Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01147/04.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | FARMÁCIAS OFICINA LEI N.º 2125 LEI N.º 20/07 DL N.º 307/07 |
| Sumário: | I. As normas ínsitas no nº4 e nº5 da Base II da Lei nº2125, de 20.03.1965 [Lei de Bases para o exercício da actividade de farmácia] configuram normas autónomas, visando hipóteses diferentes. II. Assim, às instituições de assistência e previdência social, bastará cumprir os dois requisitos exigidos nesse nº4 da referida Base II [a farmácia visar o cumprimento de fins estatutários da instituição sua proprietária, e destinar-se apenas aos serviços privativos desta], para poderem obter o respectivo licenciamento e consequente alvará. III. Todavia, isso não as dispensa de apresentar, também, na altura que lhes fosse indicada, e em ordem à obtenção da licença de instalação, a documentação que deve instruir o processo de atribuição da farmácia [referidos no nº2 do artigo 45º e artigo 46º do DL nº48547 de 27.08.1968]. IV. Este regime jurídico das farmácias de oficina foi revogado, e substituído, pelo novo regime que brotou da Lei nº20/2007 de 12.06 [que autorizou o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias] e do DL nº307/2007 de 31.08 [que estabelece o novo regime jurídico das farmácias de oficina].* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/02/2009 |
| Recorrente: | INFARMED |
| Recorrido 1: | A Mutualidade de... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - em 14.01.09 - que o condenou a apreciar o requerimento de 30.06.2003 formulado por Mutualidade de ... - Associação Mutualista, Instituição Particular de Solidariedade Social, à luz dos requisitos enunciados no nº4 da Base II da Lei nº2125 de 20.03.1965, procedendo à respectiva instrução, solicitando previamente, e para o efeito, os elementos a que aludem os artigos 45º e 46º do DL nº48547 de 27.08.1968 – o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que a ora recorrida demanda o ora recorrente pedindo ao tribunal que o condene à prática do acto devido, ou seja, a atribuir-lhe licença para instalação de farmácia, nos termos do nº4 da Base II da Lei nº2125, de 20.03.1965, e do artigo 47º do DL nº48547, de 27.08.1968. Conclui as suas alegações da forma seguinte: I- A Base II da Lei nº2125, de 20.03.1965, começa por estabelecer e distinguir dois momentos essenciais nas farmácias de oficina: [1] o que é necessário para se pôr em funcionamento uma farmácia - deter um alvará; [2] quem pode deter tal alvará - o proprietário da farmácia/quem pode ser proprietário de farmácia; II- Nesta decorrência, e excepcionalmente, o nº4 da mesma Base II vinha dispor que as Misericórdias e as instituições de assistência e previdência social podiam ser proprietárias de farmácias, em expressa derrogação da restrição genérica ao direito de propriedade de farmácia a não farmacêuticos, ficando limitadas aos seus serviços privativos; III- Complementarmente era o nº5 que determinava os termos em que seriam atribuídos alvarás às farmácias supra excepcionalmente detidas: quando houvesse interesse público na sua abertura e não houvesse farmacêutico interessado na sua instalação; IV- Assim a atribuição de alvará a farmácias privativas implicava a interpretação e aplicação conjunta dos nºs 4 e 5 da Base II, prevendo o primeiro destes preceitos a possibilidade de Misericórdias e instituições de assistência e previdência social serem proprietárias de farmácias e o segundo os termos em que lhes podia ser atribuído alvará; V- A letra dos preceitos [nº4: “as misericórdias e outras instituições de assistência […] poderão ser proprietárias de farmácias…”; nº5: “poderá ser passado alvará às instituições de assistência […]”] e a sua ratio e sistematicidade na própria Base II [assentes na distinção que já vinha dos nºs anteriores, entre propriedade de farmácia e funcionamento de farmácia mediante alvará] impunha esta complementaridade interpretativa; VI- Em especial, a tese da recorrida sufragada pelo tribunal a quo, em reservar o âmbito de aplicação do nº5 a situações de falta de provimento pelas farmácias regulares das necessidades de determinada população não só força a letra e a teleologia da norma, criando implícita e consequentemente uma excepção à já excepcional propriedade de farmácias por parte daquelas entidades, como retira qualquer âmbito de aplicação à Base VI da mesma Lei; VII- Neste sentido, concluíram igualmente o Ministério Público junto deste Tribunal, em parecer de 21.06.2006, no Rº00648/04.4BEPRT, e os Professores Diogo Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes; VIII- Depois, in casu, dado o excesso de farmácias no local onde a recorrida pretendia instalar a sua, manifestamente capazes de responder às necessidades dos beneficiários daquela, não havia interesse público em atribuir o referido alvará, não ficando, assim, preenchidos os pressupostos do nº5 da Base II da Lei nº2125; IX- Pelo que, andou mal o tribunal a quo ao condenar o INFARMED à prática de acto que não é de todo devido, uma vez que no cumprimento do princípio da legalidade a que o INFARMED está sujeito, não lhe era possível atribuir o alvará à recorrida, sendo legal e válido o acto de indeferimento do seu pedido. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e juntando aos autos parecer jurídico [de 08.10.2003] subscrito pelo Professor Freitas do Amaral e pela Mestre em Direito Carla Amado Gomes [folhas 385 a 407 dos autos]. A recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Os nºs 4 e 5 da Base II da LPF têm campos de aplicação distintos, o primeiro respeita a farmácias privativas, enquanto o segundo respeita às farmácias abertas ao público em geral. A esta interpretação chegamos pela simples leitura das normas; 2- Relativamente às farmácias abertas ao público em geral, as do nº5, tem de haver uma ponderação do interesse público, nomeadamente através da análise das necessidades das populações, ao passo que no que toca às farmácias sociais, ditas privativas, o mesmo já não se passa; 3- A atribuição de alvará à Mutualidade impetrante não depende de qualquer estudo ou análise, próprios dos concursos para atribuição de alvarás de farmácias de abertura ao público em geral. As IPSS estão claramente excluídas da Portaria que regula esses concursos; 4- A atribuição de alvará à aqui impetrante apenas depende da verificação dos requisitos legais previstos no nº4 da Base II da LPF, ou seja, que a farmácia se destine exclusivamente aos serviços privativos, aos associados e beneficiários familiares, de acordo com os respectivos estatutos. A Mutualidade alegou e o INFARMED não contestou este facto; 5- O acto administrativo de atribuição de alvará à impetrante, a adoptar pelo INFARMED é de natureza vinculada, não podendo aquele sujeitar aos mesmos requisitos das farmácias do sector privado o procedimento aplicável às farmácias privativas; 6- Ainda que a simples leitura dos nºs4 e 5 da Base II da LPF não baste, dúvidas não subsistem sobre o seu sentido, uma vez que à mesma interpretação chegamos através do confronto dos artigos 44º e 64º do DL nº48547 de 27.08.1963, que apenas fazem referência ao nº4 da Base II da LPF, ou seja, às farmácias sociais, ditas privativas, bem como do artigo 50º do DL nº48547 de 27.08.1968 e artigo 5º da Portaria nº936-A/99 de 22.10; 7- A CRP assegura a coexistência do sector privado com o sector cooperativo e social da economia, inspirado num princípio de igualdade entre os mesmos. Uma interpretação contrária à vertida no douto aresto recorrido levaria à exclusão total por parte das IPSS de um direito que legalmente lhes assiste, que resulta sem sombra de dúvida do nº4 da Base II da LPF; 8- A norma contida no nº4 da Base II da Lei nº2125 de 20.03. 1965, segundo uma interpretação conforme à CRP, deve, pois, ser interpretada no sentido de permitir o livre acesso da Mutualidade à actividade farmacêutica; 9- O INFARMED não coloca qualquer entrave, do tipo revanchista, quanto à abertura da farmácia social pela recorrida, do jaez da grosseria que consta do documento nº1 em anexo: de que uma farmácia social não poderia ter porta para o exterior. Ou seja, para o INFARMED as farmácias sociais, com milhares de associados para atender, só poderão certamente ter portas de acesso, ou pelo telhado dos edifícios ou por meios subterrâneos... 10- Quanto ao parecer, deve ordenar-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante com custas e multa, ou, se assim não se entender, deve, na procedência do alegado, decidir-se de acordo com os acórdãos do STA, já transitados, por assim se fazer a melhor Justiça; 11- Aplicar a lei citada ou qualquer outra, mesmo futura, de forma a afastar as IPSS em geral e as mutualidades em particular do acesso à propriedade da farmácia, constitui violação da CRP - artigo 80º alínea b), 82º nº1 e alínea d) do nº4 do artigo 82º - geradora de inconstitucionalidade que se invoca, razão pela qual tais normas não podem ser aplicadas nesse sentido pelo tribunal, em respeito pelo princípio pela coexistência dos 3 sectores de actividade: Estado [público] privado [lucrativo] e social [não lucrativo], conduzindo a interpretação contrária a um monopólio do sector privado [comerciantes e sociedades comerciais] manifestamente injustificável, aniquilando-se o sector social. Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou. De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- A autora, MUTUALIDADE DE ..., associação mutualista [com sede na Avenida ... Esmoriz] dirigiu ao Presidente do INFARMED – INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO [sito no Parque da Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil nº53, 1749-004 Lisboa] o requerimento datado de 30.06.2003 [junto sob documento nº1 com a petição inicial - folhas 32 e seguintes dos autos] pelo qual solicitou, nos termos ali expostos, licenciamento para abertura de uma farmácia ao abrigo do nº4 da Base II da Lei nº2125, de 20.03.1965, bem como a emissão do respectivo alvará [folhas 32 e seguintes dos autos]; 2- Recebido aquele requerimento em 02.07.2003, veio o réu, na pendência do recurso contencioso de anulação nº976/03 a indeferir expressamente o ali requerido através da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED de 03.03.2004, proferida com base no Parecer GJC/56, de 03.02.2004, vertida no oficio nº019647 de 03.05.2004, junto com a petição inicial sob documento nº5 [folhas 70 e seguintes dos autos] [folhas 52 e 70 e seguintes dos autos]; 3- A autora [A MUTUALIDADE ...] é uma associação mutualista, e uma Instituição Particular de Solidariedade Social com os Estatutos constantes de folhas 55 e seguintes dos autos, nos termos dos quais constituem fins fundamentais daquela Associação “reparar as consequências relativas à vida e à saúde na concessão de benefícios de Segurança Social, de Saúde e outros fins de Protecção Social e da promoção da qualidade de vida” [ver artigo 2º nº1 dos Estatutos], podendo ainda prosseguir, cumulativamente com tais objectivos, outros fins “através da organização e gestão de equipamentos e serviços de Apoio Social” [ver artigo 2º nº2 dos Estatutos] pretendendo ainda, no âmbito dos fins de saúde “proporcionar assistência medicamentosa aos seus associados e familiares, através da criação de uma farmácia, nos termos da legislação em vigor” [ver artigo 3º nº2 alínea b) dos Estatutos] [folhas 55 e seguintes dos autos]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A associação autora da acção administrativa especial pediu ao tribunal que condenasse o Conselho de Administração do INFARMED a licenciar-lhe a instalação de farmácia nos termos do nº4 da Base II da Lei nº2125, de 20.03.1965, e do artigo 47º do DL nº48547, de 27.08.1968. Para tanto, alegou que o Conselho de Administração do INFARMED lhe indeferiu ilegalmente [acto de 03.03.2004] pedido idêntico ao que agora formula a tribunal em termos condenatórios, pois que, a seu ver, se encontravam reunidos todos os requisitos e condições de que a lei faz depender o licenciamento para instalação de farmácia que preste assistência medicamentosa aos seus associados e familiares. O TAF de Viseu julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela associação autora, e condenou o réu a apreciar o requerimento formulado por aquela [em 30.06.2003] à luz dos requisitos enunciados no nº4 da Base II da Lei nº2125, de 20.03.1965, procedendo à respectiva instrução, solicitando previamente, e para o efeito, os elementos a que aludem os artigos 45º e 46º do DL nº48547, de 27.08.1968. Discordando do assim decidido, o instituto réu, como recorrente, vem imputar-lhe erro de julgamento de direito, apenas, reiterando a tese que já vinha defendendo desde a primeira instância. Ao conhecimento desse erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional. Mas uma questão prévia importará também conhecer: o pedido formulado pela recorrida, no sentido de ser desentranhado dos autos o parecer jurídico a eles junto com as alegações [conclusão 10ª]. III. Da referida questão prévia: aquando das suas alegações de recurso jurisdicional, conforme deixamos dito, o INFARMED juntou aos autos um parecer jurídico, datado de 08.10.2003, visando reforçar com ele a bondade da tese que vem defendendo ao longo do processo. Em sede de contra-alegações, a associação recorrida, alegando sobretudo que tal parecer não foi lavrado para este processo, pediu que fosse o mesmo expurgado dos autos. Sem razão, porém. Efectivamente, a lei processual aplicável permite às partes que, até se iniciarem os vistos aos juízes adjuntos, juntem aos autos pareceres de advogados, professores ou técnicos [artigos 706º nº2 CPC ex vi 749º nº1 do CPC, ambos na versão aqui aplicável, ex vi 140º do CPTA]. E mesmo antes desse momento, em primeira instância, podiam ser juntos esses pareceres em qualquer estado do processo [artigo 525º do CPC]. Em nenhum lado a lei processual, quer civil quer administrativa, exige que essa permissão seja condicionada a pareceres emitidos de propósito para o processo em causa, nada impedindo, pois, a junção a determinado processo de parecer que, sendo pertinente, tenha sido originariamente emitido para um outro processo. Deverá, assim, sucumbir a questão prévia que foi deduzida pela recorrida, mantendo-se nos autos o referido parecer jurídico. IV. Passemos ao mérito do recurso jurisdicional. A questão nuclear que vivificou o litígio em primeira instância, e que agora, a título de erro de julgamento cometido pelo acórdão que aí foi proferido, continua a vivificar este recurso jurisdicional, reduz-se a saber se as normas ínsitas no nº4 e nº5 da Base II da Lei nº2125, de 20.03.1965 [chamada lei de bases para o exercício da actividade de farmácia] devem ser interpretadas conjugadamente, como defende o recorrente, ou antes configuram normas autónomas, visando hipóteses diferentes, tal como defende a recorrida. É que se assistir razão a esta última, bastar-lhe-á cumprir os dois requisitos exigidos pelo nº4 da referida Base II [a farmácia visar o cumprimento de fins estatutários da instituição sua proprietária, e destinar-se apenas aos serviços privativos desta], para poder obter o respectivo licenciamento e consequente alvará. Porém, se assistir razão ao recorrente, ter-se-á de apurar, ainda, se há interesse público na abertura da farmácia no respectivo local, e se não há farmacêuticos interessados na sua instalação [nº5 da dita Base II], ou seja, e em termos práticos, ter-se-á de proceder à abertura de concurso público para o efeito. O acórdão recorrido citou e interpretou as várias normas legais aplicáveis, chamou à colação jurisprudência tirada sobre o assunto, e, na linha já seguida por esta, acabou concedendo parcial razão à tese da autora, ora recorrida, concluindo que ao seu requerimento para instalação de farmácia apenas seria aplicável o nº4 da Base II da Lei nº2125, e não também o seu nº5, mas que, ao contrário do que ela entendia, o preenchimento desses pressupostos não a dispensava de apresentar, na altura que lhe fosse indicada, e em ordem à obtenção da pretendida licença de instalação, a documentação que deve instruir o processo de atribuição da farmácia [referidos no nº2 do artigo 45º e artigo 46º do DL nº48547 de 27.08.1968]. Antes de mais, e muito embora isso nem venha posto em causa nas conclusões de recurso, importa sublinhar que ao presente caso é aplicável, efectivamente, o quadro legal referido no acórdão recorrido: Lei nº2125 de 20.03.1965, que estabelece as bases para o exercício da actividade de farmácia, e o DL nº48547 de 27.08.1968, que desenvolve as bases consagradas nessa lei, regulamentando o exercício da actividade farmacêutica. Trata-se de um regime jurídico que remonta à década de 60, do século passado, mas que, pese embora esta sua vetustez, ainda se mantinha em vigor à data quer do requerimento da autora [Junho de 2003] quer da decisão expressa que o indeferiu [Março de 2004]. Foram sendo publicadas, apenas, algumas Portarias dando execução a normas legais contidas no DL nº48547. Compreende-se, pois, a reacção enérgica que enerva a tese do recorrente, e que encontra substancial apoio no parecer jurídico que foi junto aos autos, dado que esse regime jurídico das farmácias de oficina tinha sido aprovado, efectivamente, num contexto nacional, e mesmo europeu, sem paralelo na actualidade. Tanto assim que o legislador, no ano de 2007, resolveu revogar a Lei nº2125 e o DL nº48547, estabelecendo um novo regime jurídico das farmácias de oficina consentâneo com a evolução da sociedade, com o dinamismo das farmácias e com as profundas alterações entretanto ocorridas no sector do medicamento [Lei nº20/2007 de 12.06, que autorizou o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias, e DL nº307/2007 de 31.08, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina. Quanto à referida revogação, ver artigo 60º, alíneas a) e b) deste último diploma]. Temos para nós, tudo analisado, que as razões jurídicas que são esgrimidas na acção pelo ora recorrente se inserem bem num acervo de razões impulsionadoras da alteração de regime operada em 2007, mas que, de jure condito, não conduzem a uma interpretação da lei que sobreleve a que vem sendo efectuada pela nossa jurisprudência e foi assumida pelo acórdão recorrido [ver, sobre caso idêntico a este, AC TCAN de 26.07.2007, Rº00648/04, confirmado pelo AC STA de 10.09.2008, Rº01006/07; e, com interesse para a questão em apreço, AC STA de 19.07.1968, Rº007656, AC STA de 25.05.1999, Rº44122, AC STA de 26.03.2003, Rº046303, e AC TC de 21.02.2002, Rº120/95]. Vejamos, pois, evitando repetir a transcrição de normas que já consta do acórdão sob recurso, quais as principais razões que levam à decisão recorrida, sendo certo que elas se encontram superiormente elencadas no aresto do STA que confirmou idêntica decisão proferida por este tribunal [AC STA de 10.09.2008, Rº01006/07]: […] O punctum saliens da discussão, que importa ter em conta, reside justamente nas normas vertidas nos transcritos nºs 4 e 5 da Base II [Lei nº2125 de 20.03.1965]. Assim, para a entidade recorrente o seu entendimento, que ora reafirma, e em defesa do princípio da indivisibilidade entre a propriedade e direcção técnica da farmácia, sempre foi o de que os campos de aplicação daquelas normas não detêm autonomia. Ou seja, a possibilidade de as instituições de assistência e previdência social poderem ser proprietárias de farmácias haveria que compaginar-se com o estatuído no citado nº5; concretamente quando haja interesse público na abertura de farmácia em determinado local ou na manutenção da já existente, e, mesmo assim, caso não apareçam farmacêuticos interessados na sua instalação ou aquisição. […] Na verdade, sendo certo que do texto legal decorre claramente a aludida regra geral - no sentido de que a propriedade das farmácias foi limitada pelo legislador a farmacêuticos [nº2 da Base II] –, porém, o legislador consagrou duas ordens de excepções ao mesmo princípio, através daqueles nºs 4 e 5, e não apenas uma. E, à partida, tem toda a lógica a admissibilidade de consagrar uma excepção àquela regra em ordem a que misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social possam ser proprietárias de farmácias para cumprimento dos seus fins estatutários, desde que as destinem aos seus serviços privativos; ou seja, em ordem a objectivos de carácter económico-social, uma excepção de carácter subjectivo em vista a um acesso mais fácil, económico e selectivo, através daqueles serviços. Como tem toda a justificação que em razão do défice de cobertura do território de adequados e suficientes serviços de saúde e de estabelecimentos de farmácias – o interesse público de que fala o nº5, e que segundo a recorrente estaria subjacente à interpretação articulada dos nºs 4 e 5 da Base II –, e quando não apareçam farmacêuticos interessados, se permita a passagem de alvará às instituições de assistência e previdência social e, na falta destas, aos organismos corporativos da actividade farmacêutica. Ou seja, a admissibilidade por tais entidades da possibilidade de instalação de farmácias, mas agora sem as limitações estabelecidas naquela outra excepção em razão dos fins estatutários que prosseguem. Ora, estas duas ordens de excepções mostram-se perfeitamente expressas no transcrito texto legal [o que é reforçado quando no citado DL nº48547 de 27.08.1968, e concretamente nos seus artigos 44º (Que se transcreve na íntegra: “No alvará das farmácias licenciadas nos termos do nº4 da Base II da Lei nº2125 indicar-se-á expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas”) e 64º, se alude ao “fornecimento de medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas” por parte das farmácias licenciadas nos termos do nº4 da Base II da Lei 2125], sem qualquer espécie de distorção, como seria o caso da tese da entidade recorrente ao pretender uma interpretação conjugada dos dois referidos nºs 4 e 5 da mesma Base II. É que o entendimento da autoridade recorrente, importa sublinhá-lo, deixaria sem cobertura normativa a possibilidade de as referidas instituições poderem ser proprietárias de farmácias para cumprimento dos seus fins estatutários [in casu, o aludido fornecimento de medicamentos em condições especiais às referidas pessoas], com as aludidas restrições, interesse que o legislador quis manifestamente proteger como se viu. Para tanto, isto é, para arredar aquela possibilidade, bastaria que aparecessem farmacêuticos interessados na sua instalação [ver parte final do nº5 da Base II]. Em resumo, não estando em causa, por tal contender com a outra parte do decidido [e não impugnado], que a atribuição da licença pedida no caso dos autos [não] depende apenas da verificação de pressupostos e requisitos objectivos [onde se inclui, como de não menos relevante, a exigência a que se refere o nº2 do artigo 45º do DL 48547 (No sentido de que “Quando os pedidos forem formulados por Misericórdias ou outras instituições de assistência e previdência social ou por organismos corporativos de actividade farmacêutica, nos termos da base II da Lei nº2125, os documentos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior reportar-se-ão ao director técnico que for proposto e serão apresentados na altura oportuna”); - a Lei 2125, através do nº2 da Base II, consagra o princípio da indivisibilidade entre a propriedade da farmácia e a respectiva gerência técnica, ao prescrever que o alvará apenas pode ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem; - do regime jurídico estabelecido por aquela Lei e pelo DL nº48547 decorre uma excepção àquele princípio em benefício de instituições de assistência e previdência social a que se refere o nº4 da mesma Base daquela Lei, apenas para cumprimento dos seus fins estatutários, destinadas aos seus serviços privativos e exclusivamente com possibilidade de venda de medicamentos ou outras substâncias medicamentosas a pessoas que nela se possam abastecer, ou seja, aos seus associados, prevendo-se um mecanismo de controle e sanções dessa clientela específica; - a qual constitui hipótese distinta da contida no nº5 da mesma Base II, que se reporta a situações em que, em razão do interesse público ali referido, e quando não apareçam farmacêuticos interessados, se permite a passagem de alvará às instituições de assistência e previdência social e, na falta destas, aos organismos corporativos da actividade farmacêutica. […] Assim, e nesta base que temos como certa, a decisão proferida pelo tribunal a quo, no sentido de considerar inválida [nos termos em que foi decidido] a deliberação de 03.03.2004 do Conselho de Administração do INFARMED, que indeferiu expressamente o requerimento de 30.06.03 da ora recorrida, e de condenar essa entidade a praticar o acto devido, ou seja, a apreciar o requerimento por ela formulado à luz dos requisitos enunciados no nº4 da Base II da Lei nº2125, de 20.03.1965, solicitando previamente, para o efeito, os elementos aludidos nos artigos 45º e 46º do DL nº48547, de 27.08.68, mostra-se conforme à que entendemos ser a mais correcta interpretação da lei [artigo 9º do CC]. Por isso mesmo, deverá ser negado provimento a este recurso jurisdicional, e mantido integralmente o acórdão recorrido. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional e manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 11 de Fevereiro de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |