| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
G…, residente na Rua Pedro Escobar, ….-…º - dtº, Porto, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 14.OUT.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Ministério das Finanças, em que se peticionava o reconhecimento do direito da A., aqui Recorrido, em ser remunerada pelo escalão 3, índice 750, da escala salarial de tesoureiro de finanças nível 1, decorrente do exercício, em regime de substituição, dessas funções, desde 11 de Abril de 2002, bem como a condenação do R., aqui Recorrido, a decidir o recurso hierárquico para ele interposto pela A. do acto de processamento do seu vencimento de Janeiro de 2003 pelo escalão 1, índice 680, da referida escala salarial de tesoureiro de finanças nível 1, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A A. pedira na acção intentada no tribunal “ a quo” que a R. fosse condenada a remunerá-la, a partir de 11.04.2002 pelo escalão 3, índice 750 da escala salarial de Tesoureiro de Finanças de nível 1, por ter sido nomeado, em regime de substituição, como tesoureiro de finanças de nível 1 na Tesouraria de Finanças do Porto 5, por força dos arts. 23º e 45º n.º 1 do DL 557/99 de 17-12;
2. Com efeito, encontrando-se a exercer a gerência de uma Tesouraria de Finanças nível 1 com a categoria de Tesoureiro de Finanças nível II assiste-lhe o direito a auferir pelo escalão 3 a que corresponde o índice 750 do cargo de Tesoureiro de Finanças nível 1 conforme o art. 23º do DL 557/99 conjugado com o art. 45º n.º 1 do mesmo diploma;
3. Assim mesmo se decidiu em douta sentença do TAF de Penafiel Proc. N.º 216/04.0 BEPNF (embora ainda não transitada) onde se afirma: “A situação de excepcionalidade que reveste esta modalidade de nomeação, justifica também ela um regime remuneratório distinto que a Administração deverá aquilatar no que concerne às vantagens e desvantagens relativamente a outros funcionários detentores da categoria”;
4. Ou seja, a Entidade Recorrida é livre de nomear para o cargo em questão, em regime de substituição, apenas funcionários com a categoria requerida por lei para a nomeação “normal” no cargo o que não fez, porém, no caso concreto;
5. Sendo a nomeação em regime de substituição excepcional e provisória não é ofensivo do princípio da igualdade que o recorrente seja integrado no cargo no mesmo escalão que possui na sua categoria de origem tal com resulta, expressamente, das normas aplicáveis, a saber, os arts. 23º e 45º n.º 1 do DL 557/99; e
6. Na verdade a tese sustentada pelo douto Acórdão recorrido no sentido do defendido pela Autoridade Ré, não tem a mínima correspondência verbal na letra da lei, violando o princípio da legalidade administrativa, por falta de fundamento legal, os arts. 23º e 45º n.º 1 do DL 557/99 e o princípio da interpretação da lei consagrado no art. 9º n.º 2 do C. Civil como foi doutamente decidido no Acórdão do TAF de Penafiel que acima citámos.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A definição do regime remuneratório previsto pelo DL 557/99, de 17.DEZ, para o exercício, em regime de substituição, de cargos de chefia tributária.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
A – A autora foi opositora ao concurso para a categoria de Tesoureiro de Finanças nível II, aberto por aviso publicado no Diário da República II Série, de 10/03/99 (cfr. doc. de fls. 10 dos autos);
B – A autora ficou aprovada no concurso referido em A) (cfr. doc. de fls. 10 dos autos);
C – Por despacho do Director Geral dos Impostos de 04/03/02 a autora foi nomeada na categoria de Tesoureiro de Finanças nível II, sendo colocada na Tesouraria de Finanças de Mesão Frio (cfr. doc. de fls. 12 dos autos);
D – Por despacho do Director Geral dos Impostos de 08/04/02 a autora foi nomeada no cargo de Tesoureiro de Finanças nível I em regime de substituição, sendo colocada na Tesouraria de Finanças do Porto 5 (cfr. doc. de fls. 14 dos autos); e
E – A autora impugnou hierarquicamente o acto processador do seu vencimento do mês de Junho de 2003 (cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo apenso).
Compulsados os autos, maxime confrontando os articulados apresentados pelas partes e atenta a documentação junta aos autos, mostram-se provados, ainda, os seguintes factos:
F) Pelo cargo referido na alínea C), a Recorrente passou a auferir a remuneração correspondente ao escalão 3, índice 680, da respectiva escala salarial (cfr. fls. 12 e artigo 4º da contestação da entidade demandada).
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do regime remuneratório previsto pelo DL 557/99, de 17.DEZ, para o exercício, em regime de substituição, de cargos de chefia tributária.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção, ao perfilhar a tese de que a norma constante do n.º 1 do art. 45º do DL 557/99 foi prevista para as situações em que a nomeação para o cargo de chefia se faz entre funcionários que possuam a categoria própria de recrutamento para o respectivo cargo, o que não aconteceu no caso da Recorrente.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte que interessa ao presente recurso jurisdicional:
“(...)
Sustenta a autora que, em virtude de ter sido nomeada em regime de substituição no cargo de Tesoureiro de Finanças nível 1, funções que exerce desde 11/04/2002, tem direito à remuneração pelo escalão 3, índice 750 do cargo de Tesoureiro de Finanças nível 1, desde aquela data, de acordo com o disposto nos artigos 23º e 45º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 557/99, de 17/12.
Prescreve o referido artigo 23º, sob a epígrafe “remuneração dos substitutos, que:
“O substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação.”
Por sua vez dispõe o n.º 1 do artigo 45º do referido diploma legal que:
“Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.”
Do que se trata nos presentes autos é de uma questão de interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 45º do Decreto-lei n.º 557/99. Na tese da autora a regra aí estabelecida seria de aplicação directa, no sentido de que o funcionário, qualquer que seja a sua categoria, que seja nomeado para cargo de chefia passa a integrar-se na escala indiciária própria do cargo em causa, passando a auferir pelo escalão que lhe correspondia na categoria de origem. Na tese da entidade demandada a norma em apreço foi prevista para as situações em que a nomeação para o cargo de chefia se faz entre funcionários que possuam a categoria própria de recrutamento para o respectivo cargo.
Desde já adiantamos que não colhe, de todo em todo, a tese sustentada pela autora para interpretar o preceito em causa. Por outro lado, afigura-se-nos que a interpretação da norma em causa adiantada pela entidade demandada é a única consentânea com os princípios legais que informam o sistema retributivo.
A seguir a interpretação defendida pela autora teríamos como efeito uma alteração das posições relativas dos funcionários. Com efeito, a admitir que um funcionário quando exercesse um cargo de chefia, e independentemente da sua categoria de origem – isto é, de possuir ou não a categoria exigida por lei para recrutamento para o mesmo – passe a estar integrado no mesmo escalão que possui, terá como consequência, em determinados casos, que funcionários com mais antiguidade no cargo e seguramente com categoria superior, passam a auferir menos do que os funcionários substitutos.
Trata-se, pois, de uma interpretação que não pode colher, na medida em que à luz dos princípios básicos estabelecidos em matéria remuneratória, não é admissível que funcionários com menor antiguidade no exercício do cargo e com categoria inferior aufiram remuneração superior.
(...)”.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
Com efeito, encontrando-se a exercer a gerência de uma Tesouraria de Finanças nível 1 com a categoria de Tesoureiro de Finanças nível II assiste-lhe o direito a auferir pelo escalão 3 a que corresponde o índice 750 do cargo de Tesoureiro de Finanças nível 1 conforme o art. 23º do DL 557/99 conjugado com o art. 45º n.º 1 do mesmo diploma.
(...)
Sendo a nomeação em regime de substituição excepcional e provisória não é ofensivo do princípio da igualdade que o recorrente seja integrado no cargo no mesmo escalão que possui na sua categoria de origem tal com resulta, expressamente, das normas aplicáveis, a saber, os arts. 23º e 45º n.º 1 do DL 557/99.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
O DL 557/99, de 17.DEZ, estabelece o estatuto do pessoal e o regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, definindo os cargos, carreiras e categorias dos grupos de pessoal constantes dos mapas a ele anexos.
No âmbito de tal estatuto e regime de carreiras, aquele diploma legal, estabelece os condicionalismos do exercício de funções em regime de substituição, designadamente dos cargos dirigentes, bem como o respectivo regime remuneratório.
Assim, na sua SECÇÃO IV, sob o título “Substituição”, dispõe no seu artº 12º que:
Artigo 12.o
(Condicionalismos)
“1 — Os cargos dirigentes serão exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 — A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos previstos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos pelo substituto legal.”
Por seu lado, no que respeita aos cargos de chefia tributária, estabelecem os seus artºs 22º e 23º que:
“Artigo 22.o
(Condicionalismos, início e cessação da substituição)
Aplica-se à substituição dos cargos de chefia tributária o disposto no artigo 12.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o do presente diploma.
Artigo 23.o
(Remuneração dos substitutos)
O substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação.”
Finalmente, em matéria de regime remuneratório, estatui o artº 45º do mesmo diploma legal que:
“Artigo 45.o
(Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária)
1 — Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
2 — (...)”
Resulta de tal regime legal que, em matéria de substituição de cargos de chefia tributária, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação, integrando-se na escala indiciária própria do cargo de chefia, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
Ora, no caso dos autos, a Recorrente, que detinha a categoria de tesoureiro de finanças, nível II, por despacho de 8 de Abril de 2002 do Director-Geral dos Impostos, foi nomeado, em regime de substituição, para o cargo de tesoureiro de finanças de nível 1.
No exercício do cargo de tesoureiro de finanças, nível II, auferia pelo escalão 3, índice 680, da respectiva escala salarial, de acordo com o Anexo V ao DL 557/99, de 17.DEZ.
Perante a escala salarial por que auferia no exercício do cargo de tesoureiro de finanças, nível II – escalão 3, índice 680 - uma vez nomeado, em regime de substituição, para o cargo de tesoureiro de finanças de nível 1, qual a escala salarial por que deve ser remunerada?
Esta é a questão que se coloca nos autos.
Como atrás se deixou dito, em matéria de substituição de cargos de chefia tributária, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação, integrando-se na escala indiciária própria do cargo de chefia, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
É o regime que resulta do disposto nos artºs 23º e 45º-1 do DL 557/99, de 17.DEZ.
Perante tal enunciado legal, é entendimento da A., aqui Recorrente, que, uma vez nomeada, em regime de substituição, para o cargo de tesoureiro de finanças de nível 1, deve ser remunerada pelo escalão 3 da escala indiciária deste cargo de chefia, uma vez que foi nomeado para o exercício desse cargo e era remunerado pelo escalão 3 na sua categoria de origem, ou seja pelo escalão 3, índice 750, da respectiva escala salarial, de acordo com o Anexo V ao DL 557/99, de 17.DEZ.
Contrariamente a esse entendimento, o R., ora Recorrido, é de opinião que, aqueles normativos legais não permitem a aplicação directa de tal regra.
Segundo alegação do Recorrido, a regra prevista no nº 1 do artº 45º daquele diploma legal – a regra da correspondência entre o escalão da categoria de origem e o escalão do cargo de chefia – apenas foi concebida para as situações de nomeação, nas quais a relação se estabelece entre a escala indiciária da categoria de recrutamento e a escala indiciária do cargo correspondente.
Assim, como o recrutamento para o cargo de tesoureiro de finanças de nível I se faz de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, em caso de nomeação para o cargo de tesoureiro de finanças de nível 1, a correspondência prevista naquele comando jurídico só pode ser estabelecida entre a escala salarial própria deste cargo e das categorias do grau 4, nível 2
Assim sendo, tendo a A. a categoria de tesoureiro de finanças de nível II, na qual se encontra posicionada no escalão 3, índice 680, há que ficcionar a sua promoção à categoria de técnico de administração tributária, grau 4, nível 2, por ser aquela que constitui a base de recrutamento para o cargo de tesoureiro de finanças de nível I, a que corresponde o escalão 2, índice 690, aplicando-se, depois o disposto no nº 1 do artº 45º do DL 557/99, pelo que ficaria posicionado no escalão 2, índice 715, correspondente ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I.
É que, quando o substituto tem categoria inferior à que é requerida para a nomeação, a remuneração que se obtém da aplicação directa do n.º 1 do artigo 45.º à escala salarial da categoria de origem, não é a mesma a que o substituto teria direito se fosse provido no cargo por nomeação.
Perante a interpretação defendida pela A., aqui Recorrente, esta consegue remuneração superior àquela a que teria direito caso fosse provida no cargo por nomeação, pelo que, só depois de encontrado o escalão que lhe seria virtualmente devido naquela categoria, é que pode ser aplicado o disposto no artigo 45.º, n.º 1, e posicionando o substituto no mesmo escalão que lhe seria devido caso fosse nomeado como verdadeiro titular do cargo.
A interpretação feita pela A., coloca o substituto em posição remuneratória superior à de quem exerce o mesmo cargo, com maior categoria, habilitação e antiguidade, pondo em causa os princípios legais e constitucionais que subordinam a matéria remuneratória.
Vejamos então, qual das teses deve vingar.
De acordo com a norma que se contém no artº9º do CC, por interpretação da lei deve entender-se a determinação ou fixação do exacto sentido e alcance de uma norma.
Com efeito, dispõe o artº 9º do CC que:
Artigo 9º
(Interpretação da lei)
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Por outro lado, no âmbito do direito fundamental à remuneração do trabalho segundo o princípio da igualdade, estabelece o artº 59º da CRP que:
Artigo 59º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Por sua vez, em matéria de definição do regime remuneratório dos funcionários nomeados para cargos de chefia tributária, em regime de substituição, dispõem os artºs 23º e 45º do DL 557/99, de 16.DEZ, que:
Artigo 23.o
(Remuneração dos substitutos)
O substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação.”
“Artigo 45.o
(Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária)
1 — Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
2 — (...)”.
Ora, perante tal quadro normativo, somos de considerar que, tendo a A. sido remunerada, na categoria de origem (tesoureiro de finanças de nível II), pelo escalão 3 da respectiva escala indiciária, por força das disposições conjugadas dos artº.s 23º e 45º, nº. 1, do DL 557/99, de 17.DEZ, uma vez nomeada no cargo de tesoureiro de finanças de nível I, em regime de substituição, ela tem direito a ser remunerada, desde o início do exercício das funções em regime de substituição e enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I, de acordo com o anexo V aquele diploma legal.
É o entendimento que se extrai da conjugação do disposto naqueles normativos legais, os quais estabelecem o critério de determinação da remuneração dos funcionários nomeados para o exercício de cargos dirigentes, em regime de substituição.
Tal critério não pretende integrar os substitutos no regime de remuneração próprio do grupo de pessoal de chefia tributária nem perpetuá-los no lugar e para nesse lugar prosseguirem as suas carreiras, mas apenas assegurar o processamento de uma remuneração pelo exercício dessas funções, de forma transitória e sem garantia de estabilidade de funcionários considerados particularmente preparados para o efeito e que justificaram o exercício de funções em regime de substituição.
Em face deste entendimento, não vislumbramos que a construção efectuada pelo Recorrente no sentido de se ficcionar ou simular a promoção do substituto à categoria que constitui requisito de nomeação ou base de recrutamento para o cargo substituendo, para uma vez encontrado o escalão que lhe seria virtualmente devido naquela categoria ser então aplicado o disposto no nº 1 do artº 45º do DL 557/99, possua um mínimo de correspondência verbal com o texto da lei.
Finalmente, somos também de considerar que o entendimento sufragado pela Recorrente, em sede de interpretação e aplicação das normas constantes dos artºs 23º e 45º desse diploma legal, não configura violação dos princípios constitucionais e legais da igualdade em matéria salarial ao permitir que um funcionário detentor de categoria inferior à que constitui requisito de nomeação para o cargo substituendo possa auferir remuneração superior ao funcionário que detenha essa categoria e que fosse nomeado para esse cargo, porquanto tratando-se de situações fácticas diferentes as mesmas impõem tratamentos jurídicos distintos.
Efectivamente, no caso do funcionário possuidor da categoria de recrutamento para o cargo substituendo irá ser nomeado para este cargo, a título definitivo, no âmbito da sua progressão na carreira profissional, enquanto que o nomeado em regime de substituição irá ocupar o cargo substituendo a título meramente transitório, provisório e precário, sem garantia de estabilidade.
De tal enquadramento decorre que situações fácticas diferentes devem merecer tratamento jurídico distinto, sem que daí decorra violação do princípio da igualdade, mas antes a sua observância.
Reafirma-se, por isso, que a A. tem direito a ser remunerada pelo escalão 3, índice 750, da escala indiciária do cargo de tesoureiro de finanças de nível I, desde 11 de Abril de 2002.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da Sentença recorrida e a procedência da Acção, do que resulta a condenação do Recorrido na prática do acto ilegalmente omitido, na sequência do recurso hierárquico que a Recorrente lhe dirigiu, e que se traduz no reconhecimento de que, em virtude de ter sido nomeada no cargo de tesoureiro de finanças de nível I, em regime de substituição, lhe assiste o direito à remuneração pelo escalão 3, índice 750, daquela escala indiciária, com efeitos reportados ao início dessas funções.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida; e
b) Julgar procedente a acção administrativa especial e, em consequência, condenar o R. no pedido.
Custas pelo R., em ambas as instâncias.
Porto, 26-10-2006 |