Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01317/09.4BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/25/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:HABILITAÇÃO DE HERDEIROS; RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO FUNDAMENTO DA HABILITAÇÃO
Sumário:Tendo sido fixada por decisão judicial transitada em julgado a validade da resolução operada pela administradora da insolvência relativamente ao negócio objecto dos autos de habilitação, forçoso é concluir que improcede o pedido de habilitação, por falta do suporte, contratual, em que se baseava.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A..., L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da sentença de 12.04.2016, que julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário que a Recorrente deduziu contra os Recorridos, Serviços da Acção Social da Universidade do Porto, Massa Insolvente de A---, Ldª, L..., L.da.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, além do mais, as normas dos artigos 217º, 406º, 424º, 577º e 583º do Código Civil.

Os Recorridos Serviços da Acção Social da Universidade do Porto e Massa Insolvente de A---, Ldª, contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.12.2016 foi julgado procedente o recurso e habilitada a Recorrente como cessionária.

Em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foi revogado o acórdão acabado de referir e ordenada a baixa dos autos para apreciação, neste Tribunal Central Administrativo Norte, de matéria nova suscitada em sede de recurso, a falsidade dos contratos de cessão de credito aqui invocados como fundamento para a habilitação.

Em despacho de 13.07.2018 foi ordenada a suspensão da instância face ao conhecimento dado ao Tribunal pela Massa Insolvente de A---, L.da da pendência de uma acção em que a Recorrente impugnava a resolução, por parte desta Ré e Recorrida, do negócio que subjaz à pretendida habilitação dos presentes autos.

Por requerimento de 22.12.2021 a Massa Insolvente de A---, L.da, veio informar que transitou em julgado a decisão judicial que declarou a validade da resolução operada pela Administradora da Insolvência relativamente ao negócio objecto dos presentes autos de habilitação.

Notificadas as restantes partes para se pronunciarem sobre este requerimento, nada disseram.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 – A recorrente, como cessionária, recebeu um conjunto de créditos sobre a Ré por cessão da sociedade “L..., L.dª”, créditos que haviam sido cedidos a esta pela “A---, Ldª”, originária credora.

2 – Foi feita comunicação das referidas cessões ao devedor, pelo originário credor.

3 - O artigo 583º do Código Civil, não contém, na sua literalidade, e muito menos no seu espirito qualquer comando, que a comunicação da cessão de créditos deva ser feita pelo credor originário ou actual (para ser eficaz).

4 - Aliás, a notificação pode ser feita quer pelo cedente, quer pelo cessionário.

5 - O espírito da lei ao exigir a comunicação de créditos ao devedor, é o de dar a conhecer ao devedor a realização do negócio e identidade de quem é o novo credor, para que ele saiba a quem pagar.

6 - O que é verdade, é que, feita a comunicação da cessão ao devedor o cessionário será, para todos os efeitos o credor (ou seja, a eficácia da cessão com relação ao devedor resulta tão somente do conhecimento deste).

7 - O que importa na comunicação é a comunicação ao devedor de quem é o actual credor.

8 - Sendo que existe Jurisprudência que tem sustentado até que basta o conhecimento pelo devedor da transmissão do crédito, por parte do credor.

Por outro lado

9 - A cessão de créditos é sempre válida entre as partes.

10 - Com efeito, a comunicação visa apenas a sua produção de efeitos - eficácia - com relação ao devedor e nada tem que ver com o negócio entre si (e sua validade).

11 - A situação é tal que o novo credor pode a todo o tempo notificar o devedor da cessão.

12 - Sendo que a partir daí o devedor não pode eximir-se da sua obrigação na pessoa do actual credor.

13 - Quer dizer, ainda agora, a todo o tempo, visto que a obrigação não foi cumprida, a “A..., Ldª”, pode (poderá sempre) notificar, de novo, o devedor da cessão de créditos e, neste caso, ainda que não houvesse notificação anterior (que houve) a nova notificação produzia sempre efeitos.

14 - E poderia – poderá sempre - a “A..., Ldª”, requerer a sua habilitação nestes autos.

15 - Em face do que, salvo o devido respeito que é o maior, entende a recorrente que o despacho recorrido ofende a Lei, fazendo dela uma má aplicação, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a habilitação da recorrente, com todas as consequências legais.

16 - Violou, assim, por erro de interpretação a decisão recorrida, além do mais, as normas dos artigos 217º, 406º, 424º, 577º e 583º do Código Civil.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1- Em 16.11.2012, a «A---, Lda.» notificou os «Serviços de Acção Social da Universidade do Porto», por carta não datada, nem assinada, de que havia cedido todos os seus créditos à sociedade «A..., L.da» (documentos juntos com a petição inicial e facto admitido pela Ré).

2- Em 31.12.2010 foi assinado pela empresa «A---, Lda.» e por «L..., Lda.», um documento designado como “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento”, no qual se declara que são transmitidos os créditos no valor global de 301.616,23 euros, que a «A---» é detentora sobre os «Serviços de Acção Social da Universidade do Porto» e outros.

3- No dia 30.06.2011, foi assinado pela empresa «L..., Lda.» e «A..., Lda.», um documento designado como “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento”, no qual se declara que são transmitidos os créditos no valor global de 107.160,49 euros, que a «A---» havia cedido a «L..., Lda.», por ser credora dos «Serviços de Acção Social da Universidade do Porto» e outros.

Face à documentação apresentada com o requerimento de 22.12.2021 da Massa Insolvente de A---, L.da, cuja genuinidade e autenticidade não foi posta em causa, devemos ainda aditar os seguintes factos relevantes para a decisão do recurso:

4 - Na Acção de Impugnação da Resolução que correu termos com o n.º 616/12.2TYVNG-F – J2, do Tribunal da Comarca do Porto / Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, revogando a resolução operada – documento 1.

5- Esta sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou a acção improcedente, mantendo a validade da resolução operada pela Administradora da Insolvência relativamente ao negócio pela qual a requerente se pretende habilitar – documento 2.

6- Em sede de revista, também o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, julgando a acção improcedente, mantendo a validade da resolução operada pela Administradora da Insolvência relativamente ao negócio objecto dos presentes autos de habilitação – documento 3.
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III - Enquadramento jurídico.

Dado ter sido fixada por decisão judicial transitada em julgado a validade da resolução operada pela Administradora da Insolvência relativamente ao negócio objecto dos presentes autos de habilitação, forçoso é concluir que improcede o pedido de habilitação, por falta do suporte, contratual, em que se baseava.

Ficando assim prejudicado o conhecimento da questão da falsidade da cessão de créditos.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida, mas por fundamento diverso, superveniente.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
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Porto, 25.03.2022


Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre