Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00334/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - GERÊNCIA |
| Sumário: | 1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. 2. Por isso, não lhe basta alegar e provar que todo o património social foi penhorado e vendido para cobrança coerciva de dívidas tributárias, sendo necessário que demonstre ter agido com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso que desenvolveu todos os seus esforços e empregou o melhor do seu saber para evitar essa penhora e venda forçado de todo o património social, provando factos demonstrativos de que esse desaparecimento coercivo do património não se ficou a dever à sua gestão da sociedade devedora originária. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a oposição que A.. deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1993 e 1994, de que é devedora originária a sociedade “Albino Vaz, Ldª”. Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: I. A douta sentença perece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto. II. Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente. III. Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do “bom pai de família” na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e pata a Segurança Social. IV. As dívidas foram constituídas já dentro da vigência do CPT e, mesmo sendo o oponente a provar a alegada não responsabilidade, a sua imputação acaba por ser feita com plena justificação pela Ad. Fiscal demonstrando a inércia da procura de soluções e na atitude de reaquisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins, provavelmente mais lucrativos. V. Em relação a tais dívidas parece claro que a Ad. Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promove diligências, fazendo “jus” ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade material. VI. Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes de optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, daí se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos. VII. O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do incumprimento, faz desvirtuar toda a essência da responsabilização, tal qual é prevista no art. 78º do Cód. das Soc. Industriais, no próprio artigo 13º do CPT e no art. 13º do Dec. Lei 103/80, de 09/05, em vigor ao tempo. VIII. Se esta orientação vier a obter vencimento ficará sem sentido útil todo o âmbito de abrangência do Instituto da Responsabilidade Subsidiária, pois este foi pensado nas sociedades de responsabilidade limitada, no sentido de acautelarem os interesses dos credores societários e, muito especialmente, os credores do Estado e da Segurança Social em virtude da especial protecção que, atenta a sua natureza, tais créditos merecem. IX. A venda forçada é a “ultima ratio” e nunca deverá ser confundida como a “prima causa”. Nos termos vindos de expor e nos que Vªs Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que considere estarem preenchidos, tantos os requisitos em que a reversão se apoia, como também confirmados os indícios de culpa na situação económica que impossibilitou a satisfação das dívidas exequendas. * * * Em contra-alegações, o recorrido pugnou pela manutenção do julgado, desenhando para o efeito as seguintes conclusões:I. O oponente demonstrou nos autos que não agiu com culpa. II. Não pode quanto a ele operar-se a reversão. O Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso por aderência à argumentação desenvolvida pela recorrente Fazenda Pública. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:A. As execuções fiscais nºs 3751-94/100427.1, 3751-94/100460.3, 3751-95/100136.1 e 3751/95100274.0 foram instauradas pela Fazenda Pública contra a sociedade Albino Vaz, Ldª; B. E têm por base: I- certidão nº 357/94, que atesta que Albino Vaz Ldª é devedor de PTE 1.537.908$00, sendo PTE 1. 292.013$00 de contribuições, dos meses de Julho e Agosto de 1993, e PTE 245.895$00 de juros de mora, que continuam a decorrer até à sua regularização (a fls. 7 dos autos); II- certidão nº 12940315524, que atesta que Albino Vaz Ldª é devedor de PTE 3.507.939$00, sendo PTE 3.023.599$00 de contribuições, dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1993, e PTE 484.340$00 de juros de mora, que continuam a decorrer até à sua regularização (a fls. 8 dos autos); III- certidão nº 12940616894, que atesta que Albino Vaz Ldª é devedor de PTE 6.908.137$00, sendo PTE 5.880.652$00 de contribuições, dos meses de Agosto e Dezembro de 1993, Janeiro, Fevereiro e Março de 1994, e PTE 1.027.485$00 de juros de mora, que continuam a decorrer até à sua regularização (a fls. 9 dos autos); IV- certidão nº 12940918429, que atesta que Albino Vaz Ldª é devedor de PTE 3.183.041$00, sendo PTE 2.653.634$00 de contribuições, dos meses de Abril, Maio e Junho de 1994, e PTE 529.407$00 de juros de mora, que continuam a decorrer até à sua regularização (a fls. 10 dos autos); V- certidão nº 12940918430, que atesta que Albino Vaz Ldª é devedor de PTE 76.800$00, sendo PTE 64.000$00 de contribuições do mês de Maio de 1994, e PTE 12.800$00 de juros de mora, que continuam a decorrer até à sua regularização (a fls. 11 dos autos); VI- certidão nº 12950119876, que atesta que Albino Vaz Ldª é devedor de PTE 4329.829$00, sendo PTE 3.707.995$00 de contribuições, dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1994, e PTE 684.834$00 de juros de mora, que continuam a decorrer até à sua regularização (a fls. 12 dos autos); C. Por despacho de 2000.01.13, do Chefe da 3ª Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis, foi ordenada a prossecução da reversão da execução fiscal contra o oponente, na qualidade de sócio gerente (a fls. 15 dos autos); D. O oponente foi citado em 2000.01.17 (cópia do aviso de recepção a fls. 17 dos autos); E. A petição de oposição deu entrada em 2000.02.15 na 3ª Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis. * * * Em causa neste recurso está a sentença que julgou procedente a oposição que o recorrido deduziu à execução contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1993 e 1994 de que é devedora originária a sociedade “Albino Vaz, Ldª” na consideração de que ele lograra provar a sua ausência de culpa na insuficiência do património societário para a satisfação dessas dívidas.Na verdade, segundo o teor dessa curta sentença, «O artigo 13º do CPT aplicável aos impostos relativos aos anos de 1992 e seguintes, inverteu o ónus da prova, passando a caber aos administradores e gerentes demonstrem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Mas foi o que sucedeu, o oponente demonstrou não ter tido influência alguma na perda patrimonial que levou à insatisfação dos créditos da Fazenda Pública, pois os bens da sociedade, penhorados, foram vendidos compulsoriamente, na execução, em benefício da exequenda, a própria Fazenda Pública. Não há assim motivo de reversão. Deste modo procede a oposição.» Donde resulta que a conclusão a que ali se chegou sobre a inexistência de culpa do recorrido foi retirada do alegado facto de ter sido penhorado e vendido todo o património da sociedade devedora para pagamento de dívidas fiscais, o que ilibaria o oponente, enquanto gerente, da culpa pela falta de pagamento das dívidas exequendas. Ora, para além de esse facto não ter sido julgado provado na sentença recorrida, como resulta à evidência do teor do probatório, e de ele também não resultar da prova produzida como resulta à evidência da consulta dos autos, já que não basta o vago depoimento da testemunha ouvida a referir o facto, tornando-se necessária a pertinente prova documental da penhora e venda de todo esse património, o que desde logo acarreta o erro do julgado por falta de verificação da apontada e pressuposta matéria de facto, o certo é que nunca essa factualidade provocaria, por si só, a elisão da presunção de culpa que sobre o oponente impende à luz do art. 13º do CPT no que concerne à insuficiência patrimonial para pagamento das dívidas exequendas. Isto porque, tratando-se de uma presunção legal juris tantum que só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário, o oponente tinha de conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa), através de factos que permitissem demonstrar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora teve de ser penhora e vendido para pagamento de dívidas tributárias. É que a culpa que é relevante não é a mera culpa no incumprimento da obrigação tributária, mas sim a culpa na insuficiência patrimonial da empresa para satisfação dos créditos fiscais. De modo que, para ilidir essa presunção de culpa, o oponente tivesse de provar que a sua actuação como gerente, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstancias concretas, que não existiu qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial, sabido que a causalidade se refere ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano (insuficiência patrimonial), não existindo tal relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais. Assim, porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que o oponente provasse que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, isto é, de molde a acautelar, nomeadamente, o desaparecimento de todo o património social pela penhora e venda coerciva efectuada pelos credores sociais, sabido que essa insuficiência patrimonial não pressupõe necessariamente a alienação voluntária dos bens da sociedade, podendo resultar do não pagamento das dívidas existentes, seu agravamento pela mora e consequente penhora e venda coerciva do património social pelos respectivos credores. Não tendo o oponente provado factos demonstrativos de que o desaparecimento coercivo do património social não se ficou a dever à sua deficiente gestão, nem tendo sequer provado que haja desenvolvido esforços e empregue o melhor do seu saber para evitar essa penhora e venda de todo esse património, não pode concluir-se que ele não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da predita insuficiência patrimonial. Não logrando o oponente ilidir a presunção de culpa que sobre si impedia, não pode obter êxito a sua pretensão de ser declarado parte ilegítima para a execução, assim obtendo total provimento o presente recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a oposição. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça nesta instância de recurso em 3 UC. Porto, 22 de Setembro de 2005 (Dulce Manuel Conceição Neto) (José Maria Fonseca Carvalho) (João António Valente Torrão) |