.º, n.º 1 do CPTA.

II – A revisão da decisão judicial transitada em julgado só é admitida em casos limitados, em que circunstâncias especiais permitam a reabertura de decisões judiciais consolidadas por força do respetivo trânsito em julgado. No jogo ou sopesar entre o valor da segurança jurídica, que a decisão judicial definitiva, imutável e indiscutível encerra, permitindo e impondo o seu cumprimento efetivo (execução) e o interesse da justiça material (verdade material), permite-se a reabertura de processos já transitados em julgado em tais situações, funcionando como o recurso de revisão como um mecanismo extraordinário para corrigir injustiças graves ou situações excecionais onde a verdade material foi desvirtuada.

III – O recurso extraordinário de revisão só é admissível se se estiver perante uma das seguintes situações, tal como atualmente enunciadas no art.º 696.º do CPC e nos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 2 do CPTA:
i) noutra sentença transitada em julgado tenha sido dado como provado que a decisão a rever resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
ii) se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
iii) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
iv) se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão a rever se fundou;
v) tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: faltou a citação ou que é nula a citação feita;
o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; vi) a decisão a rever seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;

viii) o litígio tenha sido assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude;
ix) a decisão a rever seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, e o recorrente não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado;
x) se quem devendo ter sido obrigatoriamente citado no processo não o foi e se quem não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.

IV - Para que a Recorrente pudesse legitimamente deduzir recurso extraordinário de revisão com fundamento no art.º 696.º, alínea h) do CPC (isto é, com fundamento em que a decisão objeto do recurso de revisão seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional) necessário era que se verificasse o preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados no art.º 696.º-A, n.º 1 do CPC, isto é que i) a recorrente não tivesse contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e ii) que a recorrente tivesse esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
[SCom02...] LDA. (devidamente identificada nos autos) contrainteressada no processo de contencioso pré-contratual instaurado em 23/03/2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que correu termos sob Proc. n.º 633/22.4BEPRT apresentou naquele Tribunal, em que foi Autora [SCom01...], Lda. e Ré a Universidade ... (todas devidamente identificada nos autos) por requerimento de 04/07/2025 instaurou Recurso Extraordinário de Revisão ao abrigo do art.º 154.º do CPTA e dos art.ºs 696.º, alínea h), 696.º-A e 697.º, n.º 1 do CPC que convocou, do despacho de 07/03/2025 da Mmª Juíza a quo que julgou improcedente a reclamação da conta de custas por ela deduzida não se pronunciando sobre a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional e manifesta intempestividade.
Admitido o mesmo por despacho de 07/08/2025, após a respetiva tramitação, por sentença de 21/10/2025 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou improcedente o recurso de revisão, mantendo o despacho de 07/03/2025.

Inconformada a [SCom02...] LDA. dela interpôs o presente recurso por requerimento de 04/11/2025, ao abrigo do art.º 144º, n.º 2 do CPTA que convocou, pugnando pela revogação daquela decisão de 21/10/2025 (cf. requerimento de 11/11/2025 – Ref.ª Requerimento (39429) Requerimento (71357162) de 11/11/2025 00:00:00 - apresentado na sequência do despacho de 05/11/2025 – Ref.ª Despacho (33467597) Despacho (71357141) de 05/11/2025 00:00:00) formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

1. O presente recurso tem por objeto a decisão que indeferiu a admissão do recurso de revisão, com fundamento em alegada intempestividade e esgotamento do poder jurisdicional.
2. O tribunal recorrido fez errada aplicação do artigo 699.º do Código de Processo Civil, cuja ratio permite a correção oficiosa de erros materiais ou o suprimento de omissões, desde que não alterem o conteúdo essencial da decisão.
3. A interpretação restritiva feita pelo tribunal recorrido excede o espírito do legislador, ao considerar findos os poderes jurisdicionais quando subsistia controvérsia quanto à aplicação das custas processuais e à correta interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
4. A decisão recorrida viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais, e o artigo 268.º, n.º 4, da CRP, que assegura o direito à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso das decisões judiciais.
5. A recusa de admissão do recurso constitui restrição desproporcionada e não razoável ao exercício do direito ao recurso, em afronta ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
6. O tribunal recorrido incorreu ainda em erro de direito quanto à aplicação do Regulamento das Custas Processuais, ao aplicar a Tabela I-B em vez da Tabela II.
7. Tratando-se de processo de contencioso pré-contratual, é aplicável a Tabela II, conforme o disposto no artigo 7.º, n.º 1, segunda parte, do RCP, sendo devida, em sede de recurso, taxa de justiça de 2 U.C.
8. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora (Acórdão de 9.11.2017, Proc. n.º 2052/15.0T8FAR.E2) confirma que a Tabela I-B apenas é aplicável aos recursos de processos sujeitos às regras gerais, não abrangendo os processos especiais previstos na Tabela II.
9. A interpretação seguida pelo tribunal recorrido impõe à Recorrente o pagamento de remanescente de taxa de justiça desajustado da natureza e complexidade do processo, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.
10. A rejeição do recurso de revisão constitui restrição injustificada do direito ao recurso e à reapreciação das decisões judiciais, em violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
11. Ao não admitir o recurso com base em juízo de mérito, o tribunal recorrido violou o princípio do juiz natural, subtraindo ao tribunal superior a competência para conhecer do mérito da causa.
12. Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita o recurso de revisão, com remessa dos autos ao tribunal competente para apreciação do seu mérito.

Notificados os recorridos para contra-alegarem não apresentaram contra-alegações, tendoo apenas feito o MINISTÉRIO PÚBLICO notificado que foi para o efeito (Ref.ª Contra-alegações (99111)
Contra-alegações (71357253) de 15/12/2025 00:00:00) pugnando este pelo improvimento do recurso com manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. A decisão recorrida é a sentença de 21-10-2025 que apreciou e indeferiu o recurso de revisão (cf. requerimento da recorrente de 11-11-2025).
2. Sobre o recurso de revisão, nota-se, muito brevemente, que está previsto nos artigos 154.º a 156.º do CPTA e 696.º a 702.º do CPC, e é um recurso extraordinário que visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto, renovando a instância extinta pelo trânsito em julgado da sentença.
3. A jurisprudência é praticamente uniforme no sentido de que a revisão compete ao Tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever.
4. Da decisão de indeferimento do recurso extraordinário de revisão, de acordo com o disposto no art. 629.º, n.º 3, al. c), do CPC, cabe recurso de apelação. É nesse âmbito – recurso de apelação da decisão de um recurso de revisão – que nos situamos.
Analisemos então os fundamentos invocados pela recorrente:
Do alegado erro na aplicação do artigo 699.º do CPC
5. A recorrente alega que o tribunal recorrido fez errada aplicação do artigo 699.º, do CPC “ao recusar admitir o recurso com fundamento em alegada intempestividade ou esgotamento do poder jurisdicional”.
6. Contudo, o tribunal não recusou admitir o recurso, mas decidiu-o, considerando-o improcedente.
7. O fundamento decisivo invocado na sentença para não julgar o pedido de revisão procedente é o facto deste pedido se fundar em argumentos não apreciados no despacho alvo da revisão: a aplicabilidade da tabela I-B anexa ao RCP aos recursos interpostos em sede de contencioso précontratual.
8. Na verdade, a decisão alvo do recurso de revisão – o despacho de 07-03-2025 – considerou não poder apreciar o requerido pela CI quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, “por esgotamento do poder jurisdicional e manifesta intempestividade”. Tal decisão respeitou o Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 1/2022, de 03-01, que estabeleceu que A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
9. Assim, verifica-se que foi após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de dispensa do remanescente e em sede do pedido de revisão dessa decisão que a recorrente veio pela primeira vez aos autos, invocar que a tabela aplicável nos autos, em sede de recurso, não seria a I-B, mas a tabela II. [Aliás, a própria CI/recorrente, no decurso do processo, tinha procedido ao pagamento da taxa devida pelo recurso que interpôs para o TCAN segundo a tabela I-B, ou seja, pagou a taxa de justiça “normal” que diz agora ser inaplicável!]
10. Entende-se caber inteira razão à Mmª Juíza a quo, porquanto a decisão em crise não se pronunciou sobre a aplicabilidade da tabela I-B do RCP, por não ter sido suscitada, sendo essa uma questão inteiramente nova apenas introduzida em juízo em sede de recurso de revisão.
11. Conforme referem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, em anotação ao art. 696.º-A do CPC «(…) o recorrente não pode utilizar o recurso de revisão se tiver omitido deduzir, em 1.ª instância, o pedido cuja improcedência pode criar responsabilidade civil por ato jurisdicional, só tendo suscitado esta questão, que não seja de conhecimento oficioso, em instância de recurso, como “questão nova”.» (destaque nosso)
12. Face ao exposto, não se alcança a pretensão de que a decisão recorrida tenha, de alguma forma, aplicado erradamente o artigo 699.º do CPC.
Da(s) alegada(s) inconstitucionalidade(s) da decisão
13. Considera a recorrente que a decisão recorrida viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o artigo 268.º, n.º 4, que assegura o direito à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso das decisões judiciais. Afirma ainda que a recusa de admissão do recurso constitui restrição desproporcionada e não razoável ao exercício do direito ao recurso, em afronta ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
14. Sendo que os importantíssimos direitos constitucionais referidos conformam a legislação ordinária, importa salientar que os mesmos não são absolutos e que têm que ser compaginados com valores de segurança e certeza jurídica. É por isso, nomeadamente, que existem prazos para a prática dos atos processuais e a autoridade do caso julgado.
15. A decisão recorrida em nada belisca os direitos constitucionais invocados, como resulta da sua brevíssima análise. Vejamos:
16. O direito de acesso aos tribunais garante que todos possam defender os seus direitos. O direito à tutela jurisdicional efetiva exige que essa defesa seja célere, equitativa e resulte numa decisão cumprida. O direito ao recurso não é de todo absoluto, apenas podendo exercido nos termos da lei (nos prazos legais, sendo que nem todas as decisões são recorríveis), até por razões de segurança e certeza jurídica.
17. Resulta, pois, inequívoco, que a questão dos autos nada tem a ver com o direito de acesso aos tribunais, nem à tutela jurisdicional efetiva. Quando muito, em teoria, poder-se-ia falar em limites ao direito de recurso decorrentes do caso julgado.
18. Ora, a justa ponderação de interesses entre o direito ao recurso e os limites do caso julgado foi levada a cabo pelo legislador ordinário precisamente com a introdução do recurso de revisão, o qual tem pressupostos que, no caso em apreço, não se mostram preenchidos.
19. Como muito bem refere a sentença ora recorrida, o recurso de revisão “tem a sua razão de ser no primado do princípio da justiça material sobre a certeza e a segurança do direito de que é apanágio o caso julgado, permitindo a reabertura de um processo com fundamento em causas taxativamente indicadas, tendo em vista a substituição da decisão nele anteriormente proferida por outra que não contenha a anomalia que sustenta a impugnação.” Acrescentando que “o recurso de revisão é o meio processual que permite afastar, em situações excepcionalíssimas, o caso julgado operado por uma decisão judicial, dando prevalência ao primado da justiça, em detrimento da estabilidade e da segurança jurídicas inerentes ao caso julgado, sendo o compromisso encontrado entre esses dois princípios que aconselha que a autoridade do caso julgado seja sacrificada a fim se se evitarem o dano e a perturbação, muito maiores, que se produziriam se se mantivesse uma decisão intoleravelmente injusta.”
20. A interpretação latíssima que a recorrente pretende fazer dos direitos constitucionais invocados poria completamente em crise a segurança jurídica e a paz social que decorre da estabilidade das sentenças e outras decisões finais, sendo o trânsito em julgado a concretização da segurança jurídica após o processo.
21. Alega ainda a recorrente, sem apresentar justificação plausível, que a interpretação seguida pelo tribunal de recurso impõe à recorrente o pagamento de remanescente de taxa de justiça desajustado da natureza e complexidade do processo, pelo que viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. Não se consegue compreender tal afirmação, porquanto o pagamento do remanescente é proporcional ao valor do processo, sendo igual para todos os intervenientes, tanto mais que foi a recorrente que deixou passar o prazo legal para pedir a sua dispensa.
22. Improcedem, pois, os fundamentos do recurso relativos à alegada inconstitucionalidade da sentença recorrida.
Da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais
23. A CI/recorrente estriba grande parte do seu recurso na invocação de que o tribunal recorrido incorreu em erro de direito quanto à aplicação do Regulamento das Custas Processuais, ao aplicar a Tabela I-B em vez da Tabela II.
24. Conforme supra referido, essa é uma questão nova que não poderia ser apreciada em sede de recurso de revisão, sendo que não houve nos autos qualquer decisão que versasse sobre qual a tabela a aplicar no caso.
25. Na verdade, o recurso de revisão constante da alínea h) do art. 696.º do CPC diz respeito a decisões que possam constituir erros judiciários. Ora, a decisão alvo do pedido de revisão é o despacho de 07-03-2025, o qual não se pronunciou sobre a aplicabilidade de qualquer tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais, porquanto tal questão não tinha sido suscitada pela recorrente. A decisão debruçou-se sobre o pedido de dispensa do remanescente, por ter sido esse o pedido suscitado pela ora recorrente.
Não obstante, sempre se dirá:
26. O artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais é absolutamente claro ao estatuir que “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento” (destaque nosso). Na verdade, o legislador entendeu que a tabela a aplicar na fase de recurso, independentemente do tipo de processo em causa, é sempre a tabela I-B. E, verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido), há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, dentro dos prazos legais, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente.
27. Tal é o que resulta claramente da lei e é o que tem sido o entendimento largamente maioritário da jurisprudência, quer debruçando-se diretamente sobre a questão (ex: Ac. STJ de 17-12-2024, proc. 20106/23...., que conclui que constitui corolário da autonomia do recurso para efeito de custas, a aplicação de taxa de justiça remanescente nos recursos dos procedimentos cautelares, e jurisprudência aí referida), quer apreciando pedidos de dispensa de remanescente em processos que, em primeira instância, têm uma taxa especial fixa (o que pressupõe que tal taxa não se aplica em sede de recurso).
Da alegada violação do princípio do juiz natural
28. Na sua conclusão 11, defende a recorrente que “ao não admitir o recurso com base em juízo de mérito, o tribunal recorrido violou o princípio do juiz natural, subtraindo ao tribunal superior a competência para conhecer o mérito da causa”.
29. Mais uma vez a recorrente insiste no equívoco de que o recurso de revisão não foi admitido, quando, como já vimos, o recurso foi admitido e decidido.
30. E foi decidido em primeira instância, porquanto é isso que resulta claramente do artigo 154.º, n.º 1, do CPTA (“A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido”) e do artigo 697.º, n.º 1, do CPC (“O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever”). E refere o artigo 700.º do CPC, sobre o julgamento do recurso, que “o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo” (o que se passa no “tribunal a que for dirigido o requerimento”, nos termos do artigo 699.º) “conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis”.
31. Não se vislumbram, assim, quaisquer dúvidas sobre a competência do juiz de primeira instância para apreciação do recurso de revisão, como aconteceu nos autos. Nesse mesmo sentido referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa em anotação ao artigo 701.ºA do CPC: “Correndo o recurso de revisão no tribunal de 1.ª instância, toda a tramitação processual e o julgamento são da responsabilidade do respetivo juiz”.
32. Face ao exposto, resulta líquido que a sentença recorrida foi proferida pela Mm.ª Juíza de 1.ª instância em cumprimento do estabelecido na Lei, não se verificando qualquer violação do princípio do juiz natural.
Da alegada contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo
33. No seu requerimento de 11-11-2025 a recorrente invoca que existe uma contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de 21-10-2025, por esta ter indeferido o pedido de revisão, mas ter dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
34. Atendendo a que tal fundamento não consta das conclusões do recurso, o mesmo não deve ser apreciado judicialmente.
35. Contudo, à cautela, sempre se dirá que o objeto do recurso de revisão é distinto do objeto do processo “principal” e dos seus recursos ordinários. Tem uma tramitação processual nova, e é apenas relativamente a essa tramitação que se refere a condenação por custas. O julgamento do recurso de revisão é autónomo e, face às suas especificidades, compete ao julgador decidir ou não se dispensa o remanescente. Tal ocorreu na decisão em crise, conforme consta de forma cristalina na sua fundamentação: “não foram realizadas diligências instrutórias e não foi realizada audiência de julgamento” e “a conduta das partes revelou-se consentânea com o normal decorrer dos autos, sem comportamentos dilatórios”.
36. Não se vislumbra, assim, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida.
Face a tudo o exposto:
37. Conclui-se que soçobram todos os argumentos da recorrente, não padecendo a sentença recorrida de qualquer dos vícios que lhe são apontados, sendo que a decisão objeto de revisão (despacho de 07-03-2025) não consubstancia qualquer erro judiciário, pelo que não é suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.
38. A douta sentença recorrida fez uma correta apreciação da situação e aplicação de direito, tendo decidido de acordo com as normas e princípios legais aplicáveis, pelo que improcedem as alegações da Recorrente.

Por despacho de 18/12/2025 (Ref.ª Despacho (35807417) Despacho (71357258) de 18/12/2025
00:00:00) da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o presente recurso de apelação da sentença de 21/10/2025, com efeito suspensivo da decisão recorrida e subida imediata e nos próprios autos, ao abrigo do art.º 142º, n.º 1 do CPTA, do art.º 697º, nº 5 do CPC e do art.º 143º, n. º1 do CPTA.

Tendo, então, o processo sido remetido a este Tribunal Central Administrativo em 22/12/2025.

*
Conclusos os autos vão os mesmos agora submetidos à Conferência para julgamento.

*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
Subiram os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte para conhecimento do recurso jurisdicional interposto pela [SCom02...] LDA. ao abrigo do art.º 144º, n.º 2 do CPTA através do seu requerimento de 04/11/2025. Recurso jurisdicional que vem interposto da sentença de 21/10/2025 proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em sede de apreciação do recurso excecional de revisão que havia sido por si instaurado em 04/07/2025 ao abrigo do disposto no art.º 154.º do CPTA e dos art.ºs 696.º, alínea h), 696.º-A, e
697.º, n.º 1 do CPC (como resulta do requerimento de 11/11/2025 de aperfeiçoamento Ref.ª
Requerimento (39429) Requerimento (71357162) de 11/11/2025 00:00:00 apresentado na sequência do despacho de 05/11/2025 da Mmª Juíza a quo Ref.ª Despacho (33467597) Despacho (71357141) de 05/11/2025 00:00:00) e que foi admitido por despacho de 18/12/2025 da Mmª Juíza do Tribunal a quo enquanto recurso de apelação, com efeito suspensivo da decisão recorrida e subida imediata e nos próprios autos, ao abrigo do art.º 142º, n.º 1 do CPTA, do art.º 697º, nº 5 do CPC e do art.º 143º, n. º1 do CPTA.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
Assim, no caso, em face das conclusões de recurso que acompanham o requerimento de interposição de recurso de 04/11/2025 (que são as que delimitam o objeto do presente recurso de apelação já que o requerimento de 11/11/2025 apresentado pela Recorrente se tem que considerar circunscrito à clarificação do requerimento de recurso quanto à identificação da decisão recorrida na sequência do despacho proferido pela Mmª Juíza a quo em 05/11/2025 nesse sentido) a questão essencial a decidir no presente recurso de apelação vem interposto pela Recorrente [SCom02...]
[SCom02...] LDA. da identificada sentença de 21/10/2025, é a de saber se a mesma deve ser revogada, com fundamento em erro de julgamento, de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 699.º do Código de Processo Civil; por errada interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP); por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20.º da CRP; por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso das decisões judiciais consagrado no art.º 268.º, n.º 4, da CRP; por restrição desproporcionada e não razoável ao exercício do direito ao recurso em afronta ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP; por restrição injustificada do direito ao recurso e à reapreciação das decisões judiciais, em violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; por erro de direito ao aplicar a Tabela I-B em vez da Tabela II, por esta ser a aplicável ao processo de contencioso pré-contratual conforme o disposto no artigo 7.º, n.º 1, segunda parte, do RCP, sendo devida, em sede de recurso, taxa de justiça de 2 U.C.; por violação do princípio do juiz natural, por ter subtraído ao tribunal superior a competência para conhecer do mérito da causa.

*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, os documentos constantes dos autos referidos nos respetivos pontos do probatório, assim vertida ipsis verbis na sentença de 21/10/2025 aqui recorrida, a qual não vem impugnada no recurso:
A) A 30/06/2023, por este Tribunal foi proferida sentença, a qual julgou os autos de contencioso pré-contratual procedentes e, em consequência, determinou o seguinte:
«a. Anula-se o despacho do Reitor da Universidade ... de 8.3.2022 de adjudicação à [SCom02...]
[SCom02...] Lda. do Lote 1 – “Serviços de limpeza dos espaços interiores” - do Concurso Público para Aquisição dos Serviços de Limpeza dos edifícios da Universidade ... n.º 183 – NAC/... – 12/21;
b. Caso já tenha sido celebrado, anula-se o contrato celebrado entre a CI, [SCom02...] 2 e a Universidade ..., que tem por objecto a prestação dos serviços de limpeza de espaços interiores correspondente ao Lote 1 do Concurso Público para aquisição dos serviços de limpeza dos edifícios da Universidade ... n.º 183–NAC/...–12/21;
c. Julga-se improcedente o pedido de adjudicação à proposta da A. do Lote 1 – “Serviços de limpeza dos espaços interiores” - do Concurso Público para Aquisição dos Serviços de Limpeza dos edifícios da Universidade ... n.º 183 – NAC/... – 12/21;
d. Condena-se a Entidade Demandada a proferir acto de não adjudicação quanto ao Lote 1 – “Serviços de limpeza dos espaços interiores” - do Concurso Público para Aquisição dos Serviços de Limpeza dos edifícios da Universidade ... n.º 183 – NAC/... – 12/21. Vencidas, são a A. e a Entidade Demandada responsáveis pelas custas na proporção do respectivo decaimento que se computa, respectivamente, em 30% e 70% (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigo 7.º, n.º 1 da tabela II - A do RCP).(cf. Sentença (008475809) de 30/06/2023 00:00:00);
B) Na sequência de recurso ordinário interposto pela aqui Recorrente sobre a decisão identificada no ponto anterior, e a 30/11/2023, o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte proferiu Acórdão, o qual negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, condenado a Recorrente em custas (cf. Acórdão (008886430) de 30/11/2023
00:00:00);
C) A 04/02/2025, os Ilustres Mandatários das partes foram notificados da conta de custas, bem como das respetivas guias para pagamento (cf. Conta - para conhecimento - Parte
responsáveldilação 5 dias (008982268) de 04/02/2025 00:00:00);
D) A 07/02/2025, a aqui Recorrente apresentou junto deste Tribunal reclamação de custas e requerimento, solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf.
Requerimento (876029) Requerimento (008986642) de 07/02/2025 00:00:00);
E) A 07/03/2025, este Tribunal proferiu despacho a determinar o seguinte: “(…) Daqui decorre que a dispensa do remanescente só pode ocorrer até ao trânsito em julgado da sentença que fixa a responsabilidade tributária, seja em sede da própria sentença, seja em sede de recurso ou pedido de reforma da sentença quanto a custas. Conforme foi decidido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 03/05/2017, prolatado no P. 0472/16 e após se ter verificado oposição de julgados (disponível em www.dgsi.pt), louvando- se este Tribunal nos doutos argumentos que ora se transcrevem: «(...) Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº 7 do
art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão – cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA- B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1- 1, de 15/10/2015, no proc. nº 6431- 09.3TVLSB- A.L1- 6, de 15/10/2015, no proc. nº 6431- 09.3TVLSB-A.L1-6, de 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB- C.L1- 2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.- 2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1- 2. (Em sentido contrário, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 7/11/2013, proc.
332/04.9TBVPA.P1 e de 3/12/2013, proc. 1586/08.7TCLRS- L2.7, da Relação de Guimarães de 27/03/2014, proc. 612/09.7TBVCT.G2 e da Relação de Coimbra, de 29/04/2014, proc. 2045/09.6T2AVR- B.C2.) Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário – de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 – bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00. Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça «deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC», apenas podendo «ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, (...) mas sempre antes da elaboração da conta», até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício. Acresce que em igual sentido aponta a melhor posição doutrinária que se conhece, assinada por SALVADOR DA COSTA (in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.), segundo o qual «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do acto de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.». Termos em que aderimos inteiramente à motivação jurídica já aduzida nos supra citados arestos deste Tribunal, em particular a contida naquele primeiro aresto (proc. nº 0547/14), que passamos a reproduzir: «(...) Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616º do CPC. Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616º, n.º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619º e ss. do CPC. Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação da conta de custas ser feita tal ponderação. Desde já se poderá afirmar, com segurança, que nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação, não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento. Dispõe este artigo 6º, n.º 7 do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento. Tal ponderação ex officio, apenas se justifica no caso de o juiz estar convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento, caso o juiz entenda que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não se justifica, limitará a sua pronúncia quanto a custas aos termos habituais, sem fazer qualquer ponderação, uma vez que, neste caso, funcionará a regra estabelecida na 1ª parte daquele preceito legal, ou seja, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, não lhe sendo exigível que oficiosamente trate de uma questão se, a final a julgará improcedente – igualmente não ocorrerá a nulidade da decisão se o juiz oficiosamente não conhecer da questão, a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar qualquer questão que tenha sido expressamente suscitada pelas partes. E ao proferir esta decisão sobre custas, nos termos habituais, já o juiz está a fazer um julgamento expresso quanto a custas, uma vez que sabe que, faltando a ponderação a que alude a 2ª parte do preceito em análise, será aplicado aquele regime regra estabelecido na 1ª parte do mesmo preceito. Sendo certo, como resulta do disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC (novo), o momento próprio para a condenação das partes, ou de alguma delas, em custas é precisamente a decisão que julga a acção. O próprio texto do artigo 6º, n.º 7 do RCP, sugere que a ponderação da dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feita antes da elaboração da conta final. E isto é assim, porque a condenação em custas tem necessariamente que preceder o acto de contagem, é antecedente lógico e pressuposto deste acto. Este acto de contagem, enquanto acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei, quando a mesma estabeleça em concreto o valor da taxa a aplicar, ou resultando esses limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei, como no caso do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não afecta de forma negativa ou positiva a esfera jurídica das partes. Portanto, existindo condenação expressa em custas, nas decisões proferidas nos autos, podemos concluir que não existiu qualquer omissão no tocante à condenação em custas, sendo que o «vício» imputado pelos recorrentes a essa mesma condenação se terá que reconduzir, necessariamente, a um eventual erro de julgamento. Já anteriormente vimos que, o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; no caso dos autos as partes não lançaram mão de qualquer um destes expedientes processuais de modo a sindicarem a decisão com a qual não concordam. Apenas vieram agora, após o acto de contagem, que se conformou com os estritos limites resultantes das decisões judiciais e da lei aplicável, não ocorrendo, sequer, qualquer erro ou lapso de natureza aritmética, impugnar aquele erro de julgamento que teria existido nas decisões recorridas. A este respeito, refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, que, «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificandose os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas» e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do acto de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.». (...) Efectivamente estava o Sr. Juiz a quo impedido de alterar o decidido quanto a custas, uma vez que as decisões proferidas nos autos já se haviam consolidado na ordem jurídica e já se havia esgotado o poder jurisdicional para tanto. (...) Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.». (...)
Consequentemente, e atentos os doutos argumentos que ora se transcreveram, não se pronunciará o Tribunal sobre o requerido pela CI, quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, por esgotamento do poder jurisdicional e manifesta intempestividade. Em sede de reclamação, foi ainda peticionada a redução do montante apurado a 70%, face à responsabilidade tributária fixada em sede de sentença de 1ª instância. Dispõe o artigo 527º do CPC o seguinte: «1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende- se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende- se às custas.» Ainda à luz do artigo 529º do mesmo diploma legal, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. E, conforme advém do referido artigo 6º do RCP, o remanescente é apenas um dos componentes da taxa de justiça a qual, por sua vez, é uma das parcelas das custas processuais. Quando o Tribunal fixa, em sede de responsabilidade tributária, a proporção da responsabilidade das custas do processo, é pela sua globalidade, em nada interferindo tal fixação com o cálculo do referido remanescente. Efectivamente, deverá ser considerado o valor de 100% do remanescente na quantificação da conta final. Quantificada esta, a CI será já responsável por 100% das custas devidas pela instância recursiva, conforme foi fixado em tal sede. Por fim, realce-se que o valor da instância recursiva foi idêntico àquele fixado em 1ª instância, tampouco tendo a CI cuidado de atribuir um recurso um valor distinto. Assim, face a tudo quanto antecede, improcede a deduzida reclamação.” (cf. Despacho (009012750) de 07/03/2025 00:00:00).

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B DE DIREITO
1. Da decisão recorrida
Por requerimento de 04/07/2025 a [SCom02...] LDA., contrainteressada no processo de contencioso pré-contratual que havia corrido termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob Proc. n.º 633/22.4BEPRT em que foi Autora [SCom01...], Lda. e Ré a Universidade ... (todas devidamente identificada nos autos) deduziu Recurso Extraordinário de Revisão ao abrigo do art.º 154.º do CPTA e dos art.ºs 696.º, alínea h), 696.º-A, e 697.º, n.º 1 do CPC que convocou, do despacho de 07/03/2025 da Mmª Juíza a quo que julgou improcedente a reclamação da conta de custas por ela deduzida não se pronunciando sobre a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional e manifesta intempestividade.
Por sentença de 21/10/2025 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou improcedente o recurso de revisão, mantendo o despacho de 07/03/2025. Decisão que tendo por base a matéria de facto que com base dos elementos vertidos nos autos deu como assente, a qual não vem impugnada no presente recurso de apelação, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Veio a Recorrente apresentar o presente recurso de revisão da decisão proferida a 07/03/2025 e que transitou pacificamente, sem ser objeto de recurso ordinário.
Nos termos do artigo 696º do CPC (aplicável ex vi artigo 154º do CPTA), a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão, designadamente, quando seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.
De acordo com o nº 1 do artigo 700º do CPC «Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.».
No caso, não se antevê que exista razão válida que justifique a pretendida revisão da mencionada sentença, pelo que, se prefigura impor-se a improcedência do presente recurso, como seguidamente se procurará demonstrará.
Vejamos.
O recurso de revisão regulado nos arts. 696º e ss. do CPC é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado.
Este recurso tem a sua razão de ser no primado do princípio da justiça material sobre a certeza e a segurança do direito de que é apanágio o caso julgado, permitindo a reabertura de um processo com fundamento em causas taxativamente indicadas, tendo em vista a substituição da decisão nele anteriormente proferida por outra que não contenha a anomalia que sustenta a impugnação (cfr. Acórdãos deste STA de 28/05/2002, rec. 37656 B); de 28/01/2004 rec. 44298 A; e de 29/03/2006 rec. 756/05; Acs. RG. de 15/12/2016, Proc. 181/09.8TBAVV-A.G1; RP de 30/01/2017, Proc. 402/12.0//VNG-B.P1, in base de dados da DGSI).
E continua: “bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que formado caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença” (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 336 e 337.)
Destarte, o recurso de revisão é o meio processual que permite afastar, em situações excepcionalíssimas, o caso julgado operado por uma decisão judicial, dando prevalência ao primado da justiça, em detrimento da estabilidade e da segurança jurídicas inerentes ao caso julgado, sendo o compromisso encontrado entre esses dois princípios que aconselha que a autoridade do caso julgado seja sacrificada a fim se se evitarem o dano e a perturbação, muito maiores, que se produziriam se se mantivesse uma decisão intoleravelmente injusta.
Compreende-se, assim, que o recurso de revisão apenas seja admitido em situações excecionalíssimas e que esses fundamentos se encontrem taxativamente enunciados na lei, mais
concretamente, no art. 696.º do CPC.
Descendo ao caso concreto, verifica o Tribunal que veio a Recorrente alegar que a decisão recorrida, que não apreciou o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em instância recursória, por esgotamento do poder jurisdicional, incorre em violação de lei. Indica que a taxa de justiça devida é de 2 UC, conforme consta da tabela II do Regulamento das Custas Processuais, considerando ainda não ser aplicável o artigo 6º, nº 2, deste regulamento, face à indicada norma especial do artigo 7º. Por outro lado, considera que a taxa a aplicar viola os princípios da proporcionalidade e de acesso à justiça, plasmados nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, não obstante o alegado pela Recorrente, o fundamento no qual este Tribunal se baseou para indeferir a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi o do esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria de custas, que já não quanto ao facto de ser ou não devido tal remanescente.
Isto é, o Tribunal não aferiu, na decisão recorrida, se era ou não aplicável a tabela I-B do RCP, antes afirmando que não iria pronunciar-se sobre o requerido, por julgar esgotado o poder jurisdicional.
Todavia, não veio a Recorrente, em sede de alegações de recurso de revisão, invocar qualquer fundamento que pusesse em causa tal entendimento, ou susceptível de o alterar, que impusesse uma nova análise de uma decisão já transitada em julgado, em termos tais de alterar o dispositivo.
Por isso, os fundamentos aduzidos pela Recorrente não são dotados, em si mesmos, de tal força que possam conduzir a uma modificação do anteriormente decidido quanto ao esgotamento do poder jurisdicional quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Na verdade, e sem prejuízo de a Requerente poder discutir a aplicabilidade, ou não, do artigo 6º, tabela I-B, do RCP, aos recursos do contencioso pré-contratual, não é esta a sede para o fazer (recurso de revisão), dado que a decisão em crise sobre tal não se pronunciou.
Em suma, é manifesto que os fundamentos aduzidos pela Recorrente não possuem a virtualidade
de, apenas por si, alterar a decisão em causa.
Consequentemente, está o presente recurso de revisão votado à improcedência, por manifesta falta de fundamento».
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2. Da tese da Recorrente
A Recorrente pugna pela revogação da identificada sentença de 21/10/2025, pugnando pela sua revogação com fundamento em erro de julgamento, de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 699.º do Código de Processo Civil; por errada interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP); por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20.º da CRP; por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso das decisões judiciais consagrado no art.º 268.º, n.º 4, da CRP; por restrição desproporcionada e não razoável ao exercício do direito ao recurso em afronta ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP; por restrição injustificada do direito ao recurso e à reapreciação das decisões judiciais, em violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; por erro de direito ao aplicar a Tabela I-B em vez da Tabela II, por esta ser a aplicável ao processo de contencioso pré-contratual conforme o disposto no artigo 7.º, n.º 1, segunda parte, do RCP, sendo devida, em sede de recurso, taxa de justiça de 2 U.C.; por violação do princípio do juiz natural, por ter subtraído ao tribunal superior a competência para conhecer do mérito da causa – (vide conclusões 1.ª a 12.ª das alegações de recurso que acompanham o requerimento de interposição de recurso de 04/11/2025 e requerimento de 11/11/2025 quanto à clarificação da decisão recorrida).
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Do enquadramento normativo a que se encontra submetido o recurso extraordinário de revisão no âmbito do contencioso administrativo
3.1.1 O CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro) na sua redação original, aquando da sua entrada em vigor a 1 de janeiro de 2004, dedicava os art.ºs 154.º a 156.º ao recurso de revisão ali dispondo o seguinte:
Artigo 154.º Objeto
1 - A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.
2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 155.º Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.
2 - Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.”

Artigo 156.º Tramitação
1 - Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever.
2 - O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.”

3.1.2 Esta redação foi mantida na revisão operada ao CPTA pelo DL. n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, na medida em que não obstante o mesmo tenha produzido alterações ao regime dos recursos, manteve inalterada a redação dos seus artigos 154.º, 155,º e 156º, resultando até clarificado, através da nova redação dada ao artigo 144.º, n.º 1 do CPTA e à nova sistemática dada ao Título VI dedicado aos recursos jurisdicionais, que o recurso de revisão constitui um recurso extraordinário, já que passou a explicitar-se que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão (cf. art.º 144º, n.º 1 do CPTA).
3.1.3 Sendo que a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, no conjunto das alterações que introduziu ao CPTA se limitou a modificar a epígrafe do art.º 154.º no qual em vez de constar “objeto” passou a referir “recurso de revisão”.
3.1.5 O CPTA distingue, assim, expressa e formalmente, os recursos ordinários (em que se incluem o recurso de apelação e o recurso de revista para o STA), dos recursos extraordinários, neste últimos se incluindo o recurso de revisão de que aqui nos ocupamos.
3.1.6 A natureza extraordinária do recurso de revisão resulta desde logo de o mesmo pressupor a existência de uma decisão já transita em julgado. Esse é, aliás, o primeiro pressuposto a que alude o art.º 154.º, n.º 1 do CPTA, a existência de uma “sentença transitada em julgado”. Significando, portanto, estar-se perante decisão judicial que (já) não admita recurso ordinário (nesse sentido veja-se, a título ilustrativo, o acórdão do STA de 14-07-2015, Proc. 0526A/15 em que se sumariou: «Deve ser indeferido o requerimento de pedido de revisão de acórdão proferido neste STA ao abrigo do
disposto no art.º 150º do CPTA se a decisão objeto do pedido ainda não transitou em julgado e a decisão em que se pretende fundar esse pedido ainda não foi proferida.»).
3.1.8 Mas a revisão da decisão judicial transitada em julgado só é admitida em casos limitados, em que circunstâncias especiais permitam a reabertura de decisões judiciais consolidadas por força do respetivo trânsito em julgado.
3.1.9 E elas são as que se encontram prevista no CPC para o equivalente recurso de revisão como resulta da expressa remissão operada pelo art.º 154.º, n.º 1 do CPTA.
Há, pois, que convocar o que dispõe o art.º 696.º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (correspondente ao art.º 771.º do CPC antigo), na redação atual, dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a respeito dos fundamentos do recurso de revisão:
Artigo 696.º
Fundamentos do recurso A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.

3.1.10 A lei processual permite, assim, excecionalmente, a revisão da sentença, autorizando a modificação do que já foi julgado com trânsito em julgado, se o justificarem as razões ponderosas que foram por ela para o efeito acolhidas e enunciadas.
Isto é, no jogo ou sopesar entre o valor da segurança jurídica que a decisão judicial definitiva, imutável e indiscutível encerra, permitindo e impondo o seu cumprimento efetivo (execução) e o interesse da justiça material (verdade material) permite-se a reabertura de processos já transitados em julgado naquelas situações, funcionando como o recurso de revisão como um mecanismo extraordinário para corrigir injustiças graves ou situações excecionais onde a verdade material foi desvirtuada.
3.1.11 O recurso de revisão é, pois, um recurso que se destina a fazer ressurgir uma ação
finda e que vai reabrir uma instância anterior (vide neste sentido PROFESSOR ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012 (reimpressão) p. 373 ss.).
3.1.12 E como dizem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in,
“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina Editora, 2005, p. 769774, a revisão de sentença constitui “…um recurso extraordinário porque, contrariamente ao recurso ordinário, que tem em vista evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida a revisão opera a rescisão de uma sentença já transita em julgado. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos respetivos sujeitos, pedido e causa de pedir, pelo que só por via de um recurso extraordinário, como o previsto, é possível a sua alteração”.
3.1.13 Mas o recurso extraordinário de revisão só é admissível se se estiver perante uma das seguintes situações, tal como atualmente enunciadas no art.º 696.º do CPC e nos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 2 do CPTA:
i) noutra sentença transitada em julgado tenha sido dado como provado que a decisão a rever resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
ii) se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
iii) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
iv) se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão a rever se fundou;
v) tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
- faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
- o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; vi) a decisão a rever seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
vii) o litígio tenha sido assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude;
viii) a decisão a rever seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, e o recorrente não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do
Estado; ix) se quem devendo ter sido obrigatoriamente citado no processo não o foi e se quem não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.
3.1.14 Estas são as situações que legitimam o recurso extraordinário de revisão, e fora deles o mesmo não deve sequer ser admitido.
Como se sumariou no acórdão deste TCA Norte de 14-01-2022, Proc. 1083/09.3BEBRG-A
«A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excecionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça».
3.1.15 Atenha-se também que a revisão de decisão judicial transitada em julgado, deve ser “pedida ao tribunal que a tenha proferido” (cf. art.º 154.º, n.º 1 do CPTA), significando que o recurso de revisão “é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever” (cf. art.º 697.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art.º 154.º, n.º 1 do CPTA), a quem o compete tramitar e decidir (veja-se, a título ilustrativo o acórdão do STA de 18-06-2014, Proc. 0717A/11, em que se sumariou: «Se o processo em que foi proferida a decisão que se pretende rever foi apreciado em vários graus de jurisdição, o recurso de revisão deve dirigir-se ao tribunal que, em primeiro lugar, decidiu no sentido da decisão final. Dirigido ao STA, com fundamentos que impliquem apreciação de matéria de facto, um pedido de revisão de uma decisão da 1ª instância, o Supremo deve declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do pedido»).
3.1.16 E que no requerimento de interposição do recurso excecional de revisão o recorrente
deve alegar “os factos constitutivos do fundamento do recurso” (cf. art.º 698.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art.º
154.º, n.º 1 do CPTA). Juntando certidão da decisão ou do documento em que se funda o pedido se o fundamento do recurso de revisão for alguma das situações previstas nas alíneas a), c), f) e g) do art.º 696.º do CPC (cf. art.º 698.º, n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 154.º, n.º 1 do CPTA).
3.1.17 O requerimento de recurso de revisão é submetido a despacho liminar do juiz Tribunal a que o mesmo for dirigido, como resulta do disposto no art.º 699.º do CPC, ex vi do art.º 154.º, n.º 1 do CPTA e do art.º 156.º n.º 1 do CPTA, despacho liminar em que o juiz indeferirá liminarmente o requerimento do recurso de revisão quando não tenha sido instruído nos termos do art.º 698.º do CPC ou “quando seja de reconhecer de imediato que não há motivo para a revisão” (cf. art.º 699.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art. 154.º, n.º 1 do CPTA), admitindo-o se não existirem motivos para a sua rejeição liminar.
3.1.18 A respeito do despacho liminar incidente sobre o requerimento para recurso de revisão ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014 (2ª Edição), p. 433 art. 154.º, n.º 1 do CPTA) refere: “Apresentado o requerimento inicial, o mesmo é submetido à apreciação liminar do juiz (ou relator) seguindo-se, na parte em que for aplicável, o que dispõe o art.º 641.º. O recurso será rejeitado, além do mais, se faltar a legitimidade ativa, se a decisão ainda não tiver transitado em julgado ou se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previsto no art.º 697º, n.º 2. A rejeição liminar pode fundar-se ainda na falta de junção dos elementos documentais que a lei impõe ou na falta de alegação de elementos de facto pertinentes para o preenchimento de cada um dos fundamentos de revisão se, neste caso, se verificar uma verdadeira situação de ineptidão traduzida na falta ou na ininteligibilidade da causa de pedir. Por fim, o requerimento também deverá ser rejeitado quando se constate que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexista uma relação de causalidade entre o facto e a decisão revidenda”.
3.1.19 Sendo admitido o recurso de revisão o juiz “manda apensá-lo ao processo a que
respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever” (cf. art.º 156.º, n.º 1 do CPTA), para que respondam no prazo de 20 dias (cf. art.º 699.º, n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 154,º, n,º 1 do CPTA). Resposta que pode envolver todos os aspetos de ordem formal e substancial relativos ao recurso de revisão (vide neste sentido ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª Edição, p. 433).
3.1.20 A tramitação processual subsequente à notificação dos recorridos e à apresentação de eventual resposta é variável consoante o fundamento da revisão, já que nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respetivo, os termos do processo comum declarativo (cf. art.º 700.º, n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 154.º, n.º 1 do CPTA), e fora dessas situações o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo às diligências consideradas indispensáveis (cf. art.º 700.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art.º 154.º, n.º 1 do CPTA).
3.1.21 Sendo certo que, não obstante nem o CPC nem o CPTA o refiram expressamente, se houver razões de ordem formal que obstem ao conhecimento do mérito do recurso de revisão que tenham escapado ao controlo liminar a que se referem o art.º 699.º, n.º 1 do CPC e o art.º 156.º, n.º 1 do CPTA, cumprirá ao juiz proceder ao seu saneamento.
Vide neste sentido ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª Edição, p. 435, onde se lê “A lei não o refere expressamente, mas é claro que se houver razões de ordem formal que obstem ao conhecimento do mérito e que tenham escapado ao controlo liminar ou que apenas se tornem percetíveis em momento ulterior, cumpre ao juiz proceder ao saneamento do processo e decretar, sendo esse o caso, a extinção da instância. Só assim se explica a concessão ao requerido do direito para deduzir resposta, nos termos do art.º 699.º, n.º 2”.
Sentido em que também apontam os seguintes acórdãos do STA, afastando igualmente a formação de caso julgado formal quanto ao despacho liminar de admissão, ainda que proferidos no âmbito de distintos meios processuais:
- Ac. do STA de 17-10-2024, Proc. 038/24.2BALSB (do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo), que se se sumariou: «I - A prolação de despacho de citação do réu num processo de Intimação ( artigos 109.º e seguintes do CPTA), em circunstâncias que antes deviam ter conduzido o juiz a rejeitar a petição no despacho liminar por ocorrer uma situação de impropriedade do meio processual, não preclude o conhecimento pelo juiz «das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar», e isso ainda que nos termos do artigo 110.ºA, n.º1, em conjugação com o n.º1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, se imponha ao juiz o poderdever de verificar em sede de despacho liminar se o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar. I - O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório. (…)»;
- Ac. do STA de 25-09-2025, Proc. 0748/24.4BELSB (proferido em julgamento ampliado do recurso) que se se sumariou: «(…) II - O despacho previsto no artigo 116.º do CPTA de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria (…)».
3.1.22 Do contraponto entre o disposto nos art.ºs 700.º e 701.º do CPC, ex vi do art.º 154.º, n.º 1 do CPTA a decisão do recurso extraordinário de revisão contempla duas fases distintas: a primeira destinada a apreciar os fundamentos do recurso de revisão, e que permite manter ou revogar a decisão judicial a rever, isto é, a verificação se há fundamento para que a decisão judicial seja revista; a segunda destinada a efetuar um novo exame e julgamento da causa quando o fundamento do recurso de revisão seja procedente.
Neste sentido veja-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina Editora, 2005, p. 777, onde se lê em anotação ao art.º 156.º, n.º 2 do CPTA “Determina o n.º 2 que o processo, quando deva prosseguir, tenha 2º seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida”. A norma parece estipular um procedimento diverso do previsto nos art.ºs 775.º e 776.º do CPC [correspondentes aos atuais art.ºs 770.º e 771.º do CPC novo] para o recurso de revisão em processo civil, que contempla duas fases distintas: a destinada a apreciar o fundamento do recurso, e que permitirá manter ou revogar a decisão impugnada; e a destinada a efetuar um novo exame e julgamento da causa, quando o fundamento do recurso seja procedente e se imponha, em consequência, a revogação da decisão recorrida. Ao contrário, pelo que resulta da uma interpretação literal do preceito em análise, em contencioso administrativo, logo após a decisão do recurso deveria seguir-se a tramitação correspondente à forma de processo em que foi proferida a decisão a rever (…). A norma deve, contudo, ser interpretada em termos hábeis. Antes de mais, haverá que verificar se há fundamento para que a decisão seja revista.
3.2 Feito este enquadramento prévio centremo-nos na situação dos autos.
3.2.1 Na situação presente era objeto do recurso extraordinário de revisão o despacho de 07/03/2025 da Mmª Juíza a quo que julgou improcedente a reclamação da conta de custas por ela deduzida não se pronunciando sobre a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional e manifesta intempestividade.
3.2.2 Após ter sido admitido o recurso de revisão (pelo despacho de 07/08/2025), a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou improcedente o recurso de revisão nos termos e com os fundamentos vertidos na sentença de 21/10/2025, que, no essencial, se reconduzem ao seguinte:
«Ora, não obstante o alegado pela Recorrente, o fundamento no qual este Tribunal se baseou para indeferir a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi o do esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria de custas, que já não quanto ao facto de ser ou não devido tal remanescente.
Isto é, o Tribunal não aferiu, na decisão recorrida, se era ou não aplicável a tabela I-B do RCP, antes afirmando que não iria pronunciar-se sobre o requerido, por julgar esgotado o poder jurisdicional.
Todavia, não veio a Recorrente, em sede de alegações de recurso de revisão, invocar qualquer fundamento que pusesse em causa tal entendimento, ou susceptível de o alterar, que impusesse uma nova análise de uma decisão já transitada em julgado, em termos tais de alterar o dispositivo.
Por isso, os fundamentos aduzidos pela Recorrente não são dotados, em si mesmos, de tal força que possam conduzir a uma modificação do anteriormente decidido quanto ao esgotamento do poder jurisdicional quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Na verdade, e sem prejuízo de a Requerente poder discutir a aplicabilidade, ou não, do artigo 6º, tabela I-B, do RCP, aos recursos do contencioso pré-contratual, não é esta a sede para o fazer (recurso de revisão), dado que a decisão em crise sobre tal não se pronunciou.
Em suma, é manifesto que os fundamentos aduzidos pela Recorrente não possuem a virtualidade
de, apenas por si, alterar a decisão em causa.
Consequentemente, está o presente recurso de revisão votado à improcedência, por manifesta falta de fundamento».
3.2.3 Como se viu supra, a revisão da decisão judicial transitada em julgado só é admitida em casos limitados, em que circunstâncias especiais permitam a reabertura de decisões judiciais consolidadas por força do respetivo trânsito em julgado. E elas são as que se encontram previstas no CPC para o equivalente recurso de revisão, como resulta da expressa remissão operada pelo art.º 154.º, n.º 1 do CPTA. Pelo que o recurso excecional de revisão só é admissível se se estiver perante uma das seguintes situações, tal como atualmente enunciadas no art.º 696.º do CPC e nos art.ºs 154.º e 155.º, n.º 2 do CPTA:
i) noutra sentença transitada em julgado tenha sido dado como provado que a decisão a rever resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
ii) se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
iii) se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
iv) se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão a rever se fundou;
v) tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
- faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
- o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; vi) a decisão a rever seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
vii) o litígio tenha sido assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude;
viii) a decisão a rever seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, e o recorrente não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do
Estado; ix) se quem devendo ter sido obrigatoriamente citado no processo não o foi e se quem não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.
3.2.4 Muito embora a Recorrente [SCom02...] LDA.
não tenha contemplado essa alegação no requerimento inicial do recurso de revisão que apresentado em 23/07/2025, no requerimento aperfeiçoado de 04/08/2025 (apresentado na
sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento proferido em 29/07/2025 pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo) invocou que o recurso de revisão era interposto ao abrigo do artigo 696.º, alínea h) e 697.ºA do CPC por se verificar a suscetibilidade de se verificar a responsabilidade civil extracontratual do Estado pela incorreta aplicabilidade da matéria de direito na instância recursória, bem como, no despacho de 7 de março de 2025, que iria consubstanciar numa quantia a pagar a título de remanescente da taxa de justiça por parte da [SCom02...] LDA., bastante considerável e exorbitante, formulando-se a esse propósito um pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 13.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, caso essa decisão seja revogada.
3.2.5 Nos termos do disposto no art.º 696.º-A, n.º 1 do CPC (aditado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro), o recurso de revisão de decisão transitada em julgado ao abrigo do fundamento previsto no art.º 696.º, alínea h) do CPC (isto é, com fundamento em que a decisão objeto do recurso de revisão seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional) “…só é admissível se o recorrente: “a) não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e b) tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado” (sublinhado nosso).
3.2.6 O despacho de despacho de 07/03/2025, em que a Recorrente [SCom02...] LDA. fundou o recurso de revisão, havia, com efeito, transitado em julgado, já que dele não foi interposto recurso de apelação, em concreto de apelação autónoma ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2 línea g) do CPC, ex vi do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, por se tratar de decisão proferida depois da decisão final, sendo o valor da causa superior à alçada do tribunal recorrido por corresponder a 2.448.002,01 € (cf. art.ºs 629.º, n.º 1 do CPC e 6.º do ETAF).
3.2.7 Pelo que o primeiro pressuposto para a dedução de recurso extraordinário de revisão (o de se estar perante decisão transitada em julgado) estava verificado.
3.2.8 Mas para que a Recorrente pudesse legitimamente deduzir recurso extraordinário de revisão daquele despacho de 07/03/2025 com fundamento no art.º 696.º, alínea h) do CPC, isto é, com fundamento em que a decisão objeto do recurso de revisão seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional necessário era que se verificasse o preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados no art.º 696.º-A, n.º 1 do CPC, isto é que i) a recorrente não tivesse contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e ii) que a recorrente tivesse esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.
Estes requisitos, encontram-se, aliás, em sintonia com o art.º 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, em que a respeito da responsabilidade por erro judiciário se dispõe que “Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto” (n.º 1), devendo o “pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente” (n.º 2).
3.2.9 A responsabilidade por erro judiciário tem como fundamento constitucional o princípio da responsabilidade patrimonial do Estado por danos causados pelo exercício das diversas funções estaduais, incluindo, por isso a função jurisdicional, como decorre do art.º 22.º da CRP onde se dispõe que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Sendo que, como resulta do disposto neste art.º 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro) fora das situações de privação inconstitucional ou ilegal injustificada da liberdade ou de condenação penal condenatória injusta, o erro judiciário como fundamento da responsabilidade do Estado pode fundar-se em decisão judicial que seja i) manifestamente inconstitucional ou ilegal ou ii) que seja injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.
Esses são os dois pressupostos alternativos à verificação da responsabilidade do Estado por
erro judiciário.
3.2.10 O primeiro pressuposto do dever de indemnizar com fundamento em erro judiciário, é, assim, o de que a decisão judicial seja manifestamente inconstitucional ou ilegal, exigindo-se, por conseguinte, que a solução jurídica judicialmente adotada seja clamorosa ou ostensivamente contrária à Constituição ou à lei.
Como refere CARLOS ALBERTOS FERNANDES CADILHA, in “Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - Anotado”, Coimbra Editora, 2008, p. 210,
o legislador exige uma especial qualificação do erro de direito, não se bastando, para efeito do funcionamento do dever de indemnizar, com a mera existência da ilegalidade ou inconstitucionalidade da solução jurídica adotada na decisão judicial, quando esta tenha vindo a ser revogada por decisão de tribunal superior. O erro de direito, enquanto fundamento de responsabilidade civil, deverá revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitarse como uma das decisões plausíveis da questão de direito. Deverá tratar-se, nestes termos, de uma decisão proferida contra lei expressa e que, em si, represente um comportamento anti-jurídico suscetível de gerar, nos termos gerais, um dever de indemnizar”.
3.2.11 O outro pressuposto do dever de indemnizar com fundamento em erro judiciário, é o de que a decisão judicial seja injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, traduzindo-se, assim, num erro incidente sobre a matéria de facto (erro de julgamento da matéria de facto), que poderá decorrer da apreciação das provas ou dos meios de prova, mas que em todo o caso haverá de consubstanciar-se num erro grosseiro.
3.2.12 Na situação sub judice temos que no processo de contencioso pré-contratual que correu termos sob Proc. n.º 633/22.4BEPRT no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, foi proferida sentença em 30/06/2023 pela qual foi anulado o despacho de adjudicação do contrato em concurso à contrainteressada [SCom02...] LDA. do Lote 1 e julgado improcedente o pedido de adjudicação à proposta da Autora [SCom01...], LDA.. Nessa sentença considerando-se vencidas a Autora e a Entidade Demandada foram ambas responsáveis pelas custas na proporção do respetivo decaimento, que se computou, respetivamente, em 30% e 70%, convocando-se o artigo 527.º, n.º 1 e2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, e o artigo 7.º, n.º 1 da tabela II
- A do RCP) - (vide Ponto A) do probatório).
Daquela sentença a contrainteressada [SCom02...] LDA. interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo acórdão de 30/11/2023 deste TCA do Norte, que manteve a sentença recorrida, condenado a Recorrente Contrainteressada (a [SCom02...] LDA) em custas - (vide Ponto B) do probatório).
Ressuma também dos autos que a contrainteressada [SCom02...] LDA. interpôs recurso de revista para o STA daquele acórdão de acórdão de 30/11/2023, recurso que por acórdão de 08-02-2024 do STA (cf. Ref.ª Acórdão (008886457) de 08/02/2024 00:00:00) não veio a ser admitido. Tendo nesse mesmo acórdão sido condenado a Recorrente Contrainteressada condenada em custas.
A Contrainteressada [SCom02...] LDA. interpôs ainda recurso para o Tribunal Inconstitucional, o qual por decisão sumária de 06-08-2024 decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto (cf. Ref.ª Decisão Sumária (008886473) de 06/08/2024 00:00:00). Decisão sumária que condenou a Recorrente Contrainteressada Custas em custas, fixando a respetiva taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, «ponderados os critérios referidos no artigo 9°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 6.°, n.° 2, do mesmo diploma legal», como ali se lê.
Após baixa dos autos à 1ª instância foi elaborada em 04-02-2025 a Conta do processo, de que resultou o valor a pagar a cargo da Contrainteressada [SCom02...] LDA. de 12 954,00 €, da qual foi notificada por ofício expedido na mesma data –
(vide Ponto C) do probatório e Ref.ª: Conta - para pagamento - Mandatario responsável (008982267) Guia da Conta de Custas (008982260) de 04/02/2025 00:00:00).
E foi face a essa notificação da Conta de custas, bem como das respetivas guias para pagamento que a 07/02/2025, a da Contrainteressada [SCom02...] LDA., aqui Recorrente, apresentou reclamação de custas e requerimento, solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – (vide Ponto D) do
probatório e Ref.ª Requerimento (876029) Requerimento (008986642) de 07/02/2025 00:00:00).
Sobre aquele requerimento recaiu o despacho de 07/03/2025 da Mmª Juíza do Tribunal a quo no qual pelos fundamentos nele expostos decidiu não se pronunciar sobre a requerido pela Contrainteressada [SCom02...] LDA. quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, por esgotamento do poder jurisdicional e sua manifesta intempestividade – (vide Ponto E) do probatório e Ref.ª Despacho (009012750) de 07/03/2025 00:00:00).
3.2.13 A fundamentação vertida naquele despacho de 07/03/2025 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi a seguinte:
«(…)
Vistos os autos, resulta que, em despacho saneador proferido a 25/05/2022 (cf. fls. 1043, SITAF),
o Tribunal fixou à presente causa o valor de € 2.448.002,01. Por sentença proferida a 30/06/2023 (cf. fls. 3964 e seguintes), foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo sido anulado o despacho de adjudicação posto em crise, bem como o consequente contrato, mais tendo sido a ED condenada a praticar acto de não adjudicação quanto ao Lote 1, e jugado improcedente o pedido de adjudicação de tal lote à Autora. Consequentemente, a responsabilidade tributária foi fixada em 30% por conta da Autora e 70% por conta da ED. A 18/07/2023, a CI apresentou recurso para o TCAN, pugnando pela revogação da sentença proferida e pela manutenção da validade do acto anulado, bem como do consequente contrato, recurso esse que foi admitido a 19/09/2023 (cf. fls. 4291, SITAF).
Já a 30/11/2023, o TCAN proferiu acórdão a negar provimento ao recurso e assim mantendo a sentença recorrida (cf. fls. 5213 e seguintes, SITAF). A 19/12/2023, a CI interpôs recurso de revista, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo. Todavia, a 08/02/2024, este Colendo Tribunal proferiu decisão de não admissão de revista (cf. fls. 5568 e seguintes, SITAF). Por sua vez, e com data de 20/02/2024, a CI dirigiu ao STA requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo por base os artigos 70º, 72º e 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (cf. fls. 5580 e seguintes, SITAF), recurso esse que foi admitido, com eficácia suspensiva, por decisão do STA de 22/02/2024. Todavia, por decisão sumária do TC, de 06/08/2024, foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto, face à falta de preenchimento dos correspondentes pressupostos (cf. fls. 5604 e seguintes, SITAF). Tal decisão foi comunicada à CI a 02/09/2024, tendo sido recepcionada a 03/09/2024 (cf. fls. 20 do processo do Tribunal Constitucional). Ora, de acordo com o previsto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Daqui decorre que a dispensa do remanescente só pode ocorrer até ao trânsito em julgado da
sentença que fixa a responsabilidade tributária, seja em sede da própria sentença, seja em sede de recurso ou pedido de reforma da sentença quanto a custas.
Conforme foi decidido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 03/05/2017, prolatado no P. 0472/16 e após se ter verificado oposição de julgados (disponível em www.dgsi.pt), louvando- se este Tribunal nos doutos argumentos que ora se transcrevem:
«(...) Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas
não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº 7 do art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão – cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA- B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1- 1, de 15/10/2015, no proc. nº 6431- 09.3TVLSB- A.L1- 6, de 15/10/2015, no proc. nº 6431- 09.3TVLSB-A.L1-6, de 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB- C.L1- 2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.- 2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1- 2. (Em sentido contrário, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 7/11/2013, proc. 332/04.9TBVPA.P1 e de 3/12/2013, proc. 1586/08.7TCLRS- L2.7, da Relação de Guimarães de 27/03/2014, proc. 612/09.7TBVCT.G2 e da Relação de Coimbra, de 29/04/2014, proc. 2045/09.6T2AVR- B.C2.) Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário – de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 – bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00. Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça «deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC», apenas podendo «ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, (...) mas sempre antes da elaboração da conta», até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício. Acresce que em igual sentido aponta a melhor posição doutrinária que se conhece, assinada por SALVADOR DA COSTA (in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.), segundo o qual «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do acto de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.». Termos em que aderimos inteiramente à motivação jurídica já aduzida nos supra citados arestos deste Tribunal, em particular a contida naquele primeiro aresto (proc. nº 0547/14), que passamos a reproduzir: «(...) Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616º do CPC. Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616º, n.º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619º e ss. do CPC. Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação da conta de custas ser feita tal ponderação. Desde já se poderá afirmar, com segurança, que nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação, não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento. Dispõe este artigo 6º, n.º 7 do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento. Tal ponderação ex officio, apenas se justifica no caso de o juiz estar convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento, caso o juiz entenda que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não se justifica, limitará a sua pronúncia quanto a custas aos termos habituais, sem fazer qualquer ponderação, uma vez que, neste caso, funcionará a regra estabelecida na 1ª parte daquele preceito legal, ou seja, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, não lhe sendo exigível que oficiosamente trate de uma questão se, a final a julgará improcedente – igualmente não ocorrerá a nulidade da decisão se o juiz oficiosamente não conhecer da questão, a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar qualquer questão que tenha sido expressamente suscitada pelas partes. E ao proferir esta decisão sobre custas, nos termos habituais, já o juiz está a fazer um julgamento expresso quanto a custas, uma vez que sabe que, faltando a ponderação a que alude a 2ª parte do preceito em análise, será aplicado aquele regime regra estabelecido na 1ª parte do mesmo preceito. Sendo certo, como resulta do disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC (novo), o momento próprio para a condenação das partes, ou de alguma delas, em custas é precisamente a decisão que julga a acção. O próprio texto do artigo 6º, n.º 7 do RCP, sugere que a ponderação da dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feita antes da elaboração da conta final. E isto é assim, porque a condenação em custas tem necessariamente que preceder o acto de contagem, é antecedente lógico e pressuposto deste acto. Este acto de contagem, enquanto acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei, quando a mesma estabeleça em concreto o valor da taxa a aplicar, ou resultando esses limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei, como no caso do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não afecta de forma negativa ou positiva a esfera jurídica das partes. Portanto, existindo condenação expressa em custas, nas decisões proferidas nos autos, podemos concluir que não existiu qualquer omissão no tocante à condenação em custas, sendo que o «vício» imputado pelos recorrentes a essa mesma condenação se terá que reconduzir, necessariamente, a um eventual erro de julgamento. Já anteriormente vimos que, o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; no caso dos autos as partes não lançaram mão de qualquer um destes expedientes processuais de modo a sindicarem a decisão com a qual não concordam. Apenas vieram agora, após o acto de contagem, que se conformou com os estritos limites resultantes das decisões judiciais e da lei aplicável, não ocorrendo, sequer, qualquer erro ou lapso de natureza aritmética, impugnar aquele erro de julgamento que teria existido nas decisões recorridas. A este respeito, refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, que, «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas» e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do acto de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.». (...) Efectivamente estava o Sr. Juiz a quo impedido de alterar o decidido quanto a custas, uma vez que as decisões proferidas nos autos já se haviam consolidado na ordem jurídica e já se havia esgotado o poder jurisdicional para tanto. (...) Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.». (...)
Consequentemente, e atentos os doutos argumentos que ora se transcreveram, não se pronunciará o Tribunal sobre o requerido pela CI, quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, por esgotamento do poder jurisdicional e manifesta intempestividade.
Em sede de reclamação, foi ainda peticionada a redução do montante apurado a 70%, face à
responsabilidade tributária fixada em sede de sentença de 1ª instância.
Dispõe o artigo 527º do CPC o seguinte:
«1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende- se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende- se às custas.»
Ainda à luz do artigo 529º do mesmo diploma legal, as custas processuais abrangem a taxa de
justiça, os encargos e as custas de parte.
E, conforme advém do referido artigo 6º do RCP, o remanescente é apenas um dos componentes
da taxa de justiça a qual, por sua vez, é uma das parcelas das custas processuais.
Quando o Tribunal fixa, em sede de responsabilidade tributária, a proporção da responsabilidade
das custas do processo, é pela sua globalidade, em nada interferindo tal fixação com o cálculo do referido remanescente.
Efectivamente, deverá ser considerado o valor de 100% do remanescente na quantificação da
conta final.
Quantificada esta, a CI será já responsável por 100% das custas devidas pela instância recursiva,
conforme foi fixado em tal sede.
Por fim, realce-se que o valor da instância recursiva foi idêntico àquele fixado em 1ª instância,
tampouco tendo a CI cuidado de atribuir um recurso um valor distinto. Assim, face a tudo quanto antecede, improcede a deduzida reclamação”».
3.2.14 O Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas
de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
3.2.15 O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual
CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
3.2.16 Refere SALVADOR DA COSTA, in, "As Custas Processuais”, 7ª edição, setembro 2018, págs. 141) que: “(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados”.
3.2.17 Foi designadamente entendimento expresso pelo STA no Acórdão de 29/10/2014,
Proc. 0547/14 que: “I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta”.
3.2.18 Pelo Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022, foi estabelecida a seguinte uniformização: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
3.2.19 Esta jurisprudência tem também vindo a ser seguida pelo STA, de que é exemplo o Acórdão do 19-01-2023, Proc. 02515/21.8BEPRT, do Pleno da Secção de Contencioso
Administrativo, disponível in, www.dgsi.pt/jsta.
3.2.20 O despacho de 07/03/2025 do Tribunal a quo apoiou-se essencialmente no Acórdão do STA (do Pleno da Secção de Contencioso Tributário) de 03/05/2017, Proc. 0472/16, que citou e transcreveu. Acórdão em que também já havia sido perfilhado o mesmo entendimento, de que passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, designadamente em sede de reclamação da Conta, impugnar algum vício daquela decisão quanto a custas, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados, ficando o Tribunal impedido de alterar o decidido quanto a custas, uma vez por já se consolidado na ordem jurídica as decisões proferidas nos autos quanto à condenação em custas ficando esgotado o respetivo poder jurisdicional.
3.2.21 E o Tribunal Constitucional, também já chamado a pronunciar-se, tem vindo a não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do n.º 7 do artigo 6.º com o n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento de Custas Processuais, com o sentido de que a parte que tenha sido notificada da conta de custas não pode requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo para a reclamação daquela nos casos em que a taxa de justiça calculada em função do valor da causa exceda de forma gritante ou intolerável a equivalência com o serviço de justiça prestado.
3.2.22 Assim sucedeu, designadamente, no Acórdão do TC n.º 324/2022, Proc. 644/2020, de 28-04-2022, onde se lê designadamente o seguinte:
«Merece consideração autónoma a seguinte alegação conjunta do segundo recorrido e da terceira recorrida: «(…) o próprio enunciado da interpretação normativa que é objecto do presente recurso revela, com meridiana clareza, a sua inconstitucionalidade e o acerto da decisão recorrida», pois, «se às partes é negado o direito de requererem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua redução, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo nos casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante e intolerável a proporção [entre o serviço prestado e o valor exigido], é inequívoco (…) que [o regime] viola necessariamente o princípio da proporcionalidade». Com efeito, pode parecer absurdo que se conclua não violar o princípio da proporcionalidade a extensão de uma norma a casos em que daí resulta uma desproporção larga e manifesta, e os recorridos procuram fundar nessa verosimilhança uma espécie de juízo apodítico de inconstitucionalidade. Trata-se, porém, de um raciocínio falacioso – um exemplo de argumentum ad consequentiam −, como demonstram as seguintes observações.
Em primeiro lugar, importa distinguir «proporcionalidade» como sinónimo de equidade ou justiça no caso concreto e como sinónimo de justificação ou razão tudo visto e ponderado. É um truísmo dizer-se que há outros valores para além da equidade que merecem a tutela do direito e em nome dos quais esta é em maior ou menor medida sacrificada – valores como a segurança jurídica, a praticabilidade administrativa, o interesse público, a autonomia privada, a economia de meios ou a prevenção do arbítrio.
Entre tantos exemplos, pense-se na não admissão do recurso de uma condenação injusta por extemporaneidade; na fixação da maioridade em certa idade, sem atender ao grau de maturidade de cada indivíduo; em benefício fiscais concedidos para incentivar investimentos produtivos, em detrimento da capacidade contributiva; na execução de dívidas emergentes de um contrato mal negociado pelo devedor; ou na fixação de prazos perentórios para a tomada de decisões complexas. Quando o Tribunal Constitucional é chamado a apreciar a proporcionalidade de um regime jurídico, todas aquelas considerações, desde que recondutíveis ao elenco de valores ou bens constitucionalmente protegidos, são prima facie merecedoras de ponderação. No caso da norma sindicada no presente recurso, não se pode ignorar o facto de a eventual desproporcionalidade do remanescente da taxa de justiça não resultar diretamente das opções do legislador, mas de o interessado não exercer tempestivamente a faculdade de requerer ao juiz a reforma da sentença quanto a custas, alegando para o efeito a verificação dos pressupostos da dispensa ou redução prevista no inciso final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Dizer que a preclusão dessa faculdade, que pode ser exercida num prazo razoável e com pleno conhecimento de causa, viola o princípio da proporcionalidade, tem cogência bem menor, atenta a delicadeza constitucional relativa das consequências geradas, do que dizer o mesmo da preclusão do direito ao recurso em matéria penal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal. Ora, em ambos os casos, como em numerosos regimes processuais de alcance semelhante, é plenamente aplicável a velha máxima: sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit.
Em segundo lugar, importa distinguir, no regime do remanescente da taxa de justiça, o domínio ocupado pelo legislador e o que este cometeu ao juiz. A lei fixa o valor da taxa de justiça em função do valor da causa e determina que o remanescente seja considerado na conta a final, confiando ao juiz o poder-dever oficioso de dispensar o pagamento. A eventual incúria do julgador no exercício deste poder, condenando as partes em custas sem apreciar os pressupostos da dispensa de pagamento, só a este pode ser imputado – é um defeito do juízo, não da norma que o autoriza. Num sistema de controlo de constitucionalidade em que se admitissem queixas constitucionais ou recursos de amparo, estas decisões judiciais seriam impugnáveis junto do Tribunal Constitucional, desde que verificados certos requisitos processuais e observados os indispensáveis prazos legais. Nos presentes autos, não se trataria obviamente de impugnar o acórdão ora recorrido, mas as decisões anteriores que condenaram as partes em custas, sem nenhum indício de que tenha sido devidamente considerado o regime da dispensa. Não é essa a natureza do nosso sistema de justiça constitucional, nem é esse o objeto deste recurso – cabe-nos apenas decidir se a norma cuja aplicação foi recusada nos autos é inconstitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem». Ora, o presente juízo de não inconstitucionalidade – e a aferição da proporcionalidade em que repousa – incide sobre uma norma e só a ela respeita. Tudo o mais que se tenha apreciado e decidido no processo extravasa o objeto do recurso e excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional».
3.2.23 Importando ater que a Recorrente [SCom02...] LDA., contrainteressada no processo de contencioso pré-contratual, foi vencida nesse processo.
Pelo que a sua situação não se encontra enquadrada na hipótese normativa do art.º 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, não se subsumindo à situação que motivou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024, Proc. 1223/22, de 23-01-2024 (publicado no DR n.º 37/2024, Série I de 21-02-2024), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
3.2.24 Neste contexto não pode concluir-se que o entendimento seguido no despacho de 07/03/2025 do Tribunal a quo seja manifestamente inconstitucional ou ilegal, ou que a solução jurídica nele adotada seja clamorosa ou ostensivamente contrária à Constituição ou à lei. Pelo contrário, mostra-se com elas conforme.
3.2.25 E se assim é falha o pressuposto necessário para que o recurso de revisão ao abrigo do fundamento previsto no art.º 696.º, alínea h) do CPC (isto é, com fundamento em que a decisão objeto do recurso de revisão seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional).
3.2.26 Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 696.º-A, n.º 1 do CPC o recurso de revisão de decisão transitada em julgado ao abrigo do fundamento previsto no art.º 696.º, alínea h) do CPC (isto é, com fundamento em que a decisão objeto do recurso de revisão seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional) só é admissível se o recorrente não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão e se tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado. Sendo estes pressupostos de verificação cumulativa, como se viu supra.
3.2.27 Ora, a Recorrente [SCom02...] LDA. deixou precludir o prazo do trânsito em julgado das decisões judiciais que a condenaram em custas, incluindo o prazo para reforma das respetivas decisões quanto a custas. Significando que, quando após a baixa dos autos à 1ª instância foi elaborada a Conta do processo, de que resultou o valor a pagar a cargo da Contrainteressada [SCom02...] LDA. de 12 954,00 €, da qual esta foi notificada por ofício expedido na mesma data, tendo então esta apresentado o requerimento de 07/02/2025 solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, estava já consolidada os termos da condenação em custas da Recorrente Contrainteressada [SCom02...] LDA., sendo tal requerimento extemporâneo.
3.2.28 A que acresce que não interpôs recurso do despacho de 07/03/2025 que, incidindo sobre aquele requerimento de 07/02/2025, o considerou extemporâneo, tendo deixado decorrer o respetivo prazo, tendo, assim, o mesmo transitado em julgado. Ora, tal despacho (o de 07/03/2025) era passível de recurso, em concreto de recurso de apelação autónoma, ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2 línea g) do CPC, ex vi do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, por se tratar de decisão proferida depois da decisão final, sendo o valor da causa superior à alçada do tribunal recorrido por corresponder a 2.448.002,01 € (cf. art.ºs 629.º, n.º 1 do CPC e 6.º do ETAF).
3.2.29 Pelo que, também por aqui, não se encontravam verificados os pressupostos necessários para a Recorrente obter a revisão do despacho de 07/03/2025 com fundamento no art.º 696.º, alínea h) do CPC.
3.2.30 E tudo o que vem de se expor conduz inevitavelmente ao improvimento do presente recurso de apelação que a Recorrente [SCom02...] LDA. dirige à sentença de 21/10/2025 que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão, mantendo o despacho de 07/03/2025.
3.2.31 Com efeito, e como bem explicita o MINSITÉRIO PÚBLICO nas suas contra-alegações ostensivamente não colhe a alegação de que o Tribunal a quo fez errada aplicação do artigo 699.º, do CPC ao recusar admitir o recurso com fundamento em alegada intempestividade ou esgotamento do poder jurisdicional, quando, como é bom de ver, ressuma dos autos, como foi vertido supra, o Tribunal não recusou admitir o recurso de revisão, mas decidiu-o, considerando-o improcedente. Razão pela qual também não colhe a alegação de que a recusa de admissão do recurso de revisão constitui restrição desproporcionada e não razoável ao exercício do direito ao recurso, em afronta ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nem a alegação de que a rejeição do recurso de revisão constitui restrição injustificada do direito ao recurso e à reapreciação das decisões judiciais, em violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nem a alegação de que ao não admitir o recurso com base em juízo de mérito, o tribunal recorrido violou o princípio do juiz natural, subtraindo ao tribunal superior a competência para conhecer do mérito da causa. Isto se, como viu, não se encontravam verificados os pressupostos necessários para a Recorrente obter a revisão do despacho de 07/03/2025 com fundamento no art.º 696.º, alínea h) do CPC.
3.2.32 Não colhendo, assim, também a alegação de que a decisão do Tribunal a quo viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais, e o artigo 268.º, n.º 4, da CRP, que assegura o direito à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso das decisões judiciais, se a mesma teve em consideração que a Recorrente não observou os meios e prazos legais para assegurar o direito que tardiamente veio reivindicar, de solicitação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
3.2.33 Também não colhe a alegação de que o Tribunal a quo fez uma interpretação restritiva que exceda o espírito do legislador, ao considerar findos os poderes jurisdicionais, já que o entendimento adotado segue aquele que vem ampla e reiteradamente vindo a ser sufragado pela jurisprudência, como se viu supra e, diferentemente do alegado, não subsistia já controvérsia quanto à aplicação das custas processuais e à correta interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
3.2.34 Resultando inócua a alegação de que o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de direito quanto à aplicação do Regulamento das Custas Processuais, ao aplicar a Tabela I-B em vez da Tabela II, e que tratando-se de processo de contencioso pré-contratual lhe era aplicável a Tabela II, conforme o disposto no artigo 7.º, n.º 1, segunda parte, do RCP, sendo devida, em sede de recurso, taxa de justiça de 2 U.C, e de que que a interpretação seguida pelo Tribunal a quo impõe à Recorrente o pagamento de remanescente de taxa de justiça desajustado da natureza e complexidade do processo, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, se essa apreciação não foi feita na sentença recorrida nem tão pouco no despacho de 07-03-2025 objeto do recurso de revisão.
Com efeito, e como resulta dos autos tal questão não vinha suscitada no requerimento de 07/02/2025 que a aqui Recorrente apresentou visando a reclamação de custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não tendo, consequentemente sido objeto do despacho de 07/03/2025 que sobre ele incidiu (vide Pontos D) e E) do probatório).
3.2.35 Aqui chegados, e por tudo o visto, não colhendo as conclusões do presente recurso, deve ao mesmo ser negado provimento.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente, vencida (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA).
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Notifique. D.N.
Porto, 23 de janeiro de 2026

Maria Helena Canelas (relatora)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto)
Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)