Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01470/11.7BEBLS (Porto) |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/11/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ENFERMEIRA. ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL. CENTRO HOSPITALAR, EPE. |
| Sumário: | 1. Aos trabalhadores das entidades a que se referem os ns. 1, 2 e 3 do art.º 2.º do Dec. Lei 503/99, de 20/11, na redacção pelo art.º 9.º da Lei 59/2008, de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho, previsto e regulado neste diploma. 2. Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. 3. Assim, quanto às entidades públicas empresariais é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato dos Enfermeiros Potugueses |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I 1. O SINDICATO dos ENFERMEIROS PORTUGUESES, em representação da sua associada PCB... Carmo, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 22 de Novembro de 2013, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, sob forma urgente (Art.º 48.º Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro), instaurada contra o R./Recorrido CENTRO HOSPITALAR de VILA NOVA de GAIA/ESPINHO, EPE e em que é contra interessada "MP... - Companhia de Seguros, SA"RELATÓRIO * 2. Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:"1 - As denominadas Entidades Públicas Empresariais da Saúde são, com propriedade e rigor, “estabelecimentos públicos” (com natureza empresarial) – é dizer, “Hospitais do sector público administrativo (SPA)” do Serviço Nacional de Saúde, integradas na rede de prestação de cuidados de saúde [artºs 1º e 64º, nºs 1 e 2, a), da Constituição da República Portuguesa, artº 2º da Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, e artºs 1º, nº 1, 2º, nº 1, b) e 18º do “Regime Jurídico da Gestão Hospitalar”, aprovado, como sua parte integrante, pela citada Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, em leitura harmoniosamente conjugada] – cfr. artºs 10º a 18º das presentes alegações. 2 - A relação jurídica de emprego do pessoal directamente contratado pelas denominadas Entidades Públicas Empresariais da Saúde (e são estas que para aqui interessam) é distinta do regime comum do contrato individual de trabalho: estes trabalhadores estão exclusivamente ao serviço do interesse público e é a necessária prossecução do interesse público que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública (cfr. artºs 19º a 41º das presentes alegações). Acresce que, 3 - A relação jurídica de emprego da associada do Recorrente Jurisdicional (contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado) tem um “plus”. Na verdade, 3.1 - Face aos artºs 1º, nº 1, g), 2º e 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, à associada do Recorrente Jurisdicional foi legalmente “garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico”, conforme inscrito no artº 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro. Sendo que, 3.2 - Esta garantia (de “manutenção integral do seu estatuto jurídico”) é considerada actual à luz do Decreto-Lei nº 244/2012, de 9 de Novembro, na republicação por ele (cfr. artº 10º, nº 1, deste Decreto-Lei nº 244/2012, de 9 de Novembro) determinada do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro. Assim, 3.3 - E salvo o merecido respeito, a normação convocada pelo douto acórdão recorrido não cauciona a interpretação e aplicação que dela fez: a natureza da entidade, ao serviço e no interesse da qual a associada do Recorrente Jurisdicional exerce funções (que são públicas), não envolve alteração do estatuto jurídico da referida associada (cuja manutenção integral, sem hiatos, é garantida legalmente). Deste modo, 3.4 - E com a merecida vénia, o douto acórdão recorrido não fez, aos factos, boa interpretação e aplicação do direito [artº 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro (à luz do artº 9º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro), artºs 2º e 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, e artº 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro (cuja actualidade é reconhecida na sua republicação determinada pelo artº 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 244/2012, de 9 de Novembro), todos em leitura harmoniosamente conjugada] – e, pois, não administrou boa justiça (cfr. artºs 42º a 50º das presentes alegações). 4 - Aliás, a consistência do “plus” da relação contratual da nossa associada é reforçada pela leitura harmoniosamente conjugada dos artºs 1º, nº 1, 2º, nº 2, 13º, nº 1, b), 17º, nº 1, e 70º do Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro (cfr. artºs 51º a 55º das presentes alegações)". * 3. Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE e a contra interessada "MP... - Companhia de Seguros, SA" apresentar contra alegações, mas sem que formulem quaisquer conclusões.* 4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, pela negação de provimento ao recurso - cfr. fls. 200 a 204 -, sendo que, notificado esse Parecer às partes - art.º 146.º, n.º2 do CPTA -, veio o recorrente pronunciar-se divergentemente, nos termos que constam do requerimento de fls. 208 a 212.* 5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1. MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: A - A associada do Autor, PCB... Carmo exerce funções de enfermeira no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas – cfr. doc. de fls. 11 dos autos. B - Por deliberação de 22/12/2008, emanada pelo Conselho de Administração do Réu, foi autorizada a abertura de um concurso público destinado à “Aquisição de Seguros de Acidentes de Trabalho a Funcionários com Contrato Individual de Trabalho, com Contrato em Funções Públicas, Responsabilidade Civil Profissional para Pessoal Médico e dirigente, e Ramo Automóvel” – cfr. doc. de 8 do PA. C - Por deliberação de 05/11/2009, o Conselho de Administração do Réu adjudicou a prestação de serviços objecto do concurso identificado na alínea que antecede, à Companhia de Seguros S..., S.A.- cfr. doc. de fls. 13 dos autos. D - Em 18/12/2010, a associada do Autor sofreu um “acidente de trabalho”- cfr. doc. de fls. Doc. de fls. 2 do PA. E - A presente acção deu entrada em juízo no dia 27/05/2011- cfr. fls. 2 e 3 dos autos. 2. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, atentas as alegações, contra alegações e a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão da seguinte questão: Os trabalhadores das entidades públicas empresarias, com vínculo decorrente de contrato de trabalho em funções públicas, encontram-se abrangidos pelo disposto no n.º 4 do art.º 2.º do Dec. Lei 503/99, de 20/11 (na redacção que lhe foi conferida pelo art.º 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09) --- sendo-lhes, assim, aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) --- tese da decisão do TAF do Porto, igualmente veiculada pelos recorridos --- ou, pelo contrário, a tais trabalhadores é antes aplicável o regime dos acidentes em serviço, previsto no Dec. Lei 503/99, de 20/11 - tese do recorrente. * Dispõe o art.º 2.º do Dec Lei 503/99, de 20/11, na redacção dada pelo art.º 9.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro - Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas:"1 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2 – O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes. 3 – O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior. 4 – Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código. 5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social. 6 – As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.” (sublinhado nosso). * A decisão recorrida sustentou-se na seguinte fundamentação e que, por com ela se concordar, por - como também se defende no Ac. do TCA-Sul de 23/8/2012, Proc. 90001/12, referido pelo TAF do Porto - ser a interpretação mais consentânea com as normas legais convocadas para dirimir a questão, aqui se transcreve, nas partes essenciais:"No que releva para a economia dos presentes autos, é de salientar que no n.º4 deste artigo 2.º se estabelece, no que tange aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, que o regime aplicável em matéria de acidentes de trabalho é o que se encontra previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código. Resulta, por conseguinte, do disposto no artigo 2.º do D.L. 503/99, de 20/11 que o legislador estabeleceu uma clara distinção entre os titulares de contrato de trabalho em funções públicas no que tange ao regime jurídico dos acidentes de trabalho, consoante os mesmos exerçam funções nas entidades a que se referem os n.ºs 1,2 e 3 do referido preceito e aqueles que as exerçam em entidades públicas empresariais. Deste modo, podemos afirmar, que para os trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do art.º 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, se aplica o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma, ao passo que para os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais (como é o caso da associada do Autor) ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho. Sobre questão em tudo semelhante à que temos em apreciação nos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu recente Acórdão de 23/08/2012, proferido no âmbito do processo 09001/12, pronunciou-se também em igual sentido ao por nós ora propugnado no âmbito da presente ação. Nesse acórdão, sumariaram-se as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: “I. Aos trabalhadores das entidades a que se referem os n.ºs 1,2 e 3 do art.º 2.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11, na redação do art.º 9.º da Lei n.º 59/2008 de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previstos no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. II. Quanto às entidades públicas empresarias ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores ( os n.ºs 1,2 e 3 do art.º 2.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11) é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho. III. Tal decorre de o legislador no n.º4 do art.º 2.º não ter caracterizado as funções como “públicas”, significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais. IV. Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras. V. Aplicando-se o regime de acidente de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, compete aos Tribunais de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, segundo a alínea c) do art.º 118.º da LOFTJ.”. Em face do que antecede, e sem necessidade de mais considerações, afigura-se-nos que a decisão proferida pelo Réu, nos termos da qual entendeu transferir a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pela associada do Autor para a identificada Companhia de Seguros, não padece do erro nos pressupostos que lhe vem assacado pelo Autor, não significando o resultado de uma errada interpretação do disposto no n.º4 do art.º 2.º do D.L. n.º 503/99, de 10/11, na sua atual redação, antes comportando, como resulta das considerações que supra tivemos o ensejo de referir e da jurisprudência constante do citado Acórdão do TCAS, a correta aplicação do disposto nessa norma legal, tendo, por conseguinte, o Réu atuado corretamente ao considerar a associada do Autor abrangida pelo n.º 4 do art.º 2.º e ao transferir a sua responsabilidade por danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos por aquela sua trabalhadora, para uma Companhia de Seguros. Termos em que se conclui pela improcedência do apontado vício de violação de lei". * Ora, a argumentação propendida pelo Sindicato não permite infirmar o que se decidiu na decisão recorrida.Na verdade, não se podendo ignorar a alteração do paradigma que durante décadas presidiu às regras próprias do funcionalismo público, de que a Lei 59/2008, de 11/9 é paradigmática, não se vislumbram os escolhos que o recorrente vislumbra na interpretação que decorre inexoravelmente da literalidade do n.º 4 do art.º 2.º do Dec. Lei 503/99, antes é visível e objectivo o alcance que o legislador pretendeu com essa normatização. Ou seja, desde que se trate de entidades publicas empresariais - como é, sem dúvidas o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE - onde a associada do recorrente exerce funções ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, a todos os trabalhadores que aí exerçam funções, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo do contrato individual de trabalho, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho e não o Dec. Lei 503/99. Foi uma escolha do legislador que, na hermenêutica das finalidades perspectivadas, se entende e tem de acolher, mal grado as possíveis discórdias, pretendendo-se, como esse regime unificado, evitar duplicidade de regimes aos seus trabalhadores, fruto dos diversos vínculos existentes que, com o decorrer do tempo se desvanecerão, na medida em que a contratação de funcionários públicos, por via do contrato individual de trabalho, passou a ser a regra, ainda que, salvaguardados, neste prisma os direitos adquiridos e que, como bem se sabe, têm sido postergados em muitos aspectos. Querer agora, ainda que com a eloquência argumentativa - diga-se em abono da verdade -, patente no corpo das alegações de recurso, distinguir as entidades públicas empresariais da saúde (por integradas no Serviço Nacional de Saúde - SNS) das demais, para as não enquadrar no transcrito n.º 4 do art.º 2.º do Dec. lei 503/99, mostra-se uma interpretação jurídica de tal modo rebuscada que não se contém na interpretação legalmente admissível - art.º 9.º do Código Civil - pelo que só pode soçobrar. * Deste modo, sem necessidade de outros considerandos, por desnecessários e inúteis, importa manter a decisão do TAF do Porto, improcedendo, assim, o recurso.III Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão do TAF do Porto. DECISÃO * Sem custas.* Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 11 de Abril de 2014 Ass.: Antero Pires Salvador Ass.: Isabel Soeiro Ass.: Fernanda Brandão |