Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01964/11.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | O prazo para propositura da acção administrativa especial fixado em três meses é contínuo e conta-se segundo a regra do artigo 279º/c) do C. Civil. Só não será assim quando haja lugar à suspensão do prazo, isto é, quando este seja forçado a uma paragem depois de já ter iniciado o seu curso.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MPG |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE BRAGA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MPG veio interpor recurso do despacho saneador mediante o qual o TAF de BRAGA, na presente Acção Administrativa Especial contra o MUNICÍPIO DE BRAGA, impugnando o Despacho do Vereador da Câmara Municipal de Braga, de 03/08/11, que indeferiu o projecto relativo às obras de demolição, reconstrução e ampliação de edifício, da Rua J..., 27, 29, 31 e 33, em São JS em Braga, julgou procedente a excepção de caducidade e, consequentemente absolveu o Réu da instância nos termos dos artigos 89.º, n.º1 al. h) do CPTA e 493,º n.º2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. * CONCLUSÕES DO RECORRENTE
1. A sentença prolatada, ao julgar procedente a caducidade do direito de ação do Autor, enferma de manifesto vício de violação de lei, fazendo errada aplicação do Direito aos factos. 2. A assunção acrítica das razões de facto e direito vertidas no parecer do Ministério Público na decisão do tribunal a quo redunda na obliteração das mais elementares regras vigentes em matéria de prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. E ignora olimpicamente o modo e perfeição das notificações no âmbito do Procedimento Administrativo. 4. O recorrente formula, nos presentes autos de acção administrativa especial, a anulação do despacho camarário datado de 10 de Agosto de 2011. 5. O despacho em crise foi remetido pelo Município de Braga ao recorrente por via postal simples. 6. Sem que tenha sido feito o envio sob a forma registada, ao arrepio do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo. 7. Incumprindo as regras de notificação dos actos administrativos aos interessados, na medida em que não assegura o conhecimento formal do acto em crise pelo destinatário. 8. Ao inexistir no PA um comprovativo da entrega ao recorrente do ofício/despacho. 9. Ao invés do que vai ínsito no artigo 66º do CPA, enformado pelo nº 4 do artigo 268º da CRP, e por se tratar de diligência procedimental documental. 10. Face à preterição de formalidade legal das notificação do acto administrativo pelo Réu, não pode o tribunal a quo certificar o momento em que o recorrente se considera notificado do acto em crise para efeitos de contagem do prazo de propositura da acção administrativa especial. 11. Nem dizer que a data de notificação resulta do teor da petição inicial, onde nada se lê que permita chegar a tal conclusão. 12. Não havendo registo, não há comprovativo, pelo que não há eficácia da notificação efetuada pelo réu ao recorrente. 13. Considerar que o recorrente se encontra notificado desde o dia 10 de agosto de 2011 constitui até uma impossibilidade lógica notória, uma vez que, tendo sido feita por ofício escrito, remetido por via postal, nunca poderia dele ter conhecimento senão no dia subsequente, atenta a distribuição do correio. 14. Nesta conformidade, mal andou o Tribunal a quo ao ficcionar de modo arbitrário o momento em que considera o recorrente notificado do aludido acto, sem cuidar, para mais, de identificar sequer a forma da notificação àquele efetuada. 15. A acção proposta é tempestiva e o direito do autor não se encontra caducado no momento em que propôs a presente acção, em 30/11/2011. 16. Com efeito, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 e no nº 3 do artigo 58º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, contando-se o prazo de acordo com o regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no C.P.C. 17. Face à remissão para o artigo 144º do C.P.C., que consagra a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, é bom de ver que o prazo para impugnação só se iniciaria terminadas as férias judiciais, 18. Atenta a data do despacho camarário em crise, 10 de Agosto de 2011, 19. Abstraindo da (in)eficácia da sua notificação ao aqui recorrente. 20. Nos termos dos supra citados artigos, os prazos processuais e de propositura de acções - e os prazos previstos no artigo 58º do CPTA revestem a natureza de prazos adjectivos, de acordo com a doutrina - são contínuos, suspendendo-se durante as férias judiciais. 21. Assim, a data de 1 de Setembro de 2011 consubstancia, na pior das hipóteses para o recorrente, a data considerada de notificação do acto em crise, a partir do qual se inicia a contagem do prazo de propositura da acção, 22. Que terminaria apenas no dia 2 de Dezembro de 2011. 23. Pelo exposto, a acção proposta pelo recorrente é-o dentro do prazo de três meses legalmente previsto, sendo assim tempestiva. 24. Pelo que a sentença em crise é ilegal, por vício de violação de lei, fazendo errada aplicação do Direito aos factos, nomeadamente dos artigos 58º do CPTA, 144º do CPC, 66º e 70º do CPA, devendo assim ser anulada. * O Recorrido contra alegou conforme folhas 96 e seguintes.* O MINISTÉRIO PÚBLICO emitindo o douto parecer de fls. 114 e seguintes propugnando a concessão de provimento ao recurso e a revogação da sentença.* FACTOSConsta no despacho recorrido: A primeira questão que urge analisar diz respeito à excepção da caducidade do direito de acção. Para tal importa dar como assentes os seguintes factos: 1. Em 25 de Maio de 2010 deu entrada na Câmara Municipal de Braga o requerimento do Autor de licença administrativa para proceder a obras de demolição e reconstrução nos prédios situados nos n.ºs 27, 29, 31 e 33, da Rua de J..., da freguesia de S. JS, em Braga, o qual deu origem ao Processo n.º 382/PROC/10 (Cfr. Fls. 1 a 67 do PA). 2. No âmbito do referido Processo (382/PROC/10) o Vereador da Câmara Municipal de Braga dirigiu ao Autor o ofício n.º S/3900/DADT/2011, da Divisão de Apoio aos Departamentos Técnicos, datado de 26-04-2011, sobre o assunto: “Obras de Demolição e Reconstrução de Prédio”, com o seguinte teor: “Nos termos do art.º 100 do Código de Procedimento Administrativo notifico V.Ex.ª para, no prazo de 10 dias, dizer o que se lhe oferecer, relativamente ao assunto acima mencionado, uma vez que a informação técnica, de que se anexa fotocópia, vai no sentido de conduzir a uma decisão desfavorável. Junto envio fotocópias dos pareceres emitidos pelo MC/DRCN…” (Cfr. fls. 85 a 115 do PA) 3. No referido Processo (382/PROC/10), com data de 13-07-2011 foi emitido o seguinte Parecer Técnico do Arquitecto MC:” O requerente não se pronunciou de acordo com o descrito no art.º 100 do Código de Procedimento Administrativo pelo que se deverá proceder ao indeferimento proposto na última informação” (Cfr. fls. 116 do PA). 4. Na mesma data um técnico da Câmara Municipal de Braga, após o Parecer supra deu a informação seguinte: “ 1. De indeferir de acordo como teor da informação técnica da DRN de 5/04/11 e atento ao teor dos itens supra. 2. Face ao estado degradado do imóvel, o requerente deve ser notificado para apresentar aditamento ao respectivo projecto, no prazo de 45 dias…”(Cfr. fls. 116 do PA). 5. O Vereador da Câmara Municipal HP, proferiu em 03/08/11 após o Parecer e a Informação antecedentes, o seguinte Despacho: “Concordo”( Cfr. fls. 116 do PA) – acto impugnado - 6 O Autor foi notificado do despacho supra, pelo ofício n.ºS/7369/DADT/2011, da Divisão de Apoio aos Departamentos Técnicos, datado de 10-08-2011, sobre o assunto: “Obras de Demolição e Reconstrução e Ampliação de Edifício”, Processo n.º 382/PROC/10, com o seguinte teor: “ Vem por este meio – Notificar V.Ex.ª que o projecto em epigrafe, foi indeferido por despacho do Vereador HP de 3/08/11, de acordo com o teor da informação técnica da DRU de 5/4/11. Notificar V.Ex.ª que deverá, no prazo de 45 dias apresentar aditamento ao referido projecto” (Cfr. fls. 117 do PA). 7. A P.I foi enviada por Mail em 30/11/2011 e registada neste Tribunal em 02/12/2011 (Cfr. página electrónica 1). * DIREITO
Em contra alegação o Recorrido suscita a questão prévia da extemporaneidade do recurso, por se ter esgotado o prazo da reclamação para a conferência que, na sua tese, seria o único meio admissível de reacção contra a decisão a quo, considerando o disposto no artigo 27º/1/i)/2 do CPTA e conforme decidido pelo STA no acórdão para uniformização de jurisprudência de 05-06-2012, proc. 420/12. Mas não é bem assim, pois o que o STA decidiu nesse acórdão foi que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”. Tal solução é inaplicável ao caso vertente porque a decisão recorrida não incide sobre o mérito da causa e era inequivocamente dominante, como se refere no parecer do MP, a corrente jurisprudencial que pugnava pela inaplicabilidade a estes casos do acórdão uniformizador nº3/2012 do Pleno da 1ª Secção do STA, tirado em 05-06-2012. Entretanto o tema esgotou o seu potencial de controvérsia perante as alterações estruturais na orgânica dos TAF que vieram propiciar uma visão radicalmente nova sobre a questão, mesmo com alcance retrospectivo. É paradigmático o acórdão deste TCAN de 06-11-2015, proc. 01053/12.4BEAVR, com o seguinte sumário: «I – O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.» Destaca-se ainda desse acórdão a seguinte passagem: «E nem se diga, em contrário, que no caso se devia ficcionar a necessidade da reclamação para a conferência para depois se concluir pela sua intempestividade (por ter sido apresentada fora do prazo de 10 dias). É que ao desaparecer o mecanismo de impugnação (reclamação para conferência), por via da citada revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, desapareceram também todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação.» Assim improcede a questão em análise, impondo-se conhecer do objecto do recurso. * A decisão recorrida assenta no seguinte:* «Analisados os factos descritos na Petição Inicial, o PA e da matéria fáctica assente resulta claro que o Autor põe em crise o Despacho de 03/08/11 proferido pelo Vereador da Entidade Ré, no referenciado Processo n.º 382/PROC/10, que indeferiu a sua pretensão urbanística formulada junto do Réu Município.
Como prescreve o n.º 2 al. b) do artigo 58.º do CPTA a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 (três) meses, contados estes da notificação, como resulta do n.º 1 do artigo 59.º do CPTA. O Autor refere no artigo 2.º da PI que “Por despacho do vereador competente, de 10 de Agosto de 2011, o Réu notificou o Autor do indeferimento …”. Concluindo que o Autor teve conhecimento daquele despacho de indeferimento na data que refere, pois que nenhuma outra é referida nos autos. Assim, o prazo de três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA havia já decorrido, sendo a presente acção administrativa especial apresentada extemporaneamente.» * Nas conclusões 1-14 o Recorrente sustenta a “preterição da formalidade legal da notificação do acto administrativo pelo Réu”, alegando de seguida com alguma contradição lógica que “não há eficácia da notificação efectuada pelo réu”. Na verdade é inquestionável que a notificação do acto existiu materialmente, tendo sido noticiada pelo próprio autor no artigo 3º da petição inicial que igualmente fez junção aos autos da documentação respectiva – cfr. doc. nº 2 junto com a p.i. a fls. 10 destes autos – e que existiu com relevância jurídica ao ter sido feita pela via postal, em conformidade com o previsto no artigo 70º/1/a) do CPA. Coisa diferente e problemática é a determinação da data juridicamente relevante da notificação, já que foi feita pela via postal simples e não através de carta registada, podendo ser questionada a data em que o destinatário recebeu essa notificação. Trata-se de uma questão de prova e de interpretação das declarações das partes, nomeadamente as feitas, de forma presumivelmente ponderada, nos seus articulados. Ora a declaração do Autor no artigo 3º da p.i., admitindo que “Por despacho do vereador competente, de 10 de Agosto de 2011, o Réu notificou o Autor do indeferimento da pretensão urbanística…”, sem mais, inculca sensatamente, dentro das regras da experiência comum e pela ordem normal das coisas (id quod plerumque accidit), a ideia de que terá recebido essa comunicação num dos dias seguintes à data do despacho, pois de contrário certamente teria registado e denunciado a anómala divergência entre a data do despacho e da respectiva comunicação. Ademais, como o prazo para interposição da acção não poderia correr em Agosto, por ser período de férias judiciais, admite-se com elevada margem de segurança que no decurso desse mês o Autor recebeu a referida notificação, o que leva a concluir que o dies a quo que marca o termo inicial do prazo para interposição da acção recaiu em 1 de Setembro de 2011, devendo contar-se a partir de então ininterruptamente o prazo de três meses previsto para o efeito. No douto parecer do MP nesta instância, com o qual se concorda, demonstra-se inequivocamente que o termo final do prazo ocorreria em 02-12-2011 e que, portanto, a presente acção, intentada em 30-11-2011, é tempestiva. Transcreve-se: «III. 2. Destarte, conforme resulta dos artigos 58.°, n.º 2, al. b) e 59.° do CPTA, o prazo do exercício do direito de acção é de três meses, a contar da data da notificação do acto a impugnar. Sucede que esse prazo deverá ser contado nos termos da lei processual civil, para a qual remete expressamente o número 3 do citado artigo 58.° do CPTA. Nos termos do artigo 144.° do anterior CPC, na redacção dada pela Lei n.º 43/2010, de 03 de Setembro - que revogou com efeitos retroactivos, e com ressalva dos efeitos já produzidos, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril -, o prazo processual “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.” (…) … considerando que (i) o A. foi notificado da deliberação ora impugnada, presumivelmente, em 11/08/2011, que (ii) o prazo de 3 meses para a impugnação do acto teve início em 01/09/2011 e que (iii) a presente acção administrativa especial foi proposta em 30/11/2011, face às disposições conjugadas dos art.os 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º n. 1, do CPTA, 144.º, n.º 1, do CPC e 279.º, al. c), do CC, haverá forçosamente que concluir que a presente acção é tempestiva. Assim, atendendo a que o termo do prazo para a propositura da acção ocorreria em 02/12/2011 (já que o 01 de Dezembro era feriado nacional) e que a mesma foi intentada em 30/11/2011, revela-se inequivocamente atempada, ou seja, instaurada no decurso do prazo legalmente fixado para o efeito, circunstância que postula e impõe a revogação da, aliás douta, sentença sob recurso. Pelo exposto, impõe-se considerar que a petição inicial foi apresentada atempadamente, pelo que deveria o tribunal a quo ter julgado improcedente a excepção dilatória suscitada e, em consequência, ter a presente acção prosseguido os seus termos para o conhecimento do mérito da causa, o que não foi efectuado.» Em suma, o prazo de três meses é contínuo e, ao ser fixado em meses, conta-se segundo a regra do artigo 279º/c) do C. Civil. Só não será assim quando haja lugar à suspensão do prazo, isto é, quando este seja forçado a uma paragem depois de já ter iniciado o seu curso, o que obviamente não se verifica no caso destes autos. É isto o que ensina a doutrina mais significativa, «por exemplo MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ao referir que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).”(in »Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).» Em suma, tendo o prazo de três meses em causa corrido ininterruptamente não há qualquer necessidade nem justificação para se converter a respectiva contagem em dias. Isto posto, há que reconhecer que são procedentes as conclusões 20, 21, 22, 23 e 24 do Recorrente e, como tal, sendo a acção tempestivamente proposta, não pode manter-se a decisão recorrida. * DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar que o TAF prossiga a tramitação normal da presente acção, se nada mais obstar. Custas pelo Recorrido. * Porto, 9 de Setembro de 2016Ass.: João Beato Ass.: Helder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro |