Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00711/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/04/2007
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO - TEMPESTIVIDADE - INÍCIO DO PRAZO PARA EMBARGAR
Sumário:I - Se o embargante, na petição inicial, constrói uma tese no sentido de demonstrar que, apesar de ter conhecimento da penhora há mais de cinco anos, está em tempo para deduzir embargos contra essa diligência que considera ofensiva da sua posse, não pode considerar-se que tenha sido a Fazenda Pública, que contrariou essa tese, a «suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido» e, assim, que se impõe a notificação da resposta ao embargante (cf. art. 113.º, n.º 2, do CPPT, aplicável por remissão sucessiva dos arts. 211.º, n.º 1, e 167.º, do mesmo código).
II - Ainda antes da redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.° do CPPT pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 já era de entender que o prazo para a dedução de embargos de terceiro era a contar a partir da data do conhecimento da ofensa pelo embargante, no caso, a penhora de um bem imóvel.
III - Porque o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo é o referido conhecimento, não relevam, para esse efeito, nem a data do registo da penhora nem a data do conhecimento do dia designado para a venda.
IV - Demonstrado que ficou nos autos, mediante prova documental, que o embargante teve conhecimento da penhora mais de trinta dias antes de deduzidos os embargos, os embargos são de julgar intempestivos.
V - Não pondo o embargante em causa a data em que teve conhecimento da penhora, antes se limitando a questionar a validade desta diligência e a da citação que lhe foi feita no processo de execução fiscal, nenhuma censura merece o facto de o juiz da 1.ª instância se ter dispensado de inquirir as testemunhas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 ANABELA (adiante Recorrente ou Embargante) deduziu embargos à penhora de uma moradia efectuada no processo de execução fiscal que, instaurado pela então denominada 2.ª Repartição de Finanças de Aveiro sob o n.º 100581.2/92 contra a sociedade denominada “J.C. Fonseca , Lda.”, reverteu contra José Carlos (adiante Executado).
Alegou diversa factualidade no sentido de demonstrar que a penhora ofende a sua posse sobre o bem penhorado e concluiu pedindo que seja levantada a penhora e lhe seja restituída a posse do referido imóvel.

1.2 Na sentença recorrida considerou-se que os embargos são intempestivos, motivo por que os mesmos foram julgados improcedentes.
Isto, em síntese, porque aí se deu como provado que a Embargante teve conhecimento da penhora mais de trinta dias antes de ter deduzido os embargos.

1.3 Inconformada com a sentença, a Embargante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:

« A – O M. Juiz do processo na d. decisão proferida considerou não ser necessário a produção de prova e que, sendo as questões que cumpria decidir sendo [sic] de direito, os factos para ela relevantes estão provados por documentos e as partes sobre eles não divergiram.

B – Contudo, na d. decisão sob recurso foram dados como provados os factos indicados no n.º 3 supra e que aqui se dão por reproduzidos e como não provado que a embargante só tivesse tido conhecimento da venda em 12/09/2000, entendendo-se ali que, embora alegado, a recorrente não indicou qualquer prova para o mesmo.

C – O M. Juiz não poderia ter dado como não provado o facto acima indicado porque tal facto, conjugado com os demais invocados pela recorrente e que reclamavam a produção de prova, era essencial para a aferição da tempestividade dos embargos de terceiro, e a prova tinha sido, atempada e tempestivamente indicada, e só não foi produzida por manifestação de desnecessidade e convencimento prévio por parte do MM. Juiz “a quo”, não sendo exigível processualmente, como se entende na decisão sob recurso, que as partes indiquem quais os meios de prova que pretendem produzir e antecipadamente especifiquem os factos a que estas se destinam.

D – E, por maioria de razão, não poderia, como fez, fundamentar a sua decisão sobre um facto dado como não provado, quando não permitiu e decidiu não ser necessária a inquirição das testemunhas previamente arroladas, concluindo que “a embargante não comprovou a ocorrência de qualquer facto no período de 30 dias que antecederam a instauração dos presentes autos, vide facto não provado ”.

E – A este tema, verifica-se que houve negação de justiça, traduzida na impossibilidade do uso do contraditório, violando a douta decisão o disposto no disposto [sic] no art. 125º do C.P.P.T. c/c o art. 113º do C.P.P.T. (antes art. 144º c/c o art. 132 ambos do C.P.T.) c/c arts. 118º e 119º do C.P.P.T. (antes art. 137º e 138º, todos do C.P.T), devendo a decisão ser revogada, porque nula.

F – Ocorre que os factos dados como provados na alínea A) da d. sentença e acima descritos estão incorrectamente apreciados e em contradição com o documento nº 2, junto pela recorrente com a petição de embargos – certidão do Registo Predial – pois que dali verifica-se que a penhora foi efectuada em 17/111/1994 e registada em 18/11/1994 como provisória por natureza, sendo lavrado averbamento oficioso de cancelamento em 27/12/1999; em 27/12/1999 a Fazenda Nacional regista “novamente” a penhora como provisória por dúvidas, tendo sido operada, em definitivo, a conversão em 19/05/2000, e o MM. Juiz “a quo” dá como provado que as dúvidas da provisoriedade do registo de 17/11/1994, entendimento que está errado, pois o registo de 27/12/1999 é novo e independente do registo de 17/11/1994, que caducou, perdendo o seu efeito.

G – Há, pois, neste paço [sic], errónea apreciação dos factos dados e erro na aplicação do direito, violando a d. sentença do [sic] disposto no art. 690º, nº 1, al. a) do C.P.C. c/c o art. 6º, nº 3, e 92º, nº 2, al. a) e nº 3, todos do Cod. Reg. Predial.

H – Acresce que omite-se a pronuncia [sic] sobre questões fundamentais para a boa decisão da causa nomeadamente a de saber se existe ou não falta de citação da embargante para a execução, analisando a questão suscitada dentro dos contornos do caso concreto, respondendo se: deveria ter sido a embargante/recorrente citada em 1994; se em 2000 [sic]; e se os embargos seriam, ou não, tempestivos, violando o disposto no art. 125º do C.P.P.T – antes art. 144º do C.P.T.), sendo, pois, nula.

I – Ao julgar como o fez o M.M [sic] do processo interpretou de forma errada o disposto nos arts. arts. [sic] 825º do Código civil c/c o art. 239º do C.P.P.T. (antes 321º do C.P.T.), art. 6º, nº 3, c/c o art. 92º, nº 2, al. a) e nº 3, todos do C.R. Predial. e art. 113º, nº 2, 114º; 125º, todos do C.P.P.T. e 690º-A, nº 1, al. a) do C.P.C., sendo nula a sentença, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a produção da prova» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu despacho no qual considerou não se verificarem as nulidades assacadas à sentença.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Para tanto, e em resumo, considerou que «pese embora a pertinência de algumas críticas que [a Recorrente] dirigiu à sentença», o recurso não merece provimento pois é inequívoco que quando foram deduzidos os embargos a Embargante tinha conhecimento da penhora há bem mais de trinta dias, sendo que o facto por ela alegado relativamente à data em que tomou conhecimento da venda «é absolutamente inócuo para se aferir da tempestividade dos embargos», como também «o registo é despiciendo para se aferir da tempestividade dos embargos».

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando julgou os embargos intempestivos, o que passa por indagar qual a factualidade relevante para a decisão dessa questão e se foi, ou não, produzida a prova que interessava para o julgamento de facto, designadamente, se podia o Juiz da 1.ª instância ter dispensado, como dispensou, a produção da prova testemunhal oferecida pela ora recorrente.
Previamente, haverá que indagar da verificação da arguida nulidade processual por falta de notificação à Embargante da resposta da Fazenda Pública.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida procedeu ao julgamento de facto nos termos que ora se reproduzem ipsis verbis:
«Com vista ao conhecimento desta questão [a tempestividade dos embargos], entendo como provados os seguintes factos:
A) A penhora foi efectuada em 17-11-1994, registada provisoriamente um dia depois e removidas as dúvidas originadoras da provisoriedade em 19-05-00 cfr. fls. 28 e 8 a 10 que aqui se dão por reproduzidas o mesmo se dizendo dos que nas alíneas seguintes se referirem;
B) A provisoriedade resultou do facto de o bem penhorado constar como adquirido em 15-06-94 por pessoas diversas do executado revertido, marido da ora Embargante, cfr. fols.8 a 10;
C) Aquisição julgada ineficaz em Impugnação Pauliana decidida em 20-04-1999 e em que foram réus, para além do mais, a ora Embargante, cfr. certidão de fols. 41 a 50;
D) A Embargante foi citada em 05-12-94, “nos termos do artigo 321º do Código de Processo Tributário …” cfr. docs. de fols. 29 a 31, sendo facto que a Embargante também confessou no Petição Inicial, vide artigo 9º;
E) Em consequência da citação acabada de referir a Embargante, no dia 15-12-1994, instaurou inventário facultativo para separação de bens, cfr. fols. 12 a 14;
F) Estes embargos deram entrada na repartição de finanças em 28-09-2000, cfr. carimbos apostos fls. 2 dos autos, 1ª folha da Petição Inicial dos embargos.

Factos não provados: Que a Embargante só em 12-09-2000 teve conhecimento da venda do bem penhorado agendada para 29-09-2000. A Embargante alegou este facto mas não indicou qualquer prova para o mesmo».

2.1.2 Nos termos do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), e pelas razões que adiante indicaremos, entendemos reformular o julgamento de facto nos seguintes termos:

2.1.2.1 Factos provados
A) Foi instaurado pela 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Aveiro um processo de execução fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 100581.2/92, contra a sociedade denominada “J.C. da Fonseca , Lda.” e que prossegue para cobrança da dívida de esc. 25.906.420$00, proveniente de IVA e juros compensatórios dos anos de 1991, 1992 e 1993 (cf. os documentos extraídos daquele processo e juntos aos autos, a fls. 28 e 29);
B) Esse processo reverteu contra José Carlos por a AT o ter considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, face à qualidade de gerente da sociedade e por ter verificado a insuficiência patrimonial desta para responder pela dívida (cf. os documentos extraídos do processo de execução fiscal);
C) Em 17 de Novembro de 1994, a 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Aveiro procedeu à penhora da moradia identificada no auto de penhora com cópia a fls. 28 (cf. o referido auto de penhora);
D) Com data de 17 de Novembro de 1994, o Chefe da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Aveiro subscreveu mandado de citação, ao abrigo do art. 321.º do Código de Processo Tributário (CPT), de Anabela , mulher do Executado (cf. cópia do mandado de citação a fls. 29);
E) O funcionário daquela repartição que foi incumbido do cumprimento do mandado lavrou nota, datada de 18 de Novembro de 1994, dando conta de que nessa data se tinha dirigido à residência da citanda e de que, aí não a tendo encontrado nem se encontrando quem lhe abrisse a porta, afixou nesta nota de que regressaria no dia 21 de Novembro de 1994 pelas 11 horas, a fim de proceder à citação (cf. cópia da «nota com indicação de hora certa para citação», a fls. 30);
F) O mesmo funcionário lavrou certidão, subscrita por ele e por duas testemunhas, datada de 21 de Novembro de 1994, dando conta de que nesse dia, pelas 11 horas, se dirigiu à residência da citanda e aí não lhe foi aberta a porta, motivo por que, não havendo quem recebesse a nota de citação, a deixou afixada na porta (cf. cópia da certidão a fls. 30 v.º);
G) Na mesma data, o Chefe da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Aveiro remeteu à citanda carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 5 de Dezembro de 1994, informando-a de que havia sido citada (cf. cópia da carta, da nota de citação e do aviso de recepção, a fls. 31 e 32);
H) Em 14 de Dezembro de 1994, Anabela instaurou no Tribunal Judicial de Aveiro inventário facultativo para separação de bens, afirmando no respectivo requerimento inicial que foi citada no processo de execução fiscal a que se alude em A) nos termos do art. 321.º do CPT (cf. cópia do requerimento a fls. 13 e 14);
I) Em 15 de Dezembro de 1994, Anabela apresentou no processo de execução fiscal dito em A) cópia do requerimento inicial do referido inventário (cf. cópia do requerimento a fls. 33);
J) A penhora dita em C) foi registada em 18 de Novembro de 1994, ficando a inscrição provisória por dúvidas face à existência de uma inscrição, datada de 15 de Junho de 1994, de aquisição a favor de Manuel e Maria (cf. cópia da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Aveiro, de fls. 8 a 11);
K) Essa inscrição caducou, como consta da anotação efectuada em 27 de Dezembro de 1999 (cf. a referida cópia da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Aveiro);
L) A aquisição do bem por Manuel e Maria foi declarada ineficaz relativamente ao Estado por decisão do Tribunal Judicial de Aveiro, de 27 de Janeiro de 1998, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de Abril de 1999, que transitou em julgado, na acção instaurada pelo Ministério Público contra o Executado (por reversão) e sua mulher, Anabela , e contra os referidos Manuel e Maria (cf. cópia da certidão das referidas decisões judiciais de fls. 41 a 50);
M) Em 27 de Dezembro de 1999, a 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Aveiro promoveu novo registo da penhora dita em C), ficando a inscrição provisória por dúvidas (cf. cópia da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Aveiro, de fls. 8 a 11)
N) Em 19 de Maio de 2000 foi averbada ao registo predial a conversão da inscrição dita em M), de provisória em definitiva (cf. a referida cópia da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Aveiro);
O) Por despacho de 10 de Julho de 2000, o Chefe da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Aveiro designou o dia 29 de Setembro de 2000 para a venda do bem penhorado (cf. informação de fls. 52 e 53);
P) Em 12 de Setembro de 2000, Anabela apresentou na execução fiscal dita em A) um requerimento pedindo ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Aveiro que declarasse a falta de citação da requerente enquanto cônjuge do Executado e a nulidade de todo o processado ulterior a essa falta (cf. cópia do requerimento a fls. 24 e 25);
Q) O Chefe da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Aveiro, por despacho de 25 de Setembro de 2000, indeferiu esse requerimento (cf. cópia d o despacho a fls. 51);
R) Em 28 de Setembro de 2000, Anabela fez dar entrada na 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Aveiro a petição que deu origem ao presente processo (cf. a petição inicial, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.1.2.2 Factos não provados

Com relevância para a decisão a proferir, nada há a registar.

2.1.3 Como se verifica do confronto dos pontos 2.1.1 e 2.1.2, a discordância quanto ao julgamento de facto efectuado em 1.ª instância assenta, essencialmente (() Quanto ao demais, as diferenças são, sobretudo, de pormenor e visam uma melhor compreensão da realidade factual em causa.), no ter-se aí dado como não provado, por falta de apresentação de prova, o facto alegado pela Embargante, de que apenas em teve conhecimento da data agendada para a venda do bem penhorado em 12 de Setembro de 2000, julgamento que não subscrevemos.
Na verdade, se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou que tal facto relevava para a decisão a proferir, não podia tê-lo dado como não provado por falta de apresentação pela Embargante de prova do mesmo, quando foi ele Juiz quem se dispensou de inquirir as testemunhas arroladas pela Embargante.
A Embargante tem razão quanto a este ponto. No entanto, tal lapso em nada afectou a validade do decidido, pela simples razão de que, como procuraremos demonstrar adiante, esse facto não releva para a decisão a proferir.

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2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A sentença recorrida julgou os embargos improcedentes por intempestividade, pois considerou que quando os mesmos foram deduzidos a Embargante tinha conhecimento da penhora há mais de trinta dias.
Se bem interpretamos a tese sustentada na petição inicial e, agora, no recurso da sentença que julgou os embargos intempestivos, a Embargante entende que a citação que lhe foi feita no processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no art. 321.º do CPT «não podia cumprir o seu efeito útil – separação de bens relativamente ao bem penhorado –, uma vez que a penhora incidiu sobre um bem de terceiro», motivo por que «terá de ser inexistente, pois não cumpriu a sua finalidade» e «não deveria ter sido ordenada uma vez que, por prescrição legal, o processo de execução fica suspenso até à conversão do registo em definitivo», o que significa que a «citação da embargante foi intempestiva». Mais entende, de harmonia com a tese que sustenta, que «está em tempo para deduzir os presentes embargos, uma vez que só tomou conhecimento da venda em 12/09/00».
Já em sede de recurso, a Embargante considerou que a sentença enferma de omissão de pronúncia quanto à questão da falta de citação dela para a execução fiscal, o que, segundo sustenta, se repercute na decisão sobre a tempestividade dos embargos, da qual discorda. Mais considerou que, porque não foi notificada da resposta do Representante da Fazenda Pública, se verifica uma nulidade processual, por violação do disposto no art. 113.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim, o que está em causa no presente recurso é o julgamento feito pela 1.ª instância relativamente à tempestividade dos embargos, ao qual a Recorrente assaca erro quer quanto aos factos quer quanto ao direito.
Antes, contudo, há que indagar da verificação da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à falta de citação.
Prioritariamente, há que averiguar da verificação da invocada nulidade processual por falta de notificação à Embargante, questão que, se for julgada procedente, determina a anulação do processado ulterior àquela omissão.

2.2.2 DA NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA RESPOSTA
Alega a Recorrente que foi violado o disposto no art. 113.º, n.º 2, do CPPT, uma vez que não foi notificada da resposta da Fazenda Pública, que suscitou a questão da intempestividade dos embargos.
Nos termos do disposto no art. 113.º, n.º 2, do CPPT, aplicável aos embargos de terceiro por remissão sucessiva dos arts. 211.º, n.º 1, e 167.º, do mesmo código, «[…] se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante». Como bem alega a Recorrente, se a Fazenda Pública na resposta suscitar questão que obste ao conhecimento do mérito, deve notificar-se o embargante para se pronunciar, ainda que se entenda que o processo está já em condições de ser decidido, ou seja, que não é necessária qualquer diligência instrutória.
Sucede, porém, que não pode dizer-se que foi o Representante da Fazenda Pública a suscitar a questão da tempestividade dos embargos. Na verdade, quem suscitou tal questão foi a própria Embargante, que, na petição inicial, elaborou uma tese, com alegação da matéria de facto e invocação da argumentação jurídica que entendeu pertinentes, no sentido de demonstrar que, apesar de ter conhecimento da penhora há mais de cinco anos, os embargos estavam em tempo.
Apesar de na resposta o Representante da Fazenda Pública ter alegado que os embargos eram intempestivos, não pode afirmar-se que tenha sido ele a suscitar a questão, pois a questão tinha já sido suscitada pela própria Embargante. O que o Representante da Fazenda Pública fez foi, apenas, refutar a tese em que a Embargante pretende alicerçar a tempestividade dos embargos.
Não pode, pois, a Recorrente argumentar com a ofensa do direito de resposta relativamente àquela questão. A disposição, como é manifesto, visa assegurar o direito do contraditório e garantir que a parte não é surpreendida pela decisão do processo com um fundamento sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC). Ora, não há lugar à aplicação do disposto no art. 113.º, n.º 2, do CPPT, relativamente às situações, como a sub judice, em que foi a própria Embargante a suscitar a questão obstativa do conhecimento do pedido – a intempestividade dos embargos –, se bem que para sustentar (contra uma, pelo menos, aparentemente manifesta intempestividade) que a mesma se não verifica.
Aliás, a sentença não julgou os embargos intempestivos com base em facto algum que não tenha sido alegado pela Embargante.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade processual por falta de notificação à Embargante da resposta da Fazenda Pública.

2.2.3 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Invoca também a Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à questão por ela invocada da falta de citação da Embargante para a execução.
Salvo o devido respeito, a situação não é de omissão de pronúncia, que consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
Questões, como a doutrina e a jurisprudência tem vindo a dizer uniforme e repetidamente, não se confundem com argumentos ou razões. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativamente a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (() Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 10 ao art. 125.º, págs. 565/566, com numerosa citação de jurisprudência e doutrina.).
Será que, no caso, se verifica o invocado vício formal da sentença?
Manifestamente, não. A Embargante invocou a falta de citação com vista a demonstrar a tempestividade dos embargos. Ora, o Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se sobre esta questão. É certo que o fez em sentido contrário ao pretendido pela Embargante, mas isso não constitui omissão de pronúncia, poderá constituir é erro de julgamento. Deste conheceremos adiante.
A questão da tempestividade dos embargos foi decidida, não há omissão de pronúncia relativamente a ela. Aliás, o Juiz da 1.ª instância, para decidir a questão, até considerou o argumento aduzido pela Embargante, referindo expressamente que esta «afirmou que a citação ocorrida em 05-12-94 não devia ter ocorrido». No entanto, não concedeu relevância a essa argumentação, considerando, ao invés, que o que relevava para efeitos de averiguar da tempestividade dos embargos era a data do conhecimento da penhora e não qualquer outro facto.
Pelo que vimos de dizer, entendemos que se não verifica a invocada omissão de pronúncia.

2.2.4 DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
Sustenta também a Recorrente que na sentença recorrida se fez errado julgamento de facto, quer quando deu como não provado «Que a Embargante só em 12-09-2000 teve conhecimento da venda do bem penhorado agendada para 29-09-2000», quer quanto às incidências relativas ao registo da penhora.
Tem razão a Recorrente quanto a este ponto.
Na verdade, não podia considerar-se, como se considerou, como não provado que a Embargante só teve conhecimento da data designada para a venda em 12 de Setembro de 2000 sem que tivesse sido produzida a prova testemunhal oferecida pela Embargante. É que tal facto é susceptível de prova mediante testemunhas e se o Juiz entendeu decidir sem necessidade de as ouvir, não pode depois considerar que esse facto não está provado porque a Embargante não ofereceu prova do mesmo.
Por isso, ao sindicar o julgamento da matéria de facto, corrigimo-lo no sentido de o mesmo deixar de constar como não provado. Isto não significa que o mesmo deva ter-se por provado, nem sequer que se haja de anular o julgamento e ordenar que o processo regresse à 1.ª instância a fim de aí serem ouvidas as testemunhas. É que, como procuraremos demonstrar adiante, o facto em causa é de todo irrelevante para o destino do processo.
A Recorrente tem também razão quando aponta algumas imprecisões na factualidade dada como assente pela 1.ª instância com referência ao registo da penhora. A fim de corrigir essas imprecisões, procedemos à reformulação dos factos nos termos constantes do ponto 2.1.2. Em todo o caso, como também procuraremos demonstrar no ponto seguinte, também essa factualidade não releva para a decisão nos termos da solução jurídica que perfilhamos.
Eis que chegamos à questão central dos presentes autos: a da tempestividade dos embargos.

2.2.5 DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
Como resulta inequivocamente dos autos, a Embargante teve conhecimento da penhora em Dezembro de 1994, mês em que foi citada nos termos do art. 321.º do CPT e em que instaurou inventário facultativo para separação de meações e disso veio dar conta no processo de execução fiscal (cf. os factos vertidos sob as alíneas D) a I) no ponto 2.1.2).
Apesar disso, só em 18 de Setembro de 2000 veio deduzir os presentes embargos (cf. a alínea R) dos factos provados registados sob o ponto 2.1.2).
A Embargante, aceitando embora que «foi citada para a execução em 05/12/94» (cf. art. 4.º da petição inicial), sustentou a tempestividade dos embargos com base numa tese que passa pela intempestividade dessa citação e pelo conhecimento da data designada para a venda apenas em 12 de Setembro de 2000.
Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou que o que releva para efeitos de aferir da tempestividade dos embargos é a data do conhecimento da penhora.
A Embargante, no presente recurso, considera que a sentença fez errado julgamento desta questão.
Vejamos:
À data em que os embargos foram deduzidos estava em vigor a redacção inicial do art. 237.º, n.º 3, do CPPT, que dispunha: «O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos».
O preceito legal veio a conhecer nova redacção, que lhe foi dada pelo art. 50.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2002), passando a dispor: «O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos».
Pese embora os termos da redacção inicial do n.º 3 do art. 237.º do CPPT, sempre o prazo para embargar se deve contar do conhecimento do acto ofensivo do direito. Na verdade, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «ao não se admitir, na redacção inicial do n.º 3 do artigo 237.º que, antes da venda dos bens, o interessado que tivesse conhecimento da ofensa do seu direito há menos de trinta dias pudesse deduzir embargos de terceiro, estava a restringir-se, desnecessária e injustificadamente, o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de um direito análogo a um direito fundamental, lesado por um acto da administração tributária, o que era incompaginável com o preceituado nos arts. 17.°, 18.°, n.º 2, 20.°, n.º 1, e 268.°, n.º 4, da CRP.
No mínimo, seria de admitir, ao interessado que ignorava a ofensa do direito, a dedução de embargos após o referido prazo de trinta dias, invocando justo impedimento, nos termos gerais previstos no art. 146° do CPC, desde que interpretado com o alcance de não ter de praticar o acto imediatamente após ter tido conhecimento da ofensa, mas logo que tenha reunido os elementos necessários para o praticar.
De qualquer forma, não se podia considerar justificado, sem que haja um interesse relevante que se possa contrapor ao direito do embargante defender judicialmente os seus direitos, que o terceiro que tardiamente tivesse conhecimento da ofensa do seu direito não pudesse dispor de um prazo idêntico ao que é concedido à generalidade das outras pessoas para a dedução de embargos.
Na verdade, se o prazo de trinta dias é fixado na lei, é porque é considerado necessário para um eficaz exercício do direito de defesa judicial dos direitos ofendidos, não podendo aceitar-se que, sem uma justificação aceitável, se conceda um prazo menor.
Por isso, já à face da redacção inicial daquele nº 3 do art. 237° se deveria entender que o prazo se contaria a partir do conhecimento da ofensa. A entender-se de forma diferente, aquele 237.°, n.º 3, inicial, seria materialmente inconstitucional, como entendeu o Tribunal Constitucional, com fundamento em violação do artigo 20° da CRP, nos acórdãos n.ºs 468/01 e 469/01, de 24-10-2001, proferidos nos recursos n.ºs 191/01 e 192/01» (() No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 17/02.).
Assim, no caso de os embargos serem deduzidos mais de trinta dias após o conhecimento do acto ofensivo do direito, os mesmos deverão ser julgados intempestivos.
Note-se que, no caso, nem se coloca a questão de saber sobre quem recai o ónus da prova do conhecimento do acto ofensivo do direito, uma vez que está assente a data em que ocorreu o conhecimento da penhora.
A Recorrente argumenta com a intempestividade da citação ou com a falta de citação nos termos do art. 321.º do CPT, bem como com a data em que o registo da penhora “se tornou definitivo”. Mas, salvo o devido respeito, a lei não concede relevância a qualquer desses factos na contagem do prazo para deduzir embargos. O facto relevante para se iniciar a contagem do prazo é, nos termos da lei, o conhecimento do acto ofensivo do direito do embargante, não relevando para esse efeito nem a validade da citação nem a data do registo da penhora nem a data do conhecimento do dia designado para a venda
Poderá, eventualmente, sustentar-se que o que a Embargante pretende é que só há ofensa da sua posse após o trânsito em julgado da decisão da impugnação pauliana.
Mas, mesmo que assim fosse, sempre teríamos que concluir pela intempestividade dos embargos, uma vez que o acórdão que decidiu a impugnação pauliana foi proferido em 20 de Abril de 1999 e transitou em julgado (cf. documento de fls. 41 a 50). Ou seja, demonstrado que está que a Embargante teve conhecimento dessa decisão ainda em 1999, nunca poderá sustentar-se que só teve conhecimento do acto ofensivo da posse nos trinta dias que antecederam a propositura dos embargos, em 18 de Setembro de 2000.
Por tudo isto, o recurso não merece provimento, sendo de manter a sentença que julgou os embargos intempestivos.

2.2.6 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Se o embargante, na petição inicial, constrói uma tese no sentido de demonstrar que, apesar de ter conhecimento da penhora há mais de cinco anos, está em tempo para deduzir embargos contra essa diligência que considera ofensiva da sua posse, não pode considerar-se que tenha sido a Fazenda Pública, que contrariou essa tese, a «suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido» e, assim, que se impõe a notificação da resposta ao embargante (cf. art. 113.º, n.º 2, do CPPT, aplicável por remissão sucessiva dos arts. 211.º, n.º 1, e 167.º, do mesmo código).
II - Ainda antes da redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.° do CPPT pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 já era de entender que o prazo para a dedução de embargos de terceiro era a contar a partir da data do conhecimento da ofensa pelo embargante, no caso, a penhora de um bem imóvel.
III - Porque o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo é o referido conhecimento, não relevam, para esse efeito, nem a data do registo da penhora nem a data do conhecimento do dia designado para a venda.
IV - Demonstrado que ficou nos autos, mediante prova documental, que o embargante teve conhecimento da penhora mais de trinta dias antes de deduzidos os embargos, os embargos são de julgar intempestivos.
V - Não pondo o embargante em causa a data em que teve conhecimento da penhora, antes se limitando a questionar a validade desta diligência e a da citação que lhe foi feita no processo de execução fiscal, nenhuma censura merece o facto de o juiz da 1.ª instância se ter dispensado de inquirir as testemunhas.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pela Embargante, fixando-se a taxa de justiça em três UC.


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Porto, 4 de Janeiro de 2007
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues