Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00600/05.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; OBJECTO DO RECURSO (QUESTÃO NOVA)
Sumário:
I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior;
I.1-a reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre;
I.2-no caso concreto a prejudicialidade foi invocada apenas no procedimento administrativo; essa invocada prejudicialidade foi objecto de informação; porém, uma informação não é uma decisão. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SFS
Recorrido 1:Município de O.....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
SFS, casado, residente na Rua P…, Porto, instaurou acção administrativa especial contra o Município de O....., com fundamento na impugnação da deliberação desta Câmara Municipal de 16 de dezembro de 2004 que indeferiu o seu projecto de arquitectura com vista à reconstrução da moradia que consta do Processo de Obra n° 3374/2003 e que ordenou a demolição das obras efectuadas no prazo de 30 dias, pedindo que seja:
a) decretada a anulação da deliberação da Câmara Municipal de O..... de 16 de dezembro de 2004, no que se refere à aprovação do estudo de alinhamentos, indeferimento do projecto de arquitectura apresentado e ordem de demolição das obras efectuadas;
b) condenada a Entidade demandada a praticar um acto de deferimento do projecto por si apresentado relativamente às obras de reconstrução da sua moradia;
Ou, subsidiariamente em relação ao pedido formulado em b) que se declare ter-se produzido o deferimento tácito da sua pretensão.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1 – A petição inicial concluía com o seguinte pedido, sob a alínea a):
“Termos em que, na procedência da presente acção administrativa especial, se deverá:
a) - Decretar a anulação da impugnada deliberação da Câmara Municipal de O..... de 16 de Dezembro de 2004, no que se refere a 1. Aprovação do estudo de alinhamentos; 2 – Indeferir o projecto de arquitectura apresentado pelo A.; 3 – Ordenar a demolição das obras efectuadas.”
2 - Sobre o primeiro deste conjunto de 3 pedidos – decretar a anulação da deliberação do R. no que respeita à aprovação do estudo de alinhamentos - , suscitou o R. a questão prévia da sua inimpugnabilidade contenciosa, por, a seu ver, se não tratar de um acto administrativo, mas de uma norma.
3 – Tal questão prévia foi transitadamente definida no saneador no sentido de que a deliberação do R., de aprovação do referido estudo de alinhamentos constituía um acto administrativo.
4 – Em fundamento do referido pedido de anulação da deliberação camarária, no que ao estudo de alinhamentos respeita, o A. imputara na petição inicial a tal deliberação o vício invalidante de erro sobre os pressupostos de facto, por desconformidade entre a realidade material e a sua representação na planta que serviu de base ao dito estudo de alinhamentos.
5 - Isto é, tal específico acto fora objecto de impugnação contenciosa, com fundamento no vício de violação de lei, por erro de facto sobre os pressupostos e, nessa medida, levado ao pedido na petição inicial.
É o que consta expressamente do artº 69º da petição e do correspondente pedido, a final.
6 – Todavia, em nenhum ponto das suas 37 páginas o acórdão recorrido trata, de forma expressa ou implícita, da alegada invalidade do estudo de alinhamentos, de acordo com as Conclusões precedentes.
Tal ausência configura omissão de pronúncia, ferindo o acórdão da nulidade do artº 668º, 1., d) do Código do Processo Civil.
7 - Na sequência do exposto quanto à nulidade do acórdão, na medida em que o mesmo se não pronunciou sobre a factualidade invocada pelo A., relativa à desconformidade entre a realidade concreta e a sua representação no plano de alinhamentos – e ao correspondente vício de violação de lei, por erro de facto sobre os pressupostos (nº II das presentes Alegações) -, é mister levar essa factualidade, enunciada nos artsº 60º a 65º da petição inicial, à Matéria de Facto pertinente para a boa e integral resolução da causa, no caso de o Senhor Juiz entender que a prova de tal factualidade decorre directamente do processo.
8Ou, caso assim não entenda, ordenando a produção de prova para o efeito, nos termos do artº 87º, 1., c) do C.P.T.A.
9 - Isto é, o Tribunal errou – sempre salvo o devido respeito -, por omissão, na fixação da matéria de Facto relevante para a boa decisão da causa, violando o artº 511º, 1 do Código do Processo Civil .
10 – Tal eventual exigência de prova suplementar não é afectada pelo facto de, no saneador, o Senhor Juiz ter declarado “não haver matéria de facto controvertida”, já que, tratando-se tal declaração de matéria de livre apreciação do Juiz, não oponível às partes processuais, de carácter meramente regulador, tem o valor que tem: uma mera declaração do juiz da causa.
11 - Declaração, aliás, por natureza provisória, incompatível com qualquer definitividade, antes da sentença, na medida em que o Juiz tem a faculdade, relativamente à fixação da matéria de facto, de, mesmo após o encerramento da discussão, “ordenar … as diligências necessárias”, como prevê o artº 653º, 1. do Código do Processo Civil.
12 - O que afasta qualquer hipótese de trânsito dessa matéria no saneador – não tendo aplicação o ónus de reclamação quanto à fixação de tal matéria, a que alude o nº 2 do referido artº 511º do C.P.C., na medida em que no processo de acção administrativa especial a selecção da matéria de facto só é efectuada na sentença, só após ela se podendo impugnar essa selecção – como agora se faz.
13 – O Tribunal recorrido entendeu, no acórdão sub judice, que as razões de indeferimento da pretensão do Autor, no que toca ao acto impugnado que indeferiu o projecto de arquitectura por si apresentado no R., se prendem com o incumprimento da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, nomeadamente o seu artº 11º.
14 – Ora, quer no procedimento administrativo, quer no processo judicial, a posição uniforme do A. foi sempre no sentido de que a questão do cumprimento dos requisitos constantes da Portaria em causa consistia numa questão para exame posterior, após decisão da questão prévia e prejudicial de saber se a construção poderia manter o alinhamento que era originariamente o seu; ou se o deveria alterar, em coerência com o estudo de alinhamentos.
15 - Isto é, mesmo que o A, cumprisse todas as especificações exigidas pelo artº 11º da Portaria nº 1110/2001 e entregasse toda a documentação aí prevista, o projecto seria na mesma reprovado, por causa do alinhamento.
16 É essa, aliás, a posição que deve ser acolhida, a partir do teor da própria deliberação do R. a esse respeito, no sentido de que “deverá a Câmara Municipal deliberar: b) Dar parcialmente provimento ao alegado pelo particular no seu requerimento …, nos termos e fundamentos da presente informação, porquanto a decisão administrativa quanto à definição do alinhamento é uma questão prévia e prejudicial da notificação para completar/corrigir o pedido de licenciamento.” (Alínea T do Probatório)
17 - Ao ter considerado que o estudo de alinhamentos não constituiu fundamento da deliberação impugnada, no que se refere ao indeferimento do projecto de arquitectura, nem constitui questão prévia e prejudicial relativamente à apreciação das exigências do artº 11º da Portaria nº 1110/2001, como se refere no último parágrafo da pág. 33 do acórdão, o mesmo acórdão afasta-se da própria posição expressa do R. na deliberação impugnada e pareceres que a suportaram, ficando ferido de erro de julgamento.
18 - Além do já descrito relevo essencial do estudo de alinhamentos na fundamentação da deliberação de indeferimento da pretensão do A., que o Tribunal não reconheceu, há um outro aspecto relativo ao mesmo estudo que o Tribunal igualmente depreciou.
Trata-se do facto de esse estudo, aceite que seja a posição de que constituiu, na espécie, um fundamento para o indeferimento do projecto de arquitectura, não poder fundamentar a decisão administrativa como fundamentou, não ter idoneidade para tanto.
19Na verdade, independentemente de o acto de aprovação de tal estudo ser qualificado como acto ou como norma, o certo é que o acto de aprovação por parte da Câmara constitui coisa distinta do conteúdo intrínseco de tal plano - uma coisa é o acto de aprovação do estudo; outra coisa, e diversa, é o conteúdo material desse estudo.
20 - O que interessa, do ponto de vista da realidade e não da abstracção, é que esse estudo de alinhamentos representa a introdução de condicionantes novas, de carácter geral, nos processos de aprovação de iniciativas urbanísticas dos particulares atingidos pelo âmbito territorial do mesmo estudo.
21 - Ora, e não obstante ter sido invocado pelo R., ao longo de todo o procedimento, de 4.12.03 – data da primeira posição formal do R. quanto ao projecto de arquitectura apresentado pelo A. - até à deliberação final de 26.11.2004, como motivo de sucessivas intenções de indeferimento, o certo é que o dito estudo apenas foi aprovado na reunião da Câmara do mesmo dia 26 de Novembro de 2004 e no âmbito da mesma deliberação que indeferiu o projecto apresentado pelo A.
22 - Isto é, o estudo foi invocado como fundamento para o indeferimento e sucessivamente notificado ao A. para o efeito de o mesmo alterar o alinhamento proposto numa altura em que tal estudo não tinha sequer existência jurídica – na medida em que o mesmo só foi aprovado pela Câmara no mesmo momento e no mesmo acto em que indeferiu o requerimento do A.
23 - Isto é assim, quer o estudo seja acto, quer seja norma.
24 - Quer isto dizer, como o A. tem insistentemente dito ao longo do processo, que a Câmara introduziu no âmbito da decisão de indeferimento do requerimento do A. um fundamento para tal indeferimento que só foi criado no mesmo momento do indeferimento.
25 - A acolher-se o entendimento do Tribunal, de que as vinculações a que se refere o artº 60º, 2 do RJUE - no sentido de não poderem ser aplicadas a pedidos de reconstrução ou alteração de edificações normas supervenientes relativamente à data da construção primitiva -, só seriam aplicáveis em caso de normas, e não de actos – pág. 34, 3º parágrafo do acórdão - e para efeitos de garantia dos particulares, os actos administrativos estariam graduados hierarquicamente acima das normas – o que constituiria uma aberratio iuris.
26 - Dito de outro modo: o que é lícito concluir do enunciado desta questão pelo Tribunal é que a avaliação de um projecto urbanístico apresentado por um particular numa autarquia não pode ser efectuada por referência a normas jurídicas posteriores ao pedido; mas já o pode ser por referência a actos administrativos supervenientes.
27 - Como é evidente, tal entendimento não pode ser aceite: a densidade garantística, se não pode ser afectada por normas posteriores ao facto causal, muito menos o pode ser por simples actos administrativos.
Deste modo, o acórdão violou, por erro de interpretação, o citado artº 60º, 2 do RJUE, na medida em que tal disposição abrange situações como a dos autos.
28 - Quanto a este ponto, e para além do que fica dito, o que resulta da posição do Tribunal é que, na sua relação com a autoridade administrativa, o particular não pode confiar na previsibilidade do quadro normativo vigente, podendo sempre ser surpreendido com uma regra nova – seja norma, seja acto -, desconhecida, porque inexistente à data do requerimento do mesmo particular, mas que seja determinante do processo decisório.
29 - Este entendimento, que é o do acórdão, viola, desta sorte, para além do já referido artº 60º, 2 do RJUE, o princípio constitucional do estado de direito, sub-princípio da protecção da confiança e certeza jurídica, previsto no artº 2º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio geral da não-retroactividade de disposições restritivas.
Viola ainda, pelas sobreditas razões, o princípio da legalidade e o princípio da boa-fé, previstos nos artsº 3º e 6º-B do Código do Procedimento Administrativo.
30 - E quanto à hipótese, a que o Tribunal se refere a fls. 34/35 do acórdão, de a casa do A. poder vir a ser demolida para melhorar as condições de circulação e de trânsito, continuamos no quadro, que já vimos ser legal e constitucionalmente inaceitável, de aplicação retroactiva de disposições urbanísticas restritivas.
31 - Aplicação que não pode ocorrer, assumam tais disposições a natureza de actos administrativos ou de normas administrativas.
Pelo que, também nesta parte, o acórdão violou as disposições citadas na Conclusão anterior.
Termos em que deverá o presente recurso jurisdicional merecer provimento, declarando-se a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, com eventual remessa à 1ª instância para alargamento da matéria de facto, se o T.C.A.N. entender carecer de produção de prova complementar; e, subsidiariamente revogando-se o mesmo acórdão, por nele concorrerem os alegados vícios de erro de julgamento e violação de lei e dos princípios gerais – erro de interpretação e inconstitucionalidade material, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA!
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O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
1 - Tomando-se por empréstimo as palavras do Ilustre Recorrente, se se ler o processo, o que se verifica é que a matéria que este parece traduzir a final (no sobredito art. 69.º da sua douta pi.) como consubstanciando violação de lei por erro nos pressupostos de facto mais não é do que a mesma que, linhas antes, é por si expressamente qualificada como corporizando desvio de poder e, ainda outras linhas atrás e até como epígrafe, como violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto – cfr. arts. 49.º a 69.º deste articulado inicial.
2 - Matéria essa que foi efectivamente conhecida pelo Tribunal, que, aliás e como todos sabemos, não está adstrito à qualificação jurídica que as partes decidam empregar – cfr. douto acórdão a fls. 3 e 4 e a fls. 32 a 35.
3 - E: “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, diretamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões” – cfr. Acórdão do TCA-Sul de 08/09/2011, proferido no âmbito do proc. n.º 07800/11-A.
4 - Não se tente, pois, retirar consequências de, digamos assim, debilidades discursivas em desfavor do decidido, para mais quando:
(i) em sede de alegações (e se bem interpretamos) o Ilustre Recorrente até abandonou, mal ou bem, este vício (cfr. ponto 9 constante do corpo alegatório, não levado às conclusões);
(ii) é certo e sabido que, mesmo que o Tribunal não tivesse conhecido esta matéria (o que se refere sem conceder), tal não implicaria qualquer invalidade do acórdão e muito menos a apontada, posto que essa apreciação se encontraria sempre, como se encontrava, prejudicada pelo segmento decisório previamente tomado: precisamente aquele que sentenciou que o plano de alinhamentos não foi o motivo que determinou o indeferimento da pretensão do Ilustre Recorrente em ver o seu projecto de arquitectura aprovado, mas sim o incumprimento da constelação regulamentar constante da Portaria n.º 1110/2001 (e que implica que não possa, em legalidade, ver a pretensão condenatória que cumulativamente alinhou - condenação ao deferimento do sobredito projecto – satisfeita) - cfr. art. 660.º, n.º 2 do CPC.
5 - Dito de outro modo, a arguição que nos ocupa é, e a vários passos, injustificada e errónea, devendo ser julgada improcedente.
6 – Querendo parecer, de igual modo, que também não assiste razão ao Ilustre Recorrente quando, como correlativo lógico da omissão de pronúncia que invocou, assaca ao acórdão recorrido duplo erro de julgamento.
7 - Liminarmente, porque (já o concluímos supra) inexiste qualquer omissão de pronúncia; seguidamente, na medida em que tais factos são, na realidade, meros juízos opinativos e conclusivos e, por conseguinte, insusceptíveis de prova e, finalmente e mesmo que não o fossem, uma vez que sempre a sua fixação seria espúria, em virtude de jamais serem susceptíveis de redundar no provimento da pretensão do Ilustre Recorrente (ou, se se preferir, na concessão da utilidade que a anulação da deliberação lhe acarretaria - justamente o deferimento do projecto de arquitectura - em razão de se ter decidido, e bem, que o estudo de alinhamentos não constituiu motivo de indeferimento: princípio utile per inutile non vitiatur), implicando sempre, e assim, a solução jurídica que foi adoptada.
8 – Depois, e no que toca ao segundo e pretenso erro desferido, porquanto o despacho saneador (que o Ilustre Recorrente a páginas tantas até assevera que já transitou em julgado) não foi objecto de recurso jurisdicional (alvo de recurso foi mesmo e tão somente o acórdão proferido), estando, portanto, o seu conhecimento legalmente vedado – cfr. requerimento de interposição de recurso versando apenas este último constante dos autos a fls. …), cfr. ainda art. 142.º, n.º 5 do CPTA.
9 - Tudo, portanto, a impor o soçobrar da dupla arguição gizada.
10 – E, quanto ao fundo, temos, para nós, que a interpretação equacionada pelo Ilustre Recorrente é por demais forçada e não lhe assiste na letra do acto qualquer apoio sério, não sendo possível afirmar que o estudo de alinhamentos constituiu fundamento do indeferimento.
11 - Isto porque o acto refere expressa, literal e inequivocamente que a razão do indeferimento é a que consta do n.º 2 do seu dispositivo que remete para a alínea d) da informação do DAF de 26/11/04 (transcrita na notificação), que inequivocamente refere que a) a pretensão de aprovação de arquitectura é de indeferir com fundamento nas informações técnicas de 19/10/2004 e de 20/10/2004 que fundamentaram o despacho do Vereador de 06/08/2004, acolhidos na deliberação da autarquia de 21/1072004 – cfr. pa. a fls. …
12 - Pelo que bem andou o digno Tribunal recorrido ao decidir como justamente decidiu – cfr. acórdão em análise a fls. 27-31.
13 - De nada adiantando (o que se refere sem qualquer desprimor, mas apenas por mera retórica) tentar complicar o que é simples, procurando introduzir-se elementos erróneos e irrelevantes, uma vez que, entre o muito mais que se aduziu supra, não só a prejudicialidade aludida pelo Ilustre Recorrente nunca foi alegada na pi., sendo uma questão nova e de conhecimento que não é oficioso, não podendo ser conhecida, como, fosse como fosse (e assim não sucede) a deliberação impugnada jamais por jamais refere que a obra em causa “constitui uma questão prévia e prejudicial da notificação para completar/corrigir o pedido de licenciamento”.
14 - Por outras palavras, a argumentação despendida pelo Ilustre Recorrente não deve ser provida.
15 - Mas, sempre sob a batuta de que o plano de alinhamentos foi o único motivo que norteou o indeferimento urbanístico, conclui ainda o Ilustre Recorrente que o mesmo não poderia ter servido de fundamento para o efeito, porquanto, sendo simultâneo e integrador desse acto, carece de idoneidade, antes devendo fundar-se em normas legais e regulamentares anteriores à pretensão.
16 - Nada disso, porém, sucede.
17 - Com efeito, o primeiro problema de que padece o entendimento em análise é que (já sobejamente o dissemos) o estudo de alinhamentos não constituiu motivo de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura – cfr. acórdão recorrido a fls. 33-34.
18 - O segundo problema (apesar de por aqui nos podermos quedar) é pressupor que um estudo de alinhamentos não é um instrumento urbanístico idóneo, ou válido, de ordenamento do território, quando manifestamente, e desde há muito, o é – cfr. art. 32.º, n.º 4 do PDM de O..... e, na doutrina, Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, pp. 38-39, inexistindo, de resto, norma legal que obste a que um Município, na prossecução das suas atribuições, se socorra de estudos, propostas, recomendações, pareceres, enfim, para planificar.
19 - O terceiro é não ter em linha de conta que a garantia do existente consagrada no art. 60.º, n.º 2do RJUE se reporta, obviamente, a obras de alteração lícitas (desde que tais obras não originem desconformidade com as normas em vigor, diz a pena do legislador) e estas, as que foram realizadas pelo Ilustre Recorrente e que foram denunciadas pelos serviços de fiscalização do Recorrido, pura e simplesmente não só não o eram (porque desprovidas de licenciamento), como continuam a não o ser (incumprimento - expressamente assumido pelo Recorrente - da Portaria n.º 1110/2001).
20 - O quarto é que, estando transitadamente definido que a aprovação de tal estudo é um acto administrativo, ademais impugnável, e não uma norma, não se aplica o princípio em causa - cfr. despacho saneador, autos a fls. …
21 - Ou seja, tivesse o plano de alinhamentos servido de indeferimento e, ainda assim, o acto impugnado seria perfeitamente são.
22 - Logo, absolutamente nenhuma afronta foi perpetrada contra o art. 60.º, n.º 2 do RJUE, nem, bem assim, contra a vasta e inconcretizada principiologia (ademais temerariamente) invocada.
23 - Normatividade que seria sempre e em todo o caso observada mesmo que o Recorrido até tivesse indeferido o pedido em razão das condições de circulação rodoviária e pedonal – cfr. arts. 20.º, n.º 1 e 60.º, n.º 2 do RJUE, 52.º do PDM de O..... e 61.º da Lei n.º 2110, de 19/09; cfr. ainda informação do DAF de 26/11/2004, pa. a fls. …
24 - Ou até, e somente, com base no art. 7.º do RGEU, que impõe, expressa, literal e inequivocamente que o alinhamento deve até ser sempre dado casuisticamente, sendo assim que sempre que este normativo legitimaria, e em aproveitamento ou por aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur, se fosse o caso, a intervenção autárquica ou o acto proferido.
25 - Ou até (v. informação do DAF de 14/12/04) por razões de melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação – cfr. art. 60.º, n.º 3 do RJUE.
26 - E tudo, de resto, como fundadamente (precisamente porque esta regra da garantia do existente não é cega ou absoluta, não impondo para todo o sempre a imutabilidade de uma edificação, antes tendo sempre como fito a prossecução do interesse público) o digno Tribunal sopesou e acolheu – cfr. acórdão a fls. 33-35.
27 - Importando, no mais, concluir o seguinte: 1) quando o art. 60.º fala em normas supervenientes o mesmo pressupõe (e para que tudo tenha algum sentido) a existência inelutável de um acto administrativo (aplicativo); 2) a circunstância de o estudo de alinhamentos ter sido levado a efeito a propósito do pedido do Ilustre Recorrente não deve causar, como não causa a quem distanciadamente pense na questão, qualquer perplexidade – cfr. corpo das presentes alegações.
28 - Aliás, e para terminar: o que ganha o Recorrido em manter uma moradia destruída em vez de promover a sua edificação?
29 - Deve, pois, o julgamento operado manter-se intocado.
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, com todas as consequências legais.
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 10.12.2003 o Autor requereu ao Presidente da Câmara Municipal de O..... “alvará de licença” para as obras de conservação e restauro a efectuar no prédio de que é proprietário, sito na Rua C....., Esmoriz, O....., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 316 e descrito na Conservatória do Registo Predial de O..... sob o n.° 42.562, a fls. 147v. do Livro B-110 – cfr. doc. n.° 1 anexo à PI e constante do PA.
B) Tais obras visavam o restauro do prédio, que fora objecto de um incêndio, e consistiam em:
– Substituição da estrutura de cobertura em madeira para vara-ripa em pré-esforçado com assentamento em telha francesa, igual à pré-existente;
– Substituição de caixilharias de madeira;
– Picar, rebocar e pintar paramentos exteriores, onde tal fosse necessário;
– Reparação de tectos, paramentos interiores e substituição de madeiras interiores.
– cfr. doc. n° 1 anexo à PI.
C) O Autor iniciou as mencionadas obras.
D) Em 04.12.03 os serviços de fiscalização da Entidade demandada deslocaram-se ao local das obras levantado um auto de embargo em 30.01.04 com o fundamento de que as obras em execução consistiam na reconstrução da habitação do Autor, “porquanto colocou lage de betão armado de tecto, ao nível do R/Chão e do 1° andar, bem como recompartimentou o interior, sem a respectiva licença de construção (....)”, não estando os trabalhos concluídos – cfr. PA, a fls. 82 e 85.
E) Mais se referindo no referido auto que tais actos e comportamento constituem violação do artigo 98.º n.º 1 al. a) do Decreto-Lei 555/99 alterado pelo Decreto-Lei 177/01 (nos termos do qual, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113) e que constituem assim contra-ordenação prevista no respectivo artigo 98º n.º 2. – cfr. PA, a fls. 82 e 85.
F) Por ofício datado de 04.03.2004, o Autor foi notificado do despacho datado de 27/02/2004 proferido pelo Vereador com competências delegadas “para apresentar projecto de arquitectura de acordo com o 11° da Portaria n° 1110/2001, de 19 de Setembro”, com o teor infra:
Para os devidos e legais efeitos, fica V. Ex.a notificado, por este meio, de que o requerimento apresentado nesta Câmara e registado sob o n°. 3374 em 10 / 12 / 2003, Proc°. nº. 3374 /03, teve o seguinte despacho, datado de 27/02/2004:
"Notifique-se o requerente nos termos do parecer técnico infra"
PARECER DO DIRECTOR DE DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E URBANISMO:
"Concordo como parecer da DGAU (Pontos 5 a 7.2.), pelo que se propõe proceder-se em conformidade com o mesmo."
PARECER DA DIVISÃO DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA:
(Pontos 5 a 7.2)
"5. A 04/12/2003 foi levantado um Auto de Noticia e, a 30/01/2004, o respectivo Auto de Embargo.
6. Conforme informação dos serviços de Fiscalização de 30/01/2004" as obras requeridas não estão de acordo com as obras realizadas porquanto procedeu à compartimentação do interior e construiu laje de betão armado, tecto ao nível do r/chão e do 1.° andar.
7. Tendo em conta o descrito nos pontos 5 e 6 a pretensão não se trata de simples obras de conservação conforme a alínea f) do art. 2º do Decreto - Lei 555/99 de 16 de Dezembro com nova redacção do Decreto - Lei 177/2001 de 04 de Junho e sim de obras de alteração conforme a definição na alínea e) do art.2° da legislação atrás referenciada. Assim põe-se à Consideração Superior.
7.1. Notificar o requerente para apresentar projecto de arquitectura instruído de acordo com o 11° da Portaria n.º 1110/2001 de 19 de Setembro para eventual aprovação.
7.2 Dar a conhecer ao Requerente o teor do ofício da Junta de Freguesia."!
– cfr. doc. n.° 2 anexo à PI e constante do PA.
G) Em 31.03.04, o Autor deu entrada nos serviços competentes da Entidade demandada de um requerimento, instruído com o referido projecto de arquitectura, para a concessão de licença “para a obra de reconstrução da moradia unifamiliar” a levar a efeito no prédio referido supra na alínea A) – cfr. doc. n.° 3 anexo à PI e constante do PA.
H) Resulta da memória descritiva e justificativa do referido pedido de licenciamento, entre o demais, que as obras a executar abrangem não só “a instalação de laje de piso e laje de tecto ao nível do andar, sendo as mesmas realizadas em betão pré-esforçado”, “a estrutura da cobertura será realizada em elementos pré-esforçados no sistema vara ripa para apoio da telha”, assim se substituindo as ripas de madeira existentes, o soalho em madeira dará lugar à aplicação de material cerâmico (no rés do chão), o interior do edifício foi objecto de nova compartimentação, referindo-se que “as paredes interiores a nível do rés-do-chão serão objecto de novos rebocos” “as paredes divisórias interiores ao nível do andar serão realizadas de novo (...) – cfr. doc. n.º 3 anexo à PI (fls 42 e ss) e PA (fls. 82 e ss).
I) As paredes exteriores da habitação do Autor apresentam alterações relativamente ao existente, nomeadamente uma das paredes que a memória descritiva diz ser de pedra está agora edificada em tijolo – cfr. memória descritiva e justificativa e fotografia junta ao PA, a fls. 40 do PA.
J) Os materiais utilizados no exterior da edificação apresentam alterações relativamente ao existente – cfr. memória descritiva e justificativa e fotografias juntas ao processo, bem como a informação constante de fls. 7 e ss do PA.
K) O interior da moradia do Autor foi objecto de nova compartimentação – cfr. informação dos Serviços de Fiscalização supra mencionada em D) e fls. 87 do PA.
L) O pedido de concessão de licença apresentado pelo Autor foi indeferido por despacho datado de 02.06.2004 proferido pelo Vereador com competências delegadas e notificado ao Autor por ofício de notificação 2188, de 04/06/2004, nos seguintes termos:
(....)
"Indeferido nos termos dos pareceres técnicos.
Relativamente ao alinhamento, dado os materiais e o tipo de obra previstos, de facto está-lhe associado um carácter definitivo, pelo que é o mesmo também indeferido."
PARECER DO DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E URBANÍSMO (DPEU)
"O projecto de arquitectura deverá ser indeferido com fundamentos no parecer da DGAU (Pontos 7.1 a 7.7).
Relativamente à manutenção do alinhamento da construção, põe-se o assunto à consideração superior, atendendo ao exposto nos pontos 3 e 4 do parecer da DGAU., sendo certo que é referido na memória descritiva que "É prevista a instalação de laje de piso e laje de tecto ao nível do andar, sendo as mesmas realizadas em betão pré-esforçado", o que não confere à construção um carácter de solução transitória, mas sim, definitiva, com a implantação que possui, desalinhada relativamente ao arruamento."
PARECER DA DIVISÃO DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA (DGAU)
7.1- Existe discrepância entre o descrito na Certidão da Conservatória do Registo Predial "casa destinada a habitação de 2 andares" e a delimitada nas peças desenhadas logradouro e habitação de r/chão + andar, pelo que tal discrepância deverá ser esclarecida devendo para tal ser apresentada Certidão da Conservatória do Registo Predial devidamente rectificada.
7.2- A planta do r/chão deverá ter a representação a traço interrompido da projecção do piso superior.
A planta do andar e da cobertura deverá ter a indicação dos elementos visíveis existentes nos inferiores.
7.3- Deverá ser apresentada fotografia do alçado Norte do edificado existente.
7.4- Para cálculo do CAS e do COS é contabilizada a área da propriedade que não se encontra englobada no perímetro da construção, pelo que tal deverá ser esclarecido.
7.5- Na planta do r/chão deverá ser indicado o sentido ascendente dos degraus existentes na ligação da cozinha à sala.
7.6- Os cortes AA’ e BB’ não correspondem na totalidade ao representado nas respectivas plantas.
7.7- Na planta topográfica à esc. 1/1000, encontra-se representada uma construção a Noroeste da propriedade, construção essa que não se encontra representada nas restantes peças desenhadas, pelo que tal deverá ser esclarecido."
Deverá por conseguinte no prazo de 15 dias, vir dizer o que tiver por conveniente nos termos e para o efeito dos art.º 100° e 101º do Código do Procedimento Administrativo Caso não dê qualquer resposta no prazo estabelecido, o processo será considerado indeferido e arquivado, devendo comparecer nos Serviços da D.G.A.U. a fim de proceder ao levantamento das cópias.
– cfr. doc. n.º 4 anexo à PI e fls. 43 e ss do PA.
M) Na sequência da notificação do despacho de indeferimento e para se pronunciar “nos termos e para os efeitos dos artºs 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo”, o Autor apresentou em 18.06.04 nos serviços da Entidade demandada novas peças desenhadas, com vista a sanar as questões suscitadas pela Entidade demandada nos pontos 7.1 a 7.7 do parecer da D.G.A.U., mantendo o alinhamento da construção existente, e “sujeitando-se a execução de termo de denúncia” – cfr. doc. n° 5 anexo à PI e fls. 37 e ss do PA.
N) Por ofício de notificação n.º 3037, de 09/08/04, foi o Autor notificado do despacho datado de 06.06.2004 proferido pelo Vereador com competências delegadas, nos seguintes termos:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. doc. n° 6 anexo à PI e fls. 35 e ss do PA.
O) Na sequência do referido ofício o Autor apresenta novo requerimento entrado na Entidade demandada em 13.09.04, com novas peças desenhadas, com vista a sanar as questões suscitadas pela Entidade demandada na notificação 3037, informando se encontrar já junta ao processo a certidão da conservatória do registo predial, e que mantém o alinhamento da construção existente, “sujeitando-se a execução de termo de denúncia” – cfr. doc. n.º 7 anexo à PI e fls. 20 e ss do PA.
P) Por notificação n.º 2031 de 22/10/04, a Entidade demandada mantém a intenção de indeferimento da pretensão do Autor já expressa em despacho proferido pelo Vereador com competências delegadas em 06.06.2004, ouvindo-o em sede de audiência prévia, nos termos dos arts 100.º e 101.° do CPA – cfr. doc. n.º 8 anexo à PI e fls. 17 e ss do PA.
Q) O referido despacho foi exarado em proposta do director do DPEU, dirigida ao Vereador com competências delegadas que no ponto 1 refere “põe-se à consideração superior o teor do último parágrafo do requerimento” e no ponto 2 que “o projecto continua a não reunir as condições necessárias à sua aprovação, pelas razões expostas no parecer do DGAU (pontos 3 a 6), o que deverá ser dado a conhecer ao Requerente conjuntamente com as observações a) e b) do mesmo parecer após tomada de decisão relativamente ao ponto 1.” – cfr. fls. 82 dos autos e 18 do PA.
R) Consta do referido parecer do DGAU o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. fls. 19 do PA.
S) Em 16.11.04 o Autor apresentou em sede de audiência prévia alegações defendendo, no essencial, que a questão do alinhamento é uma questão prévia e prejudicial relativamente às reservas postas pela Entidade demandada quanto às aludidas questões formais da instrução do processo e que as obras em causa não necessitam nem de licença nem de autorização administrativa – cfr. doc. n.º 9 anexo à PI e fls. 14 e ss do PA.
T) Em 26.11.2004 foi proferida Informação técnica sobre o pedido de licenciamento efectuado pelo Autor e pronúncia apresentada em sede de audiência prévia de onde consta, entre o demais, o seguinte:
“1.(...) uma leitura atenta do art. 2.° do RJUE evidencia que as obras a realizar – e cujo licenciamento foi apresentado na Câmara Municipal como obras de reconstrução, definidas no artigo 2°, c) do RJUE – subsumem-se no conceito de obras de alteração de uma edificação existente, definidas na alínea e) do mesmo artigo como “as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designada mente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea”.
(...)
3. (...) como pode ler-se na memória descritiva e justificativa do pedido, as obras a executar contemplam “a instalação de laje de piso e laje ao nível do andar, sendo as mesmas realizadas em betão pré-esforçado” e “a estrutura da cobertura será realizada o em elementos pré-esforçados”, substituindo as ripas de madeira existentes, o interior do edifício será compartimentado (cfr. informação do Serviço de Fiscalização de 20.01.2004 e memória descritiva e justificativa), bem como os materiais de revestimento exterior apresentam alterações relativamente ao existente (cfr. memória descritiva e justificativa e fotografias junta ao processo.
4. Como tal, as identificadas obras estão sujeitas a licenciamento camarário, conforme previsto expressamente no art. 4.°, 2, c) do RJUE (aliás, como reconheceu ab initio o particular ao submeter o pedido a licenciamento, embora apelidando as obras como de reconstrução), devendo obediência à disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL n.º 177/01, de 4 de Junho.
(....)
6. Tratando-se do licenciamento de obras de edificação (cfr. art. 2.°, a) do RJUE), o pedido deverá ser instruído de acordo com o art. 11°, 1 da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, conforme tem vindo a ser referido nas diversas informações técnicas da DGAU que vêm apreciando o pedido.
(...)
16. Caso se conclua pela previsão da necessidade de demolição do edifício num futuro próximo para melhoria das condições de trânsito (....) ou pela não verificação das condições identificadas no referido artigo 61.º § 1 [da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961] deverá o pedido de aprovação do projecto de Arquitectura ser indeferido com este (s) fundamento (s) (...) com acolhimento no artigo 20.º n.º 1 do RJUE.
17. Caso contrário, a Câmara Municipal poderá aprovar o projecto de arquitectura, ficando as obras a executar sujeitas a termo de renúncia (...) ficando o risco inerente a uma eventual demolição da construção a cargo do proprietário.
18. Em todo o caso, a aprovação do projecto de arquitectura sempre ficará dependente da correcta instrução do pedido, nos termos exarados na informação técnica da DAU de 19.10.2204 e informação do DPEU, de 20.10.2004, acolhidas pela Câmara Municipal na sua deliberação de 21.10.2004.
Pelo exposto, deverá a Câmara Municipal deliberar:
a) Negar parcialmente provimento ao alegado pelo particular no seu requerimento registado sob o n.º 02956 de 17.11.2004, nos termos e fundamentos da presente informação porquanto as obras e executar integram-se no conceito de obras de alteração, definidas no artigo 2.º, e) do RJUE estando, como tal sujeitas a licenciamento administrativo, por força do artigo 4.º 2, c) do RJUE.
b) Dar parcialmente provimento ao alegado pelo particular no seu requerimento registado sob o n.º 2956 de 17/11/2004, nos termos e fundamentos da presente informação, porquanto a decisão administrativa quanto à definição do alinhamento é uma questão prévia, e prejudicial da notificação para completar/corrigir o pedido de licenciamento.
c) Como tal, ao abrigo do disposto no artigo 104.º do Cód. Proc. Administrativo, remeter o processo ao DPEU, para que os técnicos responsáveis se pronunciem, por escrito, sobre a verificação das condições previstas no artigo 61.º da Lei 2100, de 19 de Agosto de 1961, e prestem os demais esclarecimentos considerados pertinentes, a fim de ser proferida decisão final quanto ao alinhamento da edificação.
d) Entretanto manter a intenção de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura, no termos e fundamentos da informação técnica da DGAU de 19.10.2004 e informação do Director do DPEU de 20.10.2204, bem como das demais informações que fundamentaram o despacho do Ex.mo Senhor Vereador, no uso de competências delegadas, de 06.06. 2004, acolhidos pela deliberação da Câmara Municipal de 21/10/2004”.
– cfr. fls. 7 a 13 do PA.
U) Em 16.12.04 veio a Câmara Municipal de O..... em sessão camarária deliberar sobre o requerimento apresentado pelo Autor em 17/11/04, no sentido de indeferir o projecto de arquitectura e ordenar a demolição das obras efectuadas – cfr. doc. n° 10 anexo à PI e fls. 3 e 4 do PA.
V) Este acto foi notificado ao Autor por ofício de notificação n.º 4801 de 27.12.2004 do qual consta o seguinte:
(…)
Para os devidos e legais efeitos (....) notificado de que o requerimento (....) datado de 17/07/04 teve a seguinte deliberação de reunião de Câmara datada de 18/12/04:
“Deliberado por unanimidade, dar conhecimento ao requerente do teor das alíneas a) e b) das conclusões da informação do DAF de 26/11/2004;
Mais vai deliberado por unanimidade:
1. Aprovar o estudo de alinhamento para o troço da Rua C..... com a qual confina a propriedade do requerente, nos termos do parecer do DEUP de 14/12/2004;
2. Indeferir o projecto de arquitectura nos termos e com os fundamentos indicados no d) da citada informação de 26/11/2004;
3. Ordenar a demolição das obras efectuadas no prazo de 30 dias nos termos e com o fundamento do n.º 1 do art.º 106.º do Decreto-Lei 555/99 de 16/12”.
INFORMAÇÃO DO DAF DE 26/11/2004
a) Negar parcialmente provimento ao alegado pelo particular no seu requerimento registado sob o n.º 2956 de 17/11/2004, nos termos e fundamentos da presente informação porquanto as obras e executar integram-se no conceito de obras de alteração, definidas no artigo 2.º, e) do RJUE estando, como tal sujeitas a licenciamento administrativo, por força do artigo 4.º 2, c) do RJUE.
b) Dar parcialmente provimento ao alegado pelo particular no seu requerimento registado sob o n.º 2956 de 17/11/2004, nos termos e fundamentos da presente informação, porquanto a decisão administrativa quanto à definição do alinhamento é uma questão prévia, e prejudicial da notificação para completar/corrigir o pedido de licenciamento.
(...)
d) Entretanto manter a intenção de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura, no termos e fundamentos da informação técnica da DGAU de 19/10/2004 e informação do Director do DPEU de 20/10/2204, bem como das demais informações que fundamentaram o despacho do Ex.mo Senhor Vereador, no uso de competências delegadas, de 06/06/2004, acolhidos pela deliberação da Câmara Municipal de 21/10/2004”.
INFORMAÇÃO DO DIRECTOR DO DEUP DE 14/12/2004:
“Põe-se a consideração superior a aprovação do estudo de alinhamentos que se anexa, o qual visa o alargamento da faixa de rodagem no troço da Rua C..... em Esmoriz, com a qual confina a propriedade referenciada em epigrafe, assim como dar continuidade ao passeio existente a Norte e a Nascente da mesma. Com a implementação da presente proposta, que a obra a que reporta o referido processo prejudica, serão melhoradas as condições de circulação de veículos anulando-se o estrangulamento existente na faixa de rodagem, assim como serão beneficiadas as condições de segurança dos peões que circulem na frente Norte da Rua C.....” – cfr. doc. n.º 10 anexo à PI e fls. 1 e 2 do PA.
W) Dá-se como reproduzida o teor da Proposta sobre o assunto “Estudo de Alinhamento para a Rua C..... em Esmoriz” constante de fls. 3 do PA e Planta da respectiva proposta constante de fls. 5 a 6 do PA.
Em sede de motivação da factualidade tida por assente o Tribunal fez constar que a formação da sua convicção teve por base o confronto das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, a análise global dos documentos juntos aos autos e os constantes do processo administrativo apenso.
X
DE DIREITO
Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que julgou a acção improcedente.
Imputa-lhe os vícios de nulidade e erro de julgamento, quer de facto quer de direito.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador:
Da alegada violação pelo acto impugnado dos artigos 34.º e 36.º, 6°, n.° 1, alíneas a) ou b) e 3.º do RJUE por desnecessidade de licença ou autorização administrativas das obras efectuadas pelo Autor
Alega o Autor que as obras em causa identificadas na PI (por serem de restauro e conservação ou quando muito de reconstrução) necessitavam apenas de comunicação prévia prevista nos artigos 34.º e 36.º, 6°, n.° 1, al. a) ou b) e 3 do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL n.° 177/01, de 4 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sendo que “ao submetê-las a uma tramitação própria das obras sujeitas a licença administrativa, o acto impugnado violou as sobreditas normas, padecendo de vício de violação de lei por erro de facto e erro de direito sobre os pressupostos.
De acordo com o disposto no artigo 2.°, alínea f) do RJUE são obras de conservação “as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.”.
De acordo com o disposto no artigo 2.°, alínea c) do RJUE são obras de reconstrução: “as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção da fachada ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos”.
E nos termos do disposto no artigo 2.°, alínea e) do RJUE são obras de alteração “as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma modificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea”.
Estatui por sua vez, o artigo 4º (Licenças e autorizações administrativas) n.° 2, alíneas b) e c) do RJUE e n.° 3, alíneas c) e d) o seguinte:
(...)
2 - Estão sujeitas a licença administrativa:
(....)
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos das especialidades.
c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea a), sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
3 - Estão sujeitas a autorização administrativa:
c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.
(...)
d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública”
Ora, resulta do probatório (alíneas B) a K)) que, em 10 de Dezembro de 2003, o Autor requereu nos serviços da Entidade demandada a realização de obras de conservação e de restauro, assim identificadas: – substituição da estrutura de cobertura em madeira para vara-ripa em pré-esforçado com assentamento em telha francesa, igual à pré-existente; – substituição de caixilharias de madeira; – picar, rebocar e pintar paramentos exteriores, onde tal fosse necessário; – reparação de tectos, paramentos interiores e substituição de madeiras interiores.
Não obstante, os serviços de fiscalização da Entidade demandada deslocaram-se ao local das obras, levantado um auto de embargo por constataram que as obras entretanto realizadas se não encontravam em conformidade com as requeridas, na medida em que, e como se exara no auto de embargo, o Autor “colocou laje de tecto ao nível do rés-do-chão e 1.º andar, bem como recompartimentou o interior”, sem a respectiva licença de construção (....)”, não estando os trabalhos concluídos.
Neste seguimento, o Autor foi notificado para apresentar projecto de arquitectura de acordo com o 11.° da Portaria n° 1110/2001, de 19 de Setembro para eventual aprovação das obras, uma vez que as mesmas constituiriam obras de alteração e não de conservação ou reconstrução.
O que o Autor efectivamente fez, requerendo o referido licenciamento para efeitos de legalização da operação urbanística que pretendia levar a efeito, instruindo-o com projecto de arquitectura para a “reconstrução de moradia familiar”.
Sendo que, e conforme resulta da memória descritiva e justificativa do pedido de licença em causa, as obras projectadas e parcialmente executada abrangem não só “a instalação de laje de piso e laje de tecto ao nível do andar, sendo as mesmas realizadas em betão pré-esforçado”, “a estrutura da cobertura será realizada em elementos pré-esforçados no sistema vara ripa para apoio da telha”, assim se substituindo as ripas de madeira existentes, o soalho em madeira dará lugar à aplicação de material cerâmico (no rés do chão), o interior do edifício foi objecto de nova compartimentação, referindo-se que “as paredes interiores a nível do rés-do-chão serão objecto de novos rebocos” “as paredes divisórias interiores ao nível do andar serão realizadas de novo (...)”.
A nova compartimentação no interior da moradia do Autor resulta ainda de informação dos Serviços de Fiscalização que levantaram o auto do embargo.
Acrescendo que as paredes exteriores da habitação do Autor apresentam alterações relativamente ao existente, nomeadamente uma das paredes que a memória descritiva diz ser de pedra está agora edificada em tijolo.
Nestes termos, não assiste razão ao Autor quando refere que tais obras não alteraram as paredes exteriores, nem alteraram o número de divisões interiores, natureza ou cores dos materiais de revestimento exterior, limitando-se à substituição das vigas e vigotas em madeira por idênticas estruturas em betão e do soalho em madeira por material cerâmico, e que por isso são qualificáveis como obras de conservação ou quando muito por obras de reconstrução, na definição que é dada pelo artigo 2.°, alínea c), do RJUE.
Efectivamente não é sustentável dizer-se que se está perante obras de mera conservação, na medida em que a edificação que está a ser feita não é idêntica à anteriormente existente, nem que se está perante obras de reconstrução, as quais, face à lei pressupõem a existência de uma edificação igual à anteriormente existente a ser levada a efeito em virtude de ter ocorrido uma demolição total ou parcial o que, como vimos, não é o caso.
Trata-se sim de obras de alteração, pois como já se disse, as estruturas do telhado e dos pisos deram lugar a estruturas de betão armado, em cimento, quando anteriormente eram de madeira, o soalho será realizado com outros materiais; as paredes interiores a nível do rés-do-chão serão objecto de “novos rebocos”, sendo as do primeiro andar “realizadas de novo”, a moradia foi compartimentada de forma distinta à anteriormente existente, os materiais utilizados no exterior da edificação apresentam alterações relativamente ao existente.
Em síntese, e como bem sublinha a Entidade demandada, o Autor pretende alterar a estrutura resistente da edificação em apreço, o número de divisões interiores e a natureza dos materiais, pelo que se está perante obras de alteração e não de conservação.
A este propósito, veja-se o Acórdão do STA de 07/02/2002, proferido no âmbito do processo n.° 047981, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro ADÉRITO SANTOS, in cujo sumário se transcreve:
“1 – Nos termos do art. 3°, n.° 1, al. a) do DL n.° 445/91, de 20/11, não estão sujeitas a licenciamento municipal as obras de simples conservação e reparação quando não impliquem modificação da natureza dos materiais de revestimentos exteriores.
II – Não tem essa natureza e está, por isso, sujeita a licenciamento, a obra de reparação de um caminho de acesso a um prédio de habitação em que o revestimento de gravilha é substituído por alcatrão”.
Termos em que, não sendo as obras em causa passíveis de ser qualificadas como sendo de conservação ou reconstrução, não assiste razão ao Autor quando defende ser condição suficiente para a sua realização a existência de comunicação prévia em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 1, al. a) ou b) e 3.º do mesmo diploma.
Sendo que mesmo que se pudesse considerar tais obras passíveis de serem qualificadas de reconstrução, as mesmas não se encontrariam abrangidas pelo regime da comunicação prévia, na medida em que o artigo 6.°, n.° 1, alínea b) prevê a dispensa de licença ou autorização apenas no caso de “obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.” (itálico nosso).
Trata-se sim, e tal como resulta do acto impugnado, de obras de alteração integradas no conceito definido no artigo 2.º alínea e) do RGUE e assim sujeitas a prévia licença administrativa nos termos do artigo 4º, n.º 2, alínea c) do RJUE, o que, aliás, não deixou de ser reconhecido pelo Autor quando, na sequência da notificação para apresentar projecto de arquitectura, apresenta pedido de licenciamento, embora qualificando as obras como de reconstrução.
Pelo exposto, improcede a alegada violação pela deliberação impugnada dos artigos 34°, 36.°, 6.°, n.° 1, alíneas a) ou b) e 3.º do RJUE.
Do alegado vício de incompetência relativa imputado à deliberação impugnada:
Sustenta o Autor que mesmo que se entenda que as obras em causa são de reconstrução por serem subsumíveis ao artigo 4.º, n° 3, alínea d) do RJUE, a lei basta-se com a simples autorização administrativa, para cuja concessão é competente o Presidente da câmara, sendo delegável conforme o disposto no artigo 5.° n.º 2 do mesmo diploma. Pelo que o acto impugnado ao ser praticado pela Câmara Municipal de O....., encontra-se ferido do vício de incompetência relativa.
Ora, face ao atrás exposto, no sentido de as obras em causa consubstanciarem obras de alteração, e não de mera conservação ou de reconstrução, entendimento que foi o adoptado pela Câmara Municipal de O..... na deliberação impugnada, tais obras, enquanto obras de alteração, encontram-se sujeitas a licença administrativa (art.º 4.º n.º 2 do RJUE), sendo que, ao abrigo do previsto no artigo 5º, n.° 1 do RJUE a concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.
Consequentemente, tendo sido a Câmara Municipal de O..... que indeferiu o pedido de licenciamento apresentado pelo Autor, enquanto órgão competente para o efeito, o acto impugnado não padece do alegado vício de incompetência relativa.
Improcede assim a alegada causa de ilegalidade.
Da alegada violação dos artigos 2.°, alínea e) e 4.°, n.° 2, alínea c) do RJUE
Sustenta o Autor que a deliberação impugnada ao integrar as obras em causa “no conceito de obras de alteração, definidas no artigo 2.°, alínea e) do RJUE, estando, como tal, sujeitas a licenciamento administrativo” – Informação do D.A.F. de 26.11.04, al. a) apropriada pela deliberação da Câmara” “omite que, mesmo que fossem de alteração, as mesmas não implicam “modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados”, pelo que cabem no âmbito de aplicação do artigo 6.°, 1º, alínea b) do RJUE, o qual estabelece que estão isentas de licença ou autorização as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.
E que assim ocorre violação do disposto nos artigos 2.°, alínea e) e 4.°, n.° 2, alínea c) do RJUE.
Ora e desde logo, deve sublinhar-se, acompanhando a Entidade demandada, que o órgão decisor não pondera desde o primeiro momento o carácter das obras em causa, qualificando-as peremptoriamente como sendo de alteração e não de conservação ou de reconstrução.
Sendo que a Entidade demandada qualificou tais obras como obras de alteração porque, e como resulta da informação do DAF de 26.11.04, que sustenta a deliberação impugnada parcialmente transcrita no probatório, “(...) uma leitura atenta do art. 2.° do RJUE evidencia que as obras a realizar – e cujo licenciamento foi apresentado na Câmara Municipal como obras de reconstrução, definidas no artigo 2°, c) do RJUE – subsumem-se no conceito de obras de alteração de uma edificação existente, definidas na alínea e) do mesmo artigo como “as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designada mente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea”.
Na verdade, refere-se na referida informação «(...) como pode ler-se na memória descritiva e justificativa do pedido, as obras a executar contemplam “a instalação de laje de piso e laje ao nível do andar, sendo as mesmas realizadas em betão pré-esforçado” e “a estrutura da cobertura será realizada o em elementos pré-esforçados”, substituindo as ripas de madeira existentes, o interior do edifício será compartimentado (cfr. informação do Serviço de Fiscalização de 20.01.2004 e memória descritiva e justificativa), bem como os materiais de revestimento exterior apresentam alterações relativamente ao existente (cfr. memória descritiva e justificativa e fotografias junta ao processo”.
Do que resulta as razões (de facto e de direito) pela qual se conclui que “(...) as identificadas obras estão sujeitas a licenciamento camarário, conforme previsto expressamente no artigo 4.°, n.º 2, alínea c) do RJUE (aliás, como reconheceu ab initio o particular ao submeter o pedido a licenciamento, embora apelidando as obras como de reconstrução), devendo obediência à disciplina jurídica do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL n.° 177/01, de 4 de Junho», pelo que (....) “tratando-se do licenciamento de obras de edificação (cfr. art. 2.°, a) do RJUE), o pedido deverá ser instruído de acordo com o art. 11°, 1 da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, conforme tem vindo a ser referido nas diversas informações técnicas da DGAU que vêm apreciando o pedido”.
Assim sendo, o facto de a Entidade demandada ter omitido a referência a “eventuais modificações das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados” explica-se pelo facto de não ter sido considerado que tais eventuais modificações tenham ocorrido, mas sim que as obras em causa (algumas já realizadas) se inserem na previsão do artigo 2.°, alínea c), do RJUE na medida em que se modificaram as características físicas da edificação existente e das suas fracções (ou seja, no interior da moradia), concretamente a sua estrutura resistente, o número de divisões interiores e a natureza dos materiais utilizados.
Razão pela qual o acto impugnado considerou que as obras em causa estavam sujeitas, nos termos do artigo 4, n.° 2, alínea c) do RJUE, a licenciamento camarário.
Improcede assim a alegada causa de ilegalidade.
Da alegada inobservância do princípio da taxatividade dos motivos de indeferimento constante do artigo 24.º do RJUE.
Alega nesta sede o Autor que mesmo que se considere que as obras em causa carecem efectivamente de licença municipal, por serem de alteração, o indeferimento da sua pretensão só poderia ter como fundamento um dos motivos constantes do artigo 24.° do RJUE. O que não sucedeu.
Pelo que inexistindo motivos para o indeferimento, estava a Entidade demandada vinculada a deferir o solicitado pelo Autor mesmo que se tratasse de obra de alteração substancial, titulada por licença municipal, não coberta pela isenção do art. 6°, 1.º b), do RJUE.
Não o tendo feito, a deliberação impugnada violou, por erro de interpretação, o artigo 24.°, n.ºs 1 e 2 do RJUE.
Vejamos.
Resulta claramente da matéria assente, mormente da deliberação impugnada que a Entidade demandada indeferiu o pedido de licenciamento apresentado pelo Autor com base nos fundamentos constantes na alínea d) da informação do DAF de 26/11/2004, a qual, por sua vez, assenta nos fundamentos ínsitos na informação técnica da DGAU de 19/10/2004, na informação do Sr. Vereador do DPEU de 20/10/04 e nas demais informações que fundamentaram o despacho de 06/08/04, acolhido pela Deliberação da Câmara Municipal de O..... em 21/10/04.
Ora, da análise de tais informações constata-se que as razões de indeferimento da pretensão do Autor prendem-se com o incumprimento da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, tendo a necessidade de cumprimento do disposto em tal normação sido notificada ao Autor desde 27/02/2004 (cfr. supra alíneas P) a V) e F) do probatório).
Com efeito, a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro abrange os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas, lendo-se no respectivo preâmbulo que “O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas para portaria.
Assim, a exemplo do que sucede naquele diploma, onde se estabelece o regime jurídico de todas as operações urbanísticas, a presente portaria abrange os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.”.
Neste contexto, tratando-se in casu de um pedido de licenciamento de uma obra de edificação, o seu deferimento depende, entre o demais, das determinações previstas no artigo 11.º da referida Portaria que, sob a epígrafe “Licenciamento de obras de edificação”, estabelece o seguinte:
1 - O pedido de licenciamento de obras de edificação em áreas abrangidas por plano de pormenor, plano de urbanização ou plano director municipal deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
f) Projecto de arquitectura;
g) Memória descritiva e justificativa;
h) Estimativa do custo total da obra;
i) Calendarização da execução da obra;
j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel;
l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação;
n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
(...)
3 - O projecto de arquitectura referido na alínea f) do n.º 1 deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material;
b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;
e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;
f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal.
4 - A memória descritiva e justificativa referida na alínea g) do n.º 1 deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Descrição e justificação da proposta para a edificação;
b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território, vigentes e operação de loteamento se existir;
c) Adequação da edificação à utilização pretendida;
d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;
e) Indicação da natureza e condições do terreno;
f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes;
g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia;
h) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por plano director municipal deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano.
5 - Os projectos das especialidades a que se refere a alínea m) do n.º 1, a apresentarem função do tipo de obra a executar, são nomeadamente os seguintes:
a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
d) Projecto de águas pluviais;
e) Projecto de arranjos exteriores;
f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
g) Estudo de comportamento térmico;
h) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
i) Projecto de segurança contra incêndios;
j) Projecto acústico.
Ora, como resulta claramente dos factos tidos como assentes, não obstante as várias notificações efectuadas pela Entidade demandada para o cumprimento de todas as exigências previstas no artigo 11.º da referida Portaria, a fim de corrigir/completar o pedido de licenciamento apresentado, as mesmas não foram integralmente cumpridas.
Aliás, o Autor não sustenta que o seu pedido de licenciamento tenha dado cumprimento a todas as prescrições previstas no artigo 11.º da referida Portaria, e aplicáveis.
Termos em que, impondo o artigo 11.º da Portaria mencionada a existência dos elementos que a Entidade demandada tem solicitado e não tendo o Autor, já notificado em sede de audiência prévia por duas vezes, procedido à sua entrega, de forma integral, a deliberação impugnada de indeferimento da pretensão do Autor e de consequente ordem de demolição encontra fundamento no disposto no artigo 24°, n.° 1, alínea a) do RJUE na parte em que estatui, e que se sublinha, que: “O pedido de licenciamento é indeferido quando violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.”.
Normativo que se aplicaria igualmente, caso se pudesse considerar que as obras em causa se encontram sujeitas não a licença, mas a autorização administrativa, na medida em que o artigo 31.º n.º 1 do RJUE remete, nesta matéria, para o artigo 24°, n.° 1, alíneas a) e b).
Improcede assim a causa de violação de lei imputada à deliberação impugnada.
Da alegada incompetência da Câmara Municipal para aprovar o “estudo de alinhamentos
Nesta sede, alega o Autor que o único fundamento aduzido pelo acto impugnado que subsiste é o facto de, no entendimento expresso da Câmara, a implantação do prédio do Autor contrariar o “estudo de alinhamentos para o troço da Rua C..... com a qual confina a propriedade do Requerente”, isto é, do Autor sendo que esse estudo de alinhamentos é isso mesmo – um estudo de alinhamentos – e nada mais do que isso, tendo sido aprovado em reunião da Câmara de 16.12.04 – a mesma reunião em que foi indeferido o projecto do Autor – previamente à dita deliberação de indeferimento e para servir de fundamento à mesma deliberação. Tal estudo não constitui nenhum plano municipal de ordenamento devendo ter sido aprovado pela Assembleia Municipal, que é o órgão para tal competente – artigo 53º, n.º 3.º a) da Lei n.° 169/99, de 18.9.
Ora, e como bem refere o Autor nas alegações apresentadas, esta questão encontra-se prejudicada pela qualificação de tal “estudo” como acto administrativo que foi efectuada no Despacho saneador, e com a qual o Autor concorda, já que a mesma retira sentido ao exame do alegado vício de incompetência relativa, no que se refere ao eventual exercício pela Câmara das competências privativas da Assembleia Municipal (cfr. ponto 4 das respectivas alegações).
Sem prejuízo do alegado pela Entidade demandada nos artigos 73.º a 75.º da sua Contestação, com remissão para o disposto no artigo 32.º do Regulamento do PDM de O..... que estatui que a Câmara Municipal poderá sempre que considerar necessário, e relativamente a arruamentos incluídos nas áreas de ocupação urbanística, promover a elaboração de planos de cérceas e alinhamentos.
Improcede assim, e sem mais considerandos, o alegado vício.
Da alegada violação do artigo 60.°, n.ºs 1 e 2 do RJUE
Do alegado vício de Desvio de poder
Mais sustenta o Autor que sendo o único fundamento aduzido pelo acto impugnado o entendimento expresso da Câmara de a implantação do prédio do Autor contrariar o “estudo de alinhamentos para o troço da Rua C..... com a qual confina a propriedade do Requerente”, tendo o mesmo sido aprovado pela Câmara Municipal de O..... em 16.12.04, quando o requerimento do Autor é de 5.12.03 e o prédio tem mais de 60 anos, é à luz da lei e dos regulamentos vigentes à data do requerimento que o mesmo deve ser apreciado, como dispõe o artigo 60° n.º 2. do RJUE quando refere que “A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária (...).”.
Acrescendo que o estudo de alinhamentos foi feito para pretextar o indeferimento, sendo certo que o poder discricionário que a Administração detém para decidir relativamente a que local é que considera prioritária a celebração de planos de pormenor, ou meros estudos urbanísticos, lhe é conferido para o exercício imparcial do interesse público, não para resolver de forma atabalhoada um caso concreto.
E que assim, o acto de indeferimento violou o disposto no artigo 60°, n.ºs 1 e 2 do RJUE, para além de padecer de vício de desvio de poder.
Vejamos.
Como resulta do acto impugnado, e do já do atrás exposto, o mesmo contém expressamente quais são os fundamentos que motivam o indeferimento do pedido de legalização pretendida pelo Autor: os constantes da alínea d) da informação do DAF de 26/11/2004, os quais são transcritos na própria notificação da sobredita deliberação.
Com efeito, da deliberação impugnada consta expressamente que “Mais vai deliberado por unanimidade (...) 2. Indeferir o projecto de arquitectura nos termos e com os fundamentos indicados no d) da citada informação do DAF de 26/11/2004 (...)”, resultando da alínea d) referida informação do DAF de 26/11/2004, o seguinte “(...) manter a intenção de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura, nos termos e fundamentos da informação técnica da DGAU de 19/10/2004 e informação do Director do DPEU de 20/10/2204, bem como das demais informações que fundamentaram o despacho do Ex.mo Senhor Vereador, no uso de competências delegadas, de 06/06/2004, acolhidos pela deliberação da Câmara Municipal de 21/10/2004”.
Ou seja, e como já se disse, os motivos que consubstanciaram o indeferimento assentam no incumprimento integral das exigências regulamentares previstas na Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, e não no estudo de alinhamentos aprovado para o local onde foram realizadas as obras sem licença e que se pretendem legalizar. Pelo que, não podemos acompanhar o Autor quando entende que “a questão do alinhamento é a única razão de divergência entre as partes e o único fundamento do despacho de indeferimento”, e que “o único fundamento aduzido pelo acto impugnado que subsiste é o facto de, no entendimento expresso da Câmara, a implantação do prédio do A. (...) contrariar o estudo de alinhamentos para o troço da Rua C..... com a qual confina a propriedade (...) do A”, e muito menos, quando alega que o referido estudo teve lugar “para servir de fundamento à mesma deliberação”.
Tanto basta para improcederem os alegados vícios.
Não obstante, sempre se dirá que, e como refere a Entidade demandada nas respectivas alegações, “estando transitadamente definido” que o estudo de alinhamento não configura uma norma mas sim um acto administrativo, e ainda que fosse julgado que o estudo de alinhamentos constitui fundamento do indeferimento, não se aplicaria in casu o disposto no artigo 60.º do RJUE considerando a remissão que nele é feita para “normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária”.
E mesmo que se pudesse ler o referido artigo como se reportando igualmente a actos administrativos, não ocorreria a alegada violação porquanto a Entidade demandada poderia indeferir o pedido com fundamento nos arts. 20°, n.° 1 e 60.°, n.° 2 do RJUE (norma que expressamente refere que a concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação), 52.° do PDM de O..... e 61.° da Lei n.° 2110, de 19 de Setembro, já que “o clandestinamente edificado, de acordo com o estudo de alinhamentos feito, poderá vir a ser demolido para melhorar as condições de circulação e de trânsito no local”.
Acresce que, ainda que o estudo de alinhamentos em questão tivesse constituído fundamento do indeferimento, a verdade é que não tem sentido sustentar que o mesmo foi aprovado “para pretextar o indeferimento”, na medida em que o impugnado indeferimento teve como base os fundamentos elencados na alínea d) da informação técnica que sustentou a deliberação camarária impugnada, e supra referidos.
Para além de que, a alegação de desvio de poder sem mais, isto é, sem a alegação e consequente prova, de factos susceptíveis de demonstrar que foi outro o fim prosseguido pela deliberação camarária que não o interesse público efectivamente prosseguido, consistente na melhoria das condições de trânsito no local, acarretaria a improcedência do alegado vício de poder – neste sentido, v. o Acórdão do STA de 24/09/2003, proferido no âmbito do processo n° 034102, em que foi relator o Exm.° Sr. Juiz Conselheiro SIMÕES DE OLIVEIRA e o Acórdão do STA de 13/01/2004, proferido no âmbito do processo n.° 0504/03, em que foi relatora o Exma. Sra. Juiz Conselheira ISABEL JOVITA.
Improcedem assim os alegados vícios.
Do pedido subsidiário efectuado pelo Autor de deferimento tácito da sua pretensão:
Sustenta, por fim, o Autor que tratando-se de obra sujeita, no máximo, a simples autorização pelo Presidente da Câmara, foi ultrapassado relativamente a todos os requerimentos apresentados pelo Autor o prazo de 20 dias estabelecido no artigo 30°, 1, b) do RJUE para a resposta da autoridade administrativa. Pelo que a sua pretensão deve ter-se por tacitamente deferida, nos termos do art. 111°, b) do mesmo RJUE.
Ora, como já se disse, as obras efectuadas pelo Autor sem licença, bem como as que pretende realizar não estão sujeitas apenas a intervenção administrativa autorizante por parte do Presidente da Câmara, mas antes a licença administrativa, pelo que não tem aplicação o artigo 30.º n.° 1, alínea b) do RJUE subsidiariamente invocado pelo Autor.
Improcede assim o alegado nesta sede pelo Autor.
Não se verificando os vícios de ilegalidade imputados à deliberação impugnada improcede, em consequência, o pedido anulatório formulado bem como o pedido de condenação da Entidade demandada a praticar um acto de deferimento do projecto apresentado pelo Autor relativamente “às obras de reconstrução da sua moradia”, improcedendo igualmente o pedido subsidiário em relação ao anterior pedido condenatório, de declarar-se produzido o deferimento tácito da pretensão do Autor.
X
Vejamos:
Da nulidade -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), ex vi artº 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b)1) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Voltando ao caso concreto, temos que o Autor/Recorrente, veio invocar que foi violado o disposto no artigo 668º/1/d) do CPC, por omissão de pronúncia no que toca ao alegado no artigo 69° da Petição Inicial.
Ora, de acordo com o artigo 660°/2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo doutrinal e jurisprudencialmente defendido que o julgador não está obrigado a responder um a um a todos os argumentos esgrimidos pelas partes.
No caso, analisada a Petição Inicial e alegações finais, não se verifica a nulidade apontada, pois o acórdão tratou todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal, com relevo para a decisão a proferir.
Sublinhe-se, como refere a Entidade Demandada, nas suas contra-alegações, que visto o disposto nos artigos 58° a 69° da PI, o mesmo, não obstante a expressão empregue no artigo 69° “erro de facto sobre os pressupostos”, o certo é que a matéria neles alegada, reduz-se, mais uma vez, à afirmação do Autor, diversas vezes repetidas, de que “o estudo de alinhamento serviu de pretexto para indeferir a sua real pretensão (a de deferimento do projecto de arquitectura). Repare-se que o alegado pelo Autor nos artigos 60° a 65° da PI (sem prejuízo de consubstanciarem questões técnicas inseridas, em geral, na zona de discricionariedade do ente administrativo, na busca da melhor forma de prosseguir o interesse público), são depois qualificados pela Parte como “sinais de que o estudo não foi feito para valer, pois é de execução impossível”, foi feito à pressa…”, “...feito para servir de pretexto para a decisão de indeferimento”. Ou seja, todo o alegado nos referidos artigos corporiza o alegado vício de desvio de poder, o qual foi efectivamente enfrentado pelo Tribunal conforme resulta da leitura do acórdão, não estando o Tribunal, como se sabe, sujeito “às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, isto é, à qualificação jurídica dos factos e enquadramento jurídico que as mesmas decidam apresentar (artigo 664° do anterior CPC).
Sem prejuízo de resultar, directa ou indirectamente, do ponto 9 das alegações do Autor apresentadas ao abrigo do artigo 91° do CPTA, que o mesmo deixou cair o alegado nos artigos 60° a 69° da Petição Inicial, quando refere que o “facto de o saneador ter entendido não haver mister à produção de prova” (entendimento que não foi impugnado pelo Autor) torna irrelevante a análise da matéria alegada nos referidos artigos reportados “à desconformidade entre os elementos de facto invocados em estribo do estudo de alinhamentos e a realidade material”.
Seja como for, não ocorre a invocada omissão de pronúncia, sendo que, mesmo que se pudesse considerar que o colectivo de Juízes não apreciou tal matéria, não ocorreria a nulidade, porquanto, ressaltando do acórdão proferido a premissa ou a decisão prévia materializada no entendimento de que o plano de alinhamento não foi a razão que determinou o acto impugnado de indeferimento da pretensão do Autor de aprovação do respectivo projecto de arquitectura, mas sim a não observância pelo referido projecto, dos requisitos previstos e exigidos na Portaria 1110/2001, o conhecimento da questão alegada pelo Recorrente, sempre estaria prejudicado pelo tratamento dado às outras temáticas - cfr. artigo 660°/2 do CPC.
Logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão, como é o caso.
Improcede este segmento do recurso.
Do erro de julgamento de facto -
Nesta sede, e como correlativo lógico da omissão de pronúncia que invocou, sustenta o Apelante que o Tribunal a quo incorreu em duplo erro de julgamento por, num primeiro momento, não ter fixado o alegado nos artºs 60º a 65º e 69º da sua P.I. como matéria de facto relevante e, num segundo momento, em virtude de ter considerado, em sede de saneador, que a produção de outras diligências de prova, para além da documental constante dos autos, era desnecessária.
Ora, quanto ao primeiro erro, e liminarmente, porque (já o dissemos supra), inexiste qualquer omissão de pronúncia. Depois, na medida em que tais factos são, na realidade, meros juízos opinativos e conclusivos e, por conseguinte, insusceptíveis de prova, também tem de ser desatendida esta argumentação, sendo que, mesmo que o não fossem, sempre a sua fixação seria espúria, em virtude de serem susceptíveis de redundar no provimento da pretensão do Recorrente (ou seja, na concessão da utilidade que a anulação da deliberação lhe acarretaria - justamente o deferimento do projecto de arquitectura - em razão de se ter decidido que o estudo de alinhamentos não constituiu motivo de indeferimento: princípio utile per inutile non vitiatur), implicando, assim, a solução jurídica que foi adoptada.
Acresce, no que toca ao segundo erro invocado, que o despacho saneador não foi objecto de recurso jurisdicional (alvo de recurso foi tão somente o acórdão proferido), estando, portanto, o seu conhecimento legalmente vedado - cfr. o requerimento de interposição de recurso versando (apenas) esta última peça processual - artº 142º/5 do CPTA.
Desatende-se esta argumentação.
Do erro de julgamento de direito (vício de violação de lei) - Os alinhamentos como suposto motivo de indeferimento -
Aduz o Recorrente que o plano de alinhamentos a que alude foi o motivo que determinou o indeferimento do seu pedido de licenciamento e não o incumprimento da Portaria 1110/2001, razão pela qual, ao assim não ter decidido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
Sucede que a interpretação equacionada pelo Apelante é forçada, não encontrando na letra do acto qualquer apoio, não sendo possível afirmar que o estudo de alinhamentos constituiu fundamento do indeferimento. Isto porque o acto refere, expressa, literal e inequivocamente, que a razão do indeferimento é a que consta do nº 2 do seu dispositivo que remete para a alínea d) da informação do DAF de 26/11/04 (transcrita na notificação), que inequivocamente refere que a) a pretensão de aprovação de arquitectura é de indeferir com fundamento nas informações técnicas de 19/10/2004 e de 20/10/2004 que fundamentaram o despacho do Vereador de 06/08/2004, acolhidos na deliberação da autarquia de 21/1072004 - cfr. PA. E a informação técnica de 19/10/2004 adianta: “Não foi apresentada planta de implantação devidamente corrigida, de acordo com a área que agora é referida nas peças escritas e desenhadas anexas ao presente requerimento” e “A planta do r/c ainda não está coerente com o edificado existente, conforme foi referido no ponto 3 da notificação citada em 1), assim como os alçados Poente e Norte não correspondem ao edificado visível na foto.”; a informação de 20/10/04 concorda no essencial com esta informação, colocando no restante à consideração do vereador e da autarquia a renúncia; as decisões do Vereador e da autarquia (que recaíram sobre estas informações) vão no sentido de manter a intenção do indeferimento nos termos dos artºs 100º e 101º do CPA, sendo que, no mais:
1) foi dado conhecimento ao Autor da informação do DAF nos seus pontos a) e b);
2 )foi aprovado o estudo de alinhamentos para a Rua C….. - referindo-se aí, ao contrário do que o Recorrente alega, que a obra pretendida legalizar, no futuro e no entendimento externado pelo Sr. Director do DAF, ficará prejudicada por esse estudo;
3) foi ordenada a demolição das obras efectuadas sem licença no prazo de 30 dias (componente decisória que, aliás, o Recorrente não atacou).
Bem andou, pois, o Tribunal ao decidir como decidiu: Alega nesta sede o Autor que mesmo que se considere que as obras em causa carecem efectivamente de licença municipal, por serem de alteração, o indeferimento da sua pretensão só poderia ter como fundamento um dos motivos constantes do artigo 24.° do RJUE. O que não sucedeu.
Pelo que inexistindo motivos para o indeferimento, estava a Entidade demandada vinculada a deferir o solicitado pelo Autor mesmo que se tratasse de obra de alteração substancial, titulada por licença municipal, não coberta pela isenção do art. 6°, 1.º b), do RJUE.
Não o tendo feito, a deliberação impugnada violou, por erro de interpretação, o artigo 24.°, nºs 1 e 2 do RJUE.
Vejamos.
Resulta claramente da matéria assente, mormente da deliberação impugnada que a Entidade demandada indeferiu o pedido de licenciamento apresentado pelo Autor com base nos fundamentos constantes na alínea d) da informação do DAF de 26/11/2004, a qual, por sua vez, assenta nos fundamentos ínsitos na informação técnica da DGAU de 19/10/2004, na informação do Sr. Vereador do DPEU de 20/10/04 e nas demais informações que fundamentaram o despacho de 06/08/04, acolhido pela Deliberação da Câmara Municipal de O..... em 21/10/04.
Ora, da análise de tais informações constata-se que as razões de indeferimento da pretensão do Autor prendem-se com o incumprimento da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, tendo a necessidade de cumprimento do disposto em tal normação sido notificada ao Autor desde 27/02/2004 (cfr. supra alíneas P) a V) e F) do probatório).
Com efeito, a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro abrange os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas, lendo-se no respectivo preâmbulo que “O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas para portaria.
Assim, a exemplo do que sucede naquele diploma, onde se estabelece o regime jurídico de todas as operações urbanísticas, a presente portaria abrange os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.”.
Neste contexto, tratando-se in casu de um pedido de licenciamento de uma obra de edificação, o seu deferimento depende, entre o demais, das determinações previstas no artigo 11.º da referida Portaria que, sob a epígrafe “Licenciamento de obras de edificação”, estabelece o seguinte:
1 - O pedido de licenciamento de obras de edificação em áreas abrangidas por plano de pormenor, plano de urbanização ou plano director municipal deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
f) Projecto de arquitectura;
g) Memória descritiva e justificativa;
h) Estimativa do custo total da obra;
i) Calendarização da execução da obra;
j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel;
l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
m) Projectos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação;
n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
(...)
3 - O projecto de arquitectura referido na alínea f) do n.º 1 deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material;
b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;
e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;
f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal.
4 - A memória descritiva e justificativa referida na alínea g) do n.º 1 deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Descrição e justificação da proposta para a edificação;
b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território, vigentes e operação de loteamento se existir;
c) Adequação da edificação à utilização pretendida;
d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;
e) Indicação da natureza e condições do terreno;
f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes;
g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia;
h) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por plano director municipal deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano.
5 - Os projectos das especialidades a que se refere a alínea m) do n.º 1, a apresentarem função do tipo de obra a executar, são nomeadamente os seguintes:
a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
d) Projecto de águas pluviais;
e) Projecto de arranjos exteriores;
f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
g) Estudo de comportamento térmico;
h) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
i) Projecto de segurança contra incêndios;
j) Projecto acústico.
Ora, como resulta claramente dos factos tidos como assentes, não obstante as várias notificações efectuadas pela Entidade demandada para o cumprimento de todas as exigências previstas no artigo 11.º da referida Portaria, a fim de corrigir/completar o pedido de licenciamento apresentado, as mesmas não foram integralmente cumpridas.
Aliás, o Autor não sustenta que o seu pedido de licenciamento tenha dado cumprimento a todas as prescrições previstas no artigo 11.º da referida Portaria, e aplicáveis.
Termos em que, impondo o artigo 11.º da Portaria mencionada a existência dos elementos que a Entidade demandada tem solicitado e não tendo o Autor, já notificado em sede de audiência prévia por duas vezes, procedido à sua entrega, de forma integral, a deliberação impugnada de indeferimento da pretensão do Autor e de consequente ordem de demolição encontra fundamento no disposto no artigo 24°, n.° 1, alínea a) do RJUE na parte em que estatui, e que se sublinha, que: “O pedido de licenciamento é indeferido quando violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.”.
Normativo que se aplicaria igualmente, caso se pudesse considerar que as obras em causa se encontram sujeitas não a licença, mas a autorização administrativa, na medida em que o artigo 31.º n.º 1 do RJUE remete, nesta matéria, para o artigo 24°, n.° 1, alíneas a) e b).
Improcede assim a causa de violação de lei imputada à deliberação impugnada.
X
Nesta sede de nada adianta invocar a prejudicialidade; tal matéria não foi invocada perante o Tribunal a quo; sendo uma questão nova e de conhecimento que não é oficioso, não pode aqui ser conhecida.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do Processo 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Ora, essa prejudicialidade foi invocada apenas no procedimento administrativo; essa invocada prejudicialidade foi objecto de informação; porém, uma informação não é uma decisão.
A deliberação impugnada não refere que a obra em causa “constitui uma questão prévia e prejudicial da notificação para completar/corrigir o pedido de licenciamento”, excerto que consta da al. b) da notificação e do acto e que foi apenas, como se disse, objecto de informação ao ora Recorrente.
Do PA resulta claramente que os alinhamentos nunca consubstanciaram qualquer projecto decisório de indeferimento do pedido de licenciamento, nunca tendo sido referido ao Autor que os deveria alterar.
Assim, é avesso à realidade afirmar-se que o aqui Recorrido o informou que lhe indeferiria o projecto caso se mantivesse o alinhamento.
Não merece reparo a interpretação perfilhada pelo Tribunal, no sentido de que os alinhamentos não foram motivo de indeferimento, pois que pura e simplesmente não teria sentido que a autarquia indeferisse o projecto com fundamento em algo que poderia ser ultrapassado pela declaração de renúncia prometida pelo Autor.
E o que dizer sobre a não idoneidade, o artº 60º/2 do RJUE e os princípios da protecção da confiança e certeza jurídicas, da não retroactividade de disposições restritivas, da legalidade e da boa-fé?
Apenas que, sempre sob a mesma veste de que o plano de alinhamentos foi o único motivo que norteou o indeferimento urbanístico, adianta o Recorrente que o mesmo não poderia ter servido de fundamento para o efeito, porquanto, sendo simultâneo e integrador desse acto, carece de idoneidade, antes devendo fundar-se em normas legais e regulamentares anteriores à pretensão. Concluiu, assim, que o acórdão terá violado o artº 60º/2 do RJUE e os apontados princípios constitucionais.
Ora, nada disso sucede.
O primeiro problema de que padece o entendimento em análise é que o estudo de alinhamentos constituiu motivo de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura.
O segundo problema é pressupor que um estudo de alinhamentos não é um instrumento urbanístico idóneo, ou válido, de ordenamento do território, quando manifestamente, e desde há muito, o é - cfr. artº 32º/4 do PDM de O..... e, na doutrina, Alves Correia em Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, págs. 38/39, inexistindo, de resto, norma legal que obste a que um Município, na prossecução das suas atribuições, se socorra de estudos, propostas, recomendações, pareceres, …, para planificar.
O terceiro problema é não ter em linha de conta que a garantia do existente consagrada no artº 60º/2 do RJUE se reporta, obviamente, a obras de alteração lícitas (desde que tais obras não originem desconformidade com as normas em vigor) e estas, as que foram realizadas pelo aqui Recorrente e que foram denunciadas pelos serviços de fiscalização do Recorrido, pura e simplesmente não só não o eram (já que desprovidas de licenciamento), como continuam a não o ser (por incumprimento da Portaria 1110/2001).
O quarto é que, estando transitadamente definido que a aprovação de tal estudo é um acto administrativo, ademais impugnável, e não uma norma, não se aplica o princípio em causa - cfr. o despacho saneador. Isto é, tivesse o plano de alinhamentos servido de indeferimento e, ainda assim, o acto impugnado seria perfeitamente são.
Logo, nenhuma afronta foi perpetrada contra o artº 60º/2 do RJUE, nem mesmo, contra “a vasta e inconcretizada principiologia (ademais temerariamente) invocada”.
Como temos sistematicamente decidido, o apelo à afronta de comandos constitucionais, sem a necessária densificação, fá-lo, desde logo, soçobrar.
De resto, o normativo em presença seria sempre e em todo o caso observado mesmo que o Recorrido até tivesse indeferido o pedido em razão das condições de circulação rodoviária e pedonal - cfr. artºs 20º/1 e 60º/2 do RJUE, 52º do PDM de O..... e 61º da Lei 2110, de 19/09 - cfr. ainda a informação do DAF de 26/11/2004. Ou até, e somente, com base no artº 7º do RGEU, que impõe, expressa, literal e inequivocamente, que o alinhamento deve ser dado casuisticamente, pelo que este normativo legitimaria, e em aproveitamento ou por aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur, a intervenção autárquica ou o acto proferido.
Com efeito, mesmo que não tivesse sido levado a efeito o estudo de alinhamentos, o Recorrido poderia ter, com fundamento no que decidiu, imposto ao Recorrente, o alinhamento de que se trata, posto que é perfeitamente legítimo que a administração estabeleça as condições de edificabilidade na parcela, quer através de planos de alinhamentos (PDM), quer através de actos que individualmente estabeleçam um determinado alinhamento para a construção de que se trate (RGEU). Ou até (vide informação do DAF de 14/12/04) por razões de melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação - artº 60º/3 do RJUE.
É que, como bem contra-alega o Recorrido, esta regra da garantia do existente não é cega ou absoluta, não impõe para todo o sempre a imutabilidade de uma edificação, antes tem como fito a prossecução do interesse público, leitura que o Tribunal a quo acolheu:
Mais sustenta o Autor que sendo o único fundamento aduzido pelo acto impugnado o entendimento expresso da Câmara de a implantação do prédio do Autor contrariar o “estudo de alinhamentos para o troço da Rua C..... com a qual confina a propriedade do Requerente”, tendo o mesmo sido aprovado pela Câmara Municipal de O..... em 16.12.04, quando o requerimento do Autor é de 5.12.03 e o prédio tem mais de 60 anos, é à luz da lei e dos regulamentos vigentes à data do requerimento que o mesmo deve ser apreciado, como dispõe o artigo 60° n.º 2. do RJUE quando refere que “A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária (...).”.
Acrescendo que o estudo de alinhamentos foi feito para pretextar o indeferimento, sendo certo que o poder discricionário que a Administração detém para decidir relativamente a que local é que considera prioritária a celebração de planos de pormenor, ou meros estudos urbanísticos, lhe é conferido para o exercício imparcial do interesse público, não para resolver de forma atabalhoada um caso concreto.
E que assim, o acto de indeferimento violou o disposto no artigo 60°, n.ºs 1 e 2 do RJUE, para além de padecer de vício de desvio de poder.
….
Como resulta do acto impugnado, e do já do atrás exposto, o mesmo contém expressamente quais são os fundamentos que motivam o indeferimento do pedido de legalização pretendida pelo Autor: os constantes da alínea d) da informação do DAF de 26/11/2004, os quais são transcritos na própria notificação da sobredita deliberação.
Com efeito, da deliberação impugnada consta expressamente que “Mais vai deliberado por unanimidade (...) 2. Indeferir o projecto de arquitectura nos termos e com os fundamentos indicados no d) da citada informação do DAF de 26/11/2004 (...)”, resultando da alínea d) referida informação do DAF de 26/11/2004, o seguinte “(...) manter a intenção de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura, nos termos e fundamentos da informação técnica da DGAU de 19/10/2004 e informação do Director do DPEU de 20/10/2204, bem como das demais informações que fundamentaram o despacho do Ex.mo Senhor Vereador, no uso de competências delegadas, de 06/06/2004, acolhidos pela deliberação da Câmara Municipal de 21/10/2004”.
Ou seja, e como já se disse, os motivos que consubstanciaram o indeferimento assentam no incumprimento integral das exigências regulamentares previstas na Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro, e não no estudo de alinhamentos aprovado para o local onde foram realizadas as obras sem licença e que se pretendem legalizar. Pelo que, não podemos acompanhar o Autor quando entende que “a questão do alinhamento é a única razão de divergência entre as partes e o único fundamento do despacho de indeferimento”, e que “o único fundamento aduzido pelo acto impugnado que subsiste é o facto de, no entendimento expresso da Câmara, a implantação do prédio do A. (...) contrariar o estudo de alinhamentos para o troço da Rua C..... com a qual confina a propriedade (...) do A”, e muito menos, quando alega que o referido estudo teve lugar “para servir de fundamento à mesma deliberação”.
Tanto basta para improcederem os alegados vícios.
Não obstante, sempre se dirá que, e como refere a Entidade demandada nas respectivas alegações, “estando transitadamente definido” que o estudo de alinhamento não configura uma norma mas sim um acto administrativo, e ainda que fosse julgado que o estudo de alinhamentos constitui fundamento do indeferimento, não se aplicaria in casu o disposto no artigo 60.º do RJUE considerando a remissão que nele é feita para “normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária”.
E mesmo que se pudesse ler o referido artigo como se reportando igualmente a actos administrativos, não ocorreria a alegada violação porquanto a Entidade demandada poderia indeferir o pedido com fundamento nos arts. 20°, n.° 1 e 60.°, n.° 2 do RJUE (norma que expressamente refere que a concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação), 52.° do PDM de O..... e 61.° da Lei n.° 2110, de 19 de Setembro, já que “o clandestinamente edificado, de acordo com o estudo de alinhamentos feito, poderá vir a ser demolido para melhorar as condições de circulação e de trânsito no local”.
Acresce que, ainda que o estudo de alinhamentos em questão tivesse constituído fundamento do indeferimento, a verdade é que não tem sentido sustentar que o mesmo foi aprovado “para pretextar o indeferimento”, na medida em que o impugnado indeferimento teve como base os fundamentos elencados na alínea d) da informação técnica que sustentou a deliberação camarária impugnada, e supra referidos.
Para além de que, a alegação de desvio de poder sem mais, isto é, sem a alegação e consequente prova, de factos susceptíveis de demonstrar que foi outro o fim prosseguido pela deliberação camarária que não o interesse público efectivamente prosseguido, consistente na melhoria das condições de trânsito no local, acarretaria a improcedência do alegado vício de poder.
Em suma:
-quando o artº 60º fala em normas supervenientes o mesmo pressupõe a existência de um acto administrativo (aplicativo);
-a circunstância de o estudo de alinhamentos ter sido levado a efeito a propósito do pedido do Recorrente não causa qualquer perplexidade, pois que é natural que as questões se levantem quando alguém quer aproximar demasiadamente a construção de uma via pública e sinta a necessidade de disciplinar para todas as situações, incluída aquela de que se trate, os alinhamentos, por forma a salvaguardar a fluidez do tráfego e, relevantemente, uma harmonia urbanística que propicie condições de segurança ao trânsito de peões no local, dando continuidade aos passeios existentes;
-ademais: o que ganha o Recorrido em manter uma moradia destruída em vez de promover a sua edificação? Interpela-se o ora Recorrido e aqui corrobora-se;
-na ausência dos vícios imputados à deliberação impugnada consequentemente improcede o pedido anulatório bem como o pedido de condenação da Entidade Demandada a praticar um acto de deferimento do projecto apresentado relativamente às obras de reconstrução da moradia, mantendo-se na ordem jurídica o acórdão que secundou este entendimento.
Desatendem-se as conclusões do Apelante.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 15/02/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho
-*-
1) Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, Proc. 0450/09, que sumariou:
“(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º n.º do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.