Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00414/06.2BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CRITÉRIOS DECISÃO NULIDADES DA SENTENÇA |
| Sumário: | I. A fundamentação de facto e de direito, cuja omissão leva à nulidade da sentença, é a fundamentação justificativa da decisão concreta tomada no aresto, e não de qualquer outra hipotética decisão pretendida pelo recorrente; II. A nulidade da sentença por falta dessa fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência da mesma, e não quando seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário fica na ignorância das razões pelas quais foi tomada aquela decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que a ela presidiu; III. Para ponderar sobre a omissão ou excesso de pronúncia que leva à nulidade da sentença, importa distinguir entre questões a apreciar pelo julgador e fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que a referida nulidade só ocorre quando a sentença não aprecie as primeiras; IV. Impõe-se ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública; V. Em princípio, só quanto aos vícios graves, ou seja, aqueles que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da razão do requerente, já que os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade nem sempre conduzem à anulação do acto, porque podem acabar sendo irrelevantes ou aproveitados; VI. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, cujo julgamento deve ser reavaliado, pelo tribunal de recurso, à luz das conclusões tecidas pelo recorrente mas tendo em conta, sempre, a causa de pedir que se deparava ao julgador a quo aquando da sua prolação.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/13/2007 |
| Recorrente: | J..., SA |
| Recorrido 1: | Município de Paredes |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…, SA – com sede na rua da Industria, zona industrial de Seroa, Paços de Ferreira – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 25 de Outubro de 2006 – que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a posse administrativa e a remoção de um painel publicitário por ela colocado, e o pedido de intimação do Município de Paredes a abster-se de qualquer acto cerceador dos seus direitos e interesses. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O hipotético acto administrativo praticado pela recorrida, constante da notificação efectuada à recorrente, não foi objecto de audiência prévia - artigos 100º a 103º do CPA; 2- Do teor da notificação desse hipotético acto administrativo, não consta qualquer fundamentação de facto e de direito – artigos 123º, nº1 alínea d), 124º, nº1 alínea a), e 125º do CPA; 3- Não houve auto de posse administrativa do prédio, nem houve vistoria ad perpetuam rei memoriam; 4- Pelo menos, isso nunca foi notificado à recorrente, pelo que, a existir, é ineficaz quanto a ela – artigo 66º do CPA; 5- A sentença recorrida é nula nos termos das alíneas b) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC, aplicável por força do 1º do CPTA; 6- O acto de remoção do painel, porque deveria ter sido praticado pela Câmara Municipal de Paredes, viola atribuições e competências, viola o DL nº105/98, de 24 de Abril; 7- O Regulamento de Publicidade nunca chegou a ser aprovado pelos órgãos legislativos competentes, nem foi objecto de discussão pública e de publicitação, o que o torna inexistente e ineficaz, resultando violado o disposto nos artigos 114º e 119º do CPA, e alínea a) do nº2 do artigo 53º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro; 8- Os prejuízos resultantes da colocação de publicidade são bastante elevados, uma vez que não estão em causa apenas os custos económicos da sua colocação, mas também os lucros cessantes resultantes da remoção, por manter no anonimato a firma da recorrente; 9- Existe um amontoado de painéis publicitários, ao longo da A42, em situação idêntica ao que foi colocado pela recorrente, incluindo instalados pela própria recorrida, que se presumem em situação de legalidade, ou, pelo menos, cuja ilegalidade nunca foi equacionada; 10- Estes factos constituem violação manifesta dos princípios da legalidade, da igualdade e da livre e sã concorrência, em óbvio prejuízo da recorrente. Termina pedindo que a sentença recorrida seja declarada nula, ou revogada, e sejam deferidas as pretensões cautelares. O Município de Paredes contra-alegou, concluindo assim: 1- O recorrido não vislumbra fundamento algum que coloque em crise o sentido, as razões, os parâmetros da sentença recorrida, relativamente à qual adere em absoluto; 2- Desde logo afastamos a necessidade de audiência prévia no presente caso, pois tendo resultado de constatação objectiva a ilegalidade da afixação do painel publicitário em causa, sem qualquer prévio procedimento instrutório, é o próprio DL nº105/98, de 24 de Abril, que determina a notificação de remoção, bem como a remoção pelas entidades fiscalizadoras em caso de incumprimento; 3- Depois não é verdade que, como expressa a recorrente, não tenha tomado o município a decisão de execução da remoção do painel, pois tal decisão foi tomada e comunicada, em tempo devido, a quem de direito, isto é, ao proprietário do terreno onde o painel se encontrava e encontra ainda afixado; 4- Entendemos, ainda, bastar aplicar directamente ao caso as regras integradas no DL nº105/98, de 24 de Abril, contudo, e caso se tornasse necessário, sempre estaria salvaguardada a devida aprovação do Regulamento de Publicidade em vigor no concelho de Paredes; 5- A eventual existência de outros painéis colocados de forma ilegal, na zona ou em outros lugares do concelho de Paredes, não legitimam jamais, a invocação de qualquer direito da recorrente na matéria, uma vez que o painel aqui em causa foi colocado de forma clandestina, independente de qualquer processo prévio e obrigatório de licenciamento; 6- Esteve bem a sentença, pois, considerando os factos e o direito aplicável, nada justificaria a não prossecução dos efeitos dos actos questionados. Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida. O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso jurisdicional. * De FactoSão os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, cuja suficiência e correcção não foram postas em causa pela recorrente: 1- A requerente colocou um painel publicitário num terreno junto à A42 e visível a partir da mesma via rodoviária - ver folha 28 dos autos; 2- Em Janeiro de 2006, pelo ofício nº11/DAJ/PMO/410, a requerente foi notificada pelo requerido do seguinte [por excerto]: «Serve a presente para informar V. Exa. que se encontra ilegalmente colocado, junto à Auto–Estrada A–42, na freguesia de Lordelo, deste concelho, um placar (outdoor) publicitário, com 80m2, e com os dizeres “É... E. Tal placar viola o disposto no Regulamento de Publicidade em vigor no Concelho […]. […] Assim… deverá V. Exa., em conformidade com o disposto no artigo 14º do mesmo regulamento…promover a imediata remoção do placar publicitário em causa, dispondo do prazo de 5 (cinco) dias úteis para o fazer, sob pena de, em caso de incumprimento do presente acto administrativo, a autarquia o fazer a expensas Vossas, tomando posse administrativa do espaço e pelo tempo necessários à realização da remoção» - ver folha 73 dos autos - frente e verso; 3- Em 5 de Janeiro de 2006 a requerente apresentou nos serviços do requerido um requerimento para licença de publicidade e de ocupação da via pública - ver folha 142 dos autos; 4- O requerimento supra foi indeferido pelo requerido em 23 de Janeiro de 2006, com fundamentação posterior por parte do requerido, de 24 de Fevereiro de 2006, e manutenção do indeferimento pelo mesmo requerido de 12 de Abril de 2006 – ver folhas 12 a 20 dos autos; 5- Em Maio de 2006, a requerente e A... F... C... foram notificados, cada qual, pelo requerido, para remover o painel identificado no ponto 1 supra, sob pena de, em caso de incumprimento, ser tomada a posse administrativa do espaço - ver folhas 77 a 82 dos autos; 6- Sobre o Parecer Jurídico nº163/06, o Presidente da Câmara Municipal de Paredes proferiu, em 8 de Junho de 2006, o despacho de concordância sobre as propostas formuladas no dito Parecer, que, face à não remoção do painel, determinou a posse administrativa do local e as operações conducentes a tal actuação – ver folhas 165 a 169 dos autos; 7- Em 9 de Junho de 2006, A... F... C... foi notificado pelo ofício nº266/DAJ/AR/8158, de que, não se tendo verificado a remoção do painel, conforme a notificação de Maio de 2006 – ver ponto 5 do probatório - «foi determinada a tomada de posse administrativa do V/ prédio rústico…para o dia 16/06/2006…a fim de que os serviços municipais desta autarquia procedam à remoção do outdoor [placar publicitário …]» - ver folha 172 dos autos - frente e verso; 8- Desde 12 de Novembro de 1992 que o requerido tem em vigor o Regulamento de Publicidade - ver folhas 116 a 126 dos autos. * De DireitoI. Cumpre apreciar as questões colocadas pela sociedade recorrente, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A requerente cautelar pediu ao TAF de Penafiel que decretasse a suspensão de eficácia do despacho que determinou a remoção de um painel publicitário por ela colocado no terreno de A… [com a consequente e transitória posse administrativa do respectivo terreno para efeitos de remoção do painel], e que intimasse o Município de Paredes a abster-se de qualquer acto cerceador dos seus direitos e interesses. Para tanto, alega que o despacho em causa é manifestamente ilegal [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA] e que a sua imediata execução lhe acarretará prejuízos elevados e de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA]. A manifesta ilegalidade resultaria, segundo a requerente, do facto de o despacho suspendendo padecer de ostensiva inexistência, por não lhe ter sido comunicado, e de ostensiva nulidade, decorrente de preterição de audiência prévia, de falta de fundamentação de facto e de direito, e de falta de “auto de posse” e de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, enquanto os prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar na acção principal se cifrariam em danos patrimoniais, emergentes da perda do painel e seu suporte [no valor de 10.000,00€], e em lucros cessantes, decorrentes do relativo “anonimato” a que é remetida com a retirada do painel publicitário, agravado pela existência de mais painéis publicitários de outras empresas, ao longo da A42, em situação supostamente igual à do seu. A sentença recorrida indeferiu as pretensões da requerente cautelar, fazendo-o por entender que não era evidente a procedência da pretensão que ela iria formular no processo principal [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA], que não eram de difícil reparação os invocados danos patrimoniais, que, aliás, nem sequer estavam indiciariamente provados, e que não ocorria fundado receio da verificação dos lucros cessantes tão abstractamente invocados. A recorrente discorda desta decisão, e alega que a mesma é nula [nos termos das alíneas b) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC], e que padece de erro de julgamento [ao considerar não verificados os requisitos invocados para o deferimento das providências]. Para além disso, alega que o despacho suspendendo viola regras legais de competência, que o Regulamento de Publicidade do Município de Paredes é ilegal e ineficaz, e que a existência de outros painéis publicitários ao longo da A42, em situação supostamente idêntica ao seu, inquina o acto suspendendo de vício de violação dos princípios da legalidade, da igualdade, e da livre e sã concorrência. III. A sociedade recorrente entende que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de direito e por omissão de pronúncia – alíneas b) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA. Nos termos do artigo 668º nº1 alínea b) do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A recorrente não especifica nas suas alegações, pelo menos de forma inteligível, em que se concretiza esta infracção indutora de nulidade de que diz padecer a sentença recorrida. De qualquer forma, e para que não restem dúvidas, importa aqui dizer que temos como certo que a fundamentação de facto e de direito, cuja omissão leva à nulidade da sentença, é a fundamentação justificativa da decisão concreta tomada no aresto, e não de qualquer outra hipotética decisão, por mais pretendida e defendida que seja pelo respectivo recorrente. E como vem concluindo a nossa jurisprudência, de forma praticamente uniforme, a nulidade da sentença por falta dessa fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência da mesma, e não quando seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário fica na ignorância das razões pelas quais foi tomada a decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que a ela presidiu – ver, por todos, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STA de 26.07.2000, Rº46382. Ora, no presente caso, atentos os factos dados como provados na sentença sob censura, e ponderado o raciocínio lógico-jurídico dela constante, a verdade é que não detectamos qualquer falta relevante de fundamentação das concretas decisões tomadas [no tocante à improcedência quer da manifesta ilegalidade quer do periculum in mora invocados como causa dos pedidos cautelares] seja de facto seja de direito. Efectivamente, estão presentes na matéria de facto provada, e que a recorrente, como dissemos, não põe em causa pelo menos de forma relevante [dizemos de “forma relevante” porque a recorrente, nas suas alegações, às tantas qualifica a factualidade provada de “hipotética, virtual e intuitiva”], os factos indispensáveis à apreciação das ilegalidades imputadas ao acto suspendendo, bem como a sua fundamentação em prova documental presente nos autos. Na perspectiva do direito, também as decisões parcelares de improcedência [dos requisitos factuais exigidos pela alínea a) e pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA] se encontram suficientemente fundamentadas, como teremos oportunidade de melhor constatar ao apreciar o mérito do recurso jurisdicional. Nos termos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Também aqui a sociedade recorrente não especifica quais as questões pertinentes omitidas ou indevidamente conhecidas. De qualquer forma, e com o mesmo intuito atrás declarado, queremos deixar claro que para ponderar da ocorrência ou não da invocada nulidade, convém começar por distinguir entre questões a apreciar pelo julgador e fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que a invocada nulidade só ocorre quando a sentença não aprecie as primeiras – ver artigos 659º e 660º do CPC, aplicáveis ex vi 1º do CPTA; ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143; Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, páginas 220 a 223. No presente caso, atendendo aos requisitos legais necessários para a concessão das providências cautelares peticionadas, e à causa de pedir para o efeito articulada pela sociedade requerente, duas questões de fundo se impunham ao conhecimento do julgador cautelar: a primeira consistia em saber se era evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal – artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA – e a segunda se ocorria fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses a assegurar na acção principal - artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA – tudo de modo a justificar-se a imediata suspensão de eficácia do despacho que determinou a remoção do painel publicitário [com a consequente e transitória posse administrativa do respectivo terreno para efeitos dessa remoção]. Ora, compulsada a sentença recorrida, verifica-se, de forma clara, que o julgador a quo conheceu destas duas questões de fundo, que julgou improcedentes. Cumpre, portanto, concluir pela não verificação das invocadas nulidades da sentença, baseadas nas alíneas b) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC. IV. A sociedade recorrente entende, no tocante ao mérito da causa, que o julgador a quo errou no seu julgamento, ao considerar que não estavam preenchidos os pressupostos das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Mas também aqui não lhe assiste qualquer razão. Como é sabido, a medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida, mediante a adopção de medidas urgentes baseadas, necessariamente, numa apreciação sumária do caso. Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública. Não compete ao julgador cautelar, portanto, estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto impugnado ocorrem ou não. Tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes - nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha [referindo-se à alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA] os próprios exemplos que o legislador indica sugerem que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603; ver, ainda Fernanda Maças, “As Medidas Cautelares”, Reforma do Procedimento Administrativo – O Debate universitário, volume I, página 462; ver AC STA de 16.03.2006, Rº0141/06 e AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.9BEPRT. Neste processo cautelar não há que esmiuçar, pois, a argumentação jurídica invocada pela sociedade recorrente em prol da ocorrência das ilegalidades do despacho suspendendo. Não é seu objectivo tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que prima facie não o sejam. Nele, trata-se antes de averiguar se há ilegalidades graves e evidentes, ou a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, que justifique, e até imponha, a suspensão dos efeitos do acto administrativo em nome da preservação do efeito útil que a recorrente pretende obter com a acção principal. A jurisprudência vai-se solidificando, efectivamente, no sentido de que, em princípio, só quanto aos vícios graves, ou seja, aqueles que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da razão do requerente, já que os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade nem sempre conduzem à anulação do acto, porque podem acabar sendo irrelevantes ou aproveitados – ver, a título exemplificativo, AC TCAN de 03.11.2005, Rº00244/05.9BEPNF, AC TCAN de 10.08.2006, Rº229/05.BEMDL, e AC TCAN de 09.11.2006, Rº00146/06.1BEPRT-A. No presente caso, a requerente cautelar entende que o despacho impugnado é inexistente por não lhe ter sido comunicado [!], e é nulo, por padecer de preterição de audiência prévia, de falta de fundamentação de facto e de direito, e de falta de “auto de posse” e de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, tudo de forma manifesta. Ponderando a sentença recorrida, à luz do que acaba de ser dito, constatamos que o julgador a quo procedeu a uma correcta avaliação sumária dos vícios apontados ao acto suspendendo pela requerente cautelar, concluindo pela não verificação de manifesta ilegalidade do mesmo, sendo que a inexistência de que fala a requerente antes será uma ineficácia, e a sanção de nulidade antes será de anulabilidade. E assim concluiu, por considerar, sobretudo, que a verificação e relevância dos vícios formais de preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, necessitava, no caso, de uma análise mais aturada, a fazer na acção principal, nomeadamente porque, no que respeita ao primeiro, nem os dados disponíveis permitem concluir se houve qualquer instrução prévia [ver artigo 100º nº1 do CPA] que impusesse a audição da requerente, nem surge como líquido que o cumprimento deste dever também se imponha no âmbito do regime jurídico especial previsto no artigo 7º nº1 do DL nº105/98 de 24 de Abril. Cremos que esta tomada de posição, face ao enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial que fizemos, está perfeitamente correcta. O mesmo se diga relativamente ao outro vício invocado pela requerente cautelar, e sobre o qual não se falou directamente na sentença recorrida. De facto, mal se percebe a pertinência da invocação desta falta de “auto de posse” e de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” numa altura em que a posse administrativa do terreno para remoção do painel nem sequer foi executada! Carece de sentido, pois, esta alegação. * No tocante à apreciação do periculum in mora exigido pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o julgador a quo entendeu, e bem, que os prejuízos patrimoniais alegados pela requerente, quer sob a forma de danos emergentes quer de lucros cessantes, não consubstanciavam prejuízos de difícil reparação para os interesses a assegurar na acção principal.Na verdade, pretendendo a autora da acção principal ver retirado da ordem jurídica o despacho que ordena a remoção do painel, facilmente poderá ver ressarcidos os danos emergentes que invoca como requerente cautelar, no caso de ganho de causa, uma vez que eles, segundo alega, se reduzem ao valor do painel e seu suporte [10.000,00€]. E isto passando ao largo da total falta de prova deste montante, como bem se refere na sentença recorrida. No tocante aos lucros cessantes, que segundo a requerente cautelar resultariam da limitação da sua publicidade, decorrente da remoção do painel, associada à publicidade existente de outras firmas, a alegação apresentada mostra-se, também, inconclusiva. É que a total falta de concretização deste tipo de prejuízo, aliada à pouca credibilidade que merece ao julgador o impacto prejudicial que se pretende retirar da remoção de um único painel publicitário, destrói completamente a possibilidade de ocorrer fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação sob a forma de lucros cessantes. Impõe-se, por conseguinte, julgar improcedente o erro de julgamento apontado pela sociedade recorrente à sentença recorrida. * Por último, alega a recorrente jurisdicional que o despacho suspendendo viola regras legais de competência, que o Regulamento de Publicidade do Município de Paredes é ilegal e ineficaz, e que a existência de outros painéis publicitários ao longo da A42, em situação supostamente idêntica ao seu, inquina o acto suspendendo de vício de violação dos princípios da legalidade, da igualdade, e da livre e sã concorrência.Esta alegação, enquadrada no âmbito das possíveis causas do pedido cautelar, só poderia ter interesse para demonstrar a evidente procedência da pretensão principal, nomeadamente por manifesta ilegalidade do acto administrativo em crise, ou seja, só poderia ter interesse no âmbito do requisito exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. O certo é que, com este enquadramento, esta alegação da recorrente é nova, no sentido de que não foi vertida na petição inicial, nem, por via disso, tida em consideração na sentença recorrida. E, como é sabido, o objecto deste recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, cujo julgamento deve ser reavaliado, pelo tribunal de recurso, à luz das conclusões tecidas pelo recorrente mas tendo em conta, sempre, a causa de pedir que se deparava ao julgador a quo aquando da sua prolação – ver artigos 660º nº2, 664º, 676º nº1, 682º, 684º nº3 e nº4, 684º-A e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. Assim sendo, estas alegações da recorrente extravasam o escopo do recurso jurisdicional, motivo pelo qual não serão tidas em consideração. Diga-se, de qualquer forma, que sempre seriam válidos, quanto a elas, os considerandos que acima fizemos sobre a apreciação do manifesto fumus bonus previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Ressuma do exposto que deve ser confirmada a sentença recorrida, improcedendo todas as conclusões do recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º nº1 do CPC, 189º do CPTA, e 73º-E nº1 alínea a) e f) do CCJ. D.N. Porto, 1 de Março de 2007 Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro |