Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01370/25.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ASILO; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; TRAMITAÇÃO ACELERADA; DEFERIMENTO TÁCITO; DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA, COLÔMBIA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte Relatório: «AA», contribuinte fiscal nº ...94, de nacionalidade ..., titular do passaporte n.º ...92, residente na Av. ..., CV, Freguesia ..., concelho ..., intenta a presente Ação de Impugnação Judicial contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), peticionando que: “… deve a presente impugnação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser o acto administrativo praticado pela Aima, de considerar o pedido de protecção internacional infundado, declarado nulo, por ilegal, e em consequência considerar o pedido admitido nos termos do artigo 20º da Lei 27/2008, de 30 de Junho. Ainda que assim não se entenda, deve o pedido de protecção internacional ser admitido por preencher os requisitos legais previsto na lei 27/2008, revogando o acto praticado…”. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi julgada a presente ação de impugnação jurisdicional improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvendo a Ré do petitório formulado nos autos. * Não se conformando com tal decisão veio a Autora/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «O Tribunal a quo incorreu em nulidade processual ao indeferir prova testemunhal essencial. Errou na apreciação da prova, não aplicando o benefício da dúvida (art. 5.º da Lei 27/2008). Desconsiderou elementos probatórios de risco familiar e político, violando o art. 3.º da Lei 27/2008 e o art. 1.º-A da Convenção de Genebra. Não respeitou os princípios da unidade familiar e da proporcionalidade, constitucionalmente protegidos. Interpretou erradamente o prazo do art. 20.º, n.º 1 da Lei 27/2008, desconsiderando a natureza urgente do procedimento. Nesta medida, a Douta sentença a quo violou o disposto nos artigos 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1 do CPTA, art. 20.º CRP; art. 6.º CEDH, art. 5.º da Lei n.º 27/2008, art. 3.º, n.º 2, da Lei 27/2008, Convenção de Genebra (art. 1.º-A), arts. 36.º e 18.º CRP, art. 20.º da Lei 27/2008. Nestes termos, requer a V. Ex.as seja: a) Admitido e julgado procedente o presente recurso; b) Declarada a nulidade da sentença recorrida por preterição de prova essencial; c) Revogada a decisão e, em consequência: - Determinado o reenvio do processo ao TAF de Braga para nova decisão com produção da prova testemunhal - Reconhecido o direito da Recorrente à proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária), ou, subsidiariamente, Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Exªs mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser recebido, conhecido e a final, ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida nos termos expostos supra, tudo com as inerentes consequências legais, fazendo-se assim sã e inteira JUSTIÇA!» Notificada do recurso a Requerida/Recorrida, não apresentou Contra-alegações. ** Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. ** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento. *** Fundamentação Os Factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: «1. «AA», ora Autora, é nacional da Colômbia, sendo titular do passaporte n.º ...92, emitido pelas autoridades daquele país em 19/04/2024, com validade até 19/04/2034, sendo solteira sem filhos, e, até chegar a Portugal, residia na cidade 1... (Colômbia) com a sua mãe e o seu irmão, aí, estudando e trabalhando [cf. documento constante de fls. 11/29 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. declarações prestadas pela Autora, em 14-03-2025, e constantes de fls. 37 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 2. A Autora nasceu em ... (Colômbia) e é filha de «BB» «BB» e de «CC» [cf. documento constante de fls. 30 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 3. Em 18 de Junho de 2024, a Autora chegou a Portugal, através de Espanha [cf. carimbos constantes do respectivo passaporte ínsito a fls. 13 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 4. Em 07 de Fevereiro de 2025, a Autora apresentou, junto do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da Ré, pedido de protecção internacional com fundamento em “receio fundado de perseguição no país de origem” [cf. documento constante de fls. 3/4 do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 5. A Ré deu conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação de tal pedido de protecção internacional – o qual não se pronunciou sobre o mesmo [cf. documento constante de fls. 31 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 6. A Ré deu conhecimento ao representante do ACNUR da apresentação de tal pedido de protecção internacional – o qual não se pronunciou sobre o mesmo [cf. documento constante de fls. 4 e de fls. 31 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 7. Na sequência desse pedido, correu termos, nos serviços da Ré, o processo de protecção internacional n.º 189/25, no âmbito do qual, a Autora prestou declarações em 14 de Março de 2025, tendo sido lavrado termo das mesmas, no qual, se pode ler: “…Motivação para deixar o país de origem 12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir protecção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem. a. Por que motivo está a solicitar proteção internacional? Eu nunca vivi com o meu pai, mas [n]o ano passado, 2024, o meu pai, candidatou-se por um partido político como alcaide na cidade onde a minha mãe nasceu, que se chama «DD», e um primo da minha mãe também se candidatou como rival, normalmente os candidatos tiram fotos com a sua família, mas eu não queria porque não tinha relações com o meu pai. E o primo da minha mãe também queria, mas eu não queria porque era estranho por ser filha de outro candidato. A minha mãe comentou que o meu pai estava com problemas com os paramilitares, mas eu achei que connosco não ia acontecer nada porque nós vivíamos a 4/5 hora[s] de distância do meu pai. Mas, os paramilitares foram a casa da minha avó da parte do meu pai, e disseram-lhe que o meu pai tinha que sair da candidatura. Depois ligaram à minha mãe a dizer que o meu pai ia ser desqualificado. Dois candidatos uniram-se e os problemas duplicaram. A minha mãe contou ao meu pai. Mas ele não disse nada. A minha mãe já queria vir para cá. Passaram as eleições e o meu pai não ganhou. O meu pai tinha uma loja numa praça com as minhas irmãs, e um dia, as pessoas que pensamos que terão sido os paramilitares destruíram-na toda. A minha mãe como já tinha intenções de vir para cá para Espanha, mas conhecia o pai de um antigo namorado dela que está aqui em Portugal mandou-me para cá. E eu agora vivo com ele. b. Alguma vez sofreu algum tipo as ameaças/perseguição? Directamente não. Uma vez mandaram a minha mãe por causa do primo, que ela por estar relacionada com ele ia ter problemas. Mas directamente a mim não. Nunca se passou nada comigo. c. E o que enviaram a sua mãe? Mandaram uma mensagem à minha mãe por causa do meu primo e a dizer que eu não podia estar nas campanhas com o meu pai, nem a ajudar nem nada disso... eu não o fiz, não ajudei em nada... mas eles mandaram na mesma. d. Mas então chegou a tirar fotos para os cartazes do seu pai ou do seu primo? Não, nunca cheguei a tirar fotos com ninguém. e. Como se chama o partido político do seu pai? Não faço ideia. f. Quando foram as eleições? Não sei, mas creio que em inícios do ano de 2024, creio que em Março. g. Além de vandalizarem a loja do seu pai aconteceu alguma coisa com ele desde então? Que eu saiba não. h. E com a tua mãe? Não, a minha mãe já não tem nada a ver com ele, porque não se casou com ele nem nada (o requerente acrescentou aqui que o seu pai tem intenções de voltar a ser candidato). 13. Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem? Não. Se não, porquê? Porque não pensei que fosse algo grave. E como não era directamente para mim senão para o meu pai, e como eu vivia longe pensei que não tinha nada a ver com isso. 14. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir protecção internacional? Sim. Eu quando vim para cá tinha pensado meter a manifestação de interesse e estudar. Não tinha pensado pedir asilo. E depois falei com alguém, com a Câmara ... e aconselharam-me a pedir asilo porque sem documentação não posso entrar na universidade. 15. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou? Não, e a insegurança é igual. E a minha mãe sabia que eu não ia conseguir sobreviver igual como aqui, com segurança. 16. Já viveu noutra cidade? Não. 17. Já viveu noutro país? Não. 18. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem? Não sei porque como o meu pai pensa voltar a candidatar-se podem vir a passar-se coisas mais graves a mim. E como é em Colômbia, existem os grupos armados, a minha mãe e o meu irmão de 10 anos, também querem sair de lá porque a Colômbia é muito, muito perigoso. (…) 22. Tendo passado por outros países, pediu protecção internacional nos mesmos? Não. Porque não tinha ninguém em Espanha, e porque aqui já tinha o amigo da minha mãe que me ia ajudar com comida e assim. (…) 24. Chegou a Portugal no dia 18/06/2024, e solicitou protecção internacional no dia 07/02/2025. Porque é que não solicitou protecção internacional assim que chegou a Portugal? Respondido anteriormente. 25. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações? Vou enviar coisas da campanha do meu pai. 26. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes? Não…” [cf. documento constante de fls. 36/37 do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 8. Em 21 de Março de 2025, a Instrutora do processo de protecção internacional n.º 189/25 elaborou a Informação com a referência ...25, cujo teor se transcreve, a saber: “…II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO: 4. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art. 16.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua actual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação actual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que: a) A requerente é cidadã da Colômbia, tendo exibido o seu Passaporte Ordinário, e declarou residir em ..., departamento de ...; b) A requerente afirmou que nunca viveu com o pai e que este se candidatou, no ano de 2024, ao cargo de alcaide na cidade 2..., localidade de origem da sua mãe; c) Referiu que, simultaneamente, um primo da sua mãe também concorreu ao mesmo cargo, como rival do seu pai; d) Explicou que, por ser filha de um dos candidatos, foi abordada por ambos para participar em fotografias de campanha, o que recusou por considerar estranho e por não ter relação com o pai; e) A requerente relatou que a sua mãe comentou que o pai estava a ter problemas com grupos paramilitares, mas, por viverem a quatro ou cinco horas de distância dele, não esperavam ser afectadas; f) Posteriormente, pessoas que acredita serem paramilitares deslocaram-se à casa da sua avó paterna, exigindo que o seu pai desistisse da candidatura; g) A seguir, os mesmos elementos contactaram telefonicamente a sua mãe, informando que o pai da requerente seria desqualificado; h) Referiu que dois candidatos se uniram contra o pai, o que, segundo a sua mãe, intensificou os problemas; i) Indicou que o seu pai não respondeu ou comentou essas ameaças; j) A requerente declarou que, após as eleições (cuja data não soube precisar, mas que crê terem ocorrido em Março de 2024), o seu pai não foi eleito; k) Relatou que o pai tinha uma loja numa praça, onde trabalhava com as suas irmãs, e que essa loja foi destruída por pessoas que suspeitam serem paramilitares; l) Referiu que, em momento anterior, a sua mãe já ponderava sair da Colômbia e ir para Espanha, mas acabou por a enviar para Portugal, onde vive actualmente com o pai de um antigo namorado da mãe; m) Questionada sobre ameaças directas, referiu que nunca foi visada, mas que a sua mãe recebeu uma mensagem relacionada com o primo da mãe e com a ligação da requerente ao pai, aconselhando-a a não participar nas campanhas; n) Declarou não ter participado em nenhuma campanha, nem ajudado nenhum dos candidatos; o) Confirmou nunca ter tirado fotografias para propaganda eleitoral, com o pai ou com o primo da mãe; p) Não soube identificar o partido político pelo qual o pai se candidatou; q) Quando questionada sobre se procurou apoio das autoridades, respondeu que não, por entender que a situação não era grave e por não ser dirigida a si diretamente; r) Referiu também que, por viver longe do pai, considerava não estar envolvida nos acontecimentos; s) Explicou que, inicialmente, não tinha intenção de pedir asilo, mas sim de apresentar manifestação de interesse e estudar em Portugal; t) Declarou que apenas pediu proteção internacional depois de ser aconselhada por alguém da Câmara Municipal ..., que lhe disse que sem documentação não conseguiria ingressar na universidade; u) Referiu que não ponderou mudar de zona dentro da Colômbia, por entender que a insegurança é generalizada no país; v) Disse que a sua mãe considera que ela não conseguiria viver com segurança na Colômbia; w) Nunca viveu noutra cidade ou noutro país antes de vir para Portugal; x) Quando questionada sobre o que poderia acontecer se regressasse ao seu país, referiu que, como o seu pai pretende voltar a candidatar-se, teme que possam vir a surgir consequências mais graves contra si; y) Acrescentou que, na sua opinião, a Colômbia é um país muito perigoso e que a sua mãe e o seu irmão de 10 anos também querem sair do país; z) A requerente saiu da Colômbia no dia 17 de Junho de 2024, tendo entrado em Portugal a 18 de Junho de 2024. aa) Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que... i. De acordo com a Human Rights Watch, “Abusos cometidos por grupos armados, acesso limitado à justiça e altos níveis de pobreza, especialmente entre comunidades rurais, indígenas e afrodescendentes, continuam sendo sérias preocupações de direitos humanos na Colômbia. O acordo de paz de 2016 entre as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) e o governo encerrou um conflito de cinco décadas e trouxe um declínio inicial na violência. Mas a violência assumiu novas formas e abusos, com uma presença crescente de grupos armados em muitas áreas remotas. Dois anos e meio desde que o presidente Gustavo Petro assumiu o cargo, sua estratégia de "paz total" alcançou resultados limitados na contenção de abusos contra civis. A Colômbia foi eleita para servir como membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU para o mandato de 2025-2027 […]. ii. De acordo com o relatório do Departamento de Estado dos EUA sobre Direitos Humanos na Colômbia, “embora persistam desafios relacionados com a violência provocada por grupos armados organizados, incluindo o Clan del Golfo, as autoridades colombianas têm efectuado operações frequentes e eficazes para combater a criminalidade organizada, destacando-se operações direcionadas que resultaram na prisão de diversos membros destes grupos" […]. iii. Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) indica que o governo colombiano dispõe de medidas concretas de protecção e programas de assistência específicos para indivíduos que enfrentam ameaças e riscos devido à actividade criminosa, nomeadamente a possibilidade de realojamento interno e medidas especiais de proteção a vítimas de extorsão ou ameaças directas […]. 5. Notificada do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua actual redacção, veio a pessoa requerente, na data de 19/03/2025, apresentar alegações, a saber: - Um Link ..., onde são apresentados resultados eleitorais referentes ao ano de 2023; - Três fotografias; 6. Efectuadas as consultas de segurança na base de dados da AIMA, I.P. e à Polícia Judiciária (PJ), verificamos que nada consta em relação à pessoa requerente. 7. Assim, conclui-se que: a) O pedido de protecção internacional apresentado pela requerente assenta em acontecimentos que afectaram o seu pai e um primo da sua mãe, no contexto de um processo eleitoral local na cidade 2..., não tendo a requerente relatado qualquer envolvimento directo nesses factos. b) A requerente declarou que não vivia com o pai, que não mantinha com ele uma relação próxima, e que recusou participar em qualquer actividade de campanha eleitoral, incluindo a realização de fotografias de propaganda. c) A única referência feita à requerente no decurso desse processo eleitoral terá ocorrido através de uma mensagem dirigida à sua mãe, aconselhando que não participasse nas campanhas do pai, o que, de resto, não aconteceu. d) Não foi descrito qualquer acto de perseguição, violência, agressão, coação, intimidação ou ameaça dirigida à requerente de forma pessoal, directa e concreta. e) A requerente não foi identificada como alvo por parte de qualquer grupo armado, actor estatal ou não estatal, não tendo sido abordada, seguida, visada nem alvo de qualquer acto hostil. f) A própria requerente confirmou que nunca procurou as autoridades locais nem tentou obter qualquer forma de protecção dentro do território colombiano, por considerar que a situação não era grave nem dirigida a si. g) Declarou também que, por viver a quatro ou cinco horas de distância do pai, não se sentia envolvida ou ameaçada, o que reforça a ausência de um receio subjectivo e objectivo pessoal. h) O percurso de vida da requerente decorreu com normalidade: concluiu os estudos, nunca mudou de residência, não teve quaisquer limitações ao nível da mobilidade, do acesso à educação, da integridade física ou do exercício de direitos básicos. i) Não invocou qualquer motivo relacionado com a sua etnia, religião, opinião política, pertença a grupo social específico ou outra característica que a colocasse, individualmente, em risco de perseguição. j) A requerente afirmou de forma clara que não pretendia apresentar um pedido de protecção internacional, mas sim regularizar-se através de manifestação de interesse e prosseguir estudos no ensino superior em Portugal. k) O pedido de protecção internacional foi apresentado apenas após ter sido aconselhada por um funcionário da Câmara Municipal ..., devido à dificuldade em matricular-se na universidade sem documentação. l) Tal facto revela que a motivação subjacente ao pedido não decorreu de um receio fundado de perseguição, mas sim de uma intenção de resolver a sua situação documental, o que descaracteriza a finalidade do instituto da protecção internacional. m) Acresce que a apresentação do pedido ocorreu em momento posterior à entrada no território nacional, sem invocação de qualquer situação urgente ou justificação plausível quanto à apresentação tardia. n) A requerente referiu que o seu pai pretende voltar a candidatar-se no futuro, mas não apresentou quaisquer elementos objectivos, concretos ou verificáveis que permitam concluir pela existência de um risco real, actual e individualizado de vir a sofrer perseguição em caso de regresso à Colômbia. o) A referência genérica à insegurança no país e à existência de grupos armados ilegais, embora reconhecida em fontes internacionais, não permite por si só concluir pela existência de risco nos termos exigidos pelo artigo 5.º ou pelo artigo 7.º da Lei n.º 27/2008. p) Verifica-se ainda que a requerente não desenvolve ou desenvolveu qualquer actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de origem, nem mencionou qualquer situação de natureza persecutória da qual tenha sido alvo por motivos relacionados com raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política, pertença étnica ou integração num determinado grupo social específico. q) Refira-se também que a requerente não relatou quaisquer actos concretos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, nem mencionou actos de violência efectiva ou violação grave de direitos fundamentais cometidos directamente contra si, conforme exigido pelo artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua actual redacção. r) No relato apresentado pela requerente não é possível verificar a existência de uma situação persecutória ou ameaça actual e efectiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo do asilo ou protecção subsidiária previsto na lei. s) Ora, o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3..º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, tem de ser avaliado objectivamente, a partir dos factos invocados, não bastando um receio subjectivo ou estado pessoal de inquietação ou medo. Assim, neste caso concreto, tal requisito não se encontra preenchido. t) Deste modo, conclui-se não estar a requerente a ser perseguida por qualquer dos factores previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, designadamente raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração num determinado grupo social. III. DIREITO: 8. Pelo exposto, considera-se o pedido de protecção internacional, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua actual redacção, onde se prevê: e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado. DA PROPOSTA: Propõe-se que o pedido de protecção internacional seja considerado infundado, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua actual redacção, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida…” [cf. documento constante de fls. 41/46 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 9. Em 14 de Março de 2025, a Autora declarou, junto dos serviços do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da Ré, que a sua mãe e o seu irmão viviam, nessa data, na Colômbia [cf. declarações prestadas pela Autora, em 14-03-2025, e constantes de fls. 37 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 10. Em 21 de Março de 2025, sobre a Informação transcrita em 7), recaiu a seguinte deliberação por parte do Conselho Directivo da Ré: “Despacho: Concordo. Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de protecção internacional infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua actual redacção.” [cf. documento constante de fls. 41 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] – acto ora impugnado. * III.II. Com relevância para a decisão da causa e, concomitantemente, para a apreciação das questões que supra se elegeram, o Tribunal julga não provada a seguinte factualidade: § A Autora, o seu irmão e a sua mãe residem em Portugal, há mais de um ano, vivendo com o padrasto [nenhuma prova minimamente consistente nem congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Com efeito, resulta das declarações prestadas pela Autora, em 14 de Março de 2025, junto dos serviços do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da Ré, que a sua mãe e o seu irmão viviam, nessa data, na Colômbia - cf. declarações prestadas pela Autora, em 14-03-2025, e constantes de fls. 37 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Acresce que, não obstante ter sido notificada para tal, a Autora não procedeu à junção aos autos de documento comprovativo de tal factualidade (mormente, Atestado emitido pela Junta de Freguesia ..., a atestar a composição do agregado familiar da Autora); sendo que o documento junto aos autos, em 01-08-2025, em nada confirma a factualidade em questão]. *** Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos. *** Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa. Com efeito, nos termos do consignado no n.º 4, do art. 94.º do CPTA, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Pelo que - e em consonância com o supra exposto - para retirar a conclusão sobre a factualidade julgada provada, o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica (i) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual, se deram como provados os factos admitidos por acordo e não controvertidos (tendo, ainda assim, se remetido para o documento que os sustenta, apenas para melhor compreensão), compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes], (ii) em articulação com o teor dos documentos que constam destes autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA), e (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da fundamentação de facto. Quanto à factualidade supra julgada não provada, resulta de nenhuma prova minimamente consistente nem congruente ter sido produzida nesse sentido – tudo conforme o referido a propósito do § único da fundamentação de facto não provada.» *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. O tribunal a quo julgou improcedente a presente Ação Administrativa em Matéria de Asilo e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido. A recorrente não se conformando com tal decisão veio interpor o presente recurso alegando que: «- O Tribunal a quo incorreu em nulidade processual ao indeferir prova testemunhal essencial. - Errou na apreciação da prova, não aplicando o benefício da dúvida (art. 5.º da Lei 27/2008). - Desconsiderou elementos probatórios de risco familiar e político, violando o art. 3.º da Lei 27/2008 e o art. 1.º-A da Convenção de Genebra. - Não respeitou os princípios da unidade familiar e da proporcionalidade, constitucionalmente protegidos. - Interpretou erradamente o prazo do art. 20.º, n.º 1 da Lei 27/2008, desconsiderando a natureza urgente do procedimento. Nesta medida, defende a recorrente que a sentença a quo violou o disposto nos artigos 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1 do CPTA, art. 20.º CRP; art. 6.º CEDH, art. 5.º da Lei n.º 27/2008, art. 3.º, n.º 2, da Lei 27/2008, Convenção de Genebra (art. 1.º-A), arts. 36.º e 18.º CRP, art. 20.º da Lei 27/2008». Vejamos então os fundamentos de recurso: I) Do indeferimento da prova testemunhal – nulidade processual Alega a recorrente que o Tribunal indeferiu a inquirição de testemunha, nos termos dos arts. 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1 do CPTA, porém, tratando-se de matéria de prova pessoal, essencial para confirmar risco de perseguição e contexto familiar, o indeferimento viola o direito à prova e ao contraditório (art. 20.º CRP; art. 6.º CEDH). Resulta nulidade processual, por preterição de diligência essencial à descoberta da verdade material. Ora, a falta de inquirição de testemunhas não consta do rol de nulidades previsto nos normativos legais. Sendo que, a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer. A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos. Nestes termos, a dispensa da inquirição de testemunhas não consubstancia nulidade, acarretando, quando muito, erro de julgamento. Acresce dizer que, como a recorrente indica, a inquirição seria para prova da "perseguição e contexto familiar". Ora, a "perseguição" (no sentido exigível) está logo arredada do caso (pela própria narrativa da Autora), e o contexto familiar (o narrado) não influi na decisão. Por outro lado, o facto não provado é irrelevante pelo que a prova testemunhal seria inútil. Efectivamente, não haveria de empreender prova sobre o que não se reconduz aos pressupostos legais de asilo ou protecção subsidiária, infra enunciados, esses acabam por resultar não provados quando desde logo desprovido o caso da sua alegação. Deste modo, necessariamente, improcede a alegada nulidade bem como não se vislumbram cometidas as alegadas violações. II) Erro na apreciação do prazo do art. 20.º da Lei 27/2008 Alega a recorrente que o Tribunal considerou tempestiva a decisão da AIMA (21.03.2025), entendendo o prazo de 30 dias como processual, sujeito ao art. 87.º CPA. Porém, tratando-se de processo urgente, deve aplicar-se a contagem contínua, sem suspensão aos fins de semana e feriados, sob pena de esvaziamento da natureza urgente do regime. Assim, a decisão foi proferida extemporaneamente, formando-se deferimento tácito (art. 20.º, n.º 2). A este propósito, resulta da sentença recorrida, o seguinte:” Da alegada ilegalidade da decisãoproferida pela Ré por ter sido proferida em 21 de Marçode 2025 quando deveria ter sido proferida até10 de Marçode 2025, nos termos do art. 20.º,n.os 1 e 2, da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho. Nos artigos 4º a 11º da petição inicial, a Autora alegou que o n.º 1, do art. 20º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, determina que “compete ao conselho directivo da AIMA, IP, proferir decisãofundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveisno prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional”. Sendo que, nos termos do n.º2 do aludido preceito normativo, na “falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido”. Daí que a Autora considere que, ao ter apresentado o pedido de protecção internacional em 07 de Fevereiro de 2025 com fundamento em receio fundado de perseguiçãono paísde origem, há muito que havia decorrido o aludido prazo de 30 dias quando a Ré proferiu decisãode inadmissibilidade (em 21 de Marçode 2025). Todavia, um tal entendimentonãopode colher;nãose tendo formado, in casu, o deferimentotácito do pedido de protecçãointernacional apresentado pela Autora, dado que a decisãodo mesmo foi proferida dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do art. 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, considerando que se trata de um prazo procedimental, contado nos termos previstos no art. 87.º [“À contagem dos prazos sãoaplicáveis as seguintes regras: a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades; b) Nãose inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados; d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados; e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas; f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte; g) Considera-se que o serviçonãoestáaberto ao públicoquando for concedida tolerânciade ponto, total ou parcial.”] do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Pelo que, tendo o pedido sido apresentado em 07.02.2025, o prazo terminou em 21.03.2025, data em que a decisãoimpugnada foi proferida [cf. factualidade supra julgada provada em 4) e em 10)]. Em nada relevando, para efeitos de formaçãodo acto tácito,a notificação dessa decisão à Autora, nos termos do n.º2 do art. 130.ºdo CPA, porquanto tal norma nãoéaplicávelao caso em apreço, atenta a aplicaçãodo regime especial contido na norma do n.º2 do art. 20.ºda Lei n.º27/2008, de 30 de Junho. Aliás, tal entendimento encontra-se cristalizado na mais recente jurisprudência do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS) vertido, inter alia, no douto Acórdãode 10 de Abril de 2025 (processo n.º 30946/24.4BELSB)… Aderindo a tal douto aresto e tendo presente o supra exposto, falece a argumentação da Autora quanto a esta questão.” Ora, o alegado pelo recorrente não põe em causa o decidido. A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nada refere acerca da contagem dos prazos a que a mesma se reporta, designadamente o prazo de decisão do pedido de protecção internacional, prevista no n.º 1 do artigo 20.º. Sendo, sem dúvida, aplicável a norma do artigo 87.º do CPA, que rege sobre a contagem dos prazos, considerando que o CPA é, nos termos do n.º 5 do seu artigo 2.º, a legislação subsidiariamente, na falta de um regime especial, aplicável aos procedimentos administrativos. A tal não obsta a circunstância de o procedimento em causa ter carácter urgente, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Sendo que, o CPA prevê a urgência do procedimento administrativo, na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º, que o responsável pela direcção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando a decisão seja urgente, deste modo tornando o procedimento mais célere em função da sua urgência. Todavia, o CPA não prevê que a contagem dos prazos nos procedimentos administrativos urgentes seja feita de forma diferente da prevista no seu artigo 87.º, não se prevendo um regime de contagem de prazos diferente para os procedimentos administrativos urgentes. Pelo que, tendo o pedido sido apresentado em 07.02.2025, o prazo terminou em 21.03.2025, data em que a decisão impugnada foi proferida, logo tempestiva e não se colocando a questão do deferimento tácito. Assim sendo, improcede este fundamento de recurso. III) Da alegada violação do princípio do benefício da dúvida (art. 5.º da Lei n.º 27/2008), errada aplicação da Lei n.º 27/2008 e da Convenção de Genebra e da Unidade familiar e proporcionalidade. Alega a recorrente que a lei impõe que, perante declarações coerentes e enquadradas em contexto de risco reconhecido internacionalmente, deve ser concedido o benefício da dúvida. A Recorrente apresentou factos verosímeis (ameaças a familiares, destruição do comércio do pai, contexto político hostil). O Tribunal a quo desconsiderou tais elementos, exigindo prova impossível de produzir em contexto de violência armada. Nos termos do art. 3.º, n.º 2, da Lei 27/2008, basta o receio fundado de perseguição por motivos políticos ou pertença a grupo social. A Convenção de Genebra (art. 1.º-A) reconhece igualmente o risco a familiares de opositores políticos. O Tribunal ignorou que as ameaças dirigidas à mãe e à avó da Recorrente, bem como a destruição do comércio do pai, atingem o círculo familiar direto, do qual a Recorrente faz parte. A sentença julgou “não provado” que a mãe e o irmão vivam em Portugal, apenas por ausência de documento autárquico. Tal constitui erro de julgamento, dado que a Recorrente reside com o agregado familiar em ..., sendo possível comprovar por outros meios (atestados, recibos, registo escolar), designadamente prova testemunhal, tendo sido indicada a própria mãe como testemunha, além de que foi junta prova escolar do seu irmão. O afastamento da Recorrente de território nacional implicaria violação dos princípios da unidade familiar e da proporcionalidade (arts. 36.º e 18.º CRP). Desde já se dirá que não lhe assiste razão. Aliás, as alegações são uma reprodução do que referiu na petição inicial. A este propósito resulta da sentença o seguinte teor: ”Da alegada ilegalidade da decisão proferida pela Ré,no sentido de ter considerado infundado o pedido de protecçãointernacional formulado pela Autora, (i) porviolaçãodo disposto nos arts.3.ºe5.ºda Lein.º27/2008, de 30 de Junho, (ii) porviolação do art. 1.º-A da Convenção de Genebra de 1951, (iii) por violação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade (atendendoàinexistênciade suporte familiar ousegurançanopaísde origem) e dosprincípios da unidade familiar e do superior interesse da pessoa humana, em articulação com o pretenso reconhecimento do direito da Autora à protecção internacional. …Ora, segundo a alíneax), do n.º1, do art. 2.ºda Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, érefugiado “o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residênciahabitual em favor da democracia, da libertaçãosocial e nacional, da paz entre os povos da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça,religião, nacionalidade, convicçõespolíticasou pertençaa determinado grupo social, se encontre fora do paísde que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio,nãoqueira pedir aprotecçãodessepaís,ou oapátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas,nãopossa ou, em virtude do referido receio, a elenãoqueira voltar, e aos quaisnãose aplique o disposto no artigo 9.º”. Trata-se, assim, de definição semelhante àquela que decorre do art.º1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. E, quantoàconcessãodo direito de asilo, o art.3.ºda Lein.º27/2008, de 30 de Junho,prevêduashipóteses: (i) no n.º 1, afirma que “é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residênciahabitual em favor da democracia, da libertaçãosocial e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”; (ii) e segundo o n.º2 “têmainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e osapátridasque, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça,religião,nacionalidade, opiniõespolíticasou integração em certo grupo social, nãopossam ou, por esse receio, nãoqueiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residênciahabitual.”Faz-se notar que esta segunda hipótesetem de ser articulada com o n.º4 do mesmo art. 3.º,segundo o qual, “para efeitos do n.º 2 é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada àraça, religião,nacionalidade, grupo social oupolíticoque induz aperseguição,desde que talcaracterísticalhe seja atribuída pelo agente da perseguição”. Verifica-se, assim, que a concessão do direito de asilo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, segundo prevê o art.º 4.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Relembra-se, por seu turno, que o conceito de actos de perseguiçãoresulta expresso do art. 5.ºda Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, em cujos números 1 e 2, se pode ler o seguinte: “1 - Para efeitos do artigo 3.º,os actos de perseguiçãosusceptíveisde fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seucúmulo,natureza ourepetição,afectem o estrangeiro ouapátridade forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando foremdiscriminatóriasou aplicadas de forma discriminatória; c) Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Acções judiciais ou sançõespor recusa de cumprir o serviçomilitar numa situaçãode conflito na qual o cumprimento do serviçomilitar implicasse a práticade crime ou acto susceptívelde provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” Alémdo direito de asilo, a Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, prevêainda a hipótesede ser atribuída protecção subsidiária; tal resulta do seu art.º 7.º, cujo teor é o seguinte: “1 - É concedida autorizaçãode residênciapor proteçãosubsidiáriaaos estrangeiros e aos apátridasa quem nãosejam aplicáveisas disposições do artigo 3.ºe que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendoàsistemáticaviolação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaçagrave contra a vida ou a integridade físicado requerente, resultante de violênciaindiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.” E, na realidade, só por essa hipótesepoderá ser analisado o assunto, na medida em que, até do próprio relato apresentado em sede de procedimento (seguido de perto na petiçãoinicial), e que se transcreveu nos factos provados, nada daíresulta no sentido de a Autora ser perseguida, no seu país,por exercer actividade em favor da democracia, da libertaçãosocial e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; da mesma forma que nem se configura qualquer situaçãode perseguiçãoem virtude da raça,religião,nacionalidade, opiniõespolíticasou integração em certo grupo social. Com efeito, resulta da factualidade supra julgada provada que a Autora é nacional da Colômbia, tendo declarado residir em ..., com a sua mãe e o seu irmão.Mais, afirmou que nunca viveu com o seu pai e que este se candidatou, no ano de 2024, ao cargo de alcaide na cidade 2... (localidade de origem da sua mãe); referindo que, simultaneamente, um primo da sua mãetambémconcorreu ao mesmo cargo, como rival do seu pai. E, explicou que, por ser filha de um dos candidatos, foi abordada por ambos para participar em fotografias de campanha - o que recusou por considerar estranho e por não ter relação com o pai. Relatou, ainda, que a suamãecomentou que o pai estava a ter problemas com grupos paramilitares, mas, por viverem a quatro ou cinco horas dedistânciadele,nãoesperavam ser afectadas. Posteriormente, alegou que pessoas que, acredita serem paramilitares, deslocaram-se à casa da sua avó paterna, exigindo que o seu pai desistisse da candidatura; e que, a seguir, os mesmos elementos contactaram telefonicamente a sua mãe, informando que o seu pai seria desqualificado. Mais, mencionou que dois candidatos se uniram contra o pai, o que, segundo a sua mãe, intensificou os problemas, mas sendo que o seu pai não respondeu ou comentou essas ameaças. Declarou, ainda, que, apósas eleições(cuja data nãosoube precisar, mas que crêterem ocorrido em Marçode 2024), o seu pai não foi eleito. E, relatou que o pai tinha uma loja numa praça, onde trabalhava com as suas irmãs, e que essa loja foi destruídapor pessoas que suspeitava serem paramilitares. Referiu, ainda, que, em momento anterior, a sua mãejáponderava sair da Colômbia e ir para Espanha, mas acabou por enviar a Autora para Portugal, onde vive actualmente com o pai de um antigo namorado da mãe. Sendo certo que, quando questionada sobre ameaças directas, a Autora referiu que nunca foi visada, mas que a sua mãe recebeu uma mensagem relacionada com o primo da mãe e com a ligaçãoda Autora ao pai, aconselhando-a a não participar nas campanhas (tendo referido que nãoparticipou em nenhuma campanha, nem ajudou nenhum dos candidatos, mais tendo confirmado que nunca tirou fotografias para propaganda eleitoral, nem com o pai nem com o primo da mãe). Todavia, a Autora não soube identificar o partido político pelo qual o pai se candidatou. E, quando questionada sobre se procurou apoio das autoridades, a Autora respondeu que não,por entender que a situaçãonãoera grave e por não ser dirigida a si directamente; tendo referido que, por viver longe do pai, considerava não estar envolvida nos acontecimentos. Finalmente, a Autora explicou que, inicialmente, não tinha intenção de pedir asilo, mas sim de apresentar manifestaçãode interesse e estudar em Portugal. Porém,declarou que apenas pediu proteçãointernacional depois de ser aconselhada por alguém da Câmara Municipal ..., que lhe disse que sem documentaçãonãoconseguiria ingressar na Universidade. Mais, referiu que nãoponderou mudar de zona dentro daColômbia,por entender que ainsegurançaégeneralizada nopaís.Sendo que, quando questionada sobre o que poderia acontecer se regressasse ao seu país,referiu que, como o seu pai pretendia voltar a candidatar-se, temia que possam vir a surgir consequências mais graves contra si. Ora, a Autora saiu da Colômbiano dia 17 de Junho de 2024, tendo entrado em Portugal a 18 de Junho de 2024. E, de acordo com a Human Rights Watch, existem abusos cometidos por grupos armados, acesso limitado à justiça e altos níveis de pobreza, especialmente entre comunidades rurais, indígenas e afrodescendentes, continuam sendo sériaspreocupações de direitos humanos na Colômbia. O acordo de paz de 2016 entre as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia(FARC) e o governo encerrou um conflito de cinco décadase trouxe um declínioinicial na violência.Mas a violênciaassumiu novas formas e abusos, com uma presençacrescente de grupos armados em muitas áreasremotas. Dois anos e meio desde que o presidente Gustavo Petro assumiu o cargo, sua estratégia de "paz total" alcançou resultados limitados na contençãode abusos contra civis. A Colômbia foi eleita para servir como membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU para o mandato de 2025-2027. Acresce que, de acordo com o relatóriodo Departamento de Estado dos EUA sobre Direitos Humanos na Colômbia, “embora persistam desafios relacionados com a violência provocada por grupos armados organizados, incluindo o Clan del Golfo, as autoridades colombianas têmefectuado operaçõesfrequentes e eficazes para combater a criminalidade organizada, destacando-se operações direcionadas que resultaram na prisão de diversos membros destes grupos”. Também o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) indica que o governo colombiano dispõe de medidas concretas de protecção e programas de assistência específicos para indivíduos que enfrentam ameaçase riscos devido àactividade criminosa, nomeadamente a possibilidade de realojamento interno e medidas especiais deproteçãoavítimas de extorsão ou ameaças directas [cf. factualidade supra julgada provada em 7) e em 8)]. Pelo que bem andou a Ré ao concluir que o pedido de protecção internacional apresentado pela Autora assenta em acontecimentos que afectaram o seu pai e um primo da sua mãe, no contexto de um processo eleitoral local na cidade 2...,nãotendo a requerente relatado qualquer envolvimento directo nesses factos. Sendo que a Autora declarou quenãovivia com o pai, quenãomantinha com ele umarelação próxima,e que recusou participar em qualquer actividade de campanha eleitoral, incluindo a realizaçãode fotografias de propaganda. Aliás,a única referência feita à Autora no decurso desse processo eleitoral terá ocorrido atravésde uma mensagemdirigida àsua mãe,aconselhando que nãoparticipasse nas campanhas do pai, o que, de resto,nãoaconteceu. E, certoéque a Autora não descreveu qualquer acto deperseguição, violência,agressão,coação,intimidaçãoou ameaçadirigida a si de forma pessoal, directa e concreta. Não tendo sido identificada como alvo por parte de qualquer grupo armado, actor estatal ounãoestatal,nãotendo sido abordada, seguida, visada nem alvo de qualquer acto hostil. Ademais, a própria Autora confirmou que nunca procurou as autoridades locais nem tentou obter qualquer forma de protecção dentro do território colombiano, por considerar que a situaçãonãoera grave nem dirigida a si (tendo declarado que, por viver a quatro ou cinco horas dedistânciado pai,nãose sentia envolvida ouameaçada,o quereforçaaausênciade um receio subjectivo e objectivo pessoal). Ora, o percurso de vida da Autora decorreu com normalidade: concluiu os estudos, nunca mudou de residência,nãoteve quaisquer limitaçõesao nívelda mobilidade, do acesso àeducação, da integridade física ou do exercício de direitos básicos. Acresce que a Autora não invocou qualquer motivo relacionado com a sua etnia, religião,opiniãopolítica,pertença a grupo social específicoou outra característicaque a colocasse, individualmente, em risco de perseguição.Reitera-se que a Autora afirmou de forma clara que nãopretendia apresentar um pedido de protecçãointernacional, mas sim regularizar-seatravésdemanifestaçãode interesse e prosseguir estudos no ensino superior em Portugal. Todavia, o pedido de protecção internacional foi apresentado apenas após ter sido aconselhada por um funcionário da Câmara Municipal de Guimarães,devido àdificuldade em matricular-se na Universidade sem documentação.Por conseguinte, tal revela que amotivaçãosubjacente ao pedido não decorreu de um receio fundado de perseguição, mas sim de uma intenção de resolver a sua situação documental, o que descaracteriza a finalidade do instituto da protecção internacional. Acresce que a apresentaçãodo pedido ocorreu em momento posterior àentrada no territórionacional, sem invocaçãode qualquer situaçãourgente ou justificaçãoplausível quanto àapresentação tardia. A Autora referiu que o seu pai pretende voltar a candidatar-se no futuro, mas nãoapresentou quaisquer elementos objectivos, concretos ou verificáveisque permitam concluir pela existênciade um risco real, actual e individualizado de vir a sofrer perseguiçãoem caso de regresso à Colômbia. Sendo que a referênciagenéricaàinsegurança no país e àexistência de grupos armados ilegais, embora reconhecida em fontes internacionais, nãopermite por si sóconcluir pela existência de risco nos termos exigidos pelo art. 5.º ou pelo art. 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Constata-se, assim, que a Autora não desenvolve ou desenvolveu qualquer actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu paísde origem, nem mencionou qualquer situaçãode natureza persecutóriada qual tenha sido alvo por motivos relacionados com raça,nacionalidade, credo religioso, opiniãopolítica,pertençaétnica ou integraçãonum determinado grupo social específico.De forma idêntica,a Autora nãorelatou quaisquer actos concretos de perseguiçãosusceptíveis de fundamentar o direito de asilo, nem mencionou actos de violência efectiva ou violação grave de direitos fundamentais cometidos directamente contra si, conforme exigido pelo art. 5.ºda Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, na sua actual redacção(não sendo possívelverificar a existênciade uma situaçãopersecutóriaou ameaçaactual e efectiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo do asilo ou protecção subsidiária previsto na lei). Ora, o receio deperseguição,pressuposto essencial do direitoàconcessãode asilo garantido pelo art.3.ºda Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, tem de ser avaliado objectivamente, a partir dos factos invocados, não bastando um receio subjectivo ou estado pessoal de inquietaçãoou medo. Assim, neste caso concreto, tal requisito não se encontra preenchido. Deste modo, conclui-se não estar a Autora a ser perseguida por qualquer dos factores previstos non.º2 do art.3.ºda Lein.º27/2008, de 30 de Junho, designadamenteraça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração num determinado grupo social. Em suma, a decisãoimpugnada nãoviola o disposto nos arts. 3.ºe 5.ºda Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, nem o art. 1.º-A da Convenção de Genebra de 1951, nem ofende os princípios de proporcionalidade e razoabilidade nem os princípios da unidade familiar e do superior interesse da pessoa humana. Ante o supra exposto, improcede in totum a argumentação da Autora; pelo que o acto impugnado deverá manter-se na ordem jurídica;não sendo reconhecido direito da Autora àprotecçãointernacional. O que se decidirá. Por fim, sempre se diga, que, tendo presente o consignado supra, fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes autos [cf. art. 95.º,n.º 1, do CPTA, em articulaçãocom o disposto no art. 608.º,n.os 1 e 2 do Códigode Processo Civil (CPC) - aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (na sua actual redacção)].” Vejamos então, o enquadramento legal aplicável. A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, DL n.º 41/2023, de 02 de junho e a Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto) veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. O seu artigo 3.º estipula o seguinte: 1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” Por sua vez, o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”: 1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.” Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição. O artigo 7.º estabelece as situações de “proteção subsidiária” nos seguintes termos: 1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.” No que respeita ao procedimento, temos o artigo 10.º, que tem por epigrafe “Pedido de proteção internacional” e dispõe o seguinte: 1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária. 3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) 4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional. O artigo 15.º, que tem por epigrafe “deveres dos requerentes de proteção internacional”, estatui o seguinte: 1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente: a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais; f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.” Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” O artigo 18.º, com a epígrafe “apreciação do pedido”, estatui o seguinte: 1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.” O artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo o seguinte: 1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro; g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A; h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais. 2 - (Revogado.) No caso vertente, foi aplicado o disposto no artigo 19.º da Lei do Asilo, que prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida à instrução prevista no artigo 28.º, nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da mencionada lei. Assim, ao Tribunal cumpre aferir se em face das declarações prestadas no procedimento, o pedido de proteção não deveria ter sido considerado infundado ao abrigo do Artigo 19.º n.º 1 alíneas e) da Lei do Asilo, com tais fundamentos. Sendo que, a proteção internacional concretiza-se por duas vias: o direito de asilo ou o direito a uma autorização de residência por proteção subsidiária. Desde já diremos que bem andou o tribunal a quo. Como se pode verificar pelas declarações prestadas pela então autora e constam da matéria provada, nada resulta no sentido de a Autora ser perseguida, no seu país, por exercer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; da mesma forma que nem se configura qualquer situação de perseguição em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Com efeito, resulta da factualidade supra julgada provada que a Autora é nacional da Colômbia, tendo declarado residir em ..., com a sua mãe e o seu irmão. Mais, afirmou que nunca viveu com o seu pai e que este se candidatou, no ano de 2024, ao cargo de alcaide na cidade 2... (localidade de origem da sua mãe); referindo que, simultaneamente, um primo da sua mãe também concorreu ao mesmo cargo, como rival do seu pai. E, explicou que, por ser filha de um dos candidatos, foi abordada por ambos para participar em fotografias de campanha - o que recusou por considerar estranho e por não ter relação com o pai. Relatou, ainda, que a sua mãe comentou que o pai estava a ter problemas com grupos paramilitares, mas, por viverem a quatro ou cinco horas de distância dele, não esperavam ser afectadas. Posteriormente, alegou que pessoas que, acredita serem paramilitares, deslocaram-se à casa da sua avó paterna, exigindo que o seu pai desistisse da candidatura; e que, a seguir, os mesmos elementos contactaram telefonicamente a sua mãe, informando que o seu pai seria desqualificado. Mais, mencionou que dois candidatos se uniram contra o pai, o que, segundo a sua mãe, intensificou os problemas, mas sendo que o seu pai não respondeu ou comentou essas ameaças. Declarou, ainda, que, após as eleições (cuja data não soube precisar, mas que crê terem ocorrido em Março de 2024), o seu pai não foi eleito. E, relatou que o pai tinha uma loja numa praça, onde trabalhava com as suas irmãs, e que essa loja foi destruída por pessoas que suspeitava serem paramilitares. Referiu, ainda, que, em momento anterior, a sua mãe já ponderava sair da Colômbia e ir para Espanha, mas acabou por enviar a Autora para Portugal, onde vive actualmente com o pai de um antigo namorado da mãe. Sendo certo que, quando questionada sobre ameaças directas, referiu que nunca foi visada, mas que a sua mãe recebeu uma mensagem relacionada com o primo da mãe e com a ligação da Autora ao pai, aconselhando-a a não participar nas campanhas (tendo referido que não participou em nenhuma campanha, nem ajudou nenhum dos candidatos, mais tendo confirmado que nunca tirou fotografias para propaganda eleitoral, nem com o pai nem com o primo da mãe). E, quando questionada sobre se procurou apoio das autoridades, respondeu que não, por entender que a situação não era grave e por não ser dirigida a si directamente; tendo referido que, por viver longe do pai, considerava não estar envolvida nos acontecimentos. Finalmente, a Autora explicou que, inicialmente, não tinha intenção de pedir asilo, mas sim de apresentar manifestação de interesse e estudar em Portugal e declarou que apenas pediu proteção internacional depois de ser aconselhada por alguém da Câmara Municipal ..., que lhe disse que sem documentação não conseguiria ingressar na Universidade. Mais, referiu que não ponderou mudar de zona dentro da Colômbia, por entender que a insegurança é generalizada no país. Sendo que, quando questionada sobre o que poderia acontecer se regressasse ao seu país, referiu que, como o seu pai pretendia voltar a candidatar-se, temia que possam vir a surgir consequências mais graves contra si. Mais, quanto à questão familiar, a autora explicou que 18. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem? Não sei porque como o meu pai pensa voltar a candidatar-se podem vir a passar-se coisas mais graves a mim. E como é em Colômbia, existem os grupos armados, a minha mãe e o meu irmão de 10 anos, também querem sair de lá porque a Colômbia é muito, muito perigoso e que vive com um amigo da mãe. Assim, à data em que foi ouvida não tinha os familiares a viver em Portugal. Ora, nos termos do artigo 3.º da Lei do Asilo, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Por sua vez, o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”: 1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. Pelo que, não é possível concluir que os factos narrados pela Autora se insiram no conceito de perseguição previsto nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 27/2008. Assim sendo, não se vislumbra cometida qualquer violação de normas nacionais e internacionais ou princípios. Não estamos perante uma perseguição nem um receio de perseguição fundado em razões atinentes a raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não se podendo concluir pela verificação de uma situação de sistemática violação de direitos humanos que impossibilite o seu regresso à Colômbia Os factos expostos não fundamentam, como bem se decidiu, o direito a asilo nos termos previstos no art.º 3º, n.ºs 1 e 2 e 5º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Sendo que, não foram desconsiderados quaisquer elementos probatórios de risco familiar e político e respeitados os princípios da unidade familiar e da proporcionalidade, constitucionalmente protegidos. Por outro lado, os factos relatados pela A. não permitem concluir que a mesma se encontre impedida ou sequer que se sinta impedida de regressar à Colômbia por aí ocorrer uma sistemática violação dos direitos humanos ou por correr risco de sofrer ofensa grave nos termos consubstanciados no n.º 2 do art.º 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Nada há, portanto, a censurar, como bem decidiu o Tribunal a quo, à decisão que considerou o pedido de proteção internacional infundado, não se tendo violado o disposto nos artigos 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1 do CPTA, art. 20.º CRP; art. 6.º CEDH, art. 5.º da Lei n.º 27/2008, art. 3.º, n.º 2, da Lei 27/2008, Convenção de Genebra (art. 1.º-A), arts. 36.º e 18.º CRP, art. 20.º da Lei 27/2008. Pelo que, improcedem todos os fundamentos de recurso. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, atento o disposto no artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Registe e notifique. Porto, 9 de janeiro de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Ana Paula Adão Martins (1.ª Adjunta) Luís Miguéis Garcia (2.º Adjunto) |