Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00367/25.8BECTB-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ALEXANDRA ALENDOURO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
ESTRANGEIRO;
INDICAÇÃO SIS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO

«AA», devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida TAF de Aveiro que que julgou improcedente a providência cautelar que propôs contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., (AIMA), requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 11-04-2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por si apresentado.
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Nas alegações de recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: “(…)
A - Previamente:
a) Por Sentença do Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - UO 1 - datada de 27/01/2026, e notificada ao aqui Recorrente na data de 28/01/2026, o Douto Tribunal a quo decidiu não suspender a eficácia da decisão que indeferiu o pedido de autorização de residência do Recorrente:
"1) Julgo a presente providência improcedente e, em consequência, não suspendo a eficácia da decisão da Entidade Requerida que indeferiu o pedido de autorização de residência do Requerente e ordenou o abandono voluntário do território acional do mesmo (...)".

B - Da Nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia (Art. 95.º, n.º 1, do CPTA):
a) Desde logo, conclui-se que a Douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou a exceção dilatória de inadmissibilidade da tutela cautelar (por alegada falta de instrumentalidade), arguida pela Recorrida AIMA IP.
b) Embora a Recorrida tenha invocado que o processo cautelar não seria admissível, o Tribunal avançou para a decisão de mérito sem antes sanar ou decidir esta questão prévia; violando as regras processuais que impõem a apreciação de exceções que obstam ao conhecimento do pedido.
C - Da Natureza da Tutela Cautelar e o Erro de Julgamento:
a) O Recorrente conclui que o Douto Tribunal a quo falhou ao não reconhecer a instrumentalidade
necessária entre o processo cautelar, e a ação principal.
b) O Recorrente sustenta que a instrumentalidade do processo cautelar relativamente ao processo principal não é só evidente. É também pertinente; pois a notificação de abandono do território (objeto da ação cautelar), é uma consequência direta e inseparável do ato de indeferimento do pedido do Recorrente.
c) A notificação de abandono que se impugna no processo cautelar decorre, e é consequência, do ato de indeferimento do pedido do Recorrente; que se impugna no processo principal.
d) Afigura-se evidente que, inexistindo decisão de indeferimento do pedido do Recorrente, não se
seguiria, nem existiria, a notificação de abandono.
e) A instrumentalidade, no caso sub judice, é evidente; é óbvia, uma vez que há identidade das causas de
pedir entre a ação principal e a ação cautelar.
f) Ou seja, aqui, nestes autos, o Recorrente peticiona na ação principal a condenação da Recorrida a emitir autorização de residência temporária para o exercício de atividade de atividade profissional subordinada, e que corresponde ao pedido adequado perante a natureza negativa do ato de indeferimento.
g) Ou seja, para assegurar a utilidade da Sentença principal era necessário - imperativo; mesmo - que o Douto Tribunal a quo se pronunciasse sobre as questões claramente identificadas na ação principal.
h) E, isso não foi feito.
i) O que se impugna, nos presentes autos cautelares, é uma notificação para o abandono do Território Nacional; sendo que tal notificação decorre - DIRETA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE - do facto de lhe subjazer uma decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de autorização de residência para o exercício de atividade subordinada, apresentado pelo A. em 03/09/2022.

j) Ou seja, existe uma conectividade entre a notificação para o abandono do Território Nacional, e o ato
administrativo de indeferimento; que é impossível de ignorar.
l) Pois, se na ação principal se chegar à conclusão de que o ato administrativo que se impugna, é - como ali alegado - nulo - então, não existirá qualquer fundamento para a notificação de abandono. Ou, já agora, para qualquer ato subsequente ao ato administrativo que se impugna.
m) UMA VEZ QUE O DOUTO TRIBUNAL A QUO DECIDIU NÃO SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECORRENTE, ENTÃO, IMPUNHA-SE QUE, EM PRIMEIRO LUGAR POR TODOS OS MOTIVOS - ANALISAR E AJUIZAR SE O ATO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPUGNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, PADECE DOS vícios QUE LHE SÃO IMPUTADOS.
n) Pois, se assim se concluir, decai - em toda a linha - toda e qualquer notificação que tenha a sua ratio; o seu fundamento, naquele ato administrativo.
o) Temos, então, que o Douto Tribunal a quo, apesar de determinar a não suspensão de eficácia do ato
administrativo de indeferimento do pedido do Recorrente, NÃO apreciou os vícios apontados pelo A..
p) A Douta Sentença recorrida ignorou; não apreciou - nos termos da Lei - nenhuma das questões jurídicas suscitadas pelo Autor/Recorrente.
q) A decisão recorrida focou-se apenas no indeferimento do pedido (ato negativo), ignorando que a
ordem de abandono do território é um ato positivo, com efeitos severos e imediatos.
r) Ao manter a eficácia da expulsão voluntária, o Douto Tribunal a quo esvazia a utilidade da ação principal: de nada servirá ao Recorrente ganhar o processo principal se, até lá, já tiver sido forçado a abandonar o país, quebrando os seus laços profissionais e sociais.
D - Da Violação do Dever de Fundamentação / Da falta de Fundamentação do Ato administrativo (Art. 153.º, do CPA, e Art. 268.º, n.º 3, da CRP):
a) A conclusão é de que o ato administrativo de indeferimento da autorização de residência da Recorrida
AIMA IP é formalmente inválido.
b) O Recorrente conclui que o ato de indeferimento da Recorrida AIMA IP padece de falta de fundamentação, e assim, viola os Artigos 152.º e 153.º, do CPA, e o Artigo 268.º, n.º 3, da CRP; por absoluta falta de fundamentação.
c) A Administração limitou-se a invocar genericamente um "hit" ou "medida cautelar" no Sistema de Informação ... (SIS), sem especificar a sua origem, ou, sequer, o Estado-Membro emissor, nem o respetivo tipo, fundamento, alcance da indicação, a sua validade ou a natureza dessa indicação (se

criminal ou meramente administrativa); em clara violação em violação dos artigos 152.º e 153.º, do CPA,
e do artigo 268º, n.º 3, da CRP.
d) A decisão administrativa não permitiu ao interessado conhecer o "itinerário cognoscitivo" da decisão da Administração; ou seja, as razões exatas pelas quais aquele "hit" específico no sistema ... inviabilizaria a sua permanência em Portugal, o que fere o direito constitucional à fundamentação (Art. 268.º, n.º 3 da CRP).
e) Sem uma explicação racional, coerente e verdadeira, o ato torna-se insindicável, ferindo o direito do Recorrente de reagir de forma cabal contra os pressupostos de facto e de direito que levaram à recusa da sua residência.
f) Acabando, obviamente, por inviabilizar o pleno e efetivo exercício do direito de defesa e de impugnação.
E. Da Violação do Dever de Consulta Obrigatória, e do Direito da União Europeia (Violação do Direito da EU):
a) O Recorrente argumenta que a Recorrida AIMA IP interpretou erradamente os Regulamentos Europeus e a Lei Nacional.
b) Conclui-se que a existência de uma indicação no SIS por outro Estado-membro (Áustria) não gera um impedimento automático ou absoluto à concessão de residência; não gera um dever automático de indeferimento.
c) Ao contrário do decidido, a Administração Portuguesa está legalmente vinculada ao dever de consulta
prévia, previsto no Artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, e nos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861.
d) Tanto o Artigo 77.º, n.º 6 da Lei 23/2007 quanto o Artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 impõem um dever de consulta prévia ao Estado autor da indicação.
e) A Administração Portuguesa tinha a obrigação de contactar as autoridades austríacas para aferir os
motivos da indicação.
f) Só após essa consulta, e avaliando a ameaça real à ordem pública, poderia decidir.
g) Ao decidir sem consultar, a Recorrida AIMA IP usurpou a margem de discricionariedade que o Direito
Europeu confere ao Estado de residência.
h) Sempre que um Estado pondera conceder um título de residência a alguém visado por uma indicação de regresso inserida por outro Estado-membro, deve consultar/informar esse Estado para aferir os motivos da medida.

i) O Recorrente sublinha que a decisão final de conceder ou não a residência permanece na esfera de soberania do Estado de concessão (Portugal), devendo este ponderar as razões do Estado autor da indicação face à ameaça real à ordem pública, o que foi totalmente omitido no caso concreto.
F. Da Omissão de Ponderação do Regime Excecional (Art. 123.º, da Lei 23/2007):
a) O Recorrente conclui que, não havendo fundamento criminal na indicação SIS, a Recorrida AIMA IP estava obrigada a aplicar o regime excecional previsto no Artigo 123.º, da Lei n.º 23/2007; conforme imposto pelo n.º 7 do Artigo 77.º do mesmo diploma.
b) A decisão final deveria ter sido instruída com uma proposta fundamentada que explicitasse o interesse do Estado Português na concessão do direito de residência, em vez de se bastar com uma leitura cega e automática da base de dados europeia.
c) A Sentença recorrida, ao validar este procedimento, ignorou que a ordem de abandono do território nacional acarreta lesões graves e de difícil reparação para o Recorrente, violando os princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança e da boa-fé.
d) A ausência desta análise específica constitui uma violação direta da lei, pois transforma uma exceção (a
indicação no SIS) numa proibição absoluta que a lei não prevê.
G. Da Violação dos Princípios da Proporcionalidade e Boa-Fé:
a) Finalmente, conclui-se que a decisão administrativa e a sentença que a confirmou violam os princípios
estruturantes do Estado de Direito:
Ÿ Proporcionalidade: A medida de expulsão é considerada excessiva face a uma indicação administrativa de permanência irregular noutro Estado, especialmente quando o autor está integrado profissionalmente em Portugal.
Ÿ Proteção da Confiança: O autor agiu com a expectativa legítima de que o seu processo seria analisado segundo as regras de consulta transnacional previstas na lei, expectativa essa que foi frustrada por uma decisão "cega" e meramente burocrática.
b) O Douto Tribunal a quo não se pronunciou a propósito da exceção da inadmissibilidade da tutelar cautelar; por entender faltar instrumentalidade entre a ação principal, e a ação cautelar.
c) A Sentença recorrida, ao validar este procedimento, ignorou que a ordem de abandono do território nacional acarreta lesões graves e de difícil reparação para o Recorrente, violando os princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança e da boa-fé.
H - Síntese:

a) A Douta Sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 152.º e 153.º do CPA, os artigos 77º n.º s 6 e 7, e 123º da Lei n.º 23/2007, o artigo 9º do Regulamento (UE) 2018/1860, bem como os princípios constitucionais consagrados no artigo 266.º da CRP.
b) A Douta Sentença deve, por isso, ser revogada, julgando-se a ação procedente, com a consequente anulação do ato administrativo impugnado, e a condenação da Recorrida a retomar o procedimento, e a proferir nova decisão nos termos peticionados.
c) Ou seja, deferindo o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo aqui Recorrente.“.
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O Requerente/Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado, nos termos e para os efeitos nos termos do n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do recurso interposto ser julgado improcedente.
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Sem vistos, ex vi artigo 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos submetidos à conferência.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas alegações, que delimitam o seu objecto, nos termos do disposto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre decidir se a sentença recorrida incorreu em i) nulidade por omissão de pronúncia e em ii) erro ao julgar que inexiste periculum in mora e, na procedência, cumprirá apreciar os demais pressupostos da pretendida tutela cautelar cujo conhecimento foi julgada prejudicado (art.º 149º, n.º 2 do CPTA).
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A - DE FACTO

Com relevância para a decisão da causa, o TAF a quo considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade: “(…)
1) No dia 24/06/2025 a Entidade Requerida deu conhecimento ao Requerente da sua decisão de indeferimento do seu pedido de autorização de residência com os seguintes fundamentos e decisão final:
“Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...02, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.' 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para
a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º
do Regulamento (UE) 2018/1860.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência
apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas
disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º
77.º do referido diploma legal”
(conforme e-mail e decisão final de indeferimento constante em Oposição (132378) Outro (71662281) Pág. 58 de 13/01/2026 23:34:00);
2) Na comunicação referida no ponto anterior, a Entidade Requerida procedeu igualmente à notificação de abandono voluntário do território nacional do Requerente nos seguintes termos:
“Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........@aima..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@aima..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou ..., para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.

Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: ..........@iom..... e/ou ..., telef: ...40 a 45”;
(conforme notificação constante em Oposição (132378) Outro (71662281) Pág. 59 de 13/01/2026 23:34:00);
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O Tribunal a quo julgou que “Não existem outros factos, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados.”.
*
E formou a convicção probatória “na posição assumida pelas Partes nos articulados e nos documentos constantes dos autos assim como do processo administrativo, conforme referido a propósito de cada ponto do probatório.”.

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Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, porque resulta dos autos e tem interesse para a
decisão, determina-se o aditamento de factos ao elenco da factualidade assente.
Com efeito, o Requerente alegou, nos artigos 54º e 55.º do requerimento inicial que “…apresenta um longo histórico de contribuições a favor da Segurança Social, que remonta a 06/2023, (vide Doc. 5)”, o que “demonstra a integração no mercado de trabalho português”. Mais alegou, no artigo 36º, que “se encontra a residir em Portugal desde 09/2002 (vide Doc. 2)”. Mais junta contrato de trabalho e recibos de vencimento.
Pelo que, considerando o alegado no requerimento inicial (R.i.) e a documentação junta, bem como os documentos que integram o procedimento administrativo (P.a.), a sua relevância para a boa decisão da causa, a falta de impugnação na oposição apresentada da factualidade alegada e respectiva documentação e a demais inserta no P.a. e ainda o facto de a entidade requerida não ter contra-alegado, julgam-se ainda indiciariamente provados os seguintes factos

3) O Requerente encontra-se inscrito na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, com registos de remunerações e equivalências na respectiva carreira contributiva, no período de 2023/6 a 2025/12 - cfr. doc. n.ºs 5 junto com o R.i. e no P.a.
4) Em 01.02.2024, o Requerente celebrou contrato de trabalho sem termo, com a [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, para o exercício de funções inerentes a categoria profissional de "trabalhador agrícola" - cfr. fls. do P.a. e doc. n.º 6 do R.i.[recibos vencimento de Julho a Setembro de 2024].
5) Em 07.10.2024, o Requerente celebrou contrato de trabalho com termo certo com [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA, para exercer as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de auxiliar de jardinagem/trabalhador florestal não qualificado - cfr. doc. 4 do R.i..
6) Requerente é detentor de número de identificação fiscal.
5) O Requerente é utente da U.L.S...., do Serviço Nacional de Saúde - cfr. fls. 36 e ss do P.a..
(6) O Requerente reside em Portugal, na Rua/Estrada ..., ..., com o código postal ..., freguesia ..., concelho ... - cfr. atestado de residência passado pelo Presidente da Junta daquela freguesia, junto sob o Doc. n.º 3.
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Não existem outros factos, com interesse para a decisão a proferir, presente decisão, que
importe destacar como não provados.
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B - DO DIREITO
Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, em 11 de Abril de 2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”.

O tribunal a quo julgou improcedente a providência cautelar, sustentando, em síntese, que
não se verifica o periculum in mora.
O Requerente/Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentado, em suma, que se verifica erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do direito, na medida em que se verificam danos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que visa salvaguardar com a acção principal, pedindo consequentemente a revogação da sentença e, em substituição, o conhecimento dos demais requisitos legais, nos moldes explanados no Requerimento inicial.
Previamente imputa nulidade à sentença recorrida, por omissão de pronúncia.
Vejamos.
1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
O Recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, por alegadamente o TAF não ter conhecido a excepção dilatória de inadmissibilidade da tutela cautelar, nem se pronunciado sobre o requisito do fumus boni iuris.
Mas sem razão.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, relacionando-se este preceito com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica, quando a sentença não aprecia todas as questões suscitadas (as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e específicos, quando realmente debatidos entre as partes), bem como quando o conhecimento de questão, considerado omisso, não se encontre prejudicado pela solução dada a outras.
Ora, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões decidendas.
Assim, quanto à alegada omissão de pronúncia sobre a exceção dilatória supra referida que, em caso de procedência levaria à absolvição da instância da Entidade Requerida - não obstante se

considerar, acompanhando-se o TAF, tratar-se de uma alegação processualmente insólita -, na secção do saneamento da sentença recorrida verifica-se que os fundamentos em que assentava a referida exceção foram apreciados expressamente e, aliás, de forma detalhada.
Igualmente o Recorrente carece de razão quando alega que o Tribunal "nada disse" quanto
aos fundamentos articulados no R.i. relativos ao critério do fumus boni iuris.
Tendo os pressupostos legais previstos para a procedência da providência cautelar natureza cumulativa - que, ademais, foi expressamente sublinhado na sentença recorrida, naturalmente que se o Tribunal deu como não verificado o requisito do periculum in mora, "torna-se desnecessário apreciar os restantes requisitos enunciados, dada a necessária verificação cumulativa dos mesmos para a procedência da providência requerida".
Não correspondendo à verdade que o Tribunal tenha apreciado e decidido qualquer questão respeitante à violação dos princípios jurídicos enunciados pelo Recorrente no requerimento inicial, como parece entender o Recorrente (cfr. artigo 93º das alegações e conclusões) .
Improcede, pois, a suscitada nulidade.




segue:
2. Do erro de julgamento
2.1. O Tribunal a quo fundamentou o segmento decisório da sentença recorrida, conforme


“(…)
Os critérios gerais para a adoção ou rejeição das providências cautelares encontram-se plasmados no artigo
120º do CPTA, cujo n.º 1 estabelece que “… as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”
Por seu lado, o n.º 2 do mesmo artigo prescreve que “… a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
Daí que, os requisitos do procedimento cautelar administrativo se cinjam aos seguintes:

1) fumus boni iuris - juízo positivo de probabilidade da procedência da ação principal (segunda parte do
n.º 1 do artigo 120º do CPTA);
2) periculum in mora - receio de lesão, nas duas vertentes de constituição de uma situação de facto
consumado e de produção de prejuízos de difícil reparação (primeira parte do n.º 1 do artigo 120º do CPTA), e
3) critério de proporcionalidade e adequação - ponderação dos interesses públicos e privados em presença (n.º 2 do artigo 120º do CPTA).
(…)
O requisito do periculum in mora contempla duas vertentes: a produção de prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado, sendo que o critério a atender na respetiva ponderação consiste no seguinte: “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (nas palavras de José Carlos Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa - Lições”, Almedina, 20ª edição, 2025, página 335).
Tendo presente o caso concreto dos autos, na apreciação deste requisito encontra-se fundamentalmente em causa aferir se o indeferimento do pedido de autorização de residência e a consequente ordem de abandono voluntário do território nacional decidido e emitida pela Entidade Requerida é suscetível de causar uma situação de facto consumado relativamente ao Requerente, especificamente, se existe o perigo - real, efetivo e atual de, com base nessa decisão e ordem, a Entidade Requerida poder desencadear os procedimentos necessários ao afastamento coercivo do Requerente do território nacional.
Ora, sendo compreensível o receio do Requerente - tanto mais, atendendo ao alegado pelo mesmo ao nível do seu percurso de vida em Portugal e inserção laboral, económica e social que logrou alcançar (especialmente, nos artigos 55º a 61º do requerimento inicial) -, atentando no regime jurídico que definiu as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português (aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 04/07), assim como à respetiva regulamentação (aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11), constata-se que não existe essa possibilidade.
De facto, a saída forçada e coativa do Requerente de Portugal apenas pode ser imposta - ao nível da Administração Pública - mediante o procedimento de afastamento coercivo previsto, em termos gerais, nos artigos 134º a 144º e, em termos específicos, nos artigos 145º a 150º, todos da Lei n.º 23/2007, em consonância com a definição constante do artigo 3º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, de que a “«Decisão de afastamento coercivo» [é] o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional”.

Não se prevê, no regime jurídico plasmado na Lei n.º 23/2007 nem no Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, a possibilidade de a Entidade Requerida impor a saída forçada do Requerente com base na notificação de abandono voluntario que lhe efetuou e que se encontra prevista no artigo 138º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007.
A Lei n.º 23/2007 apenas prevê a prorrogação do prazo que tenha sido estabelecido (entre 10 a 20 dias) para esse abandono voluntário, “tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro” (artigo 138º, n.º 3 da Lei n.º 23/2007).
Neste ponto, e especificamente quanto à constituição de uma situação de facto consumado, é conveniente explicitar que “… para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá de ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura” (tal como expendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo n.º 0404/15, de 30-04-2015, disponível in www.dgsi.pt ).
Ou seja, face ao regime jurídico explanado, constata-se que a ordem de abandono voluntário não representa qualquer risco efetivo e concreto para o Requerente de lhe ser coativamente imposta uma saída forçada de Portugal, dada a não previsão legal dessa imposição e, consequentemente, a falta de competência da Entidade Requerida para o efeito com base nessa ordem (artigo 36º, n.º 1, primeira parte do Código do Procedimento Administrativo - doravante CPA).
Contudo, e como já especificado na secção do saneamento, a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência do Requerente alterou a situação jurídica do mesmo, passando a sua permanência em território nacional a considerar-se ilegal e, como tal, essa irregularidade acarreta a possibilidade de ser instaurado um procedimento de afastamento coercivo do mesmo de Portugal (tal como se prevê no artigo 134º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 23/2007, acima citado).
Pelo que há que analisar o requisito sob apreciação de acordo com esta perspetiva, ou seja, de poder ser instaurado um procedimento de afastamento coercivo ao Requerente e, no término desse procedimento, haver a possibilidade séria e real de o Requerente ser afastado coativamente de Portugal, o que inutilizaria o efeito útil de uma eventual sentença de procedência que o Requerente pudesse obter na ação administrativa principal em que discute a legalidade da decisão de indeferimento do seu pedido de autorização de residência.
Sucede que, atendendo uma vez mais ao regime jurídico que temos seguido, constata-se que, por um lado, a Entidade Requerida - atualmente - não tem competência para proferir uma decisão de afastamento coercivo do Requerente e, por outro lado, esse procedimento prevê todas as garantias processuais ao Requerente de modo a

ser-lhe assegurada uma tutela judicial efetiva (artigos 20º e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa -
doravante CRP).
Assim, quanto ao primeiro ponto referido, há que ter presente que a Lei n.º 55-C/2025, de 22/07 - a qual criou a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), na Polícia de Segurança Pública (respetivo artigo 1º, n. 1) - retirou a competência do Conselho Diretivo da AIMA, IP. (ou seja, à Entidade Requerida nestes autos) de instaurar, tramitar e decidir procedimentos de afastamento coercivo e transferiu essa competência para o diretor nacional da PSP.
De facto, o artigo 3º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02/06 (o qual criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP. - AIMA, IP.) estabelecia que uma das atribuições da AIMA, IP., no plano interno, era “designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento” e, após a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 8º da Lei n.º 55-C/2025, é-lhe atribuída - tal como preteritamente - a finalidade genérica de “Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional”.
Daí todas as alterações que a Lei n.º 55-C/2025 promoveu na Lei n.º 23/2007, em que “onde se lê «AIMA, IP,» passa a ler-se «PSP»” e “onde se lê «conselho diretivo da AIMA, IP,» passa a ler-se «diretor nacional da PSP»” (conforme artigo 9º da Lei n.º 55-C/2025).
Pelo que é a este regime que há neste momento que atender, dado que a Lei n.º 55-C/2025 entrou em vigor em 21/08/2025 (respetivo artigo 12º) e ainda não foi instaurado ao Requerente qualquer procedimento de afastamento coercivo (dado que o mesmo nada alega a esse respeito).
Assim, hodiernamente, “Compete à UNEF: Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo” (artigo 3º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 55-C/2025), sendo “competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, …, o diretor nacional da PSP” (artigo 141º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007), a quem compete igualmente “A decisão de afastamento coercivo” (artigos 140º, n.º 1 e 149º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007) assim como “a decisão de arquivamento do processo” (artigo 141º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007).
Constata-se, assim, que não há o perigo da Entidade Requerida mandar instaurar um procedimento de afastamento coercivo ao Requerente e que possa culminar com uma decisão de saída coativa do território nacional, por falta de atribuição e competência para o efeito.
E caso seja instaurado pela PSP esse procedimento de afastamento coercivo (passando-se, neste momento, a explicitar-se o segundo ponto acima referido) o Requerente disporá nessa altura de todos os meios processuais necessários a fim de assegurar a sua proteção jurídica efetiva e plena.
De facto, a tramitação desse procedimento obedece aos seguintes princípios e regras:
1) “Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa” (artigo 148º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007);

2) “O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade” (artigo
148º, n.º 3 da Lei n.º 23/2007);
3) “Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade competente para proferir a decisão” (artigo 148º, n.º 4 da Lei n.º 23/2007);
4) “A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional da PSP é suscetível de impugnação
judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos” (artigo 150º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007);
5) “O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa” (artigo 150º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007);
6) “O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes” (artigo 150º, n.º 3 da Lei n.º 23/2007);
7) “A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da
impugnação judicial a que se referem os n.ºs 1 e 2” (artigo 150º, n.º 4 da Lei n.º 23/2007)
Prevê-se, assim, expressamente (artigo 150º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007) uma tutela cautelar a que o Requerente pode recorrer caso se veja confrontado com um procedimento de afastamento coercivo instaurado pela PSP.
E será no âmbito desse eventual processo cautelar que será apreciada - perfuntória e sumariamente - os fundamentos da decisão da Entidade Requerida que indeferiu o pedido de autorização de residência do Requerente.
É que, nos termos do artigo 146º, n.º 5, alínea d) da Lei n.º 23/2007, “Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que: Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional”.
Ou seja, sendo instaurado o procedimento de afastamento coercivo ao Requerente, o mesmo - no âmbito do seu direito de audição - dará conhecimento ao respetivo instrutor da pendência da ação administrativa em que discute a legalidade da decisão que lhe indeferiu o seu pedido de autorização de residência e, caso a decisão nessa altura não seja a suspensão desse procedimento até à decisão final proferida na ação administrativa referida (artigo 109º, n.º 1 do CPA) ou o arquivamento do mesmo (artigo 141º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007), então, aí sim, poderá ser despoletada uma intervenção do Tribunal a fim de ajuizar da juridicidade das decisões tomadas.
É que, nessa eventualidade, já se verifica o perigo sério, real e iminente de o Requerente ser obrigado a
sair do território nacional, dado que, caso a decisão seja de afastamento, a mesma será imposta coercivamente.
Atente-se que “Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo … é
concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias” (artigo 160º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007) e que

“Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a força de segurança territorialmente competente procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira” (artigo 82º, n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007), ou seja, “O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento” (artigo 161º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007).
Deste modo, face a todas as considerações acima aduzidas, o juízo que o Tribunal formula quanto ao requisito do periculum in mora é que não se verifica o receio de lesão propugnado pelo Requerente.
Adota-se nesta sentença, assim, idêntico juízo que o formulado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão acima citado (proferido no processo n.º 00024/04, de 06/05/2004), o qual explicitou que “se o requerente não cumprir a notificação de abandonar voluntariamente o território nacional não irá automaticamente ser separado da companheira e dos filhos. Na verdade, terá de ser alvo de um processo de expulsão, e apenas a decisão proferida neste processo, conduzirá aos prejuízos de difícil reparação que invoca”, pelo que “não ocorrem com toda a probabilidade e nos termos de causalidade adequada os prejuízos de difícil reparação alegados” (apesar da alteração do regime jurídico subjacente, o raciocínio que consubstancia a fundamentação nesta sentença é idêntico ao formulado pelo Tribunal Central Administrativo Norte no aresto referido).
(…)
Deste modo, torna-se desnecessário apreciar os restantes requisitos enunciados, dada a necessária verificação cumulativa dos mesmos para a procedência da providência requerida.
(…)”.


A fundamentação supra transcrita e, em consequência, a decisão de não adoção da providência cautelar em causa, por alegadamente se não verificar o requisito cumulativo do periculum in mora não pode proceder.
apreciemos.
2.2. As providências cautelares visam regular provisoriamente a situação em litígio até que seja definitivamente decidida na ação principal a contenda que opõe as partes, evitando o perigo da demora e a inutilidade da tutela do processo principal, de duração mais longa, dado implicar uma cognição plena apta à resolução definitiva de um litígio.
A sua adoção depende da verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bem como da superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da

sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, conforme artigo 120.º do CPTA.
Há periculum in mora quando em um juízo de prognose e de grande probabilidade se verifique que a recusa da providência cautelar conduzirá, entretanto, a uma situação de facto consumado, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade (aquela que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido), ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para a pretensão/interesses do requerente cautelar a assegurar na acção principal - vide Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, anotação ao artigo 120.º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ult. ed.
A alegação e prova dos factos concretos configuradores dos prejuízos a acautelar, fundados e não meramente prováveis, constitui um ónus do requerente cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, diretos e imediatos, e não abstratos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito - cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, P. 1334/12.7BEPRT e do TCAN, de 28.01.2022, P. n.º 1146/21.7BEBRG.
Dessa forma pode o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença que relevem em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendo-se que existe um fundado e actual periculum in mora se não decretar a providência. Assim se considerando “justificada” a cautela que é solicitada - cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa ult. edição,
pp. 318.
Em suma, em sede do periculum in mora (…) as providências cautelares devem ser concedidas “sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetiva perspetivar uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” “(…) por outro lado, (…) quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil

reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”. - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, 2021, fls. 1023 e ss.).

2.3. Ora, in casu, contrariamente ao julgado, o Requerente alegou factos concretos suscetíveis de serem enquadrados no periculum in mora, cumprindo o ónus de alegação que lhe cabia e prova (vide aditamento de factos alegados, relevantes e não controvertidos, que passam a constar da fundamentação fáctica).
O Requerente alegou que o ato suspendendo obsta a que permaneça em território nacional, sendo o primeiro passo para a sua expulsão, caso não abandone voluntariamente o território nacional, que trabalha obtendo remuneração regular e suficiente para assegurar a sua subsistência, tem residência fixa em Portugal, pagando as contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT, tendo cá os seus amigos e a vida organizada, não podendo deixar tudo o que aqui construiu, não tendo condições de subsistência no seu país de origem (art.ºs 55º a 60º do requerimento inicial).
Pelo que perderá meios de subsistência, alojamento e percurso de vida pessoal e familiar, o
que concretiza prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Vejamos.
2.4. Provou-se que o Requerente apresenta descontos para a Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem, desde fins de 2023 a Maio de 2025 e que entregou declaração de IRS relativa ao ano de 2024, declarando rendimentos do trabalho dependente.
Do que, desde logo, se retira que residindo e trabalhando em Portugal há cerca de três anos, contribuindo para a Segurança Social e cumprindo as suas obrigações fiscais, terá a sua vida mais ou menos organizada.
Esta ligação ao território nacional, independentemente da sua intensidade, não pode ser desconsiderada, em sede de apreciação do periculum in mora, uma vez que a interrupção do

projeto de vida que organizou em território nacional, constituirá muito provavelmente, um prejuízo de difícil reparação para aos interesses que visa assegurar com a acção principal (concessão de autorização de residência válida para manter residência em Portugal) . Dano que não se mostra anulado ou diminuído pela possibilidade de, num futuro incerto regressar a Portugal.
Acresce que com o acto de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”
O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (na redação pela Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho).
Ou seja, a Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como acto subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário o qual é condição para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).
Assim não se negando que do indeferimento da pretensão do Requerente não ocorre automaticamente a sua expulsão do território nacional, é manifesto que não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) fica sujeito, como já se viu “a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”.
Assim, atenta a relação causal entre o acto de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial e de, assim, ser privado da faculdade de se movimentar em liberdade e segurança terá

muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na sua
esfera jurídica, designadamente a nível psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva, causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, as condições de sobrevivência que detinha ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições actuais de subsistência.
Deste modo, verifica-se o periculum in mora, incorrendo a sentença em erro de julgamento.
***
Atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa agora, em substituição, aferir se se verifica os requisitos do fumus boni iuris e da ponderação de interesses previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA:
Do fumus boni iuris:
O Requerente imputa do ato de indeferimento suspendendo, nos termos constantes do requerimento inicial, vício de violação de lei, por inobservância do artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007 (“ausência de indicação de SIS”), na qual se baseou unicamente o ato em causa, e violação do nº 6 do referenciado artigo 77.º e dos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, e 9º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, por falta de consulta prévia obrigatória do Estado membro da indicação SIS pelo Estado Português, nos termos imperativos daqueles normativos.
Mais imputa ao acto em apreço os vícios de falta de audiência previa, de fundamentação e
violação de princípios jurídicos.
No que concerne ao vício de violação de lei, por inobservância do artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, assiste razão ao Recorrente, não podendo manter-se a sentença recorrida, conforme já decidido em casos idênticos aos presentes autos, nos quais se concluiu unanimemente pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris - cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 19.12.2025 (proc. 333/25.3BEPNF), de 09.01.2026, (processos 384/25.8BEPNF.CN1. e 324/25.4BEPNF.CN1),
de 06.02.2026, (procs. 411/25.9BEPNF.CN1 e 397/25.0BEPNF.CN1), de 20.02.2026 (procs. 466/25.6BEPNF.CN1 e 422/25.4BEPNF.CN1), de 18.05.2026 (proc. 1971/25.0BEBRG.CN1) proferidos pela ora Relatora, e de 24.10.2025 (proc. nº 447/25.0BEVIS) de 21.11.2025 (procs. 478/25.0BEAVR e 457/25.7BEAVR
), e de 06-02-2026 (proc. 435/25.6BEAVR).
Posição que se mantém.
Assim, quanto ao requisito do fumus bonis iuris, tendo em conta a identidade da questão colocada, remetemos para os fundamentos do Acórdão de 18.05.2026 (proc. 1971/25.0BEBRG.CN1) supra referido, os quais passam a constituir, neste aspecto, a fundamentação do presente acórdão, com as devidas adaptações, conforme segue:
“(…)
Do fumus boni iuris
Como sustentando e, em síntese, o Tribunal a quo, face ao incumprimento da condição geral de concessão de autorização de residência temporária ínsita no artigo 77º, nº 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007 (ausência de indicação SIS), julgou que a Entidade decisora estava legalmente vinculada a indeferir a pretensão do Recorrente, não sendo obrigatória a consulta prévia (de informações complementares) referida nos artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, 27.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1861 e 9.º do Regulamentos (UE), n.º 2018/1860, antes se insere, de acordo com estes normativos e do artigo 77.º, nº 7, da Lei n.º 23/2007, num subprocedimento administrativo que visa exclusivamente garantir a aplicação das normas que regulam o Espaço ..., só se tornando obrigatória quando o Estado decisor pondere/tencione conceder autorização de residência, não obstante a indicação SIS, em sede do regime excepcional previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.
Desde já diremos que assiste razão ao Recorrente, não podendo manter-se a sentença recomida conforme já decidido em casos idênticos aos presentes autos, nos quais se concluiu unanimemente pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris - cfr. Acórdãos proferidos pela ora Relatora, a 19.12.2025, no processo nº 333/25.3BEPNF, a 09.01.2026, nos processos nºs 384/25.8BEPNF.CN1. e 324/25.4BEPNF.CN1, a 06.02.2026, nos processos nºs 411/25.9BEPNF.CN1 e 397/25.0BEPNF.CN1, a 20.02.2026, nos processos nºs 466/25.6BEPNF.CN1 e 422/25.4BEPNF.CN1,entre outros, proferidos pelos demais relatores da subsecção comum da secção administrativa deste TCA) - posição que se mantém.
Sem prejuízo da incursão legislativa relevante para os autos, efetuada pela decisão recorrida, para a qual remetemos, transcreveremos os normativos mais relevantes.

Assim, atente-se ao disposto no art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a
concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar
à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso,
nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de
residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto

no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado
Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”.
Ora, quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação efetuada pela Entidade requerida, provavelmente a contrario sensu da alínea i) do referenciado n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007, a qualificação de tal indicação como requisito negativo cumulativo, para efeitos de indeferimento do pedido de autorização de residência em causa não se mostra correta.
Uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), aqui incluído sob a alínea i) (“Ausência de indicação no SIS”).
Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação ... (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência.
Em lado nenhum da norma ou noutras se prevê a indicação SIS como requisito de indeferimento automático de autorizações de residência. Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação do requerente no SIS, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º.
Veja-se que o nº 6 do art. 77º exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra, de princípio, vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência temporária, quando o requerente seja objeto de indicação SIS, o que não resulta da lei nem se mostra razoável.
Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
Em suma, da interpretação conjugada dos nºs 1, 6 e 7 do artigo 77º da Lei 23/2007 e dos citados Regulamentos resulta que a indicação SIS não constitui um requisito ou fundamento suficiente, automático e vinculado de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência, impendendo sobre a

Requerida, como melhor se verá, a obrigatoriedade de proceder à consulta prévia do Estado-membro que
emitiu a indicação no Sistema de Informação ....
Termos em que, diversamente do que o tribunal a quo entendeu, julgamos, em moldes de sumaria cognitio, que a AIMA, perante a mera indicação no Sistema de Informação ..., em nome do Autor, não podia indeferir automaticamente a requerida concessão de autorização de residência.
Ao fazê-lo viciou o ato de indeferimento, por erro nos pressupostos.
No que concerne ao segundo fundamento de impugnação do ato suspendendo, o mesmo, como já resulta do atrás exposto, procede, porquanto a consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação pelo Estado que pondera conceder a autorização de residência, o qual dispõe de 10 dias para responder é, distintamente do que entendeu o TAF a quo sempre obrigatória.
Assim se retira da literalidade do art. 77.º, n.º 6, supra transcrito, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.
Os mencionados Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1860, estabelecem respectivamente:
- as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros;
- as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de ... (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações
Os preceitos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, regulam o
modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa.
O artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “(…)
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por

outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou
prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de
país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.
O artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “(…)
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou
prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da
indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de
país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”.
Assim, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta, dentro do prazo, a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração.
E só após a consulta do Estado membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros.
Não resulta, pois, de qualquer disposição dos Regulamentos que, a referida consulta só deva ocorrer quando a Administração antecipe uma decisão positiva, mas antes a obrigatoriedade dessa consulta sempre

que a informação SIS tenha de ser ponderada no procedimento decisório, independentemente da natureza
positiva ou negativa da intenção decisória.
O que bem se entende, uma vez que só a prévia consulta permitirá averiguar e conhecer a real natureza, dimensão e gravidade dos factos que originaram a indicação introduzida, com claro relevo para a aferição e ponderação pela AIMA do enquadramento jurídico da concreta situação do requerente, no sentido de configurar, ou não, a indicação SIS como o pressuposto “ausência de indicação…” previsto na al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007 e, assim, para a tomada de decisão.
Neste âmbito, veja-se o ponto 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 nos termos do qual: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.
E em sentido idêntico, a alínea f) dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1860, que estabelece que “Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.”.
Assim, após a consulta e ponderação dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação, e apreciação, em conformidade com o direito nacional, de qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser surgir pela presença do nacional de país terceiro em questão, no território dos Estados-Membros, o Estado da concessão, caso tencione conceder ou já tenha concedido um título de residência ou um visto de longa duração, notifica o Estado da indicação para suprimir a indicação para efeitos de regresso, recusa de entrada e de permanência.
A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos Considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso

inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de
entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Como bem refere o Ministério Público no parecer dos autos, os referidos Considerandos e também o
(29) do Regulamento (UE) 2018/1861, visam garantir uma cooperação “efetiva e não meramente teórica” entre os Estados membros, assegurando “que (…) os dados SIS respeitam os princípios da atualidade, da proporcionalidade e da precisão.”.
Em suma, perante uma indicação no SIS, a consulta prévia é obrigatória, permitindo ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustenta e a sua actualidade, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, os interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS).
Deste modo, como sustenta o Recorrente, o Tribunal a quo errou, ao julgar que a Entidade requerida não violou a lei, viciando também o procedimento administrativo por preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS (ou por falta de défice instrutório), suscetível de alterar o sentido decisório.
Verifica-se, assim, o requisito do fumus boni iuris por ser provável a procedência da acção principal, com consequente anulação do acto administrativo suspendendo e condenação da Entidade Demandada a retomar o procedimento administrativo em causa.
(…)”.

Termos em que, com a fundamentação supra explanada, procede o erro de julgamento imputado à sentença, julgando-se provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal e condenada a Entidade ora Recorrida a retomar o procedimento administrativo em causa.
*

Da ponderação dos interesses contrapostos
A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no n.º1, mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados segundo o princípio da proporcionalidade. - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, 2021, fls. 1023 e ss.).
Assim, ainda que verificados os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre a providência poderá ser recusada nos termos do nº 2: “quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa”. O que implica a formulação de um juízo de valor, fundado na comparação da situação do Requerente (dos danos aos seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos (dos eventuais danos a esses interesses), segundo critérios de proporcionalidade.
O n.º 2 do art.º 120º do CPTA consagra assim uma verdadeira «cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação áqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esféria jurídica do requente) (ibidem).
Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto,

resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." - in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334-335.

Ora, no caso vertente, ponderando, segundo critérios de proporcionalidade as consequências prováveis para a aqui Recorrente caso seja recusada a requerida tutela cautelar (os danos que podem resultar para os seus interesses) com as que podem resultar para os interesses da AIMA (danos aos interesses que defende) com a adopção da providência cautelar, não vislumbramos qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os muitos prováveis prejuízos para os interesses do requerente cautelar.
Vem alegado pela Requerida que i) o interesse público que aqui se patenteia, é de salvaguardar o valor constitucionalmente tutelado da segurança pública e, bem assim, o cumprimento das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei nº 23/2007 que regem a atividade administrativa e a vincula, no estrito cumprimento do princípio da legalidade e que ii) os interesses do Requerente não estão tutelados na Lei de Estrangeiros e/ou na CRP, uma vez que a pretensão material em litigio é infundada e viola a lei, sendo que, se a execução do acto suspendendo cria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, os mesmos derivam exclusivamente da conduta do Requerente.
De tais alegações ressalta que a Entidade requerida faz corresponder os danos ao interesse público à violação do princípio da legalidade (da Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal), consubstanciada pela alegada ausência de aparência do direito invocado pelo Requerente.
Mas, o que está em causa nesta sede, não é ponderar/comparar valores ou interesses entre si, mas antes entre os danos ou prejuízos reais que possam resultar para os interesses públicos e privados em presença.
Assim, impendia sobre a Entidade requerida a alegação de ocorrência de danos reais ao interesse público (distintos da mera violação de lei), o que não fez, nada alegando sobre qualquer indício de o Requerente ser um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro. Nem tal se deteta nos autos.

Não basta, pois, alegar a ilegalidade da permanência daquele em território nacional, desacompanhado de factos acrescidos, designadamente ao nível da ordem ou segurança públicas).
Diversamente, o Requerente alegou danos reais e concretos que poderão resultar para os interesses a salvaguardar com a acção principal, caso seja recusada a tutela cautelar pretendida, identificados supra, em sede da apreciação do periculum in mora.
Deste modo, das alegações das partes e a prova sumária junta aos autos, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos irreparáveis ou de difícil reparação para os identificados interesses do Requerente.
Inexiste, assim, fundamento para recusar a adopção da requerida providência cautelar nos
termos do n.º 2 do art.º 120º do CPTA.
*
Procede o recurso interposto, impondo-se, em substituição, julgar procedente a providência
cautelar.
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IV - DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso interposto e revogar a sentença recorrida e, em substituição, decretar a providência cautelar requerida.
*
Custas pela Recorrida nos termos do artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
*
Registe e notifique.

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Porto, 3 de Julho de 2026
Alexandra Alendouro (Relatora)
Ana Paula Martins (1.ª Adjunta)
Celestina Caeiro Castanheira (2.º Adjunta)