Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00825/09.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ACTO INIMPUGNÁVEL
Sumário:É inimpugnável um acto administrativo praticado pelo Presidente Interino do IPC, se o mesmo mais não é do que a consequência lógica do acto administrativo que nomeou o Presidente Interino e, se as ilegalidades que lhe são imputáveis dizem apenas respeito àquele acto de nomeação e não ao acto que o próprio Presidente Interino praticou.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/06/2010
Recorrente:J...
Recorrido 1:Instituto Politécnico de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
J, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 06 de Setembro de 2010, absolveu o Instituto Politécnico de Coimbra [IPC] da acção administrativa especial, julgando procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto objecto da mesma.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
I. O acto impugnado consubstancia um acto administrativo com eficácia externa, lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, porquanto, mercê da sua prática, viu-se este ilegalmente impedido de exercer as funções que até aí exercia – de Presidente do IPC - , o que lhe causou os prejuízos alegados na p.i.;
II. A comunicação de 11 de Maio de 2009 não definiu qualquer situação jurídica do Recorrente, que continuou a exercer as funções de Presidente do IPC, sem estar, sequer – pelo menos durante parte desse período – a coberto do efeito suspensivo decorrente do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, em face da resolução fundamentada prolatada pelo Presidente do Conselho-Geral do IPC em 15.05.2009 e ratificada pelo Conselho-Geral em 26.05.2009;
III. Não se definiu, também, qualquer situação jurídica do Recorrente, em 7 de Julho de 2009, uma vez que a tomada de posse do designado Presidente Interino do IPC não configura um acto administrativo susceptível de impugnação, mas antes, quando muito, um acto de execução de um qualquer outro acto – a praticar pelo Conselho-Geral do IPC - de designação do Professor M… como o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPC;
IV. Não existindo tal acto - ou não tendo o Recorrente, pelo menos, conhecimento da sua existência - outra solução não lhe restava que não a de impugnar, justamente, o acto que se impugnou, ou seja, o praticado pelo designado Presidente Interino do IPC no dia 8 de Julho de 2009, por ser lesivo da sua esfera jurídica, justamente por ser aquele que o impediu de continuar o exercício das suas funções;
V. Ao considerar inimpugnável o acto administrativo praticado pelo designado Presidente Interino do IPC em 8 de Julho de 2009, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação do artigo 51.º do CPTA.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O IPC apresentou contra-alegações em defesa da manutenção do aresto, formulando as seguintes conclusões:
1 - Como resulta da factualidade que se vem de elencar verifica-se de modo incontornável que o acto que foi objecto de impugnação contenciosa mais não fez do que pôr em prática a decisão de 11/05/2009, que, esta sim, é lesiva e dotada de eficácia externa (tanto mais que foi discutida em juízo em sede cautelar), limitando-se, pois, a executar esse mesmo acto.
2 - Acto esse que, sendo mera consequência ou simples acto de execução dos imperativos ínsitos no sobredito acto de 11/05/2009, em nada inovando na esfera jurídica do Recorrente, visto não conter ilegalidades próprias, de resto nem sequer assacadas - pois que os vícios que o Recorrente assaca, incompetência e erro nos pressupostos de facto, prendem-se inequivocamente com a nomeação do novo Presidente -, é contenciosamente inimpugnável.
3 - Tudo como cristalinamente pondera a sentença recorrida, tudo ainda como é jurisprudência pacífica - cfr. douta sentença a fls. 8; cfr. ainda Acórdão do TCA-N de 12/03/2009, proferido no âmbito do processo n.º 00163/08.7BEPNF e Acórdão do TCA-Sul de 20/05/2010, proferido no âmbito do processo n.º 05293/09.
4 - Inimpugnabilidade que, claro reste, é também ela atributo do acto de 06/07/2009 (através do qual se comunica ao Recorrente que o novo Presidente do IPC iria tomar posse desta feita em 07/07/2009 atento o indeferimento da providência cautelar), porquanto o mesmo, cingindo-se a comunicar a nova data da tomada de posse, ou é, como refere a sentença recorrida, meramente confirmativo da decisão de 11/05/2009, entretanto consolidada na ordem jurídica por, recorde-se, ausência de impugnação contenciosa ou, como afirma até o próprio Recorrente e a tanto se não esgrime qualquer óbice, é de mera execução.
5 - De nada tentando infirmar isto mesmo, o que se alega com o devido respeito, com o argumento de que o Recorrente exerceu funções sem estar a coberto dos efeitos inerentes à prolação da resolução fundamentada, tendo-lhe inclusivamente sido processados vencimentos até 6 de Julho de 2009: é que o Recorrente olvida-se, por um lado, que a propositura da providência cautelar, uma vez operada a citação, tem efeitos suspensivos e, por outro, que o pagamento da respectiva remuneração, precisamente porque houve exercício de funções, se impunha, não podendo, pois, jamais, retirar-se daqui uma qualquer espécie de aceitação.
6 - Numa palavra, deve o presente recurso improceder.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não se pronunciou.
Cumpre decidir.
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. Com data de 11 de Maio de 2009, o Autor recebeu do presidente do Conselho Geral do IPC, um e-mail informando-o do seguinte: ” Como V. Exa. terminou o seu mandato no dia 4 de Maio de 2009, informo-o que de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 17º do Despacho Normativo n.º 59-A/2008 (Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra), no dia 14 de Maio de 2009, irá assumir funções como presidente interino do Instituto Politécnico de Coimbra até que o novo Presidente seja empossado, o professor mais antigo na categoria mais elevada do IPC, o Professor-Coordenador com Agregação Doutor M…. A sua posse ficou marcada para as 17 horas na Sala dos actos dos serviços da Presidência” (fls. 130);
2. O Autor veio solicitar a suspensão do acto referido em 1., tendo dado origem ao processo que correu termos neste Tribunal com o n.º 405/09.1BECBR. Foi indeferida a suspensão, por decisão de fls. 165 e sgs. O Autor não interpôs a competente acção principal;
3. Com data de 6 de Julho de 2009, o Autor recebeu e-mail do Presidente do Conselho Geral do IPC, onde referia:” 1. O mandato do Prof - Doutor J… como Presidente do IPC terminou no passado dia 3 de Maio de 2009; 2-de acordo com o ponto 3 do artigo 17 º dos Estatutos do IPC “Nos casos em que a eleição do novo presidente não estiver concluída e homologada até, no máximo, um mês depois de terminado o mandato do anterior titular, este último é substituído interinamente pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do IPC até que o novo presidente eleito seja empossado”; 3-que, de acordo com os estatutos, a substituição em causa não tem subjacente, nem implica, qualquer avaliação relativa ao presidente cessante ou ao modo como decorreu e foi exercido o seu mandato; 4-no passado dia 11/05/2009, comuniquei por e-mail que se iria proceder à posse do Presidente interino do Instituto Politécnico de Coimbra, marcada para o dia 14 de Maio de 2009, pelas 17 horas, na Sala de Actos dos Serviços da Presidência do Instituto Politécnico de Coimbra; 5-o Presidente cessante do IPC intentou uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (processo nº 405/09) tendente à suspensão da eficácia deste acto; 6-o conselho Geral do IPC ratificou em reunião de 20 de Maio de 2009, a decisão de resolução fundamentada prolatada pelo Presidente do Conselho Geral a 15 de Maio de 2009, com vista a dar posse ao Sr. Professor M…, corno Presidente interino do IPC; 7.dois meses após o fim do mandato do anterior presidente, ainda não se concluiu o processo de eleição do novo Presidente do IPC e que não se afigura viável que este venha a tomar posse ainda antes do fim do presente ano Lectivo; 8. o tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra indeferiu, no passado dia 26 de Junho a providência cautelar apresentada pelo Presidente Cessante do IPC que obstaculizava a posse do Presidente interino pelo que não existe nenhum óbice jurídico à sua concretização; Venho informar VExa, na sequência do que foi dito acima que nos termos do nº 19 do Art11º, da alínea c) do n. 13º e do nº 14 do Art.16º. do Despacho normativo nº. 59-A/2008 irei empossar o Sr. Professor-Coordenador com Agregação Doutor M… como Presidente interino do IPC, para dar cumprimento ao disposto no n.º3 do Artº 17º. do Despacho Normativo acima transcrito, em cerimónia que decorrerá pelas 11 horas do dia 7 de Julho de 2009 na saía de actos da Presidência do instituto Politécnico de Coimbra, na Av. Marnoco e Sousa, nº 30, para a qual venho convidar V.Exa a estar presente( fls 55-57);
4. No dia 7 de Julho de 2009, tomou posse como Presidente Interino do IPC, o Professor - Coordenador com Agregação Doutor M… ( fls 58);
5. No dia 8 de Julho de 2009 o Presidente Interino do IPC remeteu ao Autor e-mail onde refere “Como é do seu conhecimento, e porque o termo de posse lhe foi entregue em mão pelo Exmo. Presidente do Conselho Geral e por mim hoje pelas 11h 15m, cessou as suas funções de Presidente do IPC nesse acto. Em consequência, e para que a instituição não seja penalizada na fase de transição em curso, venho solicitar-lhe a elaboração de um relatório circunstanciado onde faça o ponto da situação sobre os processos em curso cujo andamento seja importante para o IPC, bem como dos prazos limite associados quando disso for caso. Este relatório deverá estar concluído até ao fim da corrente semana. Solicito-lhe ainda que, também até ao fim da corrente semana, deixe livre o gabinete que tem vindo a usar para futura reafectação dos espaços. Uso o correio electrónico para lhe fazer chegar este documento, porque os meios adequados para o efeito me foram hoje negados por instruções suas (fls. 32-33).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido.
Conforme resulta da leitura atenta da petição inicial o recorrente só impugna o acto datado de 08/07/2009 atrás imediatamente identificado.
Mas, imputa a esse acto vícios ou ilegalidades que não lhe são próprios, sendo antes inerentes a um anterior acto mediante o qual o contra-interessado foi nomeado para exercer, de forma interina, as funções que lhe permitiram praticar o acto anteriormente identificado.
Não há discordância das partes relativamente à data da cessação do mandato do recorrente -04/05/2009- e à data da eleição do novo presidente do IPC -21/07/2009 e tomada de posse a 30/07/2009.
A única questão que o recorrente coloca, consiste em saber se o contra-interessado teria ou não competência para a prática do acto impugnado, porque a sua nomeação foi ilegal em virtude de duas circunstâncias: (1) o mandato do recorrente só terminaria com a tomada de posse do novo presidente em 30/07/2009 e (2) o contra-interessado não reunia as condições legalmente estabelecidas para ser nomeado para o exercício de tais funções, ainda que de modo interino.
Como resulta da matéria de facto que se deve ter como assente, e que as próprias partes não contestam, o acto verdadeiramente “ilegal”, tendo como boa a argumentação fáctico-jurídica explanada pelo recorrente, é o acto que nomeia o contra-interessado como presidente interino e, simultaneamente, o afasta do exercício de funções.
Uma vez praticado este acto, que aliás se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação atempada, o contra-interessado passou a ser o presidente interino e a deter todos os poderes próprios do presidente e que podem ser exercidos em tal tipo de nomeação.
Passou a ter competência para a prática de todos e quaisquer actos e o recorrente passou a ocupar “abusivamente” o lugar físico e as funções de presidente.
Na verdade, o acto que vem impugnado é praticado pelo presidente (interino) do IPC que era quem detinha competência para o efeito, por força da anterior nomeação (não se cuida agora de saber se foi legal ou ilegal essa nomeação, por se tratar de acto resolvido por não ter sido oportunamente impugnado por quem detinha interesse nisso).
Portanto, as ilegalidades que vêm assacadas ao acto agora impugnado não lhe são próprias, quer se considere o mesmo um acto de execução, quer se considere o mesmo como um acto de outra natureza.
Tais ilegalidades são inerentes ao acto que procedeu à nomeação do presidente interino que implicitamente o afastou das funções que o recorrente exercia, esse sim, é que é o acto administrativo verdadeiramente lesivo dos seus interesses na manutenção da situação em que se encontrava.
O facto de o recorrente não ter tido conhecimento desse acto lesivo, como alega, não invalida que o mesmo seja lesivo, quando muito apenas implica a sua ineficácia relativamente a si próprio.
De resto, mesmo este acto “ilegal” de nomeação do presidente interino foi oportunamente objecto de uma providência cautelar, sem que posteriormente tivesse sido intentado o competente meio processual principal, pelo que, também não se pode afirmar que o recorrente dele não tenha tido conhecimento em termos válidos.
De tudo o que fica, pode-se concluir, assim, que bem se decidiu na sentença recorrida ao considerar-se o acto posto em crise inimpugnável nos termos do disposto no art. 51º do CPTA, tanto mais, como já atrás se disse, e face aos argumentos expendidos pelo recorrente, o único acto que enferma das ilegalidades invocadas não é este que é aqui impugnado, mas aqueloutro que nomeou o contra-interessado como presidente interino.
Pelo que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
D.N.
Porto, 18 de Março de 2011
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela