Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00093/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO - IVA
Sumário:I – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
II – Tem de considerar-se suficientemente fundamentado um acto em que as notas de liquidação indicam o motivo (09), correspondente a (outros motivos); sendo tais notas de liquidação emitidas automaticamente pelo sistema informático de cobrança do IVA; resultantes dos dados introduzidos no sistema pelos operadores; a partir de documentos elaborados na sequência de informações de relatórios, do conhecimento prévio dos contribuintes.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
E .., pessoa colectiva nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1996 a 2000, e juros compensatórios, no total Esc 33 294 058$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
I - A Douta sentença recorrida errou ao dar como provado factos com fundamento na prova testemunhal.
II - A prova testemunhal nunca foi produzida e/ou requerida nos autos de impugnação judicial, violando assim o disposto no artigo 655S do CPC aplicável por força do artigo 2º do CPPT.
III - A Douta sentença recorrida erra ao julgar improcedente a impugnação judicial apresentada porque entendeu que as liquidações adicionais impugnadas correspondem a diferença entre o IVA deduzido e o IVA dedutível conforme consta da conta corrente da recorrente junto do serviço central do IVA,
IV - no entanto não consta dos autos documento que prove os elementos constantes da conta corrente da recorrente junto do IVA.
V - Os factos dados como provado pela Douta sentença recorrida ou estão fundamentados em prova testemunhal ( não produzida ) ou nas afirmações feitas pela Fazenda Pública na sua contestação mas sem suporte documental, violando assim o disposto no artigo 655º do CPC aplicável por força do artigo 2º do CPPT.
VI - A Douta sentença recorrida entendeu que as liquidações impugnadas não deveriam espelhar o resultado do relatório da fiscalização porque este não é vinculativo para a Administração Fiscal, violando o disposto nos artigos 23º e 82º do CIVA.
VII - Mesmo quando está provado nos autos que o relatório foi sancionado superiormente, violando assim o disposto nos artigos 63º e 64º do RCPIT.
VIII - Em contradição a esta posição a Douta sentença recorrida entendeu que as liquidações impugnadas estão fundamentadas porque o relatório preliminar das correcções efectuadas foram objecto de audição prévia, violando assim o disposto nos artigos 123º, nº 1, alínea d) e 124º do CPA; 77º da LGT, 268º, nº 3 da CRP e 36º, nº 2 do CPPT.
IX - O mesmo relatório que não foi considerado pela Administração Fiscal para efeitos das liquidações adicionais.
X - A Douta sentença recorrida padece do vício da falta de pronúncia nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT por não se ter pronunciado sobre o alegado no ponto III da impugnação judicial.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, com a consequente declaração de nulidade da sentença proferida nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT; e se este não proceder, a sentença proferida deve ser revogada por violação do disposto nos artigos 655º do CPC; artigos 23º e 82º do CIVA; artigos 63º e 64º do RCPIT; artigos 123º, nº 1, alínea d) e 124º do CPA; artigo 77º da LGT, artigo 268º, nº 3 da CRP e 36º, nº 2 do CPPT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 106 e 107, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que ora se submete a alíneas por nossa iniciativa:
a) A impugnante, nos presentes Autos, vem contestar as liquidações adicionais de IVA, que lhes foram feitas pela Administração Fiscal, relativamente aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000;
b) As liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, postos em causa, ascendem ao montante global de Esc. 33.294.058$00, onde se inclui o IVA, no montante de Esc. 27.326.521$00;
c) Com referência ao valor acumulado no mês de Maio de 2000, a ora impugnante solicitou o reembolso da quantia de 13.561.356$00, que registava a crédito na sua contabilidade;
d) A Associação deduzia todo o IVA que suportava a montante pelas aquisições de bens ou mercadorias e todos os serviços que lhe eram prestados;
e) Sendo que, a maioria dos serviços que prestava - os encontros de fotografia - estavam isentos de IVA;
f) A parte "residual" da sua actividade - concepção e concretização de livros de fotografias e prestação de serviços e centros culturais e Câmaras Municipais - se encontrava sujeita a IVA, respectivamente às taxas reduzida e normal;
g) A impugnante deduzia IVA suportado no âmbito da sua actividade isenta;
h) Com tal procedimento, deduziu indevidamente as quantias de IVA de 1996 a 2000 (ambos, inclusive) nos montantes expressos no item 17°, de fls. 43;
i) Tudo no montante global de 27.326.521$00;
j) Quando, evidenciadamente, nos anos em causa, o direito à dedução, por aplicação da percentagem do "Pro - Rata", equivalia às expressões algébricas equacionadas no item 19°, de fls. 43 e 44;
k) As notas de liquidação indicam o motivo "09", correspondente a "outros motivos";
l) Sendo tais notas de liquidação emitidas automaticamente pelo sistema informático de cobrança do IVA;
m) Resultantes dos dados introduzidos no sistema pelos operadores;
n) A partir de documentos elaborados na sequência de informações ou relatórios, do conhecimento prévio dos contribuintes;
o) O solicitado reembolso da quantia de 13.561.356$00, reportava ao mês de Maio de 2000, respeitava a valores acumulados desde o exercício de 1996, inclusive;
p) O valor de Esc. 3.745.636$00, que a impugnante concede ser devedora de IVA, nos anos em causa, resulta dos valores consolidados expostos no item 33, de fls. 45;
q) Derivando da diferença entre o IVA dedutível e o IVA liquidado, relativamente ao sector não isento;
r) Ficando as liquidações, no entanto, a cargo do sistema de processamento central do IVA;
s) A conta corrente da impugnante, no sistema central do IVA, tem vindo a ter em conta os créditos que nela têm vindo a ser criados pela mesma, através das declarações periódicas que envia ao sistema;
t) A determinar que sendo-lhe atribuídos os créditos, se tornam, também, devidas as liquidações ora impugnadas;
u) A impugnante entregou a declaração de início de actividade enquadrando-se no CAE 91333, correspondente a "outras actividades associativo n. e, Associação ou Fundação;
v) Assinalando a quadrícula de prestação de serviços que conferem direito à dedução;
x) Ao mesmo tempo que não assinalou a quadrícula relativa à prestação de serviços isentos que não conferem direito à dedução.
*
Dado o seu interesse para a boa decisão da causa, acorda-se em ampliar o probatório com o seguinte facto provado:
z) Dá-se aqui por reproduzido o relatório de procedimento de inspecção externa constante de fls. 28 a 34, constituindo fls. 34 uma informação anexa e onde consta no item 4. os valores de IVA indevidamente deduzido e que foram tidos em conta nas liquidações impugnadas, documento este que foi apresentado pela contribuinte como doc. 2.

III
Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são as seguintes:
1ª - se ocorre nulidade da sentença por falta de pronúncia acerca do alegado no ponto III da petição inicial (juros compensatórios) – conclusão X;
2ª - se a sentença enferma de erro de julgamento por ter dado como provados factos com fundamento em prova testemunhal que nunca foi produzida e/ou requerida – conclusões I e II;
3ª – se a sentença enferma de erro de julgamento por ter entendido que as liquidações adicionais correspondem a diferença entre o IVA deduzido e o IVA dedutível conforme consta da conta corrente da recorrente junto do serviço central do IVA, mas sem que nos autos haja prova documental, existindo apenas afirmações feitas pela Fazenda Pública – conclusões III a V;
4ª – se a sentença enferma de erro de julgamento quando entendeu que as liquidações impugnadas não deveriam espelhar o resultado do relatório da fiscalização porque este não é vinculativo para a AF – conclusões VI, VII e IX;
5ª – se a sentença enferma de erro de julgamento ao entender que as liquidações estão fundamentadas porque o relatório preliminar das correcções efectuadas foi objecto de audição prévia – conclusão VIII
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Suscitada que foi a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, importa começar por apreciar e decidir tal questão.
Alega a Recorrente que o Mmº Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios.
Sem razão, porém. Foram impugnadas, em conjunto as liquidações de IVA e juros compensatórios; quer no probatório, quer na fundamentação, foi analisada toda a actuação da impugnante, bem como da AF e, no final, decidiu-se: “Termos em que, tudo visto e ponderado, se julga improcedente a presente impugnação.”
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Quanto à 2ª questão, apesar de constar da sentença recorrida a seguinte passagem – “… se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas …”, certo é que a mesma é usada sem que daí se extraia alguma consequência no que à matéria de facto se deu como provada pois, analisada a mesma, nenhuma referência em concreto é efectuada a qualquer testemunha.
O probatório tão só se refere a prova documental.
Improcede assim o recurso, também nesta parte.
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Quanto à 3ª questão:
Dos autos consta efectivamente prova documental pela qual se pode concluir os valores tidos em conta para apurar o IVA indevidamente deduzido por parte da impugnante, prova essa que concretizámos através do aditamento que fizemos ao probatório, supra sob a alínea z), sendo ainda certo que essa prova foi junta aos autos pela própria impugnante.
Falece assim também o recurso nesta parte.
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No que concerne à 4ª questão, em parte alguma da sentença se refere que “as liquidações impugnadas não deveriam espelhar o resultado do relatório da fiscalização porque este não é vinculativo para a AF”. Na mesma remete-se para o que a Fazenda Pública deixou exarado na sua contestação mas, o que aí se escreveu, está documentado nos autos, no relatório de procedimento de inspecção externa constante de fls. 28 a 34, estando especificamente documentado a fls. 33 e 34.
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Finalmente, quanto às liquidações estarem ou não fundamentadas, importa dizer que o Mmº Juiz não se limitou a invocar que o estão apenas porque o relatório preliminar das correcções efectuadas foi objecto de audição prévia e, para o demonstrar, respiga-se o aí escrito, com que se concorda:
«É, por outro lado, incontroverso, que a fundamentação do acto administrativo, ainda que sucinta, tem de ser expressa e concreta e nunca meramente implícita ou abstracta, de forma a possibilitar ao administrado a opção pelo recurso contencioso (Acs. do STA, de 27.2.85, 24.2.87 e 11.11.80, in A.D., respectivamente, n° 286, pág. 1039, n° 310, p. 1308 e n° 232, p.418).
A exigência da fundamentação tem por escopo dois objectivos essenciais, ou seja: assegurar a observância dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, que devem reger toda a actuação da Administração, de molde a que, os actos administrativos se apresentem formalmente como disposições conclusivas - através de exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam - façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, a fim de lhes possibilitar uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação do recurso contencioso. - Ac. STA, de 11.7.96, in BMJ, n° 459, p. 330 e sstes.
No entanto, embora deva ser expressa, a fundamentação pode remeter para as razões de anterior parecer, informação ou proposta (Acs. do STA, de 26.2.91 e 4.10.85, AD, respectivamente n° 360, p. 1385 e n° 291, p. 346). Tendo sido elaborado parecer, informação ou proposta, a autoridade decidente está dispensada de fazer qualquer exposição dos fundamentos factuais e jurídicos do acto, podendo todo - só declarar a sua concordância com aqueles. (Ac. do Tribunal pleno, de 21.3.91, Rec. n° 25426).
Isto porque o dever de fundamentação dos actos Administrativos não exige a fundamentação dos próprios factos em que se baseou a decisão. Na realidade, como adverte Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, Vol I, 1982, p.403, e como tem sido reiteradamente afirmado pelo STA, não é exigível a fundamentação da fundamentação invocada «sob pena de se cair num imparável jogo de espelhos». - Neste sentido, vide o AC. do STA, de 4.11.98 proferido no Recurso n° 40.618.
Circunstancialmente, as notas de liquidação indicam o motivo (09), correspondente a (outros motivos); sendo tais notas de liquidação emitidas automaticamente pelo sistema informático de cobrança do IVA; resultantes dos dados introduzidos no sistema pelos operadores; a partir de documentos elaborados na sequência de informações de relatórios, do conhecimento prévio dos contribuintes.
Assume, do mesmo modo, relevância, o facto de à impugnante ter sido conferido - como não poderia deixar de acontecer - o seu direito de audição. E o dever de audição dos interessados refere-se à decisão fiscal do procedimento, devendo proceder a respectiva proposta, e não às decisões anteriores sobre a reacção graciosa dos mesmos. - Acs. do STA, de 24.4.96, Rec. n° 37.432 e de 13.2.96, Rec. n° 39.100.
Não sem olvidar que o direito de audiência dos interessados a que se reporta o art. 100° do CPAdministrativo, constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes dissessem respeito, consagrado no art. 267°, n° 5, da CRP - cfr. Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves, Pacheco de Amorím, in Código do Procedimento Administrativo Comentado e, vol. I, anotado no art. 100°.
Assim concretizada, revelada e reveladoramente, na sintonia, igualmente, do C.P.A., que veio dar concretização a este direito enunciado no seu art. 8°, o princípio da participação, nos termos do qual "os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência», cujos termos, obedecidos, estão regulados nos arts. 100° a 103°.»

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC.
Notifique e registe.
Porto, 23 de Junho de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho