Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01056/04.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA (CPTA) - ART. 120º, N.º 1, AL. B) CPTA - "FUMUS BONI IURIS" - PERICULUM IN MORA - |
| Sumário: | I. Não sendo inequívoca a interpretação de diversos preceitos legais, por permitirem a priori várias possibilidades jurídicas, deve remeter-se tal interpretação para a acção principal, e não dela conhecer no âmbito cautelar. II. Pelo que, não se pode considerar como não preenchido o requisito negativo da al. b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal. |
| Data de Entrada: | 03/30/2005 |
| Recorrente: | F. |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | F…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que indefere a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do SG do Ministério da Educação que o integra no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais do ME na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional. Para tanto alega, em conclusão: “a) Com a instauração da presente providência cautelar o requerente, ora recorrente, requereu o decretamento da suspensão da eficácia do acto do Secretário Geral do Ministério da Educação de 27 de Agosto de 2004, publicado na II Série do DR em 18 de Setembro de 2004, o qual decidiu a sua integração no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais tutelados do Ministério da Educação na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico profissional. b) Tal pedido foi indeferido, pela douta decisão ora recorrida, a qual, em suma, considera que é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, na medida em que não se julga como violado qualquer dispositivo legal relativo à integração do requerente na carreira técnico profissional, pelo que, não se encontra verificado o requisito constante do artigo 120.°, n.°1, alínea b), parte final do CPTA. c) Contudo e salvo melhor opinião, discordamos da presente posição, na medida em que, consideramos estarem reunidos todos os requisitos exigidos pela alínea b), do n°1 do art. 120° do CPTA, nomeadamente, o requisito do fumus boni iuris na sua vertente negativa, pois não é manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal. d) De facto, tal requisito encontra-se preenchido, na medida em que, na situação em apreço estamos perante um acto administrativo em relação ao qual não se vislumbra a existência de circunstâncias que em sede de acção principal obstem ao seu conhecimento de mérito, por se não verificar, por exemplo, a irrecorribilidade do acto ou a intempestividade da sua impugnação, e tudo isto, atenta a noção de acto administrativo impugnável plasmado no art. 51.° do CPTA, e, e) Não é também manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, já que, considerando os factos assentes, a legislação aplicável e os vícios invocados, não se está perante uma situação que revele de forma patente, evidente e perfeitamente clara que o acto em causa é inatacável. f) É possível afirmar que, a argumentação expendida na presente providência e que constitui a base da aparência do bom direito se reconduz a uma questão de interpretação jurídica do regime constante no DL 210/97, de 13/08, na redacção dada pelo DL 66/2000 de 26/04, cuja apreciação não cabe apreciarem sede cautelar, sob pena de procedermos à antecipação da decisão a que haverá lugar na acção principal, já que, apenas com um exercício hermenêutico profundo é que se pode, com segurança e justeza, concluir e decidir da melhor interpretação do citado regime legal, pelo que, g) Tal tarefa, não se insere num juízo perfunctório próprio de uma tutela cautelar, sumária e provisória, mas antes num verdadeiro juízo definitivo, que só cabe na acção principal. h) Tratando-se a interpretação postulada pelo recorrente de uma interpretação possível, ainda que não única, poder se à concluir que, não é evidente a falta de fundamento da pretensão do requerente, pelo que se deverá dar por verificado o requisito negativo previsto no art. 120 °, n °1 al. b) (No mesmo sentido, a sentença proferida no dia 26 de Outubro de 2004, pelo Tribunal Administrativo do Porto - proc. 1671104.4BEPRT, a sentença de 17112/2004, do Tribunal Administrativo de Sintra - proc.1271104.9 BESNT, as sentenças de 11/01/05 e de 19/01/05, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel - proc. n°s. 424104.4BEPNF e 428104.7BEPNF e ainda a sentença de 25/10/04, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - proc.492104.9BECTB). i) Por último, quanto ao requisito do periculum in mora, o mesmo é admitido como verificado pela sentença ora recorrida, quando refere que a prossecução da execução do acto " é em si, susceptível de gerar prejuízos ao recorrente, nomeadamente ao nível da sua humilhação e frustração ; que no final da sua carreira se veria privado do desempenho da sua actividade, vendo o seu lugar ocupado por outro docente e forçado a desempenhar funções para as quais não tem qualquer espécie de experiência ou vocação. j) Com efeito, os prejuízos que se visam acautelar não são susceptíveis de serem reparados à posteriori e isto porque, não será possível ao recorrente exercer a sua actividade profissional que já se expirou, prejuízo este que, atenta a natureza de direito fundamental que assume o direito ao trabalho, enquanto meio de subsistência e factor de realização profissional e pessoal, consideramos ser irreparável como irreparável seria a humilhação e frustração que tal situação provocaria no requerente, atenta a natureza da situação em causa e o facto de leccionar há mais de 30 anos. I) Face ao exposto, é possível concluir que nem mesmo com a obtenção de sucesso no processo principal, seria possível ao recorrente ver reconstituída a sua situação, não podendo a decisão final proporcionar lhe o exercício da sua actividade de leccionação relativamente a um período de tempo que já decorreu, nem apagar a humilhação e frustração sentidas decorrentes de tal situação. m) Por último, há a referir que, da ponderação dos interesses em presença se conclui que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (proporcionalidade e adequação da providência) art. 120°, n.° 1, aí. b) e 2 do CPTA. n) Assim, caso a providência seja concedida, os prováveis prejuízos para o interesse público consistiriam no facto de o recorrente leccionar sem habilitação completa, facto este que já vem ocorrendo há aproximadamente 30 anos, redundando tal solução em benefício do recorrente, sem que tal facto se vislumbre uma desvantagem para os alunos envolvidos. o) Por força da instauração do presente processo cautelar, e em cumprimento pela entidade requerida do art.128.° do CPTA, foi por esta suspensa a execução do acto suspendendo, encontrando se o recorrente, actualmente, a leccionar na Escola E.B. 2, 3/S de Caminha, face ao que, também do ponto de vista do interesse público, é benéfico que o recorrente ali continue a leccionar até que seja proferida decisão final em sede de acção principal, uma vez que, p) De contrário, os alunos do recorrente ver se iam confrontados com a ausência de professor, com o tempo de demora na substituição do docente e a readaptação que teriam de efectuar a novo docente, com todos os prejuízos daí advenientes para o interesse público da educação, os quais seriam muito superiores, aos que previsivelmente resultam do seu decretamento. q) Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação do plasmado no art. 120°, n.°1, al. b) do CPTA, deverá ser admitido o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, e em consequência, ser decretada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA.” O ME contra-alega no sentido da bondade da sentença recorrida já que é manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal, sendo que, de qualquer forma não ocorre “periculum in mora” e os danos resultantes da suspensão são maiores do que os da recusa da providência. O MP emite parecer no sentido de que é de manter a sentença recorrida já que está em causa a apreciação dos requisitos previstos no art. 120º n.º 1 al. b) do CPTA, sendo que os mesmos não ocorrem desde logo pela manifesta falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal, sendo discutível o "periculum in mora“ relativo ao tipo de trabalho que o recorrente passou a exercer, prevalecendo, de qualquer forma, os interesses públicos em causa. O recorrente responde salientando uma série de situações idênticas em que o ME terá tido um diferente tratamento. * Cumpre decidir, sem vistos. * FACTOS Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância nos termos do art. 713º n.º 6 do CPC, ou seja: 1°.O requerente é docente abrangido pelo Decreto-Lei n°. 210/97, de 13 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 66/2000, de 26 de Abril; 2°.O requerente ainda não concluiu a sua habilitação profissional na Universidade Aberta; 3°. No dia 1 de Setembro de 1999 foi integrada no quadro da Escola E.B. 2/3 S de Caminha, em lugar do 1°. Grupo, cód. 11, criado pela Portaria n°. 9/2002, de 30 de Janeiro, e a extinguir quando vagar; 4°. Do processo administrativo consta a oficio n°. 11006 de 22 de Julho de 2004, da Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, e dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola EB2,3 de Caminha, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado, para aqui se extraindo parte, nos seguintes termos: (...) 3. De acordo com a informação prestada pela Universidade Aberta, em Julho de 2004, o professor F… ainda não concluiu a Licenciatura em Ensino, faltando-lhe algumas unidades de crédito para o efeito, pelo que, no caso do docente não comprovar a conclusão do referido curso até 31 de Agosto próximo, solicito a V. Ex°. no sentido de informar o docente de que vai ser integrado na carreira Técnica Profissional, em cumprimento do disposto no artigo 6° do citado diploma (DL 214/97) e pelo motivo referido, podendo o docente pronunciar-se por escrito, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao conhecimento desta informação, sobre o que se lhe oferecer sobre o assunto, designadamente, sobre se tem possibilidades de concluir a licenciatura até final de 2004.(...). 5°.Notificado do teor daquele ofício, em 27 de Julho de 2004, o ora requerente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação, em 29 de Julho de 2004, tendo dado entrada nos seus serviços em 3 de Agosto de 2004; 6°.No Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 2004, foi publicado o Despacho do Secretário-Geral do Ministério da Educação, n°. 19 663/2004 (2ª série), datado de 27 de Agosto de Agosto, que para aqui se extrai, na parte em que interessa: "Nos termos do artigo 6° do Decreto Lei n° 210/97, de 13 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto Lei n° 66/2000, de 26 de Abril, são integrados no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico profissional em lugares criados automaticamente e a extinguir quando vagarem, com efeitos a parar de 1 de Setembro de 2004, os seguintes professores:... F… ... 7°. O presente processo cautelar deu entrada neste Tribunal no dia 22 de Setembro de 2004. * O DIREITO O recorrente vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga por entender que a mesma erra de direito ao considerar que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão, e por conseguinte ao indeferir o pedido de suspensão requerido por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 120º n.º1 al. b) do CPTA. Nos termos da alínea b) do n° l do artigo 120° do CPTA, aplicável às providências conservatórias, como é a que se pretende ver decretada nos presentes autos, exige-se: _haja fundado receio da constituição de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; _que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo. A sentença recorrida entendeu que se verificava o 1º requisito, o que já não acontecia relativamente ao segundo. O MP emite parecer no sentido da sentença recorrida. Quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito. Nos termos do disposto no art° 120°, n° l-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal. Como refere José Carlos V. Andrade, in A justiça Administrativa (Lições), 5a ed., pág. 311, "(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, (...). "( Cfr. Acórdão do TCA Sul, de 08/07/2004, proferido no processo nº 197/04). Nesta sede importa ter presente uma das alterações significativas introduzidas no novo contencioso administrativo em matéria cautelar e que se prende com enorme relevância conferida a este requisito. Segundo refere o Prof. J. C. Vieira de Andrade “(...) elimina-se, sem deixar dúvidas, um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da «presunção de legalidade do acto administrativo», quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.” (vide ob. cit., pág. 299). E, estando em causa uma providência conservatória, com a qual se pretende manter o “statu quo” [cfr. art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA], o requisito ora em análise é mais suave, porquanto surge-nos na sua formulação negativa, ou seja, se não for “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Assim, para o decretamento da providência conservatória não se impõe uma indagação exaustiva da existência do direito invocado pelo requerente, mas de qualquer forma tal decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito, pois, só perante a existência de tais elementos de prova será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado. Em suma fora das situações da alínea a), quando se requeira a concessão de providência conservatória ou antecipatória [alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 120º] “ o critério é o da de apreciação da necessidade de tutela em função da procedibilidade da pretensão cautelar, mas estando em causa a paralisação dos efeitos duma actuação administrativa, há que aferir o fumus non malus da pretensão do requerente, ou seja, a não manifesta falta de fundamento desta. Na verdade, quanto ao requisito positivo de procedência do “fumus boni iuris” o CPTA opta por efectuar uma distinção em função da providência cautelar ser conservatória ou antecipatória, estabelecendo que ela deve ser mais facilmente decretada no primeiro caso do que no segundo. Atenta a matéria de facto provada, o Tribunal considerou ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Ora, não nos parece que seja assim. O Juiz de 1ª instância entendeu que resultava inequívoco do DL 210/97 de 13/8 e da Portaria 91/2002 que o recorrente tinha de obter habilitação profissional (licenciatura) que suplantasse a habilitação suficiente que detinha, durante o ano lectivo 2002/2003. Pelo que, a acção a interpor estaria votada ao insucesso já que, estando em causa apenas a interpretação de preceitos legais, não se vislumbra qualquer violação dos mesmos preceitos legais. Contudo, e como alega o aqui recorrente, o DL 66/2000, de 26/4, que produz os seus efeitos a 1/9/99, alterou o art. 3º do DL 210/97 de 13/8, que condicionava a vinculação a um quadro de zona pedagógica a extinguir quando vagar, à aquisição de habilitação profissional ou inscrição num curso de licenciatura, passando a constar do mesmo que os docentes com habilitação suficiente (2º e 3º ciclos) e vinculação ao ME “ ficam vinculados ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções, em lugar a criar e a extinguir quando vagar”. Tem pois, sentido questionar-se se a vinculação deixa de estar sujeita à forma de nomeação provisória e a manutenção deste lugar à “ obrigação de comprovarem o aproveitamento em pelo menos metade das disciplinas em que estiverem matriculados no respectivo ano lectivo, sem prejuízo da conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002/2003.” (art. 3º n.º2 do DL 210/97 de 13/8). Por outro lado, o DL 66/2000, de 26/4 cria uma nova alínea ao n.º4 ao art. 4º, limitando a redução de horas lectivas a que alude o n.º3, à “ comprovação pelos docentes do aproveitamento em, pelo menos, 50% de um conjunto de disciplinas que se desenvolvam ao longo de todo o ano lectivo, sem prejuízo da conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003” (art. 4º n.º4 do DL 6/2000). E, no DL 6/2000 (inclusive com as remissões aplicáveis do DL 210/97 de 13/8) apenas relativamente à redução de horas lectivas se alude à conclusão do curso até 2002/2003. Assim, alegando o recorrente que está vinculado desde 1/9/99 ao quadro da Escola EB 2, 3/S de Caminha, ocupando um lugar criado pela Portaria 91/2000 de 31/1, e que tem habilitações suficientes para a docência nos 2ºs e 3ºs ciclos, não nos parece que seja inequívoca a interpretação da manifesta legalidade do acto e por isso manifesta improcedência do recurso a interpor, de que esta providência cautelar é dependente. Para além de que são invocados outros vícios, não obstante de índole formal. Em suma ocorre «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – por existir uma avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal. Verificando-se este requisito vejamos se ocorre o periculum in mora e se ocorre existência de um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Como refere o legislador o “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”. Como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida “(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado.” Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco de infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma “lesão grave e dificilmente reparável” (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo.” (Prof. Mário Aroso de Almeida in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição revista e actualizada, págs. 293 e segs., em especial, págs. 299 e 300). Agora, na aferição da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos (cfr., Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 299; Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., pág. 297). Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo de fundado receio há-se corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível» ou justificada a cautela que é solicitada.” (Prof. João Caupers in: “Introdução ao Direito Administrativo”, 7ª edição, págs., pág. 298). Ora, parece-nos, e como entendeu a sentença recorrida neste ponto, que ocorre “ periculum in mora” (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) já que, leccionando o aqui recorrente há mais de 30 anos, passar a exercer funções técnico–profissionais que nunca exerceu, necessariamente que implica uma perturbação na sua vida juridicamente tutelável, sendo que, obtendo provimento no recurso , não poderá a situação inverter-se e deixar de exercer funções que já exerceu. E, face à ocorrência deste - «periculum in mora» , quanto à ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa, parece-nos que é de deferir a pretensão já que obrigar os alunos a mudar de professor no 3º período, com a inevitável readaptação, necessariamente que não é benéfico para os interesses dos mesmos, e portanto para o interesse público. Entendemos ser de deferir o pedido de suspensão de eficácia, revogando-se a sentença recorrida. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e deferindo o pedido de suspensão de eficácia do acto de 27/8/04 do Secretário-Geral do Ministério da Educação. Custas em ambas as instâncias pelo requerido (art. 73-A e E e 18º, n.º 2 do CCJ e 189º do CPTA). R. e N. Porto, 05/05/2005 |