Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00478/03 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/29/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:NULIDADE SENTENÇA. ACTOS NULOS. REGULARIZAÇÃO. DL 413/91
Sumário:I. A regularização da situação dos recorridos, verificados que estão os pressupostos previstos no art. 2º, n.º 1 do DL 413/91, ocorre por força da lei como um direito reconhecido aos mesmos, com efeitos ex tunc, não havendo qualquer decisão judicial que a possa impedir, pelo que, impõe-se a improcedência do recurso contencioso de anulação por a nulidade dos actos administrativos impugnados entretanto verificada já se mostrar sanada ou convalidada por diplomas legais posteriores.
II. A consequência de o acto ser declarado nulo por decisão judicial é absolutamente anódina, já que, tal decisão judicial, não tem como virtualidade afastar a aplicação daquele regime legal, que prevalecerá sempre, independentemente do que o Tribunal possa decidir.
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Câmara Municipal de Marco de Canaveses
Recorrido 2:M.
Votação:Maioria
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF do PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 24/10/2005, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES e o recorrido-particular M…, funcionário daquela edilidade, no qual era peticionada a declaração de nulidade da deliberação daquela de 30/07/1990, publicada no DR III Série de 04/09/1990, que procedeu à reclassificação do recorrido-particular enquanto condutor de máquinas pesadas e veículos especiais de 2ª classe em encarregado do pessoal qualificado, escalão 1, índice 230.
Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 154 e segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
1 - As reclassificações profissionais são regidas pelo art. 51.º, do Dec.-Lei n.º 247/87, de 17.06 e pelo art. 18.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10.
2 - Os quais estabelecem que a reclassificação só pode ter lugar quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos - art. 51.º, n.º 3, do referido Dec.-Lei n.º 247/87.
3 - E que a reclassificação se fará para categorias remuneradas pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração – art. 55.º, n.º 4, do dito Dec.-Lei n.º 247/87.
4 - O que significa, de acordo com o disposto no art. 18.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, que a reclassificação só é possível legalmente se os índices dos escalões 1 são iguais ou se o da nova categoria é o imediatamente superior ao da categoria velha.
5 - Ora, no caso em apreço, a verdadeira organização dos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses e respectivo quadro do pessoal ocorreu por força da deliberação, de 11.02.1985, da Assembleia Municipal respectiva, que aprovou a nova estrutura orgânica e o quadro do pessoal da Câmara Municipal, na sequência da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 116/84, como flui da respectiva memória justificativa (vide publicação feita no D.R. - II série -, de 08.04.1985).
6 - Na deliberação de 06.04.1990, da A.M.M.C., embora tenha sido aprovado um novo quadro de pessoal, a verdade é que, no tocante ao grupo de pessoal, que aqui está em causa, apenas prevê no grupo de pessoal “operário qualificado” dois lugares de “encarregado”, mantendo as categorias de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais.
7 - Daí que, na situação em concreto que nos ocupa, ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, a deliberação de 06.04.1990, da A.M.M.C., e consequente publicação do quadro de pessoal, apenas determinou uma alteração pontual quanto ao número de lugares.
8 - Não se operou, pois, qualquer organização parcial dos serviços camarários, no que diz respeito às duas carreiras aqui em apreço - condutor de máquinas pesadas e veículos especiais e encarregado de pessoal qualificado, e muito menos com vista a facilitar a redistribuição dos seus efectivos, como é exigido pelo art. 51.º, n.º 3, do referido Dec.-Lei n.º 247/87.
9 - Dessa forma, a deliberação recorrida, de 30.07.1990, da C.M.M.C, que reclassificou o recorrido particular, é nula, porque pela deliberação de 06.04.1990, da A.M.M.C., apenas houve uma alteração pontual do quadro de pessoal.
10 - Nulidade essa cominada pelo disposto no art. 63.º, do dito Dec.-Lei n.º 247/87, de 17.06.
11 - Por outro lado, no caso em apreço, o escalão 1 de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais tem o índice 140, quando a nova categoria, tem o índice 230 (vide anexos do regime geral para a Administração Local aprovado pelo Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10 e mapa I do Dec.-Lei n.º 420/91, de 29.10, que alterou o Dec.-Lei nº 353-A/89).
12 - Daí que a reclassificação só podia ter lugar em categoria que no escalão 1 tivesse o índice 140 ou 150 e não o índice 230 da nova categoria.
13 - Por isso mesmo, a reclassificação do recorrido particular, efectuada pela deliberação recorrida, de 30.07.1990, com violação do art. 51.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 247/87, é igualmente nula nos termos do art. 63.º, do mesmo diploma.
14 - Assim, por errada interpretação e aplicação da lei aos factos apurados, violou a douta sentença o disposto nos arts. 51.º, n.º 3 e 4 e 25.º, do Dec.-Lei n.º 247/87, de 17.06, e 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 248/85, de 15.07, e 18.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16.10. (…).”
Conclui no sentido de que deve revogar-se a sentença recorrida e declarado nulo o acto administrativo impugnado.
O ente recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 204 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos:
“(…)
1º - A deliberação contenciosamente impugnada não violou o disposto no n.º 3 do art. 51.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, uma vez que a alteração do quadro do pessoal do município do Marco de Canaveses aprovada na sessão ordinária de 6.4.1990 pela respectiva Assembleia Municipal e publicada no DR, II Série n.º 117, de 22 de Maio de 1990, págs. 5421 a 5424, constitui uma verdadeira organização ou reestruturação parcial dos serviços, para os efeitos de reclassificação profissional;
2º - A posterior evolução legislativa confirmou a correcção deste entendimento, porquanto o art. 4.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu que podem dar lugar à reclassificação profissional o desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, ou seja, exactamente a situação que se verificou com o Recorrido Particular;
3º - Na verdade, tendo o novo regime legal passado a dispensar a exigência de que tenha ocorrido uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, passando a contentar-se com o facto de se verificar um desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, daí decorre que o novo regime legal não pode deixar de implicar a convalidação das reclassificações efectuadas ao abrigo do art. 51.º do DL n.º 247/87 com base em idêntico desajustamento funcional, para novos lugares criados por alterações do quadro, independentemente de essas alterações do quadro constituírem ou não reorganizações ou reestruturações parciais dos serviços.
4º - A não ser assim, entendendo-se que a reclassificação do Recorrido Particular continuaria ilegal em virtude de não se ter verificado uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, seria violado o princípio constitucional da igualdade, uma vez que para a reclassificação dos funcionários a partir do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, passaria a não ser necessária essa organização ou reestruturação parcial dos serviços.
5º - A deliberação impugnada também não violou o disposto no n.º 4 do citado art. 51.º, em face do preceituado no n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção resultante do art. 3.º do DL n.º 420/91, de 29 de Outubro, nos termos do qual a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório e, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria;
6º - De qualquer modo, a eventual nulidade da deliberação impugnada, seja por violação do n.º 3 seja por violação do n.º 4 do art. 51.º do DL n.º 247/87, encontra-se sanada pelo regime de regularização previsto no DL n.º 413/91, de 19 de Outubro, com a modificação resultante do DL n.º 489/99, de 17 de Novembro;
7º - Embora o art. 1.º deste DL n.º 489/99 mande aplicar o processo de regularização previsto no DL n.º 413/91 aos funcionários que tenham sido admitidos até 20 de Outubro de 1991 - o que foi o caso do Recorrido Particular -, a verdade é que o diploma só exige procedimentos de regularização aos funcionários que não hajam ascendido na carreira, por não preencherem os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do DL n.º 413/91, pelo que a regularização é automática em relação aos funcionários que hajam ascendido na carreira, como sucedeu com o Recorrido Particular;
8º - Quando assim se não entenda, o Recorrido Particular adquiriu o direito ao lugar por usucapião, ao abrigo do disposto no artigo 1298.º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 134.º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que, após a deliberação impugnada, desempenhou as funções respectivas, com a convicção de que a nomeação fora legalmente efectuada, até à presente data (por mais de 10 anos, pois), com sujeição à disciplina, hierarquia e horários dos serviços, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem que fosse;
9º - Assim, a eventual declaração de nulidade da deliberação impugnada tornou-se inútil, por superveniência, já que nenhumas consequências jurídicas ou práticas decorreriam dessa declaração de nulidade, sendo que, além do mais, prescreveu a obrigação que decorreria da declaração de nulidade, de reposição de quantias recebidas a mais, ex vi do disposto no art. 40.º, n.º 1, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho;
10º - Não existe qualquer obstáculo jurídico ao conhecimento da alegada aquisição do direito ao lugar, por usucapião, como suporte da declaração da inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso de declaração de nulidade do acto impugnado, em virtude de o processo aplicável, regulado nos artigos 834.º e seguintes do Código Administrativo, por força do preceituado no art. 24.º, alínea a), da LPTA, o permitir, sendo que o § 3º do art. 835.º deste diploma permite, expressamente, a possibilidade de cumulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos com outros pedidos compatíveis e com ele conexos ou dependentes, como o é o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide, como consequência da aquisição do direito ao lugar por usucapião;
11º - A tal não constitui obstáculo o disposto no art. 6.º do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, visto que o princípio acolhido neste preceito, de que os recursos contencioso, salvo disposição em contrário, são de mera legalidade, significa tão só que o tribunal, na apreciação e decisão sobre o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo, não tem poderes para definir a situação administrativa subjacente, condenar a administração à prática de qualquer acto ou dirigir-lhe quaisquer injunções, uma vez que não dispõe de poderes de jurisdição plena;
12º - Contudo, tal princípio não implica que o juiz, ao decidir outra ou outras questões que não a declaração de nulidade ou a anulação do acto, designadamente qualquer questão prévia, fique impedido de usar poderes de jurisdição plena, se a respectiva decisão o justificar ou impuser.
13º - De qualquer modo quanto ao sentido e alcance deste princípio, o regime processual regulado nos artigos 834.º e seguintes do Código Administrativo implica a “disposição em contrário” prevista no próprio art. 6.º do citado ETAF, tal como sucede, por exemplo, com o disposto nos artigos 69.º e 70.º da LPTA, para as acções para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, e nos artigos 71.º a 73.º do mesmo diploma, para outras acções;
14º - Com efeito, o regime processual previsto nos artigos 834.º e seguintes do Código Administrativo implica que o legislador pretendeu permitir que o juiz dos tribunais administrativos de círculo, em recurso contencioso de actos da administração local, possa decidir questões “conexas” ou “dependentes” do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, ao abrigo de poderes de jurisdição plena;
15º - Se ao Recorrido Particular ficasse vedado discutir no presente recurso contencioso a questão da aquisição do direito ao lugar por usucapião, ele ficaria confrontado com a possibilidade de o tribunal declarar nulos os actos impugnados e só depois poder intentar uma acção para o reconhecimento do direito ao lugar, por usucapião, suportando entretanto as consequências jurídicas e práticas decorrentes da declaração de nulidade, tais como a perda do direito ao exercício do lugar, perda de vencimentos, etc.;
16º - Tal implicaria que o recurso contencioso não lhe teria garantido a tutela jurisdicional efectiva do seu direito ao lugar que adquiriu por usucapião, o que violaria o princípio da tutela jurisdicional efectiva estabelecido no art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República, após as revisões de 1989 e de 1997.
17º - Nesse caso, o art. 6.º do ETAF de 1984, eventualmente em conjugação com os artigos 842.º e 843.º do Código Administrativo e com o artigo 24.º, alínea a), da LPTA, entendidos como impondo que nos recursos contenciosos de actos da administração local só pode decidir-se pela validade ou invalidade dos actos jurídicos administrativos, não podendo neles ser discutida e decidida a aquisição do direito ao lugar, por usucapião, como suporte da verificação da existência de inutilidade superveniente da lide, viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva - art. 268.º, n.º 4, da Constituição. (…).”
Conclui no sentido de que deve “(…) ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional (…)” ou, se assim não for entendido, deve “(…) decidir-se que a ilegalidade foi sanada nos termos do DL n.º 413/91, de 19 de Outubro, com a modificação resultante do DL n.º 489/99, de 17 de Novembro (…)” ou, ainda, caso não seja assim decidido deve “(…) ser julgada verificada a aquisição do direito ao lugar, por usucapião, e, em consequência, julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (…).”
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente e pela recorrida na ampliação ao abrigo do art. 684.º-A do CPC, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 51.º, n.ºs 3 e 4 e 25.º do DL n.º 247/87, de 17/06, 40.º, n.º 1 do DL n.º 248/85, de 15/07, e 18.º, n.º 1, do DL n.º 353-A/89, de 16/10 por parte da decisão judicial recorrida, apreciação essa na e para a qual importa considerar também o alegado e peticionado pela autoridade recorrida no âmbito da ampliação do objecto de recurso nos termos do disposto no art. 684.º-A do CPC, mormente, a alegada regularização da situação por efeito do DL n.º 413/91, de 19/10 e do DL n.º 489/99, de 17/11 e o operar da figura da “usucapião” [cfr. conclusões do recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Na sua reunião ordinária de 18 de Dezembro de 1989 - e na sequência de concurso público aberto para o efeito - a CMMC deliberou, por unanimidade, nomear o recorrido particular para o lugar de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais de 2ª classe - ver folhas 15 a 17 dos autos, e PA;
II) Em 26 de Janeiro de 1990 esta nomeação do recorrido particular foi publicada no Diário da República - ver III Série, n.º 22, página 1632, com cópia junta a folha 19 dos autos;
III) Em 1 de Fevereiro de 1990 o recorrido particular tomou posse como condutor de máquinas pesadas e veículos especiais de 2ª classe - ver folha 20 dos autos e PA;
IV) Na sua reunião ordinária de 30 de Junho de 1990, a CMMC aprovou, por maioria - abstenção do Dr. A. - esta proposta do seu presidente: Atendendo ao facto de alguns funcionários desta Câmara Municipal não estarem a exercer a profissão correspondente ao lugar que ocupam no quadro, já que, dadas as aptidões profissionais e a conveniência de serviço se encontram há vários anos a exercer outra profissão, proponho que sejam reclassificados de acordo com alista que segue (artigo 51.º do DL n.º 247/87 de 17 de Junho): (…) M…, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, reclassificado como encarregado do pessoal qualificado; (ACTO RECORRIDO) - ver folhas 7 a 12 dos autos e PA;
V) Em 4 de Setembro de 1990 esta reclassificação do recorrido particular foi publicada no Diário da República - ver III Série, n.º 204, página 11103, com cópia junta a folhas 13 e 14 dos autos;
VI) Nesse mesmo dia - 4 de Setembro de 1990 - foi lavrado “termo de posse” do recorrido particular como encarregado do pessoal qualificado, escalão 1, índice 230 - ver folha 21 dos autos e PA;
VII) Desde esta data, o recorrido particular vem exercendo as funções de encarregado de pessoal qualificado à vista de todos, convencido da legalidade da sua reclassificação, de forma ininterrupta e sem qualquer oposição - pacífico entre as partes;
VIII) Conteúdo dos documentos juntos a folhas 32 a 35 dos autos - dados por reproduzidos;
IX) Em 6 de Maio de 2003 foi interposto este recurso contencioso.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Decidiu-se na sentença recorrida que no caso não ocorriam os vícios de violação de lei assacados à deliberação recorrida porquanto, por um lado, “(…) a reclassificação profissional do recorrido particular (…) se opera no âmbito sequencial dessa situação de organização parcial dos serviços camarários (…)” a qual teria ocorrido com a deliberação de 06/04/1990 sendo certo que “(…) o artigo 51.º n.º 3 do DL n.º 247/87 não exige (…) qualquer correspondência temporal entre a organização parcial ou reestruturação dos serviços e a reclassificação (…)”, e, por outro lado, face “(…) à substituição da tabela de letras pela tabela indiciária – operada pelo DL n.º 353-A/89 – a reclassificação do recorrido particular (…) teria de ser efectuada para o escalão 1 da categoria de encarregado, a que correspondia o índice 230, pois que é este (…) o índice remuneratório superior mais aproximado na estrutura desta nova categoria (…)”, pelo que a “(…) circunstância de ocorrer um significativo salto de índice (…) não deixa de ser legal. Ilegal (…), seria coarctar a possibilidade dessa reclassificação com fundamentos que tinham de ser previstos pelo legislador e não foram por ele afastados, mormente o de permitir a reclassificação só para os casos em que os índices dos escalões de ambas as categorias – a de origem e a resultante da reclassificação – fossem iguais, ou os desta última fosse imediatamente superiores aos da primeira. (…) este entendimento significava restringir a aplicação da figura da reclassificação apenas a carreiras cuja componente indiciária fosse idêntica, o que colide com o conceito e com os objectivos que enformam este instrumento de mobilidade e intercomunicabilidade de carreiras (…).”
Contra tal posicionamento se insurge o recorrente pugnando pela verificação dos alegados vícios de violação de lei com a consequente nulidade da deliberação recorrida.
Vejamos.
A questão em presença não é nova neste Tribunal e já mereceu decisão do mesmo em douto acórdão de 22/06/2006 (Proc. n.º 1252/03 ainda inédito) cuja jurisprudência aqui se secunda e acolhe porquanto se subscreveu aquela decisão e a solução ali firmada assume total e plena valia na situação “sub judice”.
Argumentou-se e sustentou-se naquele acórdão, que com a devida vénia se reproduz na parte que aqui releva, que “(…) A (…) questão suscitada pelo Ministério Público, o erro de julgamento, prende-se com a ampliação do âmbito do recurso requerida pelos aqui recorridos e que consiste na apreciação da situação concreta dos particulares à luz dos DL’s 413/91 (…) e 489/99 (…), que é questão que torna inútil o conhecimento das restantes questões suscitadas em sede de recurso jurisdicional.
Partindo do pressuposto que assiste razão ao Ministério Público e que os actos que vêm impugnados são efectivamente nulos, face à factualidade concreta que foi alinhada na sentença recorrida (…), entendemos que o Tribunal a quo estava na posse dos elementos factuais indispensáveis para fazer a análise da situação concreta face ao disposto naqueles DL’s 413/91 e 489/99, devendo ponderar mesmo se o recorrente contencioso teria interesse em agir quando deduziu o seu recurso contencioso de anulação - 27/11/2003 -, já que, enquadrando-se a situação dos recorridos (…), naquele regime excepcional, como efectivamente se enquadra, não havia, nem há qualquer interesse em declarar a nulidade dos actos que vêm impugnados, datado o primeiro de 6/12/89, uma vez que a sua regularização resulta “ope legis”, incumbindo ao juiz dela conhecer, ainda que oficiosamente, porque se trata da mera aplicação da lei […].
Para a regularização de situações de nomeações de funcionários camarários por meio de actos administrativos nulos vieram dispor os DL’s n.ºs 413/91 (…) e 489/99 (…).
Aí se estabelece um regime destinado à regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços dos municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso, como o dos autos, ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência, cfr. art. 1.º do DL n.º 413/91.
De facto, e no que para aqui interessa, tais diplomas legais, tiveram como virtualidade considerar providos nos respectivos lugares os funcionários que ocupassem lugares dos quadros mediante actos de nomeação nulos ou inexistentes, ou seja, nem sempre os actos de nomeação nulos ou inexistentes acarretam consigo a declaração de nulidade e seus respectivos efeitos, podendo existir casos em que as situações são regularizáveis e portanto não haverá que proceder a tal declaração de nulidade.
Esta inovação legislativa que se deu com estes Decretos-Lei destinou-se a regularizar estas situações jurídicas concretas que aqui apreciamos, e todas as outras que a elas se assemelhem, e teve como virtualidade convalidar os actos nulos ou inexistentes de nomeação dos funcionários por referência à data da sua prática; bom exemplo disso é o disposto no n.º 3 do art. 5.º do DL n.º 413/91 que manda atender ao tempo de serviço prestado antes da regularização para efeitos de progressão e promoção na carreira, bem como para efeitos de aposentação ou sobrevivência.
Trata-se, portanto, de legislação posterior à data da prática do acto que deve ser obrigatoriamente tida em conta na decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal e que naturalmente funciona como excepção ao princípio geral da não-atendibilidade das modificações do direito vigente em sede de recurso contencioso de anulação.
Dispõe assim o art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 413/91 que o pessoal que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso há mais de três anos – até 20/10/91 nos termos do DL n.º 489/99 -, à data da entrada em vigor do presente diploma, e desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, considera-se provido nos respectivos lugares.
Ou seja, a caracterização da forma como as funções são desempenhadas é essencial e determinante para que o funcionário possa ver a sua situação abrangida pela regulamentação resultante de ambos os DL’s.
Devem essas funções ser desempenhadas de forma pacífica, pública e ininterrupta e com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço.
Ora, a situação dos autos enquadra-se perfeitamente nesta previsão legal, já que, tal desempenho de funções de forma pacífica, pública e ininterrupta está provado nos autos.
De facto tais diplomas legais destinam-se a reconhecer direitos aos “agentes putativos” e a impor um dever de regularização à Administração sendo que no caso desta se encontrar omissa quanto ao mesmo não deve o Tribunal dar o seu aval a tal omissão grave, desde logo porque, a obrigatoriedade que resulta para a administração de efectuar os provimentos dos funcionários ao abrigo dos presentes diplomas legais, cfr. art. 5.º, n.º 1, acarreta que tais deliberações de provimento assumam uma natureza meramente declarativa de direitos, limitando-se a verificar os pressupostos legais exigidos [que no caso se verificam] para o efectivo reconhecimento dos direitos legalmente consagrados.
É que, a consequência de o acto ser declarado nulo por decisão judicial é absolutamente anódina, já que, tal decisão judicial, não tem como virtualidade afastar a aplicação daquele regime legal, que prevalecerá sempre, independentemente do que o Tribunal possa decidir. Isto é, a regularização da situação dos recorridos, verificados que estão os pressupostos previstos no art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 413/91, ocorre por força da lei como um direito reconhecido aos mesmos, com efeitos ex tunc, não havendo qualquer decisão judicial que a possa impedir, pelo que, impõe-se a improcedência do recurso contencioso de anulação por a nulidade dos administrativos impugnados entretanto verificada já se mostrar sanada ou convalidada por diplomas legais posteriores. (…).”
Também o Dr. Paulo Veiga e Moura a propósito do DL n.º 413/91, sustenta que “(…) este diploma institui o regime que se pautaria a regularização do pessoal do quadro dos serviços de municípios que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições geradoras de nulidade ou de inexistência jurídica (…)
As regras a que essa regularização deveria obedecer (está-se perante um poder vinculado, pelo que os órgãos incumbidos de proceder à regularização apenas têm de se certificar do percurso individual do agente putativo e subsumir os factos apurados à previsão legal) traduzem-se fundamentalmente nas três seguintes:
a) admissões nulas ou inexistentes em lugar de ingresso, ocorridas até 20 de Outubro de 1991 (…), e que envolveram o desempenho de funções em tempo completo e de forma subordinada, pacífica, pública e ininterrupta – o agente putativo tem direito a ser provido no lugar que ocupa (…);
b) admissões nulas ou inexistentes em lugar de acesso sem que dessa admissão tenham resultado tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira – o provimento efectua-se no lugar em que o funcionário se encontra (…).
Se deste provimento resultar tratamento mais favorável (…) então será provido no escalão primeiro da categoria para que possua habilitações legais, a determinar pela divisão do número de anos de serviço já prestados pelos módulos de tempo exigíveis para a promoção na respectiva carreira (…);
c) promoções nulas ou inexistentes – o provimento deve ser efectuado na categoria em que o funcionário se encontra (…), salvo se do provimento a efectuar nos termos do art. 5.º resultar um tratamento mais favorável do que o normal acesso na carreira, hipótese em que o provimento deve ser efectuado no escalão 1 de uma categoria inferior àquela em que o funcionário se encontra, a determinar de acordo com os módulos de tempo exigíveis para a promoção na carreira.
(…) a regularização instituída por este diploma é um direito reconhecido ao ‘agente putativo’ e um dever imposto à Administração. (…)” [in: “Função Pública (…), 2ª edição, vol. I, págs. 32 a 34].
Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que se impunha e ora se impõe julgar improcedente o recurso contencioso de anulação deduzido pelo aqui recorrente já que as nulidades assacadas ao acto administrativo impugnado se mostram sanadas ou convalidadas pelos diplomas legais posteriores supra citados.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público;
B) Confirmar a decisão judicial recorrida embora com diferentes fundamentos.
Sem custas dada a isenção legal do aqui ora recorrente (art. 02º da Tabela de Custas).
Notifique-se. D.N..
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º da LPTA).
Porto, 29 de Junho de 2006
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. José Luís Paulo Escudeiro (vencido nos termos de declaração em anexo)
Declaração de voto de vencido:
Concedia provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogava a decisão recorrida; e concedia provimento ao recurso contencioso, declarando, em consequência, a nulidade dos actos administrativos impugnados, nos termos da tese que fez vencimento, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN proferidos nos Recs. n.ºs 629/03 e 861/03, de que fui relator.
Efectivamente tais actos, ao abrigo do disposto nos arts. 51.º-3 e 63.º do DL 247/87, de 17.JUN, e 88.º do DL 100/84, de 29.MAR, são nulos, assumindo a nulidade a seguinte caracterização:
O acto é totalmente ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos desde o início; é insanável, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma ou conversão; e podem ser impugnável contenciosamente a todo o tempo.
É certo que os DL’s 413/91, de 19.OUT e 489/99, de 17.NOV, vieram permitir a regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços dos municípios e das freguesias admitido com violação das disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica, para lugares de ingresso ou de acesso há mais de três anos, à data da entrada em vigor do DL 413/91, segundo o primeiro desses diplomas ou que tenha sido admitido até ao dia 20 de Outubro de 1991, segundo o último dos mencionados diplomas legais, considerando-o provido no respectivo lugar.
De tais diplomas legais não se extrai, porém, que os actos impugnados tenham deixado de ser nulos, sendo certo que o que se peticiona nos presentes autos de Recurso Contencioso é, justamente, a declaração de nulidade dos actos impugnados.
Por fim, considerando que estes últimos diplomas legais conferem direitos, os mesmos não podem ser reconhecidos em processo de Recurso Contencioso de Anulação, atenta a finalidade deste.