Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01897/04.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | OMISSÃO - ACTO MÉDICO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL VERSUS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILICITUDE TÉCNICA INOVATÓRIA |
| Sumário: | 1. Não traduz um facto ilícito, por eventual violação do dever de diligência, gerador do dever de indemnizar, a conduta de uma equipe médica de um hospital público que não ponderou a hipótese de mobilizar a língua do Autor que ficara imobilizada em resultado de uma operação a um cancro na boca, de agressividade máxima, de 4 numa escala de 1 a 4, dadas as circunstâncias de o paciente não ter abandonado, contra o conselho dos médicos, os hábitos de consumo de álcool e tabaco, dadas as complicações que surgiram posteriormente, em concreto, a necessidade de proceder a uma operação devido a uma fístula, às análises clínicas negativas e ao surgimento de uma tuberculose. 2. Não impede esta conclusão o facto de o Autor, 3 anos depois da primeira operação para extracção do tumor na boca, ter sido submetido, com êxito, a uma operação de mobilização da língua num outro Hospital, depois de ter exposto o seu caso a um canal de televisão, através de uma técnica inovatória criada por esta nova equipe médica que o operou, precisamente face à novidade da técnica operatória e ao compromisso que o paciente assumiu, perante esta equipe, de abandonar, os hábitos de consumo de álcool e tabaco.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar de São João, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.11.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação da responsabilidade extracontratual intentada contra o Hospital de São João do Porto, agora Centro Hospitalar de São João, EPE, em que o Autor pede a condenação do Réu a pagar a quantia de 109.519 euros a título de danos corporais, morais e patrimoniais. Invocou para tanto que a decisão recorrida está deficientemente fundamentada, incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, ao dar como não provada a matéria constante do quesito 57º e em erro de direito, ao julgar não verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. O Recorrido Centro Hospitalar de São João EPE contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:1.º O douto acórdão recorrido deu como não provada a resposta ao quesito 57.º da base instrutória (língua não ficou cosida durante 3 anos ao maxilar direito do Autor), erradamente face ao teor da perícia médica realizada nos autos (que conclui que o encerramento direto, tipo de técnica que lhe foi usada na operação consiste na sutura dos bordos de uma ferida cirúrgica, após exérese da lesão e/ou biopasia excisional, e que a língua restante do Autor foi suturada á mucosa vestibular/jugal), assim como com os depoimentos de várias testemunhas, de entre elas do Dr., JPM... (o encerramento direto reduz amobilidade da língua em 50%) e Dr. JM... (o doente estava incapacitado em 80%), impondo-se por isso a modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, embora com as seguintes precisões “não cosida” mais mobilizada e não ao maxilar inferior direito mas á mandibula, nos termos do disposto no art.º 712.º do CPC. 2.º O douto acórdão não está suficiente nem correctamente fundamentado e padece de erro de julgamento, pois os factos dados como provados não permitem a conclusão a que o tribunal chegou. Além de que o teor do depoimento do Dr. JM..., testemunha fundamental neste processo, que acolheu o Recorrente no IPO, sujeitou-o a exames, operou-o, disse expressamente que depois da operação que o Recorrente foi submetido no Hospital de S. João se nunca mais lhe mexessem na língua ela nunca mais voltaria a ter função (e foi dado como provado que os médicos do Hospital de S. João não pretendiam fazer-lhe nada mais, nem nunca equacionaram o tipo de operação que o Recorrente foi alvo no IPO) além de que disse esta mesma testemunha que a ele também não lhe exigiram nada, mas como médico impunha-se fazer a operação o Recorrente, de libertação da língua e reconstrução do pavimento da boca, para restituir a função fonatória e mastigatória á língua do Recorrente que estava comprometida em mais de 80% e que fi conseguido). Violou assim o disposto nos art.º 493.º n.º 2 e 494.º e) do CPC. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença proferida condenando-se o Réu como responsável civil pelos prejuízos que o Recorrente peticiona na ação, assim se fazendo Justiça! * I - A matéria de facto.Insurge-se o Autor contra o julgamento da matéria de facto por se ter dado resposta ao quesito 57º o que consta do quesito 50º, dado como provado. É o seguinte o teor do quesito 57º: “Os médicos do Hospital São João mantiveram o Autor com a língua cosida desde Fevereiro de 2000 até Agosto de 2003?” Do quesito 50º, consta a seguinte pergunta: “A língua do Autor esteve imobilizada, durante 3 anos, com uma banda fibrosa ao anterior e médio direito da mandibula”. Pretende o Autor que a resposta que a resposta ao quesito 57º deveria ter sido a seguinte: “Os médicos do Hospital de S. João mantiveram o Autor com a língua (não cosida mas) imobilizada desde Fevereiro de 2000 até Agosto de 2003”. Verifica-se, desde logo, que entre a resposta dada e a resposta pretendida existe apenas a divergência de se incluir a vontade dos médicos do Hospital de S. João na situação de imobilização da língua do Autor. Ora o próprio Autor, na análise crítica que faz dos elementos de prova, em particular do relatório pericial notificado ao Autor em 24.04.2009 e dos esclarecimentos dos peritos que o elaboraram, mais concretamente, do perito JPM... (cassete 13, lado A), bem como dos depoimentos das testemunhas médicos JSSM... (cassete 2, lado B) e AJFSC... (cassete 2, lado A), chega à seguinte conclusão: “No entanto, eles nunca pensaram nisso, conforme se nota pelos factos dados como provados” (folhas 18 das alegações). Ou seja, a situação de imobilização da língua do Autor não resultou de um acto voluntário, de uma decisão, de recusa, por parte dos médicos do Hospital de S. João, mas de uma inércia, dado nunca terem colocado essa hipótese. Hipótese que nem sequer o Autor colocou aos médicos do Hospital de S. João, tanto quanto resulta dos autos, tendo a mulher do Autor optado por colocar a questão à TVI (ver facto provado sob o número 24). Assim justifica-se alterar a resposta ao quesito 57º, acrescentado nela a postura dos médicos relativamente à situação de imobilização da língua do Autor e que não consta da resposta ao quesito 50º. Não como pretende o Autor, dado apontar para uma decisão ou opção consciente dos médicos, mas apenas como situação de inércia dos médicos, precisamente de falta dessa opção. Deverá, em suma, dar-se a seguinte resposta ao quesito 57º, aditando-se o facto 119.1): “Os médicos do Hospital de S. João não colocaram a hipótese de mobilizar a língua do Autor.” * Deverão assim dar-se por provados os seguintes factos:1) Em meados de Novembro de 1999 o Autor dirigiu-se, com a sua mulher, às urgências do Hospital de S. João. 2) Foi atendido por uma médica de estomatologia e posteriormente pela equipa médica de tal especialidade. 3) Efectuou uma biopsia, que confirmou a existência de um tumor localizado no maxilar inferior direito. 4) Posteriormente, foi remetido à área da cirurgia plástica. 5) A situação referida no ponto 3) teria de ser resolvida através de uma operação cirúrgica de remoção do carcinoma. 6) Tal operação teve lugar em 6 de Janeiro de 2000, e foi efectuada pelo Prof. Dr. JA.... 7) Nessa operação foi efectuada exérese da lesão, esvaziamento cervical supra homoioideu e encerramento directo, assim como mandibulectomia, e reconstrução com placa. 8) Foi explicado ao Autor que lhe extraíram alguns dentes, cortaram parte da língua e parte do maxilar inferior direito para lhe retirarem o carcinoma detectado. 9) Para tal, foram efectuados cortes no maxilar inferior, assim como no pescoço. 10) Em Fevereiro de 2000, foram ministradas ao Autor cerca de 10 sessões de radioterapia pós-operatória, pela Dra. L.... 11) Sessões essas que tiveram de ser suspensas, uma vez que o Autor apresentava vários problemas dentre eles gengivite, queimaduras na língua e mucosa bucal provocadas pela radiação. 12) Entretanto, devido a administração da radioterapia, foram retirados mais alguns dentes ao Autor. 13) Em meados de Junho de 2000, o Autor foi operado, pelo Dr. A..., a uma fístula osteocutano-mucosa. 14) Em 11 de Junho de 2001, o Autor tinha os valores de desodrogenase alcalina, creatinina, eritrócitos e volume globular em valores inferiores aos normais. 15) Em 7 de Agosto de 2001, o Autor tinha os valores de albumina e glob. Alfa 1 inferiores aos normais, enquanto que o glob. Gama estava em valores superiores aos normais. 16) Em 7 de Maio de 2002, o Autor tinha os valores dos heritrócitos, do volume globular, da desidrogenase láctica, da ureia, da creatininado magnésio e do cálcio em valores inferiores aos normais. 17) Em Fevereiro de 2001, foram-lhe detectadas lesões de gastrite crónica com sinais de actividade, metaplasia intestinal, e ainda a presença de microorganismos de tipo Helicobacter pylori. 18) Numa consulta de estomatologia realizada em 28 de Setembro de 2001, foi aconselhado ao Autor o uso de uma prótese dentária superior e inferior, embora, se admitindo, desde logo, que o Autor tivesse dificuldade de adaptação à prótese inferior, atento que a mesma não tinha rebordo alveolar à direita. 19) No início de Fevereiro de 2002, foi detectada ao Autor uma tuberculose pulmonar no Hospital de S. João. 20) O Autor foi encaminhado para o Hospital de Joaquim Urbano, especializado em doenças infecto-contagiosas, onde esteve internado desde o dia 14 de Fevereiro de 2002 até meados de Março. 21) O Autor conseguiu recuperar da referida tuberculose. 22) O Autor, em virtude de lhe ter sido detectada uma depressão, teve de ser acompanhado pelo serviço de psiquiatria do Hospital de São João do Porto. 23) Alguns dos médicos que acompanharam o Autor na área da plástica, deixaram de trabalhar no Hospital de S. João do Porto. 24) Sem solução à vista, sem recursos económicos, a mulher do Autor decidiu recorrer à TVI, contando o sucedido. Depois da reportagem que foi emitida no dia 25 de Maio de 2003, foi contactada pelo IPO para levar o seu marido a uma consulta. 25) Em meados de Novembro de 1999, o Autor sentiu durante uns dias uma dor muito intensa na região facial. 26) O Autor foi assistido no serviço de cirurgia plástica por uma equipa de médicos chefiada pelo Prof. JA.... 27) A intervenção referida no ponto 6) foi assistida por uma equipa médica composta, para além do Dr. JA..., pelo Dr. AF… e Dr. AP... . 28) As fístulas referidas em 13) ganhavam pus. 29) O Autor apenas comia papas, sopa ou iogurtes. 30) Com imensa dificuldade. 31) Facto que era comunicado aos médicos pela mulher do Autor. 32) Que acompanhou o Autor sempre às consultas. 33) A mulher do Autor deslocava-se com alguma frequência ao Hospital solicitando ajuda médica. 34) Autor sentia-se debilitado fisicamente. 35) Sem apetite. 36) O Autor tinha dificuldade em engolir. 37) O Autor sangrava na zona onde foi operado. 38) O Autor passava os dias deitado ou sentado no sofá. 39) Pois não tinha forças para andar. 40) Ganhou feridas no corpo. 41) Por estar sempre na mesma posição. 42) Foi apresentada uma prótese dentária ao Autor mas que este não a conseguia colocar. 43) Um funcionário do B.C.G. se deslocava à casa do Autor sempre que este Autor não podia deslocar-se à referida instituição. 44) O Autor refugiava-se no álcool para ultrapassar as dores e o sofrimento. 45) O Autor foi observado no IPO numa primeira consulta por uma equipa médica liderada pelo Dr. JM... e Dr. JM…. 46) Os médicos do IPO entenderam que o Autor teria de ser submetido a diversas operações para reconstrução da boca e para aplicação de implantes dentários. 47) Tais implantes dentários vinham do estrangeiro. 48) Pelo que era necessário aguardar que os implantes chegassem para iniciar o tratamento. 49) A 1ª operação no IPO foi efectuada pelo Dr. JM... e pelo Dr. JM…. 50) E ocorreu no dia 09/09/2003. 51) A finalidade de tal operação foi restituir a função mastigatória e fonatória ao Autor. 52) Tal resultado foi obtido mediante a libertação da língua e a reconstrução do terço médio e anterior da língua direita, do soalho da boca omo-lateral e do vestíbulo da boca omo-lateral [do Autor]. 53) A língua do Autor esteve imobilizada, durante 3 anos, com uma banda fibrosa ao anterior e médio direito da mandíbula. 54) Na sequência da operação referida em 49), o Autor viu devolvida a capacidade fonatória, mastigatória e de deglutinação a 90%. 55) Foi necessário colocar um aparelho de correcção na língua. 56) Após a realização da operação referida em 49), o autor sentiu-se mais animado e mais convencido na possibilidade de ter melhor qualidade de vida. 57) Já conseguia alimentar-se e falar. 58) O Autor, fruto da imobilização referida em 53), evitava relacionar-se do ponto de vista social. 59) Após a realização da cirurgia referida em 6), o Autor sentia-se inútil. 60) Desgostoso com a vida e um fardo para a família. 61) Exausto. 62) Tornara-se mais nervoso e intolerante. 63) O Autor deslocava-se sempre acompanhado pela mulher, de táxi. 64) O Autor efectuou consultas de estomatologia em 15.02.2000, 29.03.2000, 29.05.2000, 23.10.2000, 07.11.2000, 23.11.2000, 10.11.2000, 10.01.2001, 15.02.2001, 14.03.2001, 23.07.2001, 04.09.2001, 20.06.2002, 25.07.2002, 04.10.2002, 22.10.2002, 04.11.2002, 13.11.2002, 15.01.2003, 24.02.2003, 26.02.2003, 05.03.2003 e 24.03.2003. 65) O Autor efectuou consultas de cirurgia plástica em 28.06.2000, 26.07.2000, 18.10.2000, 23.05.2001, 27.06.20011, 10.10.2001, 05.12.2001, 12.12.2001, 20.03.2002, 10.07.200223.10.2003 e 13.02.2003. 66) O Autor foi ao Hospital de S. João a duas consultas de psiquiatria. 67) O Autor gastava € 5,00 no percurso para e do Hospital para casa. 68) O Autor esteve a ser tratado no BCG. 69) O Autor deslocou-se 4 vezes de táxi ao BCG. 70) O percurso que efectuava de casa ao BCG e deste a casa de táxi custava € 7,50. 71) A alimentação do Autor contemplava o uso de Maritene e de iogurtes. 72) O Autor recebe uma pensão por invalidez desde 2001.08.07. 73) No dia 11 de Novembro de 1999, o Autor dirigiu-se à Urgência do Hospital, ora Réu, onde foi observado e enviado ao Serviço de Estomatologia. 74) No dia seguinte foi observado neste Serviço tendo-lhe sido feita uma biópsia a uma tumefacção do pavimento da boca. 75) No dia 6 de Dezembro de 1999, o Autor foi internado no Serviço de CPR para estadiamento da tumefacção do pavimento da boca e estudo completo do doente. 76) Ficou registado que se tratava de um doente que em 1981 sofrera um enfarto do miocárdio. 77) Ficou registado que o Autor fumava, desde há cerca de 30 anos, 40 cigarros por dia. 78) Ficou registado que o Autor mantinha hábitos alcoólicos moderados. 79) Durante o internamento fez Rx do tórax. 80) Ecografia abdominal. 81) TAC. 82) Electrocardiograma. 83) Análises Químicas e Cintilograma ósseo. 84) O Autor foi submetido a uma cirurgia do pavimento da boca, com anestesia geral. 85) Nessa cirurgia fez a exérese, mandibulectomia marginal, esvaziamento ganglionar cervical e encerramento directo, após colocação de placa na mandíbula (osteosíntese rígida). 86) O exame anátomo-patológico das peças extraídas revelou carcinoma epidermóide bem diferenciado do pavimento da boca com invasão do osso mandibular e atingimento das margens de exérese cirúrgica. 87) O tumor foi classificado como T4 na escala de 1 a 4 de estadiamento de tumores. 88) O Autor teve alta deste internamento em 21.01.2000. 89) O Autor efectuou consultas de radioterapia em 19.01.2000, 07, 15, 24.02.2000, 06, 09, 13, 20, 28, 31.03.2000, 06, 28.04.2000 e 16.05.2000, 27.09.2000, 18 e 30.10.2000, 31.01.2001, 18.04.2001, 03.09.2001, 25.01.2002, 13.06.2002, 08.11.2002, 19.08.2003, 18.12.2003, 29.06.2004 e 07.01.2005. 90) O Autor efectuou consultas de quimioterapia em 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28 e 29.02.2000, 01, 02, 03, 06, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 30.03.2000. 91) Em 13 de Junho de 2000, o Autor foi internado para ser submetido a nova cirurgia no Serviço de CPR. 92) A qual ocorreu no dia 15.06.2000. 93) Nesta cirurgia foi-lhe feita exérese de fistula orocervical e removida a placa de osteosíntese da mandíbula e 4 peças dentárias. 94) Tais fístulas eram provocadas pelos tratamentos de radioterapia. 95) Atrasando significativamente o processo cicatricial. 96) Deste internamento teve alta a 26 de Junho de 2000. 97) Em 6 de Setembro de 2000, o Autor foi internado por CPR com o diagnóstico de nova fístula orocervical. 98) A 14 de Setembro de 2000, o Autor foi submetido a nova cirurgia. 99) Tendo-lhe sido feita uma fistulectomia mandibular e exérese de sequestro ósseo. 100) Deste internamento teve alta a 21.09.2000. 101) O Autor foi observado em consultas quer no serviço do CPR quer no serviço de Estomatologia (Departamento de Patologia e Cirurgia). 102) O Autor foi tratado com particular atenção pelo pessoal médico do Réu. 103) O Autor, pese embora sem consulta previamente programada, foi observado muitas vezes no corredor do Hospital Réu pelo Dr. JA.... 104) O Autor foi observado em consultas de gastrenterologia nos dias 02/07/2001, 06.08.2001 e 11.02.2002. 105) O Autor foi observado em consultas de psiquiatria - alcoologia nos dias 22/03/2002, 22/11/2003 e 07/02/2003. 106) A partir de Setembro de 2001, iniciou-se o processo de reabilitação oro maxilo facial do Autor. 107) Tendo-lhe sido sugerido a colocação de próteses superior e inferior. 108) O Hospital Réu requisitou a uma entidade exterior as referidas próteses. 109) Nas consultas de Estomatologia o Autor referiu dificuldades de adaptação às referidas próteses, pretendendo que lhe fossem antes colocados implantes dentários. 110) Em 22 de Outubro de 2002, o serviço de Estomatologia requisitou um TAC dental do Autor para se aquilatar da possibilidade de colocação de tais implantes. 111) Os médicos do Hospital Réu do Serviço de Estomatologia e Cirurgia Plástica discutiram em conjunto o caso clínico do Autor e emitiram parecer no sentido de o mesmo não ter, na altura, condições para colocação de implantes dentários. 112) Houve uma reunião na Direcção Clínica do Hospital Réu em que estiveram presentes a esposa do ora Autor, o Director do Serviço de Estomatologia e um representante da Cirurgia Plástica onde foi explicado àquela a falta de condições do marido para lhe serem aplicados, com sucesso duradouro, os implantes dentários pretendidos. 113) O Autor não cumpria as recomendações médicas que lhe eram feitas em matéria [de abstenção] de tabaco e de álcool. 114) O tabagismo e o consumo de álcool dificulta a cicatrização e agrava significativamente o prognóstico da lesão. 115) Foi explicado ao Autor, antes da realização da cirurgia referida no ponto 6), de que se tratava de uma cirurgia mutilante com reflexos na fala e mastigação. 116) O Autor foi submetido por duas vezes a fistulectomia. 117) Em meados de 2002, o Autor bebia 1 litro de vinho e de cervejas. 118) O Autor foi visto por médicos de Estomatologia, Cirurgia Plástica, Gastroenterologia e Psiquiatria, por um médico dentista e ainda pelos técnicos que lhe prepararam a prótese aplicada. 119) Os médicos que tiveram intervenção no caso visado nos autos entenderam que não havia mais tratamento a efectuar no caso do Autor. 119.1) Os médicos do Hospital de S. João não colocaram a hipótese de mobilizar a língua do Autor. 120) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. * II – O enquadramento jurídico.1. A nulidade da sentença por contradição. Sem o referir expressamente, o Autor aponta para o vício de nulidade da sentença ao referir que “Na própria fundamentação do douto acórdão há contradição” (fls. 10 das alegações). Mais adiante, (fls. 11 das alegações) acrescenta: “Ao não dar isso como provado, o douto acórdão recorrido incorreu em contradição com o teor da perícia e com os depoimentos prestados por várias das testemunhas ouvidas.” Vejamos. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil, é uma incongruência lógica ou jurídica. Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. Ver neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.11.2005, no processo n.º 01051/05. A nulidade aqui prevista pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” - Alberto dos Reis, obra citada, p. 141; “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” - Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 690; “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, p.670). Como diz Alberto dos Reis, obra citada, nas páginas 130 e 141, convirá notar que a contradição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei; o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua rectificação ou a eventual revogação em via de recurso. “Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável…” - Antunes Varela, obra citada, página 686. Ora no caso a decisão recorrida não apresenta qualquer vício interno de ilógica quer entre os fundamentos e a decisão quer nos fundamentos entre si. A decisão recorrida entendeu, com base nos elementos de prova produzidos, incluindo o relatório pericial, dar como resposta ao quesito 57º o que constava da resposta ao quesito 50º. Entende o Autor que (fls. 10-11 das suas alegações): “Na própria fundamentação do douto acórdão há contradição. Se não vejamos, É lá mencionado o facto de não ter sido dado como provado que a língua tenha ficado “cosida” durante 3 anos ao maxilar direito do Autor, dado que apenas foi dado como provado que a língua esteve imobilizada durante 3 anos com uma banda fibrosa ao anterior e médio direito da mandibula, “o que pode resultar de várias causas, maxime de tratamentos da radioterapia a que o Autor foi sujeito”. No entanto, de seguida, este douto acórdão também faz menção ao relatório pericial, transpondo para a decisão que o autor “não apresentava “a língua cosida”, mas “sequelas da intervenção cirúrgica a que foi submetido com resseção da parte da língua, crista alveolar mandibular e pavimento bucal. Como foi efetuado um encerramento direto, dá a falsa sensação ao doente de que tem a língua restante suturada à restante mucosa jugal. Acresce que esta situação é agravada pela radioterapia entretanto realizada”. (…)” Mas sem razão. Desde logo o relatório pericial é algo externo à sentença, pelo que não se pode falar de contradição entre o teor da sentença e o teor do relatório. Pode concordar-se ou não, pode existir ou não, erro na apreciação do teor do relatório. O que não se põe afirmar é que existe contradição lógica na sentença por ter procedido a uma determinada análise crítica do relatório. Já acima vimos que existiu erro quanto ao julgamento da matéria de facto na resposta dada ao quesito 57º. Não se segue daqui que haja qualquer contradição na decisão que, pelo contrário, se mostra, do ponto de vista lógico, irrepreensível. Na verdade não se vislumbra qualquer contradição lógica na análise crítica que é feita na sentença sobre o relatório pericial, em particular no trecho citado das alegações do Autor. Finalmente, a sentença partiu do julgamento da matéria de facto, quanto ao quesito 57º, para concluir: “(…) Conforme emerge ex abundanti do exposto, não resultou adquirida qualquer factualidade tendente a demonstrar que os médicos do hospital S. João coseram a língua do autor e, bem assim, que a mantiveram nessa situação de imobilização durante um período de 3 anos. Quer tanto significar que, desde logo, falece a imputação ao R. da prática de qualquer acto ou a omissão de comportamento devido no que concerne ao dever geral de cuidado ou alguma das regras que enforma o procedimento e a actuação médica devida e razoavelmente expectável. (…)” O que é um conclusão permitida de um ponto de vista lógico. Pode traduzir um erro jurídico, o que se passará a apreciar, mas não um erro lógico. Termos em que se conclui não existir qualquer contradição lógica ou outro vício que possa afectar a sentença recorrida de qualquer nulidade. 2. O pedido de indemnização. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967. Determina o seu art.º 2º, nº1, que: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Ac. Dout. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231). Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02). Há no entanto de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum”. O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; ac. Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.). A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra: “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. No mesmo sentido Jean Rivero, Direito Administrativo, pág. 320, e Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, página 96. No que toca à culpa "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531). É também jurisprudência firme e reiterada que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas (por todos, ver os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.10.2000 (Pleno), recurso n.º 37 510, de 20.03.2002, recurso n° 45 831, e de 03.10.2002, recurso n° 45 621). Este regime radica nas seguintes razões: 1ª - nas regras da experiência comum, segundo as quais normalmente os danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; 2ª- na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado; 3ª na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa (Antunes Varela, "Das Obrigações Em Geral" volume I, páginas 590-591; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.1996, Apêndices ao D.R., de 23.10.1998, p. 3697). Relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, também estas razões se aplicam, pois o ónus da demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por actividades também se apresenta excessivamente oneroso para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos - a inobservância do dever de zelo no exercício da actividade administrativa – cujo conhecimento, por via de regra, não ocorre em simultâneo com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, normalmente sem visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado por não lhe serem pessoais. Ao invés, a inversão do ónus da prova da culpa mostra-se neste caso razoável e justo, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância e zelo pode ilidir a presunção demonstrando quer a adopção das providências adequadas a evitar o dano quer a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a determinar esse evento. Trata-se de factos positivos, relativos à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração está facilmente ao seu alcance, em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços. Daí a regra do n.º 2 do artigo 493º do Código Civil: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”Assim como é pacífico o entendimento de que, por beneficiar dessa presunção, o autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do réu, cabendo a este ilidir a presunção (artigos 349º e 350.° n.ºs 1 e 2, do Código Civil; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2002, recurso n° 45 831, e de 03.10.2002, recurso n° 45 621). A elisão de uma presunção (iuris tantum) só é feita com a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.02.2005, proc. n.º 1758/03). No domínio da prestação dos serviços de saúde, entre outros, entendemos, contudo, ser mais adequado à realidade e conduzir a soluções mais justas, a aplicação do regime da responsabilidade contratual. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida, a julgar a acção totalmente improcedente.Custas pelo Recorrente. * Porto, 28 de Junho de 2013Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato Ass.: Antero Salvador - com declaração de voto. - Declaração de voto com o seguinte teor: "A decisão, embora discorde de que exista, em casos semelhantes, inversão do ónus da prova, como é defendido na fundamentação, ainda que sem consequências práticas na presente situação." Porto, 13-06-28 Ass.: Antero Salvador |