Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00173/24.7BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:INCLUSÃO DOS AEROGERADORES;
AVALIAÇÃO PARQUE EÓLICO;
Sumário:
.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por [SCom01...], Lda., contribuinte n.º ...63, contra o acto de segunda avaliação efectuada ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65 da freguesia 1....

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a impugnação judicial totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito oficiosamente na matriz predial urbana da freguesia 1... sob o artigo ...65. no valor de € 2.261.610,00, (correspondente ao Parque Eólico 1...), tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente ação, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2 – Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por errada subsunção dos factos ao direito e extração de conclusões erradas dos factos provados, tendo ainda decidido em sentido contrário à jurisprudência consolidada e uniformemente aceite dos Tribunais superiores, violando, entre outros, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, julgando a presente impugnação totalmente improcedente, por não provada, ou alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, com todas as consequências legais.
Com efeito,
3 – Para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a douta sentença recorrida centrou a sua análise na qualificação jurídica a atribuir às torres dos aerogeradores, a fim de aferir se estas são bens de equipamento, e, como tal fora do âmbito de previsão da norma, ou se constituem construções, podendo, dessa forma, serem incluídas no cômputo do VPT do parque eólico dos autos.
4 – Tendo concluído que as torres eólicas são meros equipamentos do aerogerador (à semelhança das pás, do rotor e da nacelle - componentes dos quais são indissociáveis), tendo em vista a produção de energia, que extravasam, em muito, a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, e falta-lhes o elemento económico, para poderem ser consideradas como “prédio”, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI. Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, enquanto base da incidência do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção de energia elétrica (e não uma construção ou edificação). Como tal, as torres dos aerogeradores não poderão ser tributadas para efeitos de IMI, pois, a ser assim, estaríamos perante uma tributação de equipamento de produção -o que contraria frontalmente as normas do Código do IMI (maxime do artigo 2. °, n.° 1.
5 - Ou seja, se bem entendeu a Fazenda Pública, o douto Tribunal recorrido, para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, iniciou a sua análise por aferir se as torres dos aerogeradores seriam enquadráveis no conceito de construção ou edificação previsto no artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, se qualificariam como bens de equipamento, e, como tal, fora do âmbito da referida disposição legal, tendo terminado a sua análise a aferir se as torres dos aerogeradores eram, elas próprias, subsumíveis ao conceito de prédio fiscal constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, designadamente, se preenchiam o elemento económico do conceito de prédio fiscal, terminando por concluir que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI.
6 –Considera a Fazenda Pública que o prédio objeto de avaliação dos autos é o parque eólico e não as torres dos aerogeradores de per si, e, como tal, é em relação ao parque eólico em si que se deve analisar se se verificam os respetivos elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal previstos no artigo 2.º do CIMI, e não em relação às suas partes componentes, como seja as torres dos aerogeradores, ou a qualquer outro dos elementos e partes componentes que constituem o parque eólico.
7 – Não constituía questão dos autos saber se as torres dos aerogeradores constituíam prédios para efeitos de IMI.
8 – A AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez era uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objeto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI.
9 – Pelo facto de, na avaliação do parque eólico, se incluírem vários elementos, nomeadamente as torres dos aerogeradores, na perspetiva da Fazenda Pública, não legitima, que, para efeito de avaliação do parque eólico, ou para saber se determinada parte pode ser incluída na avaliação do parque eólico, se possam sujeitar as várias partes componentes do parque eólico, individualmente consideradas, ao conceito de prédio fiscal nos termos do artigo 2.º do CIMI, porque, verdadeiramente, enquanto partes componentes de um prédio nunca preencheriam, ou só por mera circunstância, preencheriam todos os elementos do conceito de prédio, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do CIMI.
10 – Resulta da jurisprudência uniforme e consolidada dos nossos tribunais superiores, da qual o acórdão STA datado de 2017/06/07, proferido no processo 01417/16, consultável em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/01417-2017-116173408 que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do artigo 2.º do CIMI, tal como o reconhece a douta sentença recorrida; que os vários elementos constituintes e partes componentes do parque eólico não podem ser avaliados e inscritos autonomamente nas respetivas matrizes prediais, uma vez que nesse caso, não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.
11 – Contrariamente ao vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que não resulta da jurisprudência dos Tribunais Superiores que os aerogeradores não podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos.
12 – Ao invés, o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite é que se avaliem e se inscrevam nas matrizes prediais partes componentes dos parques eólicos, como é o caso dos aerogeradores individualmente considerados, porque, obviamente, lhes faltará a autonomia económica, já que as partes componentes do parque eólico individualmente consideradas, desligadas da unidade constituída pelo parque eólico destinada à produção de energia elétrica e posterior venda, perdem a aptidão para desenvolver uma atividade económica, e, como tal, deixam de ser enquadráveis no conceito de prédio, nos termos do artigo 2.º do CIMI, passando a serem consideradas como meras coisas.
13 - Na perspetiva da Fazenda Pública, o que legitima ou não a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, é outrossim, aferir se as referidas torres eólicas são ou não parte componente ou elemento constituinte do parque eólico, e, quanto a essa matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico, como tal, não poderão deixar de ser incluídas no cômputo do VPT do respetivo parque eólico.
14 – Considera, pois, convictamente a Fazenda Pública que o ato impugnado não padece da ilegalidade apontada na douta sentença recorrida.
15 - Ao invés, considera a Fazenda Pública, com a devida vénia, que não é legítimo, por seu turno, aferir, como fez a douta sentença recorrida, se as torres dos aerogeradores preenchem os vários elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal, consagrados no artigo 2.º do CIMI, para aferir, por seu turno, se as torres dos aerogeradores podem ou não integrar a avaliação do VPT do parque eólico em causa. Sem prescindir,
16 – A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento vertido na douta sentença segundo o qual as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estariam abrangidas pela previsão da norma constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, não podendo, por isso, ser incluídas no ato de fixação do VPT dos autos, acrescendo que a respetiva inclusão violaria a tributação do património prevista no artigo 104.º n.º 3 da CRP, e, em consequência, decidiu pela anulação do ato impugnado. Efetivamente,
17 – Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza” previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos.
18 – Acresce que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já qualificou os aerogeradores como construções nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, pelo que, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, enquanto componente estrutural e de suporte do aerogerador, também deverão ser qualificadas como construções.
19 – Não obstante, no que diz respeito aos parques eólicos, bem como relativamente a outros prédios de iguais caraterísticas, não estamos confrontados perante o conceito, digamos, clássico de prédio, mas sim perante uma realidade que, conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, se consubstancia numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente o exercício de uma atividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
20 - Pelo que, considera a Fazenda Pública, as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, e este, sendo uma construção dotada de autonomia em relação ao terreno, assente no solo e dotado de valor económico, que integra a esfera jurídica de uma pessoa, isto é, um prédio fiscal, como já consolidou a jurisprudência, não poderão, obviamente, deixar de estarem abrangidas pelo conceito de “construção de qualquer natureza”, e naturalmente, serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
21 - Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos Tribunais Superiores longamente consolidada e uniformizada. Sem prescindir,
22 - Sem prejuízo da discordância da Fazenda Pública quanto ao método utilizado na douta sentença para aferir se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na fixação do VPT em análise, entende a Recorrente que, contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, das definições de construção e equipamento, bem como dos diversos argumentos e razões constantes da douta sentença, não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não é uma construção, muito menos que essa realidade não esteja abrangida pelo conceito de “construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI.
23 – Atenta a natureza e as especificidades do parque eólico, enquanto universalidade de bens, equipamentos e infraestruturas indispensáveis à realização da atividade económica para que foi construído, não é suscetível de ser comparado com os pavilhões industriais comerciais efetuada na douta sentença, pois estes, contrariamente aos parques eólicos, possuem valor económico próprio, independentemente da atividade que é exercida.
24 – O facto das torres dos aerogeradores serem um elemento constituinte dos aerogeradores, tal como os demais componentes, deles não podendo ser dissociadas, no entendimento da Fazenda Pública, não legitima que não possam ser incluídas no cômputo do VPT dos autos, tendo em vista que a Administração Tributária, na senda do entendimento jurisprudencial que se foi formando sobre a tributação dos centros electroprodutores, decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco caráter construtivo.
25 - Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as caraterísticas mais marcada e inequivocamente construtivas.
26 – Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico.
27 - Efetivamente, as sapatas e as torres dos aerogeradores são igualmente componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia.
28 – Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença não contempla nenhum argumento lógico/jurídico que inviabilize que as torres dos aerogeradores possam ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico dos autos, tal como sucede com a admissão tácita de que as sapatas dos aerogeradores podem ser incluídas na respetiva avaliação.
29 - A circunstância da informação vinculativa referida nos autos qualificar os aerogeradores como bens de equipamento, em nada colide, condiciona ou impede que as torres dos aerogeradores, após serem integradas no respetivo parque eólico, possam ser avaliadas como sua parte componente essencial para efeitos de IMI.
30 - As normas de incidência de IMI e IVA são diferentes, como são diferentes, ou poderão ser, os critérios de classificação, bem como os contextos de cada um desses impostos, o que pode implicar que uma mesma realidade possa ser qualificada de forma diferente consoante o imposto em causa.
31 – Como admite a jurisprudência citada nos autos, determinados bens de equipamento, enquanto partes componentes essenciais de determinados prédios, podem ser computados para a fixação do valor patrimonial tributário desses prédios.
32 – Sendo que uma mesma realidade pode preencher a norma de incidência objetiva de dois ou mais impostos, ficando sujeita a duas tributações, como poderá suceder no caso dos autos. Sem conceder,
33 – Considera a Fazenda Pública que o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado não se encontrava prejudicado pela procedência do vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos.
34 - No entender da Fazenda Pública, encontrando-se destacadas no ato de avaliação as várias partes que compõe o valor patrimonial tributário do parque eólico dos autos e ainda que alguma ou algumas dessas partes componentes avaliadas não fossem admitidas para o cômputo do VPT, o que não se admite, nada impedia que o ato impugnado fosse apenas parcialmente anulado, expurgando-se da avaliação as partes que nela não pudessem ser incluídas, como seria, no caso dos autos, o valor atribuído às torres dos aerogeradores.
35 - Nessa perspetiva, com a devida vénia e salvo melhor opinião, considera a Fazenda Pública que nada impedia o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado.
36 – Não existe, no entendimento da Fazenda Pública, qualquer impedimento legal, processual ou fático, para o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado, ainda que o mesmo fosse parcialmente anulado, nas circunstâncias dos autos.
37 – Ao decidir em sentido contrário, com a devida vénia, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável aos autos por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou, alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Exas., se dignem admitir o presente recurso, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e, em consequência, se dignem revogar a douta sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, o que peticiona, com todas as consequências legais.
Mais peticiona que, ainda que o ato impugnado seja parcialmente anulado com base no vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito do ato impugnado, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, sejam conhecidos os restantes vícios assacados ao ato de fixação do VPT dos autos, ou que seja ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos, com todas as consequências legais.
Mais requer a V.ª Ex.ª que, a final, atendendo ao facto de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.”
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Notificada do recurso interposto, a Recorrida apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso vem interposto da Sentença Recorrida, proferida pelo Tribunal a quo em 30 de junho de 2025, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 173/24.7BECBR, o qual teve por objeto o Ato de Segunda Avaliação, que determinou a inscrição do Parque na matriz predial urbana e a fixação do seu VPT em € 2.261.610,00;
B. A Sentença Recorrida determinou a anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade da inclusão do custo de construção das torres eólicas no apuramento do VPT do Parque;
C. Entende a Recorrida que não pode este Tribunal conceder provimento ao recurso, atenta a sua manifesta falta de fundamento;
D. Em primeiro lugar e a título prévio, note-se que a Recorrente não especifica os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nem sequer os concretos meios probatórios constantes do processo que, na sua opinião, imporiam decisão diversa sobre tais pontos, muito menos expressa a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto;
E. Com efeito, a Recorrente não requereu qualquer retificação ou aditamento aos factos que subjazem ao juízo ínsito na Sentença Recorrida;
F. E é por isso que, à luz do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, se impõe a rejeição do recurso no que respeita a qualquer “impugnação” da decisão relativa à matéria de facto, o que se requer, para todos os devidos efeitos legais;
G. Quanto ao putativo erro de julgamento em matéria de direito, entende a Recorrida que, tal como decidido pelo Tribunal a quo, o Ato de Segunda Avaliação é ilegal devido à consideração do valor de construção das torres eólicas no cômputo do VPT do Parque, uma vez que as mesmas não podem ser qualificadas como “edifícios e construções” para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI, uma vez que, em relação às mesmas, não se encontra verificado o elemento físico e económico que permite caracterizar uma determinada realidade como “prédio” para efeitos de IMI;
H. Isto porque as torres eólicas são, do ponto de vista da engenharia, equipamentos de suporte que não podem ser dissociados do rotor, da nacelle e das pás, estando ausente de todos e cada um destes componentes o elemento físico pressuposto no conceito de prédio, relevante para efeitos do Código do IMI;
I. As torres não se encontram fixas ao solo com carácter de permanência, não só porque são assentes nas respetivas fundações, mas também porque são passíveis de ser removidas e transportadas para outras localizações em caso de alienação, avaria, etc.;
J. Contrariamente ao sustentado pela RFP, a Sentença Recorrida não contraria a jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez que o que decorre da jurisprudência do STA é tão somente que os aerogeradores, enquanto elementos constitutivos de um parque eólico, não se subsumem no conceito de “prédio” previsto no Código do IMI e que apenas a unidade económica composta pelo parque eólico pode ser considerada como prédio para efeitos de IMI;
K. Ora, a conclusão jurisprudencial de que os aerogeradores não integram o conceito de “prédio” para efeitos de IMI vale para a primeira (malograda) tentativa de inscrição dos aerogeradores na matriz, individualmente considerados, como vale para a consideração dos mesmos na realidade económica constituída pelo parque eólico;
L. A posição defendida pela RFP nos presentes autos já não parece, sequer, traduzir a opinião do Governo português, que, no Preâmbulo do Despacho n.º 504/2025, de 10 de janeiro, vem declarar, sem margem para dúvidas, que cria um novo grupo de trabalho para “reapreciar globalmente os entendimentos administrativos existentes, incluindo os que resultam dos pontos 9 e 10 da Circular n.º 2/2021 relativa à avaliação e tributação em IMI das centrais eólicas, parques eólicos e contrais solares”;
M. Em linha, aliás, com a mais recente jurisprudência do TCA Norte, proferida no âmbito dos processos n.º 166/24.4BEVIS, n.º 109/24.5BEVIS, n.º 108/24.7BEVIS, n.º 490/23.3BEVIS, n.º 458/23.0BEVIS, n.º 104/24.4BEVIS e n.º 460/23.1BEVIS, em todos os casos se decidindo que, “As torres dos aerogeradores, não podem entrar como fator de cálculo do VPT, na medida em que não ficam adicionadas ao terreno, sendo antes equipamentos necessários à produção de energia produzida no parque eólico”;
N. É, pois, neste prisma, que se impõe a manutenção da Sentença Recorrida, nos seus exatos termos, com a consequente anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante da inclusão das torres eólicas para efeitos de determinação do VPT do Parque, por violação do disposto no artigo 2.º e 6.º do Código do IMI.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela AT, e a Sentença Recorrida ser mantida, na parte que constitui objeto do presente recurso,
Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!”

O Exm. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interposto.
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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito.

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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“4.1. Factos Provados
Dos elementos constantes dos autos, e analisada a prova produzida, resulta provada a seguinte factualidade, com relevância para a apreciação da presente ação:
1) A Impugnante é titular de licença de exploração concedida pela Direção Regional de Geologia e Energia à instalação elétrica do Parque Eólico 1..., constituído por seis aerogeradores, uma subestação e respetivo equipamento de comando, sito no lugar da Serra ..., freguesia 1... concelho ... (facto alegado no artigo 2.º da petição inicial; cf. visada licença de exploração emitida em 17.1.2005 junta como documento n.º 2 à petição inicial sob a referência ...38 do suporte eletrónico do processo);
2) O edificado encontra-se licenciado ao abrigo do alvará de licença de utilização n.º ...08, emitido em 24 de outubro de 2006, pela Câmara Municipal ... (facto alegado no artigo 4.º da petição inicial; cf. visado alvará junto como documento n.º 3 à petição inicial sob a referência ...39 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 2 do PAT junto ao mesmo suporte sob a referência 005347486);
3) Por ofício do dia 6 de dezembro de 2021, do Chefe de Finanças ..., intitulado “Parques de ... – Inscrição matricial” e remetido por correio registado com aviso de receção, foi comunicado à ora Impugnante que procedesse, no prazo de quinze dias, “à entrega da declaração modelo 1 do IMI destinada a inscrever o vosso prédio, parque eólico, situado em ..., na freguesia 1...”, a qual “deverá ser entregue através do Portal das Finanças, com observância das regras do artigo 10° do CIMI, e acompanhada, além dos elementos previstos no n° 2 do artigo 37° do mesmo código dos seguintes documentos complementares: - Licença de produção de eletricidade, onde conste a identificação do processo de licenciamento; - Informação geográfica sobre a central eólica: - Discriminação dos custos dos bens que constituem a central eólica, nomeadamente no que respeita à sapata, à torre, ao edifício de comando ou outros de apoio”, sob pena de ser efetuada “a avaliação oficiosa a efetuar por determinação do Chefe deste Serviço, nos termos da alínea a) do n ° 3 do Artigo 13° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis” (cf. ofício n.º 444 junto como documento n.º 4 à petição inicial sob a referência ...40 do suporte eletrónico do processo e ainda a fls. 3 do PAT junto ao mesmo suporte sob a referência 005347486; talão de aceitação dos CTT de correio registado e aviso de receção juntos a fls. 3-verso do mesmo PAT);
4) Em resposta à comunicação aludida no ponto precedente, a aqui Impugnante, por requerimento dirigido ao Serviço de Finanças ... e datado de 31 de janeiro de 2022, entregou “a referida declaração Modelo 1 de IMI respeitante à Central (Documento 2), acompanhada dos elementos documentais de suporte, também referidos na notificação em resposta”, explicitando, além do mais, os seguintes pontos (cf. visado requerimento junto à petição inicial como documento n.º 5 sob a referência ...41 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 10 a 12 do PAT junto, por seu turno, ao mesmo suporte sob a referência 005347486):
“(…). a. Quadro I (03): não sendo a sociedade proprietária dos terrenos, mas antes arrendatária, perante a inexistência de um tal campo, optou-se por assinalar a opção 4 – Superficiário, porquanto é aquela que mais se aproxima da situação de arrendatária; b. Quadros III e IV: tratando-se de prédio omisso, a inscrever, não é possível preencher os dados solicitados salvo no que respeita ao tipo de prédio e à freguesia. Sem embargo, importa referir que os terrenos ocupados pela Central são as seguintes, cujo detalhe se faculta, por facilidade, no quadro seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

c. Quadro V (51): o tipo de prédio é classificado como 22 (outros). por não se enquadrar em qualquer outro tipo previsto, sendo de notar que a Central não é vedada e que a mesma é composta por 6 aerogeradores, todas situadas no município ..., por um edifício de comando e uma subestação.
d. Quadro V (51): o custo de construção Indicado encontra-se discriminado no documento descrito em 6.c) infra. sendo de realçar que no valor do terreno se considerou o valor de 10.000,00 € por 1 hectare (ou 1 € por m2), tendo em conta a área ocupada de 1.188,5m2;
e. Quadro V (55 a 60): a área considerada compreende a área ocupada pelos E aerogeradores e por todo o edificado, computando o valor total de 1 conforme consta no Alvará de Obras de Construção nº 31/2004, emitida a 6 de maio de 2008 no âmbito do proc. NO. 54/2003 (documento 3). e a que corresponde o alvará de licença de utilização n.º ...08 (melhor descrita em 6.e) infra);
f. Quadro VI (67): como data de conclusão das obras foi considerada a data da receção provisória de trabalhos (i.e. 21 de outubro de 2005);
g. Quadro VI (68): como data de passagem a urbano foi considerada a data da licença de exploração da Central (i.e. 17 de janeiro de 2005); (…)”.
5) Na sequência da entrega de tal declaração, foi o referido prédio avaliado, dando origem ao artigo provisório n.º ...65 da freguesia 1... e tendo lhe sido atribuído, em consequência, o valor patrimonial tributário de € 2.433.340,00 (facto não controvertido; cf. ofício n.º 18836688 junto à petição inicial como documento n.º 6 sob a referência 005312842 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 31 do PAT junto, por seu turno, ao mesmo suporte sob a referência 005347486);
6) Por ofício de 8 de novembro de 2022, remetido para a sua caixa postal eletrónica (VIaCTT), foi comunicado à ora Impugnante o resultado da avaliação melhor identificado no ponto precedente (cf. ofício n.º
1883688 junto à petição inicial como documento n.º 6 sob a referência 005312842 do suporte eletrónico do processo e ainda a fls. 31 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005347486; Print do Sistema da A---- ne – Gestão de Comunicações junto a fls. 32 do mesmo PAT);
7) Por ofício de 9 de novembro de 2022, do Chefe de Finanças ..., intitulado “notificação da avaliação da ficha n.º ...31” e remetido por correio registado com aviso de receção, foi enviado à ora Impugnante, em complemento do ofício melhor identificado no ponto precedente, o “teor do documento justificativo com a designação «Relatório de Avaliação»”, de cujo teor se destaca o seguinte (cf. ofício n.º 2022S000199449 e relatório de avaliação juntos à petição inicial como documento n.º 7 sob a referência 005312843 do suporte eletrónico do processo e ainda a fls. 33 e 36 a 40 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005347486; talão de aceitação dos CTT de correio registado e aviso de receção juntos a fls. 34 e 35 do mesmo PAT):
“(…). 1 — Análise do Prédio a avaliar Identificação do Prédio: Parque Eólico 1... (…).
O parque eólico é composto por um edifício de comando, uma subestação e 6 aerogeradores 63,60m de altura, constituindo desta forma um prédio urbano do tipo industrial, pois destina-se a produzir energia elétrica, conforme licença emitida pela Direção de Energia e Geologia, enquadrando-se assim no conceito de centro electroprodutor (cf. Circular n° n2/2021, de 03103).
As 6 torres eólicas do centro electroprodutor, são torres metálicas pré-fabricadas em aço modelo Enercon
E-66120.7.
2. Método de Avaliação
Os parques eólicos são considerados prédios urbanos do tipo industrial para efeitos do CIMI, em função do seu licenciamento ou do destino normal para indústria caso não disponham de licença de utilização, visto que têm como finalidade a produção de energia elétrica a partir da energia eólica.
Os parques eólicos incluem-se nos centros electroprodutores que constam do anexo I da Portaria 11/2017, de 9/01, e por isso devem ser avaliados pelo método do custo adicionado do valor do terreno, nos termos do art.º 46, n° 2, do CIMI, por força da remissão do artigo 38°, n°s 3 e 4, do mesmo código (cf. Circular n.º 2 /
2021),
Relativamente às torres eólicas, e para efeitos de cálculo avaliativo, consideram-se apenas as fundações (sapatas em betão armado) e os fustes (que neste caso são de aço), não sendo de considerar o conjunto de: pás, rotores e cabines (nacelles), conforme Circular n.º 2 / 2021,
O terreno a considerar para efeitos da avaliação, corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação das construções do parque eólico, tal como decorre do artigo 46°, n.º 3 do CIMI.
A) VALOR DO TERRENO
Para a determinação do valor do terreno, considerou-se apenas a área do terreno onde estão implantados, o edifício de comando, a subestação e as 6 torres eólicas, uma vez que o terreno onde está instalado o Parque eólico não pertence ao sujeito passivo (conforme art.º 46 °, n. '3, do CIMI e Circular n.º 2/2021, de 03/03).
O valor do terreno foi calculado com base em indicadores disponibilizados pela AT sobre o preço médio de aquisição de terrenos rústicos situados na freguesia onde está instalado o parque eólico, tendo por referência valores declarados pelos sujeitos passivos para efeito de IMT nos últimos 3 anos.
De acordo com o projeto de construção / licenciamento consultado na Câmara Municipal ..., a construção do Parque Eólico tem as seguintes áreas de implantação: Área de implantação de 1 Torre eólica (diâmetro da sapata = 14,50 m) =
A= ux r 2 = 3,14 x 7,25 x 7,25 = 165,04 m2
Área de implantação das 6 torres eólicas = 165,04 x 6 = 990,24 m 2 = 990,00m 2 (no projeto também está arredondado à unidade, ou seja 990,00m2)

Discriminação das áreas de construçãoquantidade
Edifício de comando77,50 m2
Subestação121,00 m2
Implantação das torres990,00 m2
Total1188,50m2

Total da área de implantação de todas as construções: 1188,50 m 2.
O preço médio pago por terrenos rústicos no concelho é de 0,35€/m2
O valor do terreno resulta do seguinte cálculo: 1188,50 m2 x 0,35 = 415,98 €. A este valor são acrescidos os encargos com a aquisição do terreno (IMT/Selo/Escritura, etc.), se os houver, conforme consta da ficha de avaliação ou seja: 0, 08 x 415,98 = 33,28 €. Deste modo, 415,97 + 33,28 = 449,25 €
VALOR TOTAL DO TERRENO = 449,25 €
B) CUSTOS DAS CONSTRUÇÕES B.1- EDIFÍCIO DE COMANDO
Os trabalhos de construção civil e materiais utilizados na construção deste tipo de edifício de comando assemelham-se aos de outros prédios industriais.
Assim, para efeitos do cálculo do valor do edifício de comando, teve-se por referência o valor médio de construção por m2 de 512,00 €, aprovado pela Portaria n.º 310/2021, de 20/12, ponderado pelo fator 0,60, à semelhança do que sucede na avaliação fiscal de edifícios destinados a indústria.
Deste modo, o custo de construção do edifício resultou do seguinte cálculo:
512,00 € (valor médio de construção por m2) x 0,60 (fator de ponderação para edifícios industriais) x 77,50 m2 (área bruta de construção) = 23 808,00 €. Sendo assim, temos o seguinte valor unitário por m2:
23.808,00 / 77,50 m2 = 307,20 €/m2 Foi considerado: 307,00 €/m2
VALOR DO EDIFICIO DE COMANDO = 307,00 €/m2 x 77,50 m2 = 23.792,50 €
B.2- TORRES EÓLICAS
As 6 torres eólicas são constituídas por sapatas em betão armado e torres cónicas em aço 5355 com 63,60 m de altura (até à cabina).
De acordo com o projeto de construção, cada torre é composta várias secções de chapa de aço, tendo a parte mais larga (a base) o diâmetro de 4,13m e a parte mais estreita (junto à nacel) o diâmetro de 2,18m.
Peso do tronco cónico tem 1361,6kN.
Sabendo que 1N equivale a 0,10197kg, temos 1361,6 x 0,10197 x 10 3 = 138.842,35kg
Convertendo
Peso total das 6 torres eólicas = 138.842,35 x 6 = 833.054,10 kg
O custo da estrutura metálica de cada torre foi calculado em função do seu peso e do preço da chapa de aço por kg, tendo-se consultado as seguintes fontes:
-A Informação sobre Custos/Fichas de Atualização, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, de acordo com a qual a chapa metálica lisa tem um custo unitário de 2.00 € por kg;
- A página web www.geradordeprecos.info, segundo o qual, o aço S355 em perfis laminados a quente, para aplicações estruturais, tem um preço unitário de 1,70 € por kg.
Considerou-se para este cálculo: o valor da chapa + 30 % do valor dos perfis estruturais = = 2,00 € + 1,70 x 0,30 .2,50 €kg.
O custo da estrutura metálica de cada torre foi determinado assim com base no seguinte cálculo:
138.842,35kg (peso da torre) x 2,50 € (preço do aço por kg) = 347.105,88 €.
Assim sendo, o custo total das estruturas metálicas(fustes) das 6 torres é o seguinte: 347.105,88 € x 6 = 2.082.635,25 €.
Cálculo de fundações das torres eólicas
Por outro lado, as torres em causa são sustentadas por sapatas circulares em betão armado, abobadadas cuja base tem uma altura de 0,60+0,63m, no centro, uma base circular com 1,1m de altura e 6,2m de diâmetro, em cima da qual se encontra a "gaiola" de apoio à falange da torre, que tem 1,7m de altura e 4,20m de diâmetro, A sapata tem urna altura média de 2,00m 2,00 m e um diâmetro de 14.50 m:
(…). tendo sido utilizados 330,09 m3 de betão armado da classe C35/45 no enchimento de cada sapata e uma camada de 0,10 cm de altura de betão de limpeza da classe C12115 para regularizar o terreno, de acordo com o projeto de construção. Volume do betão de limpeza = 16,51 m3 De acordo com a página web wwwgeradordeprecosinfo.:
- O betão C12/15 e betonagem com bomba, para formação de camada de betão de limpeza e nivelamento da base da fundação, no fundo da escavação previamente realizada, tem um preço unitário de 115,43 por m3;
- A sapata de betão armado, realizada com betão C35/45, com betonagem por meio de bomba e aço A400 NR, tem um preço de 215.26 por m3.
(Nota: para cada situação em concreto, devem os senhores peritos recorrer às fontes disponíveis e indicar essas mesmas fontes)
O custo de cada sapata resultou assim do seguinte cálculo:
(…).
72 960,92 € x 6 sapatas = 437 765,52 €.
Volume total de betão das sapatas das 6 torres = 346,60 x 6 = 2.097,60 m3
Valor médio do betão em sapatas = 437.765,52 E / 2.097,60 m3 = 208,70 €! m3
A este valor vamos acrescentar 10% para os custos relacionados com preparação do terreno, abertura da fundação, movimentação de terras e compactação, relacionados apenas com a sapata das torres.
O custo total das sapatas das 6 torres eólicas: 2097,66 x (208,70 + 208.70 x 0.1) = 481.559,80€
O custo total das sapatas das 6 torres eólicas=
= 2.097,66 x 229,57 = 481.559,81 €
B.3- Subestação
A subestação ocupa uma área de 121,00 m2 a céu aberto, onde se encontram implantados os maciços de betão armado que servem de suporte a várias estruturas e aparelhagem/equipamentos (não considerados na avaliação), ocupam cerca de 50% daquela área tendo sido utilizados 24,20 m3 de betão armado da classe C35/45 no enchimento dos maciços (cerca de 40cm de altura) e uma camada de 6,05 m3 de betão de limpeza da classe C12115 para regularizar o terreno, segundo o projeto de construção.
O preço por m3 do betão armado e do betão de limpeza foi determinado tendo por referência a informação disponibilizada pela empresa IGE/windpark.
De acordo com a informação fornecida por esta base de dados, o betão C12/15 tem um preço unitário de 115,43 por m3 e o betão C35145 tem um preço de 215.26 € por m3, como se referiu anteriormente.
O custo dos maciços em betão armado resultou do seguinte cálculo:
6,05 m3 (volume de betão C12115) x 115,43 (preço do betão C12/15 por m3) = 698,35 €;
24,20 m3 (volume de betão C35145) x 215,26 (preço do betão C35145 por m3) = 5.209,30 €;
Assim: 698,35 € + 5.209,3 = 5.907,65
A este valor acresce o custo relacionado com a vedação de alumínio que veda a subestação por dois lados num total de 21,79m (13,94 + 7,85). Esta vedação é feita de laminas de alumínio anodizado, cor castanho, o lado 13,94 tem uma altura de 5,7 e o lado 7,85 tem uma altura de 4,67. A área total da vedação
13.94x5.7+7.85x4.67 = 116m2. O custo por m2 ronda os 70€/m2.
Temos assim um custo para a vedação de 8120,00€ (valores obtidos no site http://www.geradordeprecosinfo).
Deste modo, temos o seguinte valor unitário por m2. (5.907,65 +8.120,00) / 121,00 m2 115.93 €/m2.
VALOR DA SUBESTAÇÃO =121,00 x 115,93 14.027,53 €
Ao custo de construção do edifício de comando, subestação e torres eólicas, foram acrescidos os custos indiretos (financeiros, projetos, licenças e taxas), na percentagem de 10 %, conforme consta da ficha de avaliação.
3. Depreciação
Foi considerada a percentagem de 15 % para depreciação devido à idade das construções em causa, tendo por base a tabela de coeficientes de vetustez constante do artigo 44.° do CIMI, conforme consta da ficha de avaliação.
NOTA: Processo da C.M. ... 30 / 2008
Ano da licença de utilização passada pela C.M. ... 2008
IDADE considerada: (2022-2008) = 14 anos
Segundo o artigo 44 do CIMI, o Coeficiente de Vetustez (Cv) de 9 a 15 anos = 0,85
Logo, 1- 0,85 = 0,15 (15%)
4. Valor Patrimonial Tributário de todo o Parque Eólico: (ver folha Excel de apoio)
A) Valor do terreno449,25€
B) Custo de Construção2 862 216,60€
Edifício de comando23 792,50€
Torres eólicas- Fustes (total das 6)2 082 635,25€
Sapatas das torres eólicas (total das 6)437 781,64 €
Subestação14 027,53 €
Total de B)2 602 015,09€
C) Custos indiretos (10,0 % de B))260 201,51€
Depreciação (15 %) atendendo à idade do Parque eólico-429 332,49 €2 432 884,11€
Total
(Valor terreno+(valor construções x custos indiretos) depreciação das construções)
2 433 333,36€

Em face do descrito, atribui-se ao parque eólico em avaliação o seguinte Valor Patrimonial Tributário:
2.433.340,00 € (arredondado para a dezena de auras superior, cf. artigo 38.º, n.º 2, do CIMI). (…)”.
8) Nesta sequência, apresentou a ora Impugnante pedido de segunda avaliação, por discordar, em especial, das regras fixadas pela Administração Tributária para avaliação de parques eólicos, do concreto método de avaliação utilizado na avaliação, da consideração na avaliação de uma presunção de encargos com a compra do terreno, do valor de construção das torres eólicas para efeitos do cômputo do valor patrimonial tributário do Parque e de uma presunção de encargos conexos com a construção (cf. visado pedido junto como documento n.º 8 à petição inicial sob a referência 005312849 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 42 a 64 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005347486);
9) Em anexo ao pedido aludido no ponto precedente, consta, além do mais, um mapa de apuramento do custo de construção do Parque (cf. visado mapa junto à petição inicial como documento n.º 8 sob a referência 005312849 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 77 do PAT junto, por seu turno, ao mesmo suporte sob a referência 005347488):

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


10) Como resultado da segunda avaliação, efetuada em 13 de dezembro de 2023, foi fixado o valor patrimonial tributário do prédio n.º ...65 da freguesia 1... em € 2.261.610,00, destacando-se do teor da ficha de avaliação os seguintes elementos (cf. ficha de avaliação n.º ...90 junta a fls. 122 a 125 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005347488):
“(…).

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”.
11) No termo de avaliação, elaborado no mesmo dia 13 de dezembro de 2023 e no seguimento da avaliação melhor identificada no ponto precedente, foi declarado, pelo representante da Impugnante, o seguinte que se destaca (cf. termo de avaliação junto como documento n.º 9 à petição inicial sob a referência ...50 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 121 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005347488; contestação do representante do sujeito passivo a fls. 126 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005347488):
“(…). Não posso concordar com a posição do Vogal, pelas razões que passo a enunciar:
1. O VPT do Parque Eólico 2... foi apurado com recurso a um qualquer "método indireto" de avaliação de prédios urbanos, que não tem qualquer correspondência com a Lei, designadamente o método geral de avaliação previsto no artigo 38.º do Código do IMI por um lado, e com os elementos identificados pela Requerente, por outro lado.
2. Não tendo suporte documental para demonstrar os custos diretos de construção, a Requerente aceita os valores propostos pelo Vogal.
3. A base para a fixação do valor do betão das torres foi de 850E/m3, valor que não se pode aceitar, desde logo, por comparação com o valor atribuído ao mesmo tipo de betão na avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...23 da freguesia 2... e ... (Parque Eólico 3...), mais precisamente de 585,26€1m3.
4. Ainda a propósito do custo direto de construção, não acompanho a posição que fez vencimento, no sentido de ser considerado o valor de construção das torres eólicas para efeitos do cômputo do VPT do Parque. Entendo a este respeito que, do ponto de vista técnico, as torres eólicas não revestem o caráter de permanência necessário para a qualificação de uma realidade como "prédio" para efeitos de IMI. A torre eólica é apenas uma parte do equipamento que compõe o aerogerador, posicionando-o à altura adequada para cumprir o seu propósito de captar a energia eólica, mas é passível de ser desativada ou substituída por outra, como já sucedeu em diversos casos.
5. É meu entendimento que só a fundação em que assenta a torre eólica (a sapata) pode ser qualificada como prédio para efeitos de IMI, uma vez que, ao contrário dos aerogeradores, não é removível nem transportável para novas localizações.
6. Por outro lado, é considerado um valor a título de encargos com a compra do terreno, e ao resultado da aplicação, não justificada, de uma percentagem de 7,8% do valor comercial do terreno. Contudo, o sujeito passivo não é proprietário, mas antes arrendatário do terreno, pelo que nenhum valor deve ser considerado para este efeito.
7. Por fim, também não tem justificação a aplicação de um valor a título de encargos conexos com a construção, decorrentes da mera aplicação da taxa de 10% sobre o custo direto de construção. Não se alcança a razão para que este valor acresça ao VPT do Parque, que não é demonstrado pela AT através de qualquer dado objetivo, como o valor das licenças de construções, de custos de projetos, etc., nem suportado de forma alguma. (…)”.
12) Por ofício de 14 de dezembro de 2023, remetido para a sua caixa postal eletrónica, foi comunicado à ora Impugnante o resultado da segunda avaliação, de cujo teor se destaca o seguinte (cf. ofício n.º 19182393 junto como documento n.º 1 à petição inicial sob a referência 005312837 do suporte eletrónico do processo e ainda a fls. 127 do PAT junto, por seu turno, ao mesmo suporte sob a referência 005347488; Print do Sistema da A---- ne – Gestão de Comunicações a fls. 128 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005347488):
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
13) Em 26 de março de 2024, deu entrada, por via eletrónica, neste Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. comprovativo de entrega de peça processual no SITAF junto ao suporte eletrónico do processo sob a
referência 005312844 e petição inicial junta ao mesmo suporte sob a referência 005312833).
Mais se provou que:
14) A Impugnante é arrendatária dos terrenos onde se situa o Parque (facto alegado no artigo 116.º da petição inicial, cf. contrato de arrendamento de 2.11.2005, contrato de instalação e exploração e de cessão de exploração de terrenos baldios de 30.7.2002, e respetivos aditamentos de 15.10.2002 e de 28.8.2003, e declaração de cedência de 14.12.2001 juntos como documentos n.ºs 13 a 15 à petição inicial sob as referências 005312859, 005312860 e 005312861 do suporte eletrónico do processo);
15) Os aerogeradores são compostos por três componentes: i) o rotor, que contém as pás que transformam a energia cinética do vento em energia mecânica; ii) a nacelle, que é a caixa onde se transforma a energia mecânica em energia elétrica; e iii) a torre, que contém um equipamento de baixa tensão que conduz a energia até à subestação, onde a energia é dispersa para a rede pública (factualidade complementar do alegado nos artigos 163.º a 165.º da petição inicial e resultante da instrução da causa – cf. artigo 5.º n.º 2.º alínea b) do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT: cf. depoimento prestado pela Testemunha «AA», parecer elaborado pelo Professor Doutor Casalta Nabais em abril de 2023 e “parecer técnico especializado – aerogeradores” elaborado em abril de 2023
pela APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis juntos como documentos n.ºs 12 e 19 à petição inicial sob as referências 005312858 e 005312870 do suporte eletrónico do processo);
16) A torre eólica não pode ser dissociada dos demais elementos do aerogerador, como o rotor e a nacelle, pois só o conjunto composto por estes três componentes, pode, de acordo com a respetiva classificação, e numa perspetiva de engenharia, ser projetado para produção de energia (facto alegado no artigo 165.º da petição inicial; cf. depoimento prestado pela Testemunha «AA» e parecer elaborado pelo Professor Doutor Casalta Nabais em abril de 2023 junto como documento n.º 12 à petição inicial sob a referência 005312858 do suporte eletrónico do processo);
17) Contrariamente ao que sucede com a construção da fundação sobre a qual é colocado o aerogerador, a instalação dos diferentes componentes da torre eólica em si mesma não está sequer sujeita a licenciamento junto da Câmara Municipal (facto alegado no artigo 169.º da petição inicial; cf. depoimento prestado pela Testemunha «AA»
Justino);
18) Para instalação dos aerogeradores, as torres eólicas são transportadas em secções com diferentes diâmetros, que são colocadas com o auxílio de gruas nas respetivas fundações, sendo posteriormente instalados os demais elementos integrantes do aerogerador, tais como a nacelle, e o rotor (facto alegado nos artigos 170.º e 171.º da
petição inicial; cf. depoimento prestado pela Testemunha «AA»);
19) Na eventualidade de ocorrer uma avaria, ou até pelo facto de ser atingida a vida útil do aerogerador, a respetiva torre pode ser desativada ou substituída, sendo totalmente removida, permitindo assim equipar os parques eólicos com máquinas mais modernas (facto alegado no artigo 174.º da petição inicial; cf. contrato de compra e venda e remoção de aerogeradores celebrado em 13.4.2011 entre a sociedade [SCom02...], S.A. e a
sociedade [SCom03...], S.A., contrato de compra e venda celebrado em 15.11.2016 entre a sociedade [SCom02...], S.A. e o Parque Eólico 4..., S.A. e “parecer técnico especializado – aerogeradores” elaborado em abril de 2023 pela APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis juntos como documentos n.ºs 17, 18 e 19 à petição inicial sob as referências 005312863, 005312869 e 005312870 do suporte eletrónico do processo; cf. ainda depoimento prestado pela Testemunha «AA»);
20) Mas tal remoção não pode, no entanto, ser efetuada relativamente às fundações, que permanecem enterradas, não sendo, por isso, removíveis e transportáveis para novas localizações (facto alegado no artigo 177.º da petição inicial; cf. contrato de compra e venda e remoção de aerogeradores celebrado em 13.4.2011 entre a sociedade [SCom02...], S.A. e a sociedade [SCom03...], S.A. e contrato de compra e venda celebrado em 15.11.2016 entre a sociedade [SCom02...], S.A. e o Parque Eólico 4..., S.A. juntos como documentos n.ºs 17 e 18 à petição inicial sob as referências 005312863 e 005312869 do suporte eletrónico do processo; cf. ainda depoimento prestado pela Testemunha «AA»);
21) O mapa de apuramento de custos aludido no ponto 9) do Probatório foi elaborado com base no contrato de empreitada e dos mapas de quantidades a ele anexos elaborados à data da construção do Parque, os quais detalham as quantidades, os tipos de materiais utilizados e os preços unitários (factualidade complementar do alegado no artigo 222.º da petição inicial e resultante da instrução da causa – cf. artigo 5.º n.º 2.º alínea b) do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT: depoimento prestado pela Testemunha «AA»);
22) As torres eólicas do Parque Eólico 1... são maioritariamente compostas por aço (factualidade complementar do alegado no artigo 221.º da petição inicial e resultante da instrução da causa – cf. artigo 5.º n.º 2.º alínea b) do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT: cf. depoimento prestado pela Testemunha «AA»);
23) O website www.geradordeprecos.info fornece valores estimados que não canalizados para um tipo de obra em concreto (factualidade complementar do alegado no artigo 233.º da petição inicial e resultante da instrução da causa – cf. artigo 5.º n.º 2.º alínea b) do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT: depoimento prestado pela Testemunha «AA»).
*
4.2. Factos Não Provados
Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.
*
4.3. Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos e na análise do processo administrativo junto ao suporte eletrónico do processo, bem como nos documentos apresentados pela Impugnante, complementados com o depoimento de duas testemunhas arroladas pelas Partes, tudo conforme remissão feita a propósito de cada ponto do probatório.
No que respeita à prova documental, a sua valoração foi feita atendendo ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que a mesma comprova, em si mesmos ou em conjugação com os demais.
Já a prova testemunhal, produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas, a mesma foi devidamente ponderada e valorada, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cf. artigo 607.º do Código de Processo Civil), nos termos que se passam a descrever.
Foi tido em consideração o depoimento da Testemunha arrolada pela Impugnante «AA», engenheira do ambiente, e representante da Impugnante no procedimento de segunda avaliação que está na origem do ato impugnado, a qual depôs de forma clara, espontânea, sem hesitações, que ao Tribunal mostrou ser credível.
A referida Testemunha explicou, mormente, o que está ou não sujeito a licenciamento num Parque Eólico e as partes que compõem um aerogerador/turbina (torre, rotor e nacelle), sendo certo que cada parte do aerogerador é adquirida ao mesmo fornecedor.
Mais concretamente, no que se refere à torre do aerogerador, a Testemunha afirmou que a mesma é constituída maioritariamente por aço, sendo transportada em secções com diferentes diâmetros que são colocadas com o auxílio de gruas na respetiva fundação (que é construída por um empreiteiro no local), sendo posteriormente instalados os demais elementos integrantes do aerogerador, dos quais a torre não pode ser dissociada, já que apenas o seu conjunto permite atingir a finalidade a que a mesma se destina.
Referiu também que, no final da vida útil ou sempre que as circunstâncias assim o determinarem, cada aerogerador é amovível e transportado para outro local, sendo certo que tais características não se aplicam às
sapatas (as quais permanecem enterradas, mesmo sem o aerogerador, por serem um material inerte).
Questionada sobre o apuramento dos custos associados à construção do Parque declarados pela Impugnante aquando a entrega da declaração Modelo 1 de IMI, a referida Testemunha disse que recolheram os mesmos através do contrato de empreitada e dos mapas de quantidades a ele anexos, os quais mostram as quantidades, os tipos de materiais e os preços unitários. Já no que concerne à utilização dos valores constantes do website www.geradordeprecos.info, a Testemunha explicou que este é um site que permite verificar preços unitários recentes de vários materiais utilizados em construção civil para todos os tipos de construções e que pode não fornecer os mesmos resultados quantitativos para os mesmos materiais.
O seu depoimento foi valorado na fixação dos factos provados descritos nos pontos 15) a 23) do Probatório.
Foi ponderado também o depoimento da Testemunha arrolada pela Impugnante Aida Maria Barreiros Vilas, engenheira e perita avaliadora, mas, por ter sido prestado – na parte em que a Testemunha não se limitou a dizer que não se recordava – de forma genérica, do mesmo não resultou a prova de qualquer facto com relevo para a decisão a proferir.
No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência.
É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório formulado.”

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2.2 – O direito

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por [SCom01...], Lda., contra o acto de segunda avaliação efectuada ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65 da freguesia 1....
A Recorrente, discordando da sentença proferida, vem, em síntese invocar o erro de julgamento de direito.
Para tal, invoca que “as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, e este, sendo uma construção dotada de autonomia em relação ao terreno, assente no solo e dotado de valor económico, que integra a esfera jurídica de uma pessoa, isto é, um prédio fiscal, como já consolidou a jurisprudência, não poderão, obviamente, deixar de estarem abrangidas pelo conceito de “construção de qualquer natureza”, e naturalmente, serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.”, padecendo a decisão recorrida de “erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos Tribunais Superiores longamente consolidada e uniformizada”.
A Recorrida, por sua vez, vem sustentar o acerto da decisão, por considerar que a decisão recorrida não contraria a jurisprudência dos tribunais superiores, pelo contrário.
Nesta senda, cumpre apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado que o acto de fixação do Valor Patrimonial Tributário impugnado é ilegal por indevida inclusão das torres dos aerogeradores.
Ora, não obstante, a posição primária deste Tribunal, o STA chamado a decidir a questão, veio em recurso de revista concluir que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI – cfr. Acórdão de 15.10.2025, proc. nº 651/23.5 BEVIS, seguido pelos Acórdãos de 5.11.2025, proc. nº 0200/23.5BEVIS, 0240/23.4BEVIS, 460/23.0BEVIS, 0109/24.5BEVIS e 01035/23.0BEBRG.
Assim, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito à luz do disposto no artigo 8.º nº 3 do Código Civil, acolhemos a solução e a argumentação jurídica aduzidas nos Acórdãos proferidos pelo STA, revendo posição anteriormente tomada.
Nestes termos, passamos a transcrever a fundamentação do Acórdão do STA proferido em 15.10.2025, proc. nº 651/23.5 BEVIS, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis ao caso em apreço.
“(…) É sabido que a jurisprudência definiu o conceito de Parque Eólico para efeitos de tributação em IMI, tal como se retira do Acórdão deste Supremo Tribunal de 15-03-2017, Proc. nº 0140/15, www.dgsi.pt, onde se aponta que “Um parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora) possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artigo 2.º do CIMI”.
Nesta sequência, quando se tem presente o percurso discursivo e a afirmação assumida pelo Tribunal a quo, temos que o mesmo não se revela apto para a solução a dar à questão da ilegalidade do acto de avaliação, uma vez que não está em causa a qualificação da “torre eólica” como prédio, mas sim a avaliação dos elementos e bens que constituem o “parque eólico”.
Na verdade, o entendimento consolidado sobre a não tributação dos aerogeradores, no sentido de que cada aerogerador de per si, não se subsume ao conceito fiscal de "prédio" tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI, não terá aplicação no caso da inclusão das torres eólicas na avaliação para efeitos da fixação do VPT do respectivo Parque Eólico, como é o caso.
Aliás, assente que o parque eólico reúne os requisitos de prédio para efeitos de IMI, nos termos do disposto no artigo 2º do CIMI, e que é um prédio “prédio para fins industriais” nos termos do art. 6º nº 1 alínea b) do CIMI, conforme resulta da Portaria nº 11/2017 de 09-01 e respectivo anexo, importa abordar se as “torres eólicas” incluídas na segunda avaliação que vem impugnada nos autos é legal.
Ora, tendo a Administração Tributária recorrido ao disposto no nº 2 do artigo 46º do CIMI (de acordo com o disposto na Portaria nº 11/2017, de 09-01 (Onde se prevê uma lista de prédios identificados em anexo, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI. ) ) e aplicado o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, a avaliação deve abranger os elementos componentes do prédio, dos quais fazem parte necessariamente as torres eólicas.
Nesta sequência, não se encontra qualquer relevância na invocação da jurisprudência deste tribunal produzida a propósito da qualificação das “torres eólicas” como prédio, uma vez que não está em causa a qualificação dessa realidade ou algum dos seus elementos como prédio, na medida em que, tendo o Tribunal “a quo” admitido que o parque eólico configura um prédio para efeitos do disposto no artigo 2º, nº1, do CIMI, parece, contudo, entender que as “torres eólicas” não são elementos componentes do mesmo, mas antes “equipamentos” que não fazem parte do conceito de “prédio”.
Tal implica voltar ao início no sentido de indagar em que termos o denominado “parque eólico” é considerado um prédio para efeitos do artigo 2º do CIMI e embora grande parte da jurisprudência deste tribunal se tenha debruçado essencialmente sobre a questão da qualificação dos “aerogeradores” como prédio e da legalidade da sua inscrição matricial, em que se pronunciou pela negativa, este Supremo Tribunal foi adiantando que a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora já possui as características para poder ser qualificado como prédio.
Assim, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 15-03-2017, Proc. nº 0140/15, www.dgsi.pt, onde se fez uma análise mais profunda da realidade e que foi posteriormente adoptada por outros acórdãos (Com desenvolvimento no Acórdão de 07/04/2021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida, onde se deixou expresso que “esta universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva”, o mesmo é dizer que se subsume ao conceito de prédio do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI”.), foi considerado que “... um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral”.
Tal equivale a dizer, com suporte no mesmo aresto, que o conceito de prédio fiscal para efeitos do artigo 2º do CIMI, enquanto “toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico)”, só é preenchido pela universalidade de bens que compõem o “parque eólico”, o qual “é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas - aerogeradores (cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema elétrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema eléctrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico”.
A partir daqui, como já vimos, o Acórdão recorrido aponta que “a torre eólica mais não é do que “parte do equipamento que compõe o aerogerador, que o posiciona na altura adequada para otimizar a captação da energia eólica e suporta a cablagem para transportar a energia elétrica e demais equipamentos necessários ao seu funcionamento, permitindo a eficiente captação da energia eólica e, através da cablagem que suporta, permite também a entrega da energia elétrica à base da torre, ligando-a à rede do parque eólico”, não necessitando sequer de licenciamento camarário, ao contrário da construção da fundação”.
Assim sendo, e por estar em causa uma interpretação manifestamente restritiva, importa adiantar que o entendimento vertido no Acórdão recorrida não pode ser acolhido, para daí extrair a asserção da ilegalidade da inclusão das torres eólicas na determinação do valor patrimonial do parque eólico, já que assenta em conceitos de “construção” e “equipamento”, que não se prestam a esse desiderato, quando sustenta que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidos pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2º nº 1 do Código do IMI, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2º nº 1 do Código do IMI.
Na verdade, é sabido que, nesta altura, muitas casas para habitação são produzidas em fábrica e posteriormente montadas numa parcela de terreno, o que significa que o método de construção ou os materiais utilizados não podem servir de critério distintivo no que concerne ao conceito de “edificações ou construções”, tanto mais que o legislador fala em “edificações e construções de qualquer natureza”, nem tal noção pode estar confinada ao conceito de imóvel, uma vez que bens móveis já foram qualificados como prédios para efeitos de IMI, desde que se mostre reunido o requisito da permanência (neste sentido, Acórdão do STA de 12/12/2001, recurso nº 026601.) .
Deste modo, como já ficou dito, a jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma “universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva” - Acórdão deste Supremo Tribunal de 07-042021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt.
Diga-se ainda, nesta análise relacionada com a enunciada questão de saber se todos os elementos componentes do “parque eólico” devem ou não ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do prédio e designadamente se nessa avaliação devem ou não ser incluídas as “torres eólicas”, que o probatório permite adiantar que a AT incluiu na avaliação do prédio - parque eólico - as torres eólicas, tendo excluído da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor, ou seja, a segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando, sendo que apenas a avaliação das torres dos aerogeradores suscita controvérsia, por se entender que estão em causa “equipamentos” que são instalados no local.
Em termos físicos, e no que diz respeito ao enquadramento dos vários elementos, diga-se que os grandes componentes estruturais de um aerogerador são fabricados em locais dedicados e afastados do local de instalação (ponto 8 do probatório), sendo que as fundações (sapatas) são construídas no local com as matérias primas necessárias como betão e aço em varão restando o anel de fixação que é construído em oficina afastada do local da obra (ponto 9 do probatório).
Por outro lado, a construção da fundação está sujeita a licenciamento junto da competente Câmara Municipal, uma vez que é uma obra de construção civil (ponto 10 do probatório) e o fabrico e instalação dos componentes do aerogerador (rotor, nacelle e torre) não está sujeito a licenciamento camarário (ponto 11 do probatório).
Além disso, a instalação do aerogerador segue-se à construção da fundação (sapata) (ponto 12 do probatório) e no final da vida útil do aerogerador, este pode ser substituído ou removido do local (ponto 13 do probatório), verificando-se que as fundações, uma vez construídas, permanecem enterradas mesmo após a desmontagem do aerogerador, por se tratarem de um material inerte (ponto 14 do probatório).
Com este pano de fundo, e tendo presente que o Acórdão recorrido entende que o aerogerador não é subsumível ao conceito de “construção” (fazendo ainda alusão à maquinaria ou o equipamento industrial de grandes dimensões, assentes e aparafusados ao pavimento de um pavilhão industrial/comercial, no seu interior, ligados à indústria têxtil, automóvel, aeronáutica, entre outras), motivo pelo qual não pode ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial do prédio (parque eólico), cabe notar que, no caso do edifício de uma fábrica, a realidade predial objecto de inscrição na matriz é apenas o edifício, que ganha autonomia em relação aos demais elementos que ali sejam colocados para efeitos do exercício da actividade a que o mesmo seja afecto, sendo que, na situação do “parque eólico” nenhum dos elementos que fazem parte do mesmo ganha autonomia para efeitos de qualificação como prédio, pois só a conjugação de todos eles permite reunir os requisitos de prédio para efeitos fiscais, temos por adquirido que não existe fundamento “a priori” para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, já que se trata de um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado.
Acresce que o facto de poderem ser objecto de remoção ou substituição, seja pelo decurso da sua vida útil, seja pelos avanços tecnológicos (actualmente está em curso em diversos parques mais antigos a substituição de aerogeradores por outros de nova geração e muito mais potentes, que visa contribuir para a diminuição do seu número (e impacto ambiental), mantendo a capacidade produtora autorizada), certo é que essa situação não põe em causa o seu assentamento no solo com carácter de permanência, tal como este está definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do CIMI.” – fim de citação.
Nestes termos, e considerando a fundamentação transcrita, impõe-se conceder provimento ao alegado e revogar a decisão recorrida.
Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ”Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”
Nesta medida, considerando que das questões colocadas no articulado inicial pela Impugnante, aqui Recorrida, o Tribunal a quo não apreciou e decidiu da questão relativa i) à ilegalidade do acto de avaliação, por consideração de uma presunção de encargos com a compra do terreno, ii) à ilegalidade do acto de avaliação, em virtude de a inclusão do terreno (área de implantação) do Parque Eólico conduzir a uma tributação simultânea, em sede de IMI rústico, pelo proprietário do terreno e, em sede de IMI urbano, pela Impugnante, titular de um direito de arrendamento, iii) à falta de fundamentação do montante considerado a título de custo direto de construção e erro nos pressupostos de facto no que concerne a tal fixação, iv) à ilegalidade do ato de avaliação, ora impugnado, por consideração de uma presunção de encargos conexos com a construção, por as ter considerado prejudicadas face à decisão pugnada, caberia a este Tribunal exercer a regra da substituição do Tribunal ad quem ao Tribunal recorrido, quanto ao conhecimento em substituição.
No entanto, não se constata que o Tribunal a quo tenha fixado matéria de facto necessária à apreciação e decisão das demais questões a decidir.
Pelo que, tal omissão implica a inexistência de elementos suficientes para permitir o conhecimento em substituição, que fica, assim, vedado a este Tribunal.
Nesta senda, atenta a necessidade de ampliação da prova, quedam-se prejudicados o conhecimento das demais questões suscitadas em sede do presente recurso, impondo-se, nos termos acima expostos, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto e consequente conhecimento das demais questões suscitadas.



2.2.1 Da dispensa do remanescente

Como decorre do disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
Ora, como decidido pelo STA no Acórdão de 28.06.2017, rec. 0166/17: “Trata-se, portanto, de medida excepcional de dispensa de um pagamento que, à partida, é devido, e que, à semelhança do que ocorre com o agravamento desse pagamento (cfr. art.º 7º, nº 7, do RCP), também de carácter excepcional, depende de uma concreta e casuística avaliação que tem de ser efectuada pelo juiz do processo (este entendido na acepção do nº 2 do art.º 1º do RCP) e que, como se deixou explicitado no Acórdão do Pleno desta Secção, de 15/10/2014, no processo nº 01435/12, «pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.»”.
Nessa senda, considera-se em tal Aresto que “Na verdade, constitui jurisprudência firme e reiterada que são essencialmente dois os pressupostos para essa dispensa: (i) a menor complexidade da causa e (ii) a positiva atitude de cooperação das partes – cfr., neste sentido, para além do acórdão do Pleno, os acórdãos desta Secção de 29/10/2014, no proc. nº 166/14, de 26/11/14, no proc. nº 398/12, de 10/12/14, no proc. nº 1374/13, de 1/02/2017, no proc. nº 891/16, e de 8/03/2017, nos procs. nºs 0890/16 e 012/17.”
Acresce que, como decorre do disposto no artigo 530.°, n.º 7 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT “para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
Retornando ao caso dos autos e apreciando o trâmite dos autos, conclui-se que o mesmo foi regular e próprio de um processo de impugnação judicial que foi contestado pela Fazenda Pública, não revestindo o mesmo uma especial competência técnica.
Por outro lado, as partes tiveram um comportamento comum a qualquer processo judicial, não sendo de fazer qualquer reparo.
Nestes termos, considera-se adequado e proporcional face ao concreto valor do processo (€2.261.610,00) a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que excede os €275.000,00.

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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em:
a) Conceder procedência ao recurso, revogando-se nesta parte a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para ampliação da matéria de facto e posterior decisão;
a) Dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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Custas pela Recorrida, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda €275.000,00.


Porto, 15 de Janeiro de 2026


Virgínia Andrade
Paulo Moura
Carlos de Castro Fernandes