Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/04 - CA
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2004
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO (ART. 104º CPTA)
CERTIDÃO NEGATIVA
Sumário:A inexistência de acto administrativo em relação ao qual é requerida a passagem de certidão exime a autoridade requerida, nos termos do art. 63º, n.º 1, al. d) do CPA, da passagem da correspondente certidão negativa, desde que informe a existência do acto, já que não obstante a certificação tanto poder ser de um facto positivo como negativo, é necessário que seja expressamente pedida a certidão negativa.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Presidente do Conselho de Administração Hospital Geral Santo António, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:O Sindicato …. vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAFP que indeferiu o seu pedido de intimação do Presidente do CA do HGSA para passagem de certidão da fundamentação integral do acto que retirou a ... o regime de horário acrescido.
Para tanto alega em conclusão:
“1. a douta sentença recorrida desatendeu a pretensão formulada pelo recorrente, isto porque,
2. segundo "crê" (?) o pedido já foi satisfeito,
pois
3. o "regime de horário acrescido" ficou limitado logo de início ao período de duração provável de I mês (provável, não certo...) exigência de fundamentação que o acto certificado contém.
Ora
4. tal fundamentação que a sentença recorrida acolheu, não pode proceder e, por isso, deve ser revogada,
isto porque
5. a entidade agravada alegou que poderia certificar a própria inexistência de acto a permitir a continuidade do horário acrescido para além da mencionada data de 31.10.03.
Ora
6. face à resposta apresentada pela entidade agravada, depreende-se que inexistiu qualquer acto administrativo relacionado com a cessação do regime de horário acrescido que a requerente vinha fazendo".
7. E acrescenta: " A ser assim, terá a mesma de certificar isso mesmo, isto é a inexistência de acto administrativo a retirar à requerente o regime de horário acrescido."
isto porque
8. e ao contrário do alegou a douta sentença agravada foi violado o nº 5 do art. 55° do D.L. 437/91 de 8.11 (e não a alínea c) que não existe).
isto porque,
9. esse número determina que o regime de horário acrescido poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro: se houver modificação da sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.
Logo,
10. e ao contrário do que alegou a douta sentença agravada a pretensa fundamentação de que a concessão do "regime de horário acrescido" ficou limitado logo de início ao período de duração provável de 1 mês não satisfaz a exigência de fundamentação a que alude nº 5, do 55, do D.L. 437/91 conjugado com o artigo 125 n.° 2 do C.P.A
por isso
11. deve ser revogada a douta sentença recorrida por ter violado os artigos 55, n° 5 do D.L. 437/91 e artigo 125 n° 2 do C.P.A....”

A entidade recorrida alega no sentido de que a enfermeira em causa ficou desde logo esclarecida da cessação do regime ao abrigo do qual lhe foi concedido o regime de horário acrescido e da fundamentação de facto e de direito da não concessão à Enf. do horário acrescido para além da data de 31/10/03, pelo que deve considerar-se extinta a instância, já que o pedido foi integralmente satisfeito.

O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
*
FACTOS ( fixados em 1ª instância)
1- Em 26/12/03, a ora requerente solicitou ao Sr. Presidente do C.A. do Hospital Geral de Santo António, S.A., que lhe certificasse a fundamentação integral do acto administrativo que lhe "retirou" o regime de horário acrescido.
2- Em consequência do pedido referido em 1), em 09/02/04, aquela entidade informou a requerente nos termos que constam de fls. 21/22, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos o feitos;
2.1- Daí resulta, além do mais, que:
"....a concessão do "regime de horário acrescido" ficou limitada logo de início, ao período de duração provável de 1 mês, conforme proposta do Senhor Enfermeiro Director, nesse sentido, proposta essa sancionada pela Senhora Administradora Executiva".
"Nessa conformidade a requerente beneficiou do mencionado regime de 01/01/03 a 31/10/03, data esta última a partir da qual deixou de ser apresentada qualquer proposta de atribuição de horário acrescido por parte do referido Enfermeiro Director, com a concomitante anuência de decisão a autorizar a respectiva concessão por parte da Senhora Administradora Executiva ou de qualquer outra entidade com competência para o acto".
E continua "Assim sendo, e porque se trata de acto inexistente....., não pode o mesmo ser certificado, nem quanto ao seu autor, nem quanto ao respectivo objecto, nem quanto aos motivos que lhe estiveram subjacentes, nem quanto aos demais elementos cuja certificação se requer, já que, obviamente, não pode certificar-se aquilo que não existe, nem alguma vez existiu.
Daí que, no caso "sub judice", a única coisa que poderá certificar-se é a própria inexistência de acto a permitir a continuidade do horário acrescido em causa para além da mencionada data de 31/10/03".
3- 0 pedido que se aprecia deu entrada neste tribunal em 02/02/04.
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O DIREITO
A questão que se põe nestes autos é a de saber se pelo facto da recorrente ter sido informada através do doc. de fls 21/22 de que a concessão do “ regime de horário acrescido “ ficou limitada logo de início, ao período de duração provável de um mês ...” tal implica a desatenção da pretensão formulada de certificação da fundamentação integral de acto administrativo que lhe retirou o regime de horário acrescido.
Será que competia à entidade requerida certificar um facto negativo, isto é, que não ocorreu determinado facto?
Para responder a este pergunta procuremos entrar na natureza do direito à informação.
Este direito tem sido considerado, por muitos juristas, e em diversos países, como a consagração de um direito à transparência.
E, vem tratado constitucionalmente como um direito fundamental consagrado no art. 268º da CRP.
Pelo que, as normas do CPA e actualmente do CPTA visam concretizar e tornar real e possível este direito à informação.
Dispõe o art. 61º do CPA que: “ 1- Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2- As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra , os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3- ...”
Daqui resulta que todos os interessados directos têm o direito de saber tudo quanto possa repercutir-se na sua esfera de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos.
Nos termos do art. 62º do CPA “ 1- Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial...2-...3- Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.”
E, o que é uma certidão?
Uma certidão é um documento autêntico, pelo qual a autoridade ou oficial público competente, atesta a existência ou inexistência no arquivo do serviço a que pertence, de certo documento ou registo e em que, na afirmativa, transcreve ou resume, total ou parcialmente o respectivo conteúdo.
Por sua vez a lei reporta-se a documentos com origem na Administração ou detidos pela Administração, mas não fornece uma definição destes conceitos.
De qualquer forma são considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficas, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza ( elaborados ou detidos pela Administração Pública), designadamente, processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios – circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos ou outros elementos de informação.
Assim, uma certidão pode atestar a inexistência de certo documento, ou nomeadamente a inexistência de qualquer acto sobre um determinado assunto.
E, o art. 104º do CPTA não pode deixar de ser interpretado em perfeita consonância com o CPA e as supra referidas normas que garantem o direito à informação.
Ora, como vimos, este direito à informação compreende o direito a ver certificada certa informação mediante o pagamento de uma taxa. ( art. 62º nº3 do CPA).
Daí que, tendo sido formulado um pedido de certidão de um determinado acto, a inexistência do mesmo pode e deve ser certificada.
Não se vê porque se pode pedir a certidão da existência de um facto e não a sua inexistência, se no próprio conceito de certidão se integra o atestado de existência ou inexistência de certo documento.
Seria um formalismo que não é consentâneo com a natureza do direito dos administrados aqui em causa, o direito à informação.
Este direito não é apenas “um direito a aceder aos documentos, como ainda o de aceder à informação aí constante, o que exige que esta seja compreensível ou seja explicada. E não apenas às decisões tomadas, mas à evolução do processo decisório e à sua motivação.” Direito à Informação Administrativa, Fernando Condesso pág. 91.
Contudo, a partir do momento em que não existe acto preenche-se o pedido com a informação da sua inexistência.
É certo que o pedido formulado não era de informação, mas um pedido de certidão, legalmente admissível nos termos do CPA, mas para que a entidade recorrida devesse passar a certidão onde constasse a inexistência de qualquer acto sobre o assunto sobre o qual havia sido pedida a certidão, era necessário que, após a informação da inexistência do acto, fosse pedida a certidão da sua inexistência.
É que, a certidão está sujeita a uma taxa e poderia a requerente bastar-se com a informação, não sabendo a entidade administrativa se ela estava ou não interessada numa certidão negativa.
Por sua vez, o art. 104º nº1 do CPTA refere que “ Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ... o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa ...nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”
E, são requisitos da intimação, o decurso do prazo legal, sem que tenha sido satisfeita a pretensão, o seu indeferimento ou o seu deferimento parcial.
Pelo que, o objecto da intimação está delimitado pelo objecto do pedido legalmente formulado pelo interessado à administração, e não podemos dizer que um pedido de emissão de certidão de acto não fica satisfeito com a prestação da informação da inexistência do acto.
Em suma, foi pedida a emissão de uma certidão à entidade recorrida, nos termos do CPA (o que implica legitimidade e interesse das partes), pelo que, entendendo não existir o acto, não tinha a entidade administrativa de satisfazer o pedido formulado (que era de certidão) com uma certidão certificando a inexistência do mesmo, já que, estando a certidão sujeita a uma taxa, seria necessário que, após aquela informação da inexistência, fosse expressamente requerida a certidão negativa.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 2004/05/20
Ana Paula Portela
João Beato O. Sousa
Jorge Miguel B. Aragão Seia