Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00864/06.4BEPRT-A 00865/06.2BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | TRANSACÇÃO; DOMÍNIO PÚBLICO; EXEQUIBILIDADE |
| Sumário: | Não constitui causa legítima de inexecução da sentença, que homologou termo de transacção pela qual um município se comprometeu a construir um muro na linha divisória entre o terreno dos exequentes e o domínio público, um alegado erro na planta anexa ao termo de transacção, constatado já em fase executiva, sem que o executado invoque a nulidade da sentença exequenda. * * Sumário ealaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | MAMSS, MSPS, MSSP e AVSP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do Porto, no presente processo executivo instaurado por MAMSS, MSPS, MSSP e AVSP, tendo em vista obter a execução da sentença proferida no dia 12/01/2011 na acção administrativa comum n.º 864/06.4BEPRT-A, proferiu a seguinte DECISÃO: «Em face do exposto, julga-se a presente execução parcialmente procedente e, em consequência, determina-se o seguinte: a) Condena-se o Município de Vila Nova de Gaia a concluir a construção do muro cujos trabalhos iniciou em 25/10/2011, devendo fazê-lo nos termos que constam das transacções homologadas pelas sentenças proferidas nas acções administrativas comuns n.ºs 864/06.4BEPRT e 865/06.2BEPRT e no prazo de 30 dias; b) Condena-se o Município de Vila Nova de Gaia a pagar aos exequentes as despesas em que estes incorreram com os seus mandatários; c) Condena-se o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a pagar uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso que, para além do prazo de 30 dias estabelecido na alínea a), se possa vir a verificar na execução da sentença, cujo montante se fixa em 5% do salário mínimo nacional.» * Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes conclusões:A - Com as transacções em causa nestes autos as partes visaram apenas a delimitação da propriedade dos exequentes e do domínio público, através de um muro a construir pelo Município; B - Não foi pretendida nem efectuada qualquer transmissão de propriedade, que sempre seria nula e legalmente impossível, por se tratar de domínio público e não terem sido seguidos os procedimentos legais; C - Houve um lapso nas plantas que acompanhavam as transacções, verificando-se uma desconformidade entre o que ficou escrito - e era intenção das partes - e os elementos desenhados; D - Este lapso foi detectado já durante a execução do muro, devido a informações de terceiros; E - Foram juntos aos autos elementos que comprovam que os exequentes sabiam e aceitam que a delimitação dos seus terrenos não é a que consta das plantas; F - Havendo lapso e divergência entre os elementos escritos e desenhados impunha-se uma interpretação clarificadora, bem como a sua correcção, independentemente do seu autor; G - Não ficou demonstrado quem executou a vedação que existia no local nem as partes mencionaram, nas transacções, que o muro visava substituir tal vedação, pelo que esta não pode ser tida em conta na decisão; H - Se a intenção dos exequentes foi determinada pelos elementos desenhados - facto não provado - poderão invocar erro na formação da vontade, com as consequências legais, mas não podem exigir a execução de um muro que viola o texto das transacções; I - O executado sempre manifestou e manifesta a sua intenção de executar o muro, desde que seja pelo local que constitui a real delimitação da propriedade de ambos e não em sítio onde fica totalmente ladeado pelo domínio público municipal; J - A execução do muro no local pretendido pelos exequentes causará grave prejuízo ao interesse público por se estar a vedar domínio público, prejuízo esse que poderá ser ainda maior se, como parecem pretender agora os exequentes, se considerar que tal vedação constitui reconhecimento da sua propriedade sobre terreno que integra o domínio público; L - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou os arts. 163º, 168º e 169º, todos do CPTA, e os arts. 236º, 239º e 249º, todos do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue verificada causa legítima de inexecução das transacções nos termos em que estas foram celebradas, por haver contradição entre o seu teor e as plantas que as acompanhavam, não havendo assim motivo para a condenação no ressarcimento das despesas incorridas pelos exequentes nem para a condenação do Presidente da Câmara em sanção pecuniária compulsória Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogada a decisão e julgada verificada uma causa legítima de inexecução, com o que farão Vas Exas, como habitualmente, Justiça. * Os Recorridos contra alegaram, conforme folhas 176 e seguintes.* QUESTÕES A DECIDIR
O pretenso erro de julgamento cometidos pelo TAF ao afastar a invocada existência de causa legítima de inexecução da sentença, em violação dos artigos 163º, 168º e 169º do CPTA e artigos 236º, 239º e 249º do C. Civil, e consequente erro de condenação do Presidente da Câmara em sanção pecuniária compulsória. Tudo dentro dos limites racionais permitidos nas conclusões do Recorrente. * FACTOS
Consta da sentença: “1 – O R. compromete-se a construir um muro na linha divisória entre a Travessa do Alto da Estrada e os terrenos dos AA., conforme delimitação constante na planta anexa (doc. 1). 2 – O muro será construído em blocos ou material equivalente e revestido a xisto, terá um metro de altura e cerca de setenta e dois metros de comprimento. 3 – A construção deverá estar concluída no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória do presente. 4 – Os AA. autorizam o R. a entrar no seu terreno para efectuar os trabalhos necessários à construção do muro. 5 – Os AA. desistem do pedido formulado nestes autos e abdicam do direito de requerer a reversão da parcela expropriada aqui em causa. 6 – Os AA. reconhecem e declaram que o alinhamento proposto para a implantação do muro se destina à vedação do terreno e que caso pretendam, no futuro, apresentar um pedido de operação urbanística para o local em causa terão que respeitar os alinhamentos em vigor nessa data. 7 – O Interveniente declara não se opor à presente transacção. 8 – As custas em dívida em juízo serão suportadas em partes iguais por AA. e R., prescindindo todos de custas de parte e procuradoria disponível. 9 – As partes desde já declaram que prescindem do prazo de recurso do presente Termo de Transacção, com as legais consequências.” 2) Por sentença proferida em 12/01/2011 na acção administrativa comum n.º 864/06.4BEPRT foi homologado o termo de transacção referido em 1) supra (cfr. fls. 580 do referido processo). 3) No âmbito da acção administrativa comuns n.º 865/06.2BEPRT que os ora exequentes intentaram contra o ora executado, foi entre os mesmos efectuada transacção nos seguintes termos (cfr. fls. 602-603 do referido processo): “1 – O R. compromete-se a construir um muro na linha divisória entre a Travessa do Alto da Estrada e os terrenos dos AA., conforme delimitação constante na planta anexa (doc. 1). 2 – O muro será construído em blocos ou material equivalente e revestido a xisto, terá um metro de altura e cerca de setenta e dois metros de comprimento. 3 – A construção deverá estar concluída no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória do presente. 4 – Os AA. autorizam o R. a entrar no seu terreno para efectuar os trabalhos necessários à construção do muro. 5 – Os AA. desistem do pedido formulado nestes autos e abdicam do direito de requerer a reversão da parcela expropriada aqui em causa. 6 – Os AA. reconhecem e declaram que o alinhamento proposto para a implantação do muro se destina à vedação do terreno e que caso pretendam, no futuro, apresentar um pedido de operação urbanística para o local em causa terão que respeitar os alinhamentos em vigor nessa data. 7 – O Interveniente declara não se opor à presente transacção. 8 – As custas em dívida em juízo serão suportadas em partes iguais por AA. e R., prescindindo todos de custas de parte e procuradoria disponível. 9 – As partes desde já declaram que prescindem do prazo de recurso do presente Termo de Transacção, com as legais consequências.” 4) Por sentença proferida em 18/01/2011 na acção administrativa comum n.º 865/06.2BEPRT foi homologado o termo de transacção referido em 3) supra (cfr. fls. 611 do referido processo). 5) Em 25/10/2011 o executado iniciou a obra de construção do muro no preciso local onde se encontrava uma vedação de rede (facto não impugnado e docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial). 6) Em 29/10/2011 os trabalhos foram abandonados e não foram retomados (facto não impugnado). O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base os documentos indicados os quais não foram impugnados e ainda a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, designadamente no que concerne aos factos vertidos em 5) e 6), os quais não foram impugnados pelo executado. * DIREITO
Como se refere na sentença recorrida: O TAF sintetiza deste modo a pretensão do Recorrente: «A questão está, assim, em saber se existe causa legítima de inexecução decorrente do facto de se verificar um erro na planta anexa aos termos de transacção, já que a delimitação das propriedades não foi bem desenhada, como pretende o executado.» A resposta negativa do TAF a esta questão foi, no essencial, fundamentada no trecho que seguidamente se transcreve, após citação e transcrição parcial dos artigos 162º/1, 163º/1 e 164º/1/4 do CPTA: * «Como resulta dos preceitos legais atrás referidos, a Administração deve executar espontaneamente a sentença que a condene à prestação de factos ou à entrega de coisas no prazo de três meses, salvo ocorrendo causa legítima de inexecução, sendo que só constitui causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença. As causas legítimas de inexecução são “situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução” (Freitas do Amaral, Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, pág. 123). A ocorrência de causa legítima de inexecução desonera a Administração do seu dever de executar as sentenças proferidas pelos tribunais administrativos (cfr. artigo 162º, n.º 1 do CPTA), contudo a extinção desse dever origina o dever de pagar “a indemnização devida pelo facto da inexecução” (cfr. artigos 164º, n.º 6 e 166º, n.º 1 do CPTA). A impossibilidade absoluta de execução da sentença “é encarada de forma objectiva, como uma circunstância cujo reconhecimento não envolve a formulação de qualquer juízo valorativo e que sempre teria de ser aceite, por força da máxima ad impossibilia nemo tenetur”; já “a segunda modalidade das causas legítimas de inexecução que está consagrada no artigo 163º, n.º 1, exprime uma opção política do legislador, que entendeu que o direito ao cumprimento das obrigações a cargo das entidades públicas devia poder ser sacrificado, instituindo o “grave prejuízo para o interesse público” como fundamento para a não realização da prestação e respectiva conversão no correspondente equivalente pecuniário” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista – 2010, pág. 1061/1062). Compete ao Tribunal averiguar, caso a caso e perante o respectivo circunstancialismo fáctico, se numa dada situação a execução da sentença é ou não absolutamente impossível ou se envolve ou não grave prejuízo para o interesse público. No caso que dos autos não ocorre nenhuma das situações que desoneram o executado de cumprir integralmente as sentenças exequendas. Desde logo não vem pelo mesmo alegado, nem isso resulta do circunstancialismo referido pelo executado, que a execução das sentenças cause grave prejuízo para o interesse público. Por outro lado, o seu cumprimento não se apresenta impossível, pois que se trata tão só da construção dum muro com determinadas características. As razões que o executado invoca para sustentar a existência de causa legítima de inexecução prendem-se com um alegado erro na elaboração da planta anexa aos termos de transacção, erro esse que se repercute na delimitação da propriedade dos exequentes. Acontece que, tal planta foi elaborada pelos serviços da Câmara Municipal do Porto e foi com base nela e na configuração do terreno que dela resultava que as partes aceitaram os termos da transacção. (…) Concluímos, assim, pela inexistência de causa legítima de inexecução, pelo que se impõe condenar o executado a cumprir integralmente as sentenças proferidas nos autos principais, o que implica que o mesmo conclua os trabalhos de construção do muro que iniciou em 25/10/2011.» * A crítica à sentença está adequadamente sintetizada nas conclusões do Recorrente, supra transcritas.
Na sua tese existe “um lapso nas plantas que acompanhavam as transacções”, quanto à delimitação da propriedade dos Exequentes com o domínio público e correspondente localização do muro de vedação que o Recorrente se obrigou a construir. O termo “lapso” é empregue no Código Civil apenas em contexto cronológico, por exemplo, “um certo lapso de tempo” mas, na doutrina e jurisprudência, de forma corrente e constante, é também associado ao conceito de erro de cálculo ou de escrita, previsto no artigo 249º do C. Civil. Ora, esta é uma das disposições que o Recorrente invoca como violadas pela decisão do TAF, mas de forma manifestamente desajustada à situação descrita. Na verdade o lapso propriamente dito, nesta previsão legal, é aquele de tal forma evidente que nem sequer dá direito à anulação, mas apenas à rectificação da declaração negocial. Só haveria uma situação enquadrável nesta disposição se a delimitação traçada na dita planta topográfica fosse ostensivamente inconcebível em face do contexto da declaração, quer por razões intrínsecas, por exemplo, se o traçado, por absurdo, levasse a que o muro devesse ser construído sobre a via pública ou uma edificação existente, quer por incompatibilidade com outros termos escritos ou desenhados da declaração, coisa que também não sucede, porque se trata da única peça desenhada anexa ao termo de transacção, conforme factos em 1) e 3). Mas, decisivamente, o Recorrente refere que “este lapso foi detectado já durante a execução do muro” e, portanto, é claro que não se trata de um erro de cálculo ou de escrita que fosse detectável na própria declaração, o que exclui a violação daquela disposição legal. No que se refere ao sentido da declaração, no caso, as transacções judicialmente homologadas cuja execução está em causa, o Recorrente, mormente quanto à localização do muro previsto na planta ali anexa, exarou na sua alegação de recurso: * «Alegou o ora recorrente que havia lapso nas plantas juntas com as transacções, as quais não representavam com exactidão a delimitação entre os terrenos pertencentes às partes. Este lapso só foi detectado depois de se ter iniciado a construção do muro e após informação do Presidente da Junta e de outros particulares. Por tal facto, havia uma discrepância entre o que se disse no texto da transacção e o documento que a acompanhava, daí resultando a impossibilidade de executar a decisão.
Com a sua oposição o recorrente juntou documentos que visavam comprovar a aceitação, pelos recorridos, de que de facto a delimitação dos terrenos não era a que constava da planta, demonstrando assim a existência do lapso. Este lapso foi detectado já durante a execução do muro, motivo pelo qual a construção foi suspensa até esclarecimento da situação. Perante o evidente lapso da planta e a clara discrepância entre os elementos escritos e desenhados da transacção impunha-se uma interpretação clarificadora, que o Tribunal a quo, com o respeito devido, não efectuou.» * Ora, não há nenhuma discrepância entre os elementos escritos e desenhados da declaração negocial, apenas uma evolução da opinião do Município quanto à exacta configuração da “linha divisória entre a Travessa do Alto da Estrada e os terrenos dos AA”.
Na verdade, apenas em fase de execução das transacções efectuadas, depois de melhor informado pelo Presidente da Junta, por outros particulares e após análise mais conscienciosa da documentação disponível, o Município concluiu que existiria o erro que agora invoca. Ora, tal erro é imputável ao próprio Recorrente, que deveria ter-se informado atempadamente sobre a exacta delimitação dos terrenos antes de subscrever as referidas transacções que espelhavam erroneamente a situação, negligenciando assim de certo modo o interesse público a seu cargo. Mas, note-se, esse erro não está demonstrado, não é manifesto a partir das declarações negociais nem, muito menos ressuma da factualidade assente, que não foi impugnada, existindo até indícios materiais do contrário, pois existia no terreno uma vedação de rede no preciso local previsto na planta para a construção do muro e onde o Executado efectivamente iniciou a respectiva obra, conforme 5) da matéria de facto. Os demais argumentos esgrimidos pelo Recorrente são desprovidos de eficácia ou utilidade no caso. Diz o Recorrente que “não se está a vedar a propriedade dos exequentes mas sim o domínio público que lhes fora expropriado”, mas esta afirmação contradiz os termos das transacções celebradas, mormente nos seus pontos 1 e 6, donde decorre que se visa a vedação do terreno dos AA, sendo essa aliás, tanto quanto se depreende dos termos de transacção, uma das contrapartidas que levou aqueles a desistir do direito a requerer a reversão da parcela expropriada. Por outro lado, o argumento do Recorrente espelhado na conclusão H) é claramente reversível, por ser ela própria e não os Exequentes quem invoca a existência erro nas plantas topográficas anexas às transações. Ainda, alega o Recorrente que “não houve qualquer transmissão de propriedade entre as partes, a qual sempre seria nula por não ser precedida das necessárias deliberações, visto tratar-se de domínio municipal”. Ora, a primeira asserção não é líquida, porque a demarcação entre prédios não se confunde com a alienação da propriedade e, ainda, porque as concessões recíprocas pelas quais as partes previnem ou terminam um litígio (transacção) “podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”, conforme artigo 1248º do C. Civil. Quanto à segunda asserção é irrelevante. Com efeito, embora admitindo-se que o Recorrente possa intentar a pertinente ação destinada à declaração de nulidade da sentença homologatória das transacções, ou pedir a revisão da sentença com esse fundamento, nos termos do artigo 291º/2 do CPC, tal pretensão não tem cabimento nesta sede executiva, pela decisiva razão que o Executado não formulou qualquer pedido nesse sentido, pretendendo apenas que se julgue reconhecida a existência de uma causa legítima de inexecução, independentemente de serem ou não declaradas nulas as transacções exequendas. Desfecho esse que não é viável pelas razões expendidas na sentença, supra transcritas, que merecem a concordância deste Tribunal “ad quem”, a que acresce outra razão de ordem prática e jurídica igualmente intransponível, que é a matéria de facto consensualmente apurada não comportar minimamente a substanciação da esboçada hipótese de impossibilidade legal e nulidade das ditas transacções. Mantém-se assim a sentença, não só sobre esta questão principal como também relativamente ao demais decidido em 1ª instância, sobre o ressarcimento das despesas em que os Exequentes incorreram e a condenação do Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia numa sanção pecuniária compulsória, uma vez que a impugnação destas últimas questões, neste recurso, não foi feita de forma independente, antes subordinada pelo próprio Recorrente à condição, que não se verificou, de a decisão do TAF “ser revogada e substituída por decisão que julgue verificada a causa legítima de inexecução”. * DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 18 de Março de 2016 |