Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01838/09.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA HABILITAÇÃO PARA DOCÊNCIA DE INFORMÁTICA APRECIAÇÃO VINCULADA |
| Sumário: | I. Só a completa ausência de fundamentação da sentença conduz à sua nulidade ao abrigo do artigo 668º nº1 alínea b) do CPC; II. Os cursos que habilitam à docência da informática no ensino secundário estão taxativamente previstos nas respectivas portarias, e os serviços do Ministério da Educação exercem poder vinculado na apreciação dessa habilitação; III. Incumbe ao respectivo interessado, habilitado com curso diferente, munir-se de reconhecimento oficial da equivalência do seu curso a um dos previstos nas portarias.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/08/2010 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 26.03.2010 – que anulou o Despacho de 30.03.2009 do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, e o Despacho de 23.04.2009 do Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas de C…s, e o condenou a reconstituir a situação que existiria caso não tivessem sido proferidos esses actos, a atribuir a classificação final de profissionalização em serviço à senhora professora M…, a proceder à sua publicação em Diário da República, e a admiti-la ao concurso de pessoal docente do ano lectivo de 2009/2010 – a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa especial, na qual M… pede ao TAF a declaração de nulidade ou a anulação dos dois Despachos identificados, a condenação do ME a reconstituir a situação que existiria caso não tivessem sido proferidos esses Despachos, a atribuir-lhe a classificação final por ter concluído com aproveitamento a profissionalização em serviço, a proceder à publicação da classificação final no DR, a admiti-la ao concurso de pessoal docente do ano lectivo 2009/2010, e, ainda, a ressarci-la de todos os prejuízos patrimoniais e morais que lhe causou devido à sua actuação ilícita, a liquidar futuramente. Conclui assim as suas alegações: 1- O decidido merece a mais veemente objecção do ME; 2- A sentença é nula por falta absoluta dos fundamentos de direito da decisão, nos expressos termos em que era exigível pelos artigos 94º nº2 do CPTA e 668º nº1 alínea b) do CPC; 3- Não existe indicação das razões de direito que baseiem o sentido da decisão; 4- Não consta na sentença recorrida qualquer menção expressa da lei que aplicou, ou dos princípios legais em que se apoiou; 5- A sentença viola o princípio da objectividade, na avaliação dos factos e prova produzida, com manifesta contradição entre as premissas por si apresentadas e as conclusões extraídas; 6- A sentença recorrida padece de manifesto erro do julgamento ao considerar que a autora está devidamente habilitada para a docência do grupo de recrutamento de informática; 7- É facto assente que a recorrida é detentora de uma licenciatura em Engenharia Electrotécnica [sem especificação do ramo], concluída na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto em 25.07.78, com a classificação final de 14 valores; 8- No procedimento de recrutamento e selecção, como é o caso dos presentes autos, a Administração exerce um poder vinculado, já que terá de obedecer a critérios legais previamente estabelecidos e publicitados; 9- O concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2006/2007 [regulado pelo DL nº20/2006 de 31.01] foi aberto pelo Aviso nº2174-A/2006 de 17.02; 10- Nos termos desse aviso de abertura [Capítulo V - requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso] no seu ponto 3.2, preceituava que [ver documento nº17 junto ao processo administrativo a folhas 55 a 64]: “Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento são os seguintes: Despacho Normativo nº32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos nºs 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº7-M/99, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº3-A/2000, de 31 de Janeiro, e Portarias nºs 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias nºs 56-A/ 98, de 5 de Fevereiro, e 16-A/2000, de 18 de Janeiro, e 88/2006, de 24 de Janeiro”; 11- O grupo de recrutamento de informática, inicialmente com o código 39 actualmente com o código 550, foi criado pela Portaria nº1141-C/95 de 15.09, cujo nºs7 e 8 foram aditados pela Portaria nº92/97 de 06.02; 12- Pela mesma Portaria nº92/97 se estabeleceu, pela primeira vez, o elenco das habilitações reconhecidas para leccionar o grupo de recrutamento de informática; 13- Elenco esse que foi sendo aditado pelas Portaria nº56-A/98 de 05.02, Portaria nº16-A/2000 de 18.01, pelo Despacho Normativo nº3-A/2000 de 18.01, e finalmente pela Portaria nº88/2006 de 24.01; 14- Nos termos desses diplomas acabados de referir, considera-se que conferem habilitação própria para a docência, todos os cursos criados nos termos da lei, e que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: - Ter a exacta designação na coluna «Curso»; - Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»; - Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais»; 15- A Licenciatura da autora em Engenharia Electrotécnica, a qual não tem qualquer especificação do ramo, não satisfaz cumulativamente, os requisitos expressamente consignados nos normativos que regulam as habilitações próprias; 16- As declarações apresentadas pela autora, não são legalmente admissíveis, porque não consubstanciam em si mesmas, certificados de habilitações, nem podem substituir ou aditar o que é expressamente certificado e declarado num certificado de habilitações; 17- Do mero reconhecimento académico de equivalência não resulta o reconhecimento das habilitações académicas como conferentes de habilitações para a docência; 18- Compete ao recorrente ME definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares e bem assim das qualificações para a docência, em concreto, compete à Ministra da Educação proceder à actualização das formações adequadas ao exercício das funções docentes, nos termos do DL nº286/89 de 29.08; 19- A acreditação das formações, para efeitos do reconhecimento das habilitações académicas como conferentes de habilitações para a docência, não pode ser entendida como um processo de mera verificação administrativa da presença ou ausência dos requisitos legais, mas como um juízo da qualidade dos recursos, dos processos e dos resultados de tais formações; 20- O reconhecimento das formações adequadas ao exercício das funções docentes é precedido de processo de acreditação e reconhecimento de habilitações próprias, mediante a apreciação das propostas feitas por instituições do ensino superior, veiculadas em planos curriculares dos cursos; 21- Nunca é declarado que os planos de cursos previstos nas declarações apresentadas pela autora, designadas de documentos explicativos pelo tribunal a quo, tenham sido submetidos ao reconhecimento do ME para efeito de ser considerada a sua adequação ao exercício das funções docentes; 22- O reconhecimento consubstancia-se num processo de apreciação externa da respectiva adequação às exigências de qualidade do desempenho profissional docente e reveste-se de especial acuidade, atento que apenas aqueles cursos foram avalizados e reconhecidos para esse efeito; 23- A licenciatura de que é detentora a autora tem a designação de Engenharia Electrotecnia, não constando no seu certificado de habilitações qualquer menção/especificação de ramo coincidente com aquela formação superior em sistemas digitais, tão pouco com a especificação de ramo de sistemas digitais e computadores, nem a alusão/identificação da respectiva acreditação/reconhecimento como habilitação própria e correspondente publicação em Diário da República; 24- Mesmo que a designação fosse a que consta das declarações emitidas pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, a saber, Engenharia Electrotécnica Ramo de Sistemas Digitais e Computadores, não se verificava, ao contrário do alegado pela autora, qualquer coincidência com o exigido nos normativos relativos ao reconhecimento das habilitações próprias para a docência do grupo de Informática, designadamente a Portaria nº56-A/98 de 05.02; 25- Confrontada a designação da habilitação da autora, Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, conforme consta do seu único certificado de conclusão da sua habilitação, com os normativos elencados, verifica-se que a mesma não consta do elenco de habilitações próprias para o grupo de recrutamento 550 [Informática]; 26- Não reconhecendo os ditos diplomas a licenciatura em Engenharia Electrotécnica [de que a docente é titular] como habilitação própria para a docência no grupo de código 550, e tendo ela obtido colocação no grupo QZP 13 - Porto, impunha-se, nos termos da lei, a nulidade da colocação e da nomeação, por falta de habilitação, a declarar pelo Director-Geral dos Recursos Humanos, nos termos do nº7 do artigo 9º do DL 20/2006, de 31.01, conjugado com o nº1 do artigo 133° do CPA; 27- O Despacho de 30.03.2009 do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, resulta do estrito cumprimento da lei; 28- O Despacho nº11898/2009, de 23.04.2009 [publicado no DR, 2ª Série, nº95, de 18.05.09] decorre e executa o Despacho de 30.03.2009 do Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, pelo que, também ele, resulta do estrito cumprimento da lei, concretamente, do nº7 do artigo 9º do DL nº20/ 2006 de 31.01, conjugado com o nº1 do artigo 133º do CPA; 29- Não obstante ter-se publicado a classificação profissional da autora, em cumprimento da sentença cautelar, sempre se dirá que ela não pode ser legalmente considerada como detentora de qualificação profissional, porquanto não é legalmente possuidora de habilitação científica para a docência do grupo de Informática, ou seja, a licenciatura em Engenharia Electrotécnica, que lhe serve de base, não consta do elenco de habilitações próprias para aquele grupo de recrutamento; 30- As decisões administrativas, tanto na declaração de nulidade da colocação da autora, como na sua consequente exoneração, foram legais, mostrando-se o desempenho da Administração consentâneo com aquilo que lhe era exigido, actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites que são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos [artigo 3º do CPA]; 31- A prossecução dos princípios gerais da actuação administrativa significa que esta, em resultado da aplicação normativa, se deva manter equidistante em relação aos interesses dos particulares; 32- Ao decidir-se em sentido diverso ao que aqui se sustenta, foi ofendido o princípio da legalidade, bem como o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos; 33- Termos em que é ilegal a sentença recorrida. Termina pedindo a nulidade da sentença recorrida, ou então a sua revogação por errado julgamento. O recorrida M… contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença recorrida não merece reparo, nem é nula; 2- Dos elementos disponíveis, factos que não foram questionados pelo recorrente, apenas uma conclusão é possível retirar: é ilegal [por erro nos pressupostos de facto e de direito] a decisão proferida pelo Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por violação dos normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento, e que declarou nula e nomeação e colocação da recorrida, no ano lectivo 2006/2007, uma vez que a mesma possui as habilitações necessárias para leccionar o grupo 550 [Informática]; 3- Como se referiu na sentença recorrida, deveria o réu ponderar um pouco mais a sua tomada de decisão, não devendo refugiar-se ou basear-se na designação oficial do curso à data da publicação das Portarias; 4- Andou bem a sentença ao decidir estar a autora devidamente habilitada, por curso leccionado em Universidade Estadual, pelo que o despacho impugnado enferma de vício de violação da lei por considerar a autora como não devidamente habilitada, anulando o Despacho de 30.03.2009 do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação; 5- Sendo anulado esse é, consequentemente, anulado o Despacho que lhe deu cumprimento, proferido a 23.04.09 pelo Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas de C…, que exonerou a recorrida do lugar de quadro de Zona Pedagógica do Porto. Com a anulação desses Despachos, é necessário que o recorrente reconstitua a situação que existiria não fora a prolação dos mesmos; 6- Por fim, no que respeita à publicação da profissionalização da recorrida, andou bem o tribunal a quo ao decidir que admitindo o próprio réu que a autora efectuou a profissionalização, estão preenchidos pressupostos legais para a publicação em DR, com a sua consequente admissão ao concurso interno para o ano lectivo 2009/2010 no grupo de recrutamento 550 [Informática]. Termina pedindo a confirmação do decidido pelo TAF do Porto. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. Importa apreciar e decidir o recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- A autora concluiu a licenciatura de Engenharia Electrotécnica em 25.07.78, com a classificação final de 14 valores, na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; 2- Em 17.03.2005, foi emitida pela Divisão de Pré-Graduação da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, a seguinte Declaração: «Para os devidos efeitos se declara que a licenciada M…, concluiu nesta Faculdade, no dia vinte e cinco do mês de Julho de mil novecentos e setenta e oito, a licenciatura em Engenharia Electrotécnica - Ramo de Sistemas Digitais e Computadores»; 3- Em 24.03.2009, foi emitido pelo Professor Associado Adriano da Silva Carvalho, Director do Mestrado integrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, a seguinte Declaração: «M… concluiu nesta Faculdade, em 25.07.1978, a LICENCIATURA EM ENGENHARIA ELECTROTÉCNICA [RAMO DE SISTEMAS DIGITAIS E COMPUTADORES]. A formação superior em Sistemas Digitais iniciou-se em Portugal nos anos setenta, com algum nível de especialização enquadrada nos últimos anos da Graduação em Engenharia Electrotécnica. O desenvolvimento desta área de formação, causado pela importância do conhecimento e das tecnologias na Sociedade, originou que, nos anos oitenta, a própria designação da Graduação em Engenharia Electrotécnica se mudasse, de forma generalizada, para Engenharia Electrotécnica e de Computadores, traduzindo o crescimento e importância desta área no domínio da Electrotecnia. Este crescimento e o alargamento do domínio científico originam, nos anos noventa, o aparecimento de formação superior em Engenharia Informática, hoje amplamente oferecida em Portugal. A Portaria nº56-A/98, de 5 de Fevereiro, traduz esta realidade ao incorporar, no Anexo I, Cursos de Licenciatura em Engenharia de diversas especialidades considerados como apropriados, nos diversos tempos de evolução, ao suporte de formação no domínio. Em particular, são de referir as Licenciaturas em Engenharia Electrotécnica, ramo de Sistemas Digitais [da primeira fase - anos setenta], Engenharia Electrotécnica de Computadores, ramo de Informática e Sistemas [da segunda fase - anos oitenta], para além de outras especializações muito menos conotadas com o domínio da Informática, em termos de formação, como Engenharia Electrotécnica, ramo de Automação, Energia e Electrónica. A formação na especialização em Sistemas Digitais tomou, na Universidade do Porto, a designação de Sistemas Digitais e de Computadores. Compreende um conjunto significativo de matérias, contidas nas seguintes disciplinas do plano de estudos, garantindo a melhor formação possível à data da sua definição: Projecto de Sistemas Digitais; Seminário de Sistemas Digitais; Computadores I; Computadores II; Complementos de Electrónica Digital; Técnicas Digitais; Transmissão Digital de Informação; Informática Aplicada. Estas oito disciplinas constituem uma efectiva especialização em Sistemas Digitais, podendo ser afirmado que correspondem ao estado da arte, ao tempo do plano de estudos. No quadro da Portaria nº56-A/98, tomando em consideração o conjunto de Licenciaturas e Bacharelatos adaptados como garantia de formação apropriada para a docência do grupo de Informática no ensino secundário, e analisando o estado da arte científico-tecnológico nos anos setenta, venho afirmar que: - O Ramo Sistemas Digitais e Computadores da Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, com plano de estudos vigente no ano lectivo 1977/1978, garantia a Formação Superior em Sistemas Digitais, constituindo ele mesmo uma, ponte inicial para a Ciência dos Computadores e Informática, pois já incorporava duas disciplinas de Computadores e uma de Informática. - A referida Licenciatura em Engenharia Electrotécnica - Ramo Sistemas Digitais e Computadores tem os mesmos conteúdos programáticos da Licenciatura em Engenharia Electrotécnica - ramo: Sistemas Digitais, constante do Anexo I da Portaria nº56-A/98 de 5 de Fevereiro. Em 2006, foi aprovada a adequação do curso de Licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Engenharia desta Universidade ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei nº74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por curso de Mestrado integrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores»; 4- Em 01.09.2006, a autora foi nomeada docente na Categoria de Professora do Quadro de Zona Pedagógica do Porto para o grupo de Informática [código 550], com nomeação provisória [publicação no Diário da República de 03.03.2008, 2ª série, nº44 página 8581]; 5- A autora foi convocada para realizar a profissionalização em serviço, tendo realizado e concluído a mesma na Escola Superior de Educação do Porto, concluindo em 28.06.2007 o 1º ano com formação referente ao programa de ciências da educação [15 valores] e em 15.07.2008 o 2º ano com formação referente ao projecto de formação e acção pedagógica [17 Valores]; 6- O ME, aquando da validação dos dados inseridos pelas escolas com vista ao cálculo da classificação profissional, e no processo de análise da documentação, concluiu que a autora detinha Licenciatura em Engenharia Electrotécnica [sem a especificação do ramo], situação que considerou não estar conforme os requisitos legais ao caso exigidos, tendo para o efeito sido emitido o seguinte parecer: «1ª- A docente é detentora de uma Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, concluída na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto em 25.07.1978, com a classificação final de 14 valores; 2ª- De acordo com os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência, a Licenciatura em Engenharia Electrotécnica não consta do elenco de habilitações próprias para o grupo de recrutamento 550 [Informática]. 3ª- A candidata M…, não tem habilitação própria para o grupo de recrutamento 550 [Informática]. 4ª- Nos termos do nº7 do artigo 9º o do DL nº20/2006 de 31 de Janeiro: “A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declaração pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação". 5ª- A nulidade pode, nos termos do nº2 do artigo 134º do CPA, ser declarada a todo o tempo. 6ª- Não reconhecendo os diplomas legais à Licenciatura em Engenharia Electrotécnica [de que a docente é titular] habilitação própria para a docência no grupo de código 550, e tendo esta obtido colocação no respectivo grupo QZP 13-Porto, impõe-se a nulidade da colocação e da nomeação, por falta de habilitação, a declarar pelo Director Geral dos Recursos Humanos, nos termos do nº7 do artigo 9º do DL nº20/2006, de 31 de Janeiro, conjugado com o nº1 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo. 7ª- Importa, no entanto, ressalvar os efeitos jurídicos quanto às remunerações auferidas pelo candidato, no âmbito do instituto jurídico dos efeitos putativos prescrito no nº3 do artigo 134º do CPA, atento a que a candidata vem exercendo de facto funções docentes. 8ª- Em conformidade, não deverá haver lugar à reposição das remunerações auferidas pela mesma, o que desde já se propõe à consideração superior. 9ª- A docente foi convocada à profissionalização no início do ano lectivo de 2006/2007, tendo concluído a mesma em 15.07.2008, pelo que, à presente data há muito que se encontra esgotado o prazo para a respectiva correcção por via revogatória, atento ao preceituado nos artigos 140º e 141º do CPA. 10ª- Verifica-se a sanação do acto inválido por meio do decurso do prazo da respectiva correcção por via revogatória, sem que esta tenha sido oportuna e diligentemente promovida pela Administração - sanação ope legis. 11ª- De forma insuprível, a "profissionalização" da docente não produz efeitos jurídicos, porquanto a habilitação que lhe serviu de base não consta do elenco de habilitações próprias para o grupo de recrutamento 550 [Informática], o que consubstancia a nulidade da colocação e da nomeação no QZP 13-Porto, por falta de habilitação. 12ª- Não se tendo promovido, à presente data, a audiência de interessados face à docente nos termos do artigo 100º do CPA deve a mesma ser promovida à Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente [DSRPD], por onde corre termos o processo da docente M…, em conformidade, de resto, com o despacho de 19.12.2008 da Ex.ª Senhora Directora de Serviço de Recrutamento de Pessoal Docente»; 7- O referido parecer mereceu despacho de concordância proferido a 01.02.2009 pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação; 8- A autora foi notificada para audição prévia, tendo apresentado a sua pronúncia, onde apresentou os seus argumentos e documentos, nos quais o referido no ponto 3 supra, e um certificado de habilitações, emitido em 28.09.1978, discriminativo das disciplinas frequentadas no curso de Engenharia Electrotécnica, nas quais se destacam as seguintes: Introdução aos Computadores e Programação [ano de 1974]; Projecto de Sistemas Digitais; Seminário de Sistemas Digitais; Computadores I; Computadores II; Complementos de Electrónica Digital; Técnicas Digitais; Transmissão Digital de Informação; Informática Aplicada [ano de 1978]; 9- Na sequência do exercício do direito de audição prévia, foi elaborada nova informação, com o seguinte teor: «1. De acordo com o parecer da DSAJC, anterior à audiência de interessados, não reconhecendo os diplomas legais à Licenciatura em Engenharia Electrotécnica [de que a docente é titular] habilitação própria para a docência no grupo de código 550, e tendo esta obtido colocação no respectivo grupo QZP 13- Porto, impõe-se a nulidade da colocação e da nomeação, por falta de habilitação, a declarar pelo Director Geral dos Recursos Humanos, nos termos do nº7 do artigo 9º do DL nº20/2006, de 31 de Janeiro, conjugado com o nº1 do artigo 133º do CPA. 2. De acordo com o parecer da DSFRHE, a habilitação que a docente refere ter e cuja designação apresentou em sede de audiência de interessados, não consta do elenco de cursos reconhecidos como habilitação própria para o grupo de recrutamento 550. Somos de parecer que a se mantém o inicialmente proposto pela DSAJC [nulidade da colocação e da nomeação por falta de requisitos habilitacionais], uma vez que em sede de audiência de interessados a docente não provou ser portadora de habilitação própria para o grupo»; 10- O referido parecer foi objecto de Despacho de concordância a 30.03.2009, pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, pelo meio do qual se procedeu à declaração de nulidade da colocação da autora; 11- A autora foi notificada da mencionada decisão, nos seguintes termos: «1. Em referência ao assunto em epígrafe é V. Exa. notificada, nos termos do artigo 66º do CPA, do despacho de 30.03.2009, do Senhor Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, que declarou nula a colocação que obteve no Quadro de Zona Pedagógica de código 13 - Porto, no concurso para o ano lectivo de 2006/2007, no grupo de recrutamento 550 [Informática], uma vez que a Licenciatura em Engenharia Electrotécnica da Universidade do Porto, de que é detentora, não se encontra reconhecida como habilitação própria para o referido grupo. 2. É nulo e de nenhum efeito o acto de admissão e os actos subsequentes a ela, por terem assentado num pressuposto de facto errado [artigos 133º e 134º do CPA]; 12- Em 18.05.2009, foi publicado no Diário da República [2ª série, nº95, página 19352] o despacho de exoneração da autora; 13- A autora apresentou-se como opositora ao concurso de pessoal docente do ano lectivo de 2009/2010, aberto pelo Aviso nº5432-A/2009 [publicado no Diário da República, 2ª série, nº50, de 12.03] não tendo a sua candidatura sido admitida por invalidade do campo 5.1.2.2. relativo à data de obtenção da qualificação profissional de 15.07.2008, do campo 5.1.2.3, relativo à classificação profissional, na qual indicou 15 valores e do campo 5.1.2.4, relativo ao tipo de formação, porquanto havia indicado profissionalização em serviço, situações tidas como não admissíveis em face do Despacho de declaração de nulidade da colocação de 30.03.2009 do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação; 14- Em 12.05.2009, a autora deduziu providência cautelar tendo em vista a suspensão de eficácia do Despacho de 30.03.2009 proferido pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que foi procedente; 15- Em cumprimento desta sentença cautelar, o réu promoveu a publicação da classificação final de 15 valores respeitantes à profissionalização em serviço da autora [D, II série, nº160, de 19.08] tendo sido admitida ao concurso interno para o ano lectivo de 2009/2010, integrando as listas definitivas, não tendo obtido colocação, pelo que foi dado acesso à autora ao sistema informático para realizar a candidatura obrigatória a destacamento por ausência de componente lectiva, tendo obtido colocação no Agrupamento da Escola de C…, num horário completo, correspondente à sua primeira escolha. E é tudo quanto a matéria de facto. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A autora, professora do ensino secundário, vem leccionando informática ao abrigo de licenciatura em engenharia electrotécnica que concluiu em 25.07.78, com a classificação de 14 valores, na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, tendo sido emitida declaração, em Março de 2005, pelos serviços daquela Faculdade, atestando que a licenciada M…, concluiu nesta Faculdade, no dia vinte e cinco do mês de Julho de mil novecentos e setenta e oito, a licenciatura em Engenharia Electrotécnica - Ramo de Sistemas Digitais e Computadores. Em Setembro de 2006 foi nomeada docente, a título provisório, na categoria de Professora do Quadro da Zona Pedagógica do Porto [QZ 13 - Porto] para o grupo de informática [código 550], com publicação em Diário da República. Concluiu a sua profissionalização em serviço na Escola Superior de Educação do Porto, terminando a formação em ciências da educação em 28.06.07, com 15 valores, e o projecto de formação e acção pedagógica em 15.07.08, com 17 valores. No mês de Fevereiro de 2009, aquando da validação dos dados inseridos pelas escolas com vista ao cálculo da classificação profissional de professores, e na análise da respectiva documentação, os serviços do ME constataram que a autora [ora recorrida] tinha uma licenciatura em Engenharia Electrotécnica sem especificação do ramo, e considerou que esta situação não estava conforme aos requisitos legais. Nesse mesmo mês de Fevereiro de 2009, foi emitido projecto de decisão, segundo o qual devia ser declarada a nulidade da colocação e nomeação da autora no QZ 13 - Porto por falta da habilitação que lhe serviu de base, pois que a licenciatura em Engenharia Electrotécnica não constava do elenco das habilitações para o grupo de recrutamento de informática [550] e que nos termos do artigo 9º nº7 do DL nº20/2006, de 31.01, tal falta de habilitação determinava a nulidade da sua colocação e nomeação. Em sede de audiência prévia, a ora recorrida apresentou, além do mais, um certificado de habilitações, emitido em 28.09.1978, onde são discriminadas as disciplinas relativas a sistemas digitais que foram por ela frequentadas no curso de Engenharia Electrotécnica [Introdução aos Computadores e Programação - Projecto de Sistemas Digitais - Seminário de Sistemas Digitais - Computadores I - Computadores II - Complementos de Electrónica Digital - Técnicas Digitais - Transmissão Digital de Informação - Informática Aplicada], e apresentou uma declaração emitida pelo Director de Mestrado integrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, na qual, após exposição clara sobre a evolução da formação superior em sistemas digitais, e analisando o estádio da arte científico-tecnológica nos anos setenta, se conclui, e afirma, que as referidas disciplinas frequentadas pela autora constituem efectiva especialização em sistemas digitais, e correspondem ao estado da arte, ao tempo do plano de estudos. Porém, foi considerado que a habilitação apresentada não consta do elenco de cursos reconhecidos como habilitação própria para o grupo de recrutamento de informática [550], e manteve-se o projecto de decisão. Assim, por Despacho de 30.03.2009, do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, foi declarada a nulidade da colocação e nomeação da autora no QZ 13 – Porto no grupo de recrutamento de informática [550], e dos actos consequentes, e a sua exoneração foi publicada em Diário da República. Na sequência desse Despacho, não foi admitida ao concurso de pessoal docente do ano 2009/2010. Por sentença cautelar de Julho de 2009, transitada em julgado, foi suspensa a eficácia do acto de 30.03.2009, ordenada a publicação da classificação final da profissionalização em serviço da autora, e ainda ordenada a sua admissão provisória ao concurso de pessoal docente do ano lectivo de 2009/2010. Esta a situação provada. Perante ela, o TAF do Porto anulou o Despacho de 30.03.2009, com base em erro nos pressupostos de facto e de direito [por considerar a autora não devidamente habilitada], e anulou o Despacho de 23.04.2009, que lhe deu cumprimento, exonerando a autora do lugar no QZ 13 - Porto. E, nessa conformidade, condenou o réu a reconstituir a situação actual hipotética, a publicar no DR a classificação final da profissionalização em serviço da autora, e a admiti-la ao concurso de pessoal docente do ano lectivo de 2009/2010. Porém, improcedeu o pedido de indemnização que também foi formulado, por não ser possível, sequer, dar como provados quaisquer danos genéricos. O réu ME, enquanto recorrente, defende que esta sentença do TAF do Porto padece de nulidade, por falta absoluta de fundamentos de direito, e por manifesta contradição entre as premissas apresentadas e as conclusões extraídas, e padece ainda de erro de julgamento de direito, ao considerar que a autora está devidamente habilitada para a docência do grupo de informática. Ao conhecimento dessa nulidade e erro de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional. III. Da leitura das conclusões, e das alegações, formuladas pelo recorrente, concluímos serem duas as causas de nulidade que imputa à sentença recorrida: omissão de fundamentos de direito, e contradição entre fundamentos e decisão. Mas não cremos que ocorra completa ausência de fundamentação de direito na sentença recorrida, sendo certo que apenas esta releva como causa de nulidade [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC ex vi 1º CPTA; e, entre muitos, AC STA de 26.07.2000, Rº46382, e AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798]. Efectivamente, o que se passa é que o julgador a quo reduziu a questão, ou acabou por reduzi-la, à interpretação do objectivo visado pelo legislador com as Portarias nº92/97 de 06.02, e 56-A/98 de 05.02 [seu Anexo I], tendo concluído que face ao certificado apresentado pela autora aquando da audiência prévia [ponto 8 do provado], esclarecido pela declaração também então apresentada [ponto 3 do provado], devia o ME ter agido de forma mais curial com a autora, nomeadamente permitindo-lhe obter reconhecimento ou confirmação do Conselho Pedagógico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, e que, não o tendo feito, errou nos pressupostos de facto e de direito porque o curso de que é detentora satisfaz, em substância, as exigências do legislador. Ora, esta abordagem da matéria de facto provada é de natureza jurídica, pois tem a ver com a interpretação das habilitações académicas exigidas para a docência do grupo de informática, e com a subsunção da licenciatura da autora às mesmas. Não faltará, assim, pelo menos de forma total, fundamentação jurídica à decisão proferida, porquanto estamos perante uma operação interpretativa feita ao abrigo e à luz do artigo 9º do CC. O recorrente pode não concordar com a interpretação e aplicação que na sentença é feita dos referidos diplomas legais, mas essa sua discordância consubstanciará, apenas, eventual erro de julgamento de direito, e não motivo de nulidade da sentença. Relativamente à outra causa de nulidade, a alegada contradição entre as premissas apresentadas e as conclusões extraídas, poderia ela integrar-se, em abstracto, na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC. Em abstracto, dizemos, porque em concreto o recorrente nada imputa à sentença recorrida que possa configurar uma tal causa de nulidade. Deve, assim, improceder a nulidade apontada pelo recorrente à sentença recorrida. Passemos ao erro de julgamento de direito. IV. Em 1995, atentas as necessidades de docência permanente decorrentes da criação de diversas disciplinas do ensino secundário da área de informática, e a natureza muito especializada das mesmas, foi criado, pela Portaria nº1141-C/95 de 15.09, o grupo de docência de informática do ensino secundário. E desde logo se reconheceu como habilitação profissional para a docência desse grupo a nova licenciatura em ensino informático ministrada pela Universidade do Algarve [licenciatura criada pela Portaria nº969/91 de 20.09]. O universo de recrutamento para essa função docente foi sendo progressivamente alargado pelas Portarias nº92/97 de 06.02, nº56-A/98 de 05.02, nº16-A/2000 de 18.01, e nº88/2006 de 24.01. No campo das habilitações próprias para o dito grupo de docência, foi sendo sempre exigido, de forma expressa, que o curso habilitante tivesse a exacta designação na coluna Designação Oficial do Curso, ou que, tendo-a, preenchesse os requisitos das condições especiais impostas. É, assim, que nos anexos das Portarias nº92/97 e nº56-A/98 não se encontra designado, sem mais, o curso de Engenharia Electrotécnica [Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Engenharia Electrotécnica de Computadores, ramo de telecomunicações e computadores, Engenharia Electrotécnica ramo de informática, e ramo de sistemas digitais], e que nas Portarias 16-A/2000 e 88/2006 se limitam os cursos de Engenharia Electrotécnica àqueles que são ministrados pelas Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco, e Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra. Na tese do recorrente, a sentença recorrida erra ao considerar que a autora [ora recorrida], está devidamente habilitada para a docência do grupo de recrutamento de informática. E explica que os cursos habilitantes da docência, designados nas portarias do ME, foram reconhecidos como adequados às exigências de qualidade do desempenho profissional docente mediante processo de apreciação externa que decorre no âmbito da tutela. Sendo que na apreciação do caso da ora recorrida, os serviços do ME exerciam um poder vinculado, o de obedecer aos critérios legais estritos que foram previamente estabelecidos e publicitados nas portarias após conclusão daqueles processos de apreciação. E cremos que o recorrente tem razão. Está em causa o cumprimento de interesse público de monta, o de seleccionar pessoal docente devidamente habilitado para exercer as funções docentes no grupo de informática no ensino secundário. A montante das portarias aludidas, está todo um procedimento de avaliação, que conduz ao reconhecimento de determinados cursos como sendo os mais adequados a habilitar os respectivos docentes a ensinar no âmbito do grupo em questão, e a garantir a qualidade do ensino da informática. São esses os reconhecidos e consagrados pelo legislador, e não outros, como decorre, ostensivamente, dos termos exigentes com que legisla: impondo expressamente que o curso tenha a exacta designação que consta na respectiva coluna do anexo, ou que seja ministrado em determinada Faculdade, Escola, ou Instituto. Como se constata a partir da lei, a necessidade da docência, ao nível do ensino secundário, de disciplinas do grupo da informática, foi sentida, e consagrada, em 1995, altura em que se criou o respectivo grupo de docência. Mas já anteriormente, desde a década de 70, que no nosso país vinha sendo ministrada formação superior em sistemas digitais, com algum nível de especialização, enquadrada nos últimos anos da graduação em Engenharia Electrotécnica. É precisamente esta onda de ensino superior que a nossa recorrida apanha, tendo obtido a licenciatura em Engenharia Electrotécnica, na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no ano de 78, sendo certo que durante esse curso superior foi aprovada em disciplinas como projecto de sistemas digitais, técnicas digitais, complementos de electrónica digital, e computadores I e II. É sobejamente percepcionada a velocidade estonteante com que estas matérias de natureza informática têm vindo a evoluir, tornando rapidamente obsoletas matérias e conhecimentos técnicos tidos como pioneiros ao tempo em que surgiram. Fácil será imaginar, portanto, a evolução verificada em 17 ou em 28 anos, tantos como aqueles que decorreram entre a licenciatura da ora recorrida e a criação do grupo de ensino secundário de informática, ou a sua integração no QZ 13 - Porto, respectivamente. Compreende-se facilmente, pois, que a licenciatura de 1978 em Engenharia Electrotécnica, da recorrida, não seja uma das contempladas como habilitantes para a docência do grupo de informática no acervo rigoroso e estreito das portarias que foram referidas. E perante a sua pretensão em integrar esse grupo de docência, a cujo quadro concorreu no ano lectivo 2006/2007, era a ela que cabia diligenciar pela obtenção do reconhecimento da equivalência do seu curso de Engenharia Electrotécnica àqueles que, sem mais, assim estão previstos nas Portarias nº16-A/2000 e nº88/2006. Temos como certo o entendimento veiculado pelo recorrente ME no tocante ao certificado de habilitações e à declaração juntos pela ora recorrida em sede de audiência prévia [ponto 8 do provado]. Na verdade, o certificado de habilitações, emitido em 28.09.1978, apenas discrimina as várias disciplinas que ela frequentou e em que foi aprovada durante o curso de Engenharia Electrotécnica, mas não designa qualquer ramo, que na altura, e porventura, nem sequer existia [Engenharia Electrotécnica e de Computadores terá surgido nos anos 80, e a Engenharia Informática nos anos 90]. E a referida declaração [emitida pelo Professor Adriano da Silva Carvalho, Director do Mestrado integrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Engenharia da UP], não poderá passar precisamente disso mesmo, de declaração que não substitui um procedimento apto a reconhecer a equivalência do curso da recorrida, nos termos assinalados, de tal forma que se impusesse aos serviços do ME considerá-lo habilitante da docência no grupo de informática, assim como acontece com os cursos que são ministrados pelas Faculdades, Escolas e Institutos expressamente previsto nos anexos legais. Não tendo procedido a recorrida a esse reconhecimento do curso, nem constando este do elenco taxativamente previsto nos anexos das quatro portarias publicadas a respeito, impunha-se aos serviços do ME que agissem como agiram, na medida em que, face ao teor daquelas, eram detentores de um mero poder vinculado. Ressuma do que deixamos dito, como cremos, que ao declarar a nulidade da colocação e nomeação da recorrida no QZ 13 - Porto, por falta da habilitação que lhe serviu de base [nos termos do artigo 9º nº7 do DL nº20/2006, de 31.01], o ME não incorreu no erro sobre os pressupostos de facto e de direito que lhe foi atribuído na sentença recorrida, que, por via disso, padece ela própria de erro no seu julgamento de direito. Deverá, em conformidade, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença, e julgada improcedente a acção administrativa especial. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional; - Revogar a sentença recorrida; - Julgar improcedente a acção administrativa especial. Custas pela aqui recorrida, em ambas as instâncias - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 25.02.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |