Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00017/04 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ENFERMEIRO. ENFERMEIRO-CHEFE. CONCURSO INTERNO. AVISO ABERTURA CONCURSO. SISTEMA CLASSIFICAÇÃO FINAL. DIVULGAÇÃO. FORMALIDADE RELATIVAMENTE ESSENCIAL. PRINCÍPIO APROVEITAMENTO DO ACTO. PRINCÍPIO DA OBJECTIVIDADE.
Sumário:I. O DL n.º 437/91, de 08/11, procedeu à fixação dos parâmetros jurídico-materiais estruturantes do regime legal da carreira de enfermagem, sendo que o DL n.º 412/98 veio introduzir “alterações pontuais” no tocante aos normativos daquele outro DL em matéria dos pressupostos constitutivos da “facti species” das carreiras, categorias e níveis, requisitos de progressão na carreira quanto a determinadas categorias, alterando também alguns pressupostos do procedimento concursal, mormente, um novo número 2 que foi fixado ao art. 29.º e no qual se veio definir o que se deveria entender por “sistema de classificação final” para efeitos do diploma.
II. Nos concursos no âmbito do pessoal de enfermagem, regidos pelo DL n.º 437/91, de 8/11 (redacção primitiva), a al. o) do n.º 1 do art. 29.º do mesmo diploma, não exigia que do aviso de abertura de tais concursos constasse, referido ao sistema de classificação final dos concorrentes, os critérios e valoração a que o júri respectivo se deveria ater na classificação e graduação daqueles.
III. Face à nova redacção introduzida no art. 29.º do DL n.º 437/91, com a adição de um novo n.º 2 pelo DL n.º 412/98 passou nele a consignar-se que o referido “sistema de classificação final” a divulgar, constante do n.º 1 do mesmo art. 29.º, passava agora a incluir “o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação”.
IV. Do aviso do concurso em questão falta a indicação dos factores que integram os “métodos de selecção” a utilizar e que seriam os aludidos ou previstos no art. 35.º do DL n.º 437/91, bem como os “respectivos índices de ponderação”, pelo que o aviso não cumpria na sua abrangência e teor literal os normativos em referência.
V. O propósito final e último que preside e norteia o regime legal decorrente dos arts. 18.º e 29.º do DL n.º 437/91 em matéria de divulgação ou publicitação do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação é o de permitir e assegurar aos eventuais e potenciais candidatos a definição da melhor estratégia para poderem alcançar o fim a que se propuserem com a sua candidatura, ou seja, a nomeação para o lugar posto a concurso, mediante a apresentação da melhor candidatura, do melhor currículo para aquele lugar, e que tal desiderato seja efectivado no âmbito da Administração através dum procedimento concursal transparente, em igualdade de oportunidades entre candidatos e com imparcialidade e isenção.
VI. Dado no caso o sistema de classificação final com os critérios de avaliação aprovados pelo júri terem sido levados ao conhecimento dos concorrentes antes do início do prazo de apresentação das candidaturas e, em consequência, do próprio momento de conhecimento destas, terá de se considerar como observado e respeitado o princípio da sua divulgação atempada e satisfeito o desiderato definido nos aludidos normativos, e demais princípios deles decorrentes, em termos de isenção, de igualdade e de imparcialidade.
VII. Visto o recorrente não ter invocado que não tenha conhecido os métodos de selecção e o sistema de classificação final utilizado, ou que não os tenha conhecido tempestivamente ou a eles não tenha tido acesso antes de formalizar a sua candidatura, ou ainda que a sua candidatura seria certamente diversa daquela que efectivamente formulou caso tivesse tido conhecimento e acesso aos referidos métodos de selecção e ao sistema de classificação final se divulgados e publicitados unicamente através do aviso de abertura do concurso e não pelos actos e procedimentos desenvolvidos no procedimento em presença, não se vislumbra estar legitimada a anulação da decisão final do procedimento administrativo com tal fundamento de invalidade, até por força do próprio “princípio do aproveitamento dos actos administrativos”.
VIII. A imparcialidade significa também objectividade, sendo que esta terá de existir no procedimento, na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, na decisão, na execução e na organização.
IX. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública actuar com objectividade.
X. Não se alegando e demonstrando realidade factual da qual se possa concluir que a ponderação fixada no sistema de classificação final no momento e pelo modo como o foi tenha postergado os valores/deveres da objectividade, da isenção e da imparcialidade pelos quais se deve pautar a Administração, não pode proceder a invocação da violação do princípio da objectividade e da imparcialidade.
Data de Entrada:02/23/2006
Recorrente:Sindicato ...
Recorrido 1:Subdirector-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
SINDICATO …, com sede na Av. D. Carlos I, n.º …, Lisboa, em representação da sua associada T… C… A…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 03/06/2005, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo deduzido contra o SUB-DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE, ente que foi sucedido nas suas competências pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA SAÚDE no qual pretendia a anulação do despacho daquele de 07/01/2002 que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação do CA do Hospital de S. Pedro – Vila Real, datada de 25/06/2001, que havia homologado a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro da aludida instituição hospitalar.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 239 e segs.), conclusões nos termos seguintes:
“(…)
1 - O recrutamento e selecção de pessoal de enfermagem tem processo de concurso próprio (Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e art. 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho) e do “aviso” de abertura do concurso tem, obrigatoriamente, que constar o “sistema de classificação final” (arts. 18.º, n.º 3, c), e 29.º, n.º 1, o), do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro) – o qual tem expressa conceptualização legal: art. 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
1.1- O ponto 8.2 do “aviso” de abertura do concurso – não é o “sistema de classificação final”, tal como legalmente desenhado, mas tão só mera “fórmula” de classificação.
1.2- Assim, ao considerar que o item 8.2 do “aviso” de abertura do concurso preenche o conceito legal de “sistema de classificação final” e daí partindo para não julgar inválido o acto submetido a juízo de censura contenciosa a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito (arts. 18.º, c), segundo segmento, e 29.º, n.º 1, o) e 2), do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro – este na redacção do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro) – e, consequentemente, não fez bom julgamento. (arts. 1.º a 13.º das presentes alegações).
2 - No concurso foram, enquanto “métodos de selecção”, utilizados a “avaliação curricular” e a “prova pública de discussão curricular”, cujo “desenho legal” consta do art. 35.º, n.º 1, a) e b), do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e face ao qual surge evidente a maior objectividade da “avaliação curricular” relativamente à “prova pública de discussão curricular” (o que, aliás, é reforçado face às actas do Júri do Concurso).
2.1- Porém, como se vê do ponto 8.2 do “aviso” de abertura do concurso à “prova pública de discussão curricular” foi atribuída uma ponderação dupla da “avaliação curricular” – o que contende com o “princípio da objectividade” imposto pelo art. 18.º, n.º 3, d), do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
2.2- Assim, ao considerar inverificada esta violação do “princípio da objectividade” para não julgar inválido o acto submetido a juízo de censura contenciosa a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito – e, consequentemente, não fez bom julgamento (arts. 14.º a 21.º das presentes alegações). (…).”
Conclui no sentido de que deve ser revogada a sentença recorrida com as legais consequências.
O recorrido apresentou contra-alegações (fls. 246 e segs.) nas quais sustenta a manutenção do julgado, sem que, todavia, formule conclusões finais.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 259 a 261).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões a analisar reconduzem-se, em suma, em aferir se a decisão judicial “sub judice” que julgou improcedente o recurso contencioso deduzido incorreu em erro de julgamento infringindo o disposto nos arts. 18.º, n.º 3, als. c) 2.º segmento e d), e 29.º, n.ºs 1, al. o) e 2 ambos do DL n.º 437/91, de 08/11 (na redacção dada pelo art. 01.º do DL n.º 412/98, de 30/12) e o princípio da objectividade (cfr. conclusões antecedentes).
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A enfermeira T… C… A… exerce funções no Hospital de S. Pedro, em Vila Real, sendo associada do recorrente - cfr. docs. de fls. 210 e segs.;
II) Por aviso publicado no DR II Série de 08/01/2001 foi aberto concurso interno de acesso para provimento de três lugares de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital S. Pedro, Vila Real - cfr. doc. de fls. 23;
III) Apresentaram-se ao mencionado concurso tendo sido admitidos a enfermeira T… C… A… e os recorridos-particulares - cfr. processo instrutor;
IV) Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do aviso de abertura referente ao mencionado concurso de onde constam os respectivos critérios de selecção - cfr. doc. de fls. 23;
V) Dou por reproduzida pata todos os efeitos legais o teor da acta de classificação final do referenciado concurso de fls. 62 a 65, segundo a qual foi atribuído o 7.º lugar à enfermeira T… C… A…, com a classificação final de 16,06 valores;
VI) Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. Pedro, datada de 25/06/2001, foi homologada a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal do Hospital S. Pedro - cfr. docs. de fls. 27 e 62 a 65;
VII) Dessa deliberação a enfermeira T… C… A… interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Saúde - cfr. doc. de fls. 28 a 34;
VIII) Por despacho do Subdirector-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, datado de 07/01/2002, foi indeferido o recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. Pedro, datada de 25/06/2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal do Hospital S. Pedro, aberto pelo aviso publicado no DR II Série de 08/01/2001 - cfr. docs. de fls. 17 e segs. cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; (ACTO RECORRIDO).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela sua procedência ou improcedência.
3.2.1.
Sustenta o recorrente que a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento porquanto a mesma se mostra proferida em violação dos comandos legais decorrentes dos arts. 18º, n.º 3, al. c) 2º segmento e 29.º, n.ºs 1, al. o) e 2 do DL n.º 437/91, de 08/11 na redacção dada pelo art. 01.º do DL n.º 412/98 de 30/12, já que, ao contrário do sustentado na aludida decisão, o aviso de abertura do concurso em questão não cumpriu os citados comandos legais.
Decidindo.
Decorre do art. 18.º, nº 3, al. c) do DL n.º 437/91, preceito que tem por epígrafe “Princípios gerais”, que:
O concurso obedece aos seguintes princípios:
(…)
c) Divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar. (…).”
Prevê-se no art. 29º, n.ºs 1, al. o) e 2 do mesmo diploma na redacção que lhe foi dada pelo art. 01.º do DL n.º 412/98, que:
1 - Do aviso de abertura deve constar, obrigatoriamente:
(…)
o) Métodos de selecção a utilizar, seu carácter eliminatório e sistema de classificação final.
(…).
2 - Entende-se por sistema de classificação final o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação.
O DL n.º 437/91, de 08/11, procedeu à fixação dos parâmetros jurídico-materiais estruturantes do regime legal da carreira de enfermagem (cfr. art. 01.º, n.º 1), sendo que o DL n.º 412/98 veio introduzir “alterações pontuais”, como refere o preâmbulo, no tocante aos normativos daquele outro DL, enunciados no art. 01.º do mesmo DL em matéria dos pressupostos constitutivos da “facti species” das carreiras, categorias e níveis, requisitos de progressão na carreira quanto a determinadas categorias, alterando também alguns pressupostos do procedimento concursal, mormente, naquilo que aqui agora nos interessa e que se prende com um novo número 2 que foi fixado ao art. 29.º e no qual se veio definir o que se deveria entender por “sistema de classificação final” para efeitos do diploma.
Os normativos em referência e que se mostram supra reproduzidos inserem-se no capítulo IV do aludido diploma que tem por epígrafe “Concursos”, disciplinando e fixando um regime privativo de concursos próprio para o pessoal de enfermagem, afastando, dessa forma e enquanto regime especial, aquele que era à data da sua publicação o regime geral e que se mostrava inserto no DL n.º 498/88, de 30/12, e que actualmente se mostra vertido no DL n.º 204/98, de 11/07.
No âmbito daquele regime geral e na sua versão original a orientação jurisprudencial firmada, mormente na interpretação dos arts. 05.º, n.º 1, al. c) e 16.º al. h), apontava no sentido de que as expressões legais ali empregues não exigiam a enunciação antecipada dos códigos ou modelos representativos dos factores ou critérios de ponderação que deveriam consubstanciar o sistema de classificação (cfr. por todos e a título meramente exemplificativo Ac. do STA de 28/01/1997 - Proc. n.º 40.436 in: Apêndice DR de 25/11/1999, vol. I, págs. 565 e segs.),
Analisado o regime fixado na redacção original do DL n.º 437/91 temos para nós que idêntica conclusão importava retirar da concatenação dos arts. 18.º e 29.º do aludido DL.
Tal como constitui jurisprudência maioritária firmada em acórdão do Pleno do STA de 12/04/2005 (Proc. n.º 0109/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») “(…) nos concursos no âmbito do pessoal de enfermagem, regidos pelo DL n.º 437/91, de 8/11 (redacção primitiva), a al. o) do n.º 1 do art. 29.º do mesmo diploma, não exigia que do aviso de abertura de tais concursos constasse, referido ao sistema de classificação final dos concorrentes, os critérios e valoração a que o júri respectivo se deveria ater na classificação e graduação daqueles (...)” (cfr., no mesmo sentido, acórdão daquele Tribunal de 07/10/1999 - Proc. n.º 42062 in: Apêndice DR de 23/09/2002, vol. I, págs. 5529 e segs.).
Com efeito, pode ler-se na fundamentação do acórdão do Pleno do STA citado que “(…) se era assim, …, no âmbito geral dos concursos da função pública regidos pelo falado DL n.º 498/88, igual conclusão é de extrair no campo específico dos concursos do pessoal de enfermagem disciplinado pelo já mencionado DL n.º 437/91, uma vez que a al. o) do n.º 1 do seu art. 29.º, no que dizia respeito às menções que deveriam constar obrigatoriamente dos avisos de abertura de tais concursos falava, além do mais, como se viu, do “sistema de classificação final”, expressão esta com grande similitude da que era usada, em lugares paralelos, daquele DL n.º 498/88.
Daí não haver qualquer razão séria que possa levar a atribuir-lhe alcance diferente das expressões equivalentes usadas no referido DL n.º 498/88.
… a al. o) do n.º 1 do art. 29.º do DL n.º 437/91, agora em questão, não determinava a obrigatoriedade de inclusão no aviso de abertura dos concursos (da carreira de enfermagem) dos factores de apreciação a ponderar pelo júri.
Por outro lado, acrescente-se agora, semelhante conclusão sai corroborada pelas alterações legislativas que, em momento imediato ao espaço temporal agora em causa, vieram a sofrer tanto o DL n.º 498/88, como o DL n.º 437/91. (…)”
E reportando-se à alteração introduzida pelo DL n.º 215/98, de 22/08, no DL n.º 498/88 continua o aludido acórdão que este último DL “(…) viu alterado a al. h) do seu art. 16.º, respeitante ao conteúdo do aviso de abertura aos concursos, o qual, no que dizia respeito aos “métodos de selecção a utilizar”, passou a incluir a menção “dos factores de apreciação”, o que inculca que estes, na primitiva redacção do preceito, não integravam o conteúdo do aviso de abertura dos concursos referidos (…)”, conclusão essa que reitera quanto à interpretação a dar ao art. 29.º do DL n.º 437/91 referindo que “(…) face à nova redacção introduzida no art. 29.º do DL n.º 437/91, com a adição de um novo n.º 2 a esse preceito pelo posterior DL n.º 412/98, de 30/12, passou nele a consignar-se que o referido “sistema de classificação final”, constante do n.º 1 do mesmo art. 29.º, passava agora a incluir “o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação”.
O que significava que tais factores de ponderação se não incluíam nas menções obrigatórias da al. o) do n.º 1 do art. 29.º do DL n.º 437/91, na sua inicial redacção – … -- , quando nela se dizia singelamente que os avisos de abertura de concursos do pessoal de enfermagem deviam conter, além do mais, “o sistema de classificação final”.
O que tudo conflui para o entendimento de que tal preceito, nessa sua primitiva redacção, devia ser entendido, na parte referida, e tal como o fez o acórdão ora recorrido, no sentido de não exigir que nos avisos de abertura dos concursos do pessoal de enfermagem se devessem incluir os modelos ou códigos representativos dos factores ou critérios de ponderação a utilizar pelos júris dos mesmos concursos (…).”
Ora presentes estes considerandos que se acompanham e se sufragam importa, então, revertendo ao regime legal vigente decorrente da redacção dada pelo DL n.º 412/98 ao DL n.º 437/91, concluir no sentido de que o legislador impôs, enquanto regime especial e especifico, que neste tipo de concursos o aviso de abertura do concurso teria de conter obrigatoriamente, sob pena de ilegalidade, a indicação dos métodos de selecção a utilizar, seu carácter eliminatório e sistema de classificação final, sendo que por “sistema de classificação final” se terá de entender “o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação.”
Na situação “sub judice” constata-se que do aviso de abertura do concurso na parte que aqui releva, ou seja, “Ponto 8 – Métodos de selecção”, resulta o seguinte “(…) os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a prova pública de discussão curricular de acordo com os n.ºs 1 e 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
8.1. Os métodos de selecção a utilizar têm carácter eliminatório, sendo cada um classificado de 0 a 20 valores, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
8.2. O sistema de classificação final será o seguinte:
CF = (AC x 1) + (PPDC x 2)
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sendo:
CF = Classificação final;
AC = Avaliação curricular;
PPDC = Prova pública de Discussão Curricular.
8.3 - Os critérios da avaliação curricular e da prova pública de discussão curricular não mencionados neste aviso constam de acta de reunião do júri do concurso, que será afixada no placard junto da Repartição de Pessoal do Hospital de São Pedro – Vila Real no dia da publicação do Diário da República do presente aviso. (…).”
Ora analisado o teor do aviso reproduzido na parte que releva para a economia da decisão temos que do mesmo constam os “métodos de selecção” a utilizar os quais estão claramente expressos no aludido ponto n.º 8 do aviso quando ali se refere a “avaliação curricular” e a “prova pública de discussão curricular” (cfr. corpo do ponto n.º 8), bem como se alude ao seu carácter eliminatório com classificação de cada um dos candidatos numa escala de 0 a 20 valores (cfr. ponto n.º 8.1. e art. 37.º, n.º 4 do DL n.º 437/91) e se inclui a fórmula do “sistema de classificação final” traduzindo as regras de cálculo (cfr. ponto n.º 8.2.). Desta fórmula decorre, aliás, que a classificação final dos candidatos resultará da média ponderada da classificação obtida em cada um dos dois métodos de selecção “AC” (avaliação curricular) e “PPDC” (prova pública de discussão curricular), em que a “AC” é ponderada com o factor 1 e a “PPDC” é ponderada como o factor 2.
Contudo e pese embora estes elementos que figuram no aviso temos que é ele próprio que, no seu ponto n.º 8.3), admite a falta de indicação de todos os elementos que fariam parte do sistema de classificação final do concurso quando refere que os “critérios da avaliação curricular e da prova pública de discussão curricular não mencionados neste aviso constariam da “acta de reunião do júri do concurso, que será afixada no placard junto da Repartição de Pessoal do Hospital de São Pedro – Vila Real no dia da publicação do Diário da República do presente aviso” (sublinhado nosso).
E, na verdade, do aviso do concurso em questão falta a indicação dos factores que integram os “métodos de selecção” a utilizar e que seriam os aludidos ou previstos no art. 35.º do DL n.º 437/91, bem como os “respectivos índices de ponderação”.
Nessa medida o aviso não cumpre na sua abrangência e numa leitura e interpretação totalmente literal os normativos em referência.
Do aludido aviso (publicado no DR II Série, n.º 6, de 08/01/2001) não constam, pois, todos os elementos que comportam o “sistema de classificação final” com o alcance e âmbito que se mostra definido pelo n.º 2 do art. 29.º do DL n.º 437/91, já que do mesmo, no confronto com o próprio teor da acta n.º 1 do presente procedimento concursal e com os arts. 34.º e 35.º do mesmo DL, não fazem parte o conjunto das classificações a atribuir a cada um dos factores que integram os métodos de selecção a utilizar e respectivos índices de ponderação, elementos esses que constam, todavia, da aludida acta n.º 1 respeitante a reunião realizada pelo júri do concurso em 20/12/2000.
Assim, temos que numa primeira análise ponderando apenas o teor do aviso de abertura do concurso ocorreria violação dos comandos legais vertidos nos arts. 18.º, n.º 3, al. c) e 29.º, n.ºs 1, al. o) e 2 do DL n.º 437/91.
Contudo, importa atender à demais factualidade apurada, mormente, ao próprio teor da acta n.º 1, data em que teve lugar a reunião do júri do concurso que a mesma visa documentar e comprovar e à sua publicitação por forma a aferir se “in casu” as exigências e pressupostos dos citados normativos foram plenamente assegurados e respeitados, não ocorrendo qualquer quebra dos direitos e meios conferidos aos candidatos ao presente concurso.
Na verdade, temos que da reunião do júri do concurso resultou a fixação em 20/12/2000 dos demais elementos do sistema de classificação final em falta, reunião essa documentada através da acta n.º 1, sendo que esta e seu teor, nos termos do aviso de abertura do concurso, foram publicitados através da afixação no “placard” junto da Repartição de Pessoal do Hospital São Pedro – Vila Real, facto esse que se tem de dar como assente e ser considerado tanto mais que em momento algum foi contraditado ou sequer posto em causa pelas partes nos autos, mormente, pelo aqui ora recorrente.
Tal fixação e publicitação foram-no ainda antes do início do prazo para a apresentação das candidaturas dos interessados porquanto este só se iniciou na data da publicação do aviso no DR, o que teve lugar apenas no dia 08/01/2001, e, nessa medida, quando os eventuais interessados foram confrontados com a abertura do concurso os mesmos puderam dispor de todos os elementos necessários para a apresentação e definição da melhor estratégia tendente à obtenção da almejada nomeação já que naquele momento e durante o prazo para a elaboração da sua candidatura os interessados estavam na posse de todos os dados do sistema de classificação final mercê da conjugação dos elementos constantes do aviso com os insertos na acta n.º 1, elementos esses que foram publicitados ou divulgados, repete-se, na mesma data face aos termos que se terão de inferir da análise da documentação vertida nos autos e posicionamentos nos mesmos expressos pelas partes intervenientes.
Aliás, em momento algum dos autos o recorrente alega ou sequer refere e muito menos demonstra ou prova que a elaboração e instrução da candidatura apresentada pela sua associada seria ou teria sido diversa, ou que a irregularidade quanto ao teor do aviso de abertura do concurso tenha conduzido à elaboração duma deficiente candidatura em termos da escolha da melhor estratégia face ao sistema de classificação final definido para o concurso ou que em algum momento a sua associada tenha sofrido uma diminuição das suas garantias concursais em decorrência do modo como foi publicitado o concurso, em especial, o seu “sistema de classificação final”. O recorrente não alegou qualquer factualidade no sentido de que com aquele procedimento de publicitação, feito nos termos atrás apurados e considerados, a sua associada teria apresentado uma candidatura diversa daquela que efectivamente apresentou, que a teria reformulado quanto a algum ou alguns aspectos e elementos nela vertidos que conduzissem a uma efectiva alteração da sua candidatura, de molde a que ocorressem ou que existissem implicações na avaliação dos currículos dos candidatos e sua graduação ou seriação final.
Ora o propósito final e último que preside e norteia o regime legal decorrente dos arts. 18.º e 29.º do DL n.º 437/91 em matéria de divulgação ou publicitação do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação é o de permitir e assegurar aos eventuais e potenciais candidatos a definição da melhor estratégia para poderem alcançar o fim a que se propuserem com a sua candidatura, ou seja, a nomeação para o lugar posto a concurso, mediante a apresentação da melhor candidatura, do melhor currículo para aquele lugar, e que tal desiderato seja efectivado no âmbito da Administração através dum procedimento concursal transparente, em igualdade de oportunidades entre candidatos e com imparcialidade e isenção.
Com efeito, tais disposições tal como, aliás, as vertidas no regime geral inserto no DL n.º 204/98 (cfr. arts. 05.º, 27.º e 28.º) atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art. 266.º da CRP, já que o respeito por aquelas regras e aqueles princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, a realização dos por vezes denominados “concursos por medida”, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial [cfr., Acs. do STA de 15/01/2002 - Proc. n.º 047615, de 24/01/2002 - Proc. n.º 041737, de 07/03/2002 - Proc. n.º 039386, de 19/02/2003 (Pleno) - Proc. n.º 040793, de 03/04/2003 (Pleno) - Proc. n.º 032377, de 25/01/2005 - Proc. n.º 0690/04, de 21/06/2005 - Proc. n.º 0849/04, de 23/03/2006 - Proc. n.º 01057/04, de 11/10/2006 - Proc. n.º 0639/06 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Dr. Paulo Veiga e Moura in: “Função Pública – Regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes”, 1.º volume, 2ª edição, págs. 91 a 95 e 122 e segs.].
É, assim, que tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da função pública, como o aqui em presença, tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos.
No caso presente temos que, face ao supra referido, o sistema de classificação final com os critérios de avaliação aprovados pelo júri foram levados ao conhecimento dos concorrentes antes do início do prazo de apresentação das candidaturas e, em consequência, do próprio momento de conhecimento destas, pelo que se terá de considerar como observado e respeitado o princípio da sua divulgação atempada e satisfeito o desiderato definido pelos arts. 18.º, n.º 3, als. b) e c), 28.º e 29.º, n.ºs 1, al. o) e 2 todos do DL n.º 437/91, e 05.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98, e demais princípios deles decorrentes, em termos de isenção, de igualdade e de imparcialidade.
È que no âmbito do quadro factual em que nos movimentamos não se pode objectivamente formular ou fundar um juízo no sentido de que os normativos e princípios em referência hajam sido violados mercê do facto do júri do concurso ter tido a possibilidade sequer potencial de modelar o sistema de classificação final em função dos dados pessoais dos concorrentes em ordem a poder favorecer ou prejudicar algum deles em detrimento dos demais, inquinando a actuação da Administração no presente procedimento concursal.
Atente-se que a própria jurisprudência fixada pelo STA nesta sede admite que uma eventual irregularidade quanto ao teor do aviso de abertura de concurso em matéria de “métodos de selecção” e do “sistema de classificação final” possa não possuir efeitos invalidantes se se demonstrar que os princípios supra aludidos foram observados e assegurados, retirando ou degradando os referidos efeitos à preterição da formalidade essencial.
Com efeito, pode ler-se no acórdão daquele Tribunal de 24/01/2002 (Proc. n.º 041737 in: «www.dgsi.pt») que “(…) se é verdade, como todos concordam, que a divulgação prévia do sistema de classificação tem por finalidade primordial impedir que o Júri manipule os resultados do concurso e que através da fixação de critérios favoráveis a algum, ou alguns, dos concorrentes se proceda a pré determinadas e ilegais escolhas, então impõe-se que se diga que tal desiderato só será alcançável se se exigir que a divulgação daquele sistema for anterior ao terminus da apresentação dos currículos.
Na verdade, só esta exigência impede a realização de "concursos por medida", isto é, de concursos em que o Júri, conhecendo o teor dos currículos de cada um dos candidatos e querendo favorecer um (ou mais) deles, estabeleça um sistema de classificação que objectivamente conduza a esse favorecimento.
A não ser assim estar-se-á a possibilitar que o Júri estabeleça o seu sistema de classificação não em função de uma realidade ignorada e, consequentemente, igual para todos, mas em função de currículos que se já conhecem e, portanto, em função do conhecimento das habilitações dos candidatos que se quer favorecer.
Ou seja, está-se a permitir que o Júri, querendo-o, trate de forma desigual os candidatos em presença através do estabelecimento de critérios que, valorizando determinados índices - precisamente aqueles que beneficiem os candidatos a favorecer - conduza à exclusão de determinados concursantes e, assim, a contribuir para a violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da igualdade.
Será que, como se defende no Acórdão acima parcialmente transcrito, a concretização destes princípios só será alcançável com a exigência de que a divulgação do sistema classificativo se faça no aviso do concurso?
A resposta a esta questão, a nosso ver, tem de ser negativa visto que esses princípios também serão defendidos se essa divulgação, sendo posterior ao aviso de abertura, seja, ainda assim, anterior ao conhecimento dos currículos dos concorrentes.
Com efeito, o que é decisivo é que o Júri desconheça o teor dos currículos no momento em que estabelece o seu sistema de classificação, visto que só este desconhecimento conduz ao estabelecimento de critérios imparciais.
Nesta conformidade, nada impede que a fixação desses critérios possa ser levada a efeito após a publicação do aviso de abertura. Ponto é que esse momento seja anterior ao conhecimento pelo Júri dos currículos dos candidatos.
Em suma, a salvaguarda dos mencionados princípios constitucionais exige, assim, que o estabelecimento e a divulgação do sistema classificativo conste do aviso de abertura do concurso ou que preceda o terminus do prazo de apresentação de candidaturas (…)” (sublinhados nossos).
Dúvidas não existem de que divulgação dos “métodos de selecção” e dos “sistema de classificação final” é um elemento muito importante não só porque só assim se colocará os concorrentes em condições de igualdade, mas também porque só assim se impedirá o perigo daqueles métodos e sistema serem elaborados em função dos candidatos em presença, pelo que a irregularidade da sua divulgação para além da publicação do aviso do concurso só poderia ser degradada em condições muito especiais, condições essas que, no caso vertente, ocorrem em nosso entendimento.
Na verdade, sendo certo que não pode consentir-se que a publicitação dos métodos e do sistema de classificação final se possa fazer depois de conhecidos os candidatos porquanto tal permitiria afeiçoar o teor dos métodos e do sistema de classificação ao perfil e aos currículos destes e, dessa forma, beneficiar uns em detrimento de outros, violando-se, assim, os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, temos, todavia, que, no caso vertente, a publicitação e divulgação dos métodos de selecção e do sistema de classificação final teve lugar em simultâneo, muito antes do término do prazo de apresentação das candidaturas e, como tal, antes do conhecimento dos candidatos e dos seus currículos, inexistindo, dessa forma, a pretensa violação dos normativos e princípios em alusão.
Para além disso e pese embora se trate ou se possa qualificar a mesma como sendo uma formalidade essencial a mesma no circunstancialismo apurado é susceptível de se degradar em formalidade não essencial, daí resultando que o seu incumprimento não determina a invalidade do acto.
É que na situação “sub judice”, face aos factos e posicionamentos apurados, estamos perante uma formalidade relativamente essencial porquanto os interesses e objectivos que com a mesma se visavam prosseguir foram assegurados ou obtidos por outra via já que de harmonia com a realidade concursal veiculada e fixada nos autos inexistirá diferença na esfera jurídica dos candidatos (em termos de direitos e garantias destes) entre a situação que decorreria do cumprimento da formalidade e a que decorreu da actividade e comportamentos desenvolvidos no procedimento concursal, não se acrescentando, desta feita, nada de relevante à formação da vontade da Administração.
Publicitados e divulgados os métodos de selecção e o sistema de classificação final a utilizar com o alcance decorrente dos arts. 18.º, n.º 3, als. b) e c) e 29.º, n.ºs 1, al. o) e 2 do DL n.º 437/91 através da forma ali vertida ou através dos meios e forma concretamente empregues no procedimento em análise quando o recorrente não invoca que não tenha conhecido os métodos de selecção e o sistema de classificação final utilizado, ou que não os tenha conhecido tempestivamente ou a eles não tenha tido acesso antes de formalizar a sua candidatura, ou ainda que a sua candidatura seria certamente diversa daquela que efectivamente formulou caso tivesse tido conhecimento e acesso aos referidos métodos de selecção e ao sistema de classificação final se divulgados e publicitados unicamente através do aviso de abertura do concurso e não pelos actos e procedimentos desenvolvidos no procedimento em presença, não se vislumbra em que é que a posição concursal da associada do recorrente haja sido afectada e, assim, estar legitimada a anulação da decisão final do procedimento administrativo com tal fundamento de invalidade.
Na economia dos autos e do procedimento em análise o incumprimento da formalidade ora em causa afigura-se efectivamente inócuo para a decisão que veio a ser tomada, pelo que até por força “princípio do aproveitamento dos actos administrativos” não poderá reconhecer-se potencialidade invalidade à ilegalidade procedimental cometida.
Daí que e perante as conclusões do recurso seja de concluir que, com a fundamentação que antecede, a decisão judicial recorrida deverá ser mantida.
*
3.2.2.
Sustenta, por outro lado, o recorrente que a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento porquanto a mesma se mostra proferida em violação dos comandos legais decorrentes dos arts. 18º, n.º 3, al. d) e 35.º, n.º 1, als. a) e b) do DL n.º 437/91, de 08/11, já que foi atribuída uma ponderação dupla da “prova pública de avaliação curricular” em face da “avaliação curricular” o que contende com o princípio da objectividade que devia nortear este procedimento concursal.
Vejamos.
Decorre da al. d) do n.º 3 do art. 18.º que:
O concurso obedece aos seguintes princípios:
… d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; (...).”
E no art. 35.º prevê-se que:
1- Os métodos se selecção referidos no artigo anterior visam os seguintes objectivos:
a) A avaliação curricular – avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes;
b) A prova pública de discussão curricular – determinar a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas, da função posta a concurso.
2- A prova pública de discussão curricular tem a duração máxima de sessenta minutos, dos quais quinze destinados ao candidato para uma exposição sobre o seu curriculum, no início da prova.
Face aos normativos ora transcritos, tendo presente tudo o que anteriormente referimos sob o ponto 3.2.1) e a factualidade apurada nos autos não se vislumbra fundamento válido à argumentação expendida pelo recorrente.
Resulta do art. 266.º, n.º 2 da CRP a subordinação de toda a actividade administrativa à Constituição e à lei, com respeito, além de outros, pelo princípio da imparcialidade, conclusão reafirmada pelo art. 06.º do CPA.
A dimensão da imparcialidade está ligada “a uma postura da Administração”, com uma natureza instrumental e de garantia da “objectividade final” (cfr. Dr. Esteves de Oliveira, e outros in: “Código de Procedimento Administrativo - Comentado”, 2ª edição, pág. 107), sendo que a aquela dimensão, nos termos em que se mostra assim definida, não é apenas aplicável aos concursos da função pública, sendo, aliás, um princípio constitucional e legal aplicável à actividade administrativa em geral.
Ora para a procedência do aludido fundamento de ilegalidade não é necessária a demonstração, por parte do recorrente contencioso, de que, efectivamente, o júri, ao definir os critérios de selecção ou o sistema de classificação a utilizar, tenha tido em mente os elementos curriculares dos diferentes candidatos.
Nesta sede é irrelevante apurar sobre se o júri foi ou não influenciado pelos aludidos elementos curriculares.
Com efeito, o valor que aqui se pretende tutelar prende-se com a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjectiva como também objectiva da Administração. E para isso e por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal objectivo ou desiderato.
É que o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Nessa medida, é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração.
De resto, temos para nós que a objectividade é, tal como a neutralidade e a transparência, corolário do princípio da imparcialidade.
Com efeito, como é sustentado pela Dr.ª Maria Teresa de Melo Ribeiro “(…) a imparcialidade significa, antes demais, objectividade. Objectividade no procedimento, objectividade na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, objectividade na decisão, objectividade na execução, objectividade na organização. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública actuar com objectividade.
(…) A Administração Pública, porque exerce uma função – a função administrativa - , tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito.
(…) a objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação. (…)” (in: “O princípio da imparcialidade da Administração Pública” págs. 161 e segs.).
Ora, no caso em apreço e face à factualidade apurada nos autos, não se vislumbra em que é que a definição e fixação dos métodos de selecção e sua ponderação no sistema de classificação final tenha infringido o princípio da objectividade e, nessa medida, o próprio princípio da imparcialidade.
Não se vislumbra, nem se alegou e demonstrou realidade factual da qual se pudesse concluir que a ponderação fixada no sistema de classificação final no momento e pelo modo como o foi tenha postergado os valores/deveres da objectividade, da isenção e da imparcialidade pelos quais se deve pautar a Administração.
Nada resulta apurado em termos que permitam concluir que a ponderação fixada no sistema de classificação final do concurso pela entidade que procedeu à sua abertura tenha sido norteada por interesses subjectivos, pessoais, nem tal ponderação pode considerar-se ou reputar-se, quer em abstracto quer em concreto, como clara e inequivocamente violadora ou potencialmente violadora do princípio da objectividade e da imparcialidade.
De igual modo e tendo todos os candidatos que se apresentaram aos concurso sido classificados e graduados à luz e segundo o mesmo sistema de classificação final não se vislumbra que o princípio da objectividade haja sido violado, que tenha ocorrido “in casu” uma aplicação de métodos e critérios subjectivos de avaliação dos candidatos em confronto, não se descortinando qualquer procedimento que, objectivamente, tenha permitido a manipulação dos resultados do concurso ou que possa dar sequer a aparência de uma qualquer hipótese de manipulação.
Não ocorre, pois, a ilegalidade invocada e daí que sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, pelo que a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente, deve manter-se por não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados no âmbito e com a amplitude definida pelo recorrente ao recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, com a fundamentação antecedente a sentença recorrida.
Sem custas dada a isenção legal objectiva do recorrente (art. 04º, n.º 3 do DL n.º 84/99, de 19/03).
Notifique-se. DN.
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os respectivos suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º da LPTA).
Porto, 23 Novembro de 2006