Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01305/09.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/26/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | IVA FATURAS FALSAS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | E..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
-imagem omissa- III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticasEfectuada uma análise aos elementos declarados e dos recolhidos no decurso da acção inspectiva, averiguou-se que a empresa teve o seguinte comportamento de natureza fiscal, nas células de: 1. IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO 1.1 IVA DEDUZIDO NAS DECLARAÇÕES PERIÓDICAS ENVIADAS PELO SUJEITO PASSIVO Da consulta realizada ao sistema informático de IVA, constatamos que nas declarações periódicas a que se refere a alínea c) n.º 1 do art. 28º e o n.º 1 do art. 40º do Código do Imposto Sobre O Valor Acrescentado (CIVA), enviadas pelo sujeito passivo, relativas ao ano de 2004, foram declarados os seguintes montantes de IVA dedutível: Na sequência desta notificação não foram apresentados quaisquer documentos de suporte aos registos contabilísticos, conforme descrito no ponto II C.2.5 anterior. Desta forma procedeu-se à análise do IVA deduzido pelo sujeito passivo conforme a natureza das operações que estão subjacentes, e que passamos a descrever: 1.2 – IVA RESULTANTE DE OPERAÇÕES SIMULADAS Como foi referido anteriormente, durante a acção inspectiva foram analisados e recolhidos alguns documentos de suporte aos registos contabilísticos respeitantes à actividade exercida no ano de 2004, tendo-se posteriormente efectuado a recolha de elementos junto dos Arquivos dos Serviços, nomeadamente os relatórios produzidos pelos Serviços de Inspecção, no âmbito da investigação levada a efeito ao sector do comércio da sucata e desperdícios metálicos, relativamente aos sujeitos passivos com os quais a empresa “E...” considerou como fornecedores (a seguir discriminados) e registou nos seus elementos de escrituração facturas ou documentos equivalentes, a título de compras. 1.2.1. – Júlio…– NIF. 1… Da consulta aos dados constantes das aplicações informáticas da DGCI, verificou-se que: □ Em sede de lVA: ▪ Declarou o início da actividade do Comércio por grosso de cortiça em bruto, CAE. 51562, para efeitos de IVA em 2000-05-10, tendo sido enquadrado no regime normal trimestral; ▪ Contribuinte cessado oficiosamente, em 2001-12-31, nos termos do artigo 33º n.º 2 do CIVA □ Em sede de lRS: ▪ A última declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS entregue, refere-se ao ano de 2003. ▪ Através da consulta ao anexo J – Modelo 10 – Sujeitos passivos, não consta rendimentos pagos ao sujeito passivo. □ Consulta ao cruzamento de dados – Anexos O/P: ▪ Dos print’s recolhidos na opção cruzamento declaração anual – Anexos O/P (compras/vendas declaradas por terceiros) no ano de 2004, apenas a empresa “E...”, declarou ter efectuado compras ao sujeito passivo em análise, no montante de 68.623,00 € (com IVA). Factura contabilizada a título de compra, na firma “E...” no exercício de 2004 (…) Contactado aquando do procedimento externo de inspecção a coberto do despacho DI200511657, aberto para consulta e recolha de elementos, atendendo à sua situação tributária já descrita, afirmou em auto de declarações que as facturas encontradas na contabilidade da firma C..., Lda. não foram emitidas por ele. Disse ainda que exercia a actividade de comissionista na venda de rolhas de plástico e de cortiça, bem como a de compra de artigos em leilões judiciais e particulares. Foi-lhe então solicitada a identificação dos clientes, mas como não indicou as designações sociais correctas, nem os números de contribuinte, não foi possível identificá-los a partir da base de dados dos serviços e pedir-lhe elementos. As diligências agora efectuadas no sentido de o voltar a contactar e a aprofundar o conhecimento da actividade que exerce, foram infrutíferas e junto do seu domicílio fiscal não se encontraram indícios de existir uma capacidade produtiva instalada susceptível de poder exercer qualquer tipo de actividade, designadamente a existência de armazéns e meios de transporte de mercadorias. (...) Através do ofício n.º 61621/0506 de 17/11/2005, solicitou-se ao sujeito passivo ”E...” o envio de extractos de conta corrente, de fotocópias de facturas e dos meios de pagamento dos anos de 2002 a 2005. Em resposta foram enviadas fotocópias: da factura 247 datada de 29/09/04, no valor com imposto incluído de € 68.722,50, do respectivo recibo comprovativo do pagamento, do extracto de conta corrente e duma declaração do emitente da factura a afirmar que o fornecedor nada lhe deve. Em relação ao sujeito passivo “C..., Lda.” foram as facturas recolhidas pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro. Assim, em conformidade com os elementos processados nas contabilidades dos dois sujeitos passivos (“C..., Lda.” e “E...”), no ano de 2004, como consta do referido relatório elaborado em 30.01.2006, descriminamos as facturas emitidas pelo sujeito passivo Júlio…, conforme quadro a seguir indicado: ▪ A numeração das facturas emitidas para a empresa “C.., Lda.”, é sequencial de 52 a 88, encontrando-se em falta as facturas com os números: 53, 54, 56, 57, 59, 62, 63, 65, 66, 68, 69, 72, 79, 84 e 85. ▪ Verificamos que a factura n.º 247 aparece fora do contexto, relativamente à ordenação e datação, com as demais. ▪ A factura n.º 247 apresenta uma configuração diferente das facturas emitidas para a empresa “C..., Lda. ▪ As facturas emitidas por “Júlio…”, para a empresa “C..., Lda.”, terão sido impressas na empresa R… Artes Gráficas, com sede na Rua…, em S. M. de Infesta, NIF. 8…, enquanto a factura n.º 247 foi impressa na empresa L…, com sede em Vilar, Vila do Conde, NIF.8…, conforme indicação das mesmas. ▪ A factura n.º 247 está preenchida com uma caligrafia da diferente das restantes facturas. ▪ As facturas emitidas para a empresa “C..., Lda.”, não identificam o tipo de mercadoria, a factura n.º 247 descrimina o produto vendido “Sub produtos de Zinco”. ▪ O domicílio fiscal impresso na factura n.º 247 é na Rua…, Moreira da Maia – 4470 Maia, nas restantes o domicílio fiscal impresso é na Rua…, Mozelos, 4535 St.ª Maria da Feira. ▪ Na factura n.º 247 não se encontra impressa a actividade exercida pelo sujeito passivo, as restantes referem “Comércio de Produtos de Cortiça”. ▪ Na factura 247 está impresso o número de contribuinte iniciado por 8…, as outras facturas têm impresso o NIF. 1…. 1.2.1.2 – Irregularidades verificadas na factura n.º 247 emitida no ano de 2004 em seu nome para a empresa E... – Comércio de Metais, Lda., NIPC. 5…: ▪ O valor da factura declarada pela empresa “E...” no anexo P, com referência ao fornecedor “Júlio…”, foi de 68.623,00 € (C/ IVA). ▪ Da análise dos elementos recolhidos, durante a acção inspectiva, verificamos que a factura n.º 247 datada de 29.06.2004, foi contabilizada, na conta 2211006 – Júlio..., pelo valor 68.722,50 € e na conta 2432141 – IVA ded.Exist., pelo valor 10.972,50 €. Da factura constam os seguintes valores: Soma ………………. 57.750,00€ IVA 19% ……………10.972,50€ Total euros ………….68.622,50 €. Verificamos que os cálculos estão errados, o total seria de 68.722,50 €. ▪ Na referida factura, a soma do valor das parcelas é inferior ao valor correcto (68.722,50 €), a diferença é de 100,00 €; ▪ Foi referido no ponto 1.2.1 deste relatório que o sujeito passivo “E...”, enviou cópia da referida factura, solicitada através do of.º 61621/0506 de 17.11.2005, aquando da acção inspectiva ao abrigo da OI200504024, verificou-se que a cópia enviada foi rasurada no que se refere ao total da mesma. Assim, a factura foi emitida pelo total de 68.622,50 €, tendo este valor sido alterado para 68.722,50 €. ▪ A factura não indica o veículo que efectuou o transporte, nem data e hora que inicia o transporte, contrariando o disposto no n.º 4 do art. 4º do Decreto Lei 143/2003, de 11 de Julho, que aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, uma vez que, as mesmas ao não referirem qualquer guia de remessa ou transporte, serviriam também para acompanhar as mercadorias em circularização. ▪ Sendo assim, e dado que a quantidade indicada na factura n.º 247 de 29.06.2004 (165 Toneladas), face ao seu peso, nunca poderia ser utilizada para documentar qualquer transporte, por ser certo que a carga máxima atribuída a um camião rondará as 40 toneladas. ▪ A factura n.º 247 de 29.06.2004 foi emitida com data posterior à da cessação oficiosa da actividade, ou seja, 31/12/2001. SÍNTESE CONCLUSIVA: □ Do exposto, conclui-se que o sujeito passivo “Júlio...” não realizou operações activas relacionadas com o comércio de sucatas no ano de 2004, uma vez que a factura emitida em seu nome não têm subjacente qualquer operação comercial com o suposto destinatário “E...”, tratando-se, portanto de facturação falsa, considerando: > Os factos descritos no citado Relatório de Inspecção de 30/01/2006, resultante de procedimento externo a ele dirigido; > As inexactidões e incongruências verificadas na citada factura; > A actividade de “comissionista na venda de rolhas de plástico e de cortiça, bem como a de compra de artigos em leilões judiciais e particulares”, potencialmente exercida pelo sujeito passivo, não se ajusta ao comércio de sucata e consequentemente à venda de “165 Toneladas de Sub-produtos de zinco”, para além de ser titulada por uma factura com a numeração isolada das restantes, ou seja, das emitidas para a actividade de comissionista. 1.2.1. – Sucatas C..., Lda. – NIPC. 5… Da consulta aos dados constantes das aplicações informáticas da DGCI, verificou-se que: □ Em sede de IVA: ▪ Declarou o início da actividade de Valorização de resíduos metálicos – CAE. 38321, para efeitos de IVA em 1995-05-02, tendo sido enquadrado no regime normal trimestral; ▪ Contribuinte cessado oficiosamente, em 2004-12-31, nos termos do artigo 33º n.º 2 do CIVA. □ Em sede de IRC: ▪ A última declaração de rendimentos Mod. 22 de IRC, entregue refere-se ao ano de 2003. □ Consulta ao cruzamento de dados – Anexos O/P: ▪ Dos print’s recolhidos na opção cruzamento declaração anual – Anexos O/P (compras/vendas declaradas por terceiros) no ano de 2004, a empresa “E...” declarou ter efectuado compras ao sujeito passivo em análise, no montante de 34.570,00 € (com IVA). Factura contabilizada, a título de compra, na firma “E...” no exercício de 2004 Apresentamos de seguida a síntese das conclusões obtidas e relativamente às quais são feitas transcrições de partes do referido relatório (transcritas a itálico). “III-1. SITUAÇÃO CADASTRAL E DECLARATIVA DO SUJEITO PASSIVO (...) - São sócios actuais da empresa (pela aquisição das quotas dos anteriores sócios, D…, NIF 1…e L…, NIF 2… (Decorrem acções inspectivas ao sr. D… e à empresa V…, da qual é sócio o sr. L…); - Não foram remetidas as declarações periódicas de IVA dos trimestrais de 2004, 2005 e 2006; - Não foi remetida a Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC de 2003, 2004 e 2005; - Não foi remetida a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal de 2004 e 2005 e a relativa a 2003 apenas tem o Anexo J; (...) III-2.1. SEDE DA EMPRESA (...) Assim, a morada da sede da empresa Sucatas C..., Lda, constante do cadastro informático (e inscrita na escritura de cessão de quotas) é fictícia. Nas diligências efectuadas, não se encontrou indícios da existência de qualquer outro local (instalações) a partir do qual fosse desenvolvida a actividade em causa. III-2.2. O SÓCIO L… (...) O sr. L… prestou alguns esclarecimentos à Administração Fiscal acerca da aquisição da empresa Sucatas C..., Lda. e da actividade desenvolvida, os quais se resumem de seguida: - O sr. L… afirma que conheceu o sr. D… através do sr. P… (que é trolha e que conhecia através de “conversas de café”); - Como tinha interesse no negócio da sucata, andou com o sr. D… durante duas semanas a conhecer possíveis locais de recolha de sucata (oficinas, etc). No entanto, no decorrer deste tempo não se realizou qualquer negócio concreto; - Findo este tempo, propôs ao sr. D… a constituição de uma sociedade; - Quanto à aquisição da empresa Sucatas C..., Lda, afirma que desconhece os contornos do negócio, pois, fê-lo confiando totalmente no sr. D… (que conhecia os anteriores sócios); - A firma foi adquirida por 5.000,00 €, tendo entrado cada um com 2.500,00€, apesar da sua quota ser de 45% do capital (o que aceitou, dado que o sr. D… conhecia a actividade e ele não); - Não tem conhecimento de que a sociedade possuísse dívidas (ainda que a própria escritura refira a existência de dívidas à Segurança Social); - Relativamente ao imobilizado, refere que antes de realizar o negócio, numa deslocação às instalações das Sucatas C..., na Cavada da Ferrugem, observou a existência de duas carrinhas: uma comercial Opel Corsa e uma carrinha de 3500 Kg de marca Datsun ou Toyota (no entanto, não pode confirmar que estas fossem propriedade da empresa Sucatas C...); - Relativamente à morada para a sede da empresa inscrita na escritura (Zona Industrial, lote…- Alfena), declarou que desconhece essa morada, sendo que no dia da escritura ao vê-la (na escritura), pensava que era um terreno a céu aberto que iam arrendar para o desenvolvimento da actividade, perto das instalações anteriores da empresa, na Cavada da Ferrugem (pertencente a Campo - Valongo); - Afirma ainda que, nunca mais viu o sr. D… depois de realizado o negócio; - Quanto à actividade desenvolvida, pensava que a empresa estava parada, pelo que não tem conhecimento da realização de qualquer negócio (ou até da requisição de livros); - Quanto aos elementos da escrita, afirma que não lhe foram entregues quaisquer elementos contabilísticos relativos à actividade exercida antes da data da escritura e posteriormente, como não sabe da realização de qualquer negócio, também não tem qualquer documento. Analisando-se as declarações do sr. L… e comparando-as com outras informações obtidas, verifica-se que: - Consultando-se o sistema informático da Direcção Geral dos Impostos, não se encontra registado, em nome da empresa qualquer viatura de marca Opel, embora exista uma viatura de marca Daihatsu; - Apesar do sr. L… declarar não se ter realizado qualquer negócio, em nome da empresa Sucatas C..., após a data da escritura (Janeiro de 2004), nos cruzamentos informáticos obtém-se informação de aquisições à empresa (dados constantes dos Anexos P das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal, remetidos pelos contribuintes a que se fez referência no ponto III-1); - O sr. L… afirma desconhecer, relativamente à empresa que adquiriu: ◦ a morada da sede da empresa, Zona Industrial de Alfena, Lote … (que pensou tratar-se de um terreno na Cavada da Ferrugem - Campo); ◦ os contornos do negócio, isto é, se a venda incluía mercadorias, imobilizado, dívidas, confiando totalmente no sr. D… (que conhecia à duas semanas); - o sr. L… afirma que nunca mais viu o sr. D…, depois de concretizada a compra da empresa. Embora os factos descritos deixem algumas situações por esclarecer, nomeadamente: ◦ porque se adquire uma empresa, em sociedade com um indivíduo que se conhece apenas há duas semanas e logo que realizada a escritura deixa de se contactar com ele; ◦ como se realiza um negócio sem conhecer quais os direitos e obrigações que o mesmo acarreta; Fica claro que, a partir da cessão de quotas, a empresa não tem qualquer actividade III-2.2. O SÓCIO D… Encontra-se em curso uma acção inspectiva dirigida a este contribuinte relativa aos anos de 2002, 2003 e 2004 (OI200600052 e OI200600054). Também, neste caso, as Cartas Aviso enviadas para a morada do domicílio fiscal, constante do cadastro informático (Tv. … - Moreira da Maia) foram devolvidas, com a indicação de que “o destinatário retirou sem deixar nova morada” o que levou à realização de outras diligências. III-2.3 OS SÓCIOS CESSANTES (A… E V…) Em 5 de Junho de 2006, após deslocação às instalações da empresa T… Transportes, Lda, NIPC 5…, empresa de propriedade do sr. V... e do sr. A..., na Cavada da Ferrugem - Campo (Zona Industrial de Campo, próximo de Bustelo), conversou-se com o sr. V…, o qual deu alguns esclarecimentos à Administração Fiscal, conforme de seguida, se descreve: - A empresa Sucatas C..., Lda foi vendida ao sr. D… e ao sr. L… no início de 2004, tendo-lhes sido entregues todos os documentos da firma, conforme indicação do técnico de contas; - No final de 2004, vendeu-se a empresa V…, Lda também ao sr. L…; - Não teve qualquer relação com estes senhores após a venda das empresas nem sabe como contactá-los; - Quanto ao facto das quotas da empresa Sucatas C..., Lda, terem sido cedidas por valores bastante inferiores ao seu valor nominal, este justificou com o facto da empresa possuir muitas dívidas. Existem algumas contradições entre o declarado pelo sr. V… e o declarado pelo sr. L…, nomeadamente: - nenhum dos dois assume que tem na sua posse os elementos contabilísticos da empresa, anteriores à cessão de quotas; - o sr. V… afirma que após a venda da empresa, não teve qualquer relação com os novos sócios da empresa Sucatas C..., no entanto, volta a vender outra empresa (V… Lda) ao sr. L… em Dezembro de 2004 (empresa essa que declara ter feito aquisições no montante de 288.120,00 € ao sr. D…, no ano de 2003). (...) III-3.2. ANO DE 2004 Relativamente ao ano de 2004, do referido no ponto III-2, verifica-se que: - a morada da sede constante do cadastro informático é fictícia e não se conhece outro local que possa ser relacionado com a actividade da empresa; - o sr. L…, um dos novos sócios gerentes da empresa, afirma que não foram realizados quaisquer negócios após a data da escritura. Apesar disso, constam do Anexo P das Declaração Anual das empresas N…, Lda, E... Comércio Metais, Lda e S…, Lda, aquisições à empresa Sucatas C..., Lda. Estas aquisições são relativas às facturas arroladas (conforme elementos facultados pelas mesmas). As facturas conhecidas na circularização foram impressas na Tipografia…, NIF 1… estando compreendidas entre os números 2 e 45 (ao todo foram impressos, em Maio de 2004, dois blocos de facturas, numeradas de 1 a 100). Comparando estas facturas com as facturas emitidas em nome de D… (recolhidas e analisadas na acção inspectiva dirigida a este sujeito passivo), verifica-se a existência de várias semelhanças: - as facturas são impressas na mesma tipografia; - estão impressos na facturas os n.ºs de telemóvel 96… e 96…, os mesmos impressos nas facturas emitidas em nome do sr. D… (por diversas vezes tentou estabelecer-se contacto telefónico, no entanto, ou se ouvia sinal de interrompido ou a mensagem “não é possível aceder ao número que marcou”) - estão assinadas pelo sr. D… (a assinatura é idêntica às emitidas em nome individual); - trata-se do mesmo tipo de mercadoria; - os clientes (N…, Lda; E... Comércio Metais, Lda e S…, Lda) também são utilizadores das facturas emitidas em nome do sr. D…; - tal como nas facturas emitidas em nome individual, se ordenarmos as facturas por data de emissão, verifica-se que a numeração não é sequencial, isto é: ◦ as facturas n.ºs 6 e 12, emitidas a N…, Lda e a factura n.º 9, emitida a E... Comércio Metais, Lda têm data de Julho de 2004; ◦ As facturas n.ºs 13 e 17, emitidas a SRSC, Lda., têm data de Junho de 2004; ◦ A factura n.º 29 tem data de 17 de Setembro de 2004 e a factura n.º 30 tem data de 10 de Setembro de 2004 (ambas as facturas foram emitidas à empresa N…, Lda.) Tendo-se solicitado aos utilizadores das facturas, documentos de transporte ou outros que confirmassem o circuito físico das mercadorias, obtiveram-se as seguintes informações: ♦ Relativamente às facturas emitidas à empresa S…, Lda., obteve-se a informação de que o fornecedor raramente trazia Guias de Transporte, os pesos eram apontados num papel e após várias cargas é que fazia a factura para se efectuar o pagamento. São facultadas as Guias de Remessa relativas às facturas n.º 42, 44 e 45. Da análise do mesmo, verifica-se o seguinte: - as Guias de Remessa facultadas são em nome de Sucatas C..., Lda., e foram impressas na Tipografia do Anjo (tal como as Facturas). No total foram impressas dois blocos de Guias de Remessa numeradas de 1 a 100, em Novembro de 2004; - A estas três facturas correspondem as Guias numeradas de 1 a 15. Assim, todas as Guias de Remessa foram emitidas à S…, Lda; - O preenchimento das Guias de Remessa é efectuado com uma letra diferente da do sujeito passivo (tal como as facturas n.ºs 31, 44 e 45); - Não são utilizadas viaturas que a consulta do Sistema Informático da Direcção Geral dos Impostos indique serem propriedade da empresa Sucatas C..., Lda.; - Os locais de carga são diversos, no entanto, não se conhecem instalações da empresa em nenhum destes locais. Os factos apontados (a utilização de uma caligrafia diferente nas Guias de Remessa, as viaturas utilizadas e a variedade do locais de carga) são os mesmos encontrados na análise dos documentos emitidos em nome de D… e contabilizados pelas Sucatas R…, Lda. ♦ Da empresa N…, Lda., obteve-se a informação de que não existem Guias de Transporte, visto que toda a mercadoria era transportada pelo fornecedor, em veículos privados. ♦ Da empresa E... Comércio de Metais, Lda., obteve-se a informação de que as entregas foram feitas em carros da firma Sucatas C.... As Guias de Transporte (se as houve) e os talões de pesagem costumam ser guardados durante algum tempo (vários meses), após o que são destruídas por não serem considerados úteis nem necessários à contabilidade. Em face dos dados obtidos, não é possível determinar a origem das mercadorias inscritas nas facturas (os documentos apresentados não o indicam e a nível declarativo também não se conhecem “fornecedores” da empresa em análise) nem sequer o próprio transporte da mercadoria (as Guias de Remessa conhecidas são em nome da própria empresa mas não se conhecem instalações do sujeito passivo nos locais de carga mencionados). Resumindo: - as facturas emitidas em nome da empresa Sucatas C..., no ano de 2004, estão assinadas pelo sócio gerente D…; - os nºs de telemóvel impressos nas facturas são os mesmos impressos nas facturas emitidas em nome do Sr. D…; - O tipo de mercadorias a que as facturas se referem e os clientes são comuns às facturas emitidas em nome do sócio; - na acção inspectiva dirigida a D… apurou-se que as facturas emitidas em nome deste não correspondiam a efectivas transacções comerciais; - O outro sócio gerente, o Sr. L… afirma que a empresa Sucatas C... não teve actividade depois da escritura de cessão de quotas e que não contactou o sr. D… depois da realização da escritura; - na própria escritura de cessão de quotas inscreveu-se uma morada fictícia para a sede da empresa. Nas diligências efectuadas, não se identifica qualquer local que possa ser relacionado com a actividade da empresa em análise, no ano de 2004; - Os documentos apresentados pelos utilizadores das facturas não comprovam a existência da mercadoria (e no caso de se presumir a sua existência, não provam que pertencia à empresa em análise). Assim, tudo o descrito constitui prova de que as facturas, emitidas em nome da empresa Sucatas C..., Lda., no ano de 2004, não têm subjacente qualquer relação comercial, tratando- se, portanto, de facturas falsas”. SÍNTESE CONCLUSIVA: De tudo quanto foi referido considera-se que a actividade declarada por “Sucatas C...” era uma actividade aparente e fictícia, já que: 1. A morada da sede constante do cadastro informático (e inscrita na escritura de cessão quotas) é fictícia. Das diligências efectuadas, não se encontraram indícios da existência de qualquer outro local (instalações) a partir do qual fosse desenvolvida a actividade. 2. As declarações prestadas pelo sócio gerente Sr. L… à Administração Fiscal de que não teve conhecimento da realização de qualquer negócio (ou até da requisição de livros). 3. A factura emitida e contabilizada pela E..., a título de compra, revela um conjunto de incongruências, como sejam: > O desfasamento da numeração tipográfica face à data de emissão quando comparada com as emitidas para outras entidades; > Não identificar o local de carga, quando é certo que o do emitente nunca poderia ser, pelas razões apontadas; > Não identificar qualquer veículo transportador; > A quantidade indicada na factura n.º 009 de 26.07.2004 (83 Toneladas), face ao seu peso, nunca poderia ser utilizada para documentar qualquer transporte, por ser certo que a carga máxima atribuída a um camião rondará as 40 toneladas. 1.2.3 – Transportes…, Lda. – NIPC. 5… Facturas de “Transportes…” contabilizadas, a título de compras, na firma “E...” no exercício de 2004. -imagem omissa- 1.2.3.1 – Singularidades observadas nas facturas contabilizadas por E... e emitidas pela empresa Transportes…, Lda.1) Da análise dos elementos recolhidos no decorrer da acção inspectiva, verificamos que a factura n.º 303 datada de 15.11.2004, foi contabilizada na conta compras 3124 – Despesas adicionais de compras, pelo valor ilíquido de 12.987,00, e efectuou a dedução do IVA na conta 2432141 – IVA ded.exist., pelo valor 2.467,53€. Da factura constam os seguintes valores: Subtotal …………….. 12.487,00€ IVA 19% …………….. 2.440.63 € Total euros …………. 15.287,63 € Desde logo, os cálculos mostram-se errados, e não correspondem aos valores contabilizados. 2) A configuração da impressão das facturas nºs. 290 e 298 é diferente das facturas nºs. 303 e 309. 3) A quantidade referida na factura n.º 290 é expressa em Quilogramas, enquanto nas facturas 298 e 309 é expressa em Toneladas. 4) As facturas 303 e 309 não indicam os locais de carga e descarga, nem data e hora em que se inicia o transporte, contrariando o disposto no n.º 4 do art.º 4 do Decreto Lei 143/2003, de 11 de Julho, que aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, uma vez que, as mesmas ao não referirem qualquer guia de remessa ou transporte, serviriam também para acompanhar as mercadorias em circulação. 5) Sendo assim, e dado que as quantidades indicadas em todas as facturas, face ao seu peso, nunca poderiam ser transportadas de uma só vez, o que, para além da sua inverosimilhança acaba ainda por ser contraditória com a inscrição nelas contida de que “Mercadoria colocada à disposição na data da factura (art. 35º n.º 5 aI. f do CIVA)”. 6) A actividade da empresa “Transportes…, Lda”, consiste na actividade de Transportes Rodoviários de Mercadoria, CAE. 49410, parece não ser ajustada à venda de “Sub-produtos de Zinco”, “Lamas de zinco”, mas a uma empresa de prestação de serviços. 7) Verificadas estas inexactidões, incongruências e singularidades, nas facturas emitidas por “Transportes…, Lda”, com sede no Lugar…, em Vila Fria, solicitamos à referida empresa em 18.09.2008, através do ofício n.º 64842/0506, relativamente ao potencial cliente “E...”, os seguintes elementos: ▪ Extracto de conta corrente do cliente. ▪ Cópia das facturas emitidas. ▪ Documentos que suportam as facturas e que eventualmente serviram para o transporte das mercadorias. ▪ De quem era a responsabilidade do transporte das mercadorias e quem efectivamente realizou esse mesmo transporte, bem como o local exacto da entrega das mesmas (ex. instalações do cliente). ▪ Identificar o veículo transportador. ▪ Qual a modalidade de pagamento (juntar documento comprovativo, caso exista). ▪ Relativamente à factura n.º 303 de 15.11.2004, especificar que tipo de serviço foi efectuado. 8) Em 10.10.2008, deu entrada na Direcção de Finanças do Porto, a resposta solicitada à empresa Transportes…, Lda., relativamente ao cliente “E...”, conforme ofício acima referido, que passamos a transcrever: “- Esta empresa nunca teve qualquer contacto comercial connosco. - Quanto à factura 303 de 15.11.2004 que referenciam, foi passada à empresa F...... em 31.10.2004, conforme fotocópia em anexo.” Adicionalmente, veio informar ainda que relativamente à factura 309, a mesma foi passada à empresa D1, Lda., juntando a respectiva cópia. SÍNTESE CONCLUSIVA: □ Do expendido, é seguro afirmar-se que a E... não realizou operações passivas, no ano de 2004, com a empresa “Transportes…, Lda”, sendo que as facturas contabilizadas a título de compras e de aquisição de serviços não têm subjacente qualquer operação comercial, tratando-se, portanto de facturação falsa. □ De resto, “Transportes…, Lda” não declara qualquer valor no anexo O (Clientes) no ano de 2004, com referência ao hipotético cliente “E...”; □ Para além disto, a inverosimilhança das operações comerciais é ainda traduzida no facto: > da factura nº 303 de 15/11/2004, contabilizada a título de aquisição de serviços por parte da E..., não ter correspondência com a factura nº 303 de 31/10/2004, registada pela empresa “Transportes…, Lda” e relacionada com serviços de transporte prestados a outra entidade; > da factura nº 309 de 17/11/2004, contabilizada a título de aquisição de 72,8 toneladas de subprodutos de zinco por parte da E..., não ter correspondência com a factura nº 309 de 19/11/2004, registada pela empresa “Transportes…, Lda” e relacionada com serviços de transporte prestados a outra entidade; 1.3 – CORRECÇÕES Da fundamentação exposta neste capítulo, verifica-se que as facturas recolhidas junto da empresa “E...”, e que foram objecto de relevação contabilística por parte desta, não têm subjacente qualquer operação de natureza comercial. Nesta conformidade: a) Não pode ser deduzido pelo utilizador (“E...”), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o IVA constante das facturas emitidas pelas citadas firmas, no ano de 2004, por traduzirem operações simuladas. (…) 1.3.1 – EM SEDE DE IVA A) IVA INDEVIDAMENTE DEDUZIDO ATRAVÉS DE FACTURAS FALSAS Desta forma, o sujeito passivo em análise, no ano de 2004, deduziu indevidamente o IVA constante das referidas facturas e que constam do campo 22 das declarações periódicas de IVA entregues referentes aos períodos do ano de 2004, conforme se discrimina no quadro seguinte: B) IVA INDEVIDAMENTE DEDUZIDO NAS RESTANTES OPERACÕES Conforme mencionado no ponto C.2.5 do capítulo II, em resposta à notificação para organização de escrita, não foram reunidos quaisquer documentos suporte aos registos contabilísticos da “E...”, no ano 2004. Desta forma, dada a impossibilidade de conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto decorrente da não exibição dos documentos de suporte aos registos contabilísticos, bem como de controlo do mesmo, nos termos do art. 44º do CIVA, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art. 19º do mesmo diploma legal, o IVA dedutível declarado, com referência ao citado ano, deve ser considerado como indevidamente deduzido. No quadro seguinte apresenta-se, para cada período de imposto, o valor do imposto deduzido pelo sujeito passivo nas declarações periódicas que entregou, o montante da correcção de imposto apurada com base nos fundamentos apresentados no ponto 1.2 (operações simuladas), e o montante de imposto a corrigir por falta de exibição dos documentos necessários ao exercício do direito à dedução (apurado por diferença): E) Na sequência das correções efetuadas, a Autoridade Tributária emitiu, com referência aos quatro trimestres do ano de 2004, liquidações adicionais de IVA no montante global de € 145 780,92 e liquidações de juros compensatórios no valor total de € 24 164,81, com data limite de pagamento em 28/02/2009 – cfr. fls. 184 a 191 dos autos e fls. 194 e 195 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido. F) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das fotocópias das faturas anexas ao relatório de inspeção, emitidas à ora Impugnante por “Júlio...”, “Sucatas C..., Lda.” e “Transportes…, Lda.”, insertas a fls. 245 a 250 do PA apenso aos autos. G) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 170, 172 e 177 a 180 dos autos, que correspondem a fotocópias dos recibos referentes às faturas mencionadas na alínea antecedente. H) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do auto de notícia, relação anexa e despacho de arquivamento, insertos a fls. 181 a 183 dos autos. I) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do balancete e do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, respeitantes à ora Impugnante e ao exercício de 2004, insertos a fls. 38 a 94 dos autos. J) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das fotocópias dos triplicados das faturas emitidas à ora Impugnante, durante o ano de 2004, por “A…”, insertas a fls. 102 a 113 dos autos. L) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das fotocópias das faturas emitidas pela ora Impugnante, durante o ano de 2004, à sociedade “Ferro Indústrias Químicas (Portugal), Lda.”, insertas a fls. 114 a 169 dos autos. M) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do relatório pericial de fls. 263 a 275 dos autos. N) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das respostas apresentadas pela sociedade “Transportes…, Lda.” aos pedidos de informação efetuados pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto, insertas a fls. 255 e 256 do PA apenso aos autos. O) A presente impugnação deu entrada neste tribunal em 15/05/2009 – cfr. fls. 2 dos autos. 2. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, não se provou que as compras de zinco e as prestações de serviço tituladas pelas faturas emitidas a favor da ora Impugnante, no ano de 2004, por “Júlio...”, “Sucatas C..., Lda.” e “Transportes…, Lda.”, tenham ocorrido efetivamente. .(…)” Nos termos do art.º 662.º, por os mesmos resultarem provados adita-se a seguinte matéria de facto: P) A impugnante registou na sua contabilidade faturas de compra de prestação de serviço e aquisição de bens a Júlio..., Sucatas C..., Lda., “Transportes …, Lda. Q) Júlio..., emitiu a fatura n.º 247, datada de 29.06.2004, na qual consta a quantidade de 165 toneladas, subprodutos de Zinco, com valor global de € 68 722,50 incluindo IVA. R) As Sucatas C..., Lda. emitiu a fatura n.º 009, datada de 26.07.2004, na qual consta a quantidade de 83 000 Kg, subprodutos de Zinco, com valor global de € 34 569,50 incluindo IVA. S) A sociedade Transportes…, Lda., emitiu as seguintes faturas: 1. n.º 290, datada de 03.09.2004, na qual consta a quantidade de 73 000 kg, subprodutos de Zinco, com valor global de € 30 612,75 incluindo IVA. 2. n.º 298, datada de 12.10.2004, na qual consta a quantidade de 87 750 kg, subprodutos de Zinco, com valor global de € 36 547,87 incluindo IVA. 3. n.º 303, datada de 15.11.2004, na qual consta serviços prestados, e com valor global de € 15 287,63 incluindo IVA. 4. n.º 309, datada de 17.11.2004, na qual consta a quantidade de 72 800 kg, subprodutos de Zinco, e com valor global de € 30 321,00 incluindo IVA. 4. DO JULGAMENTO DE DIREITO Porto, 26 de novembro de 2015 |