Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00731/17.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/14/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS; DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E CARGOS SOCIAIS; INIBIÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS E TITULARES DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
| Sumário: | I-No regime da Lei 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei 25/95, de 18 de agosto, se o titular de cargo que obrigue à referida declaração não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após iniciar o exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena de, “em caso de incumprimento culposo”, incorrer em inibição para o exercício de cargo político e equiparado e de alto cargo público; I.1-tendo o ora Recorrente exercido o cargo de Director Municipal, o que lhe confere a titularidade de alto cargo público, estava obrigado a apresentar no Tribunal Constitucional a declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais, após ter cessado as suas funções; I.2-as acções para perda de mandato - às quais, por identidade de razões, se equipara a requerida inibição temporária para o exercício de cargos políticos e públicos - só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PARGMF |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Ministério Público interpôs acção para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos políticos, equiparados a altos cargos públicos, contra PARGMF, residente na Rua …, Santo Tirso, pedindo que este seja declarado inibido, por período a fixar de um a cinco anos, para o exercício de cargos políticos e equiparados e altos cargos públicos, que envolvem a entrega da declaração dos rendimentos, património e cargos sociais, nos termos constantes do Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos, aprovado pela Lei 4/83, de 2 de abril. O TAF do Porto decidiu assim: julga-se procedente a presente ação e, em consequência, determina-se a inibição do R., PARGMF, para o exercício de cargo político e equiparado e de alto cargo público, pelo período de três anos. Desta sentença vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS 2) O R. não entregou, junto do Tribunal Constitucional, no prazo de sessenta dias a contar da data de cessação de funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais por si exercidos (confissão e cfr. certidão de fls. 7 do suporte físico do processo). 3) Do ofício n.º 2398 de 28/09/2016, proveniente do Tribunal Constitucional e recebido pelo R., consta, além do mais, o seguinte: “Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais (Lei n.º 4/83, de 2 de abril na redação atual) *** Tenho a honra de notificar V. Ex.ª para apresentar na 4.ª secção no Tribunal Constitucional, sito na Rua …, Lisboa, nos autos de declaração e património e rendimentos dos titulares dos cargos políticos acima identificados, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, por facto de início (em 4 de novembro de 2009), atualização e cessação (em 31 de maio de 2013) nas funções de diretor municipal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, mandato 2009/2013, abrangidas pelo dever legal de declarar ou, no mesmo prazo, fazer prova de a já ter entregue, tudo nos termos do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 4/83, de 2 de abril, com as posteriores alterações. Mais fica advertido de que, ‘em caso de incumprimento culposo’ destes deveres de apresentação, incorrerá em ‘inibição por um período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções de magistrado de carreira’ e/ou ‘em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos’, e ainda de que ‘quem fizer declaração falsa’ incorre na aludida sanção ‘e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei’, tudo nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 3.º da Lei 4/83, de 2 de abril, na redação atual” (cfr. docs. de fls. 8 a 11 do suporte físico do processo). 4) O prazo de trinta dias para o R. entregar a referida declaração de rendimentos, património e cargos sociais, em cumprimento da notificação mencionada no ponto anterior, terminou no dia 10/11/2016 (cfr. certidão de fls. 7 do suporte físico do processo). 5) O R., desde que foi notificado nos termos do ofício referido no ponto 3) e até ao momento presente, não apresentou no Tribunal Constitucional a declaração de rendimentos, património e cargos sociais relativa à cessação de funções no cargo de diretor municipal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no mandato de 2009/2013 (confissão e cfr. certidão de fls. 7 do suporte físico do processo). 6) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 24/03/2017 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 do suporte físico do processo). X Está posta em causa a decisão que julgou procedente a acção. Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, esta violou o disposto nos artºs 88º/1/al. b) do CPTA, 3º/3 e 6º/1 do CPC; subsidiariamente, alegou que a decisão proferida pelo Tribunal a quo errou ao não declarar a caducidade da acção, por incumprimento do prazo e violação do disposto nos artºs 11º/4 da LTA e 98º/2 do CPTA. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Da caducidade do direito de ação: Entende o R. que, atento o prazo previsto no art.º 98.º, n.º 2, do CPTA e considerando que a omissão de entrega da declaração aqui em causa se concretizou no dia 10/11/2016, a presente ação não foi tempestivamente interposta. O Ministério Público pronunciou-se, em sede de resposta, pela improcedência da exceção invocada. E julgamos, com efeito, que a razão está do lado do Ministério Público, senão vejamos. Com a presente ação, visa o Ministério Público efetivar as consequências previstas no art.º 3.º do RJCPR, por falta de apresentação, pelo R., da declaração de rendimentos, património e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, após a cessação de funções de diretor municipal, ação cuja instauração lhe está acometida, como vimos, enquanto dever funcional nos termos do art.º 11.º, n.º 3, da LTA, na sua redação atual. Assim, e ao que aqui nos interessa, determina o art.º 11.º, n.º 4, da LTA que as ações de perda de mandato – às quais, por identidade de razões, se equipara a requerida inibição temporária para o exercício de cargos políticos e públicos –, “só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam” (sublinhado nosso). É este o prazo de caducidade aplicável à presente ação e não, como defende o R., o prazo de sete dias previsto no art.º 98.º, n.º 2, do CPTA. Não estamos perante um processo de contencioso eleitoral, mas perante uma ação, de caráter urgente, que apenas segue os termos do processo de contencioso eleitoral estipulados no CPTA, sem prejuízo, como é natural, das disposições especiais aplicáveis àquela ação, como sucede, precisamente, em matéria de prazos de caducidade. Nessa conformidade, e atento o pedido e a causa de pedir da presente ação, importa indagar quais os factos que fundamentam a presente ação, factos esses que se consubstanciam, como bem refere o Ministério Público, nos pressupostos ou requisitos necessários para a inibição temporária para o exercício de cargos, por omissão de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais por parte do R. Assim, decorre do art.º 1.º do RJCPR que “os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais”, sendo que, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Atualização”, uma “nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente ”, devendo esta declaração final “refletir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita” (n.º 4 do art.º 2.º). Por outro lado, são considerados titulares de altos cargos públicos, para efeitos do RJCPR, os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e equiparados, de acordo com a alínea f) do n.º 3 do art.º 4.º deste regime. Por sua vez, o art.º 3.º, n.º 1, do RJCPR estatui que, “em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, (…) incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira” (sublinhado nosso). Note-se que todo o processo relativo às declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e públicos é da competência do Tribunal Constitucional, nos termos dos art.os 11.º-A e 106.º e seguintes da Lei Orgânica daquele Tribunal, em conjugação com o regulamento interno respetivo (cfr. art.º 106.º, n.º 1), prevendo o art.º 109.º, sob a epígrafe “Não apresentação da declaração”, que, “a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes” (n.º 1). Aqui chegados, não há dúvida de que o legislador não quis que a requerida inibição temporária para o exercício do cargo decorresse apenas da omissão do dever de diligência do titular do cargo político ou público de, no prazo de sessenta dias a contar da cessação das funções do titular do cargo, apresentar a declaração de rendimentos, património e cargos sociais exigida. Pelo contrário, como se infere dos sobreditos preceitos, pretendeu o legislador que aquela inibição só possa ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela notificação a efetuar pelo Tribunal Constitucional para apresentação da declaração no prazo de trinta dias consecutivos, uma vez que, só findo esse prazo, o seu incumprimento culposo acarretará a sanção prevista no art.º 3.º, n.º 1, do RJCPR. São estes os factos necessários e exigidos pela lei para que a ação possa ter fundamento, pelo que só após a verificação destes mesmos factos – notificação para apresentação da declaração em 30 dias e o incumprimento culposo do dever que lhe impende, dentro deste prazo –, é que se reúnem as condições para que a competente ação possa ser intentada, tal qual confirma o já referido art.º 109.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). Só findo este prazo será extraída certidão de comprovação da falta, para remessa ao representante do Ministério Público. Tal como referido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/08/2007, proferido no processo n.º 0690/07 (publicado em www.dgsi.pt): “a perda de mandato [e, por identidade de razão, a inibição de cargo] por parte de um detentor de cargo político eleito não decorre, imediata e automaticamente, da falta de apresentação, por iniciativa própria, do mencionado documento, uma vez que a mesma só pode ser declarada depois de se ter provado que o interessado ignorou a notificação que lhe foi feita nesse sentido pelo Tribunal Constitucional”. Volvendo ao caso vertente, extrai-se da matéria de facto provada que o aqui R. não entregou junto do Tribunal Constitucional, no prazo de sessenta dias a contar da data de cessação de funções como diretor municipal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, ocorrida em 31/05/2013, declaração de rendimentos, património e cargos sociais, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do RJCPR (cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados). Por tal omissão, foi o R. novamente notificado pelo Tribunal Constitucional para, sob pena de inibição por um período de um a cinco anos para o exercício de cargo, apresentar no prazo de trinta dias consecutivos, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais por si exercidos (cfr. ponto 3 dos factos provados). Como ainda se infere do acervo factual, findo esse prazo de trinta dias em 10/11/2016, o R., incumprindo o dever legal que sobre si impendia, não apresentou a sobredita declaração (cfr. pontos 4 e 5 dos factos provados). Destarte, apenas em 10/11/2016 se verificaram os factos que fundamentam a presente ação. Assim, tendo a petição inicial dado entrada em juízo no dia 24/03/2017 (cfr. ponto 6 dos factos provados), é forçoso concluir que a ação foi tempestivamente apresentada dentro do prazo de cinco anos previsto no art.º 11.º, n.º 4, da LTA. Ante todo o exposto, improcede a exceção invocada. * Do pedido de aplicação ao R. da sanção de inibição temporária para o exercício de cargos políticos e equiparados e altos cargos públicos: Presente o quadro normativo subjacente à presente ação e acima descrito, temos que os requisitos (cumulativos) de que depende o juízo sobre a aplicação da medida sancionatória que vem requerida se consubstanciam nos seguintes elementos (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/10/2015, proc. n.º 12455/15, publicado em www.dgsi.pt): i. incumprimento do dever de apresentação da declaração prevista no art.º 2.º, n.º 1, primeira parte, do RJCPR e notificação do titular do cargo pelo Tribunal Constitucional para apresentação da mesma no prazo de 30 dias consecutivos; ii. persistência do incumprimento pelo visado, apesar da notificação para o efeito; iii. incumprimento culposo do determinado na notificação feita pelo Tribunal Constitucional, sendo que a culpa pode ser afastada pelo notificado, se demonstrar razões ou causas que a possam excluir. Tal como se infere da matéria de facto assente em juízo, o ora R. exerceu o cargo de Diretor Municipal na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no período compreendido entre 04/11/2009 e 31/05/2013, o que lhe confere a titularidade de alto cargo público, nos termos da alínea f) do n.º 3 do art.º 4.º do RJCPR. Tal circunstância obrigava-o, portanto, a apresentar no Tribunal Constitucional declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais, após ter cessado as suas funções em 31/05/2013. Todavia, o R. não apresentou, no prazo de sessenta dias, a sobredita declaração (cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados). Não tem razão o R. quando alega que, por não ser titular de um cargo político (e, nomeadamente, por não exercer funções executivas), sobre si não recaía qualquer obrigação de comunicação nos termos acima descritos, nem tem cabimento a interpretação avançada de que as figuras previstas no n.º 3 do art.º 4.º do RJCPR se reportam ao ramo empresarial e não às autarquias locais, em relação às quais a lei apenas quis abranger o presidente da câmara e os vereadores. Mesmo admitindo que não foi, enquanto diretor municipal, titular de um cargo político no sentido próprio do termo, esquece-se, porém, o R. que o dever de apresentação da declaração de rendimentos e património abrange, não só os titulares de cargos políticos e equiparados, como também os titulares de altos cargos públicos, sendo que inequivocamente o R. se insere nesta última categoria, enquanto titular de cargo de direção superior do 1.º grau [art.os 1.º e 4.º, n.º 3, alínea f), do RJCPR]. Ora, em face de tal incumprimento, o Tribunal Constitucional notificou o R., via postal (ofício n.º 2398 de 28/09/2016), para cumprir a obrigação de apresentação da referida declaração no prazo de 30 dias consecutivos, com a advertência de que, não o fazendo, poderia vir a incorrer em inibição temporária do exercício de cargo que obrigue à referida declaração (cfr. ponto 3 dos factos provados). Sucede que, até ao presente, não cumpriu o R. o determinado na notificação recebida do Tribunal Constitucional (cfr. ponto 5 dos factos provados), sendo que também não veio aos autos infirmar tal factualidade, nem sequer apresentar qualquer justificação, bastante e aceitável, para o incumprimento do exigido legalmente. A este respeito, o R. apenas alega que “nunca se furtou a qualquer obrigação, agiu simplesmente com base na informação que lhe foi dada, ou seja, de que não estava obrigado a responder, por não ser titular de um cargo político”. Não se sabe, porém, quem lhe deu esta informação, quando e em que termos a mesma lhe foi transmitida, se antes ou depois de receber as notificações do Tribunal Constitucional. Ficou, pois, demonstrado nos autos o incumprimento da obrigação legal em causa. Não basta, porém, que se verifique uma violação ilícita por parte do agente para que se possa declarar a inibição do exercício de cargo que obrigue à referida declaração, impondo ainda a Lei, como já referido, que o incumprimento seja culposo. Ora, a culpa é o elemento subjetivo do ilícito e consiste na relação que se estabelece entre a vontade do agente em cometer o facto e a conduta que o conduz a esse mesmo facto, ou seja, a possibilidade do comportamento do agente vir a ser-lhe censurado por lhe ter dado causa. A culpa pode manifestar-se através do dolo ou intenção (ou seja, com o propósito de cometer o facto ilícito) e da negligência (ou seja, a falta de cuidado devido leva a cometer o facto ilícito), sendo que, em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo, devendo essa culpa, na falta de outro critério legal, ser apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso” (cfr. art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil). Tal como tem entendido a jurisprudência, o legislador não parece ter exigido como requisito necessário conducente à perda de mandato ou inibição temporária do cargo a existência de uma atuação ou omissão dolosa por parte do titular de cargo político eleito, bastando-se, em situações idênticas ao caso em concreto, com a culpa grave (ou negligência grosseira) – neste sentido, a título de exemplo, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28/05/2008, processo n.º 0299/08, de 22/08/2007, processo n.º 0690/07, e de 25/09/2007, processo n.º 0693/07, bem como o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29/11/2007, processo n.º 00873/07.6BEBRG (todos publicados em www.dgsi.pt). Assim, para que haja um comportamento culposo, de mera negligência, basta que o agente omita ou se demita do exercício dos seus deveres, designadamente, e ao que ao caso importa, da obrigação de apresentar a declaração de rendimentos, património e cargos sociais atinente ao período em que exerceu o mandato para que foi eleito, sendo tal culpa, no entanto, grave (ou negligência grosseira) quando, após notificado pelo Tribunal Constitucional para cumprir em novo prazo e advertido das consequências, mantém e reitera esse incumprimento. Destarte, só razões que justificassem o incumprimento do agente e que lhe retirassem qualquer censurabilidade, ou seja, que excluíssem a culpa, poderiam obstar à aplicação da medida sancionatória que a lei prevê. No caso em apreço, o mínimo que se pode dizer é que o R. foi imprudente, denotando desleixo na sua atuação omissiva, atuando com culpa grave, na medida em que podia e devia ter atuado de outro modo, cumprindo o que lhe era imposto. Tal imprudência fica bem patente no facto de não só ter ignorado a norma que o obrigava a apresentar a sua declaração de rendimentos, nos termos já descritos, mas, principalmente, no facto de ter ignorado a notificação do Tribunal Constitucional para, no prazo de trinta dias, apresentar a declaração que lhe era exigida, mesmo advertido da consequência sancionatória que tal incumprimento acarretaria, não tendo tido sequer o cuidado de o fazer na sequência da presente ação, ou, pelo menos, o que se justificaria, esclarecer as razões, suportadas em factos concretos, que o levaram a violar o legalmente estabelecido. Como vimos, porém, o R. nada diz no sentido de justificar, em termos aceitáveis, a sua atuação, sendo para tanto manifestamente insuficiente a alegação de que terá agido “com base na informação que lhe foi dada”, sem qualquer apoio ou densificação factual que permita compreender, em mais detalhe, a sua atuação omissiva. É de prever que uma pessoa medianamente cuidadosa, colocada na situação real do ora R., teria uma atuação diversa, agindo com a diligência necessária com vista ao cumprimento da lei. Estamos, portanto, perante uma violação ilícita e culposa do R., o que determina a inibição do exercício de cargo que obrigue à declaração prevista nos art.os 1.º e 2.º do RJCPR. No que respeita ao período de tal inibição, pese embora não sejam conhecidos antecedentes similares por parte do R., o certo é que o mesmo mantém a situação de incumprimento culposo, mesmo após a sua citação para a presente ação, o que se infere pela falta de invocação de situação diversa ou de razão atendível para o insistente incumprimento do que lhe é legalmente exigido, pelo que se considera justificada a fixação de tal inibição pelo período de 3 (três) anos, o que se determina. * Conclui-se, assim, que a presente ação merece provimento.” X Vejamos:Segundo o regime da Lei 4/83, de 2/4, alterada pela Lei 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após iniciar o exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena de, “em caso de incumprimento culposo”, incorrer em declaração de perda de mandato. O artº 3º desta Lei 4/83 previa que o Tribunal Constitucional notificasse o aqui Recorrente para apresentar a declaração em falta num prazo de trinta dias, “sob pena de, em caso de incumprimento culposo (...), incorrer em declaração de perda do mandato”. Portanto, a possibilidade, prevista no preceito, de se declarar a perda do mandato não dependia apenas de o titular do cargo político ser notificado para apresentar a declaração em falta e abster-se de o fazer no prazo assinalado; pois supunha ainda que essa actuação omissiva pudesse ser havida como um “caso de incumprimento culposo”, ou seja, como um non facere susceptível de ser alvo do juízo ético-jurídico de censura em que a culpa sempre se traduz. Assentemos, pois, no seguinte: a acção dos autos só poderia proceder se estivessem reunidos três requisitos cumulativos: a notificação do Recorrente (para apresentar a declaração em trinta dias), o seu incumprimento dessa obrigação e a sua culpa concomitante. Aliás, uma tal culpa do Recorrente seria mesmo inconcebível se ele não tivesse sido notificado para cumprir, naquele “prazo de 30 dias consecutivos”, o dever já entretanto em falta. Por outro lado, tratando-se de uma obrigação ex lege e veiculando aquela notificação algo parecido com uma purgatio morae, importava menos a irrepreensibilidade formal da notificação do que a certeza efectiva de que o notificado ficara sabedor do novo e derradeiro prazo que assim lhe era concedido. E tudo isto se prende com um ponto absolutamente óbvio: só após ser seguro que o Recorrente, por via da notificação, realmente tomara conhecimento do prazo poderia dizer-se que lhe era exigível observá-lo - e que, portanto, o incumprimento dele era susceptível de ser havido como culposo - neste sentido, vide o Acórdão do STA de 14/08/2007, no proc. 0681/07, adaptável/adaptado à situação sub judice. Na verdade, esta linha de pensamento aplica-se ao caso vertente em que o ora Recorrente exerceu o cargo de Director Municipal na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no período compreendido entre 04/11/2009 e 31/05/2013, o que lhe confere a titularidade de alto cargo público, nos termos da alínea f) do nº 3 do artº 4º do RJCPR. Tal circunstância obrigava-o, portanto, a apresentar no Tribunal Constitucional a declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais, após ter cessado as suas funções em 31/05/2013. Todavia, não o fez, isto é, não apresentou, no prazo de sessenta dias, a sobredita declaração (cfr. pontos 1 e 2 do probatório). Assim, nenhum reparo merece o despacho saneador proferido em 04/05/2017, por via do qual o Réu/Recorrente foi inibido para o exercício de cargo político e equiparado e de alto cargo público, pelo período de três anos. De salientar ainda que da motivação de recurso e suas conclusões, em lado algum, se anota qualquer possível vício de que a decisão sob escrutínio possa enfermar; pelo contrário, a transcrição que dela fizemos atesta que fez correcta aplicação do quadro legal aplicável, bem interpretando quer a letra dos preceitos jurídicos atinentes à matéria, quer o seu espírito, pelo que nos revemos integralmente na sua leitura. Como também se sumariou no Acórdão do STA de 01/02/2017, no proc. 01299/16“I-Não estando demonstrada a existência de um motivo atendível que afaste a censurabilidade da conduta do vereador que não apresentou, no Tribunal Constitucional, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, deve este comportamento ser qualificado como gravemente culposo, uma vez que ele persistiu no erro, apesar de lhe ser dito que essa persistência determinaria a perda do seu mandato. II-Deve ser decretada a perda de mandato se nada se provou no sentido que o declarante tomara alguma precaução ou exercera qualquer espécie de fiscalização sobre o efectivo cumprimento da sua obrigação por um terceiro, designadamente informando-se junto deste ou do Tribunal Constitucional sobre esse cumprimento.” Ora, in casu, não merece a mínima censura o despacho nos termos em que o Tribunal decidiu que dispunha dos necessários elementos para proferir decisão de mérito. Como é sabido, no domínio da relação material controvertida, pode ser proferida imediatamente no despacho saneador decisão, se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas, o que, aliás, não foi questionado pelo aqui Recorrente. Daí que, no caso em concreto, a audiência prévia não revestisse carácter obrigatório, conforme o que resulta da conjugação do regime previsto nos artºs 87º e 87º do CPTA, uma vez que as partes concentraram toda a matéria da acção e da defesa nos articulados. Na decisão que se pretende questionar foram aflorados os factos que foram mencionados nos articulados, sem que tenha ocorrido qualquer violação das regras de direito probatório, tendo o Tribunal a quo declarado como factos assentes, os que dispunha e de acordo com os elementos probatórios reputados como suficientes. Isto posto, o Réu/Recorrente, enquanto titular que foi do cargo de Director Municipal na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no período compreendido entre 04/11/2009 e 31/05/2013, o que lhe conferiu a titularidade de alto cargo público, nos termos da alínea f) do n° 3 do art° 4° do RJCPR, após sua cessação, face aos imperativos de transparência na gestão de recursos públicos, estava sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais e no prazo de 60 dias. Daí que decisão sob censura não possa ser considerada minimamente uma decisão-surpresa (artº 3º/1 e 3 do CPC), por estar contida dentro dos limites do pedido formulado e da causa de pedir que foi articulada. Neste sentido vide, entre outros, Lebre de Freitas/João Redinha-Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 1999, pág. 6 e segs, José Miguel Garcia Medina in Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., 2016, editora Revista dos Tribunais; Acórdãos do STA, de 09/10/2002, proc. 48236, de 29/01/2014, proc. 663/13, de 29/01/2015, proc. 01311/13; Acórdãos do TCAS 8542/15, de 19/2/2015, 08998/15, de 17/03/2016; Acórdãos deste TCAN 01730/08.4BEBRG, de 22/04/2010 e 2183/13.0BEPRT de 20/05/2016. Segundo o que destas peças emana: -o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil; -o cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes; -a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º/3 do CPC não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito; -na estruturação de um processo justo, o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração. Efectivamente, visa o nº 3 do artigo 3º do CPC banir as decisões surpresa e, por isso, se defende que o juiz não pode decidir questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, não podendo igualmente decidir com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não hajam considerado, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspectivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal. Na hipótese vertente, de modo algum, se pode acolher a tese da decisão surpresa por, repete-se, a decisão estar estritamente contida dentro dos limites do pedido formulado e da causa de pedir que foi articulada. Já quanto ao invocado relativamente à caducidade, a decisão abordou esta excepção em todos os seus contornos, razão pela qual mais considerandos não passariam de repetitivos e abordagens completamente estultícias. Tal equivale a dizer que a factualidade apurada é deveras demonstrativa da tempestividade da acção. Em suma: -o Réu/Recorrente fundamenta a excepção de caducidade que deduz com base na letra do art° 98º/2 do CPTA que estabelece que “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”; -sucede que, no caso posto, existe uma lei especial que rege o prazo para a propositura da presente acção, pelo que o prazo referido no art° 98º/2 do CPTA não tem aqui aplicação (cfr. art° 11°/4 (1) do RJTA (Regime Jurídico da Tutela Administrativa aprovado pela Lei 27/96, de 01 de agosto); -acima já se expuseram os pressupostos ou requisitos necessários para a perda de mandato ou para a inibição temporária para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza por omissão de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais; -ora, face ao disposto no art° 2°/1 do RJCPR (Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Público, aprovado pela Lei 4/83, de 02/04, na redacção dada pela Lei 38/2010, de 02/09), o aqui Recorrente tinha a obrigação de, no prazo de 60 dias, a contar da cessação das suas funções, apresentar, no Tribunal Constitucional, a declaração de rendimentos aí exigida; -e, de acordo com n°1 do art° 3° do mesmo Regime Jurídico - que tem por epígrafe “Incumprimento” “Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.° e 2.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 2.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.”; -acresce que o art° 11° do RITA, dispõe, no seu n°4, que as acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam; -assim, no caso de acção de perda de mandato (e, por identidade de razão, no caso de acção de inibição temporária para o exercício de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos), devido a falta de entrega de declaração de património, rendimentos e cargos sociais, os respectivos fundamentos ou pressupostos legais encontram-se previstos nos art°s 1° ou 2° do RJCPR e no art° 3°/1(2), do mesmo diploma, tanto mais que visto o disposto neste último preceito, se mostra claramente que é o incumprimento (culposo) do aí determinado que faz incorrer o notificando ou em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n° 1 do artigo 2° do mesmo Regime Jurídico, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira; -ademais, em nenhuma norma do RJTA ou do RJCPR se diz expressa ou implicitamente que o dito prazo de cinco anos se conta, no caso de não entrega no Tribunal Constitucional da dita declaração, desde o término do prazo previsto nos art°s 1° ou 2° do RJCPR; -e não o diz pois o prazo para a propositura da acção não se pode iniciar antes da verificação de incumprimento culposo da obrigação exigida legalmente no art° 3°/1 do RJCPR, sob pena de se tornar inútil o que a lei releva como essencial ou imprescindível e de se olvidar que apenas com essa notificação formal e com a não satisfação do determinado é que se configura a existência do necessário incumprimento culposo exigido para a proposição da dita acção; -assim, só findo o prazo de 30 dias após a notificação prevista no art° 3°/1 do RJCPR sem que se mostre cumprido o determinado nessa mesma notificação é que se mostra verificado o incumprimento culposo da obrigação imposta por lei e, destarte, a ocorrência dos factos que constituem os pressupostos ou requisitos legais fundamentadores para a instauração da acção de perda de mandato/de inibição temporária para o exercício de cargos; -começando a partir do fim desse prazo de 30 dias o início do prazo de cinco anos previsto no apontado art° 11°/4; -ou seja, sendo o fundamento da acção a não entrega da referida declaração “de rendimentos”, só verificada a dita omissão subsequente à notificação efectuada pelo Tribunal Constitucional é que se constata ou evidencia o cabal incumprimento culposo da obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais e, dessa forma, a totalidade dos factos consubstanciadores dos pressupostos legais exigidos para a proposição da acção e, em consequência, se inicia o prazo de cinco anos contido no art° 11°/4 do RJTA; -tal é o que resulta claramente da letra da lei, não havendo, por isso, necessidade de recorrer ao seu espírito; -segundo o artº 9º/2 do C.Civil, relativo à interpretação da lei, “não pode.......ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Professor João Baptista Machado, em “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189. E refere José Lebre de Freitas, BMJ 333º/18 A mens legislatoris só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito. No caso posto, a letra da lei é clara e peremptória, o que dispensa o recurso ao seu espírito; -logo, vista a data em que o Réu foi notificado pelo Tribunal Constitucional para entregar tal declaração facilmente se constata que, aquando da proposição da acção, ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no art° 11°/4, pois o Réu cessou as funções de Director Municipal na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em 31/05/2013; -tal equivale a concluir pela tempestividade da acção. Falecendo todas as conclusões da alegação, a decisão visada só pode ser mantida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Réu/Recorrente. Notifique e DN. Porto, 14/07/2017 |