Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02304/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I — A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro.
II — As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas — fundamentação per relationem ou per remissionem — desde que das actas ou fichas de avaliação respectivas contenham, directamente ou por remissão, os elementos, factores ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou; o que se verifica perante uma descrição de cada competência e respectivo comportamento, seguido de pontuação por referência a competência demonstrada a nível elevado (pontuação 5), simplesmente demonstrada (pontuação 3) ou não demonstrada (pontuação 1), ao que acresce a fundamentação específica da menção de desempenho inadequado quanto ao parâmetro competências. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL)
Recorrido 1:Município da M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de APAM
Recorrido: Município da M...
Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto de classificação da trabalhadora e a condenação do Réu a retirar do seu registo biográfico/processo individual qualquer menção ou registo da classificação atribuída e ora em causa.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
1) Como – e bem – considera o douto Acórdão recorrido, “ Decorre deste preceito legal a imposição de uma acrescida obrigação de fundamentação quando esteja em causa a atribuição da menção qualitativa de desempenho inadequado “
2) O preceituado no nº 2 do art. 125º do CPA estabelece que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição por insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3) São fundamentos obscuros e insuficientes os que o acto em causa usou tais como: “… atitude de pouco interesse pelo trabalho” , “Tende a contrariar ordens” , “ …uso abusivo do telemóvel…” , “…não executa as tarefas com a celeridade e rapidez pretendidas” e “Ausenta-se por tempo excessivo …”.
4) Por tais motivos o acto administrativo em causa padece do vício de falta de fundamentação.
5) Ao assim não ter considerado e decidido o douto Acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 124º e 125 º do CPC.
Nestes termos e, sobretudo, pelo que
Vossas Excelências, por certo, não deixarão de suprir, deve o presente Recurso merecer provimento e por tal via ser revogada a decisão em causa e sentenciada a procedência da acção, Como é de JUSTIÇA”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou na apreciação do vício de falta de fundamentação do acto de classificação em crise.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual:
A- A representada do Autor é assistente operacional a exercer funções na Câmara Municipal da M....
B- A representada do A. foi sujeita a avaliação do desempenho referente ao ano de 2011, nos termos que constam da ficha de avaliação de fls. 10 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido- cfr. doc. n.º3 junto com a p.i.;
C- Nesse documento, os objetivos da unidade orgânica para o ano de 2011 foram definidos nos seguintes termos:
“Contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e para um ambiente mais limpo, seguindo os princípios da melhoria contínua e do desenvolvimento sustentável em todas as suas actividades, envolvendo-se ativamente em projectos que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos munícipes, a protecção do ambiente e promoção da qualidade de vida das pessoas bem como o desenvolvimento e crescimento harmonioso do território”
D- Á representada do A., para o ano de 2011, foram apenas definidos, nessa ficha de avaliação, as seguintes competências:
“1- Realização e Orientação para Resultados: (…);
3- Conhecimentos e Experiência:(…);
4- Organização e Método de Trabalho: (…);
5- Trabalho de Equipa e Cooperação: (…)
8-Adaptação e Melhoria Contínua: (…)
10- Optimização de Recursos: (…)
11- Iniciativa e Autonomia: (…)
12- Responsabilidade e Compromisso com o Serviço: (…)
13- Tolerância à Pressão e Contrariedades: (…)
14- Orientação Para a Segurança: (…);»
E- A representada do autor obteve a seguinte pontuação:
“1- Realização e Orientação para Resultados: (…)- 1 ( Competência não demonstrada ou inexistente;
3- Conhecimentos e Experiência:(…) – 3 (Competência demonstrada);
4- Organização e Método de Trabalho: (…)-3 (Competência demonstrada);
5- Trabalho de Equipa e Cooperação: (…)- 1 (Competência não demonstrada ou inexistente);
8-Adaptação e Melhoria Contínua: (…)- 1(Competência não demonstrada ou inexistente);
10- Optimização de Recursos: (…)- 3 ( Competência demonstrada);
11- Iniciativa e Autonomia: (…)- 1( Competência não demonstrada ou inexistente);
12- Responsabilidade e Compromisso com o Serviço: (…)- 1 ( Competência não demonstrada ou inexistente);
13- Tolerância à Pressão e Contrariedades: (…)- 1 ( Competência não demonstrada ou inexistente);
14- Orientação Para a Segurança: (…)-3 ( Competência demonstrada)”.
F- A “Avaliação Final- Menção Qualitativa” do desempenho da representada do A. no ano de 2011, foi a de “ Desempenho Inadequado-1,800”.
G- A fundamentação da menção de desempenho inadequado que consta do ponto 5. da referida ficha de avaliação é a seguinte:
«Parâmetro Competências:
Esta colaboradora integra a equipa de exterior e como tal compete-lhe assegurar a manutenção de espaços verdes espalhados pelo Município.
A funcionária em causa pauta-se por ter uma atitude de pouco interesse pelo trabalho.
Tende a contrariar as ordens dadas pelo encarregado, não as aceitando à primeira.
Durante o horário de serviço é várias vezes chamada à atenção, pelo uso excessivo de telemóvel, motivo pelo qual não executa as tarefas com a celeridade e rapidez pretendidas. Ausenta-se, por tempo excessivo durante os períodos destinados ao lanche e tenta sempre que possível encontrar outros motivos para se ausentar do serviço. Como tal, não evidencia nem iniciativa nem se adapta de forma positiva à mudança.
Esta funcionária falta imenso ao serviço, apresentando sucessivamente atestados médicos, participação em actividade sindicais e participações ao seguro. Adicionalmente, todos os meses apresenta folhas de comunicação de ausência ao serviço por 1 ou 2 dias, a justificar como gozo de férias a descontar no ano seguinte.
No ano em questão e encontrando-se de baixa, participou nas instalações da Câmara Municipal, em actividades sindicais, tendo por isso instruído um processo disciplinar, que se encontra para apreciação do DJC.
As ausências sucessivas desta colaboradora levam-nos a questionar a veracidade dos atestados médicos, abuso do seguro de acidentes pessoais e os reais motivos para integrar o SITAP”.
H-A representada do A. tomou conhecimento da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2011 em reunião de avaliação realizada em 23/02/2012.
I- Em reunião de 19/03/2012 a avaliação com menção de “Desempenho Inadequado” foi validada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, constando da ata dessa reunião, designadamente, o seguinte:
«(…)
Por último, analisou-se, com vista à sua validação, as propostas de Inadequado dos trabalhadores.
(…)
Seguiu-se a análise da Proposta de APAM, afeta ao DAPT. E a Diretora do Departamento informou o Conselho que a funcionária em questão já foi sensibilizada, no passado, para o facto do seu comportamento não ser correto relativamente às orientações de serviço dadas pelos encarregados e chefias, interferindo com a estabilidade dos colegas e com o rendimento da equipa e que, por isso, deveria alterar determinados hábitos. No entanto, verificou-se que o comportamento não foi alterado o que originou a atribuição de tal menção.
O Conselho deliberou, por unanimidade, validar o Inadequado apresentado.
O Ex.mo Sr. Eng. FL salientou, no entanto, que, independentemente de haver outros argumentos válidos para a atribuição da nota de inadequado, os argumentos de “ faltar imenso ao serviço, apresentando sucessivamente atestados médicos” e/ou “apresentação de artigos por conta do período de férias”, não são argumentos válidos para a atribuição de Inadequados, porque são direitos que assistem ao trabalhador e este não deverá ser penalizado por isso (…)”- cfr. fls. 30 dos autos.
J- Em 23/03/2012, o Presidente da Câmara Municipal da M..., homologou a avaliação do desempenho da representada do A..
K- Em 16/04/2012, a representada do A. tomou conhecimento do despacho de homologação referido na alínea que antecede.
L- Através do documento escrito de fls. 14 a 17 dos autos, apresentado em 20/04/2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a representada do A. reclamou do ato de homologação da sua classificação de serviço referente ao ano de 2011.
M- Em 15/06/2012, a representada do Autor foi notificada do ofício com a referência n.º 9912, datado de 13/06/2012, do seguinte teor:
«ASSUNTO: RECLAMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO, REFERENTE AO ANO DE 2011.
Serve o presente para informar V. Ex.ª que o Conselho Coordenador da Avaliação (…)reuniu no passado dia 28 de maio para analisar as reclamações relativas às avaliações de desempenho apresentadas pelos funcionários desta Autarquia.
No que se refere à reclamação apresentada por V. Ex.ª, transcreve-se a seguir o extracto da ata da reunião:
“(…) o Conselho entende que as razões apresentadas pelo avaliador, para a atribuição de Inadequado, excetuando as faltas ao serviço, são suficientes para a atribuição de tal menção. Conforme consta em ata do CCA de 19 de março, ficou esclarecido que a avaliação de Inadequado foi validada por este Conselho, com a seguinte observação: «Independentemente de haver outros argumentos válidos para a atribuição da nota de inadequado, os argumentos de “faltar imenso ao serviço, apresentando sucessivamente atestados médicos” e/ou “apresentação de artigos por conta do período de férias”, não são argumentos válidos para a atribuição de Inadequado, porque são direitos que assistem ao trabalhador e este não deverá ser penalizado por isso”.
Assim, foi por unanimidade que o CCA decidiu manter a validação da nota de INADEQUADO» -cfr. ofício 9912, de 13.06.2012, inserto no PA;
N- Em 28/09/2011, por ofício com a referência n.º 15147, a representada do Autor foi notificada, no âmbito de processo disciplinar que contra a mesma foi instaurado, da aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita com suspensão de execução de pena por seis meses- cfr. doc. de fls.31 a 33 dos autos.
O- A presente ação foi instaurada no dia 10/09/2012.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A questão única suscitada prende-se com o alegado erro na apreciação e decisão do invocado vício de falta de fundamentação, considerando que são fundamentos obscuros e insuficientes os que o acto em causa usou tais como,… atitude de pouco interesse pelo trabalho”, “Tende a contrariar ordens”, “…uso abusivo do telemóvel…”, “…não executa as tarefas com a celeridade e rapidez pretendidas” e “Ausenta-se por tempo excessivo … e, por tal, o acto administrativo em causa padece do vício de falta de fundamentação. Ao não decidir assim, alega o Recorrente que o acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.

Vejamos o discurso jurídico fundamentador da decisão, na parte da apreciação concreta da questão:
(…)Adianta que o ato impugnado ofende o dever legal de fundamentação, aduzindo, em primeiro lugar, que assim sucede, porque o ato in crisis assenta em juízos conclusivos sem qualquer premissa que os suporte, tais como: “a)…atitude de pouco interesse pelo trabalho; b)tende a contrariar ordens…; c) …pelo uso excessivo de telemóvel…; d)…não executa as tarefas com a celeridade e rapidez pretendidas…; e) Ausenta-se por tempo excessivo…; f)…falta imenso ao serviço…”.
A sua representada não entende o que se pretende significar com tais expressões conclusivas e não objetivas, sendo as mesmas insuficientes para esclarecer concretamente a motivação.
O Município da M... contrapõe que na motivação do ato impugnado, contida a fls. 5 do documento n.º 3 junto pelo Autor com a sua petição inicial, se descrevem os vários comportamentos, perfeitamente objetivos e claros, que foram tidos em conta na prática do ato classificativo.
Vejamos.
(…)
Aplicando estas diretrizes ao caso concreto, e tendo em consideração a fundamentação avançada pelo Município da M... para a atribuição à representada do Autor da menção qualitativa de “ Desempenho Inadequado” – cfr. alíneas E), F), G) e M da matéria de facto assente- afigura-se-nos que o ato impugnado pelo Autor se encontra devidamente fundamentado.
Na verdade, tendo em conta, por um lado, as competências que foram fixadas à Autora e os comportamentos considerados para a aferição da competência demonstrada pela avaliada em cada uma dessas competências, bem como a classificação atribuída, cujo total foi de 1,800 pontos, em conjugação com a fundamentação avançada no ponto 5. da ficha de avaliação, somos em crer que a representada do Autor, como de resto qualquer destinatário colocado na posição em que a aquela se encontrava, ficou em condições de conhecer as razões que estiveram na base da atribuição da menção qualitativa de “Desempenho Inadequado”.
Como fundamentação acrescida para atribuição da avaliação do desempenho questionada nestes autos, imposta pelo artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, o avaliador expressou a seguinte motivação:
“«Parâmetro Competências:
Esta colaboradora integra a equipa de exterior e como tal compete-lhe assegurar a manutenção de espaços verdes espalhados pelo Município.
A funcionária em causa pauta-se por ter uma atitude de pouco interesse pelo trabalho.
Tende a contrariar as ordens dadas pelo encarregado, não as aceitando à primeira.
Durante o horário de serviço é várias vezes chamada à atenção, pelo uso excessivo de telemóvel, motivo pelo qual não executa as tarefas com a celeridade e rapidez pretendidas. Ausenta-se, por tempo excessivo durante os períodos destinados ao lanche e tenta sempre que possível encontrar outros motivos para se ausentar do serviço. Como tal, não evidencia nem iniciativa nem se adapta de forma positiva à mudança.
(…)
No ano em questão e encontrando-se de baixa, participou nas instalações da Câmara Municipal, em atividades sindicais, tendo por isso instruído um processo disciplinar, que se encontra para apreciação do DJC.
(…)”- cfr. alínea G) da matéria de facto assente.
Em resposta à reclamação apresentada pela representada do Autor, foi-lhe comunicado o seguinte:
“No que se refere à reclamação apresentada por V. Ex.ª, transcreve-se a seguir o extrato da ata da reunião:
“(…) o Conselho entende que as razões apresentadas pelo avaliador, para a atribuição de Inadequado, excetuando as faltas ao serviço, são suficientes para a atribuição de tal menção. Conforme consta em ata do CCA de 19 de março, ficou esclarecido que a avaliação de Inadequado foi validada por este Conselho, com a seguinte observação: «Independentemente de haver outros argumentos válidos para a atribuição da nota de inadequado, os argumentos de “faltar imenso ao serviço, apresentando sucessivamente atestados médicos” e/ou “apresentação de artigos por conta do período de férias”, não são argumentos válidos para a atribuição de Inadequado, porque são direitos que assistem ao trabalhador e este não deverá ser penalizado por isso”.
Assim, foi por unanimidade que o CCA decidiu manter a validação da nota de INADEQUADO» -cfr. alínea M) da matéria de facto assente.
Deste modo, e em síntese, impera concluir que o avaliador cumpriu o dever legal de fundamentação, dando a conhecer as razões que, do seu ponto de vista, justificam a atribuição da referida avaliação à representada do Autor, não padecendo o ato impugnado, consequentemente, de vício de forma decorrente de falta ou obscuridade de fundamentação.”.
É de manter esta decisão.
Vejamos.

A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro.
Como bem consignou a decisão recorrida e resulta do probatório, referindo a associada do Recorrente, Esta colaboradora integra a equipa de exterior e como tal compete-lhe assegurar a manutenção de espaços verdes espalhados pelo Município.
A funcionária em causa pauta-se por ter uma atitude de pouco interesse pelo trabalho.
Tende a contrariar as ordens dadas pelo encarregado, não as aceitando à primeira.
Durante o horário de serviço é várias vezes chamada à atenção, pelo uso excessivo de telemóvel, motivo pelo qual não executa as tarefas com a celeridade e rapidez pretendidas. Ausenta-se, por tempo excessivo durante os períodos destinados ao lanche e tenta sempre que possível encontrar outros motivos para se ausentar do serviço. Como tal, não evidencia nem iniciativa nem se adapta de forma positiva à mudança.”.

Neste caso, em que está em causa o parâmetro de avaliação competências, a fundamentação apresenta-se clara, suficiente e, ainda que sucinta, permite apreender os motivos da classificação atribuída.
Na verdade, quer na ficha de avaliação, quer na apreciação da reclamação, referem-se os motivos da classificação do parâmetro competências em termos que permitem dar por respeitado o dever de fundamentação subjacente, ou seja, a validade da fundamentação do ponto de vista substantivo e do ponto de vista formal.
Embora este tipo de fundamentação, designadamente se descontextualizada, possa parecer genérica ao primeiro olhar, o Supremo Tribunal Administrativo desde há muito se pronunciou neste domínio, admitindo a fundamentação “per relationem” ou “per remissionem”, adequada a situações como a presente, desde que as actas ou fichas de avaliação respectivas contenham os elementos, factores ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou — cfr. acórdãos do STA: de 25.03.93, proc. 30.412; de 12-05-94, proc. nº 30.500; de 29-01-97, proc.31.953 —, o que se verifica no caso presente, pela descrição de cada competência e respectivo comportamento, seguido de pontuação por referência a competência demonstrada a nível elevado (pontuação 5),simplesmente demonstrada (pontuação 3) ou não demonstrada (pontuação 1), ao que acresce a fundamentação específica da menção de desempenho inadequado quanto ao parâmetro competências.
Sob pena de se fundamentar a fundamentação, a que consta da avaliação em apreço permite claramente compreender os motivos pelos quais a avaliação final desembocou em “desempenho inadequado”, concorde-se ou não com tais fundamentos, do que aqui já não se cuida, pois também é certo, no que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, que a Administração actua no exercício de poderes discricionários (a chamada discricionariedade técnica), sendo balizada na sua actuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspectos determinados, nenhum dos quais constitui objecto do recurso.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não merece censura.

III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas por isenção subjectiva.
Notifique e D.N..
Porto, 15 de Julho de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.