Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00372/10.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO |
| Sumário: | “Dano biológico” corresponde a um dano físico permanente que pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais (consoante haja ou não perda da capacidade de ganho), mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | F... MUNDIAL, SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE L...e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório F... MUNDIAL, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por MJSCBLA contra o MUNICÍPIO DE L... e a Recorrente, como interveniente acessória, e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de €7.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente descrito nos autos. A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. Não se conforma a Apelante com a douta sentença recorrida, na parte em que fixou o valor de 7.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, por se reputar tal valor desajustado, por excessivo, considerando a matéria de facto provada nos autos com relevância para a apreciação desta questão, bem como valores praticados pela jurisprudência mais atual para reparação de danos da mesma natureza. 2. Ao atribuir o referido valor indemnizatório, o Tribunal a quo fez má aplicação das normas contidas nos artigos 496°, n°3 e 566° do Código Civil. 3. Estando os danos reclamados pela Autora abrangidos pela cobertura do contrato de seguro identificado nos autos e celebrado entre o Réu e a seguradora Apelante, caso aquele se conforme com a sentença recorrida, esta constituirá "caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341°, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização", como resulta do artigo 332°, n°4 do C.P.C. aqui aplicável. 4. Não se conformando a Apelante com o valor indemnizatório fixado pela sentença recorrida, que reputa de excessivo, tem legitimidade para recorrer da mesma para evitar que adquira força de caso julgado e fundamente posterior ação de indemnização do aqui Réu, para ao abrigo da cobertura do seguro celebrado com a Apelante obter o reembolso da quantia paga á Autora — cfr. Ac. do STJ de 17/04/2008, Proc. 08 A1109, in dgsi.net. 5. Em consequência do acidente objecto dos presentes autos, a Autora sofreu forte traumatismo no pé direito, com fractura na base do respectivo dedo mindinho e mais precisamente a fractura do 5° metatarso (n°5 da fundamentação de facto da sentença), que lhe causaram os danos que constam dos n°s. 8 a 14 da fundamentação de facto da sentença recorrida; 6. A apelante aceita que os danos não patrimoniais sofridos pela Autora têm uma gravidade que justifica a tutela do Direito e, como tal, de acordo com o disposto no artigo 496° n°1 do Código Civil, são indemnizáveis. 7. Ao recorrer a juízos de equidade para chegar ao valor a atribuir para reparação de tais danos, nos termos do artigo 566°, n°3 e em conjugação com o que dispõe o artigo 494°, todos do Código Civil, deve o Tribunal considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como se lhe exige que uma criteriosa ponderação das realidades da vida. 8. Tendo em conta a gravidade das lesões sofridas pela Autora e suas consequências — traumatismo no pé direito, com fractura na base do respectivo dedo mindinho, que lhe determinaram 88 dias de cura, com dores quantificáveis no grau 5, sem sequelas permanentes — o valor de 3.500,00€ fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais aceita-se como adequado, atendendo a uma necessária ponderação das realidades da vida e do valor atual do dinheiro. 9. Mas além deste valor de 3.500,00€ o Tribunal a quo também atribuiu o valor de 3.500,00€, assim perfazendo a indemnização global o valor de 7.000,00€, pelo dano biológico sofrido pela Autora — cfr. pág. 15 da sentença recorrida. 10. Dos autos e dos factos provados resulta que em consequência das lesões sofridas não advieram para a Autora sequelas permanentes, que afectassem, diminuíssem ou limitassem a sua capacidade permanente geral de agir pessoal e profissionalmente, como resulta do relatório médico-legal junto a fls. dos autos, que não atribuiu qualquer "défice funcional permanente da integridade físico-psíquica". 11. O dano biológico consiste «na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão» - João António Álvaro Dias, "Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios", Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 2001, p. 272 — cfr. entre outros Ac. da Relação de Guimarães de 27/02/2012, proc. 2861/07.3TABRG.G1, in dgsi.pt. 12. O valor de 3.500,00€ atribuído pelo Tribunal a quo a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pela Autora é indevido, já que não foi feita prova de que a capacidade funcional da Autora, quer física ou psíquica, tenha ficado afectada, aliás como resulta do relatório médico-legal. 13. Para a Autora resultaram apenas lesões que lhe causaram um dano na sua integridade física, que o Tribunal na vertente de danos não patrimoniais quantificou no montante de 3.500,00€. 14. Assim, a o fixar o valor de 7.000,00€ para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas supra citadas à matéria de facto provada nos autos, assim se requerendo a sua revogação e substituição por outra decisão que fixe tal montante no valor de 3.500,00€, indeferindo-se, por não provada, a indemnização de 3.500,00€ atribuída ao dano biológico. * A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:1.:o dano biológico, consistente na simples lesão da integridade física duma pessoa, é indemnizável por violação dos artº 26º-1 da Constituição e 70º-1 do Cod. Civ., ainda que do mesmo não tenha resultado diminuição temporária ou permanente da capacidade física. 2.: no caso em apreço, a A. / Recorrida sofreu, em consequência da atuação do Réu / Município, a lesão física supra descrita, pelo que a mesma á indemnizável, como “dano biológico”. 3. Dado este enquadramento, a douta sentença recorrida não merece censura e deverá ser mantida, * O Ministério Público não emitiu parecer.* 2. FactosA decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. Durante o Verão de 2007 o réu Município promoveu e estava em execução de uma obra de renovação do piso em asfalto para circulação de veículo automóveis da Av.ª 5 de Outubro, na cidade de L... e, também, promoveu e estava em execução simultaneamente a renovação da rede de saneamento e outras redes de distribuição que corriam no respectivo subsolo, estando a referida obra a ser executada por uma empresa de obras públicas que com o réu município havia celebrado o respectivo contrato de empreitada, sendo que essa execução da obra estava a ser fiscalizada pelo réu município através dos seus Serviços de Obras, e consistindo a referida empreitada no levantamento do piso anteriormente existente na mencionada via e, ainda, na renovação e instalação das redes subterrâneas na mesma existentes e aplicação de um piso totalmente novo, razão porque a mesma Av.ª 5 de Outubro esteve parcialmente e faseadamente nos seus troços, fechada ao trânsito de veículos e com diversos condicionamentos quanto ao trânsito de pessoas, durante pelo menos seis semanas – alíneas A), B), C) e D) da matéria assente; 2. Mas, cerca de meados do mês de Agosto de 2007 e por determinação do órgão executivo do município réu, a referida Av.ª 5 de Outubro foi aberta à livre circulação de veículos e pessoas, tendo também ordenado que fossem feitas as marcações de passadeiras para os peões, sendo que nesta última data, tal livre circulação foi autorizada pelo réu mas sem que ainda estivessem completados os trabalhos da referida obra, nomeadamente faltando ainda a aplicação de pelo menos uma última camada de asfalto sobre a via, razão por que o piso de circulação dos veículos automóveis não estava devidamente regularizado, apresentando-se irregular e com várias saliências no seu troço, nomeadamente na junção de “tapetes” de alcatrão que já tinham sido aplicados – alíneas E), F) e G) da matéria assente e resp. quesito 1.º; 3. Tal permissão do trânsito de veículos e pessoas pela referida via e sem que as mencionadas obras da empreitada estivessem terminadas, deveu-se à necessidade que o município teve de o fazer pela acréscimo da circulação excepcional de veículos e pessoas que acorrem normalmente à cidade de L..., devido à realização das festividades de Nossa Senhora dos R..., Padroeira da cidade, e que anualmente decorrem entre a última semana de Agosto e a segunda semana de Setembro de cada ano e, ainda, atenta a localização da mesma Avenida e sua finalidade na circulação pela cidade, dado que permite a ligação entre a “Baixa” e a “Alta” da mesma cidade, sendo certo que na referida Av.ª 5 de Outubro decorreram, como habitualmente, alguns dos eventos mais importantes que fazem parte do programa das mencionadas festas e, entre eles, a marcha luminosa, o desfile de batalha de flores, a Procissão do Triunfo e exibição de Motards – alíneas U e I) da matéria assente; 4. À data de 12 de Setembro de 2007, o réu município havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes pessoais ocorridos durante ou por motivo do exercício das suas funções públicas, para a chamada/interveniente seguradora, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8731819, a essa data válido ou em vigor, tendo o referido contrato de seguro o limite de capital seguro por sinistro e anuidade, o montante de € 100.000,00, estando disponível à referida data o montante de € 95.000,00, e com uma franquia a cargo do réu município de 10% dos danos indemnizáveis e no mínimo de € 249,40 – alíneas J) e K) da matéria assente; 5. No dia 12 de Setembro de 2007, cerca das 12H45m, a Autora iniciou a travessia da referida Av.ª 5 de Outubro, através de uma passadeira marcada no solo e a tracejado de cor amarela e que se situa próximo da “Rotunda do Soldado Desconhecido”, no sentido “Multiópticas/Pastelaria Dalila”, que são estabelecimentos comerciais adjacentes ao início da referida passadeira, e o piso da via, nesse local, apresentava-se irregular e com várias saliências ou relevos – resp. quesitos 2.º e 3.º; 6. E quando a autora efetuava a travessia da via pela referida passadeira, tropeçou num relevo da via que ali existia no piso o que, em consequência motivou que a autora caísse desamparada no solo; 7. Como consequência direta e necessária de tal queda, autora sofreu forte traumatismo no pé direito, com fractura na base do respectivo dedo mindinho e mais precisamente a fractura do 5.º metatarso; 8. Perante tais lesões corporais, teve a autora que ser socorrida e transportada ao Hospital de L..., onde recebeu tratamentos às mesmas lesões, nomeadamente aí procedendo ao engessamento da metade inferior da sua perna direita; 9. A cura das referidas lesões corporais sofridas pela autora, demorou pelo menos 75 dias, sendo a data da sua consolidação médico-legal fixável em 15/12/2007, tendo em conta o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados e, assim, ficando com um défice funcional temporário parcial ou incapacidade temporária geral parcial, de 95 dias, o que motivou, como sua consequência direta e necessária, que a autora ficasse ou permanecesse retida em sua casa e imobilizada durante, pelo menos, um período de 45 dias, sendo que esse período de tempo médico-legalmente é fixável em 54 dias – período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (incapacidade temporária profissional total) - desde a data do evento até 4/11/2007; 10. Durante esse período de tempo, a autora só podia/pode descolar-se com o auxílio de canadianas e, por isso, exigiu o apoio suplementar da família da mesma autora, para a ajudar nas lides caseiras diárias; 11. Apoio e ajuda essa que se concretizou nomeadamente na preparação e serviço das suas refeições e, também, na sua ajuda e vigilância quando a mesma precisava de se deitar, de se sentar-se e/ou levantar-se da cama e das cadeiras em que repousava e, ainda, na sua ajuda suplementar no tratamento e acompanhamento da sua mãe, pessoa já idosa, com 86 anos de idade, que residia permanentemente com a mesma autora, para além na ajuda à mesma autora sempre que esta tinha de sair de casa, nomeadamente para consultas ou tratamentos médicos relacionados com as lesões sofridas; 12. A autora é licenciada em línguas germânicas e, detém também o grau académico de Mestre conferido pela Universidade de Aveiro e, à data do acidente/sinistro em discussão, a autora estava a preparar o seu Doutoramento em Ciências Pedagógicas pela referida Universidade de Aveiro; 13. E devido às lesões corporais e subsequente seu período de doença e de paralisação, de 75 dias, que as mesmas lhe causaram, teve de interromper, por indisponibilidade psicológica motivado pelo seu referido estado de doença ou deficiência física, o estudo que vinha fazendo na preparação do seu mencionado Doutoramento, sendo que na avaliação pericial à sua doença resultante das lesões sofridas com a queda em causa, lhe foi fixada/avaliada, como consequência dessas lesões, uma Incapacidade Temporária Profissional Total de 54 dias desde a data do evento até 4/11/2007, como consta de 9. precedente e, ainda, na mesma perícia, uma Incapacidade Temporária Profissional Parcial de 41 dias, desde 5/11/2007 a 5/12/2007 (data da sua cura ou consolidação); 14. Durante o período de tempo que demorou a cura das lesões sofridas, a autora sofreu dores, sendo intensas no momento da sua queda e da ocorrência do traumatismo e da fractura, durante as 4 semanas imediatamente subsequentes, sendo o “quantum doloris”, numa escala de 0 a 7, entre a data do evento e a data da consolidação da fractura sofrida, lhe foi fixado, em avaliação pericial, no grau 5 e qualitativamente avaliado como “considerável” e, ainda, sentindo a autora um mau estar físico permanente derivado do engessamento e da limitação e esforço de deslocação com canadianas que teve de usar e, consequentemente, tudo lhe causou sofrimento físico e psicológico até à sua cura definitiva, durante os pelo menos 75 dias que demorou a sua cura e mencionados em 9. precedente. * 3. DireitoNo presente recurso apenas está em causa saber se a Autora/Recorrida sofreu um “dano biológico” indemnizável a título de danos morais. Na verdade, a Recorrente aceita que os danos morais sofridos pela autora em consequência do acidente merecem a tutela do Direito, assim como aceita que é adequado o valor de €3.500 fixado para compensação dos danos morais decorrentes das lesões sofridas (traumatismo no pé direito, com fractura na base do respectivo dedo mindinho, que determinaram 88 dias de cura, com dores quantificáveis no grau 5, sem sequelas permanentes). A Recorrente apenas não se conforma com o valor de €3.500 atribuído a título de indemnização pelo “dano biológico”, o qual, somado ao concedido pelos danos morais, perfaz uma indemnização global de €7.000. No entender da Recorrente o valor de 3.500,00€ atribuído pelo Tribunal a quo a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pela Autora é indevido, já que não foi feita prova de que a capacidade funcional da Autora, quer física ou psíquica, tenha ficado afectada. A Recorrida contrapõe que a lesão física por si sofrida é indemnizável como dano biológico. Ficou provado nos autos que em consequência do acidente dos autos a autora sofreu lesões físicas traduzidas num forte traumatismo do pé direito, com fratura na base do respetivo dedo mindinho (5º metatarso), que determinaram o engessamento da perna e uma incapacidade temporária geral parcial de 95 dias e um quantum doloris avaliado como “considerável” (grau 5, numa escala de 0 a 7). A sentença recorrida considerou serem danos não patrimoniais indemnizáveis, quer as dores sofridas pela autora, quer o tempo de cura e o tempo retida em casa, com imobilização e impossibilidade de satisfazer as suas necessidades essenciais, quer de desempenhar tarefas domésticas, quer de trabalhar (com consequente interrupção do doutoramento). Com base nestes factos e com recurso ao critério de equidade fixou o quantum indemnizatório num total de €7.000, assim desdobrado: €3.500 ofensa à integridade física, que se designa de dano biológico; e €3.500 a título de danos morais. Acontece que, tal como salientado pela Recorrente, o “dano biológico” corresponde a um dano físico permanente que pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais (consoante haja ou não perda da capacidade de ganho), mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico sofrido. Como sumariado no Acórdão do STJ, de 27.10.2009, P. 560/09.0YFLSB, o dano biológico traduz-se na “diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”, que pode ser ressarcida como dano patrimonial ou a título de dano moral, verificando-se para esse efeito “se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.” O conceito de dano biológico corresponde, assim, a uma “diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão” (João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Coimbra, 2001, 272). Em suma, como salientado no Acórdão do TCAN, de 30.11.2012, P. 01425/04.8BEBRG, o dano biológico corresponde a uma “afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência (…), determinante de consequências negativas ao nível da sua atividade geral, que justifica uma indemnização no âmbito do dano patrimonial, (…) ou a título de dano não patrimonial”. Ora, no caso dos autos não se provou que a autora/Recorrida tenha sofrido qualquer “dano biológico”, uma vez que a autora sofreu uma lesão física que lhe causou uma incapacidade meramente temporária, sem sequelas físicas permanentes ou afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual. Não pode, por isso, manter-se a decisão recorrida na parte em que fixou uma indemnização no valor de €3.500 por um “dano biológico” que não resulta provado, devendo a mesma ser revogada nesta parte, com a correspondente diminuição do valor indemnizatório total atribuído à autora/Recorrida. * 4. DecisãoPelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou uma indemnização por dano biológico no valor de €3.500 e, em consequência, reduzindo-se para €3.500 o valor total da indemnização fixada. Custas pela Recorrida. Porto, 11.09.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |