Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00222/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS – ÓNUS DA PROVA – JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | 1.Cabe à Fazenda Pública fundamentar a utilização dos métodos indiciários para apuramento da matéria tributável, bem como indicar os critérios utilizados na quantificação da mesma, situação que ocorre nos autos, atentas as irregularidades encontradas na contabilidade da recorrente e que inviabilizam o apuramento daquela matéria por outros métodos, tendo a quantificação sido operada a partir de comparação de valores de venda. 2. Cabe ao contribuinte o ónus de provar o erro da quantificação, nomeadamente por a mesma não se adequar à sua situação, ou por os critérios utilizados na mesma não serem adequados para se apurar a matéria tributável no caso concreto. 3. Tendo havido reclamação para a Comissão de Revisão, a mesma não suspende a contagem dos juros compensatórios devidos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I C..., Ldª (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC, do ano de 1992, no montante de 1 800 000$00 e juros compensatórios no montante de 1 347 510$00, perfazendo a importância global de Esc. 3 147 510$00, concluindo, em sede de alegações: 1- A douta sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da matéria de facto ao não julgar provados os factos constantes dos art. 23, 24, 25 e 77 deste recurso, pois, 2- Tal decisão era-lhe imposta atenta a prova testemunhal, pericial e documental junta aos autos; 3- A douta sentença padece de vício de fundamentação quando decide que a moradia 4 estava em "tosco" e não define, concreta e objectivamente, o significado de tal estádio de construção; 4- Razão por que, padece, também, de vício de fundamentação quando afere o valor de venda declarado através de um parâmetro ("tosco") que não define; 5- A prova do "estado" da moradia vendida incumbia à Administração Fiscal, pelo que, 6- A eventual dúvida acerca desse facto, que, no mínimo, se impunha face à prova produzida pela recorrente, não pode ser resolvida contra esta. 7- Ao entender-se de outra forma violou-se o disposto no art. 121° do CPT. 8- A fundamentação da "compensação purificadora" entre área coberta e área descoberta perfilhada bem como o apelo à experiência comum, defendidos na douta sentença para afastar o valor de venda declarado da vivenda 4 traduzem-se em critérios puramente subjectivos sem qualquer adesão à realidade dos factos ou ao critério de avaliação tributária do património. 9- O que equivale a dizer que a douta sentença recorrida enferma, também aqui, de vício de fundamentação, o que impõe a sua anulação; 10- A apreciação nela efectuada sobre a prova pericial realizada enferma igualmente de falta de fundamentação, pois, 11- Não está fundamentado o total afastamento das conclusões da mesma embora tenham sido tomadas, na sua quase totalidade, por unanimidade; 12- Não está minimamente fundamentada a opção pela validação da "adenda" na resposta ao quesito n° 18 subscrita pelo Senhor Perito da administração tributária em detrimento da maioritariamente assumida pelos outros Senhores Peritos; e, 13- Há total omissão de fundamentação no que respeita à descrição da alegada "contradição" existente entre as respostas aos quesitos n° 17 e n° 18; 14- Pelo que a decisão sobre o afastamento das conclusões da perícia é nula - art. 668° n° 1 alínea b) do CPC; 15- A douta sentença padece de vício de violação da lei, na mudança da tributação do método directo, para o indirecto, tendo sido violadas as normas constantes dos art. 51° do CIRC e art. 81° CPT. 16- Existe errónea quantificação e manifesto excesso da capacidade contributiva com violação do disposto nos art. 52° do CIRC e art. 121° do CPT. 17- Existe falta ou ausência de fundamentação da liquidação, vício não sancionado pela douta sentença recorrida que assim viola o disposto nos art. 125°, n.° 1 do CPA e art. 77° da LGT. 18- A decisão de não correcção dos juros compensatórios a partir da data da conclusão da visita, momento a partir do qual o atraso verificado na liquidação deixou de ser imputável a título de culpa à recorrente viola o disposto nos art. 80° do CIRC e art. 83° do CPT. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que decida pela anulação da liquidação impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e relevante para a decisão: A) A Impugnante, C..., LDA., pessoa colectiva n° , CAE 500 090, com sede na R. Cândido dos Reis, n° 13 r/c, Viseu, é tributada em imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, enquadrada no regime geral, à taxa normal, nos Serviços de Finanças de Viseu, 2a, cfr. fols. 36, frente e verso, que correspondem a pags. l e 2 do Relatório de Inspecção que aqui se dá por reproduzido, factos não contestados pelo Impugnante, antes por ele confirmados nos articulados dos autos constantes; B) Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) da DDF de Viseu realizaram, em Novembro de 1995, exame à escrita da Impugnante, relativamente aos exercícios dos anos de 1992 a 1994, idem anterior; C) Concluíram que "a contabilidade não é merecedora de credibilidade pois enferma de diversas anomalias e irregularidades, não sendo possível apurar de um forma clara e inequívoca a exacta situação patrimonial e os resultados efectivamente obtidos" que, em síntese, se enumeram de seguida: "Saldos irreais e negativos de caixa Relevações de operações nas contas de clientes e fornecedores, sem suporte documental credível; Falta de exibição dos contratos de promessa de compra e venda; Falta de suporte documental descritivo e credível à inventariação e inexistência de qualquer critério valorimétrico; Relevação errada de um documento de vendas; Omissão do volume de negócios E Irregularidades nas declarações modelo 22 IRC", vide fols. 40, frente e verso, que corresponde a fols 10 do Relatório de Inspecção, que aqui se dá por reproduzido; D) No ano de 1992 os sócios da Impugnante apesar "de declararem rendimentos quase precários para garantir a subsistência do agregado familiar pois que para além dos titulares dos rendimentos, marido e mulher, tinham ainda a seu encargo 4 dependentes, emprestaram à Impugnante 17 250 000$00" cfr. doc. de fols. 38 e 49 que aqui se dá por reproduzido, facto não contestado pela Impugnante; E) “No ano de 1992 foram relevadas contabilisticamente as vendas das seguintes moradias:
(b) Esta moradia foi vendida inacabada, com o reboco feito, sem louças, azulejos, madeiras, móveis de cozinha, etc., tendo o seu comprador afirmado que para os acabamentos despendeu cerca de 5 a 6 mil contos”, vide fols. 38 verso, que corresponde a fols. 7 do Relatório de Inspecção, que aqui se dá por reproduzido; F) "Todas as moradias referidas em E) são compostas por cave, r/c e andar, construídas em banda", idem anterior; G) "Dado que as moradia 5 e 6 foram comercializadas como prontas, afigura-se-nos existir bastante discrepância entre os valores de venda declarados desta comparativamente com o valor de venda declarado da vivenda n° 4. Assim, para que haja uma certa equivalência de preços e para que estes se assemelhem aos valores de mercado então praticados, os valores de venda relevados para as moradias 5 e 6 são corrigidos em mais 2 500 000$00, cada uma, considerando-se assim ter havido uma omissão de volume de negócios neste ano no montante nunca inferior a 5 000 000$00", idem anterior; H) Valores que acresceram, como correcções, ao lucro tributável aumentando-o em 5 000 000$00, passando de Esc. 2 288 821$00 para 7 228 821 $00, cfr. doc. de fols. 28 a 33 que aqui se dá por reproduzido; I) Não concordando com as correcções acabadas de referir a Impugnante delas reclamou em 09-12-1996, nos termos do artigo 84° do Código de Processo Tributário, cfr. doc. de fols. 51 a 55 que aqui se dá por reproduzido; J) A Comissão constituída nos termos do artigo 85° do Código de Processo Tributário, por decisão proferida a 14-04-1997, manteve as correcções referidas em G), cfr. doc. de fois. 42 que aqui se dá por reproduzido; K) Foi emitida liquidação com o n° 8310013060 para a Impugnante pagar o imposto resultante das correcções e juros compensatórios, cujo pagamento voluntário terminou em 13-08-97 cfr. doc. de fols. 46 (verso), que aqui se dá por reproduzido; L) A PI que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 05-11-97, cfr. carimbo aposto na primeira página daquela PI, folha 2 destes autos. II - II FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram factos que estejam em contradição com a factualidade provada, ou outros. * * Antes de mais cumpre referir que o afirmado pela AF para justificar que "a contabilidade não é merecedora de credibilidade pois enferma de diversas anomalias e irregularidades, não sendo possível apurar de um forma clara e inequívoca a exacta situação patrimonial e os resultados efectivamente obtidos”, vide as conclusões relatadas na al. C) dos factos provados, refere-se ao conjunto dos anos inspeccionados - 92 a 94. Nestes autos apenas está em causa o ano de 1992 e, quanto a ele não tem relevância específica as seguintes conclusões - "Relevação errada de um documento de vendas, Irregularidades nas declarações modelo 22 IRC", por se reportarem ao ano de 1994. E certo que tais conclusões se consideraram na justificação global que a AF apresentou mas sem incidência directa no ano de 1992, apenas como mais um elemento para no conjunto dos três anos se justificar o recurso aos métodos indiciários que, em síntese, se enumeraram de seguida.* A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos documentais indicados em cada alínea dos factos provados, fundamentalmente no Relatório de Exame à escrita, seus anexos e informações prestadas pela AF.Não se olvidou o depoimento das testemunhas. No que a estes autos especificamente respeita tem apenas interesse o depoimento da 1a e 3a pois a 2a relatou factos atinentes ao ano de 1993. Mas analisando o depoimento das testemunhas não deixo de anotar a sintonia que demonstraram sobre o montante do desconto que alegadamente foi praticado para o adquirente da moradia 4, ou seja, 2 000 000$00, aliás este o único facto com relevância para estes autos. Dos seus depoimentos, mormente o da 1a testemunha, conjugado com a factualidade provada em E)(b), resulta que a moradia 4 foi vendida como vulgarmente se designa em tosco. Mesmo atendendo a que a Impugnante como construtora de edifícios obtivesse preços mais baixos do que o vulgar cidadão, a diferença referida pela Impugnante, de apenas 2 000 000$00 não se nos afigura conforme à realidade. Se bem anotarmos nas características das moradias em causa vemos que a Impugnante nada disse sobre a moradia 6, em termos comparativos com as demais. E esta estará mais próxima da n° 4, atendendo à área do lote e superfície coberta, do que a n° 5. Diremos que haverá até alguma compensação parificadora - o menor n° de metros de superfície coberta, menos 10, é compensado pelo acréscimo da área do lote, mais setenta metros. Que justificação para entre as duas moradias que vimos referindo existir uma diferença de preços de 1 000 000$00. Mas dissemos que a referida diferença de apenas 2 000 000$00 alegada pela Impugnante se nos afigura desconforme à realidade porque as regras de experiência nos dizem que uma vivenda em tosco e uma vivenda acabada não tem uma diferença percentual de apenas de 12,5% (16 000 000$00 para 14 000 000$00). A diferença é muito maior independentemente da qualidade dos materiais usados e de quem os adquire. Concretizando mais direi que a diferença é, em regra, no mínimo, superior ao dobro dos apontados 12,5%. Por isso, nesta parte se nos afigura, apesar do esforço probatório que a Impugnante fez, não ter conseguido afastar as conclusões a que chegou a AF. Nesta parte a grande argumentação da Impugnante foi a de ordem formal - a do valor da escritura pública. Sobre este e a consequente consideração do ónus de prova nos pronunciaremos na fundamentação de direito. Também não olvido a perícia realizada mas, se bem a analisarmos, verifica-se que, no fundamental, as respostas que deu não afectam a factualidade que nestes autos cumpre apreciar. Não se pronunciou, nem foi demandada para isso, sobre os valores das moradias aqui em causa. É certo que as suas respostas incidem sobre alguns dos fundamentos que alicerçaram a fundamentação da AF para recorrer aos métodos indiciários. Cumpre apreciar se no essencial afasta os referidos fundamentos. Quanto às respostas cumpre referir o seguinte: A 1ª, se bem a entendemos é inócua por redundante. O que a AF afirmou e demonstrou é que há omissões, nomeadamente no volume de negócios; nesta parte as respostas dadas pela perícia não permitem afastar as aludidas omissões. A perícia partiu tão só da realidade contabilística. Ora, o problema aqui em causa é haver realidades não vertidas na contabilidade. Também a AF demonstrou e a Perícia confirmou a ausência, no inventário de 1992, do critério valorimétrico, vide resposta 17 a fols. 69, fols. 38 e documento de fols. 50. Também a perícia nada esclareceu sobre se foram ou não exibidos todos os contratos promessa celebrados pela Impugnante e seus clientes. A perícia e a demais prova produzida pela Impugnante nada esclareceram sobre o facto descrito em D) da factualidade provada. Apenas na PI se alegou o que vem descrito nos artigos 30° a 33°. Estas algumas das razões que nos levam a não considerar as respostas da perícia, por exemplo a resposta ao quesito 18. No exame não se fazem apenas considerações de ordem subjectiva sem a devida fundamentação, veja-se a este propósito a contradição, ainda que parcial, daquela resposta com a dada ao quesito n° 17. Em conclusão direi que é mais conforme com a realidade neste autos em causa a resposta do perito da AF, nomeadamente a dada ao quesito n° 18. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são: a) Vício de violação de lei da sentença por ter apreciado erradamente a questão da aplicação de métodos indirectos à escrita da recorrente (conclusão 15ª); b) Errado julgamento da matéria de facto (conclusões 1ª e 2ª); c) Fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário (conclusões 3ª a 7ª e 16ª); d) Falta de fundamentação (conclusões 8ª a 14ª e 17ª); e) Ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios para além do término da acção de fiscalização (conclusão 18ª). * * * Quanto à 1ª questão: para fundamentar o recurso a métodos indiciários, escreveu-se a fls. 10 e 11 do relatório da fiscalização tributária (fls. 40 e verso dos autos) a que se refere a alínea C) do probatório supra:“CONCLUSÕES Do exame efectuado, conclui-se que a contabilidade não é merecedora de credibilidade, pois enferma de diversas anomalias e irregularidades, não sendo possível apurar de uma forma clara e inequívoca a exacta situação patrimonial e os resultados efectivamente obtidos. Descreveram-se algumas das insuficiências, anomalias e irregularidades praticadas e verificadas nos elementos da escrita disponíveis, sendo em síntese os seguintes: - Saldos irreais e negativos de caixa - Ponto 4. 2. 1. - Relevações de operações nas contas de clientes e fornecedores, sem suporte documental credível – Ponto 4. 2. 2/4 - Falta de exibição dos contratos de promessa de compra e venda – Ponto 4. 2. 3 - Falta de suporte documental descritivo e credível à inventariação e inexistência de qualquer critério valorimétrico – Ponto 4. 2. 6. - Relevação errada de um documento de vendas – Ponto 4. 2. 7. - Omissão do volume de negócios – Ponto 4. 2. 8. - Irregularidades nas declarações modelo 22 IRC – Ponto 4. 2. 9.” O recurso aos referidos métodos para apuramento do lucro tributável encontrava o seu apoio legal, à data dos factos, nos artºs 16º, nº 3, 51º e 52º do CIRC, donde resultavam como fundamentos as irregularidades da contabilidade que não permitissem apurar o lucro tributável por outros meios. Ora, perante as irregularidades acima descritas, justificava–se o apuramento da matéria tributável tal como foi feito, já que não havia outro método melhor. No tocante ao exercício que está em causa, o de 1992, a A.T. constatou que a Impugnante, ora Recorrente, vendeu quatro moradias, fazendo constar das respectivas escrituras preços que variaram entre 9 000 000$00 e 15 000 000$00, sendo que uma delas (a moradia 4) foi comercializada inacabada, com o reboco feito (sem louças, azulejos, madeiras, móveis de cozinha) tendo o seu comprador afirmado que para os acabamentos despendeu cerca de 5 a 6 mil contos. Inexistindo, como acima se referiu, qualquer controlo interno e contabilístico de imputação de custos a cada uma das obras por parte do Impugnante, o critério seguido pela A. T. para determinação dos valores presumíveis das restantes moradias mostra-se adequado (não desproporcionado), congruente e baseado nos elementos objectivos que foi possível recolher – cfr. alíneas D) e G) do probatório. Sendo assim, bem andou a A. T. na sua actuação, sendo que o recurso ao método utilizado se encontra devidamente fundamentado, improcedendo, por isso, a conclusão 15ª. * * * Vejamos a 2ª questão, ou seja, o invocado erro no julgamento da matéria de facto, entendendo a impugnante que a prova pericial e testemunhal produzidas teriam de levar a que se tivesse de dar como provados os 2 000 000$00 da diferença de preço de venda relativo à moradia identificada como 4.Ora, a sentença valorou, efectivamente, o conteúdo do relatório de inspecção e, dentro do princípio da livre apreciação da prova, deu-lhe prevalência em relação à prova testemunhal e pericial. E, a nosso ver, procedeu bem. Quanto à prova testemunhal, os depoimentos da testemunha António da Mata, arquitecto de profissão e que referiu não estar a par da parte contabilística da impugnante e da testemunha Fernanda Bernardino, empregada de escritório na impugnante, coincidiram e exactamente no mesmo valor de 2 000 000$00, mas sem que trouxessem algum argumento que justificasse essa coincidência e daí o Exmº Juiz a quo ter anotado a sintonia, sendo certo que o comprador da mesma referiu à A. T. que para os acabamentos terá despendido cerca de 5 a 6 mil contos. Quanto à prova pericial, a mesma não se pronunciou sobre os valores das moradias aqui em causa. Improcedem, pelo exposto, as conclusões 1ª e 2ª. * * * Vejamos a 3ª questão, ou seja, fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.Aqui, na sentença recorrida o Exmº Juiz a quo utilizou o termo “tosco” e logo a Recorrente vem sustentar que, não sendo tal conceito idêntico a inacabado, dúvida fundada ficou quanto ao facto tributário. Se bem analisarmos a sentença, facilmente percebemos que se quis utilizar um termo técnico, correntemente usado na actividade da impugnante, aplicando-o indevidamente, ou seja, quis-se referir que a moradia 4 havia sido vendida sem os acabamentos interiores (área da comercialização), utilizando um termo que se refere à área da construção propriamente dita. Mas, dos autos, não resulta qualquer dúvida fundada. É jurisprudência sedimentada que, cabe à Administração Fiscal o ónus da prova dos pressupostos que permitam o recurso à tributação por métodos indiciários. Feita essa prova, como já vimos anteriormente que o foi, é ao contribuinte que cabe provar que houve “erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada”, não parecendo bastar, neste caso, que o mesmo crie mera dúvida, sobre a existência e quantificação do facto tributário, na medida em que se não pode exigir a mesma precisão e exactidão na avaliação indirecta, feita com base em índices e presunções (lucro presumido), que na avaliação directa, feita com base nos elementos declarados pelo contribuinte (lucro efectivo). Assim, esta dúvida não é relevante se apenas resulta de défice probatório, o que sucede no caso dos autos uma vez que a Recorrente não cumpriu o ónus que a lei lhe atribuía de provar o erro da quantificação. Improcedem, pois, as conclusões 3ª a 7ª e 16ª. * * * Analisemos a 4ª questão, falta de fundamentação, no respeitante à apreciação efectuada na sentença recorrida à prova pericial, maxime quanto às respostas aos quesitos 17 e 18 e na omissão da fundamentação no que concerne à alegada “contradição” existente entre as respostas aos referidos quesitos.Escreveu-se na sentença recorrida: «Estas algumas das razões que nos levam a não considerar as respostas da perícia, por exemplo a resposta ao quesito 18. No exame não se fazem apenas considerações de ordem subjectiva sem a devida fundamentação, veja-se a este propósito a contradição, ainda que parcial, daquela resposta com a dada ao quesito n° 17.» Quando o Mmº Juiz a quo refere “no exame” está a referir-se ao “relatório do exame à escrita”, pelo que quando referiu a contradição estava a referir-se a que na resposta ao quesito 17 os Peritos referem que a escrita, no que respeita a inventários, não continha qualquer critério valorimétrico e tal é um elemento objectivo e que constou do relatório de exame à escrita, pelo que no mesmo não se fazem apenas considerações de ordem subjectiva, sem a devida fundamentação, como ficou a constar da resposta ao quesito 18. E, por outro lado, o Mmº Juiz a quo referiu que “é mais conforme com a realidade nestes autos em causa a resposta do perito da AF, nomeadamente a dada ao quesito nº 18” porque nessa resposta ficou escrito: “O Perito da AF acrescenta, no entanto, que os fundamentos expressos no relatório do exame à escrita assentam, essencialmente, em divergências do valor de venda de fracções e moradias comparativamente a outras consideradas sensivelmente idênticas”. E fundamentou-se ainda na decisão recorrida: “O que a AF afirmou e demonstrou é que há omissões, nomeadamente no volume de negócios; nesta parte as respostas dadas pela perícia não permitem afastar as aludidas omissões. A perícia partiu tão só da realidade contabilística. Ora, o problema aqui em causa é haver realidades não vertidas na contabilidade.” Quanto à utilização na sentença da locução “compensação parificadora”, serviu a mesma apenas para formular um juízo de comparação entre áreas das moradias, sem que daí tivesse resultado alguma consequência no que à matéria do facto tributário importa. Improcedem, face ao exposto, as conclusões 8ª a 14ª e 17ª. * * * Finalmente, a questão da ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios para além do término da acção de fiscalização (conclusão 18ª)Na decisão recorrida, acerca desta questão, decidiu-se: “A Impugnante termina a PI pedindo o recálculo dos juros compensatórios dizendo não terem obedecido aos parâmetros limitadores do artigo 80 do CIRC. Do alegado retira-se que o que fundamentalmente se questiona é o não atender à suspensão prevista no artigo 90° do Código de Processo Tributário e defende-se também a diferenciação das taxas conforme os anos. Há lugar a juros compensatórios sempre que por facto imputável aos contribuinte seja retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido e quando o atraso na liquidação decorra de erros evidenciados na declaração ainda que apresentada no prazo legal. É o que resulta do artigo 80° do CIRC e 83° do Código de Processo Tributário, em vigor à data dos factos. Os juros compensatórios visam indemnizar o Estado pelo atraso culposo do contribuinte na liquidação e/ou entrega do imposto, pelo que o momento relevante para o termo da sua contagem é o da liquidação ou da entrega do imposto. Defende a Impugnante que a suspensão nos termos do artigo 90° do Código de Processo Tributário, desde a apresentação da reclamação para a comissão de revisão, é extensiva aos juros compensatórios. Os já aludidos art°s. 80º do CIRC e 83° do CPT não prevêem a alegada suspensão. E bem se compreende que assim seja. Alias a Impugnante no artigo 130° da PI diz: «a natureza jurídica dos "juros compensatórios" assenta no incumprimento de meros deveres acessórios (de que resulta o retardamento do acto tributável de liquidação e portanto, o atraso, no tempo, da assunção, para o direito subjectivo do Estado, dos caracteres que tornam certo, líquido e exigível o imposto).». O direito torna-se exigível com a liquidação respectiva pelo que não há lugar à alegada suspensão. No que à taxa aplicável respeita cumpre chamar à colação o artigo 83° (lapso material, pois será 80º), n° 1 do CIRC, vigente à data, "... a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data que se tiver deixado de efectuar a retenção ou da data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da pena cominada ao infractor". Daqui resulta, ao contrário do afirmado pela Impugnante no "recálculo dos juros compensatórios", que a taxa se mantém fixa. Assim, improcedem os argumentos apresentados pela Impugnante devendo manter-se também nesta parte a liquidação.” Entendemos que se decidiu de acordo com a lei pelo que improcede também aqui o Recurso. IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. Notifique e registe. Porto, 16 de Fevereiro de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |