Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00784/05.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO;
MONTANTE INDEMNIZATÓRIO;
DANOS (VALOR DO EDIFÍCIO DEMOLIDO PELO REQUERIDO/MUNICÍPIO);
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
D..., SA apresentou incidente de liquidação contra o MUNICÍPIO ..., ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos, requer-se, pois, a V. Exa., Senhor(a) Juiz(a), que liquide, assim o declarado, na quantia de € 937 200,00 (novecentos e trinta e sete mil e duzentos euros) o valor que o requerido está condenado a pagar à requerente (sem prejuízo, naturalmente, dos juros vencidos e vincendos, que, a final, em execução, sobre tal quantia hão de calcular-se, à taxa de 4%, desde 22/04/2005, conforme sentenciado nos autos).”
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgado o incidente parcialmente procedente e fixado o montante indemnizatório (a auferir pela Requerente), a título de danos (valor do edifício demolido pelo Requerido), no montante de 235.628,00€ (duzentos trinta e cinco mil, seiscentos vinte e oito euros).
Desta vem interposto recurso pela Requerente.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
I. De acordo com as decisões proferidas no processo principal (a sentença da primeira instância e o acórdão do TCAN), devidamente interpretadas, o dano realmente infligido à recorrente (o dano que importa avaliar) não foi apenas a demolição do que se encontrava edificado, em sentido estrito: o dano realmente sofrido foi o total desaparecimento do prédio e dos materiais dele integrantes.
II. É esse dano que importa avaliar.
III. Uma coisa é a “cobertura” de um edifício, enquanto revestimento (telhas ou outro material) que o protege dos elementos naturais, outra coisa, bem diferente, é o “suporte da cobertura”, enquanto estrutura sobre a qual se apoia tal revestimento – estrutura que, no caso dos autos, era de madeira.
IV. No texto da sentença da primeira instância, o termo “cobertura” deve ser tomado nesse seu sentido específico: revestimento (no caso, telha cerâmica) que cobre (que tapa) o edifício.
V. O Tribunal recorrido, ao julgar não provado o facto de o edifício ser “na data da demolição (...) integrado por estrutura de madeira (pinho de Riga) atinente a suportar o telhado primitivo”, violou o caso julgado material formado sobre a sentença, transitada em julgado, proferida na primeira instância.
VI. O respeito devido à sentença proferida no processo principal, transitada em julgado, obrigaria a que, em obediência ao disposto no art. 619.º do CPC (que a decisão recorrida viola) se considerasse, no presente incidente, que, à data da demolição, se encontrava ainda montada a estrutura de madeira que suportava o telhado.
VII. Ainda que, por hipótese (por mera hipótese) fosse de admitir o entendimento de que a estrutura de suporte da cobertura, em madeira, não se encontrava já montada, sempre teria, então, de considerar-se que existiam, no prédio da recorrente, antes da demolição, os respetivos escombros (uma espécie de “salvados”), que o recorrido fez desaparecer com absoluta limpeza.
VIII. É o próprio recorrido que o confirma nos autos de vistoria que elaborou (os quais, sendo ilegais, têm de fazer prova contra quem os fez, unilateralmente): onde se pode ler que “no interior do armazém, se encontrava um “amontoado de entulhos (...) provenientes dos (...) desmoronamentos (...) da cobertura e respectiva estrutura de suporte”.
IX. Não considerar esses “salvados” (na hipótese de se admitir que a própria estrutura de madeira que suportava a cobertura fora previamente desmontada) constitui, portanto, uma violação do caso julgado, na medida em que tal redunda em excluir da avaliação do dano algo que dele faz parte, considerando o sentido das decisões pronunciadas no processo principal (quanto a este, em especial, o acórdão do TCAN).
X. Em qualquer caso, a madeira que constituía a estrutura de suporte da cobertura tem de ser incluída na avaliação do dano causado pelo recorrido, uma vez que este inclui o desaparecimento dela.
XI. Só assim, na verdade, se dará cumprimento integral não só ao julgado no processo principal, mas também ao disposto no art. 562.º do CC, segundo o qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
XII. O tribunal violou as normas dos arts. 619.º do CPC e 562.º do CC.

Eis, pois, Senhores Juízes Desembargadores, expostas as razões pelas quais se requer a Vossas Excelências, julguem procedente o recurso e, em consequência, revoguem a sentença recorrida, liquidando a indemnização devida à recorrente em € 1 168 641,00 ou, subsidiariamente, determinando a baixa dos autos à primeira instância, a fim de, aí, ser feito um novo cálculo da indemnização, incluindo na avaliação o valor da madeira da estrutura de suporte da cobertura do prédio da recorrente que o recorrido fez desaparecer.
O Município juntou contra-alegações, concluindo:
1 - A douta sentença recorrida que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e concretizou o valor do edifício demolido em €235.628,00 não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correto e minucioso exame crítico a toda a prova produzida, tanto a prova documental, como a pericial e a realizada em audiência de julgamento, apurando corretamente os factos e aplicando adequadamente o direito, não violando quaisquer normativos legais, designadamente os invocados artigos 619° do CPC e 562ºdo CC, pelo que deve ser mantida.

2 - A recorrente discorda do decidido na 1ª instância relativamente à parte em que decidiu como Não Provado o facto "O edifício sito na Rua ..., ..., na data da demolição, em integrado por estrutura de madeira (pinho de riga) atinente a suportar o telhado primitivo.".

3 - Todavia, não aponta qualquer prova seja factual, documental ou pericial que fundamente a sua posição, nem aponta qualquer erro de facto ou de direito à douta sentença, cingindo-se a uma mera discórdia de interpretação hermenêutica do decidido nas instâncias dos autos principais.

4 - Ora, impugnando a Recorrente a matéria de facto e não cumprindo o ónus processual previsto no artigo 640º do CPC, deve o presente recurso ser rejeitado.

5 - Sendo certo que o requerido ao Venerando TCANorte de liquidar a indemnização devida à recorrente em €1.168.641,00 nunca poderá proceder porquanto não houve prova nem ficou demonstrado em 1ª instância que a estrutura de cobertura, se existisse, teria o valor de €923.013,00.

6 - Além de que este valor foi não só impugnado por exagero óbvio, mas também por tal valor ser apontado como correspondendo ao valor da colocação de uma estrutura nova à data em que foi efetuado o laudo e não ao valor da estrutura, caso a mesma existisse, à data da demolição.

Sem prescindir,

7 - Toda a prova existente nos autos, seja documental, pericial ou testemunhal é demonstrativa da não existência da estrutura de cobertura e/ou de qualquer cobertura no edifício á data da demolição.

8 - Desde logo, ficou assente nos Factos provados do julgamento de 1ª instância (constante do ponto 1 dos factos provados do presente incidente), pontos AS), AT) e AU) que os muros do edifício eram feitos de perpianho, que a cobertura do edifício já se encontrava desmantelada à data da demolição do edifício e que foi a própria Autora quem desmantelou a sua cobertura.

9 - Também no laudo dos peritos do Tribunal e da recorrida está evidenciado, de forma lógica, coerente e racional, que à data da demolição não existia a estrutura de cobertura do edifício.

10 - As fotografias juntas aos autos também são demonstrativas dessa inexistência e o depoimento da testemunha AA, que acompanhou a demolição, também foi objetivo e esclarecedor sobre a inexistência de tal cobertura à data da demolição, como se verifica pelo registo de gravação indicado.

11 - O perito da Requerente apresenta um valor para a estrutura de madeira, contudo não o faz numa base factual mas apenas como mera hipótese, no seu laudo e nos esclarecimentos prestados em audiência, conforme registos da gravação indicados, o próprio reconhece, que não sabe se à data da demolição existia, ou não, a referida estrutura, e faz constar do seu laudo que: "existe a hipótese de parte da estrutura de suporte da telha existir.

12 - O que foi efetivamente decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão proferido nos autos em 31/05/2013 foi que: "a obrigação de indemnização deve-se restringir ao valor do prédio lá existente e que foi derrubado, que é o dano real e efetivo.". E mais entendeu este Venerando Tribunal que, como não resulta dos autos o valor deverá o mesmo ser liquidado em execução de sentença.

13 - Assim, o dano a avaliar não é o que importa à Recorrente mas o que o Tribunal determinou e esse dano é o do valor do prédio demolido, por isso, sob pena de violação do caso julgado e do disposto no artigo 619º do CPC, devem improceder as conclusões I e II das Alegações de recurso.

14 - De acordo com a alegação da recorrente nas conclusões III e IV, a recorrente já aceita que foi ao prédio retirar a cobertura mas diz que só foi retirar as telhas e deixou lá a estrutura de madeira, isto é, o bem que agora considera muito precioso!!!

15 - Não é racional, lógico ou adequado e é desprovido de qualquer sentido que a recorrente retire as telhas do edifício, que sabe que vai ser demolido, e deixe lá a estrutura de madeira, da qual vem agora reivindicar o valor de 923.013,00.

16 - Como ficou assente na sentença de 1ª instância, decorrente do depoimento de uma testemunha da Autora, aqui recorrente, esta foi ao edifício para desmantelar a cobertura e, por isso, aquando da demolição a mesma já não existia, além de que das fotografias de 2000 juntas ao relatório pericial resulta que nessa data (2000) a cobertura já se encontrava a ser desmantelada (recorde-se que a demolição apenas ocorreu em meados de 2003), não havendo, assim, fundamento para qualquer indemnização a esse título.

17 - E sendo a recorrente tão rigorosa com a terminologia, se tivesse retirado apenas as telhas teria referido "Destelhar” que é como se designa a operação de retirar as telhas e não teria referido que foi desmantelar a cobertura.

18 - "Desmantelar a cobertura", foi o que ficou assente no facto provado AU) da sentença de 1ª instância dos autos principais e tal expressão corresponde ao desmontar de toda a cobertura, telhas e estrutura, que foi o que a Recorrente fez.

19 - Deste modo, não é verdade que o Tribunal tenha violado o caso julgado material formado sobre a sentença, transitada em julgado, proferida na primeira instância, nem o disposto no artigo 619° do CPC, só a interpretação aqui trazida pela recorrente consubstancia violação do caso julgado material.

20 - Pelo que, em face de todo o exposto, também devem improceder as conclusões III, IV, V e VI das alegações de recurso.

21 - Vem a recorrente alegar que, admitindo-se que a estrutura de suporte da cobertura, em madeira, já não se encontrava montada, então deveria se considerar os escombros, os "salvados".

22 - Ora, esta é uma questão nova que nunca foi suscitada, e sobre a qual a sentença sob recurso não teve oportunidade de se pronunciar pelo que, sendo o recurso uma reapreciação do decidido em 1ª instância, esta questão que não foi levantada em 1ª instância, quando o podia ter sido, e não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada no presente recurso.

23 - Assim, devem as conclusões VII, VIII, IX e X serem rejeitadas, por extravasarem o objeto do recurso.

Sem prescindir,

24 - Escombros são os destroços e o entulho, isto é, os resíduos resultantes da demolição. Ora, os resíduos resultantes da demolição não têm qualquer valor e, legalmente, não podem ficar depositados no local, devem ser transportados para uma infraestrutura adequada sob responsabilidade de um operador legalizado.

25 - Assim, os escombros não só não têm qualquer valor económico como apenas originaram uma despesa de remoção, despesa essa que não foi reclamada, pelo que a recorrente nada tem a haver ou a ser indemnizada a este título.

26 - Por último, tendo ficado demonstrado que à data da demolição o edifício demolido não tinha cobertura nem estrutura em madeira e qua a mesma foi desmantelada pela Autora, aqui recorrente, e não tendo ficado demonstrado que tal estrutura de madeira, ou só a madeira existia no local à data da demolição, não há direito a qualquer indemnização por tal cobertura, que não integra o dano indemnizável.

27 - Em face do que, também por estas razões, devem improceder as conclusões VII, VIII, IX e X e bem decidiu a douta sentença sob recurso que não violou os normativos invocados, artigo 619° do CPC e 562° do C.C., nem qualquer outro, pelo que deve a mesma manter-se na ordem jurídica por legal e como válida.

Termos em que se
deverá manter a sentença recorrida e julgar improcedente o recurso,
assim se fazendo
JUSTIÇA
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Da sentença declarativa proferida nos presentes autos, consta a seguinte decisão:
“...julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
I) Condeno o Réu MUNICÍPIO ... a pagar à A., “D..., S.A.” a quantia de € 379.670,00 (trezentos e setenta e nove mil seiscentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, a partir de 22/04/2005 até integral e efetivo pagamento;
II) Absolvo o Réu do restante pedido.
III)Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé, deduzido pelo Réu.
IV) Absolvo o Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Autora.
V) Custas por A. e Réu na proporção do respetivo decaimento (...)”
2. Com interesse da referida sentença consta dos factos provados que:
“A) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade consistente no fomento de investimentos, na construção, na promoção, na administração, compra, venda, desenvolvimento e gestão de bens imobiliários.
B) No exercício dessa sua actividade, adquiriu, em 02/04/03, o prédio urbano consistente em edifício composto de armazéns térreos e amplos, com três cumes, tendo em dois deles um andar com seis divisões destinadas a escritório, com pátios descobertos e logradouro com servidão de águas, sito na Rua ..., em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de , sob o n.º ...19, de ....
C) Edifício do qual a Autora se tornou, então, proprietária.
D) A Autora, em 31/08/1998, apresentou, nos serviços competentes do Réu, o pedido de licenciamento da construção, no lugar do edifício, de um bloco predial destinado a habitação multifamiliar e a comércio, composto por subcave, cave + r/chão +5 andares, juntando o respectivo projecto de arquitectura.
E) Por despacho de 17/04/99, o vereador competente do Réu indeferiu o projecto de arquitectura subjacente ao pedido de licenciamento que a Autora apresentara.
F) Já posteriormente a ter ocorrido a aprovação dos projectos das especialidades, o Presidente da Câmara Municipal veio reiterar o indeferimento do projecto de arquitectura, através de despacho de 05/05/2000.
G) Em 26/03/04, a Autora viria a ser notificada do despacho de arquivamento do processo de licenciamento.
H) Em 16/12/2002, 3 funcionários do Réu deslocaram-se ao edifício da Autora, onde realizaram uma vistoria.
I) Antes desse momento, o Réu não deu a conhecer à Autora, por nenhum meio, a realização da vistoria.
J) Tão-pouco foi a Autora notificada da decisão que terá determinado a realização da vistoria, nem dos respectivos fundamentos.
K) Feita a vistoria, foi lavrado o correspondente auto, que apenas os 3 funcionários do Réu subscreveram.
L) O Réu, através de ofício de 20/01/2003, notificou a sociedade J..., Lda, do auto de vistoria.
M) Por meio de ofício de 07/03/2003, o Réu, através do “vereador do pelouro”, notificou a Autora para, no prazo de 30 dias, de acordo com Despacho de 05/03/2003, “proceder à demolição do edifício, incluindo remoção dos escombros para vazadouro público e limpeza do local, nos termos do n.º 3 do art. 89.º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (...)”.
N) Tal ofício não foi acompanhado nem do referido auto de vistoria, nem do invocado Despacho de 05/03/2003, imputado ao “vereador do pelouro”.
O) A Autora dirigiu um ofício ao Presidente da Câmara Municipal, com data de 27/03/03.
P) Em 30/04/03, o Réu repetiu a notificação referida em M).
Q) A notificação era agora acompanhada do auto de vistoria.
R) No canto superior direito da primeira das duas folhas do auto de vistoria, figurava, com data de 05/03/2003, o Despacho por meio do qual o “vereador do pelouro” “ratifica e aprova” o parecer dos funcionários que o haviam subscrito.
S) Parecer que, segundo o referido auto, apontava no sentido de se ordenar à Autora a demolição do edifício, no prazo de 30 dias.
T) A Autora não indicou um perito para intervir directamente na vistoria do seu edifício e formular quesitos aos técnicos (funcionários) nomeados pelo Réu.
V) Segundo o auto de vistoria, unilateralmente elaborado pelos funcionários do Réu, a ordem de demolição do edifício, que o homologa, seria justificada pelo facto de este se encontrar em estado de ruína, oferecendo, por isso, perigo para pessoas e bens.
W) Os elementos acessórios e exteriores do edifício da Autora, tais como o beiral, o reboco e a caixilharia, não estavam em bom estado de conservação.
AA) A Autora adquiriu o edifício em causa, em 1998, pelo preço de trinta milhões de escudos (30.000.000$00).
AB) Por escritura pública outorgada em 31 de Dezembro de 2003, no ... Cartório Notarial ... a Autora declarou que pelo preço de 177.860,00€, de que se encontra paga, vende a R... e Administração Rural, S.A., o prédio descrito na alínea B) –cfr. doc fls. 315 a 319.
AC) O IPPAR emitiu por despacho de 14/08/03 parecer desfavorável sobre o processo de demolição do imóvel sito na Rua ..., ..., em ..., ..., lendo-se nesse que: «Os serviços técnicos da Câmara Municipal ..., solicitam parecer para a demolição de um imóvel sem grande qualidade arquitectónica, mas característico de uma época, apoiados num Auto de Vistoria, segundo o qual informa que o imóvel se encontra com a estrutura de cobertura, tectos, paredes, pavimentos e acessos verticais desmoronados, implicando esta situação perigo para a segurança pública.
Na sequência desta solicitação, emite-se parecer desfavorável em virtude desta solicitação ir contra os princípios orientadores deste Instituto, segundo os quais não se permite a demolição de qualquer preexistência sem que haja projecto de real qualidade arquitectónica que substitua o demolido, criando, assim, uma mais valia para o local e para a envolvente. Assim, as ruínas preexistentes do imóvel em questão, deverão ser estruturalmente consolidadas e contraventadas, podendo ser necessária a eventual construção de estrutura provisória complementar de suporte e solidarização» - cfr. doc. Fls. 321 e 322.
AD) O parecer aludido na alínea anterior não se encontra junto ao processo de vistoria remetido pelo Réu a este Tribunal em 13/05/2011.
AE) O edifício da Autora, considerando as suas características e composição, era susceptível de dois tipos de aproveitamento económico, tendo em vista a frutificação do investimento feito na sua aquisição – resposta ao ponto 1° da base instrutória.
AF) Poder-se-ia, por um lado, substituir a construção existente por um edifício para habitação e comércio, em regime de propriedade horizontal, pondo à venda as correspondentes fracções autónomas – resposta ao ponto 2° da base instrutória.
AG) Ou, por outro lado, poder-se-ia promover a recuperação do edifício, mantendo a sua funcionalidade de armazém, colocando-o, depois, uma vez pronto para ser utilizado, no mercado – resposta ao ponto 3° da base instrutória.
AH) A Autora, perante essas duas possibilidades de aproveitamento do edifício, conferiu prioridade à primeira – resposta ao ponto 4° da base instrutória.
AI) A Autora, no exercício da gestão daquele seu activo, determinou, pois, avançar no sentido da construção do edifício de habitação e comércio – resposta ao ponto 5° da base instrutória.
AJ) Se, porventura, alguma circunstância viesse a impossibilitar a concretização desse propósito, a Autora poria em marcha o projecto de recuperação do edifício, preservando a sua valência de armazém – resposta ao ponto 6° da base instrutória.
AK) A Autora viu-se impossibilitada de acompanhar a realização da vistoria referida na alínea H) – resposta aos pontos 7° da base instrutória.
AL) A Autora, na carta referida em O) comunicou ao Réu que o edifício referido em B) não oferecia qualquer perigo de ruir, nem risco para a segurança de pessoas e bens e que tinha
apresentado o Proc. ...8 naquela autarquia, no qual faz pedido de licenciamento de construção de imóvel no local onde está hoje o que foi objecto de vistoria e que, entretanto, se propunha limpar o prédio com vista a assegurar as intervenções de defesa da sua estrutura e, caso não viesse a ser viável a construção no local era sua intenção recuperar o imóvel na sua traça original e dotá-lo de meios adequados para poder funcionar como armazém – resposta aos pontos 8.° e 9° da base instrutória.
AM) Sem qualquer aviso prévio à Autora, os serviços do Réu, no dia 29/07/2003 já tinham procedido à demolição do imóvel identificado em B) – resposta ao ponto 10° da base instrutória.
AN) Em Setembro de 2003 o edifício identificado em B) já tinha desaparecido, por efeito da acção dos serviços do Réu que integralmente o haviam demolido – resposta ao ponto 11° da base instrutória.
AO) A demolição do edifício identificado em B) operou-se pelos serviços do Réu sem qualquer aviso prévio à Autora, sem o seu conhecimento e consentimento e sem a presença de qualquer representante da Autora – resposta ao ponto 12° da base instrutória.
AP) Uma vez demolido o edifício identificado em B) jamais a Autora foi notificada do que quer que fosse por parte do Réu quanto a essa demolição – resposta ao ponto 13° da base instrutória.
AQ) A vistoria desenrolou-se sem a presença da Autora – resposta ao ponto 14° da base instrutória.
AR) A decisão, do Réu, de ordenar a demolição do edifício da Autora acha-se apenas sustentada, pelas conclusões de uma vistoria exclusivamente realizada e relatada por funcionários daquele – resposta ao ponto 15° da base instrutória.
AS) Os muros do edifício identificado em B) eram feitos de perpianho – resposta ao ponto 17° da base instrutória.
AT) A cobertura do edifício já se encontrava desmantelada à data de demolição do edifício da Autora – resposta ao ponto 23° da base instrutória.
AU) Foi a própria Autora quem, após ter adquirido o edifício identificado em B), que desmantelou a sua cobertura – resposta ao ponto 24° da base instrutória.
AV) Inexiste o acto determinativo da posse administrativa do edifício da Autora – resposta ao ponto 28° da base instrutória.
AW) A decisão de execução da demolição do prédio da Autora não chegou a existir – resposta ao ponto 30° da base instrutória.
AX) A Autora adquiriu o edifício identificado em B), no exercício da sua actividade imobiliária, para depois de o submeter a intervenção urbanística, colocá-lo no mercado, segundo os preços nele correntes – resposta aos pontos 32° e 33° da base instrutória.
AY) Se o Réu não tivesse demolido o edifício da Autora esta teria procedido à sua reparação e restauro, mantendo a sua funcionalidade original de armazém – resposta ao ponto 34° da base instrutória.
AZ) E, posteriormente, tê-lo-ia posto à venda – resposta ao ponto 35° da base instrutória. BA) Com a reparação e restauro do edifício a Autora gastaria 766.800,00€ – resposta ao ponto 36° da base instrutória.
BB) Uma vez reparado e restaurado, o edifício da Autora seria vendido, em função dos valores no mercado, por €600,00m2, o que ascendia ao preço de €1.704.000,00 – resposta ao ponto 37° da base instrutória.
BC) Em 29 de Julho de 2003 o edifício da Autora identificado em B) já se encontrava demolido – resposta ao ponto 38° da base instrutória.
BD) No local em questão é possível a construção desde que seja apresentado novo projecto não violador do Plano Director Municipal de ... – resposta ao ponto 39° da base instrutória.
BE) O Réu teve conhecimento do parecer do IPPAR referido em Z), mas nunca o revelou ao longo de todo o processo - resposta ao ponto 41° da base instrutória.”
3. No tocante à fundamentação de direito, da sentença mencionada consta que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente com a seguinte fundamentação, no que tange à ilicitude:
“Nos presentes autos, o facto material eventualmente gerador de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito é o acto de demolição determinado e executado pelo Réu (MUNICÍPIO ...), do “armazém” da Autora, sito na Rua ..., em ....
(...)
Na situação vertente, conforme decorre dos factos apurados, o Réu procedeu à realização duma vistoria mas fê-lo de modo unilateral, sem tão pouco ter dado conhecimento da mesma à então proprietária do edifício, a aqui Autora. O Réu não cuidou de notificar a Autora da realização da vistoria com sete dias de antecedência, como se lhe impunha que tivesse feito à luz do citado artigo 90.° do RJUE, nem lhe deu, consequentemente, qualquer possibilidade de indicar um perito seu e formular quesitos.
Outrossim, compulsados os autos e atenta a factualidade apurada verificamos que, inexiste o acto determinativo da posse administrativa do edifício da Autora, bem como nunca chegou a existir a decisão de execução da demolição do mesmo, em total arrepio ao disposto nos arts. 106.º e 107.º do RJUE.
Acresce referir que o regime legal da urbanização e edificação, e em especial, o regime legal da demolição, se encontra, também ele, sujeito ao respeito pelo princípio da proporcionalidade5, e isso tanto a um nível instrumental, posto que o recurso à demolição deve ser precedido de um procedimento de legalização ou de apreciação do estado de “ruína” do edificado, a fim de se apurar se tais edificações se acomodam ou não à ordenação urbanística aplicável, como em termos materiais, uma vez que, mesmo que se decida pelo recurso à demolição, deve dar-se prevalência à demolição parcial, quando ela seja suficiente para promover a reposição da legalidade -“princípio da menor demolição”. Saliente-se que este princípio tem um grande relevo no ordenamento jurídico da vizinha Espanha, assentando numa ponderação equitativa dos interesses privados (nomeadamente a perda de riqueza mobiliária) e dos interesses públicos co-envolvidos na sua adopção. Reconhecendo, muito embora, o carácter casuístico da aplicação deste princípio, a doutrina e jurisprudências espanholas formulam alguns critérios, que jogam no sentido da manutenção dessas construções, como sejam o alcance da ilegalidade cometida por referência a parâmetros de edificação adequados ou mesmo a margens de tolerância (imagine-se um desvio mínimo ainda aceitável relativamente ao polígono de implantação definido no Plano, sem que tal cause prejuízo a privados ou ao interesse público, sendo respeitados todos os outros parâmetros e indicadores urbanísticos), e a consideração de expectativas de facto já consolidadas.
Dito isto e extrapolando as considerações enunciadas para o caso que temos sob análise, afigura-se-nos que o Réu não cuidou de orientar a sua actuação de acordo com o princípio da proporcionalidade, o qual reclamaria que o mesmo, em face das circunstâncias do caso, tivesse ponderado por outras alternativas, tendo em conta que a demolição é sempre a última ratio.
A reforçar que o Réu não cuidou de orientar a sua actuação em conformidade com o respeito pelo princípio da proporcionalidade, é que o mesmo se decidiu pela demolição do imóvel, ao tempo propriedade da Autora, sem aguardar pelo parecer que requereu ao IPPAR (14.08.2003), sendo de salientar que o sentido desse parecer que veio a ser emitido por este organismo, foi desfavorável à ordenada demolição.
(...)
...o Réu, no seu agir, violou também o direito da Autora à audiência prévia previsto nos artigos 100.º e seguintes do CPA, com o que lhe coarctou a possibilidade de alegar e, consequentemente, provar as razões pelas quais entendia não ser de proceder à decidida
demolição, tudo por forma a evitar que tal decisão fosse proferida e executada a demolição em causa.
pelas quais entendia não ser de proceder à decidida demolição, tudo por forma a evitar que tal decisão fosse proferida e executada a demolição em causa.
Referira-se ainda que, em consequência da sobredita demolição, a Autora viu derrubada a construção de que era proprietária e consequentemente, violado o seu direito de propriedade consagrado no artigo 1305.º do C.Civil, segundo o qual o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Em face do que vem afirmado, forçoso é concluir que a actuação do Réu é ilícita, posto que o Réu, no seu agir, violou as supra referidas normas legais do RJUE destinadas a proteger
os interesses da Autora e o seu direito de propriedade sobre aquele imóvel.”
4. Mais sendo decidido que, no caso ocorreu concorrência de culpa do lesado para a produção dos danos, porquanto:
“A atempada impugnação do acto de demolição acompanhado do pedido de suspensão de eficácia dos seus efeitos teria contribuído para evitar a produção dos danos peticionados pela Autora.
Em face do relatado, consideramos que os meios processuais utilizados pela A. não foram, de facto, os meios ajustados para impedir o agravamento dos danos por si sofridos, uma vez que não requereu, quer a título provisório (a nível cautelar), quer a título definitivo, que o Réu se abstivesse de executar a demolição ilegalmente ordenada.”
5. A douta sentença fixou o grau de contributo de cada um, Réu e Autora, para os concretos danos sofridos pela A. em consequência direta e necessária daqueles em 50% para cada um.
6. Quanto ao quantum indemnizatório, o mesmo foi fixado da seguinte forma:
“partindo da materialidade apurada com vista ao cálculo da indemnização impõe-se partir do valor pelo qual a Autora teria vendido o imóvel derrubado, uma vez reparado e restaurado – 1.794.000,00€- deduzir a esse valor o quantitativo que a Autora teria de despender para a reparação e restauro desse edifício - €766.800,00- e bem assim deduzir o montante pelo qual a Autora vendeu o terreno onde se encontrava o edifício já após a respectiva demolição - €177.860,00- o que perfaz a quantia de €759.340,00.
Nesta esteira, o dano resultante da demolição ascende aos apontados €759.340,00.
Fixando-se o contributo da culpa do Réu em 50% daquele montante para os danos verificados, forçoso é concluir que a responsabilidade deste se fixa em €379.670 (trezentos e setenta e nove mil seiscentos e setenta euros).
Nos termos do disposto nos arts. 804°, 805°, n.° 3, 806°, n.°s 1 e 2, 559° do Cód. Civil e Portaria n.° 291/2003, de 08/04, sobre a referida quantia indemnizatória são devidos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a calcular a partir da citação do Réu para os termos da
presente acção, esta ocorrida em 22/04/2005 – cfr. fls. 69 – até integral pagamento.”
7. Autora e Réu, inconformados, recorreram da decisão em causa para o TCA Norte.
8. Em 31-05-2013 foi proferido acórdão pelo TCA Norte que, em síntese, revogou a decisão proferida pelo TAF do Porto no tocante à fixação da indemnização e quanto à responsabilização (ainda que parcial) da Autora relativamente à demolição.
9. Ficou plasmado no acórdão do TCA Norte a seguinte fundamentação quanto ao erro na fixação da indemnização:
“...O dano consiste, nos termos do art. 562.° do CC, na diferença entre a situação existente e aquela que existiria se não fosse o facto lesivo.
O art. 564.°, n.° 1, abrange nos danos patrimoniais a indemnizar não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efetiva e atual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho.
Este entendimento sobre em que é que consistem os danos emergentes e lucros cessantes é pacífico na doutrina e jurisprudência.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. art. 563° do Cód. Civil.
Tendo a indemnização, quando fixada em dinheiro como é o caso, como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – cfr. art. 566°, n° 2 do mesmo Código.
É certo que resulta da matéria de facto provada que a aqui recorrida gastaria 766.800,00€ com a reparação e restauro do edifício (alínea BA) e que uma vez restaurado e reparado o edifício seria vendido por 600,00/m2, o que ascendia ao preço de 1.704.000,00€ (alínea BB).
Contudo, também está provado que:
“AE) O edifício da Autora, considerando as suas características e composição, era susceptível de dois tipos de aproveitamento económico, tendo em vista a frutificação do investimento feito na sua aquisição – resposta ao ponto 1° da base instrutória.
AF) Poder-se-ia, por um lado, substituir a construção existente por um edifício para habitação e comércio, em regime de propriedade horizontal, pondo à venda as correspondentes fracções autónomas – resposta ao ponto 2° da base instrutória.
AG) Ou, por outro lado, poder-se-ia promover a recuperação do edifício, mantendo a sua funcionalidade de armazém, colocando-o, depois, uma vez pronto para ser utilizado, no mercado – resposta ao ponto 3° da base instrutória.
AH) A Autora, perante essas duas possibilidades de aproveitamento do edifício, conferiu prioridade à primeira – resposta ao ponto 4° da base instrutória.
AI) A Autora, no exercício da gestão daquele seu activo, determinou, pois, avançar no sentido da construção do edifício de habitação e comércio – resposta ao ponto 5° da base instrutória.
AJ) Se, porventura, alguma circunstância viesse a impossibilitar a concretização desse propósito, a Autora poria em marcha o projecto de recuperação do edifício, preservando a sua valência de armazém – resposta ao ponto 6° da base instrutória.”
E, ainda que:
“No local em questão é possível a construção desde que seja apresentado novo projeto não violador do Plano Diretor Municipal de ...” e “D) A Autora, em 31/08/1998, apresentou, nos serviços competentes do Réu, o pedido de licenciamento da construção, no lugar do edifício, de um bloco predial destinado a habitação multifamiliar e a comércio, composto por subcave, cave + r/chão +5 andares, juntando o respectivo projecto de arquitectura.
E) Por despacho de 17/04/99, o vereador competente do Réu indeferiu o projecto de arquitectura subjacente ao pedido de licenciamento que a Autora apresentara.
F) Já posteriormente a ter ocorrido a aprovação dos projectos das especialidades, o Presidente da Câmara Municipal veio reiterar o indeferimento do projecto de arquitectura, através de despacho de 05/05/2000.”
Temos, pois, de interpretar sistematicamente todos estes factos não podendo de deixar de concluir que a recorrente pretendia em primeiro lugar, sim senhora, substituir a construção e só depois, caso esta não fosse viável, a recuperação do imóvel.
E, não sabemos se é possível a concretização da verdadeira intenção da autora que é a construção de um novo edifício no local para habitação e comércio como pretendia a recorrida, já que não sabemos se o que é possível construir interessa à aqui recorrente já que foi indeferido o projeto por si já apresentado.
Por outro lado, os factos provados relativos à recuperação do prédio e sua posterior venda não se tratam de verdadeiros factos mas antes de conclusões que deveriam resultar de concretos factos que não foram sequer alegados.
Na verdade tais conclusões sem suporte factual refletem antes meras expectativas situadas no âmbito das possibilidades que não da realidade concreta.
No entanto não podemos deixar de concluir que a recorrente teve, pelo menos como dano emergente, o valor da construção que foi demolida.
Estando, assim, provada a existência do dano, como pressuposto de obrigação de indemnizar, em ação declarativa, é possível deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor.
Está, pois, provado nos autos que existiu o dano concreto da obra que foi demolida.
Não resultando dos autos provado qualquer outro dano, é este o dano relevante a considerar.
(...)
Alega o recorrente que foi violado o art. 570.° do CPC já que o tribunal errou na fixação do quantum indemnizatório ao considerar que a obrigação de indemnizar a A. deve reconstituir a situação que existiria (situação hipotética) se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação calculando a indemnização pelo valor pelo qual a autora teria vendido o imóvel derrubado, uma vez reparado e restaurado (1.794.000,00€), para deduzir a esse valor o quantitativo que a A. teria de despender para a reparação e restauro desse edifício (766.800,00€) e o montante pelo qual a Autora vendeu o terreno onde se encontrava o edifício (177.860,00€), concluindo que o dano ascende a 759.340,00€.
A seu ver, a obrigação de indemnizar não pode abranger a reconstrução do prédio, mas só o prédio que foi demolido já que ficou demonstrado que a prioridade da A. era substituir o prédio e só não o faria caso tal fosse impossível, o que não é, como também ficou demonstrado.
Pelo que, face à teoria da diferença prevista no artigo 566.°, n.° 2 do C. Civil, a obrigação de indemnização deve-se restringir ao valor do prédio lá existente e que foi derrubado, que é o dano real e efetivo.
E, efetivamente, assim, é, como infra já referimos.
Contudo, não resulta dos autos o valor do prédio demolido.
Nos termos do n.° 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade”, o tribunal “condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.”
Por sua vez, o artigo 565 do Código Civil permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condene desde logo o devedor no pagamento do quantitativo que considere provado.
E o artigo 566 dispõe no seu n. 3, que, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Daqui resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos cuja existência está provada mas, relativamente aos quais, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
É, pois, essencial que esteja provada a existência dos danos, ficando apenas dispensada a prova do respetivo valor.
Só quando o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, é que pode e deve relegar para execução de sentença a fixação do seu montante.
Assim, só é possível quantificar na liquidação em execução de sentença o que, na ação declarativa, se tiver apurado que existe.
Quanto a este facto está o mesmo intimamente ligado com os danos considerados como provados e a que supra atendemos, nada mais havendo a acrescentar ao já referido.”
10. No que tange à culpa da A., na produção dos danos, o TCA Norte fundamentou a decisão da seguinte forma:
“...para os efeitos do citado art. 7° do DL 48051 e tendo em conta o que se diz no Ac. do STA na sentença recorrida e pela recorrida de que “ I – A limitação estabelecida na segunda parte do art.° 7° do DL 48.051 resulta não tanto da reparação dos danos poder ter lugar em sede de execução de sentença anulatória e, portanto, não tanto da necessidade da atempada impugnação contenciosa do ato ilegal mas da obrigatoriedade que o administrado tem de impedir que os mesmos se produzam ou continuem a produzir-se e de, apesar disso, não lhes ter posto fim. (...)
III – E se assim é o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito e culposo só surge na esfera jurídica do lesado se a este não for imputável a produção dos danos cujo ressarcimento é pedido e, concorrentemente, que havendo coresponsabilização na produção desses danos aquele ressarcimento terá de ser feito tendo em conta a culpa de cada interveniente.” Nem por isso ocorre qualquer dispensa da necessidade de demonstrar que existia um meio contencioso de impedir a produção dos danos e da provável procedência desse meio.
O que não foi feito, já que não foi minimamente invocado e demonstrado que seria procedente qualquer providência cautelar.
Mas será que, tendo em conta a jurisprudência relativa à interpretação do art. 76° da LPTA ocorria, qualquer probabilidade segura de que um pedido de suspensão de eficácia de uma ordem de demolição viesse a merecer provimento?
Ora vejamos.
Como resulta claramente da jurisprudência ao tempo, salientando-se como exemplo o Ac. do TCA 966/02 de 11/17/2002 “No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tem-se entendido que são considerados como tais aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302°-299, de 16/11/83 in AD 270°-691, de 18/11/86 in A.D. 312°-1526 e de 12/8/87 in A.D. 314°-185).
Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do ato suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação (cfr. Ac. do STA de 13/11/86 – Prc. n° 24376).
No caso em apreço, não há dúvidas que a execução do ato suspendendo, ao implicar a demolição da cabine destinada a postos de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) que havia sido construída pelo recorrente na sequência da instalação na sua habitação de um sistema de aquecimento central, causa a este um prejuízo correspondente ao valor dessa cabine, o qual é de fácil avaliação pecuniária.
No requerimento de suspensão de eficácia o recorrente invocou que a demolição da aludida cabine o impediria de utilizar o aquecimento central a GPL, ficando impossibilitado de proceder ao aquecimento de águas na sua habitação e de elaborar qualquer refeição quente.
Foram estes os únicos danos alegados que seriam suscetíveis de configurarem prejuízos de difícil reparação. Contudo, eles não se podem considerar provados, visto que, como se referiu na sentença recorrida, o recorrente sempre poderia recorrer a outros sistemas energéticos, como seja a tradicional garrafa de gás-botija, até porque o prédio se situa numa zona antiga e deveria ser esse o sistema anteriormente utilizado.
Assim, não se pode considerar demonstrado que a impossibilidade de utilização do sistema energético instalado pelo recorrente lhe causa um prejuízo de difícil reparação ou afeta o seu direito a uma habitação digna”.
Não resultando destes autos que ocorreriam prejuízos de difícil reparação para o aqui recorrido com a referida demolição não se pode responsabilizá-lo por quaisquer prejuízos
decorrentes de qualquer omissão de atuação cautelar.”
11. O mencionado acórdão do TCA Norte, tem o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Município ... e revogar a sentença recorrida na parte relativa à indemnização fixada
b) Conceder provimento ao recurso interposto pela DGI e revogar a sentença recorrida nessa parte;
c) Julgar a ação administrativa especial parcialmente procedente e condenar o Município
de ... a pagar à DGI quantia a liquidar em incidente de liquidação relativa ao valor do prédio demolido.
d) Absolver o MVNG do restante.
Custas em ambas as instâncias por ambas as partes na proporção de metade para cada
uma.”
12. Inconformado, o R. interpôs recurso de revista para o STA, que, em 16-12-2015, o STA proferiu decisão com o seguinte segmento decisório:
“Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso
Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência, em não tomar conhecimento deste recurso
para uniformização de jurisprudência.”
13. Em 11-04-2016, a Autora intentou o presente incidente de liquidação.
14. Em 08-02-2017 o tribunal admitiu a produção de prova pericial, com o seguinte objeto indicado pelas partes: “saber qual o valo do prédio da requerente demolido pelo requerido, no estado em que então se encontrava.”
15. Em 13-09-2018, foi determinada a realização de perícia colegial com o objeto anteriormente definido.
16. Em06-02-2019 foi junto aos autos relatório pericial
17. O relatório aludido 16., tem o seguinte teor:
“1.1. O presente Relatório de Peritagem é apresentado em cumprimento do Despacho exarado pela Meritíssima Juiz, à margem dos Autos supra identificados, com a data de 13 de Outubro de 2018, sendo o objecto da presente peritagem o "indicado pelas partes a fls. 817 e 827, verso"
1.2. A primeira reunião dos signatários, efetuada no que resta do prédio sito na Rua ..., ..., ... de teve início às 10 horas e 30 minutos do dia 11 de Outubro 2018. Seguiu-se uma inspeção visual ao local incidindo sobre o sobrante do edifício e sua envolvente.
1.3. Foram efetuadas outras reuniões, em escritório, para debate e esclarecimento da matéria a dilucidar, tendo em vista a elaboração do presente Relatório.
1.4. O Relatório de Peritagem encontra-se subscrito por unanimidade exceção feita aos itens 5 e 6. De facto, os PT e PR não acompanham o PA quando este detende que ao valor do edifício derrubado deverá ser adicionado o valor da estrutura de madeira que suportava a telha a qual poderia terá sido retirada do local,
1.5. Em anexo ao presente Relatório, o perito nomeado pelo Tribunal (PT), o Perito indicado pelo Autor (PA) e o Perito indicado pelo Réu (PR) apresentam compromisso de honra que cumpriram conscienciosamente a função que lhe foi cometida, nos termos do Artigo 479º do Código do processo Civil.

2. OBJECTO DA PERICIA
E tido como objeto da perícia, "o valor do prédio existente e que foi derrubado".
Sendo o objeto da perícia a determinação do valor de um prédio derrubado importa caracterizar da forma mais rigorosa possível tal construção, à data do seu derrube, de forma permitir a determinação do seu presumível valor.

3. DADOS BASE
Tendo em vista a caracterização do prédio à altura do seu derrube foram consultados os seguintes documentos e deles transcritas, para facilidade de consulta, as partes tidas por válidas para suportar a presente peritagem:

3.1. Descrição do prédio existente na Conservatória do Registo Predial, ... de ..., concelho ....
O prédio em apreço, encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial. da freguesia de ..., concelho ... sob o n.º ...93, e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...61.
A descrição da Conservatória refere que, à data do registo. se tratava de um:
“Prédio urbano de três cumes de armazéns térreos e amplos, tendo a parte de dois cumes para a Rua ..., um andar com seis divisões, destinadas a escritório, com páteos descobertos, logradouro, servidão de águas e mais pertenças.
Áreas: coberta - 2,840m2, Páteo - 116m2, logradouro - 345m2."

3.3. Sentença.
Do conteúdo da sentença, (Cf. fls. 394 a fls. 476 dos Autos), para facilidade de leitura, transcreve-se:
"AS) Os muros do edifício identificado em B) eram feitos de perpianho - resposta ao ponto 23.° da base instrutória.
AT) A cobertura do edifício iá se encontrava desmantelada data da demolição do edifício da Autora - resposta ao ponto 23.° da base instrutória-
AU) Foi a própria Autora quem, após ter adquirido o edifício identificado em b) que desmantelou a sua cobertura - resposta ao ponto 24.° da base instrutória."
3.4. Auto de Vistoria efetuado ao prédio em 16 de Dezembro de 2002 pelos Serviços Técnicos da CM de ...

A 16 de Dezembro de 2002 foi efetuada uma Vistoria ao prédio, pelos Serviços Técnicos da CM de ... (Cf. Doc. ..., pg.97 dos Autos). Esta vistoria não teria sido acompanhada por qualquer representante da A, Transcreve-se para facilidade de leitura o documento em apreço:
"Trata-se de um prédio de construção muito antiga, localizado na Rua ..., da freguesia ..., propriedade da DGI. D..., Lda., com sede na Rua ... Concelho ....
Foi construído com paredes de elevação em alvenaria de pedra, sendo os pavimentos, tectos estrutura da cobertura, comunicações verticais e caixilharias, em madeira e cobertura em telha cerâmica. Atualmente o imóvel encontra-se devoluto, sendo última ocupação conhecida como oficina de automóveis.
Atualmente encontra-se parcialmente destruído e completamente abandonado, verificando-se que apenas as paredes exteriores constituem o prédio e o que resta das caixilharias, do beiral e dos rebocos ameaçam ruir a qualquer momento, sobre a via pública.
As patologias e deficiente configuração de elementos construtivos, observados no interior e no exterior do prédio em questão foram as seguintes:
Desmoronamento total da cobertura e respetiva estrutura de suporte.
Desmoronamento total de tectos, pavimentos e comunicações verticais e respetivas estruturas de Suporte.
Degradação e desagregação dos rebocos de revestimento interiores e exteriores. Caixilharias em avançado estado de degradação e ruína
Amontoado de entulhos no interior do imóvel, proveniente dos referidos desmoronamentos e do facto do prédio estar abandonado.
Tendo em atenção a complexidade do processo do processo construtivo, é sempre difícil definir a causa ou causas que estão na origem das patologias observadas. No entanto, julgamos que a principal causa dos problemas observados, é a seguinte:
Envelhecimento natural do prédio e ausência de Obras de reparação ao longo dos tempos. "

3.5. Fotografias aéreas do prédio (Fornecidas pelo PA).
Foram presentes ao PT e ao PA, pelo PR, em sede de peritagem. duas fotografias aéreas provenientes dos Serviços Técnicos da CM de ..., que a seguir se reproduzem.
A análise à Fig 1, foto datada de 1998, permite concluir que, à data, o edifício se encontrava completamente coberto, não se percepcionando sinais que a sua cobertura tivesse avarias muito graves.
Já na Fig. 2, foto datada de 2000, pode-se constatar que a mesma teria sido parcialmente desmontada nomeadamente na sua zona central e na zona adjacente à sua tachada de tardoz.
A percepção de ter havido um desmonte que não um colapso decorre da circunstância que serem regulares os alinhamentos das fronteiras das zonas descobertas e cobertas.
(...)
3.6. Fotografia aérea do prédio, obtidas no site Google Earth pro.
A Fig. 3, fotografia aérea obtida à data no site Google Earth Pra, corresponde a informação mais recente fornecida por este sitio e corresponde situação do prédio em 06.09.2017. Nesta figura encontram-se representados os limites aproximados do prédio em apreço.
A situação observada pelos signatários à data da vistoria, corresponde genericamente à situação representada na Fig. em apreço.
(...)
3.7. Vistoria ao prédio efetuada pelos signatários a 11 de Outubro 2018
Da vistoria ao prédio efetuada pelos signatários a 1 1 de Outubro 2018 evidenciam-se os seguintes aspetos:
3.5.1. O prédio ocupa um terreno de configuração trapezoidal, com uma área total de 3_301m2, e uma frente de 35m sobre a Rua ..., .... A sua profundidade média é de 98rn; a largura média de 33m.
3.5.2. O terreno primitivamente irregular e dotado de uma pendente a SW, foi terraplanado tendo sido construída, à cota 73m. uma plataforma horizontal, pavimentada e que ocupa toda a sua área.
3.5.3. A superfície da plataforma, com a área total de 3.301m2 apresenta vestígios de ter sido pavimentada, predominantemente a betonilha na zona onde existiu o edifício entretanto demolido, a cubos de granito nas restantes zonas de logradouro.
A zona correspondente à implantação do edifício entretanto demolido tem uma área de 2.840m2; a zona correspondente às restantes zonas de logradouro, uma área de (345rn2 + 116m2 =) 461m2.
3.5.4. Os limites do edifício encontram-se demarcados pelos arranques de paredes de perpeanho, bem aparelhado, robusto, com uma largura média de 0,45m e altura variável. Estes arranques de paredes, parte sobrante da demolição das fachadas do edifício existente, são os seguintes:
3.5.4.1. Parte sobrante da demolição da tachada norte do armazém: muro de perpeanho, com uma largura média de 0,45m, uma altura de 1 ,5m, e uma extensão de 95m.
3.5.4.2. Parte sobrante da demolição da fachada sul do armazém: muro de perpeanho, com uma largura média de 0,45m e uma altura média de 1,5m, e uma extensão de 95m.
3.5.4.3. Parte sobrante da demolição da fachada nascente do armazém. Muro de perpeanho, com uma largura média de 0,45m e uma altura média de 1 ,5m, e uma extensão de 29m
3.5.4.4. Parte sobrante da demolição da fachada norte do edifício: muro de perpeanho, parcialmente rebocado, com uma largura média de 0,45m, e uma altura média de 1 ,5m. Contanto com as aberturas, e uma extensão de 22m.
3.5.5. No interior do edifício notam-se ainda as fundações de dois muros de perpeanho. outrora destinados ao suporte das asnas da cobertura, numa extensão de 85m. Estes, à semelhança dos existentes teriam urna largura média de 0,45m
(...)
4. DESCRIÇÃO DO PRÉDIO DERRUBADO
Sendo objeto da perícia "o valor do prédio lá existente e que foi derrubado", importa, tendo por base os dados disponíveis caracterizar a construção então existente.
1. O prédio situa-se no cruzamento da nua BB, via adjacente à ... que serve a ..., e a Rua ..., via de traçado perpendicular ao ..., que serve a zona ribeirinha do ....
Estas duas vias irradiam de dois dos maiores polos de desenvolvimento de ...: A linha ferroviária do Norte que chega às ... em 1863; o ... que até à construção do porto ..., em finais do séc. XIX. constituiu a plataforma privilegiada de suporte de desenvolvimento industrial comercial e de serviços da ....
2. Decorre destes factos a circunstância de. na vizinhança do edificado, se encontrarem inúmeros edifícios contemporâneos daquele que é objeto da presente peritagem permitindo, por analogia e com razoável grau de rigor, caracterizar a construção entretanto demolida.
3. Assim, também atentas também as descrições ante transcritas (Cf. item 3 do presente Relatório), tem-se que se tratava de um edifício com mais de 100 anos, constituído por dois corpos: um deles, uma nave de um só piso, de planta trapezoidal de 86,6m de comprimento e 29m de largura, com a área de implantação de (86,6m x 29m = aprox.) 2.510m2, dividida em três espaços, sensivelmente idênticos, separados por dois septos, vocacionado para armazém/indústria. As suas paredes exteriores e os dois septos interiores seriam de perpeanho robusto de pedras de granito de 0,45m de espessura, com uma altura média de 4,5m; o pavimento de betonilha; a cobertura de três vãos, em telha suportada por asnas de madeira.
O outro corpo, de dois pisos, vocacionado para comércio/serviços/habitação, adjacente à Rua ..., de planta trapezoidal, de 22m de comprimento e uma profundidade média de aprox de 6,8m, com a área coberta de 22m x 6,8m = aprox) 150m2. As paredes exteriores seriam de perpeanho robusto de pedras de granito de 0,45m de espessura, rebocadas, com uma altura média de 6m; as paredes interiores seriam de tabique; o pavimento térreo de betonilha, o pavimento do piso superior em madeira; a cobertura em telha suportada por vigas de madeira.
4. O prédio ocupava uma área de 3.301m2 totalmente pavimentada. Os dois corpos do edifício derrubado teriam pois uma área total de implantação e de cobertura de (2.690m2 + 150m2 2.840m2; a área total de pavimento dos dois corpos seria de (2.690m2 + 2 x 150m2 =) 2.990m2; a área de logradouro e Páteo de 245m2 e de 1 16m2 respetivamente.
5. Tem-se que o estado geral do edifício nas suas partes não estruturais, à data do derrube, era de pré-ruína, decorrente do "envelhecimento natural do prédio e ausência de obras de reparação ao longo dos temos tempos". (Cf. Doc. ..., Pg.97 dos Autos).
6. O PA declara que no terreno do prédio do A, se encontravam em depósito, à data do derrube do edifício, as peças de madeira constituintes da armação do primitivo telhado.
O PT e PR, não encontraram, nos Autos ou em Documentos presentes em sede da presente Perícia, factos que permitam suportar esta declaração do PA

5. VALOR DO PRÉDIO DERRUBADO.
O valor do prédio derrubado, calculado pelo método do custo ou de reposição, subscrito pelos PT e PR, é apresentado no Quadro 1.

Designação Quant. Und. £/m2 Dep Total
1 Paredes Exteriores
Existentes à data derrube
Perpeanho 0,45 esp. (Estado razoável)
1 Parede norte (zona armazém 85mx4,5m) 382,50 m2 140 48 195,00 €
1.2 Parede sul (zona armazém 95mx4,5m) 427,50 m2 140 53865,00 €
1.3 Parede nascente (zona armazém 29mx4,5m) 130,50 m2 140 16 443,00 €
1.4 Parede poente (zona armazém 7mx4,5m) 31,50 m2 140 3969,00 €
1.5 Parede poente (zona comércio 22mx 6m) 132,00 m2 140 16 632,00 €
1.6 Parede nascente (zona comércio 22mx 6m) 132,00 m2 140 16 632,00 €
7 Parede none (zona comércio 10mx 6m) 60,00 m2 140 7 560,00 €
1.8 Parede nascente (zona comércio 10mx 6m) 60,00 m2 140 7 560,00 €
A deduzir (existentes à data vistoria)
1.9 (95m + 95m + 29m + 22m) x 1,5m -361,50 m2 140 -45 549,00 €
2 Paredes interiores
Existentes à data derrube
Perpeanho 0,45m esp. (Estado razoável)
2.1 Paredes (zona armazém 2x85mx4,5m) 765,00 m2 140 96 390,00 €
3 Infraestruturas
Existentes à data derrube
3.1 Inst. Eléctricas (mau estado) 3 170 m2 10 1 585,00 €
3.2 Inst. Sanitárias (mau estado) 3 170 m2 5 792,50 €
4 Plataforma
4.1 Degradação do pavimento (1000% - 100%) 3 301 m2 35 11 553,50 €

Valor subscrito pelos PT e PR Total 235 628,00 €
Segundo o PA e de acordo com o explicitado no ponto 6 do item anterior a este valor apresentado no Quadro 1 deverá ser adicionado o valor da estrutura de madeira da cobertura.


Designação Quant. Und. €/m2 Dep Total
Transporte 235 628,00€
236,67 m3 7800 50,00% 923 013,00 €
O PA considera que existe a hipótese de parte da estrutura de suporte da telha existir em 2003. Assim sendo dever-se-á somar ao valor indicado no Quadro1 o valor da rubrica 5. agora calculada.
5 Estrutura da cobertura em madeira de riga
Existente à data derrube
5.1 Estrutura de asnas de madeira compatível com o local, época e morfologia do edifício. Valor subscrito pelo PA no caso de se confirmar que a estrutura de madeira de riga existia.
Total 1 168 641,00€

Assim, conforme explicitado no Quadro 2, o valor do prédio derrubado no entender do PA deverá ser fixado em 1.158 641 ,00€.
6. CONCLUSÃO.
O PT e o PR, de acordo com o explicitado, consideram que o valor do prédio derrubado, à data atual, tendo por base os pressupostos ante descritos e na hipótese de, à data do derrube, não existir qualquer cobertura no edifício será de 235.628,000 IVA incluído.
O PA considera que ao valor ame determinado, deverá ser adicionado o valor da estrutura de madeira que suportava a telha e que poderia ter sido retirada do local, esta no valor de 923.013,00€. Sendo assim o valor do edifício, à data do derrube, segundo o PA, será de 1.158.641,000 IVA incluído.”
18. O edifício demolido pelo MUNICÍPIO ..., no ano de 2003, sito no na Rua ..., ..., era constituída por paredes (interiores e exteriores), infraestruturas (elétrica e sanitárias) e plataforma;
19. O edifício identificado em 18., era constituído por dois corpos: um deles, uma nave de um só piso, de planta trapezoidal de 86,6m de comprimento e 29m de largura, com a área de implantação de (86,6m x 29m = aprox.) 2.510m2, dividida em três espaços, sensivelmente idênticos, separados por dois septos, paredes exteriores e os dois septos interiores de perpianho robusto de pedras de granito de 0,45m de espessura, com uma altura média de 4,5m;
20. O pavimento do edifício era constituído por betonilha;
21. O outro corpo, de dois pisos, adjacente à Rua ..., era constituído por planta trapezoidal, de 22m de comprimento e uma profundidade média de aprox de 6,8m, com a área coberta de 22m x 6,8m = aprox) 150m2;
22. As paredes exteriores seriam de perpianho robusto de pedras de granito de 0,45m de espessura, rebocadas, com uma altura média de 6m; as paredes interiores seriam de tabique; o pavimento térreo de betonilha, o pavimento do piso superior em madeira; a cobertura em telha suportada por vigas de madeira – cfr. relatório inspetivo;
23. O prédio ocupava uma área de 3.301m2 totalmente pavimentada. Os dois corpos do edifício derrubado teriam uma área total de implantação e de cobertura de (2.690m2 + 150m2 2.840m2; a área total de pavimento dos dois corpos seria de (2.690m2 + 2 x 150m2 =) 2.990m2; a área de logradouro e Páteo de 245m2 e de 1 16m2 respetivamente;
24. O valor das paredes (interiores e exteriores), infraestruturas (elétrica e sanitárias) e plataforma, do edifício sito na Rua ..., ..., demolidos em 2003, seria de 235.628,00€;
25. Em 10-09-2019, os peritos nomeados - após as partes terem solicitado esclarecimentos -, remeteram aos autos documento denominado “relatório de peritagem esclarecimentos”, do qual consta o seguinte:
“1. Preâmbulo
Em cumprimento do teor do Despacho do(a) Meritíssimo(a) Juiz exarado a 06 Julho de 2019, os Peritos signatários, PT (Perito nomeado pelo Tribunal), PA (Perito indicado pela A) e PR (Perito indicado pelo Réu), vêm prestar os esclarecimentos solicitados pelos Il.s Mandatários da A e do R.
2. Esclarecimentos solicitados pela A aos PT e PR
2.1. Q.1. "Por que razio os Senhores Peritos apesar de incluírem a existência de estrutura de suporte da cobertura, feita em madeira, na descrição do prédio demolido, a excluírem da avaliação, desconsiderando o seu valor: "
2.1. R.1, (PT e PR). No relatório inicial, datado de Janeiro de 2019. apresenta-se no item 3 uma descrição genérica do que teria sido o prédio. antes da demolição, baseada no conhecimento genérico do local e nos documentos que acompanhavam o Processo (Matriz e Conservatória).
Para comodidade de leitura transcreve-se tal parte do Relatório.

"Assim, também atentas também as descrições ante transcritas (Cf. item 3 do presente Relatório), constituído por dois corpos: um deles, uma nave de um só piso, de planta trapezoidal de 86,6m de comprimento e 29m de largura, com a área de implantação de (86,6m x 29m = aprox.) 2.510m2, dividida em três espaços, sensivelmente idênticos, separados por dois septos, vocacionado para armazém/indústria. As suas paredes exteriores e os dois septos interiores de perpianho robusto de pedras de granito de 0,45m de espessura, com uma altura média de 4,5m: o pavimento de betonilha; a cobertura de três vãos, em telha suportada por asnas de madeira.”

Em relação às desconsiderações do valor provável da cobertura, à data da demolição do prédio, os PT e PR recorreram ao conteúdo da alínea AU da Sentença vertida a fls. 394 a 476 dos Autos transcrita, para comodidade de leitura. no item 3.3 do Relatório inicial.

"AU) Foi a própria Autora quem, após ter adquirido o edifício identificado em b) que desmantelou a sua cobertura - resposta ao ponto 24.º da base instrutória. "

Sendo afirmado, na sentença, que a cobertura, por iniciativa da A, já tinha sido removida do edifício à data da sua demolição, os signatários entenderam que não deveriam contemplar o seu presumível valor no cálculo do valor do edifício ora demolido.

Sobre esta matéria julga-se oportuno transcrever o teor do item 4.6 do Relatório Inicial datado de Janeiro de 2019.
"4.6. O PA declara que no terreno do prédio do A, se encontravam em depósito, à data do derrube do edifício, as peças de madeira constituintes da armação do primitivo telhado. O PT e PR, não encontraram, nos Autos Ou em Documentos presentes em sede da presente Perícia, factos que permitam suportar esta declaração do PA.”
2.2. Q.2. "Em que fundamento baseiam Os Senhores Peritos a ideia de que não existia estrutura de suporte da cobertura?"
2.2. R.2. (PT e PR). Nos termos da alínea AU da Sentença, anteriormente referida, quando se diz que a cobertura foi desmantelada, que não destelhada
2.3. Q. 3. "Admitindo que tal tenha determinado o seu juízo pericial, qual o sentido com que tomaram a expressão "cobertura" constante da decisão de facto incorporada na sentença exequenda (ponto 3.3 do relatório pericial?"
2.3 R. 3. (PT e PR). Os Peritos entendem "cobertura" como sendo a parte superior da construção do edifício constituída por uma estrutura resistente (fundamentalmente realizada em peças de madeira) suportando um revestimento isolante (no caso formado por telhas cerâmicas).

3. Esclarecimentos solicitados pela R ao PA
3.1. Q. 1. "Em que se fundamentou e baseou para prestar a declaração transcrita?
3.1.R.1. (PA) relativamente à questão colocada, foi realmente afirmado que "o PA declara que no terreno do prédio A, se encontra em depósito, à data do derrube do edifício, as peças de madeira constituintes da armação do primitivo telhado".
Também se afirma na tolha de calculo:
"O PA considera que existe a hipótese de parte da estrutura de suporte da telha existir em 2003.
Assim sendo dever-se-á somar ao valor indicado no Quadro l o valor da rubrica 5. agora calculada."
Acrescenta o PA no ponto 5.1
5.1 Estrutura de asnas de madeira compatível com o local, época e morfologia do edifício, Valor subscrito pelo PA no caso de se confirmar que a estrutura de madeira de riga existia” ligado a este processo desde 2010 e foi-lhe comunicado desde essa data que existia anteriormente uma oficina que funcionava e que a cobertura era em madeira. Das fotografias aéreas que toram passiveis recolher, prova-se que a cobertura estaria perfeita em 1998 (Fig. 1. Fotografia aérea do prédio em 1998 (Fonte: Serviços Técnicos da CM de ...).
Aliás os dois Peritos (PT e o PR) colocam a hipótese de não haver cobertura, veja-se:
“...6. CONCLUSÃO.
De acordo com o explicitado 0 PT e 0 PR, consideram que o valor do prédio derrubado, calculado à data atual, tendo por base os pressupostos ante descritos e na hipótese de, à data do derrube, não existir qualquer cobertura no edifício...
Como tal o PA nunca quis afirmar que a Cobertura existia à data do derrube, mas considera que essa hipótese pode ser verdadeira.
É este essencialmente 0 fundamento para a declaração geral.
3.2. Q. 2. "Que pretende dizer com a expressão "se encontravam em depósito"?"
3.2. R. 2. (PA) O PA pretendia dizer que a cobertura de madeira se encontrava sobre as paredes do edifício, desmantelada de telha e uma parte da estrutura de madeira poderia estar derrubada.
3.3. Q. 3. "Como e quem colocou as referidas peças de madeira "em depósito "?"
3.3. R. 3. (PA) desconheço. O PA pretendia dizer que a cobertura de madeira se encontrava sobre as paredes do edifício, desmantelada de telha e uma parte da estrutura de madeira poderia estar derrubada.
Todavia no Relatório de Peritagem que subscrevi. afirmei:
“1.4. O Relatório de Peritagem encontra-se subscrito por unanimidade exceção feita aos itens 5 e 6. De facto, os PT e PR não acompanham o PA quando este detende que ao valor do edifício derrubado deverá ser adicionado o valor da estrutura de madeira que suportava a telha a qual poderia terá sido retirada do local."
Como tudo estava limpo em 2010 e agora em 2019, na hipótese de haver cobertura, alguém (talvez quem tenha demolido o edifício) poderá ter retirado a estrutura de madeira do local.
3.4. Q.4. "Como e quem colocou as referidas peças de madeira "em depósito"?
3. 4, R. 4. (PA). Das fotografias aéreas que toram possíveis recolher, parece provar-se que a cobertura estaria perfeita em 1998 (Fig. 1. Fotografia aérea do prédio em 1998 (Fonte: Serviços Técnicos da CM de ...).
Desconheço quem terá colocado a madeira em depósito.
Em relação às questões colocadas pela R quanto à avaliação
3.5.1. Q.1. "Qual o fundamento para avaliar a estrutura da cobertura em madeira de riga?"
351. R. 1. (PA). Os fundamentos são, facto de em 1998 a mesma (cobertura) surgir numa fotografia aérea parecendo intacta, de em 2000 uma outra fotografia aérea ainda surgir com uma grande parte coberta com telha e de em 2010 até hoje os elementos da D... SA me garantirem que a mesma existia e que foi demolida pelos Serviços da Câmara.
Noto novamente que o PT e o PR registaram tendo por base OS pressupostos ante descritos e na hipótese de, à data do derrube, não existir qualquer cobertura no edifício.
3.5.2. Q.2. "Qual o fundamento para pôr a hipótese de existirem 236,67m3 de estrutura de madeira?"
3.5.2 R. 2. (PA). Relativamente à questão colocada quando efetuamos o cálculo usamos dois métodos. Um que foi simular uma estrutura de madeira (existem vários estudos científicos que definem a estrutura tipo
destas construções) e o aplicado que foram as Tabelas Técnicas de 2006 (A. Correia dos Reis e Farinha) das edições Técnicas E.T.L Lda. Estas tabelas são muito utilizadas pelos engenheiros civis.
Nesta publicação na pág. 169 os valores são:
- ripas 0.03-0,10 kN/m2
- varas 0,10-0, 15 kN/m2
- Madres e elementos de contraventamento 0,10-0,20 kN/m2
- asnas, até 10m de - 0,15-0,20 kN/m2
- asnas, até 20m de - 0,20-0.40 kN/m2
Considerado um vão de 10m e uma inclinação de 250, segundo as tabelas Técnicas ternos:
Asnas 20kg/m2- consideramos 17,5kg/m2
Madres consideramos 15 kg/m2
Varas consideramos 12,5kg/m2
Ripas consideramos que não existiam como tal 0kg/m2
A massa da estrutura de cobertura de madeira será de 45kg/m2.
Na página 170 tem uma 2ª tabela que calcula a correção desta massa em projeção horizontal, função da inclinação da estrutura.
Sendo 25º, o valor passa de 45kg/m2 para 50 kg/m2.
A densidade do pinho bravo, segundo estas tabelas Técnicas, varia entre os 500kg/m3 a 700kg/m3.
Consideramos a densidade da riga em 600kg/m3.
Para a área coberta de 2.840 m2 obtém-se, finalmente:
Total da cobertura de madeira em m3 2.840m2 x
Será este o fundamento.
3.5.3. Q.3. "Essa metragem corresponde a toda a estrutura de área de cobertura, indicada como sendo 2640m2 (2690m2+150m2) referida no item 4 do ponto 4 (Descrição do prédio derrubado)?"
3.5.3. R. 3. (PA). Relativamente à questão colocada SIM.
Se utilizarem uma ferramenta de acesso generalizado que é o Google Earth Pro 2018 com as imagens de 11/04/2015, pode-se calcular o polígono da área coberta com a ferramenta "régua" e obtém-se os 2840m2 de área coberta.
3.5.4. Q.4. "Em caso negativo, identificara que parte corresponde?"
3.5.4. R. 4. (PA). Não aplicável.
3.5.5. Q.5. "Em que se fundamenta para fixar a depreciação da estrutura de madeira em 50%?”
3.5.5. R.5. (PA). Relativamente à questão colocada transcrevo a Descrição do prédio derrubado:
"1. O prédio situa-se no cruzamento da Rua ..., via adjacente à ... e que serve a ..., e a Rua ..., via de traçado perpendicular ao ..., que serve a zona ribeirinha do ....
Estas duas vias irradiam de dois dos maiores POIOS de desenvolvimento de ...: A linha ferroviária do Norte que chega às ... em 1663; o ... que até à construção do porto ..., em finais do Séc. XIX, constituiu a plataforma privilegiada de suporte de desenvolvimento industrial comercial e de serviços da ....
2. Decorre destes factos a circunstância de, na vizinhança do edificado, se encontrarem inúmeros edifícios contemporâneos daquele que é objeto da presente peritagem permitindo, por analogia e com razoável grau de rigor, caracterizar a construção entretanto demolida."
O edifício que se encontra a poente do outro lado da Rua, está abandonado e degradado e é um exemplo notável de construção da época
Todas as coberturas originais da época deste armazém eram de madeira e este armazém foi construído numa -plataforma privilegiada". Na hipótese da estrutura de cobertura de madeira existir, o pinheiro de riga (Pinus sylvestris) era uma das madeiras utilizadas na época. Como em Portugal têm sido reabilitadas ou demolidos muitas construções, existem urna poucas empresas que depositam estas madeiras para posterior venda. A madeira que mais compensa este stock, é a madeira de riga.
Esta madeira tem um comportamento notável ao tempo.
Com base nesta hipótese. considerando a fotografia de 2000, a qualidade da estrutura de madeira, apesar dos longos anos após a construção, pode-se manter e por isso atribuímos uma depreciação de 50%.
Note-se que a demolição de todo o edifício terá sido executada em 2003 e que nas reabilitações, as estruturas de madeira de coberturas (asnas e e madres) são hoje em dia executadas noutras madeiras, nomeadamente lameladas. Isto porque o preço da riga velha com o forte desperdício na aplicação pelo facto de não existirem as medidas para uma obra (é um material proveniente de demolições), torno o preço altíssimo.
Todavia o objecto da perícia foi, "o valor do prédio lá existente e que foi derrubado"
Sendo madeira de riga, foi esse o valor que se considerou.”.

Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
O edifício sito na Rua ..., ..., na data da demolição, era integrado por estrutura de madeira (pinho de riga) atinente a suportar o telhado primitivo.

DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Assente o quadro factual, cumpre proceder à apreciação da pretensão da Requerente com objeto anteriormente delimitado, maxime, quantificar o valor do edifício demolido pelo Requerido, à data da demolição.
*
O incidente de liquidação tem conexão umbilical com o disposto no artigo 609.°, n.° 2 do CPC, prescrevendo o normativo em causa que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Ora, no caso dos autos, no âmbito do processo declarativo foi prolatada decisão de condenação genérica. Nessa medida, preconiza o n.° 6 do artigo 704.° do CPC que, se tiver havido condenação genérica, nos termos do n.° 2 do artigo 609.° CPC, se a liquidação da obrigação não depender de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo.
Refere Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2013, 6ª Edição, Almedina, p. 230 e ss., “a expressão liquidação está utilizada em sentido amplo, em termos de abranger realidade diversa da mera determinação quantitativa de obrigações pecuniárias.
O juiz (...) deve condenar em coisa ou montante ilíquido ou genérico se não dispuser de elementos para fixar o objeto ou a quantidade, não obstante a liquidação em causa pudesse ter operado através do incidente normal.
Nesse caso, isto é, se o autor ou o réu reconvinte não pôde deduzir o incidente de liquidação, por falta de elementos de concretização e a sentença condenar em coisa ou montante ilíquido, o incidente de liquidação tem, em regra, de ser deduzido no processo onde ela foi proferida.
Mas a liquidação da sentença só visa concretizar o objeto da condenação, com o respeito pelo caso julgado decorrente da ação declarativa, ou seja, a determinação do objeto da causa, isto é, a existência do dano não pode ser relegada para o referido incidente.”
Revertendo para o caso dos autos,
O incidente de liquidação está regulado nos artigos 358.º e ss. do CPC.
Como já foi dito, tem como objetivo a concretização do objeto da condenação.
Nessa medida, verifica-se que, por força da decisão proferida no âmbito declarativo, ocorreu condenação genérica, contudo, a decisão em causa balizou a atuação do tribunal, no que a este incidente diz respeito.
Na verdade, a decisão declarativa fixou, definitivamente, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito, por força do qual o MUNICÍPIO ... foi condenado a indemnizar a ora requerente. Ou seja, quanto à responsabilidade aquiliana, está definitivamente resolvida a questão, a única matéria a abordar neste incidente prende-se com o quantum, na quantificação dos danos.
E, para tanto, o TCA Norte, definiu os balizamentos para a fixação da indemnização que, deverá atender ao valor do edifício ilegalmente demolido, pelo MUNICÍPIO ..., mas os valores a considerar devem ter em conta o valor do edificado, à data da demolição.
Transcrevemos, por pertinente o trecho do acórdão prolatado pelo TCA Norte, no que tange à fixação do quantum indemnizatório, uma vez que é isso que nos ocupa neste incidente:
“...O dano consiste, nos termos do art. 562.º do CC, na diferença entre a situação existente e aquela que existiria se não fosse o facto lesivo.
O art. 564.º, n.º 1, abrange nos danos patrimoniais a indemnizar não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efetiva e atual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho.
Este entendimento sobre em que é que consistem os danos emergentes e lucros cessantes é pacífico na doutrina e jurisprudência.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. art. 563º do Cód. Civil.
Tendo a indemnização, quando fixada em dinheiro como é o caso, como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – cfr. art. 566°, n° 2 do mesmo Código.
É certo que resulta da matéria de facto provada que a aqui recorrida gastaria 766.800,00€ com a reparação e restauro do edifício (alínea BA) e que uma vez restaurado e reparado o edifício seria vendido por 600,00/m2, o que ascendia ao preço de 1.704.000,00€ (alínea BB).
Contudo, também está provado que:
“AE) O edifício da Autora, considerando as suas características e composição, era susceptível de dois tipos de aproveitamento económico, tendo em vista a frutificação do investimento feito na sua aquisição – resposta ao ponto 1° da base instrutória.
AF) Poder-se-ia, por um lado, substituir a construção existente por um edifício para habitação e comércio, em regime de propriedade horizontal, pondo à venda as correspondentes fracções autónomas – resposta ao ponto 2° da base instrutória.
AG) Ou, por outro lado, poder-se-ia promover a recuperação do edifício, mantendo a sua funcionalidade de armazém, colocando-o, depois, uma vez pronto para ser utilizado, no mercado – resposta ao ponto 3° da base instrutória.
AH) A Autora, perante essas duas possibilidades de aproveitamento do edifício, conferiu prioridade à primeira – resposta ao ponto 4° da base instrutória.
AI) A Autora, no exercício da gestão daquele seu activo, determinou, pois, avançar no sentido da construção do edifício de habitação e comércio – resposta ao ponto 5° da base instrutória.
AJ) Se, porventura, alguma circunstância viesse a impossibilitar a concretização desse propósito, a Autora poria em marcha o projecto de recuperação do edifício, preservando a sua valência de armazém – resposta ao ponto 6° da base instrutória.”
E, ainda que:
“No local em questão é possível a construção desde que seja apresentado novo projeto não violador do Plano Diretor Municipal de ...” e “D) A Autora, em 31/08/1998, apresentou, nos serviços competentes do Réu, o pedido de licenciamento da construção, no lugar do edifício, de um bloco predial destinado a habitação multifamiliar e a comércio, composto por subcave, cave + r/chão +5 andares, juntando o respectivo projecto de arquitectura.
E) Por despacho de 17/04/99, o vereador competente do Réu indeferiu o projecto de arquitectura subjacente ao pedido de licenciamento que a Autora apresentara.
F) Já posteriormente a ter ocorrido a aprovação dos projectos das especialidades, o Presidente da Câmara Municipal veio reiterar o indeferimento do projecto de arquitectura, através de despacho de 05/05/2000.”
Temos, pois, de interpretar sistematicamente todos estes factos não podendo de deixar de concluir que a recorrente pretendia em primeiro lugar, sim senhora, substituir a construção e só depois, caso esta não fosse viável, a recuperação do imóvel.
E, não sabemos se é possível a concretização da verdadeira intenção da autora que é a construção de um novo edifício no local para habitação e comércio como pretendia a recorrida, já que não sabemos se o que é possível construir interessa à aqui recorrente já que foi indeferido o projeto por si já apresentado.
Por outro lado, os factos provados relativos à recuperação do prédio e sua posterior venda não se tratam de verdadeiros factos mas antes de conclusões que deveriam resultar de concretos factos que não foram sequer alegados.
Na verdade tais conclusões sem suporte factual refletem antes meras expectativas situadas no âmbito das possibilidades que não da realidade concreta.
No entanto não podemos deixar de concluir que a recorrente teve, pelo menos como dano emergente, o valor da construção que foi demolida.
Estando, assim, provada a existência do dano, como pressuposto de obrigação de indemnizar, em ação declarativa, é possível deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor.
Está, pois, provado nos autos que existiu o dano concreto da obra que foi demolida.
Não resultando dos autos provado qualquer outro dano, é este o dano relevante a considerar.”
Fixados os balizamentos de atuação deste tribunal, no que a este incidente diz respeito, cumpre, pois, decidir o mesmo, seguindo a parametrização definida em sede declarativa, de molde a concretizar o objeto da condenação.
É que, “a liquidação de sentença não pode servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não obrigação” – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPA Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 415.
Assim sendo, cumpre, portanto, quantificar a obrigação emergente da decisão declarativa.
Decidindo:
Conforme ficou referido no acórdão mencionado, o dano consiste, nos termos do art. 562.° do CC, na diferença entre a situação existente e aquela que existiria se não fosse o facto lesivo.
O art. 564.°, n.° 1, abrange nos danos patrimoniais a indemnizar não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efetiva e atual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. art. 563° do Cód. Civil.
O artigo 566°, n° 2 do Código Civil tem subjacente a teoria da diferença, ou seja, é uma forma de apurar a subtração pecuniária resultante da comparação entre a situação patrimonial real do lesado e a situação patrimonial que, na esfera daquele, a ausência de danos suportaria, na data mais recente que o tribunal puder acolher – cfr. Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 567.
Nessa medida, apurado foi que o dano correspondia ao valor do edificado, pelo que, cumpre, nesta sede, quantificar esse montante.
Assim,
Na falta de elementos que permitissem ao tribunal quantificar o valor do edifício que foi objeto de demolição por parte do MUNICÍPIO ..., pelas partes foi requerida a produção de prova pericial que, de resto, o Tribunal ordenou.
Ora, a produção de prova pericial, no caso, sempre se imporia, por força do disposto no n.° 4 do artigo 360.° do CPC, que consagra, expressamente, a incumbência do juiz completar a prova oferecida pelas partes quando ela, uma vez produzida, se venha a revelar “insuficiente para fixar a quantia devida”, impondo, designadamente, a produção de prova pericial, o que bem se compreende, dada a definitiva decisão já proferida no sentido de um quantum ser devido, sendo que só na falta de prova, depois de desencadeada toda a necessária iniciativa oficiosa – cfr. acórdão TRP 09-12-2020, proc. 4585/11.8TBSTS.P2, disponível em www.dgsi.pt.
Nessa medida, foi ordenada, pelo tribunal, perícia de natureza colegial.
Contudo, do relatório pericial resulta que os peritos não assentiram de forma unanime no valor do edifício.
Por um lado, o perito do MUNICÍPIO ... e o perito nomeado pelo Tribunal aquiesceram no montante do edifício, que ascende, segundo estes, a 235.628,00€.
Para tanto, conforme resulta do probatório, tiveram em consideração a estrutura do edifício, nomeadamente, as paredes exteriores existentes à data do derrube (incluindo, como é óbvio, os materiais usados, in casu, perpianho robusto de pedras de granito, a volumetria da construção, espessura e qualidade da pedra); paredes interiores; infraestruturas (elétricas e sanitárias) e plataforma. Ademais os cálculos, conforme muito bem explica o relatório pericial, tem em conta a altura e comprimento, ou seja, a área de implantação do edifício.
Por outro lado, o perito da Autora, ora requerente, entende que o valor do edificado ascende a 1.158.641,00€.
Para tanto, além do montante da construção das paredes (interiores e exteriores), infraestruturas e plataforma, soma o valor relativo a eventual armação em madeira do primitivo telhado.
Chegando a este valor pelo facto de esta estrutura ser constituída por pinho de riga (Pinus sylvestris) e o valor de mercado desta matéria-prima ascender aos 7.800€ o m3 que, somando à área de cobertura, deduzida de 50% (valor da depreciação), daria o montante de 923.013,00€ que seria objeto de somatório ao valor apurado relativamente às paredes, infraestruturas e plataforma, chegando assim ao valor total de 1.158.641,00€.
Importa referir que no tocante ao valor do edificado relativamente às paredes, infraestruturas e plataforma, todos os peritos estão de acordo no valor dos mesmos, pois este entendimento é subscrito, igualmente, pelo perito da Autora, ora requerente, pelo que, não subsiste divergência neste conspecto.
A divergência subsiste no tocante à eventual existência da armação em madeira do primitivo telhado, pois o perito do Município e o perito nomeado pelo tribunal entendem que não há elementos que permitam aferir da existência dessa estrutura, não incluindo essa análise no seu relatório por entenderem que não há evidência da sua existência, à data do derrube.
Ora, resulta como facto não provado que à data do derrube o edifício tivesse incorporada armação em madeira, que serviria de suporte do primitivo telhado.
As razões que levaram o tribunal a considerar esse facto como não provado constam da motivação da matéria de facto.
Mas, ainda assim, importa referir que, por força do disposto no artigo 389.º do Código Civil, “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.”
Refere Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Material Probatório Comentado, Almedina, 2020 Reimpressão, p. 184 e ss., que “a apreciação da prova pericial abrange: a profissionalidade do perito; a análise dos requisitos internos do laudo pericial e a observância, na elaboração do mesmo, de parâmetros científicos de qualidade bem como o uso de resultados estatísticos.”
Ademais, “o laudo deve sustenta-se em suficientes factos e dados, não devendo o perito bastar-se com meras amostras ou elementos colhidos de forma incompleta ou precipitada.”
No caso de coexistência de relatórios periciais contraditórios, o juiz deve recorrer aos critérios enunciados para graduar o valor dos laudos e escolher o que será mais convincente, procedendo, para tanto, à análise de cada um dos laudos de acordo com critérios objetivos, de modo que o laudo prevalecente seja o que obtiver melhor resultado nessa análise individual, feito critério a critério.
Refere, ainda, o citado autor, que no caso de perícias contraditórias, “os fatores que deverão ser tidos em conta para apreciar a força de convicção dos laudos e a escolha por um em detrimento de outros serão nomeadamente os seguintes:
- A qualificação do perito e a maior especialização e prática na matéria da perícia;
- O método de proceder utilizado mediante a descrição das operações levadas a cabo pelo caminho que se seguiu para chegar a esta;
- O contacto direto e a imediação temporal no exame que constitui a fonte de prova;
- A disponibilidade de meios técnicos e equipamentos de análise, assim como o procedimento utilizado pelo perito; ou a justificação de um perito ter optado por um dos procedimentos possíveis em detrimento de outros;
- A coerência, motivação e racionalidade das conclusões. A prova pericial apropriada é aquela que se apresenta melhor fundamentada e veicula maiores razões de ciência e objetividade.”
Ora, no caso, o tribunal teve presente a justificação dos peritos, a motivação e racionalidade das conclusões, relativamente à existência, ou não, da estrutura em madeira que suportava o primitivo telhado, à data do derrube, conjugada com a restante prova testemunhal produzida e, bem assim, da matéria de facto assente na decisão declarativa.
Assim sendo, verifica-se que o perito da Autora, justificou a inclusão da estrutura de suporte do telhado pelo facto de numa foto de 1998 se verificar que a cobertura estaria intacta e, numa outra de 2000 “ainda surgir com uma grande parte coberta com telha e de em 2010 até hoje os elementos da D..., SA me garantirem que a mesma existia e que foi demolida pelos Serviços da Câmara.”
Mais tendo referido, o perito da autora, que “nunca quis afirmar que a cobertura existia à data do derrube, mas considera que essa hipótese pode ser verdadeira”
Ora, este raciocínio não pode colher, na medida em que o caminho palmilhado pelo Sr. Perito não se mostra consentâneo com a existência da cobertura, porquanto, baseia-se numa foto de 1998 e outra de 2000, ou seja, anteriores à data da demolição. Ademais, o facto de se basear nas declarações da requerente, que é parte interessada na causa, não apresenta razões de ciência e objetividade que logrem convencer o tribunal.
Dito de outra forma, o rigor do método, bem como a veracidade das suas premissas e a consistência das suas conclusões não convencem o tribunal, contrariamente ao laudo subscrito pelo perito do R. e do perito nomeado pelo tribunal.
Na verdade, estes tiveram em conta o decidido na sentença declarativa, proferida nos autos, nomeadamente a factualidade provada: “AU) Foi a própria Autora quem, após ter adquirido o edifício identificado em b) que desmantelou a sua cobertura – resposta ao ponto 24.º da base instrutória”, note-se que este facto se cristalizou, uma vez que o acórdão do TCA Norte, não buliu com este facto provado.
Está, assim, assente que a cobertura foi objeto de desmantelamento por parte da requerente o que leva à conclusão que na data da demolição não se provou que existisse qualquer estrutura de suporte do telhado, fossem em madeira ou noutro material. Até porque as fotografias existentes não mostram toda a estrutura do edifício, mas abrange uma parte frontal e, nessa parte, claramente se perceciona que não existia estrutura alguma.
Finalmente, ainda resulta da prova testemunhal produzida neste incidente que essa estrutura não existia à data do derrube.
Desta forma, atendendo à produção de prova pericial, que seguiu a forma colegial, com a intervenção de três srs. engenheiros – cfr. teor do relatório constante dos factos provados -, o tribunal quantifica da seguinte forma o quantum indemnizatório:
Atendendo às características do edifício, “com mais de 100 anos, constituído por dois corpos: um deles, uma nave de um só piso, de planta trapezoidal de 86,6m de comprimento e 29m de largura, com a área de implantação de (86,6m x 29m = aprox.) 2.510m2, dividida em três espaços, sensivelmente idênticos, separados por dois septos, vocacionado para armazém/indústria. (...) Paredes exteriores e os dois septos interiores seriam de perpeanho robusto de pedras de granito de 0,45m de espessura, com uma altura média de 4,5m; o pavimento de betonilha; a cobertura de três vãos, em telha suportada por asnas de madeira.
O outro corpo, de dois pisos, vocacionado para comércio/serviços/habitação, adjacente à Rua ..., de planta trapezoidal, de 22m de comprimento e uma profundidade média de aprox de 6,8m, com a área coberta de 22m x 6,8m = aprox) 150m2. As paredes exteriores seriam de perpeanho robusto de pedras de granito de 0,45m de espessura, rebocadas, com uma altura média de 6m; as paredes interiores seriam de tabique; o pavimento térreo de betonilha, o pavimento do piso superior em madeira; a cobertura em telha suportada por vigas de madeira.
O prédio ocupava uma área de 3.301m2 totalmente pavimentada. Os dois corpos do edifício derrubado teriam pois uma área total de implantação e de cobertura de (2.690m2 + 150m2 2.840m2; a área total de pavimento dos dois corpos seria de (2.690m2 + 2 x 150m2 =) 2.990m2; a área de logradouro e Páteo de 245m2 e de 1 16m2 respetivamente.
O estado geral do edifício nas suas partes não estruturais, à data do derrube, era de pré-ruína, decorrente do "envelhecimento natural do prédio e ausência de obras de reparação ao longo dos temos tempos". (Cf. Doc. ..., Pg.97 dos Autos).
Quantifica-se o quantum indemnizatório em 235.628,00 €, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil.
Chegou o tribunal a este valor, como se referiu, tendo em conta o relatório pericial, que mereceu total credibilidade, nomeadamente no tocante ao item “valor do prédio derrubado”, campos 1 a 4.
Assim, consta desses campos que as quantidades de perpianho existentes na construção das paredes exteriores ascendiam, em termos de quantidades, ao total de 1224,00, com custo unitário de 140 € o m2, deduzindo a depreciação de 10%, o valor das mesmas ascende a 125.307,00€.
Relativamente às paredes interiores, estas ascendiam a 765,00 e o raciocínio é idêntico, uma vez que o custo unitário do perpianho em pedra utilizado para erigir as paredes interiores ascende a 140 € o m2, deduzida uma depreciação de 10%., pelo que chegamos ao valor de 96.390,00€.
Quanto às infraestruturas, dividindo-se elas entre as elétricas e sanitárias (e atendendo ao mau estado das mesmas). Assim, relativamente às infraestruturas sanitárias, o valor das mesmas corresponde a 1585,00€ e o das sanitárias a 792,50€.
Finalmente, a plataforma, tendo em conta a área abrangida e o custo do m2, bem como uma depreciação de 90%, ascende ao montante de 11.553,50€.
Tudo somado, o valor total do edifício demolido (ilegalmente) pelo MUNICÍPIO ..., ascende a 235.628,00€, quantificando-se nesse montante os danos sofridos pela requerente sendo esse, no outro reverso da medalha, o valor a pagar pelo requerido.
X
Na óptica da Recorrente esta sentença padece de erro de julgamento.
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e concretizou o valor do edifício demolido em €235.628,00.
O probatório não vem posto em causa.
A Recorrente insurge-se contra o valor total em que foi liquidada a indemnização, requerendo que esta seja liquidada no valor €1.168.641,00.
A Recorrente não se insurge contra o valor fixado de €235.628,00 como
indemnização pelo valor das paredes exteriores e interiores existentes,
infraestruturas e plataforma, à data da demolição.
Também não se insurge contra as quantidades e medições de paredes exteriores e interiores, de infraestruturas e de plataforma existentes à data da demolição. Nem se insurge contra o valor do preço m2 atribuído a cada um desses itens.
A recorrente não põe em causa, aceitando-o como bom, por isso, o laudo dos Srs. Peritos. A Recorrente (apenas) se insurge contra o facto de o laudo dos Srs. Peritos do Tribunal e do Requerido bem como o próprio Tribunal na sentença sob recurso não terem considerado a existência no edifício, aquando da demolição, da estrutura de cobertura em madeira de riga. Estrutura esta que o perito da Requerente, no seu laudo, avaliou em €923.013,00, o que perfaz 1.158.641,00 com os apontados €235.628,00, e não €1.168.641,00, pelo que não existe qualquer fundamento para a exigência de mais €10.000,00.
Admite-se, assim, tratar-se de um mero erro de cálculo e onde se refere a quantia de €1.168.641,00 se quer referir a soma de €1.158.641,00.
Ainda assim o requerido não poderá proceder porquanto não ficou demonstrado em 1ª instância que a estrutura de cobertura, se existisse, teria o valor de €923.013,00.
Além de que este valor foi impugnado, por tal valor ser apontado como correspondendo ao valor da colocação de uma estrutura nova à data em que foi efetuado o laudo e não ao valor da estrutura, caso a mesma existisse, à data da demolição.
Além disso, a Recorrente discorda do decidido em 1ª instância relativamente à parte em que decidiu como Não Provado o facto “O edifício sito na Rua ..., ..., na data da demolição, era integrado por estrutura de madeira (pinho de riga) atinente a suportar o telhado primitivo.”.
Todavia, não aponta qualquer prova, mormente, documental ou pericial que fundamente a sua posição, nem aponta qualquer erro de facto à sentença, cingindo-se a uma mera discórdia de interpretação hermenêutica do decidido nas instâncias dos autos principais. Interpretação essa que, de qualquer modo, não tem qualquer fundamento, como se demonstrará.
Com efeito, impugnando a Recorrente a matéria de facto e não cumprindo o ónus processual previsto no artigo 640° do CPC, tem o presente recurso de ser rejeitado.
Como vem sendo (re)afirmado, o legislador impõe ao recorrente um ónus muito particular no que diz respeito à fundamentação do recurso no que se refere à impugnação da decisão relativa à matéria de facto (cfr. artº 685.º-B, atual artº 640.º do CPC), que encontra a sua razão de ser na necessidade imperiosa de garantir o direito ao contraditório, por um lado, e por outro, de salvaguardar “a rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto” (cfr. Geraldes, António Abrantes, Pimenta, Paulo, e Sousa, Luís Filipe Pires de - Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª ed., reimpressão. Coimbra: Almedina, 2020, págs.797-798).
Assim, resulta do disposto no então artº 685.º-B, a que corresponde o atual artº 640.º do CPC, que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. n.º 1).
Mais resulta da citada disposição, que no que diz respeito à identificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, quando os mesmos tenham sido gravados, como é aqui o caso, que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [cfr. n.º 2].
Ora, não tendo a Recorrente cumprido com o ónus de especificação constante do supracitado preceito, é rejeitado o seu recurso nesse segmento.

Assim, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que não ficou demonstrado que o prédio demolido tivesse qualquer estrutura de cobertura em madeira e, como tal, não considerou qualquer valor indemnizatório para tal estrutura, uma vez que estava a apurar apenas o montante a que ascendia o edifício demolido.
Toda a prova existente nos autos, seja documental, pericial ou testemunhal é demonstrativa da não existência da estrutura de cobertura e/ou de qualquer cobertura no edifício à data da demolição.
Desde logo, ficou assente nos Factos provados do julgamento de 1ª instância (constante do ponto 1 dos factos provados do presente incidente), pontos AS), AT) e AU) que os muros do edifício eram feitos de perpianho, que a cobertura do edifício já se encontrava desmantelada à data da demolição do edifício e que foi a própria Autora quem desmantelou a sua cobertura.
Também no laudo dos peritos do Tribunal e do Recorrido está evidenciado, de forma lógica, coerente e racional, que à data da demolição não existia a estrutura de cobertura do edifício.
As fotografias juntas aos autos também são demonstrativas dessa inexistência e o depoimento da testemunha AA, que acompanhou a demolição, também foi objetivo e esclarecedor sobre a inexistência de tal cobertura à data da demolição.
No seu depoimento descreve o edifício, como se encontrava quando foram proceder à demolição e refere que não existia cobertura, nem telhas nem estrutura em madeira. Mais tarde, a instâncias do Senhor Juiz, volta a reafirmar a inexistência de qualquer cobertura refere que “não havia nenhuma cobertura” e a instâncias do Senhor Mandatário da Recorrente reafirma a inexistência da referida estrutura de madeira na cobertura, à data da demolição.
E, muito embora o perito da Recorrente apresente um valor para a estrutura de madeira não o faz numa base factual mas apenas como mera hipótese, no seu laudo e nos esclarecimentos prestados em audiência o próprio reconhece, que não sabe se à data da demolição existia, ou não, a referida estrutura, ao fazer constar do seu laudo que: “existe a hipótese de parte da estrutura de suporte da telha existir”. E nos seus esclarecimentos, em audiência de julgamento, o Sr. Perito da Recorrente é claro e objetivo ao afirmar “... claramente eu estava a mentir se dissesse que tinha lá estrutura eu só lá fui em 2005…”. E, tanto assim é, que a Recorrente nas suas alegações de recurso insurge-se contra esta realidade factual não com factos mas com argumentos hermenêuticos, interpretando o que é objetivo e factual à sua maneira, mas sem qualquer suporte, bem como tentando alterar o sentido do já assente e decidido.
Nas conclusões das Alegações de recurso, a Recorrente vem alegar que, de acordo com as decisões proferidas no processo principal, o dano que importa avaliar “não (foi) é apenas a demolição do que se encontrava edificado”, mas o "total desaparecimento do prédio e dos materiais nele integrantes”.
Ora, o que foi efetivamente decidido por este TCAN, no seu Acórdão de 31/05/2013, foi que: “a obrigação de indemnização deve-se restringir ao valor do prédio lá existente e que foi derrubado, que é o dano real e efetivo.”. E mais decidiu que, como não resulta dos autos o valor, deverá o mesmo ser liquidado em execução de sentença. E, por isso, o segmento da alínea c) da decisão deste TCAN consiste em: “Julgar a ação administrativa especial parcialmente procedente e condenar o MUNICÍPIO ... a pagar à DGI a quantia a liquidar em incidente de liquidação relativa ao valor do prédio demolido.”.
Assim, o dano a avaliar não é o que importa à Recorrente mas o que o Tribunal determinou e esse dano é o do valor do prédio demolido. Por isso, sob pena de violação do caso julgado e do disposto no artigo 619° do CPC, têm de improceder as conclusões I e II das Alegações de recurso. Nas conclusões III e IV a Recorrente vem distinguir “cobertura” de “suporte da cobertura”, dizendo que esta era de madeira e vem alegar que o termo “cobertura” deve ser tomado nesse sentido específico de revestimento a telha cerâmica e não da estrutura em madeira. Ou seja, de acordo com a sua alegação, a Recorrente já aceita que foi ao prédio retirar a cobertura mas diz que só foi retirar as telhas e deixou lá a estrutura de madeira. Portanto, a Recorrente (que como consta dos autos, aquando da demolição tinha um pedido para uma nova construção multifamiliar em apreciação) vai ao edifício não para retirar o material que considera mais valioso - a estrutura em madeira - mas para retirar as telhas.
Não é racional, lógico ou adequado e é desprovido de qualquer sentido que a Recorrente retire as telhas do edifício, que sabe que vai ser demolido, e deixe lá a estrutura de madeira, da qual vem agora reivindicar o valor de €923.013,00.
Como ficou assente na sentença de 1ª instância, decorrente do depoimento de uma testemunha da Autora, aqui recorrente, esta foi ao edifício para desmantelar a cobertura e, por isso, aquando da demolição a mesma já não existia, não havendo, assim, fundamento para qualquer indemnização a esse título.
Aliás, de acordo com os esclarecimentos dos Senhores peritos em audiência de julgamento, das fotografias de 2000 juntas ao relatório pericial resulta que nessa data (2000) a cobertura já se encontrava a ser desmantelada (recorde-se que a demolição apenas ocorreu em meados de 2003).
“Desmantelar a cobertura” (e não destelhar), foi o que ficou assente no facto provado AU) da sentença de 1ª instância dos autos principais e tal expressão corresponde ao desmontar de toda a cobertura, telhas e estrutura, e foi isso que a Recorrente fez. Deste modo, não é verdade que o Tribunal tenha violado o caso julgado material formado sobre a sentença, transitada em julgado, proferida na primeira instância, nem o disposto no artigo 619° do CPC, pelo que improcedem as conclusões III, IV, V e VI das Alegações de recurso.
Vem a Recorrente nas conclusões VII, VIII e IX alegar que, admitindo-se que a estrutura de suporte da cobertura, em madeira, já não se encontrava montada, então se deveria considerar os escombros, os “salvados”.
Ora esta é uma questão nova que nunca foi suscitada, e sobre a qual a sentença sob recurso não teve oportunidade de se pronunciar pelo que, sendo o recurso uma reapreciação do decidido em 1ª instância, esta questão, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada no presente recurso.
Assim, têm as conclusões VII, VIII, IX de ser rejeitadas, por extravasarem o objeto do recurso.
(Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.)
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida.
Nestes termos, este novo “vício” invocado não será enfrentado nesta sede recursiva.
A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
E, ainda o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/11/2018, proferido no âmbito do processo n.º 181/17.4T8BGC.G1: “III - Em sede de recurso não é possível invocarem-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pois os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.”).
De referir ainda que escombros são os destroços e o entulho, isto é, os resíduos resultantes da demolição. Ora, os resíduos resultantes da demolição não têm qualquer valor económico e, legalmente, não podem ficar depositados no local, devem ser transportados para uma infraestrutura adequada sob responsabilidade de um operador legalizado. Assim, os escombros apenas originaram uma despesa de remoção, despesa essa que não foi reclamada à Recorrente, pelo que nada tem a haver ou a ser indemnizada a esse título.
Por último, tendo ficado demonstrado que à data da demolição o edifício demolido não tinha cobertura nem estrutura em madeira e qua a mesma foi desmantelada pela Exequente, aqui recorrente, bem como não tendo ficado demonstrado a existência de madeira no local à data da demolição, (aliás o que nunca foi alegado até ao presente recurso) não há direito a qualquer indemnização por tal cobertura ou por eventual material de que fosse feita, já que a mesma não integra o dano indemnizável.
Desatendem-se também as conclusões VII, VIII, IX e X.
Não violando a sentença sob recurso os normativos invocados - artigos 619°A expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja, caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega, tanto constitui caso julgado a sentença que condena como aquela que absolve.
O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda manifesta-se através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.
do CPC e 562° do C.C.- tem a mesma de ser mantida na ordem jurídica.
Improcedem as conclusões da Alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 27/01/2023

Fernanda Brandão
Conceição Silvestre (em substituição)
Isabel Costa (em substituição)