Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00243/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de preceitos legais e conceitos jurídicos, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

G .., S.A. com os demais sinais dos autos, recorre para este TCAN da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de taxa de salubridade efectuadas pela Câmara Municipal de Póvoa do Varzim em 31 de Março de 2002, 30 de Abril de 2002, 31 de Maio de 2002 e 30 de Junho de 2002, no valor global de 17.119,36 Euros.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Estando em causa a eventual desconformidade da “taxa de salubridade”, importa proceder à qualificação da aludida figura;
2. A “taxa de salubridade” tem o seu fundamento legal no art.20º da Lei das Finanças Locais e no art. 7º nº 2 do Regulamento de Saneamento Básico;
3. A questão suscitada perante este Tribunal é a de saber se o dito regulamento apenas concretizou a lei habilitante ou se, pelo contrário, criou um verdadeiro imposto;
4. Os Municípios têm competência legislativa para a criação de taxas em áreas do seu interesse específico;
5. As taxas revestem carácter sinalagmático, que deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que não consiste na prestação de uma actividade pública especialmente dirigida ao respectivo particular ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares;
6. O imposto é uma prestação pecuniária, singular e reiterada, que não apresenta conexão com qualquer contraprestação retributiva;
7. O critério de diferenciação entre imposto e taxa, segundo a jurisprudência constitucional, consiste na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos em causa;
8. Sendo a ora recorrente utente do sistema público de saneamento básico, não há qualquer outro serviço prestado para além dos serviços de fornecimento de água, da taxa de saneamento relativamente aos esgotos e à recolha de resíduos sólidos, que possa justificar a liquidação da “taxa de salubridade”;
9. Fica assim precludido o vínculo de reciprocidade que caracteriza as taxas, uma vez que a ora recorrente não recebeu, nem recebe, qualquer contrapartida económica proporcional por parte da Câmara;
10. O tributo cobrado pela Câmara apresenta-se como uma forma de auto-financiamento da autarquia e, como tal, reveste contornos de verdadeiro imposto;
11. Atenta a sua natureza jurídica, de verdadeiro imposto, só poderia ser criada pela Assembleia da República (já não por deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa do Varzim), o que configura uma inconstitucionalidade orgânica e formal das respectivas normas do Regulamento de Saneamento Básico e do Tarifário de Saneamento Básico, nos termos dos arts. 103º nº 3 e 165º nº 1 al. i) da Constituição.
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A Câmara Municipal de Póvoa do Varzim apresentou contra-alegações, onde pugna pela manutenção do julgado e pela falta de provimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença recorrida não merece censura.
Por despacho da relatora proferido a fls. 100 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, nada tem as mesmas dito ou requerido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.
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As liquidações impugnadas reportam-se a taxas de salubridade cobradas pela Câmara Municipal de Póvoa do Varzim com fundamento no Regulamento de Saneamento Básico daquele concelho e respectivo Tarifário, aprovado pela Assembleia Municipal da Póvoa do Varzim.
A impugnante, ora recorrente, assenta a pretensão anulatória dessas liquidações na inconstitucionalidade orgânica e formal dos preceitos regulamentares que as suportam e fundamentam, dada a alegada inexistência de sinalagmaticidade, a implicar a configuração dessas “taxas” como verdadeiros impostos, os quais teriam, por isso, de ser criados pela Assembleia da República e não por deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa do Varzim.
E, tal como resulta da leitura das supra citadas conclusões, a questão que constitui o objecto deste recurso prende-se ainda com qualificação das aludidas “taxas de salubridade” face ao critério de diferenciação entre impostos e taxas, com vista a apurar se ocorre ou a não a invocada inconstitucionalidade, não tendo a recorrente posto em causa a factualidade dada como provada, não tendo invocado quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem tendo feito qualquer juízo sobre questões probatórias.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas legais e de conceitos jurídicos.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
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Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 1 UC.
Porto, 21 de Abril de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão