Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02547/17.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. “FUMUS BONI IURIS”
Sumário:
I - O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar, uma vez reunidos restantes requisitos, seja adoptada se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, o que não é o caso. *
*Sumário elaborado pelo relator
Data de Entrada:02/16/2018
Recorrente:FSCM
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

FSCM (R. …, Bloco 8, Porto) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 28/11/2017, que julgou improcedente processo cautelar de suspensão de eficácia intentado contra o Município do Porto e DS, E. M., id. nos autos, tendo em vista a suspensão de eficácia de despacho de 11/01/2017 do Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social, que conclui por “(…) decisão de resolução do arrendamento apoiado (…)”.

Conclui o recorrente:
I. O facto de o requerente ficar privado da sua habitação durante a pendência dos autos integra o conceito de facto consumado, sendo um prejuízo de reparação impossível, ao provocar danos patrimoniais e não patrimoniais.
II. O facto previsível de o requerente ficar definitivamente privado do locado caso a providência cautelar não proceda, configura um dano de reparação impossível, preenchendo os conceitos de “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação”.
III. A execução do acto suspendendo, ao forçar o requerente a sair da sua habitação pessoal e a viver noutro local, impedindo-o de viver no seu meio natural, ao qual está acostumado, causa danos não patrimoniais de reparação impossível.
IV. Num cenário de despejo de habitação de residência, o “periculum in mora” é tão intenso, tão óbvio, que difícil é perceber como é que se pode alegar a sua inexistência!
V. Não se pode considerar que o cenário de arrendamento do locado a terceiro é meramente hipotético, face ao alegado pelo Município no art. 18º da sua contestação, cujo conteúdo deve integrar, por confissão aceite, os factos provados, nos seguintes termos: O R. Município tem uma longa lista de pessoas que aguardam pela atribuição de uma casa em regime de arrendamento.
VI. O art. 173º nº3 do CPTA não protege os direitos do requerente perante terceiros de boa fé que venham a ocupar o locado.
VII. O periculum in mora, em situações semelhantes, já foi reconhecido em Acórdão TCAN 01285/15.3BEPRT, e TCAS 01204/05, sendo o critério decisivo a circunstancia de a habitação consistir no local em que os requerentes residem.
VIII. Se a providência não for decretada, o requerente perde, de forma irremediável e definitiva, o direito a habitar na sua habitação actual, pelo que a decisão recorrida viola o art. 120º nº1 do CPTA

Sem contra-alegação dos recorridos.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que a decisão recorrida julgou indiciariamente provados são os que constam da decisão recorrida, para onde se remete (art.º 663º, nº 6, do CPC).
Não há que aditar aos factos provados o “alegado pelo Município no art. 18º da sua contestação, cujo conteúdo deve integrar, por confissão aceite, os factos provados, nos seguintes termos: O R. Município tem uma longa lista de pessoas que aguardam pela atribuição de uma casa em regime de arrendamento”, quando sequer constitui matéria confessória.
Por si mesmo a existência de lista de pessoas com tal pretensão é inócua a causar desfavor a quem a afirma (art.º 352 do CC). E sequer necessário é tomar em consideração tal matéria, pois o juízo de “fumus” e “periculum” bastam-se com o que é de esfera jurídica do requerente, sem interferência das aspirações de terceiros.
*
O direito
O tribunal “a quo” julgou improcedente a pretensão cautelar, vertendo:
«(…) A respeito do periculum in mora o Requerente alega que o não deferimento da providência poderá causar uma situação de facto consumado decorrente da perturbação do seu direito a habitar o locado, e, bem assim, implicará que o locado seja dado de arrendamento a terceiros, pelo que, caso venha a obter provimento na ação, o seu direito a habitar o arrendado será incompatível com direitos de terceiros.
O ato suspendendo determina a obrigação de desocupação e entrega do imóvel no prazo de 90 dias, contados da data da sua notificação em 19.1.2017. Por incumprimento deste prazo de desocupação voluntária, foi emitida em 29.9.2017, a ordem de imediata execução do despejo administrativo da habitação e tomada de posse, sendo certo que esta ordem de despejo constitui um ato de execução do ato suspendendo.
Resulta dos autos que esta ordem de despejo foi, apenas, afixada no locado, sem que o Requerente tenha dela sido notificado nos termos previstos no art.112.º, n.º 1 do CPA e 34.º, n.º 4 da Lei n.º 81/2014.
Formulando o Tribunal um juízo de prognose quanto à (in)viabilidade da reintegração da situação de facto do Requerente aquando da prolação da decisão no processo principal e à potencial evolução das circunstâncias durante a pendência do processo não podemos concluir que a decisão se venha a tornar totalmente inútil.
Com efeito, é certo que a impossibilidade de permanecer no locado no período em que pender o processo principal causa perturbações na vida familiar do Requerente, já que terá que encontrar uma nova residência, mas a questão é que tal circunstancia não cria uma situação de facto consumado, pois que o requerente terá direito a reaver o locado e nele permanecer, como poderá ser ressarcido – ainda que não por via da reparação natural - dos prejuízos que suportará.
A alegação da possibilidade de o Município vir a dar o locado de arrendamento a terceiros e a incompatibilidade dos direitos do Requerente com os desses terceiros não só se afigura como meramente hipotética, como a salvaguarda dos direitos desses terceiros está sujeita aos exigentes requisitos previstos, desde logo, no art. 173.º, n.º 3 do CPTA. Ou seja, o Tribunal não pode formular um juízo de prognose em que dê como suficientemente seguro que o locado seja dado de arrendamento a terceiros, como, ainda que tal situação se verifique, os direitos desses terceiros não se sobrepõem aos do Requerente.
Deste modo, não se pode considerar que na pendencia da ação principal a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca a sua eficácia.
Não se pode, pois, julgar demonstrado o requisito do periculum in mora.
Ora, considerando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art. 120.º, 1 e n.º 2 do CPTA, são de verificação cumulativa, basta a não verificação de qualquer deles para que a providência seja julgada improcedente, não havendo pois que conhecer os demais requisitos supra enunciados (cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC). (…)».
A pretensão naufragou, portanto, por falta de “periculum in mora”.
Todavia, dissentimos neste aspecto do julgado.
Mesmo que se entenda discutível que se depare uma situação de facto consumado, já antes não sofre dúvida que é de inferir - sem notícia contrária, e num padrão do que é o normal das situações e necessidades que preenche uma habitação -, que constitui um prejuízo de difícil reparação a privação do locado de que o requerente é arrendatário, mais a mais constituindo agregado familiar com a esposa e a filha.
Mas há que saber do “fumus boni iuris”.
“O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal.” – Ac. do STA, de 30-11-2017, proc. nº 01197/17.
Ora, não se aparenta essa probabilidade.
Como escreveu o tribunal “a quo” a propósito de questão também apreciada em sentença mas não colocada em crise:
“A ação principal de que o presente processo cautelar é dependente consubstancia-se numa ação administrativa de impugnação do despacho de 11.1.2017 de resolução do arrendamento apoiado.
O Requerente imputa ao ato os vícios de (i) erro nos pressupostos, (ii) ofensa ao caso julgado, (iii) a violação do ao bom nome e reputação do A., (iv) violação do disposto no art. 26.º, n.º 2 da CRP respeitante à utilização abusiva de informações relativas às pessoas e famílias, (v) violação do princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP).
(…)
quanto ao erro nos pressupostos, a ação teria que ter sido intentada – face à notificação ocorrida em 19.1.2017 – até 19.4.2017.
Ora, sendo a ação principal tempestiva quanto aos vícios que determinam a nulidade do ato, já o mesmo não acontece quanto ao erro nos pressupostos. Em tal caso, o que sucederá é que o Tribunal não poderá conhecer dos vícios que geram a mera anulabilidade do ato, ou seja, em sede cautelar o Tribunal não poderá aferir do requisito do fumus boni iuris quanto à alegação do erro nos pressupostos e na ação principal este vício (ou outros, se for esse o caso) não será conhecido.”
Assim, quanto ao erro nos pressupostos não poderá reconhecer-se que se projecte probabilidade de sucesso (recorda-se o fixado em 9. do elenco probatório: até à presente data o Requerente não instaurou o processo principal).
E também quanto às restantes razões, um sumário olhar mostra da sua frágil consistência: desde logo, a respeito da ofensa de caso julgado, esta não parece ocorrer quando o acto se perfila como anterior ao julgado e não participa da natureza deste; e é no processo penal verte o invocado princípio de inocência, não no comum procedimento administrativo; também se não afigura, perfunctoriamente, que haja uma utilização abusiva de informações ou que a violação de bom nome e reputação ocorra, e que, subsistindo o que foi motivo do acto, bastante à sua sobrevivência na ordem jurídica, constituam causa invalidante.
Donde, sem benefício de “fumus boni iuris”, e cumulativos que são os requisitos de concessão da providência, a pretensão do requerente não tem alicerce que sustente.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).
Porto, 16 de Fevereiro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa