Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00135/12.7BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/15/2013 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Catarina Almeida e Sousa |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO 276º DO CPPT/ ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA PELO MP/ PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artigo 668º, nº4 do CPC (na redacção dada pelo DL 303/07, de 24/08, aqui aplicável), quando for admissível recurso ordinário da sentença as nulidades da mesma (com excepção da resultante da falta de assinatura do juiz, do conhecimento oficioso e a todo tempo) só podem ser arguidas em recurso a interpor da sentença. Por isso, sem prejuízo da competência do MP para arguir qualquer nulidade da sentença, tais nulidades devem ser arguidas em sede de recurso jurisdicional a interpor pelo MP, para cuja interposição a lei lhe reconhece legitimidade (cfr. artigo 280º, nº1 do CPPT). II – As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. III – Será com base em qualquer dos actos que têm efeito interruptivo “que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha”.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | P... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o acto de penhora de créditos e compensação praticado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3700200401003542 e aps, o qual corre termos no Serviço de Finanças de Viseu 2, dela interpôs o presente recurso jurisdicional formulando as seguintes conclusões: A) Visa o presente recurso a douta sentença de 2013/06/11, que julga procedente a reclamação, concluindo estarem as dívidas exequendas prescritas no momento da realização do acto de penhora e compensação de créditos e, em consequência, anula o acto de penhora de créditos efectuada, ordenando o respectivo levantamento. B) Tem por objecto a reapreciação da matéria, de direito e de facto, no segmento que se reporta à prescrição das dívidas de IRS e juros compensatórios de IRS dos anos de 1999 a 2001. C) A presente reclamação vem dirigida contra o acto de penhora de créditos praticada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3700200401003542 e apensos. D) A douta sentença dá como provados, entre outros, os seguintes factos: - Em 21.1.2004 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Viseu-2, o processo de execução fiscal nº 3700200401003542 … (cfr. VI.5 da sentença); - No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior consta cota de que em 4.2.2004 foi expedido aviso postal nos termos do art. 191º do CPPT e ofício de citação, identificando a dívida em cobrança coerciva de IRS no valor total de € 20.064,20 e acrescido de € 878,59, com a indicação da forma de citação aviso postal registado e a identificação do executado P...e endereço Av. …, Viseu. – cfr. doc. de fls. 7 e 8 dos autos (cfr. VI.6 da sentença); - No processo de execução fiscal nº 37002004010003542 e aps. não foram praticados quaisquer actos, além das apensações referidas em 9. e 17., entre a data referida em 6. (4.2.2004) e pelo menos 9.11.2010, encontrando-se o processo suspenso por declaração de falência. – cfr. doc. de fls. 163 dos autos (cfr. VI.18 da sentença). E) Sustenta a sentença a quo que a decisão da matéria de facto se efectuou com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam. F) A douta sentença, que apreciou a questão da prescrição da dívida por a sua ocorrência poder constituir fundamento válido de anulação da penhora, está ferida, no segmento a que nos reportamos, de erro grosseiro, por duas ordens de razões: G) Ao dar como não provada a citação do Reclamante, ignorando, em absoluto (como se nem sequer dos autos constasse) requerimento ínsito a fls. 13 a 15 dos ditos, subscrito pelo dito e recebido em 2004/03/04, dando conta de que foi “citado de que foi instaurado neste Serviço de Finanças e contra ele, o processo de execução fiscal identificado em epígrafe” H) Tanto bastaria – posto que nos presentes autos a questão da citação do reclamante não é controvertida, sendo-o a “ilegitimidade do executado e a nulidade por falta de citação do liquidatário judicial” – para conferir relevância interruptiva à citação, enquanto acto pessoal e receptício, cuja função é dar conhecimento ao destinatário (o aqui oponente) que contra ele corre termos um processo de execução fiscal, chamando-o à execução e fazendo iniciar o prazo para deduzir oposição e exercer os demais direitos que lhe são facultados (o que explica, aliás, e justifica a interrupção do prazo prescricional). I) Ao não levar tal factualidade ao probatório e dela não retirando, em consequência, qualquer ilação, incorreu a Meritíssima Juíza a quo no primeiro erro de julgamento. J) A falta de relevância que mereceu o referenciado requerimento teve dupla consequência: não valorou a Meritíssima Juíza a quo a existência de reclamação graciosa apresentada às liquidações de IRS cuja falta de pagamento originou, precisamente, o processo executivo nº 3700200401003542; informação facultada pelo próprio Reclamante (cfr. fls. 13 a 15 dos autos), mas também pela própria AT (cfr. fls. 177 a 181 dos autos). K) O processo de reclamação graciosa, instaurado em 11/02/2004 com o nº 3700-04/400009.9, mereceu decisão de indeferimento (despacho do Sr. Director de Finanças de Viseu) em 14/05/2004. Da decisão de indeferimento não foi deduzido recurso hierárquico, impugnação judicial ou qualquer acção administrativa especial. L) Ora, propondo-se a Meritíssima Juíza a quo conhecer da prescrição da dívida exequenda (ainda que como fundamento para anulação da penhora) não pode deixar de ter em consideração a existência de processo de reclamação graciosa, por o mesmo configurar causa interruptiva da prescrição da dívida, nos termos do nº 1 do art. 49º da LGT (na redacção da Lei nº 100/99, de 26 de Julho). M) Ou seja, ainda que se não desse como comprovada a citação do Reclamante (com a consequente desconsideração de facto interruptivo, nos termos do normativo supra citado), não vemos como ignorar o facto interruptivo consubstanciado na reclamação graciosa. N) E, a ser assim, ao contrário do que conclui a sentença a quo, à data da realização da penhora (em 22.12.2011, data da retenção do crédito) e aplicação do crédito, as dívidas de IRS e juros compensatórios do ano de 2001, e consequentemente, dos anteriores anos de 1999 e 2000 não se encontravam prescritas: O) O prazo de prescrição de oito anos relativo a dívida de IRS do ano de 2001 iniciou-se em 1.1.2002; não obstante, por via do efeito interruptivo da reclamação graciosa instaurada em 11/02/2004 (cuja decisão foi proferida num período inferior a um ano, em Maio de 2004), a contagem do prazo de prescrição de oito anos reiniciar-se-ia em Maio de 2004. P) Decorre de fls. 33 da sentença “sendo aplicável ao processo de falência do reclamante o disposto no CPEREF… a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição” – nota com a qual concordamos, mas que, paradoxalmente afronta o ponto VI.18 do probatório, na parte em que nele consta “encontrando-se o processo suspenso por declaração de falência”; Q) Na ausência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva no decurso do prazo, a prescrição ocorreria apenas em Maio de 2012, ou seja, em data posterior à efectivação da penhora pela AT (22/12/2011). R) O que determinaria, neste segmento, decisão contrária à da sentença a quo, isto é, a manutenção do acto de penhora. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, substituindo-a por outra que não determine a anulação da penhora, por, à data da sua realização, se não mostrarem prescritas as dívidas de IRS e juros compensatórios de IRS dos anos de 1999 a 2001. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de acompanhar “a argumentação desenvolvida nas suas alegações no entendimento de que a sentença recorrida questionada não deverá manter-se na ordem jurídica, por ter feito incorrecta valoração da prova e dos factos e errada aplicação do direito. Mais acrescentou a EMMP que a sentença recorrida padece de nulidade resultante da não discriminação dos factos “não provados”. Em concreto, aí se refere que “se da decisão sobre matéria de facto não consta qualquer referência à citação do reclamante para o processo de execução fiscal (v. requerimento de 4.3.2004) não obstante o referido na sua motivação, é manifesto que o Tribunal não valorou tal facto, ao considerar que as dívidas se encontravam prescritas no momento em que o acto de penhora e compensação de créditos foi realizado. (…) Configurando a situação a nulidade prevista na al. b) do n°1 do art° 668° do CPC e no art° 125° n°1 do CPPT, entendemos que deve ser CONCEDIDO provimento ao recurso”. * Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. * Não obstante alguma imprecisão patente no texto das alegações e respectivas conclusões, temos por seguro, após cuidada leitura do teor do recurso, que as questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT], são as seguintes: 1) saber se a sentença recorrida errou no julgamento de facto “ao dar como não provada a citação do Reclamante, ignorando, (…) o requerimento ínsito a fls. 13 a 15 dos ditos [autos], subscrito pelo dito e recebido em 2004/03/04, dando conta de que foi “citado de que foi instaurado neste Serviço de Finanças e contra ele, o processo de execução fiscal identificado em epígrafe”; 2) saber se a sentença recorrida errou no julgamento de facto ao não ter considerado que foi apresentada reclamação graciosa contra as liquidações de IRS de 1999, 2000 e 2001, em Fevereiro de 2004, a qual foi indeferida em Maio desse ano, sem que tal decisão de indeferimento tenha sido objecto de contestação administrativa ou judicial; 3) saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao considerar prescritas as dívidas de IRS de 1999, 2000 e 2001 em data anterior à penhora de créditos, objecto da reclamação; 4) saber se, consequentemente, a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao julgar procedente a reclamação apresentada, anulando a penhora de créditos (e subsequente compensação), efectuada no processo de execução fiscal nº 3700200401003542 e aps. * Ainda em sede de questões que vêm colocadas a este Tribunal, importa que nos debrucemos sobre o parecer proferido já neste TCAN pela EMMP, no qual, como se referiu já, se defendeu, sem prejuízo da concordância com o teor da alegações da Recorrente, a nulidade da sentença recorrida, resultante da não discriminação dos factos não provados (“se da decisão sobre matéria de facto não consta qualquer referência à citação do reclamante para o processo de execução fiscal (v. requerimento de 4.3.2004) não obstante o referido na sua motivação, é manifesto que o Tribunal não valorou tal facto, ao considerar que as dívidas se encontravam prescritas no momento em que o acto de penhora e compensação de créditos foi realizado”), nos termos do disposto na alínea b) do n°1 do artigo 668° do CPC e no artigo 125° n°1 do CPPT. Ora, salvo o devido respeito, entendemos que o parecer proferido pela EMMP neste TCA, prévio à prolação do acórdão, não é o meio adequado a arguir nulidades da sentença. Com efeito, é nosso entendimento, de acordo com o disposto no artigo 668º, nº4 do CPC (na redacção dada pelo DL 303/07, de 24/08, aqui aplicável), que quando for admissível recurso ordinário da sentença as nulidades da mesma (com excepção da resultante da falta de assinatura do juiz, do conhecimento oficioso e a todo tempo) só podem ser arguidas em recurso a interpor da sentença. Por isso, sem prejuízo, obviamente, de se reconhecer ao MP a competência para arguir qualquer nulidade da sentença, entendemos que tais nulidades devem ser arguidas em sede de recurso jurisdicional a interpor pelo MP, para cuja interposição a lei lhe reconhece legitimidade (cfr. artigo 280º, nº1 do CPPT). Por conseguinte, está vedado a este Tribunal conhecer a invocada nulidade. * 2. Fundamentação 2.1. De facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu deu como provados os seguintes factos:
6. No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior consta cota de que em 4.2.2004 foi expedido aviso postal nos termos do art. 191.º do CPPT e oficio de citação, identificando a dívida em cobrança coerciva de IRS no valor total de € 20.064,20 e acrescido de € 878,59, com a indicação da forma de citação aviso postal registado e a identificação do executado P...e endereço Av. ..., Viseu. – cfr. doc. de fls. 7 e 8 dos autos. 7. Em 12.3.2004 foi aprovada deliberação pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados da qual consta - cfr. doc. de fls. 54 dos autos. 8. Em 29.12.2004 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Viseu – 2, o processo de execução fiscal n.º 3700200401021109, no qual é cobrada coercivamente a seguinte divida:
9. Em 11.1.2005 o processo de execução fiscal n.º 3700200401021109 foi apensado ao processo de execução fiscal n.º 3700200401003542. – cfr. doc. de fls. 240 dos autos. 10. Em 14.10.2005 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Viseu – 2, o processo de execução fiscal n.º 3700200501035843, no qual é cobrada coercivamente a seguinte divida:
11. Em 10.1.2006 foi proferido despacho no âmbito do processo de falência n.º 548/2002 do qual consta, (…) - cfr. doc. de fls. 56 e ss. dos autos. 12. Em 24.1.2006 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Viseu – 2, o processo de execução fiscal n.º 3700200601004204, no qual é cobrada coercivamente a seguinte dívida:
13. Em 28 de Setembro de 2007, o ora Reclamante, deu entrada de Processo Judicial de Intimação para um Comportamento, que foi autuado com o número 1318/07.7BEVIS e correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, contra a Direção de Finanças de Viseu e Serviço de Finanças Viseu- 2. – cfr. doc. de fls. 59 e ss. dos autos. 14. Em 19.3.2008 foi proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito do processo de intimação para um comportamento referido no ponto anterior, da qual consta, entre o mais, - cfr. doc. de fls. 59 e ss. dos autos. 15. Em 24.10.2008 foi proferido nos autos falimentares n.º 548/2002 despacho a declarar o arquivamento dos autos de falência, por insuficiência de ativo, transitado em julgado em 27.11.2008. – cfr. doc. de fls. 255 e ss. dos autos. 16. Em 27.11.2008 foi proferido despacho de extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide no apenso de reclamação créditos, com o n.º 548-A/2002, aos autos falimentares referidos no ponto anterior, transitado em julgado em 12.12.2008. – cfr. doc. de fls. 260 e 281 dos autos. 17. Em 18.5.2009 os processos de execução fiscal n.º 3700200501035843 e 3700200601004204 foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 3700200601004204. – cfr. doc. de fls. 240 do p.a. apenso aos autos. 18. No processo de execução fiscal n.º 3700200401003542 e aps. não foram praticados quaisquer atos, além das apensações referidas em 9. e 17., entre a data referida em 6. e pelo menos 9.11.2010. – cfr. doc. de fls. 163 dos autos. 19. Em 30.12.2011 o Reclamante foi notificado da demonstração de acerto de contas e demonstração da aplicação do crédito dos quais consta, - cfr. doc. de fls. 42 e ss. dos autos. 20. Em 2.1.2012 o Reclamante foi notificado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., - cfr. doc. de fls. 44 dos autos 21. A retenção de 25% a que se reporta a demonstração de acerto de contas e demonstração da aplicação do crédito foi efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça sobre montantes devidos ao Reclamante a titulo de honorários e nos termos do disposto no art. 61.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de Março. – facto admitido por acordo, doc. de fls. 120 e ss. dos autos. Mais se provou que, 22. O Reclamante é casado desde 6.6.2003. – cfr. doc. de fls. 69 dos autos 23. Em sede de decisão do requerimento de protecção jurídica apresentado em 9.1.2012 consta que o rendimento liquido do agregado familiar do Reclamante, constituído por duas pessoas, é de € 23.024,00, com a dedução para efeitos de protecção jurídica, incluindo necessidades básicas e com habitação, de € 11.258,00, o rendimento anual para efeitos de protecção jurídica é de € 11.766,00. – cfr. doc. de fls. 131 e ss. dos autos. * A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório”. * 2.2. De direito
Antes do mais, lembremos que a sentença recorrida veio a considerar procedente a reclamação apresentada contra a penhora de créditos efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3700200401003542 e aps (e subsequente compensação), anulando tal acto, por ter entendido que, em momento anterior à sua efectivação, a dívida exequenda relativa ao IRS dos anos de 1999, 2000 e 2001 já havia prescrito. A Fazenda Pública insurge-se contra a sentença recorrida por entender que, erradamente, a sentença deu como não provada a citação do Reclamante, ignorando, (…) o requerimento ínsito a fls. 13 a 15 dos autos, subscrito pelo executado, ora Recorrido, e recebido em 2004/03/04, dando conta de que foi “citado de que foi instaurado neste Serviço de Finanças e contra ele, o processo de execução fiscal”. Com efeito, a propósito da citação do executado, a sentença fez incluir, e bem, no ponto 6 dos factos provados, que: “6 - No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior consta cota de que em 4.2.2004 foi expedido aviso postal nos termos do art. 191.º do CPPT e oficio de citação, identificando a dívida em cobrança coerciva de IRS no valor total de € 20.064,20 e acrescido de € 878,59, com a indicação da forma de citação aviso postal registado e a identificação do executado P...e endereço Av. Engenheiro Lino Rodrigues Lt 2, 8, Viseu. – cfr. doc. de fls. 7 e 8 dos autos”. Já no enquadramento jurídico levado a cabo na sentença, o Tribunal a quo referiu-se expressamente à citação do executado nos termos que seguidamente se transcrevem: “(…) Vejamos. Embora se nos afigure deslocada, no esquema que a sentença deve seguir, a abordagem à citação do executado, a verdade é que a Mma. Juiz a quo veio a considerar não provada a citação de P…, o que sustentou por apelo, não apenas ao conteúdo do ponto 6 dos factos provados, mas também pela apreciação crítica que fez, como refere, do ponto 1 da p.i., por contradição com ponto 12 da petição, ou seja, nas palavras do Tribunal a quo, já que no ponto 12 acaba por se contradizer quanto à data da mesma. Ora, é circunstância de a Mma. Juiz ter considerado não provada a citação do executado P… que, segundo percebemos das palavras da Fazenda Pública, não se pode manter, por errada que é, pois, com base no requerimento apresentado pelo executado, ora Recorrido, constante de fls. 13 a 16 dos autos, deve concluir-se que o mesmo foi citado, embora em data que não se apura com exactidão mas não posterior a 04/03/04, dia em que o referido requerimento junto a fls. 13 foi apresentado à Administração Tributária. E, com efeito, assim é. Na realidade, em 04/03/04, o ora Recorrido dirigiu ao SAC de Viseu, um requerimento com a epígrafe “Serviços de Finanças de Viseu 2, CITAÇÃO, Processo de Execução Fiscal nº 3700200401003542”, no qual, além do mais, refere expressamente que: “P…, Identificado nos autos, Foi o contribuinte identificado, citado de que foi instaurado neste Serviço de Finanças e contra ele, o processo de execução fiscal identificado em epígrafe…” Por conseguinte, entende-se que a matéria de facto provada deve ser aditada, de modo a dela fazer constar, com base no documento a que correspondem as fls. 13 a 16 dos autos, que, em data que não se apura, mas não depois de 04/03/04, o executado P...foi citado para os termos da execução fiscal nº 3700200401003542, o que, consequentemente, põe em causa, afastando, a conclusão a que a sentença chegou, com base na análise da p.i, de que a citação do executado não estava comprovada, atenta a contradição das datas indicadas na petição de reclamação [aqui se refere que “tendo sido pessoalmente citado, nestes autos, em data que não se pode apurar, mas que se situa no ano de 2004….; no ponto 12 da p.i refere-se “à data da citação para estes autos de execução fiscal (05.03.03)”]. Assim sendo, à matéria de facto provada adita-se o seguinte ponto: 24 – Em data que não se apura com exactidão, mas em dia não posterior a 04/03/04, o executado, P…, foi citado para os termos da execução fiscal nº 3700200401003542 (cfr. fls. 13 a 16 dos autos e fls. 24 dos autos); Insurge-se, ainda, a Fazenda Pública contra o julgamento da matéria de facto por entender que daí devia ressaltar o circunstancialismo fáctico atinente à apresentação da reclamação graciosa contra as liquidações de IRS de 1999, 2000 e 2001. Neste ponto, e sem necessidade de grandes desenvolvimentos, fácil é concluir que a Fazenda Pública tem a razão do seu lado e que, portanto, tal circunstancialismo (apresentação da reclamação, tramitação do processo e decisão do mesmo), devidamente demonstrado e de total pertinência para a apreciação da questão da prescrição, não podia deixar de fazer parte da matéria de facto provada. Assim sendo, à matéria de facto provada aditam-se, também, os seguintes pontos: 25 – Em 06/02/04, P...dirigiu ao Director de Finanças de Viseu reclamação graciosa das liquidações de IRS nºs 5344031279, 5344032999 e 5334066730, relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, nos montantes de € 8.707,59, € 7.934.41 e € 3.422,20, respectivamente – cfr. fls. 17 dos autos; 26 – Tal reclamação veio a ser indeferida, em 14/05/04, por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Viseu – cfr. fls. 178 a 181 dos autos; 27 – A decisão de indeferimento da reclamação graciosa não foi objecto de contestação, quer administrativa, quer judicial, encontrando-se o procedimento findo por indeferimento – cfr. informação prestada pela Direcção de Finanças de Viseu, a fls. 177 dos autos. Por conseguinte, e rematando esta primeira parte da análise do recurso, há que concluir que o mesmo, quanto aos apontados erros de julgamento da matéria de facto, procede. * Passemos à seguinte questão que nos ocupa, e que enunciámos supra sob o nº 3, da qual estará, naturalmente, dependente a decisão da questão seguinte, a que atribuímos o nº4. Importa, pois, apreciar e decidir sobre a análise feita quanto à prescrição das dívidas de IRS de 1999, 2000 e 2001, concretamente se a mesma se verificou e, em caso afirmativo, se tal ocorreu em data anterior àquela em que foi efectuada a penhora de créditos (e compensação) objecto da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º e ss do CPPT. Sobre esta questão, a sentença concluiu em sentido positivo, ou seja, que “à data da realização da penhora (em 22.12.2011, data da retenção do crédito) e aplicação do crédito, as dívidas de IRS e juros compensatórios do ano de 2001, e consequentemente, dos anteriores anos de 1999 e 2000 se encontravam já prescritas”. A Fazenda Pública, aqui Recorrente, discorda, nos termos plasmados nas conclusões oportunamente transcritas. Vejamos, então. Está em causa unicamente a análise da prescrição das dívidas de IRS de 1999, 2000 e 2001. Nenhuma dúvida existe, nem tal é controvertido nos autos, que a tais dívidas é de aplicar o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no artigo 48º da LGT, uma vez que a lei reguladora da prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição. Para facilitar a exposição, tenhamos presente, desde já, o teor dos artigos 48º e 49º da LGT (entrada em vigor em 01/01/99), dando conta das diversas alterações sofridas até à redacção actual. Os artigos 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham: Artigo 48º «Prescrição 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.» Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs 1 e 3 deste artigo 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção: Por fim, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49º da LGT, tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - artigo 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12); alterada a redacção do seu nº 3 e aditado o actual nº 4. Assim, a actual redacção desse preceito é a seguinte: Vejamos, então. Considerando que estamos a tratar de dívidas de IRS de 1999, 2000 e 2001, os prazos de prescrição iniciaram-se em 01/01/00, 01/01/01 e 01/01/02 (dado o carácter periódico do imposto em causa), respectivamente, e, deste modo, o seu termo final ocorreria em 31/12/08, 31/12/09 e 31/12/10. De acordo com a factualidade apurada nos autos, ocorreram dois factos interruptivos do prazo de prescrição: - em 06/02/04, a apresentação da reclamação graciosa; - a citação do executado no processo de execução fiscal, que considerámos ocorrida em data não posterior a 04/03/04 (a partir da alteração que a Lei nº 100/99, de 26/7, introduziu no nº 1 do artigo 49º da LGT, a citação passou a constituir facto interruptivo da prescrição). É certo que as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr., entre outros, neste sentido, os acs. do STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73). Face a este duplo efeito do facto interruptivo (um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - cfr. o nº 1 do artigo 326° do CCivil - e um efeito suspensivo que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - cfr. obra citada, pág. 57), a referida interposição da reclamação graciosa, em 06/02/04, com o inerente efeito interruptivo, determinou (dado que não se verificou qualquer paragem do processo por período superior a um ano, pois que a reclamação, apresentada em Fevereiro de 2004, foi decidida em 14/05/04), quer a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido, quer a concreta irrelevância dos posteriores factos com abstracta eficácia interruptiva que ocorreram durante tal interrupção (a citação no PEF, em 04/03/04). Assim, só em 14/05/04 (decisão da reclamação graciosa) se iniciou o novo prazo (total de 8 anos) de prescrição. Há que ter em conta que, com a apresentação da reclamação graciosa, em 06/02/04, e o seu respectivo efeito interruptivo [consubstanciado quer na eliminação para a prescrição do tempo decorrido desde 01/01/00, 01/01/2001 e 01/01/02, quer no impedimento do decurso do prazo da prescrição até ao “trânsito” da decisão proferida em 14/05/04 nesse procedimento, data (do trânsito) a partir do qual se começa a contar novo prazo de prescrição de 8 anos], o novo prazo de prescrição (8 anos) nunca poderá ter terminado antes de 14/05/12, pelo menos. Pelo que, assim sendo (e sem necessidade de tomar em consideração os efeitos interruptivos - eventualmente transmutados em suspensivos - da citação no processo de execução fiscal) é manifesto que não ocorre a prescrição da dívida exequenda, pois que contados os 8 anos do novo prazo de prescrição desde aquela data (14/05/04) a mesma, repete-se, só poderia ocorrer após 14/05/12. Não se desconsidera que a citação para a execução fiscal onde seja cobrada essa dívida, ocorrida após a instauração da reclamação e antes de terem cessado os efeitos — para a prescrição — dela decorrentes, também tem potenciais efeitos interruptivos da prescrição, que sobrelevam no caso de cessarem os efeitos da primeira interrupção (cfr. acórdão do TCAN, de 29/07/12, processo 02662/11.4 BEPRT). Tal não se verifica, porém. Por conseguinte, há que considerar os efeitos produzidos pela primeira causa interruptiva (a apresentação da reclamação graciosa), nomeadamente o facto de com esta interposição se começar a contar um novo prazo de 8 anos a partir da decisão dessa mesma reclamação graciosa. Como escreve o Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, ano 2007, II Vol., pág. 198; Cfr., igualmente, o mesmo autor, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 6ª edição, 2011, III Vol., pp. 257 e ss., bem como Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2ª ed., 2010, pp. 72 e ss.) será com base em qualquer dos actos que têm efeito interruptivo “que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha”. Em suma, à data em que o acto objecto de reclamação foi praticado - a penhora de créditos (e subsequente compensação), em Dezembro de 2011, não se encontravam prescritas as dívidas exequendas respeitantes ao IRS de 1999, 2000 e 2001. Por conseguinte, a conclusão extraída na sentença, segundo a qual “as dívidas exequendas encontravam-se prescritas no momento em que o acto de penhora e compensação de créditos foi realizado, o que constitui fundamento válido da anulação, neste caso, total da penhora, pois que a não declaração de prescrição de uma dívida que efectivamente se mostre prescrita, e o prosseguimento da execução fiscal, com a prática de actos tendentes à sua cobrança coerciva, se tem por ilícita, e assim ilegal, porquanto contrária ao dever legalmente imposto pelo art. 175.º do CPPT”, não pode manter-se. É que, nos termos expostos, que não vamos repetir, em 2011 a dívida relativa ao IRS não estava prescrita, pelo que a penhora e compensação aplicada à dívida de IRS era legalmente admissível. Tanto basta para julgar procedentes as questões por último analisadas e dar integral provimento ao presente recurso jurisdicional.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, determinar a manutenção do acto de penhora/ compensação objecto da reclamação apresentada. Custas pelo Recorrido, apenas em 1ª instância (uma vez que não foram apresentadas contra-alegações). Porto, 15 de Novembro de 2013 Ass. Catarina Almeida e Sousa Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |