Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00684/06.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2007
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TRAMITAÇÃO
Sumário:1. Não é correcto e pode redundar em disponibilização de, destacadamente, elementos factuais incorrectos, a tramitação processual de processos judicias do tipo deste com base em fotocópias avulsas extraídas do respectivo processo de execução fiscal.
2. A reclamação/recurso prevista no art. 276.º segs. CPPT é apresentada no órgão da execução fiscal – cfr. art. 277.º n.º 2 – e junta, incorporada, no pertinente processo executivo, onde correrá os seus termos, em decorrência do disposto no art. 97.º n.º 1 al. n) do mesmo diploma.
3. Só se tolera e dispensa esta incorporação se, por razões ponderosas e devidamente invocadas, for inviável ou desaconselhável, devendo, em todo o caso, a reclamação ser acompanhada de cópia integral e certificada do processo de execução fiscal visado.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
ANTERO , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
A) O ilustre Tribunal recorrido não pode deixar de considerar factos constantes de documentos juntos aos autos pelas partes;
B) Em sede de reclamação, foi junto aos autos o documento destinado à notificação da penhora do qual resultava o montante até ao qual o saldo devedor à reclamante ficava penhorado (€ 462.890,48);
C) Tendo sido prestada informação contrária pelo competente Serviço de Finanças, o Tribunal "a quo" deveria, ao abrigo dos princípios da colaboração e do inquisitório, ordenar ao mesmo Serviço o esclarecimento de quaisquer dúvidas;
D) In casu, que informasse que impostos e períodos se pretendia cobrar coercivamente no processo de execução fiscal no âmbito do qual foi ordenada a reclamada penhora e qual a sua real extensão;
E) Não considerando factos constantes dos autos e sendo omissa no que toca à extensão da penhora e aos períodos a que respeitavam as concretas dívidas objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal, a douta decisão incorre em omissão de pronúncia;
Sem prescindir,
F) Decorre da leitura conjugada dos artigos 224.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 856.° do Código de Processo Civil que a penhora de créditos é realizada com a notificação ao devedor (da executada), independentemente dos ulteriores termos da mesma penhora, nomeadamente de o mesmo proceder ou não pagamento, no prazo de 30 dias, do crédito penhorado;
G) No momento em que apresentou a reclamação nos termos do art.º 276.° do CPPT, já vários créditos haviam sido penhorados pela mera notificação aos seus devedores,
H) Sendo certo que uma dessas penhoras já tinha resultado em efectivo pagamento.
I) Considerando, por um lado, como assente que os devedores da Reclamante foram notificados para a penhora de créditos desta à ordem do Chefe de Finanças e resultando, por outro lado, da mesma decisão que "no momento em que a Reclamante apresentou a sua reclamação nenhum valor tinha sido penhorado", donde se extrai a sua extemporaneidade, não poderá deixar de considerar-se enfermar a ilustre decisão recorrida em erro de direito.
Ainda sem prescindir,
J) Em sede de Reclamação reagiu-se quer contra as penhoras efectuadas no processo de execução fiscal, quer contra a decisão de penhorar do Senhor Chefe do competente Serviço de Finanças;
K) Aí se peticionava, por um lado, a revogação do despacho e o levantamento das penhoras efectuadas e, por outro lado, a sustação ou suspensão da execução até ao termo do período máximo estabelecido para a duração das providências duradouras de recuperação já iniciadas";
L) Independentemente do juízo de oportunidade da então reclamante ao lançar mão da Reclamação, se o ilustre Tribunal recorrido entendesse dever ser outra a forma de processo adequada, deveria, em cumprimento dos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a convolação de processos;
M) Na verdade, a convolação de processos, de uma para outra espécie processual, constitui um poder/dever vinculado do juiz da causa, como resulta do preceituado no art.º 98.°, n.º 4 do CPPT e no art.° 97.°, n.º 3 da LGT, e que apenas pode e deve ser afastado quando a convolação seja impossível;
N) A convolação é possível quando a petição inicial tenha sido tempestivamente apresentada e quando o pedido e a causa de pedir se harmonizam com a forma de processo considerada adequada;
O) No caso, mostravam-se cumpridos ambos os requisitos, uma vez que a petição inicial tinha sido tempestivamente apresentada e o pedido e a causa de pedir da reclamação (apresentada nos termos do art.° 276.° do CPPT) harmonizavam-se com a forma de processo de oposição à execução fiscal;
P) Ao não determinar a convolação da reclamação apresentada nos termos do artigo 276.° do CPPT em Oposição à execução fiscal, o ilustre Tribunal "a quo" violou o disposto no art.º 97.°, n.º 3 da LGT e no art.º 98.°, n.º 4 do CPPT, violando ainda o disposto nos art.°s 497.°, n.º 1 e 498.°, n.º 1, ambos do CPC , aplicáveis ex vi do art.º 2.°, alínea e) do CPPT.
Por último,
Q) A recorrente, em sede de reclamação, alegou e demonstrou o prejuízo irreparável da resultante penhora;
R) Tal alegação e demonstração foi unicamente prejudicada pelo facto de o ilustre Tribunal recorrido não ter conhecido a real extensão da penhora – que constava de documento oportunamente junto aos autos;
S) Que não tinha unicamente por limite a quantia de €2.834,02, mas antes o montante consideravelmente superior de € 462.890,48;
T) O prejuízo irreparável sempre resultaria da inadmissibilidade da extensão com que foi determinada e realizada a penhora, nos exactos termos do art.º 278.°, n.º 3, alínea b) do CPPT;
U) Entendendo diversamente, a ilustre decisão ora recorrida, não poderá deixar de incorrer igualmente em erro de facto e de direito.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA ».
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto colocou “Visto”.
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Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os competentes vistos, cabe avaliar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida consignou: «
Dos Factos
Com base nos elementos constantes dos autos, nas cópias certificadas do processo executivo apenso e com interesse para a decisão da causa, dão-se como assentes os seguintes factos:

1. Em 16/07/2004, o 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras, instaurou a execução fiscal n.º 1775200401011901, para cobrança de dívidas de IVA respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro do ano de 2001, no valor de € 164,94 e € 2.669,08, respectivamente;
2. No âmbito da referida execução foram notificados os devedores da Reclamante para penhora dos créditos desta à ordem do Chefe de Finanças;
3. Em 23/06/2006, foi expedida uma notificação de penhora de créditos para uma cliente da Reclamante, «Carlom Têxteis, S. A.», a qual deu conhecimento à Reclamante, em data que não se pode precisar, desse pedido de penhora;
4. Em 12/04/2006, a sociedade «Marfel – Empresa de Confecções, Lda.», devedora da Reclamante depositou na execução fiscal a quantia de € 738,63 de que lhe havia sido ordenada penhora pelo Serviço de Finanças;
5. Em 26/09/2003, foi requerido pela Segurança Social no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, o processo especial de recuperação de empresa, no âmbito do qual veio a ser decretada em 26/09/2004 a medida de reestruturação financeira da Reclamante, na qual, entre outros, foi aprovado o «Pagamento da totalidade dos créditos de capital da Fazenda Nacional, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com pagamento da primeira prestação no fim do mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença, homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores»;
6. A sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores transitou em julgado a 28/10/2004;
7. Mediante ofício datado de 18/05/2005, o Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, informou a Administração Fiscal que o processo especial de recuperação de empresa se encontrava arquivado nos termos do artigo 95.° do CPEREF;
8. Em 10/04/2006, foi apresentada a presente Reclamação. »
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Perscrutadas as conclusões ajuizadas pela ora Recorrente/Rte, a primeira questão, que se antolha e merece tratamento prioritário, prende-se com a invocação de que o tribunal recorrido deixou “de considerar factos constantes de documentos juntos aos autos pelas partes”, ou seja, por outras palavras, errou no julgamento da matéria de facto – cfr. conclusões A) a E). Concretamente, a Rte reporta-se à junção do documento de fls. 39 (70), o qual, ao invés do que se julgou provado, aponta para que a dívida exequenda deste processo de execução fiscal (n.º 1775200401011901) possa ascender a um total de € 462.890,48, em vez dos apurados e consignados, no item 1., € 2.834,02.
Sem pretensões de pedagogos, cumpre, contudo, antes de mais, anotar não ser correcto e poder redundar em disponibilização de, destacadamente, elementos factuais incorrectos, a tramitação processual de processos judicias do tipo deste com base em fotocópias avulsas extraídas do respectivo processo de execução fiscal. Efectivamente, a reclamação/recurso prevista no art. 276.º segs. CPPT é apresentada no órgão da execução fiscal – cfr. art. 277.º n.º 2 – e junta, incorporada, no pertinente processo executivo, onde correrá os seus termos, em decorrência do disposto no art. 97.º n.º 1 al. n) do mesmo diploma. Só se tolera e dispensa esta incorporação se, por razões ponderosas e devidamente invocadas, for inviável ou desaconselhável, devendo, em todo o caso, a reclamação ser acompanhada de cópia integral e certificada do processo de execução fiscal visado.
Na situação aprecianda, confere-se que, em função das fotocópias do processo executivo fornecidas ao tribunal recorrido, este, correctamente, só podia julgar provado que “Em 16/07/2004, o 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras, instaurou a execução fiscal n.º 1775200401011901, para cobrança de dívidas de IVA respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro do ano de 2001, no valor de € 164,94 e € 2.669,08, respectivamente”; num total de € 2.834,02.
Sucede que, confrontados com o conteúdo do documento reproduzido e legível a fls. 70, sem que, de imediato, sejamos conduzidos a rotular de errado tal julgamento e a atribuir à execução, afinal, uma dívida exequenda de € 462.890,48, porque o referenciado elemento documental apresenta patentes e diversas conexões com o processo executivo visado por esta reclamação, v.g., o mesmo número e igual Serviço de Finanças, bem como a identificação da aqui Rte, na qualidade de “Titular”, torna-se legítimo questionar e duvidar da informação veiculada pelas apontadas fotocópias do processo executivo, desde logo e relevantemente, quanto a este aspecto do montante a que, efectiva e concretamente, ascende a dívida exequenda, cujo pagamento coercivo aí se processa.
Consequentemente, a via de ultrapassar estas legítimas e relevantes Destacadamente, além da ilegalidade que possa representar a eventual exigência de uma quantia diversa da devida, o aspecto em apreço poderá ter nítidas e determinantes repercussões na aferição do preenchimento de um dos fundamentos desta reclamação “em prejuízo irreparável”, derivado da “inadmissibilidade da extensão com que foi determinada e realizada a penhora”, com previsão no art. 278.º n.º 3 al. a) CPPT – cfr. conclusões Q) a U). reservas passava por considerar os elementos que integram o processo em causa. Ora, não obstante neste tribunal de recurso se haver providenciado pela disponibilização integral do processo de execução fiscal, chegamos à, curiosa e nada habitual, conclusão de que os dados disponíveis são insuficientes para o cabal e seguro esclarecimento das dúvidas que nos assaltam.
Assim, na respectiva fls. 1, detectamos, com relevo, a presença de um carimbo com a menção “Expedido aviso de citação em 2004/07/22”, o que indicia tratar-se de uma execução cuja quantia exequenda não excede 250 UC, em conformidade com o disposto no art. 191.º n.º 1 CPPT. Seguem-se duas certidões de dívida que confirmam as fotocopiadas no apenso apreciado pelo tribunal recorrido, isto é, apontam para que a dívida respeite a IVA dos meses de Novembro e Dezembro do ano de 2001, no valor de € 164,94 e € 2.669,08, respectivamente. Mais, só se mostra junto diverso expediente (fls. 6 a 55) que, em síntese, podemos dizer relativo a informações de clientes da aqui Rte a quem terão sido pedidas/notificadas penhoras de créditos. No encerro, encontra-se uma listagem da tramitação do processo executivo, da qual ressalta o disparo, metralhante, de inúmeros pedidos de penhora de créditos – cfr. fls. 131 a 133, sem que se possa recolher qualquer dado relevante sobre as quantias efectivamente envolvidas. Registe-se, do que conseguimos entender da linguagem cifrada em que se mostra redigida esta listagem, vislumbrarmos a possibilidade de haverem sido, já, penhorados créditos, da aqui Rte, em montante total muito superior a € 2.834,02, que, na primeira linha da mesma, se consigna como “quantia exequenda”.
Uma referência final para aludir que, não obstante desta mesma listagem constar a menção de “Mandado Penhora”, associada à data de 19.12.2005, revirados os autos de execução fiscal não se encontra rasto palpável deste fulcral documento Não se olvide que, nos termos do art. 215.º n.º 1 CPPT, “Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido …”..
O art. 712.º CPC (ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC) fixa parâmetros, orientações, para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, permitindo, desde logo, o seu n.º 1 a respectiva alteração, desde que, se mostrem preenchidas as condições fixadas nas respectivas alíneas a) a c). Outrossim, o n.º 4 do mesmo normativo outorga a possibilidade de se anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância, prevendo como primeira condicionante dessa decisão de anulação a não disponibilização no processo de todos os elementos probatórios que, em conformidade com o ditado na al. a) do respectivo n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto.
O tribunal de recurso, com vista à eventual alteração, pode, assim, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mas não lhe compete efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar, cabendo-lhe, por outro lado, decretar a anulação quando, tendo havido julgamento factual, este seja de reputar deficiente, obscuro ou contraditório ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.
Posto isto, do acima expendido decorre não facultar o processo executivo e demais elementos documentais disponíveis toda a informação necessária e relevante para apreciar e decidir a questão suscitada, pela Rte, em torno do efectivo, exigido e exigível, montante em dívida no processo de execução fiscal em apreço. Apontando os documentos (oficiais) integrantes de tal processo para que esse montante se cifre em € 2.834,02, são vários os indícios de que tal verba não esteja a ser respeitada e sirva de suporte aos pedidos de penhora já efectivados e a, entretanto, produzir; sendo, nomeadamente, plausível que se tenha procurado cobrar a verba total de € 462.890,48.
Assim, sem prejuízo de outras diligências que se possam vir a mostrar necessárias e adequadas em função dos resultados obtidos ou não, é imperioso começar por, junto do SF de Felgueiras 1, esclarecer, fundamentada e documentalmente:
- qual o conteúdo do mandado de penhora que se supõe ter sido passado em 19.12.2005 e indicação, que neste se faça, da quantia exequenda;
- se, no âmbito do processo executivo já se encontram efectivamente penhorados créditos da reclamante e, na afirmativa, qual o montante certo a que ascendem no momento;
- se o documento reproduzido a fls. 70 destes autos foi emitido no âmbito do processo de execução fiscal apenso e, na confirmação, qual a justificação para o montante aí indicado, como limite para a penhora, de € 462.890,48.
Destarte, mostram-se, na situação “sub judice”, preenchidos os requisitos, previstos na parte inicial do n.º 4 do art. 712.º CPC, que possibilitam anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância, objectivando a preparação e efectivação de um julgamento, na sede factual, que respeite os parâmetros vindos de coligir; concretamente, impõe-se ampliar a matéria de facto em ordem a disponibilizar-se uma base sólida para a decisão dos aspectos jurídicos – cfr. art. 729.º n.º 3 CPC.
Uma menção final para aludir que, procedendo as conclusões A) a E), deste recurso jurisdicional, embora sendo, em vez da revogação, a anulação da sentença recorrida, o sentido da pronúncia a emitir no presente recurso, fica prejudicada a consideração das questões levantadas, pela Rte, nas restantes conclusões que encerram as respectivas alegações e que, grosso modo, gravitam em torno da invocação de errado julgamento de direito, quanto ao aspecto jurídico da causa, perpetrado pela sentença em apreciação.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- na envoltura do presente recurso jurisdicional, anular, oficiosamente, a sentença recorrida;
- ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a devida instrução, ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença.
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Sem tributação.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 11 de Janeiro de 2007
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão