Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00770/08.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;
DL Nº 24/84, DE 16 DE JANEIRO;
Sumário:1. Nos termos do nº 4 do Artº 59º do Estatuto Disciplinar (DL nº 24/84) a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.
2. A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível cominada no nº 1 do art. 42º. do citado Estatuto Disciplinar.
3. É pois requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de VC...
Recorrido 1:MLGRP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município de VC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela aqui Recorrida MLGRP, tendente a impugnar a pena disciplinar aplicada, inconformado com o Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2013, através do qual foi julgada “procedente a ação e, em consequência, anulado o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de Dezembro de 2013, as seguintes conclusões:

I. A acusação e a decisão que aplicou pena disciplinar à arguida respeitam, efetivamente, as exigências legalmente impostas, sendo que as infrações imputadas à mesma encontram-se perfeitamente individualizadas e determinadas, permitindo a qualquer destinatário medianamente diligente entender o seu conteúdo.

II. Quer a arguida, quer o Tribunal, em face do teor da acusação e da decisão final do procedimento disciplinar, estão em perfeitas condições de perceber quais os factos de que a mesma vem acusada e pelos quais foi punida.

III. Não há quaisquer imputações vagas e genéricas, sendo que os factos relatados descrevem condutas perfeitamente concretas, e com bastante pormenor.

IV. Os factos e as circunstâncias de modo, tempo e lugar das infrações resultam, com absoluta clareza e determinação, da acusação.

V. O art. 59º/4 do ED, aplicável à data dos factos (atual 48º/3) refere-se expressamente à definição de “circunstâncias de tempo”, não exigindo, pois, a referência a uma data concreta, sendo que o que a lei pretende é que a acusação situe num período temporal determinado a ocorrência da infração.

VI. E a referência ao período correspondente ao ano letivo de 2005/2006 cumpre, efetivamente com essa exigência legal.

VII. A ratio legis do citado preceito é a de que a acusação seja formulada de molde a permitir ao arguido tomar efetivo conhecimento e consciência dos factos de que vem acusado, o que, na situação dos autos, resulta de forma muito clara da acusação proferida no procedimento disciplinar, bem como da decisão punitiva, sendo que as mesmas nada têm de obscuro, sendo perfeitamente percetíveis quais as condutas que são imputadas à arguida.

VIII. Sem conceder, sempre se dirá que desde há muito vem sendo entendimento uniforme e reiterado da nossa jurisprudência que “Não se verifica a nulidade da falta de audiência do arguido quando se mostre que, a despeito da generalidade da acusação, o arguido compreendeu perfeitamente o seu âmbito, sentido e alcance.” e de que “Não há nulidade insuprível, por falta de audiência, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, se a acusação, não sendo embora uma peça modelar, satisfaz o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dá mostras de ter entendido o respetivo sentido e alcance, podendo defender-se dela sem limitações.”. – cfr. Acs. do STA de 3/12/1981, de 19/05/1983, P. 016807, 30/05/1985, P. 20623, de 28/2/1989, P. 25630, de 12/10/1989, P. 25539, de 17.01.2007, P. 820/06, e de 1/2/2011, P. 0938/10.

IX. Dos autos resulta, com toda a clareza, que a arguida percebeu claramente os factos de que vinha acusada, o que transparece, quer da defesa apresentada em sede disciplinar, quer da petição apresentada no presente processo, uma vez que, se aquela contesta expressamente as condutas que lhe foram imputadas na mesma, é porque compreendeu perfeitamente o seu sentido e alcance e, assim, pôde cabalmente exercer os seus direitos de defesa, não lhe tendo sido coartadas quaisquer garantias ou vedada qualquer possibilidade concreta de defesa.

X. Por este facto, ainda que se verificasse a insuficiência factual da acusação e da decisão punitiva, o que não se concede, sempre a mesma teria de considerar-se necessariamente suprida, não se verificando, pois, qualquer nulidade.

XI. Sempre seria perfeitamente inócuo para a defesa da arguida o facto de as infrações serem localizadas em dias concretos, uma vez que em nada isso alteraria, nem o teor das mesmas, nem a própria versão daquela, desde logo, porquanto a recorrida nega a prática das citadas infrações.

XII. Se a respetiva defesa assenta no pressuposto de que a arguida não praticou os factos de que vem acusada, não se vê em que é que a circunstância de não serem indicadas datas concretas poderia coartar as suas garantias de defesa.

XIII. As crianças vítimas das agressões imputadas à arguida, ao serem ouvidas, delimitaram temporalmente os factos no período letivo de 2005/2006.

XIV. Não se verificou, pois, qualquer omissão de diligências instrutórias ou qualquer défice instrutório, tendo a Srª. Instrutora recolhido todas as provas possíveis e necessárias à decisão final do procedimento.

XV. No caso concreto, há que ter em conta que se trata de crianças e de que é mais do que natural que as mesmas não tenham fixado o dia ou dias concretos da prática das infrações, nem tal lhes pode ser exigido, quanto mais não fosse, em função do lapso de tempo que decorreu entre aquela prática e a audição daquelas em sede instrutória.

XVI. A tese sufragada na douta decisão recorrida, na parte em que considera que os depoimentos das testemunhas deveriam ser repetidos, não irá certamente produzir qualquer efeito prático, nem irá alterar em nada o teor dos depoimentos já recolhidos, uma vez que resulta claro que as crianças apenas são capazes de localizar os factos no período letivo de 2005/2006, sendo que a própria acusação refere expressamente que os menores não foram capazes de precisar as datas dos referidos factos.

XVII. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao considerar verificada a nulidade insuprível do ato impugnado, incorreu, sempre ressalvado o devido respeito, em manifesto erro de julgamento, nos termos alegados.

XVIII. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida violou as disposições dos artigos 42º/1 e 59º/4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo DL. 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável à data dos factos.

PEDIDO: TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE JULGUE NÃO VERIFICADA A NULIDADE INSUPRÍVEL DO ACTO IMPUGNADO E OUTROSSIM JULGUE A ACÇÃO IMPROCEDENTE E NÃO PROVADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É, ALIÁS, DE INTEIRA JUSTIÇA.”

A aqui Recorrida não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de Abril de 2014, veio a emitir Parecer em 24 de Abril de 2014, no qual se pronuncia, a final, no sentido da improcedência do Recurso (Cfr. fls. 393 a 395 Proc.º físico).
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se existirá, como alegado, insuficiência da factualidade dos artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Nota de Culpa e do Relatório Final, mormente verificando-se se os elementos são poucos, vagos e imprecisos, até pela ausência, nalguns casos, da referência às circunstâncias de tempo, modo e lugar.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se entende como adequada e suficiente:
A. Em 18.07.2007, pela Câmara Municipal de VC foi proferida deliberação com o seguinte teor – cfr. fls. 4 e 5 do PA apenso:



B. Por despacho de 24.07.2007, foi determinada a instauração do processo disciplinar n.º 1/2007 bem como a apensação deste ao processo n.º 1/2006 – cfr. fls. 11 do PA apenso.

C. Dos autos de declarações constantes do processo disciplinar n.º 1/2006 não consta a referência a qualquer dia, mês ou época em que tenham ocorrido os factos objeto daqueles – cfr. fls. 28 e ss. do PA apenso.

D. Por carta datada de 04.09.2007, foi a autora notificada da decisão de ter em conta no ato de acusação os atos instrutórios anteriormente realizados, em nome do princípio do aproveitamento dos atos – cfr. fls. 28 e 29 do PA apenso.

E. Em 15.01.2008, pela instrutora dos processos disciplinares n.º 1/2006 e 1/2007, instaurados contra a autora, foi subscrito “Relatório Final” com o seguinte teor – cfr. fls. 118 e ss. do PA apenso:



F. Em 01.02.2008, a Câmara Municipal de VC deliberou aplicar à autora a pena efetiva de 121 dias de suspensão, prevista na alínea b) do número 4 do artigo 12.º, conjugado com o artigo 24.º, ambos do Estatuto Disciplinar bem como considerar a pena agora aplicada já cumprida, em resultado da execução de idêntica deliberação punitiva tomada na reunião de 14 de Março do ano findo e posteriormente revogada em 18 de Julho do mesmo ano – cfr. fls. 131 do PA apenso.

G. Em 12.05.2008, deu entrada neste tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 1 do SITAF.
IV – Do Direito
Enquadrando a questão controvertida refira-se o seguinte:
O direito disciplinar aqui em análise é predominantemente regulado ainda pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84 de 16 de Janeiro, entretanto já revogado.

Em face do que antecede, importa começar por analisar a “Acusação” elaborada no Âmbito do Processo disciplinar que veio a determinar a aplicação da pena impugnada.

Transcreve-se, pela sua importância para a perceção e enquadramento do que infra se dirá, o nº 4 do Artº 59º e o nº 1 do Artº 42º do Estatuto Disciplinar:
Artº 59º
1… (…)
4 – A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis.”

Artº 42.º
1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceito legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
(…)

Como resulta, designadamente, do Acórdão nº 00785/98 do TCAS de 26/11/98, com esta formulação visou assegurar-se um direito fundamental do arguido, aliás também vigente no processo criminal, que é o chamado princípio da audiência do arguido (cfr. o nº. 3 do artº. 269º. da C.R.P. que prescreve: «em processo disciplinar são garantidas ao arguido e sua audiência e defesa»; (cfr. também os artºs 13º. e 32º. da mesma C.R.P.).

É óbvio que para assegurar tal princípio constitucional exige-se, além de outras características, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural, “torna-se necessário que a nota de culpa contenha toda a individualização, isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., v. II, 854; e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).

Se assim não for, isto é, se a acusação não contiver as infrações suficientemente concretizadas e individualizadas, a perceção do arguido acerca da mesma padecerá de consequente clareza, impossibilitando a sua defesa em termos eficazes, pelo que se considera então verificar-se falta de audiência do arguido, tipificadora da nulidade insuprível supra referida (cfr. Acs. do S.T.A. de 13.10.83, de 7.3.89, de 23.2.90 e de 16.11.95, in, respetivamente, “Acórdãos Doutrinais”, nº. 266, p. 163, nº. 360, p. 1319 e nº. 343, p. 1006, e nº. 411, p. 356).

Como é referido no Acórdão do TCAS nº 1879/98 de 17/12/2002, as nulidades insupríveis do processo disciplinar são geradoras de anulabilidade do ato punitivo por vício de forma por preterição de formalidades essenciais (cfr. Ac. do STA de 30/3/95 - Rec. nº. 32444).

Retira-se pois do supra transcrito nº 4 do Artº 59º do Estatuto Disciplinar que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.

A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível cominada no nº 1 do art. 42º. do citado Estatuto Disciplinar.

Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).

Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).

Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).

Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).

Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.

O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas (artº 3º do DL 24/84 de 16.1 do ED para a função pública central, regional e local).

A questão a aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se a parcial ausência de referências às circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que terão sido praticadas as infrações imputadas à aqui Recorrida, se mostraram suficientes para determinar a anulação do Processo disciplinar.

Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.

Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).

Em qualquer caso, e de acordo designadamente com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).

No seguimento de precedentemente referido, uma vez que diversas das infrações imputadas à aqui Recorrida não concretizam o momento em que terão ocorrido, chegando a referir o ano letivo de 2005/2006, como única “circunstância de tempo”, tal é manifestamente insuficiente.

Como reiteradamente aqui ficou dito, tal como no acórdão do tribunal a quo, o arguido, enquanto tal, tem de saber, de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer provando que os não praticou, quer demonstrando que não se justifica a aplicação de sanções por não constituírem infrações disciplinares.

Só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido permite o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação.

Atenta até a idade das invocadas vítimas, que se situará entre os 3 e os 5 anos, impunha-se um redobrado cuidado na investigação efetuada, até pela manipulação a que as mesmas poderão ser sujeitas, por forma a, designadamente, poder ser concretizado, como maior aproximação o momento temporal em que terão ocorrido os factos, a fim de possibilitar à então arguida uma defesa adequada.

Tal como entendido no Acórdão recorrido, a mera referência ao ano letivo de 2005/2006 não se afigura suficiente para situar no tempo os factos ocorridos, de modo a permitir não só uma adequada defesa por parte da então arguida, mas também para que o Tribunal a quo pudesse sindicar a decisão punitiva.

Em face do que precede, não se mostra merecer censura o Acórdão proferido em 1ª instância, que entendeu verificada a nulidade da acusação bem como e consequentemente da decisão punitiva.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 10 de Outubro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato
Ass.: Fernanda Brandão