Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01305/09.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/26/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IVA
FATURAS FALSAS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:E..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente E... – Comércio de Metais, Lda. apela da sentença proferida em 08.10.2014, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA do ano de 2004, na importância de € 169 945,73.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 1305/09.0BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Sujeito passivo, que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação adicional de IVA relativos aos vários períodos de tributação de 2004.
B) A convicção do julgador há-de formar-se por referência á prova dos serviços efectivamente prestados pelo sujeito passivo a partir dos quais se forma o facto tributário, e nunca por referencia á capacidade contributiva que um conjunto de indícios não certificados nem comprovados, podem (em abstracto) evidenciar.
C) O Tribunal a quo ao deixar-se conduzir pela teia urdida pela inspecção tributária, entrou em contradição, dando como assente matéria para a qual não foi produzida qualquer prova em sede de Audiência Contraditória.
D) O princípio da “livre apreciação da prova” não permite a mera arbitrariedade. Funda-se em factores variados, como sejam: a lógica, a experiência, a contradição, a imprecisão, a indefinição, a independência, a razão de ciência, cujos significados nos dispensamos de explanar, face à evidência que dos vocábulos transparece.
E) As conclusões extraídas do exame e leitura do RIT, não são confirmadas por qualquer outro elemento de prova e a forma como o relatório de conclusões de acção inspectiva se encontra redigido e elaborado não permite que dele se retire com a segurança necessária pela simulação de operações.
F) Após análise e ponderação da prova testemunhal, com o resultado da perícia (cfr. registos insertos nos minutos 0002 - 2097 das gravações áudio) dúvidas não subsistem de que não é possível concluir que foi o sujeito passivo deduziu IVA indevidamente, requerendo-se a reapreciação da prova gravada e da prova pericial (art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC ex vie art. 2º, al. e) do CPPT).
G) A AT não procurou recolher elementos necessários à obtenção da verdade material junto do contribuinte, conforme se refere, apenas baseando a sua fundamentação nos indícios recolhidos no âmbito do processo de inspectivo, e recolhidos de declarações com terceiros, desacompanhadas de outras diligências que as pudessem confirmar.
H) A AT, no exercício da sua actividade de controlo das declarações do contribuinte, não recolheu indícios, que à luz das normas de experiencia e da normalidade do acontecer, permitam sustentar que a AT cumpriu o ónus da prova quer sobre si impende, enquanto pressupostos que legitimam as correcções à matéria tributável.
I) A sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito á factualidade apurada, violando o disposto no artigo 99º do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA (…)”

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu: (i) em erro de julgamento da matéria de facto; (ii) em erro de interpretação da prova produzida e (iii) violação do princípio da verdade material.

3. DO JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:


“(…)Com interesse para a decisão dou por provados os seguintes factos:
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A ora Impugnante encontra-se coletada pela atividade de “comércio por grosso de sucatas” (CAE 46771), desde 12/10/1998, tendo estado enquadrada, no ano de 2004, no regime normal de IVA de periodicidade trimestral – cfr. fls. 209 e 210 do processo administrativo (PA), apenso aos autos.
B) A coberto da ordem de serviço n.º OI200605275, de 02/11/2006, a ora Impugnante foi objeto de uma acção inspetiva externa levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto, de âmbito parcial (IVA e IRC) e com incidência sobre o exercício de 2004 – cfr. fls. 209 do PA apenso aos autos.
C) Na sequência da ação inspetiva mencionada na alínea antecedente, a Autoridade Tributária procedeu a correções de natureza meramente aritmética, além do mais, em sede de IVA, apurando, relativamente ao ano de 2004, imposto em falta (por indevidamente deduzido) no montante de € 145 780,92 – cfr. relatório de inspeção, a fls. 205 a 244 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
D) As correções mencionadas na alínea antecedente apresentam a seguinte fundamentação (cfr. fls. 205 a 244 do PA apenso aos autos):
“(…)
II – Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva
(…)
II.3 – OUTRAS SITUAÇÕES
(…)
C) Decurso da Acção Inspectiva
(…)
C.2 – A acção Inspectiva
1. Como se referiu, em 2/07/2008, deu-se início ao procedimento inspectivo ou seja à análise aos documentos de suporte aos registos contabilísticos respeitantes à actividade exercida ao ano de 2004, documentos esses que se encontravam no gabinete de contabilidade M… Contabilidade, Lda. NIPC. 5…, do técnico de contas Sr. J…, NIF. 1…, designado representante no procedimento de inspecção da empresa “E...”, conforme ficha do procedimento externo de inspecção, assinada e datada de 17.07.2008.
2. Contudo, no decurso do procedimento inspectivo e numa fase de recolha e análise de elementos, o TOC, Sr. J…, remeteu em 12/09/2008 um fax informando que as pastas de arquivo dos documentos contabilísticos do ano em causa foram entregues ao gerente da E..., e em face disso, não poderia assegurar a representação para a qual tinha sido nomeado pelo contribuinte nos actos relacionados com o procedimento de inspecção.
3. Após o regresso do gozo de férias, na sequência da informação prestada pelo TOC e para dar continuação à acção inspectiva, contactei, telefonicamente, com o gerente Sr. A… para que o mesmo me disponibilizasse a documentação que entretanto lhe havia sido entregue pelo mesmo TOC. Em resposta foi-me referido pelo Sr. A… que não possuía a documentação em virtude de – segundo ele – ter sido a mesma objecto de furto.
4. Em 17/09/2008, por força do relatado, foi elaborado Auto de Ocorrência, nas instalações da Direcção de Finanças do Porto, onde o Sr. A… se deslocou, fazendo-se acompanhar de uma Relação de artigos alegadamente furtados apresentada no posto da Guarda Nacional Republicana de Matosinhos, bem como do Auto de Notícia elaborado pela entidade policial, e ainda de uma notificação com o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelos Serviços do Ministério Público da Maia.
5. Na mesma data 17/09/2008, foi o mesmo notificado, nos termos do n.º 2 artigo 120º do regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 30 dias proceder à organização dos livros e registos que integram a contabilidade com referência a actividade que exerceu no exercício de 2004 e exibi-los no dia 17/10/2008 às 14,30 horas, no local da sede. Nesta data e hora desloquei-me ao local da sede, para o fim referido, acompanhada do técnico R…. Tendo-se constatado porém que o notificado na qualidade de gerente não deu cumprimento ao ordenado na referida notificação.
6. Na mesma data 17/09/2008 foi o Sr. A… notificado na qualidade de gerente da E..., para prestar, por escrito, até 01/10/2008, esclarecimentos relacionados com a actividade exercida em 2004 relativamente às aquisições efectuadas aos fornecedores: Júlio…, transportes…, Lda. e Sucatas…, Lda. Em 30/09/2008, veio o mesmo prestar por escrito (…) o seguinte (…):
(…)
- O meio empregue para pagamento da mercadoria fornecida, comummente utilizado, era em cash, conforme a carga entregue, só sendo concluído aquele com a chegada da factura, após a última carga da respectiva partida chegada ao estaleiro.
(…)
D) Outras diligências
Documentos relacionados com “compra de sucata”
De acordo com os registos contabilísticos, recorrendo ainda à informação disponibilizada pela base de dados organizada pela Direcção de Geral das Contribuições e Impostos, nomeadamente a informação resultante dos anexos de clientes e de fornecedores, verificou-se que a “E...” registou nos seus elementos de escrituração facturas de compras ou documentos equivalentes, a título de compras dos sujeitos passivos que considerou como seus fornecedores, a saber:

-imagem omissa-
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas
Efectuada uma análise aos elementos declarados e dos recolhidos no decurso da acção inspectiva, averiguou-se que a empresa teve o seguinte comportamento de natureza fiscal, nas células de:
1. IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
1.1 IVA DEDUZIDO NAS DECLARAÇÕES PERIÓDICAS ENVIADAS PELO SUJEITO PASSIVO
Da consulta realizada ao sistema informático de IVA, constatamos que nas declarações periódicas a que se refere a alínea c) n.º 1 do art. 28º e o n.º 1 do art. 40º do Código do Imposto Sobre O Valor Acrescentado (CIVA), enviadas pelo sujeito passivo, relativas ao ano de 2004, foram declarados os seguintes montantes de IVA dedutível:
No sentido de se proceder à análise documental dos montantes inscritos nas declarações periódicas a fim de verificar a regularidade formal dos mesmos, foi o sujeito passivo notificado, na pessoa do gerente, Sr. A…, em 17.09.2008, para proceder à organização no prazo de 30 dias, dos registos contabilísticos e dos documentos que lhe servem de suporte respeitante à actividade exercida no ano de 2004.
Na sequência desta notificação não foram apresentados quaisquer documentos de suporte aos registos contabilísticos, conforme descrito no ponto II C.2.5 anterior.
Desta forma procedeu-se à análise do IVA deduzido pelo sujeito passivo conforme a natureza das operações que estão subjacentes, e que passamos a descrever:
1.2 – IVA RESULTANTE DE OPERAÇÕES SIMULADAS
Como foi referido anteriormente, durante a acção inspectiva foram analisados e recolhidos alguns documentos de suporte aos registos contabilísticos respeitantes à actividade exercida no ano de 2004, tendo-se posteriormente efectuado a recolha de elementos junto dos Arquivos dos Serviços, nomeadamente os relatórios produzidos pelos Serviços de Inspecção, no âmbito da investigação levada a efeito ao sector do comércio da sucata e desperdícios metálicos, relativamente aos sujeitos passivos com os quais a empresa “E...” considerou como fornecedores (a seguir discriminados) e registou nos seus elementos de escrituração facturas ou documentos equivalentes, a título de compras.
1.2.1. – Júlio…– NIF. 1…
Da consulta aos dados constantes das aplicações informáticas da DGCI, verificou-se que:
Em sede de lVA:
Declarou o início da actividade do Comércio por grosso de cortiça em bruto, CAE. 51562, para efeitos de IVA em 2000-05-10, tendo sido enquadrado no regime normal trimestral;
Contribuinte cessado oficiosamente, em 2001-12-31, nos termos do artigo 33º n.º 2 do CIVA
Em sede de lRS:
A última declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS entregue, refere-se ao ano de 2003.
Através da consulta ao anexo J – Modelo 10 – Sujeitos passivos, não consta rendimentos pagos ao sujeito passivo.
Consulta ao cruzamento de dados – Anexos O/P:
Dos print’s recolhidos na opção cruzamento declaração anual – Anexos O/P (compras/vendas declaradas por terceiros) no ano de 2004, apenas a empresa “E...”, declarou ter efectuado compras ao sujeito passivo em análise, no montante de 68.623,00 € (com IVA).
Factura contabilizada a título de compra, na firma “E...” no exercício de 2004
O sujeito passivo Júlio… foi objecto de uma acção de inspecção por parte da Direcção de Finanças do Porto, cujo objectivo da acção foi para esclarecimento duma situação verificada numa acção de inspecção em curso nos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro. Das diligências efectuadas ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 200504024 relativamente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, resultou um conjunto de factos e situações e relativamente às quais são feitas transcrições de partes do Relatório de Inspecção elaborado em 30/01/2006 (transcritas a itálico).
(…)
Contactado aquando do procedimento externo de inspecção a coberto do despacho DI200511657, aberto para consulta e recolha de elementos, atendendo à sua situação tributária já descrita, afirmou em auto de declarações que as facturas encontradas na contabilidade da firma C..., Lda. não foram emitidas por ele.
Disse ainda que exercia a actividade de comissionista na venda de rolhas de plástico e de cortiça, bem como a de compra de artigos em leilões judiciais e particulares. Foi-lhe então solicitada a identificação dos clientes, mas como não indicou as designações sociais correctas, nem os números de contribuinte, não foi possível identificá-los a partir da base de dados dos serviços e pedir-lhe elementos.
As diligências agora efectuadas no sentido de o voltar a contactar e a aprofundar o conhecimento da actividade que exerce, foram infrutíferas e junto do seu domicílio fiscal não se encontraram indícios de existir uma capacidade produtiva instalada susceptível de poder exercer qualquer tipo de actividade, designadamente a existência de armazéns e meios de transporte de mercadorias.
(...)
Através do ofício n.º 61621/0506 de 17/11/2005, solicitou-se ao sujeito passivo ”E...” o envio de extractos de conta corrente, de fotocópias de facturas e dos meios de pagamento dos anos de 2002 a 2005.
Em resposta foram enviadas fotocópias: da factura 247 datada de 29/09/04, no valor com imposto incluído de € 68.722,50, do respectivo recibo comprovativo do pagamento, do extracto de conta corrente e duma declaração do emitente da factura a afirmar que o fornecedor nada lhe deve.
Em relação ao sujeito passivo “C..., Lda.” foram as facturas recolhidas pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro.
Assim, em conformidade com os elementos processados nas contabilidades dos dois sujeitos passivos (“C..., Lda.” e “E...”), no ano de 2004, como consta do referido relatório elaborado em 30.01.2006, descriminamos as facturas emitidas pelo sujeito passivo Júlio…, conforme quadro a seguir indicado:
1.2.1.1 – Da análise da cópia da factura n.º 247 datada de 29/06/2004 emitida no ano de 2004 em nome do sujeito passivo Júlio…, para a empresa E... – Comércio de Metais, Lda., NIPC. 5…, em comparação com as facturas emitidas para a empresa “C…, Lda.”, podemos referir o seguinte:
A numeração das facturas emitidas para a empresa “C.., Lda.”, é sequencial de 52 a 88, encontrando-se em falta as facturas com os números: 53, 54, 56, 57, 59, 62, 63, 65, 66, 68, 69, 72, 79, 84 e 85.
Verificamos que a factura n.º 247 aparece fora do contexto, relativamente à ordenação e datação, com as demais.
A factura n.º 247 apresenta uma configuração diferente das facturas emitidas para a empresa “C..., Lda.
As facturas emitidas por “Júlio…”, para a empresa “C..., Lda.”, terão sido impressas na empresa R… Artes Gráficas, com sede na Rua…, em S. M. de Infesta, NIF. 8…, enquanto a factura n.º 247 foi impressa na empresa L…, com sede em Vilar, Vila do Conde, NIF.8…, conforme indicação das mesmas.
A factura n.º 247 está preenchida com uma caligrafia da diferente das restantes facturas.
As facturas emitidas para a empresa “C..., Lda.”, não identificam o tipo de mercadoria, a factura n.º 247 descrimina o produto vendido “Sub produtos de Zinco”.
O domicílio fiscal impresso na factura n.º 247 é na Rua…, Moreira da Maia – 4470 Maia, nas restantes o domicílio fiscal impresso é na Rua…, Mozelos, 4535 St.ª Maria da Feira.
Na factura n.º 247 não se encontra impressa a actividade exercida pelo sujeito passivo, as restantes referem “Comércio de Produtos de Cortiça”.
Na factura 247 está impresso o número de contribuinte iniciado por 8…, as outras facturas têm impresso o NIF. 1….


1.2.1.2 – Irregularidades verificadas na factura n.º 247 emitida no ano de 2004 em seu nome para a empresa E... – Comércio de Metais, Lda., NIPC. 5…:
O valor da factura declarada pela empresa “E...” no anexo P, com referência ao fornecedor “Júlio…”, foi de 68.623,00 € (C/ IVA).
Da análise dos elementos recolhidos, durante a acção inspectiva, verificamos que a factura n.º 247 datada de 29.06.2004, foi contabilizada, na conta 2211006 – Júlio..., pelo valor 68.722,50 € e na conta 2432141 – IVA ded.Exist., pelo valor 10.972,50 €.
Da factura constam os seguintes valores:
Soma ………………. 57.750,00€
IVA 19% ……………10.972,50€
Total euros ………….68.622,50 €.
Verificamos que os cálculos estão errados, o total seria de 68.722,50 €.
Na referida factura, a soma do valor das parcelas é inferior ao valor correcto (68.722,50 €), a diferença é de 100,00 €;
Foi referido no ponto 1.2.1 deste relatório que o sujeito passivo “E...”, enviou cópia da referida factura, solicitada através do of.º 61621/0506 de 17.11.2005, aquando da acção inspectiva ao abrigo da OI200504024, verificou-se que a cópia enviada foi rasurada no que se refere ao total da mesma. Assim, a factura foi emitida pelo total de 68.622,50 €, tendo este valor sido alterado para 68.722,50 €.
A factura não indica o veículo que efectuou o transporte, nem data e hora que inicia o transporte, contrariando o disposto no n.º 4 do art. 4º do Decreto Lei 143/2003, de 11 de Julho, que aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, uma vez que, as mesmas ao não referirem qualquer guia de remessa ou transporte, serviriam também para acompanhar as mercadorias em circularização.
Sendo assim, e dado que a quantidade indicada na factura n.º 247 de 29.06.2004 (165 Toneladas), face ao seu peso, nunca poderia ser utilizada para documentar qualquer transporte, por ser certo que a carga máxima atribuída a um camião rondará as 40 toneladas.
A factura n.º 247 de 29.06.2004 foi emitida com data posterior à da cessação oficiosa da actividade, ou seja, 31/12/2001.
SÍNTESE CONCLUSIVA:
Do exposto, conclui-se que o sujeito passivo “Júlio...” não realizou operações activas relacionadas com o comércio de sucatas no ano de 2004, uma vez que a factura emitida em seu nome não têm subjacente qualquer operação comercial com o suposto destinatário “E...”, tratando-se, portanto de facturação falsa, considerando:
> Os factos descritos no citado Relatório de Inspecção de 30/01/2006, resultante de procedimento externo a ele dirigido;
> As inexactidões e incongruências verificadas na citada factura;
> A actividade de “comissionista na venda de rolhas de plástico e de cortiça, bem como a de compra de artigos em leilões judiciais e particulares”, potencialmente exercida pelo sujeito passivo, não se ajusta ao comércio de sucata e consequentemente à venda de “165 Toneladas de Sub-produtos de zinco”, para além de ser titulada por uma factura com a numeração isolada das restantes, ou seja, das emitidas para a actividade de comissionista.
1.2.1. – Sucatas C..., Lda. – NIPC. 5…
Da consulta aos dados constantes das aplicações informáticas da DGCI, verificou-se que:
Em sede de IVA:
Declarou o início da actividade de Valorização de resíduos metálicos – CAE. 38321, para efeitos de IVA em 1995-05-02, tendo sido enquadrado no regime normal trimestral;
Contribuinte cessado oficiosamente, em 2004-12-31, nos termos do artigo 33º n.º 2 do CIVA.
Em sede de IRC:
A última declaração de rendimentos Mod. 22 de IRC, entregue refere-se ao ano de 2003.
Consulta ao cruzamento de dados – Anexos O/P:
Dos print’s recolhidos na opção cruzamento declaração anual – Anexos O/P (compras/vendas declaradas por terceiros) no ano de 2004, a empresa “E...” declarou ter efectuado compras ao sujeito passivo em análise, no montante de 34.570,00 € (com IVA).
Factura contabilizada, a título de compra, na firma “E...” no exercício de 2004
Através do procedimento inspectivo dirigido à actividade declarada pela empresa Sucatas C..., Lda., NIPC. 5…, no âmbito da investigação levada a efeito ao sector do comércio de sucata e desperdícios metálicos, relativamente aos exercícios de 2003 e 2004, resultou um conjunto de factos e situações da qual resulta como conclusão essencial que este sujeito passivo “… as facturas emitidas em nome da empresa Sucatas C..., Lda., no ano de 2004, não têm subjacente qualquer relação comercial, tratando-se, portanto, de facturas falsas”, sendo as mesmas constantes do relatório de Inspecção Tributária, elaborado em 19/10/2006.
Apresentamos de seguida a síntese das conclusões obtidas e relativamente às quais são feitas transcrições de partes do referido relatório (transcritas a itálico).
“III-1. SITUAÇÃO CADASTRAL E DECLARATIVA DO SUJEITO PASSIVO
(...)
- São sócios actuais da empresa (pela aquisição das quotas dos anteriores sócios, D…, NIF 1…e L…, NIF 2… (Decorrem acções inspectivas ao sr. D… e à empresa V…, da qual é sócio o sr. L…);
- Não foram remetidas as declarações periódicas de IVA dos trimestrais de 2004, 2005 e 2006;
- Não foi remetida a Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC de 2003, 2004 e 2005;
- Não foi remetida a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal de 2004 e 2005 e a relativa a 2003 apenas tem o Anexo J;
(...)
III-2.1. SEDE DA EMPRESA
(...)
Assim, a morada da sede da empresa Sucatas C..., Lda, constante do cadastro informático (e inscrita na escritura de cessão de quotas) é fictícia.
Nas diligências efectuadas, não se encontrou indícios da existência de qualquer outro local (instalações) a partir do qual fosse desenvolvida a actividade em causa.
III-2.2. O SÓCIO L…
(...)
O sr. L… prestou alguns esclarecimentos à Administração Fiscal acerca da aquisição da empresa Sucatas C..., Lda. e da actividade desenvolvida, os quais se resumem de seguida:
- O sr. L… afirma que conheceu o sr. D… através do sr. P… (que é trolha e que conhecia através de “conversas de café”);
- Como tinha interesse no negócio da sucata, andou com o sr. D… durante duas semanas a conhecer possíveis locais de recolha de sucata (oficinas, etc). No entanto, no decorrer deste tempo não se realizou qualquer negócio concreto;
- Findo este tempo, propôs ao sr. D… a constituição de uma sociedade;
- Quanto à aquisição da empresa Sucatas C..., Lda, afirma que desconhece os contornos do negócio, pois, fê-lo confiando totalmente no sr. D… (que conhecia os anteriores sócios);
- A firma foi adquirida por 5.000,00 €, tendo entrado cada um com 2.500,00€, apesar da sua quota ser de 45% do capital (o que aceitou, dado que o sr. D… conhecia a actividade e ele não);
- Não tem conhecimento de que a sociedade possuísse dívidas (ainda que a própria escritura refira a existência de dívidas à Segurança Social);
- Relativamente ao imobilizado, refere que antes de realizar o negócio, numa deslocação às instalações das Sucatas C..., na Cavada da Ferrugem, observou a existência de duas carrinhas: uma comercial Opel Corsa e uma carrinha de 3500 Kg de marca Datsun ou Toyota (no entanto, não pode confirmar que estas fossem propriedade da empresa Sucatas C...);
- Relativamente à morada para a sede da empresa inscrita na escritura (Zona Industrial, lote…- Alfena), declarou que desconhece essa morada, sendo que no dia da escritura ao vê-la (na escritura), pensava que era um terreno a céu aberto que iam arrendar para o desenvolvimento da actividade, perto das instalações anteriores da empresa, na Cavada da Ferrugem (pertencente a Campo - Valongo);
- Afirma ainda que, nunca mais viu o sr. D… depois de realizado o negócio;
- Quanto à actividade desenvolvida, pensava que a empresa estava parada, pelo que não tem conhecimento da realização de qualquer negócio (ou até da requisição de livros);
- Quanto aos elementos da escrita, afirma que não lhe foram entregues quaisquer elementos contabilísticos relativos à actividade exercida antes da data da escritura e posteriormente, como não sabe da realização de qualquer negócio, também não tem qualquer documento.
Analisando-se as declarações do sr. L… e comparando-as com outras informações obtidas, verifica-se que:
- Consultando-se o sistema informático da Direcção Geral dos Impostos, não se encontra registado, em nome da empresa qualquer viatura de marca Opel, embora exista uma viatura de marca Daihatsu;
- Apesar do sr. L… declarar não se ter realizado qualquer negócio, em nome da empresa Sucatas C..., após a data da escritura (Janeiro de 2004), nos cruzamentos informáticos obtém-se informação de aquisições à empresa (dados constantes dos Anexos P das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal, remetidos pelos contribuintes a que se fez referência no ponto III-1);
- O sr. L… afirma desconhecer, relativamente à empresa que adquiriu:
a morada da sede da empresa, Zona Industrial de Alfena, Lote … (que pensou tratar-se de um terreno na Cavada da Ferrugem - Campo);
os contornos do negócio, isto é, se a venda incluía mercadorias, imobilizado, dívidas, confiando totalmente no sr. D… (que conhecia à duas semanas);
- o sr. L… afirma que nunca mais viu o sr. D…, depois de concretizada a compra da empresa.
Embora os factos descritos deixem algumas situações por esclarecer, nomeadamente:
porque se adquire uma empresa, em sociedade com um indivíduo que se conhece apenas há duas semanas e logo que realizada a escritura deixa de se contactar com ele;
como se realiza um negócio sem conhecer quais os direitos e obrigações que o mesmo acarreta;
Fica claro que, a partir da cessão de quotas, a empresa não tem qualquer actividade
III-2.2. O SÓCIO D…
Encontra-se em curso uma acção inspectiva dirigida a este contribuinte relativa aos anos de 2002, 2003 e 2004 (OI200600052 e OI200600054). Também, neste caso, as Cartas Aviso enviadas para a morada do domicílio fiscal, constante do cadastro informático (Tv. … - Moreira da Maia) foram devolvidas, com a indicação de que “o destinatário retirou sem deixar nova morada” o que levou à realização de outras diligências.
III-2.3 OS SÓCIOS CESSANTES (A… E V…)
Em 5 de Junho de 2006, após deslocação às instalações da empresa T… Transportes, Lda, NIPC 5…, empresa de propriedade do sr. V... e do sr. A..., na Cavada da Ferrugem - Campo (Zona Industrial de Campo, próximo de Bustelo), conversou-se com o sr. V…, o qual deu alguns esclarecimentos à Administração Fiscal, conforme de seguida, se descreve:
- A empresa Sucatas C..., Lda foi vendida ao sr. D… e ao sr. L… no início de 2004, tendo-lhes sido entregues todos os documentos da firma, conforme indicação do técnico de contas;
- No final de 2004, vendeu-se a empresa V…, Lda também ao sr. L…;
- Não teve qualquer relação com estes senhores após a venda das empresas nem sabe como contactá-los;
- Quanto ao facto das quotas da empresa Sucatas C..., Lda, terem sido cedidas por valores bastante inferiores ao seu valor nominal, este justificou com o facto da empresa possuir muitas dívidas.
Existem algumas contradições entre o declarado pelo sr. V… e o declarado pelo sr. L…, nomeadamente:
- nenhum dos dois assume que tem na sua posse os elementos contabilísticos da empresa, anteriores à cessão de quotas;
- o sr. V… afirma que após a venda da empresa, não teve qualquer relação com os novos sócios da empresa Sucatas C..., no entanto, volta a vender outra empresa (V… Lda) ao sr. L… em Dezembro de 2004 (empresa essa que declara ter feito aquisições no montante de 288.120,00 € ao sr. D…, no ano de 2003).
(...)
III-3.2. ANO DE 2004
Relativamente ao ano de 2004, do referido no ponto III-2, verifica-se que:
- a morada da sede constante do cadastro informático é fictícia e não se conhece outro local que possa ser relacionado com a actividade da empresa;
- o sr. L…, um dos novos sócios gerentes da empresa, afirma que não foram realizados quaisquer negócios após a data da escritura.
Apesar disso, constam do Anexo P das Declaração Anual das empresas N…, Lda, E... Comércio Metais, Lda e S…, Lda, aquisições à empresa Sucatas C..., Lda. Estas aquisições são relativas às facturas arroladas (conforme elementos facultados pelas mesmas).
As facturas conhecidas na circularização foram impressas na Tipografia…, NIF 1… estando compreendidas entre os números 2 e 45 (ao todo foram impressos, em Maio de 2004, dois blocos de facturas, numeradas de 1 a 100).
Comparando estas facturas com as facturas emitidas em nome de D… (recolhidas e analisadas na acção inspectiva dirigida a este sujeito passivo), verifica-se a existência de várias semelhanças:
- as facturas são impressas na mesma tipografia;
- estão impressos na facturas os n.ºs de telemóvel 96… e 96…, os mesmos impressos nas facturas emitidas em nome do sr. D… (por diversas vezes tentou estabelecer-se contacto telefónico, no entanto, ou se ouvia sinal de interrompido ou a mensagem “não é possível aceder ao número que marcou”)
- estão assinadas pelo sr. D… (a assinatura é idêntica às emitidas em nome individual);
- trata-se do mesmo tipo de mercadoria;
- os clientes (N…, Lda; E... Comércio Metais, Lda e S…, Lda) também são utilizadores das facturas emitidas em nome do sr. D…;
- tal como nas facturas emitidas em nome individual, se ordenarmos as facturas por data de emissão, verifica-se que a numeração não é sequencial, isto é:
as facturas n.ºs 6 e 12, emitidas a N…, Lda e a factura n.º 9, emitida a E... Comércio Metais, Lda têm data de Julho de 2004;
As facturas n.ºs 13 e 17, emitidas a SRSC, Lda., têm data de Junho de 2004;
A factura n.º 29 tem data de 17 de Setembro de 2004 e a factura n.º 30 tem data de 10 de Setembro de 2004 (ambas as facturas foram emitidas à empresa N…, Lda.)
Tendo-se solicitado aos utilizadores das facturas, documentos de transporte ou outros que confirmassem o circuito físico das mercadorias, obtiveram-se as seguintes informações:
Relativamente às facturas emitidas à empresa S…, Lda., obteve-se a informação de que o fornecedor raramente trazia Guias de Transporte, os pesos eram apontados num papel e após várias cargas é que fazia a factura para se efectuar o pagamento. São facultadas as Guias de Remessa relativas às facturas n.º 42, 44 e 45. Da análise do mesmo, verifica-se o seguinte:
- as Guias de Remessa facultadas são em nome de Sucatas C..., Lda., e foram impressas na Tipografia do Anjo (tal como as Facturas). No total foram impressas dois blocos de Guias de Remessa numeradas de 1 a 100, em Novembro de 2004;
- A estas três facturas correspondem as Guias numeradas de 1 a 15. Assim, todas as Guias de Remessa foram emitidas à S…, Lda;
- O preenchimento das Guias de Remessa é efectuado com uma letra diferente da do sujeito passivo (tal como as facturas n.ºs 31, 44 e 45);
- Não são utilizadas viaturas que a consulta do Sistema Informático da Direcção Geral dos Impostos indique serem propriedade da empresa Sucatas C..., Lda.;
- Os locais de carga são diversos, no entanto, não se conhecem instalações da empresa em nenhum destes locais.
Os factos apontados (a utilização de uma caligrafia diferente nas Guias de Remessa, as viaturas utilizadas e a variedade do locais de carga) são os mesmos encontrados na análise dos documentos emitidos em nome de D… e contabilizados pelas Sucatas R…, Lda.
Da empresa N…, Lda., obteve-se a informação de que não existem Guias de Transporte, visto que toda a mercadoria era transportada pelo fornecedor, em veículos privados.
Da empresa E... Comércio de Metais, Lda., obteve-se a informação de que as entregas foram feitas em carros da firma Sucatas C.... As Guias de Transporte (se as houve) e os talões de pesagem costumam ser guardados durante algum tempo (vários meses), após o que são destruídas por não serem considerados úteis nem necessários à contabilidade.
Em face dos dados obtidos, não é possível determinar a origem das mercadorias inscritas nas facturas (os documentos apresentados não o indicam e a nível declarativo também não se conhecem “fornecedores” da empresa em análise) nem sequer o próprio transporte da mercadoria (as Guias de Remessa conhecidas são em nome da própria empresa mas não se conhecem instalações do sujeito passivo nos locais de carga mencionados).
Resumindo:
- as facturas emitidas em nome da empresa Sucatas C..., no ano de 2004, estão assinadas pelo sócio gerente D…;
- os nºs de telemóvel impressos nas facturas são os mesmos impressos nas facturas emitidas em nome do Sr. D…;
- O tipo de mercadorias a que as facturas se referem e os clientes são comuns às facturas emitidas em nome do sócio;
- na acção inspectiva dirigida a D… apurou-se que as facturas emitidas em nome deste não correspondiam a efectivas transacções comerciais;
- O outro sócio gerente, o Sr. L… afirma que a empresa Sucatas C... não teve actividade depois da escritura de cessão de quotas e que não contactou o sr. D… depois da realização da escritura;
- na própria escritura de cessão de quotas inscreveu-se uma morada fictícia para a sede da empresa. Nas diligências efectuadas, não se identifica qualquer local que possa ser relacionado com a actividade da empresa em análise, no ano de 2004;
- Os documentos apresentados pelos utilizadores das facturas não comprovam a existência da mercadoria (e no caso de se presumir a sua existência, não provam que pertencia à empresa em análise).
Assim, tudo o descrito constitui prova de que as facturas, emitidas em nome da empresa Sucatas C..., Lda., no ano de 2004, não têm subjacente qualquer relação comercial, tratando- se, portanto, de facturas falsas”.
SÍNTESE CONCLUSIVA:
De tudo quanto foi referido considera-se que a actividade declarada por “Sucatas C...” era uma actividade aparente e fictícia, já que:
1. A morada da sede constante do cadastro informático (e inscrita na escritura de cessão quotas) é fictícia. Das diligências efectuadas, não se encontraram indícios da existência de qualquer outro local (instalações) a partir do qual fosse desenvolvida a actividade.
2. As declarações prestadas pelo sócio gerente Sr. L… à Administração Fiscal de que não teve conhecimento da realização de qualquer negócio (ou até da requisição de livros).
3. A factura emitida e contabilizada pela E..., a título de compra, revela um conjunto de incongruências, como sejam:
> O desfasamento da numeração tipográfica face à data de emissão quando comparada com as emitidas para outras entidades;
> Não identificar o local de carga, quando é certo que o do emitente nunca poderia ser, pelas razões apontadas;
> Não identificar qualquer veículo transportador;
> A quantidade indicada na factura n.º 009 de 26.07.2004 (83 Toneladas), face ao seu peso, nunca poderia ser utilizada para documentar qualquer transporte, por ser certo que a carga máxima atribuída a um camião rondará as 40 toneladas.
1.2.3 – Transportes…, Lda. – NIPC. 5…
Facturas de “Transportes…” contabilizadas, a título de compras, na firma “E...” no exercício de 2004.
-imagem omissa-
1.2.3.1 – Singularidades observadas nas facturas contabilizadas por E... e emitidas pela empresa Transportes…, Lda.
1) Da análise dos elementos recolhidos no decorrer da acção inspectiva, verificamos que a factura n.º 303 datada de 15.11.2004, foi contabilizada na conta compras 3124 – Despesas adicionais de compras, pelo valor ilíquido de 12.987,00, e efectuou a dedução do IVA na conta 2432141 – IVA ded.exist., pelo valor 2.467,53€.
Da factura constam os seguintes valores:
Subtotal …………….. 12.487,00€
IVA 19% …………….. 2.440.63 €
Total euros …………. 15.287,63 €
Desde logo, os cálculos mostram-se errados, e não correspondem aos valores contabilizados.
2) A configuração da impressão das facturas nºs. 290 e 298 é diferente das facturas nºs. 303 e 309.
3) A quantidade referida na factura n.º 290 é expressa em Quilogramas, enquanto nas facturas 298 e 309 é expressa em Toneladas.
4) As facturas 303 e 309 não indicam os locais de carga e descarga, nem data e hora em que se inicia o transporte, contrariando o disposto no n.º 4 do art.º 4 do Decreto Lei 143/2003, de 11 de Julho, que aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, uma vez que, as mesmas ao não referirem qualquer guia de remessa ou transporte, serviriam também para acompanhar as mercadorias em circulação.
5) Sendo assim, e dado que as quantidades indicadas em todas as facturas, face ao seu peso, nunca poderiam ser transportadas de uma só vez, o que, para além da sua inverosimilhança acaba ainda por ser contraditória com a inscrição nelas contida de que “Mercadoria colocada à disposição na data da factura (art. 35º n.º 5 aI. f do CIVA)”.
6) A actividade da empresa “Transportes…, Lda”, consiste na actividade de Transportes Rodoviários de Mercadoria, CAE. 49410, parece não ser ajustada à venda de “Sub-produtos de Zinco”, “Lamas de zinco”, mas a uma empresa de prestação de serviços.
7) Verificadas estas inexactidões, incongruências e singularidades, nas facturas emitidas por “Transportes…, Lda”, com sede no Lugar…, em Vila Fria, solicitamos à referida empresa em 18.09.2008, através do ofício n.º 64842/0506, relativamente ao potencial cliente “E...”, os seguintes elementos:
Extracto de conta corrente do cliente.
Cópia das facturas emitidas.
Documentos que suportam as facturas e que eventualmente serviram para o transporte das mercadorias.
De quem era a responsabilidade do transporte das mercadorias e quem efectivamente realizou esse mesmo transporte, bem como o local exacto da entrega das mesmas (ex. instalações do cliente).
Identificar o veículo transportador.
Qual a modalidade de pagamento (juntar documento comprovativo, caso exista).
Relativamente à factura n.º 303 de 15.11.2004, especificar que tipo de serviço foi efectuado.
8) Em 10.10.2008, deu entrada na Direcção de Finanças do Porto, a resposta solicitada à empresa Transportes…, Lda., relativamente ao cliente “E...”, conforme ofício acima referido, que passamos a transcrever:
“- Esta empresa nunca teve qualquer contacto comercial connosco.
- Quanto à factura 303 de 15.11.2004 que referenciam, foi passada à empresa F...... em 31.10.2004, conforme fotocópia em anexo.”
Adicionalmente, veio informar ainda que relativamente à factura 309, a mesma foi passada à empresa D1, Lda., juntando a respectiva cópia.
SÍNTESE CONCLUSIVA:
Do expendido, é seguro afirmar-se que a E... não realizou operações passivas, no ano de 2004, com a empresa “Transportes…, Lda”, sendo que as facturas contabilizadas a título de compras e de aquisição de serviços não têm subjacente qualquer operação comercial, tratando-se, portanto de facturação falsa.
De resto, “Transportes…, Lda” não declara qualquer valor no anexo O (Clientes) no ano de 2004, com referência ao hipotético cliente “E...”;
Para além disto, a inverosimilhança das operações comerciais é ainda traduzida no facto:
> da factura nº 303 de 15/11/2004, contabilizada a título de aquisição de serviços por parte da E..., não ter correspondência com a factura nº 303 de 31/10/2004, registada pela empresa “Transportes…, Lda” e relacionada com serviços de transporte prestados a outra entidade;
> da factura nº 309 de 17/11/2004, contabilizada a título de aquisição de 72,8 toneladas de subprodutos de zinco por parte da E..., não ter correspondência com a factura nº 309 de 19/11/2004, registada pela empresa “Transportes…, Lda” e relacionada com serviços de transporte prestados a outra entidade;
1.3 – CORRECÇÕES
Da fundamentação exposta neste capítulo, verifica-se que as facturas recolhidas junto da empresa “E...”, e que foram objecto de relevação contabilística por parte desta, não têm subjacente qualquer operação de natureza comercial.
Nesta conformidade:
a) Não pode ser deduzido pelo utilizador (“E...”), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o IVA constante das facturas emitidas pelas citadas firmas, no ano de 2004, por traduzirem operações simuladas.
(…)
1.3.1 – EM SEDE DE IVA
A) IVA INDEVIDAMENTE DEDUZIDO ATRAVÉS DE FACTURAS FALSAS
Desta forma, o sujeito passivo em análise, no ano de 2004, deduziu indevidamente o IVA constante das referidas facturas e que constam do campo 22 das declarações periódicas de IVA entregues referentes aos períodos do ano de 2004, conforme se discrimina no quadro seguinte:


B) IVA INDEVIDAMENTE DEDUZIDO NAS RESTANTES OPERACÕES
Conforme mencionado no ponto C.2.5 do capítulo II, em resposta à notificação para organização de escrita, não foram reunidos quaisquer documentos suporte aos registos contabilísticos da “E...”, no ano 2004.
Desta forma, dada a impossibilidade de conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto decorrente da não exibição dos documentos de suporte aos registos contabilísticos, bem como de controlo do mesmo, nos termos do art. 44º do CIVA, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art. 19º do mesmo diploma legal, o IVA dedutível declarado, com referência ao citado ano, deve ser considerado como indevidamente deduzido.
No quadro seguinte apresenta-se, para cada período de imposto, o valor do imposto deduzido pelo sujeito passivo nas declarações periódicas que entregou, o montante da correcção de imposto apurada com base nos fundamentos apresentados no ponto 1.2 (operações simuladas), e o montante de imposto a corrigir por falta de exibição dos documentos necessários ao exercício do direito à dedução (apurado por diferença):
(…)”
E) Na sequência das correções efetuadas, a Autoridade Tributária emitiu, com referência aos quatro trimestres do ano de 2004, liquidações adicionais de IVA no montante global de € 145 780,92 e liquidações de juros compensatórios no valor total de € 24 164,81, com data limite de pagamento em 28/02/2009 – cfr. fls. 184 a 191 dos autos e fls. 194 e 195 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das fotocópias das faturas anexas ao relatório de inspeção, emitidas à ora Impugnante por “Júlio...”, “Sucatas C..., Lda.” e “Transportes…, Lda.”, insertas a fls. 245 a 250 do PA apenso aos autos.
G) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 170, 172 e 177 a 180 dos autos, que correspondem a fotocópias dos recibos referentes às faturas mencionadas na alínea antecedente.
H) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do auto de notícia, relação anexa e despacho de arquivamento, insertos a fls. 181 a 183 dos autos.
I) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do balancete e do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, respeitantes à ora Impugnante e ao exercício de 2004, insertos a fls. 38 a 94 dos autos.
J) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das fotocópias dos triplicados das faturas emitidas à ora Impugnante, durante o ano de 2004, por “A…”, insertas a fls. 102 a 113 dos autos.
L) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das fotocópias das faturas emitidas pela ora Impugnante, durante o ano de 2004, à sociedade “Ferro Indústrias Químicas (Portugal), Lda.”, insertas a fls. 114 a 169 dos autos.
M) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do relatório pericial de fls. 263 a 275 dos autos.
N) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das respostas apresentadas pela sociedade “Transportes…, Lda.” aos pedidos de informação efetuados pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto, insertas a fls. 255 e 256 do PA apenso aos autos.
O) A presente impugnação deu entrada neste tribunal em 15/05/2009 – cfr. fls. 2 dos autos.


2. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que as compras de zinco e as prestações de serviço tituladas pelas faturas emitidas a favor da ora Impugnante, no ano de 2004, por “Júlio...”, “Sucatas C..., Lda.” e “Transportes…, Lda.”, tenham ocorrido efetivamente.

.(…)”
Nos termos do art.º 662.º, por os mesmos resultarem provados adita-se a seguinte matéria de facto:
P) A impugnante registou na sua contabilidade faturas de compra de prestação de serviço e aquisição de bens a Júlio..., Sucatas C..., Lda., “Transportes …, Lda.
Q) Júlio..., emitiu a fatura n.º 247, datada de 29.06.2004, na qual consta a quantidade de 165 toneladas, subprodutos de Zinco, com valor global de € 68 722,50 incluindo IVA.
R) As Sucatas C..., Lda. emitiu a fatura n.º 009, datada de 26.07.2004, na qual consta a quantidade de 83 000 Kg, subprodutos de Zinco, com valor global de € 34 569,50 incluindo IVA.
S) A sociedade Transportes…, Lda., emitiu as seguintes faturas:
1. n.º 290, datada de 03.09.2004, na qual consta a quantidade de 73 000 kg, subprodutos de Zinco, com valor global de € 30 612,75 incluindo IVA.
2. n.º 298, datada de 12.10.2004, na qual consta a quantidade de 87 750 kg, subprodutos de Zinco, com valor global de € 36 547,87 incluindo IVA.
3. n.º 303, datada de 15.11.2004, na qual consta serviços prestados, e com valor global de € 15 287,63 incluindo IVA.
4. n.º 309, datada de 17.11.2004, na qual consta a quantidade de 72 800 kg, subprodutos de Zinco, e com valor global de € 30 321,00 incluindo IVA.

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente nas conclusões - B), C), E), G) e HI - imputa à sentença recorrida erro de julgamento na medida em que Autoridade Tributária não reuniu indícios que à luz das normas de experiência e da normalidade do acontecer, permitam sustentar a falsidade das faturas, pressupostos que legitimam as correções à matéria tributável, incumprindo o ónus da prova quer sobre si impendia.
Vejamos:
O art.º 20º, n.º1, do CIVA preceitua que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos (…) pelo sujeito passivo (…)
A Administração Tributária fundou a sua atuação nos n.º 3 do art.º 19º CIVA e não aceitou a dedução do IVA.
Não aceitou as faturas constantes da contabilidade da Recorrente, emitidas por Júlio..., Sucatas C..., Lda. e Transportes…, Lda., por não corresponderem a aquisição bens e serviços efetivamente prestados.
A principal questão é a de saber se a Administração recolheu indícios sérios credíveis e suficientes que sustentem a não dedução do IVA.
Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração.
É jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. acórdão 026635 de 17.04.2002 - no concerne ao IVA recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado.
Neste sentido, vide jurisprudência do STA nos acórdãos nº 0871/02 de 09.10.2002; 001483/02 de 20.11.2002; 001480/03 de 14.01.2004; 0241/03 de 30.04.2003, bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, nos acórdãos n.º 01834/04, de 24.01.2008; 00166/04, de 03.02.2005, 00167/04 de 04.11.2004 e 00143/04 de 11.11.2004, in www.dgsi.pt.
Isto por que é o sujeito passivo que se arroga ao direito à dedução e a administração fiscal põe em causa tal facto tributário.
No entanto esta regra só funciona após a administração ter invocado a existência de indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu.
Como consta do citado acórdão n.º 026635 de 17.04.2002, também referenciado pela Recorrente “ a lei basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei.(…)”
Com efeito, é a administração que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
Não obstante vigorar o princípio da veracidade da contabilidade, nos termos do art.º 75º da LGT, tal presunção cessa, quando “...embora a escrita ou contabilidade esteja organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja, indícios fundados de que apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva” – acórdão do STA - Pleno da Secção do CT, Recurso nº 01026/02, de 07-05-2003.
Refere este acórdão que: Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”
Prossegue o mesmo acórdão dizendo que: “…. é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar.
E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. (destacado nosso).
No caso em apreço a sentença recorrida considerou que “Retornando ao caso sub judice, entendemos que os factos acima enunciados, apurados pela inspeção tributária relativamente à Impugnante, mas, sobretudo, em relação aos emitentes das faturas, dada a sua objetividade, adequação e seriedade, são indicadores impressivos de que as aquisições de sucata (zinco) e as prestações de serviços tituladas nas faturas em causa, emitidas em nome da Impugnante, poderão não ter ocorrido efetivamente, o que só poderia ter sucedido com o acordo desta.
Na verdade, os factos apurados pela inspeção e vertidos no respetivo relatório constituem indícios sérios da possibilidade de estarmos perante operações inexistentes, uma vez que os fornecedores “Júlio...” e “Transportes…” não tinham, pelo menos formalmente, qualquer atividade na área da sucata. Para além disso, os fornecedores “Júlio...” e “Sucatas C...” não dispunham, segundo o que foi apurado pela inspeção tributária, de estrutura empresarial de suporte à atividade, eram sujeitos passivos não declarantes e a quem não eram conhecidos fornecedores de matéria-prima. Acresce que foram detetadas incongruências nas faturas emitidas por estes dois últimos fornecedores, designadamente ao nível da sua sequência cronológica. Para além disso, a veracidade das operações mencionadas nas faturas emitidas por “Transportes…” foi posta em causa pela própria emitente, que referiu nunca ter tido relações comerciais com a aqui Impugnante e ter emitido faturas com igual numeração a seus clientes que não a Impugnante.
Por outro lado, o facto de as faturas em causa terem sido pagas exclusivamente em numerário, que constitui uma forma de pagamento que impede a confirmação externa dos fluxos financeiros, procedimento que, não vale a pena escamoteá-lo, será adequado a quem procure impedir ou dificultar o acesso à sua verdade fiscal e que é habitual nas situações de faturação fictícia, também é uma circunstância que, conjugada com as demais, aponta no sentido da falta de veracidade das operações comerciais em causa.
Para além disso, verifica-se que na fatura emitida por “Júlio...” consta como local de carga das 165 toneladas de subprodutos de zinco a Maia, quando o referido emitente afirmou no seu depoimento neste tribunal que o material fornecido à Impugnante foi carregado na Póvoa de Lanhoso, onde se situava a fábrica de metalização (abandonada) donde foi extraído.
Face ao exposto, podemos concluir que a Autoridade Tributária provou os pressupostos que a legitimavam a exercer o poder de correção do IVA, nos termos do art.º 19º, n.º 3, do CIVA, nada mais lhe sendo exigido, designadamente no que concerne a uma eventual derrogação do sigilo bancário (da Impugnante e dos emitentes).(…)”
Importa verificar se os indícios recolhidos pela administração vertidos no relatório, são suficientes para não aceitação das deduções de IVA efetuada pela Impugnante /Recorrente relativamente aos fornecedores Júlio..., Sucatas C..., Lda., e Transportes…, Lda.
A Administração Tributária enunciou diversos factos indiciários que, em seu entender, seriam demonstrativos de que os emitentes das faturas não prestaram os serviços a que estas se referem.
E apresentou um grupo de indícios referentes a aspetos formais da faturação e legais relativos a cada emitente das faturas.
No que se refere ao utilizador das faturas (E...) a Administração Tributária não aponta qualquer facto, unicamente descreve a atividade por esta desenvolvida – comercialização de metais e minério variados - e relata as vicissitudes ocorridas no decurso da inspeção.
O relatório de inspeção, face à ausência de contabilidade, contentou-se com elementos recolhidos junto da Direção Geral de Contribuições e Impostos e pelas declarações do responsável, nada referindo quanto a eventuais diligências e conclusões sobre a atividade desenvolvida pelo utilizador, nomeadamente, quanto ao destino dado às mercadorias tituladas pelas faturas.
A Administração não imputou ao Recorrente qualquer vício que conduza à conclusão que este é um utilizador de faturas falsa, com o propósito de se subtrair ao pagamento de impostos.
Importa agora analisar os indícios recolhidos para cada um dos emitentes das faturas.

A) Indícios relativos ao fornecedor Júlio...
Resulta da matéria assente que a administração desconsiderou a fatura n.º 247, datada de 29.06.2004, de Júlio..., na qual consta a quantidade de 165 toneladas, subprodutos de Zinco, com valor global de € 68 722,50 incluindo IVA.
A Administração sustentou a sua investigação no relatório efetuado pela Direção de Finanças do Porto em 30.01.2006, a esse emitente, tendo apurado que:
- A última declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS entregue, refere-se ao ano de 2003.
- Da consulta e cruzamento de dados – Anexos O/P- em 2004, apenas a empresa E... declarou ter efetuado compras ao sujeito passivo em análise, no montante de 68.623,00 € (com IVA).
- Que da análise da cópia da fatura n.º 247 emitida em comparação com as faturas emitidas para a empresa “C..., Lda.”, verificaram o seguinte:
- A numeração das faturas emitidas para a empresa “C..., Lda.”, é sequencial de 52 a 88, encontrando-se em falta as faturas com os números: 53, 54, 56, 57, 59, 62, 63, 65, 66, 68, 69, 72, 79, 84 e 85.
- Que a fatura n.º 247 aparece fora do contexto, relativamente à ordenação e datação, com as demais.
- A fatura n.º 247 apresenta uma configuração diferente das faturas emitidas para a empresa “C..., Lda.
- As faturas emitidas por “Júlio...”, para a empresa “C..., Lda.”, foram impressas na empresa R… Artes Gráficas, enquanto a fatura n.º 247 foi impressa na empresa L…, conforme indicação das mesmas.
- A fatura n.º 247 está preenchida com uma caligrafia diferente das restantes faturas.
- As faturas emitidas para a empresa “C..., Lda.”, não identificam o tipo de mercadoria, a fatura n.º 247 descrimina o produto vendido “Sub produtos de Zinco”.
- O domicílio fiscal impresso na fatura n.º 247 é na Rua…, Moreira da Maia – 4470 Maia, nas restantes o domicílio fiscal impresso é na Rua…, 4535 St.ª Maria da Feira.
- Na fatura n.º 247 não se encontra impressa a atividade exercida pelo sujeito passivo, as restantes referem “Comércio de Produtos de Cortiça”.
- Na fatura 247 está impresso o número de contribuinte iniciado por 8…, as outras faturas têm impresso o NIF. 1….
- Que os cálculos relativos aos elementos da fatura estavam errados.
- A fatura não indica o veículo que efetuou o transporte, nem data e hora que inicia o transporte, nem refere qualquer guia de remessa ou transporte,
- Que a quantidade indicada na fatura n.º 247 é de 165 toneladas, nunca poderia ser utilizada para documentar qualquer transporte, por ser certo que a carga máxima atribuída a um camião rondará as 40 toneladas.
- a fatura n.º 247 foi emitida com data posterior à da cessação oficiosa da atividade, ou seja, 31/12/2001.
Na síntese conclusiva do relatório, concluiu-se que relativamente à Recorrente o sujeito passivo Júlio... não realizou operações ativas relacionadas com o comércio de sucatas no ano de 2004, uma vez que a fatura emitida em seu nome não têm subjacente qualquer operação comercial com o suposto destinatário tratando-se, portanto de faturação falsa, considerando:
“(…)- os factos descritos no relatório de inspeção de 30.01.2006, resultante de procedimento externo a ele dirigido;
- as inexatidões e incongruências verificadas na fatura;
- a atividade de “comissionista na venda de rolhas de plástico e de cortiça, bem como a de compra de artigos em leilões judiciais e particulares”, não se ajusta ao comércio de sucata e consequentemente à venda, de 165 toneladas de subproduto de zinco” para além de ser titulada por uma fatura com a numeração isolada das restantes, ou seja, das emitidas para a atividade de comissionista.(…)”
No que concerne a este fornecedor não podemos concordar com a sentença recorrida, pois a Administração limitou-se a concluir que o exercício da atividade de comissionistas de rolhas de plástico e cortiça, não se compadece com atividade de venda de metais, não se averiguando se tinha instalações próprias ou estrutura empresarial para provar que este não tinha capacidade produtiva instalada suscetível de exercer aquela atividade se tinha fornecedores, nem mesmo os meios de pagamento ou outros elementos que corroborasse o juízo efetuado.
Quanto às inexatidões ou irregularidades das faturas, nomeadamente, a numeração, configuração das mesmas, caligrafia, local de impressão, domicílios fiscais distintos e outras irregularidades são circunstâncias estranhas à Recorrente que poderão configurar incumprimento de obrigações legais e acessórias por parte do emitente, mas não são suficiente por si só de indiciarem a falsidade da transação.
Nesta conformidade, estes indícios desacompanhados de outros, não configuram indícios suficiente para concluir que estamos perante faturas que não tem subjacente qualquer operação real.

B) Indícios relativos ao fornecedor Sucatas C...
Resulta da matéria assente que a Administração desconsiderou a fatura n.º 009, datada de 26.07.2004, de Sucatas C..., Lda., na qual consta a quantidade de 83 000 Kg, subprodutos de Zinco, e com valor global de € 34 569,50 incluindo IVA, contabilizada pela Recorrente.
A Administração sustentou a sua investigação no relatório efetuado pela Direção de Finanças do Porto em 19.10.2006, a esse emitente, tendo apurado que:
- Não foram remetidas as declarações periódicas de IVA dos trimestrais de 2004, 2005 e 2006;
- Não foi remetida a Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC de 2003, 2004 e 2005;
- Não foi remetida a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal de 2004 e 2005 e a relativa a 2003 apenas tem o Anexo J;
- a morada da sede da empresa Sucatas C..., Lda., é fictícia.
- nas diligências efetuadas, não se encontrou indícios da existência de qualquer outro local (instalações) a partir do qual fosse desenvolvida a atividade em causa.
- as faturas emitidas em nome da empresa Sucatas C..., no ano de 2004, estão assinadas pelo sócio gerente D…;
- os números de telemóvel impressos nas faturas são os mesmos impressos nas faturas emitidas em nome do Sr. D…;
- o tipo de mercadorias a que as faturas se referem e os clientes são comuns às faturas emitidas em nome do sócio;
- o sócio gerente, o Sr. L… afirma que a empresa Sucatas C... não teve atividade depois da escritura de cessão de quotas e que não contactou o sr. D… depois da realização da escritura;
- na própria escritura de cessão de quotas inscreveu-se uma morada fictícia para a sede da empresa. Nas diligências efetuadas, não se identifica qualquer local que possa ser relacionado com a atividade da empresa em análise, no ano de 2004;
- os documentos apresentados pelos utilizadores das faturas não comprovam a existência da mercadoria.
Perante estes indícios concluiu-se na síntese conclusiva do relatório relativo à Recorrente que:
1. A morada da sede constante do cadastro informático (e inscrita na escritura de cessão quotas) é fictícia. Das diligências efectuadas, não se encontraram indícios da existência de qualquer outro local (instalações) a partir do qual fosse desenvolvida a actividade.
2. As declarações prestadas pelo sócio gerente Sr. L… à Administração Fiscal de que não teve conhecimento da realização de qualquer negócio (ou até da requisição de livros).
3. A factura emitida e contabilizada pela E..., a título de compra, revela um conjunto de incongruências, como sejam:
Ø O desfasamento da numeração tipográfica face à data de emissão quando comparada com as emitidas para outras entidades;
Ø Não identificar o local de carga, quando é certo que o do emitente nunca poderia ser, pelas razões apontadas;
Ø Não identificar qualquer veículo transportador;
Ø A quantidade indicada na factura n.º 009 de 26.07.2004 (83 Toneladas), face ao seu peso, nunca poderia ser utilizada para documentar qualquer transporte, por ser certo que a carga máxima atribuída a um camião rondará as 40 toneladas.”
Quanto à situação declarativa fiscal, nomeadamente de não apresentação de declarações, é facto totalmente alheio à Recorrente.
Quanto às irregularidades verificadas nas faturas e o facto de não existirem guias de transportes, desacompanhadas de outros factos, não são suficientes para concluir que a operação é simulada.
No que concerne à impossibilidade física de um camião transportar a quantidade indicada na fatura, é um juízo conclusivo, pois o transporte da mercadoria pode ter sido efetuado parcelarmente, ou por vários veículos.
Os indícios recolhidos pela inspeção não permitem, à luz da experiência comum, suportar a conclusão que a fatura n.º 009, não corresponde a efetiva aquisição de mercadoria.
A Administração limitou-se transpor para o relatório as conclusões do anterior relatório e demitiu-se do seu dever investigar e apurar concretamente outros factos indiciadores da falsidade, incumprindo assim, o ónus que sobre si recaia.


C) Indícios relativos ao fornecedor Transportes…, Lda
Resulta da matéria assente que a Administração desconsiderou as seguintes faturas:
- n.º 290, datada de 03.09.2004, na qual consta a quantidade de 73 000 kg, subprodutos de Zinco, com valor global de € 30 612,75 incluindo IVA.
- n.º 298, datada de 12.10.2004, na qual consta a quantidade de 87 750 kg, subprodutos de Zinco, com valor global de € 36 547,87 incluindo IVA.
- n.º 303, datada de 15.11.2004, na qual consta serviços prestados, com valor global de € 15 287,63 incluindo IVA.
- n.º 309, datada de 17.11.2004, na qual consta a quantidade de 72 800 kg, subprodutos de Zinco, com valor global de € 30 321,00 incluindo IVA.
No relatório da inspeção concluiu, com base em ” singularidade observadas nas faturas” contabilizadas na Recorrente que as mesmas não correspondiam a efetivas transações com base nos seguintes factos.
- os cálculos constante da fatura mostram-se errados, e não correspondem aos valores contabilizados.
- a configuração da impressão das faturas nºs. 290 e 298 é diferente das faturas nºs. 303 e 309.
- a quantidade referida na fatura n.º 290 é expressa em Quilogramas, enquanto nas faturas 298 e 309 é expressa em Toneladas.
- as faturas 303 e 309 não indicam os locais de carga e descarga, nem data e hora em que se inicia o transporte, e por não referirem qualquer guia de remessa ou transporte, serviriam também para acompanhar as mercadorias em circulação.
- que as quantidades indicadas em todas as faturas, face ao seu peso, nunca poderiam ser transportadas de uma só vez;
- a atividade da empresa “Transportes…, Lda”, consiste na atividade de Transportes Rodoviários de Mercadoria, não é ajustada à venda de Sub-produtos de Zinco” ou Lamas de zinco, mas a uma empresa de prestação de serviços.
- Em 10.10.2008, a solicitação do Inspetor, deu entrada na Direção de Finanças do Porto, a resposta da empresa Transportes…, Lda., relativamente ao cliente “E...”, da qual contava:
“- Esta empresa nunca teve qualquer contacto comercial connosco.
- Quanto à factura 303 de 15.11.2004 que referenciam, foi passada à empresa F...... em 31.10.2004, conforme fotocópia em anexo.”
- E que adicionalmente, veio informar ainda que relativamente à factura 309, a mesma foi passada à empresa D1, Lda.
Em síntese conclusiva, o relatório refere que a Inspeção considera que Recorrente não realizou operações passivas, no ano de 2004, com a empresa “Transportes…, Lda.”, sendo que as faturas contabilizadas a título de compras e de aquisição de serviços não têm subjacente qualquer operação comercial, tratando-se, portanto de faturação falsa.
E que a sociedade Transportes…, Lda. não declarou qualquer valor no anexo O (Clientes) no ano de 2004, com referência ao hipotético cliente “E...”;
E que “para além da, a inverosimilhança das operações comerciais é ainda traduzida no facto:
Ø da factura nº 303 de 15/11/2004, contabilizada a título de aquisição de serviços por parte da E..., não ter correspondência com a factura nº 303 de 31/10/2004, registada pela empresa “Transportes…, Lda” e relacionada com serviços de transporte prestados a outra entidade;
Ø da factura nº 309 de 17/11/2004, contabilizada a título de aquisição de 72,8 toneladas de subprodutos de zinco por parte da E..., não ter correspondência com a factura nº 309 de 19/11/2004, registada pela empresa “Transportes…, Lda” e relacionada com serviços de transporte prestados a outra entidade.”
A Administração sustenta o seu juízo baseada na observação das faturas contabilizadas pelo utilizador e nas declarações de terceiro (Transportes…, Lda) sem investigar outros elementos reveladores de falsidade das faturas emitidas.
Sustenta-se nas discrepâncias entre os valores constantes da contabilidade e os declarados na fatura, na numeração das faturas, menções das quantidades nas diversas faturas, não indicação do locais de carga e descarga, data e hora, outras irregularidades as quais são circunstâncias estranhas à Recorrente e não demonstrativas da existência de operações simuladas.
Sustenta-se ainda que a atividade declarada pelo emitente – transportes rodoviários - não se compagina com a venda de subprodutos de zinco.
Este raciocínio é conclusivo e dele não se pode extrapolar para falsidade das operações.
E nas declarações da empresa, alegadamente emitente de fatura falsa, que por si só desacompanhadas de outros elementos não é suficiente para indiciar a concluir que as faturas não correspondem a efetivas transações.
Impunha-se que a administração investigasse junto das empresas a quem foram emitidas as ditas faturas (verdadeiras) se elas existiam ou não e que tipo de serviços foram prestados, confirmando-se assim, veracidade da declaração da empresa.
Assim, os indícios apresentados pela Administração Fiscal não permitem, numa análise à luz da experiencia, concluir pela existência de indícios sérios e credíveis.
Com efeito os indícios, relativos a Júlio..., Sucatas C..., Lda. e Transportes…, Lda., são completamente alheios à Recorrente e nenhum deles, mesmo analisado individualmente e em concatenação com os demais, não são suficientes para que se possa ter por fortemente indiciado que as faturas que aquele contabilizou não correspondem a serviços prestados pelo seu emitente.
Relativamente aos emitentes das faturas a Administração não imputa indícios seguros da falta da prestação dos serviços e aquisição de mercadorias, sustenta-se em generalidade, nomeadamente, na falta de cumprimento de obrigações legais, nas irregularidades e inexatidões constantes nas faturas, e em declarações de terceiros que não foram confirmadas.
Reapreciados e analisados, os indícios em que Administração se sustentou não são suficientemente credíveis e consistentes para formar a convicção, que as faturas constantes na contabilidade da Recorrente, emitidas por Júlio..., Sucatas C..., Lda., e Transportes…, Lda., não correspondem a aquisições ou prestações de serviços efetiva.
Em suma, cabendo, nos termos do art.º 74.º da LGT, à Administração Tributária o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento a excluir o direito de dedução do imposto nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA e não tendo logrado demonstrar os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constante da fatura não correspondem à realidade terá de ser contra si valorados.
Nesta conformidade procedem as conclusões B), C), E), G) e H).

Face ao decidido, e nos termos do art.º 608.º do CPPT, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.


Conclusões / sumário:
Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.


5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e em substituição julgar a impugnação procedente.
Após trânsito em julgado do presente acórdão remeta-se cópia ao Serviço do Ministério Público da Maia, 1ª Secção.
Sem custas nesta instância sendo as da primeira instância da responsabilidade da Recorrida.

Porto, 26 de novembro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento