Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02998/17.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; CONCURSO DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA; DANÇA CLÁSSICA NA ESCOLA ARTÍSTICA DO CONSERVATÓRIO DE MÚSICA DE COIMBRA; NÃO ANULAÇÃO DAS LISTAS DE SERIAÇÃO DE CANDIDATOS DO CONCURSO; ACERTO DO JULGAMENTO EFETUADO PELO TRIBUNAL A QUO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», com domicílio na Rua ...., Porto, propôs ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., ..., ..., pedindo: a) A anulação e/ou declaração de nulidade do ato do Ministério da Educação, que colocou a candidata «BB» no horário n.º 47 do grupo de recrutamento D01- Dança Clássica na Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, impedindo a Autora de ocupar o seu posto de trabalho e, consequentemente, celebrar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, deixando por isso de beneficiar de facto e de direito, da colocação obtida no horário 47 de Dança Clássica, em virtude de tal decisão enfermar de vício de violação de lei; b) A anulação das listas de seriação de candidatos do Concurso de Contratação de Escola promovido pelo CMC para o horário 47, ato consubstanciado e melhor identificado nos documentos ao diante juntos como docs. 1 a 4; c) A anulação do ato de indeferimento sobre a reclamação da Autora, proferido pela Exma. Senhora Diretora do CMC em 2017/09/26 (cfr. doc. 6); d) A condenação do Réu Ministério da Educação à prática do ato administrativo legalmente devido à Autora, ou seja, a reordenação imediata das listas por forma a colocar a Autora em 1.º lugar nos Concursos referidos (horário 47), nos termos já supra peticionados e conducentes à reposição da legalidade devida, designadamente mediante a contagem do tempo de serviço legalmente devido e o pagamento dos salários devidos desde a data da contratação e até sentença transitada ou final do contrato, acrescido de juros à taxa legal. e) A citação dos contrainteressados para contestar, querendo: 1. «BB», residente na Travessa ..., (...) ...; 2. «CC», residente na Travessa ..., ..., ..., (...) ...; 3. «DD», residente na Rua ..., (... ...); 4. «EE», residente na Rua ..., (...) ...; e 5. «FF», residente na Rua ..., (...) .... f) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. No âmbito do presente Recurso, importa apreciar e decidir da legalidade do ato de seriação dos candidatos do concurso de contratação de escola do Conservatório de Música de Coimbra para o ano 2017/2018, no horário 47 do grupo de recrutamento D01-Dança Clássica, por vício de violação da lei, e consequente invalidade de atos administrativos impugnados e da pretensão condenatória formulada pela Autora, no sentido de as listas serem reordenadas e a Autora colocada em primeiro lugar no concurso referido, repondo-se a legalidade, quer quanto à contagem do tempo de serviço legalmente devida, quer quanto ao pagamento de salários devidos. 2. Não se pronunciou, porém, o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” sobre os factos alegados pela Autora no artigo 31º da PI, factos esses relevantes para a boa decisão da causa e que deverão ser considerados como factos provados relevantes, porquanto não foram impugnados, a saber: “as candidatas ordenadas à frente da aqui Autora no horário 47 – Dança Clássica, encontravam-se na seguinte situação: a) «BB», sem habilitação própria para o grupo de docência (Arquiteta) concorre como técnica especializada, fez o mestrado na Escola Superior de Dança em Ensino de Dança, mas este mestrado não confere habilitação própria para o GR01 – Dança Clássica; Possui o 1º Ciclo de Estudos de Arquitetura; b) «CC», colocada em Dança Moderna 22h – horário 45; c) «DD», colocada em Dança Contemporânea 22h – horário 42; d) «EE», sem qualificação profissional (profissionalização) apenas licenciada em Dança; e) «FF», sem qualificação profissional (profissionalização).” Todas identificadas como contrainteressadas nos presentes autos. 3. Resulta, assim, do exposto que a Recorrente deveria ficar posicionada na primeira prioridade, porque é professora profissionalizada em todos os grupos de recrutamento D01, D02 e D04 a concurso, devendo a seriação do concurso aqui em crise ser realizada pela graduação profissional para as disciplinas da área vocacional de dança D01 – Dança Clássica horário 47, com 22 horas, ao qual a Autora se candidatou (cfr. pontos 1 e 4 dos factos provados); 4. Considerou o Mmo Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, e nesta parte bem, que “Ao concurso impugnado nos presentes autos, que diz respeito ao ensino da disciplina de dança mediante contratação de escola, é de aplicar o disposto no Decreto-lei nº 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 28/2017 de 15 de março, onde se estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores técnicos especializados. Há que atender, especificamente, ao disposto na secção V e aos artigos 38º e 39º.” 5. “Aos presentes autos, é ainda aplicável a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março, que veio definir os grupos de docência na área da dança e as respetivas habilitações.” 6. “O anexo II da referida Portaria, estabelece as habilitações para a docência na área do ensino vocacional da dança, estabelecendo, quanto à dança clássica” com habilitação própria para o grupo Dança Clássica D01 a Licenciatura em Dança pela Faculdade de Motricidade Humana. 7. Sendo verdade também, como refere o Tribunal “a quo” que “Do normativo suprarreferido, resulta um regime legal próprio, designado por contratação de escola, que se destina a assegurar o recrutamento de docentes para o ensino, entre outros, de disciplinas nas áreas artísticas, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado. Para este tipo de contratação, considera-se que são necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artísticas dos ensinos básico e secundário, que não estejam abrangidas pelos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-lei n.º 27/2006 de 10 de fevereiro. Concretamente, no ensino da dança e, como é reconhecido no preâmbulo da Portaria citada, o exercício de funções no ensino pode ser feito com recurso “a profissionais do sector com experiência comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência.” 8. Porém, já não acompanhamos a douta sentença do Tribunal “a quo”, porquanto apesar de no ensino da dança o exercício de funções pode ser feito com recurso a “profissionais” do setor com experiência comprovada, mesmo que não desempenhem formação académica que lhe confira habilitação profissional para a docência, as regras de seriação previstas no Artigo 39º, nºs 6 e 10 têm de ser cumpridas, quando haja, no concurso, candidatos com habilitações académicas e profissionalizados, como é o caso da Recorrente. 9. Todos estes candidatos são ordenados de acordo com a graduação profissional nos termos do Artigo11º, nº 1 do DL 132/2012, de 27/06, na redação dada pelo DL 28/2017, de 15 de março. 10. E só após esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados poderá a escola, a título excecional, selecionar os docentes com habilitação própria, substituindo a graduação profissional pela classificação académica (cfr. nº 11 do Artigo 39º do diploma referido). 11. E só no caso de se candidatarem apenas técnicos especializados é que se aplicará a norma do nº 12º, do Artigo 39º que define os critérios objetivos de seriação desses técnicos especializados. 12. Assim, sempre que haja docentes habilitados com e sem profissionalização, e técnicos especializados a concurso, haverá prioridades e critérios de seriação: a) 1ª prioridade: os docentes habilitados e profissionalizados (nºs 10 e 6 do Artigo 39º); b) 2ª prioridade: os docentes habilitados mas sem profissionalização (nºs 11 do Artigo 39º); c) 3ª prioridade: os técnicos especializados (nº 12 do Artigo 39º). 13. Neste sentido, não acompanhamos o douto Tribunal “a quo” quando conclui que “das normas legais aplicáveis não resulta qualquer precedência do pessoal docente sobre o pessoal técnico especializado” 14. Assim, está em causa saber-se se o ato impugnado faz uma correta interpretação do regime legal aplicável ao recrutamento de professores, considerando as regras de contratação de escola, estatuídas no Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei nº 28/2017, de 15 de março e na Portaria nº 942/2009, padecendo assim de vício de violação de lei, por não reconhecer prioridade aos docentes com habilitação e profissionalizados, em detrimento dos demais que não possuem, bem como por errar nos critérios de seleção definidos. 15. Neste sentido, acompanhamos as doutas decisões do TAF de Braga e do TAF do Porto nos processos que correm termos sob os nºs 3495/15.4BEBRG e 78/15.2BEPRT, respetivamente, pelo que passamos a transcrever alguns excertos: 16. “Nos termos do Artigo 38º da Lei n.º 132/2012, de 27/06, que “integra a secção V, denominada de «contratação de escola», rezando o seu n.º 1 que: «As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado».” 17. “A formação dada nas áreas identificadas pelo artigo 38.º, n.º 3, do 132/2012, de 27 de Junho, corresponde a uma formação em áreas que não são identificadas no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, como integrando as disciplinas que compõem os diversos grupos de recrutamento por ele definidos.” 18. “Para os grupos de recrutamento previstos no DL n.º 27/2006, de 10.02, são critérios objectivos de selecção, nos termos do artigo 39.º, n.º 6, os seguintes: «a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %; b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu; c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei».” 19. Deste modo, estando em causa a contratação de professores da área vocacional – música, cuja concreta área em causa não vem contemplada no DL nº 27/2006, de 10.02, tem aqui aplicação o preceituado no Artigo 38º, nº 3, Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, e DL nº 28/2017, prevendo-se portanto a satisfação das necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, em termos tais que se aplicam os critérios previstos no Artigo 39º, nº 12 deste último diploma. 20. “O que aqui se expõe tem conforto na jurisprudência tirada no Acórdão do TCA Norte, proferido no processo n.º 00614/15.4BEPRT, datado de 01.07.2016, que já deixou consignado o seguinte que ora se cita com a devida vénia: «Desde logo, relativamente à leccionação da disciplina de Dança aqui em discussão, por via de concurso de contratação de escola para grupos de recrutamento que não se enquadrem nos grupos a que se referem o DL n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, aplicar-se-á o regime constante nos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 132/2012. Em consonância com o precedentemente referido, o n.º 11, do artigo 39.º do DL n.º 132/2012, define os critérios de selecção e a sua ponderação (...) ». Contudo, parte substancial das alegações do Autor prende-se com a obrigatoriedade de ser aplicado um regime mais favorável aos professores detentores de habilitação profissional, fazendo apelo, neste conspecto, ao regime previsto no artigo 39.º, n.º 10, do DL n.º 132/2012, na redacção aplicável. Nesta dimensão, afigura-se que a razão se encontra do lado do Autor.” 21. «Assim, tendo em conta que nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, na sua actual redacção, a escola pública, esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a título excepcional seleccionar docentes com habilitação própria, tal situação é também permitida, pelas razões já mencionadas, nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior previstos no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11.” 22. “É de referir que a situação verificada no parágrafo anterior só deverá ser permitida na ausência de candidatos profissionalizados no processo de recrutamento (...)” (negrito nosso). 23. “Com efeito, em face dessas especificidades, no que tangem com a satisfação das necessidades transitórias, não deixou o legislador de na Portaria n.º 942/2009, de 21 de Agosto em causa, mais concretamente no seu artigo 15.º remeter para o DL n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, cuja remissão ora deve ser lida para o DL n.º 132/2012, o qual, no âmbito da contratação de escola mostra-se estruturado no sentido de dar preferência à contratação de docentes profissionalizados e, apenas se mostrando inviável essa contratação, se passará para a contratação de profissionais com habilitação própria, sem que a remissão a realizar-se «com as necessárias adoptações» para o referido regime imponha uma solução material distinta.” 24. “Em face do exposto, à luz do regime legal vigente à data da propositura da presente acção, por força da remissão operada pelo artigo 15.º da Portaria n.º 942/2009, de 21 de Agosto para o regime legal a convocar (devendo ser lido, como tal, primeiramente, como o DL n.º 35/2007 e depois o DL n.º 132/2012, na redacção aqui aplicável), para a satisfação de necessidades transitórias a prestar nas áreas vocacionais e artísticas é aplicável a regra prevista no artigo 39.º, n.º 10 do DL n.º 132/2012.” 25. “Constatando-se que o edital em apreço, prevendo como requisitos de admissão quer a qualidade de docentes possuidores de profissionalização para a disciplina a leccionar quer a de outros profissionais (maxime de também técnicos especializados), ainda que não profissionalizados, sem estabelecer uma relação de preferência/prioridade dos primeiros em face dos demais opositores, verifica-se a violação de lei imputada pelo Autor, consubstanciada na preterição do disposto no artigo 39.º, n.º 10 do DL n.º 132/2012, a determinar a anulação do acto em sindicância dos autos.” 26. “Sucede que, conforme é bom de ver, que, não obstante se reconhecer a procedência do pedido anulatório, sendo fundada a pretensão deduzida, está-se diante de uma situação de impossibilidade absoluta de ser dado provimento ao pedido condenatório, que decorre de uma realidade concreta que se tornou irreversível, de modo que é já inviável praticar os actos jurídicos necessários à execução da sentença que viesse a ser proferida, mormente porque o ano lectivo 2015/2016 já se esgotou inteiramente, e o procedimento concursal findou integralmente, tendo sido celebrados os contratos cujo objecto temporal se situava no referido ano lectivo.” 27. “Neste caso, é necessário convocar o disposto no artigo 45º do CPTA, na redacção anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02.10.” 28. “Consequentemente, impunha-se ao Réu dar preferência à Autora no procedimento concursal, o que não sucedeu, assim incorrendo o acto impugnado em vício de violação de lei.” Nestes termos e nos demais de direito que suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente, anulando-se a sentença recorrida, com o que se fará justiça. O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1 - No Recurso o Tribunal ad quem analisa a Sentença recorrida, tendo como objeto de cognição a impugnação dos excertos decisórios, delimitada pelas conclusões, sendo que qualquer conclusão que contenha matéria não alegada não é tida em consideração e o mote alegatório que não seja objeto de remate conclusivo exorbita do thema decidendum. 2 - Nos presentes autos está em causa um concurso de contratação de escola, desencadeado pela da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra destinado ao preenchimento do horário 47, do grupo de recrutamento D01-Dança Clássica, para o ano 2017/2018. 3 - A Recorrente delimitando o objeto do recurso pelas conclusões, questiona a legalidade do ato de seriação dos candidatos do concurso, pugna pela ilegalidade dos atos, peticiona a reordenação das listas vindo a ser colocada em primeiro lugar no concurso referido, procedendo-se à contagem do tempo de serviço como se tivesse sido colocada e lhes sejam pagos os salários como tivesse sido contratada. 4 - O procedimento concursal em causa foi aberto nos termos do art° 15°, da Portaria n° 942/2009, de 21 de agosto e do art° 38°, do Decreto-Lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n° 83- A/2014, de 23 de maio. 5 - Dos autos [cfr fls 1, 2, 3, 4 e 5 do Volume I do Processo Administrativo] consta o EDITAL do concurso destinado à contratação de Escola, da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, com regras procedimentais. 6 - Não obstante tudo quanto é alegado em sede de Recurso, compulsando o texto recursivo não parece resultar que a Recorrente tenha impugnado o referido EDITAL e, por conseguinte, não impugna as respetivas regras, porquanto nem referência impugnatória ao mesmo (EDITAL) faz. 7 - A Recorrente, face ao que antecede, conformou-se com o EDITAL do concurso e, por via disso, com tudo quanto do mesmo resulta porque se o EDITAL contém regras consursais, a sua não impugnação mantém-no plenamente válido e eficaz. 8 - Não obstante tudo quanto a Recorrente alega, mantendo-se o referido EDITAL válido e eficaz, portador das regras consursais, e estando a seriação dos candidatos em conformidade com o referido EDITAL, tudo quanto no demais a Recorrente alegue a respetiva análise fica prejudicada, pois, a não impugnação configura a aceitação do EDITAL nos seus precisos termos. 9 - À presente lide forense aplica-se a força normativa do n° 4, do art° 83°, do CPTA, a saber “... a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor...” e, por conseguinte, bem decidiu o Tribunal em não dar qualquer relevo ao que no entender da Recorrente não foi impugnado, mas, quiçá terá sido - cfr art° 33° da Contestação. 10 - A norma constante do n° 4, do art° 83°, do CPTA, sendo uma regra especial, derroga o regime geral processual civilista, mormente em sede de prova/confissão por ausência e impugnação factual. 11 - Compulsando o art° 33°, da Contestação, verifica-se existir matéria que no entender da Recorrente não terá sido contestada, mas, afinal, até o terá sido, e em matéria relativamente a factos alegados cujo ónus probandi recaía sobre a Recorrente, particularmente quanto à questão do tempo de serviço. 12 - A contratação de docentes para lecionação nos cursos de Dança e de Música do ensino artístico especializado tem vindo a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n° 132/2012, de 27 de junho, com as alterações dadas pelos D/L n° 28/2017, de 15 de março e pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio. 13 - O concurso a nível de Escola em causa resulta diretamente da aplicação dos critérios objetivos de seleção a que se refere o ponto 11, do art° 39°, do Decreto-Lei n° 83-A/2014, de 23 de maio, num processo levado a cabo por um júri constituído por docentes da Escola, sendo que pelo menos um dos seus membros é docente da disciplina levada a concurso. 14 - Nos termos do n° 1, do art° 10°, do Decreto-Lei n° 132/2012 a ordenação por prioridade a não é aplicável ao concurso em questão, pois, tal diz respeito exclusivamente aos candidatos a concurso interno “... Os candidatos ao concurso interno são ordenados...”, não sendo o caso da Recorrente, pois, estamos num concurso a nível de Escola. 15 - Nos presentes autos está em causa, um procedimento concursal destinado à contratação de escola, aberto para um determinado fim, portador de regras próprias que o distinguem dos concursos internos, no âmbito dos quais apenas concorrem/são opositores os docentes dos quadros, ambos com regime jurídicos distintos. 16 - Estando em causa um procedimento destinado ao ensino da disciplina de dança, mediante contratação de escola, aplica-se o disposto no Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017 de 15 de março, no qual se estabelece “o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores técnicos especializados.” 17 - In casu é, ainda, aplicável a Portaria n° 192/2002, de 4 de março, a qual veio definir os grupos de docência na área da dança e as respetivas habilitações para tanto, sendo que no anexo II à Portaria determinam-se as habilitações exigíveis para a docência na área do ensino vocacional da dança, em especial à dança clássica. 18 - Temos, por conseguinte, um regime jurídico especial, que derroga o geral, no caso a contratação de escola, para assegurar o recrutamento de docentes do ensino, mormente de disciplinas das áreas artísticas, por força de um contrato de trabalho a termo resolutivo, a celebrar entre o ME, por intermédio das Escolas, e o pessoal docente ou o pessoal técnico especializado. 19 - Para contratação a nível de Escola, entende-se serem necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados em áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou de outras vertentes artísticas, dos ensinos básico e secundário, que não se encontrem compreendidas pelos grupos de recrutamento a que alude o Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de fevereiro. 20 - Do preâmbulo da Portaria n° 192/2002, de 4 de março, resulta, inequivocamente, ser possível aos estabelecimentos de ensino recrutar “profissionais do sector com experiência comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência”, ou seja, docentes com ou sem tal formação, mas desde que possuam prática profissional reconhecida. 21 - Compulsando o artigo 39°, do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, resulta, especialmente, um procedimento próprio para o recrutamento, no âmbito deste tipo de concursos de contratação, mesmo no que diz respeito aos critérios objetivos de seleção que, (veja-se ponto 12), são obrigatórios e se reconduzem à avaliação de um portfólio com ponderação de 30%, na consideração de número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35% e uma entrevista de avaliação de competências e uma entrevista, com uma ponderação de 35%. 22 - Do EDITAL de abertura do concurso em causa resulta um intransigente respeito pelo preceituado no ponto 12°, do artigo 39°, do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017, de 15 de março e, em especial, pelo próprio EDITAL que, como se disse não foi impugnado. 23 - Da interpretação jurídica dos preceitos legais aplicáveis aos presentes autos, em especial ao que já se disse na alegação e nas precedentes conclusões, não existe qualquer precedência e/ou preferência do pessoal docente sobre e/ou relativamente ao pessoal técnico especializado, pois, a lei coloca-os num plano de paridade. 24 - O n° 1, do artigo 38°, do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017, de 15 de março, permite, sem impor qualquer restrição, que as necessidades temporárias de serviço docente sejam supridas, indistintamente, quer por docentes quer por técnicos especializados, tal como advém do respetivo texto “...com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.”. 25 - Aquilo que o legislador não distingue não pode ser objeto de distinção por parte do intérprete, sob pena de violação da própria lei e, por decorrência, do princípio da separação tripartida de poderes. 26 - Na verdade o citado preceito legal (n° 1, do artigo 38°, do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017, de 15 de março) diz expressamente que: - “As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas (...) mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.” (sublinhado e destacado nossos) 27 - O n° 11, artigo 39°, do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017, de 15 de março, o qual faz uma referência expressa à colocação dos docentes profissionalizados, por uma questão de unidade do sistema jurídico em sede de hermenêutica, tal como se afere do art° 9°, do CC, tem de ser lido e interpretado na sequência do texto exaurido nos números anteriores. Por conseguinte; 28 - Tal como muito bem se diz da sentença recorrida, “apenas se aplicando quando esteja em causa a seleção segundo a graduação profissional a que alude o nº 6, o que não sucede in casu.”, porquanto, citando o preceito legal em apreço (n° 11, artigo 39°, do Decreto-lei n° 132/2012), resulta: “substituindo a graduação profissional pela classificação académica” 29 - No procedimento concursal em causa não estamos perante um grupo de recrutamento previsto, quer no Decreto-lei n° 27/2006, de 10 de fevereiro, quer no Decreto-lei n° 176/2014 de 12 de dezembro, porquanto tais Decretos-Lei apenas têm aplicabilidade aos grupos de recrutamento expressa e especialmente neles consignados, onde não se vislumbra o ensino da dança. 30 - Para efeitos de grupo de recrutamento - relativamente à habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - o concurso impugnado não se rege nem pelo Decreto-lei n° 27/2006, de 10 de fevereiro, nem pelo Decreto-lei n° 176/2014 de 12 de dezembro, mas sim e de forma especial pela Portaria n° 192/2002, de 4 de março, não resultando quer da lei, quer dos critérios de seleção que os candidatos licenciados tenham qualquer prioridade em relação aos demais opositores. 31 - A Recorrente alega ser detentora de mais de 10 anos de experiência profissional no ensino e, ainda, de 365 dias de experiência no ensino artístico, tempo de serviço este que não foi considerado e, por via disso, foram-lhe concedidos 0 pontos neste critério constante das regras consursais. 32 - O Recorrido (que se reportou ao tempo de serviço - cfr. art° 33° da Contestação), clarificou que o tempo de serviço ao qual se deve, legalmente, atender é o tempo de serviço contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à abertura do concurso, 33 - Não tendo a Recorrente tempo de serviço no ensino vocacional até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à abertura do concurso, por maioria de razão, o que inexistia não poderia ser contabilizado. 34 - O critério “número de anos de experiência profissional na área” não é o mesmo que tempo de serviço, porque o que se pretende garantir é a contratação de docentes com experiência na área da dança, não se limitando tal experiência ao desempenho de funções, designadamente, letivas em estabelecimentos de ensino dito regular, onde não existe experiência na área da dança. 35 - A alínea b), do ponto 12, do artigo 39°, determina o “número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%” como um dos critérios objetivos de seleção. 36 - O EDITAL do concurso (não impugnado em sede de Recurso) o citado critério foi devidamente desdobrado em dois subcritérios relativamente ao grupo de recrutamento D (dança) previsto na Portaria n° 192/2002, tendo como subcritério, citamos o “número de anos completos de Tempo de Serviço, devidamente comprovado, prestado na disciplina a que se candidata, contado até 31 de agosto de 2016.” e para os técnicos especializados deve já considerar-se “o número de anos de Experiência Profissional, devidamente comprovada, na disciplina/projeto a que se candidata.” 37 - A Recorrente alega que em 31 de agosto de 2016 detinha 365 dias de experiência no ensino artístico, no entanto dos autos não resulta qualquer elemento com apetência suscetível de demonstrar o alegado. 38 - Processual e juridicamente, existe uma diferença significativa entre o ónus da alegação e o ónus probandi porquanto o primeiro não tem subjacente a si, ipso factu e de iure, o beneplácito do segundo, mas sendo este quem vai determinar a autenticidade, ou não, do conteúdo fáctico do primeiro. 39 - A instâncias do Acórdão do TCA Sul proferido no âmbito do processo n° 06414/10, datado 27-01-2011, que correu seus termos no 2° juízo do CA “Cabe ao A. fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na p.i., sendo que à entidade autora do ato administrativo impugnado só cabe fazer a prova dos pressupostos próprios da sua decisão...» (sublinhado nosso). 40 - Compulsando a Sentença recorrida resulta que “a única declaração que foi junta pela...” Recorrente “...emitida pelo Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano, não faz qualquer referência ao tempo de serviço da Autora na disciplina da dança clássica, à qual se candidatou. NESTES TERMOS: O RECURSO DEVE IMPROCEDER A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS “Ano Letivo 2015/2016 Para os devidos efeitos se declara que a Docente «AA», possui como tempo de serviço docente para efeitos de concurso:DECLARAÇÃO Antes da profissionalização – 3526 dias de serviço Por ser verdade e me ter sido pedida mandei passar esta declaração que assino e vai ser autenticada com o selo branco em uso deste agrupamento. Porto e Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano, 03 de Agosto de 2016 (...)” cfr. fls. 5 do volume II do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos. iv) Uma certidão emitida pela Faculdade de Motricidade Humana, datada de 18.06.2010, onde se atesta que a Autora frequentou com aproveitamento o curso de Mestrado na Especialidade de Performance Artística – Dança e defendeu a dissertação com o título “Amplitudes do pé e padrão da marcha: comparação entre jovens praticantes e não praticantes de dança”, tendo-lhe sido atribuído o grau de Mestre na Especialidade de Performance Artística-Dança – cfr. fls. 6 do volume II do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos. v) Uma certidão passada pela Universidade Aberta, datada de 11.07.2016, onde se atesta que a Autora concluiu, em 25.02.2016, o Curso de Profissionalização em Serviço – Dança D01- Dança Clássica - D02 - Dança Moderna - D04 - Criação Coreográfica – cfr. fls. 7 do volume II do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos. 6) No âmbito do concurso a que se refere o ponto 1), foi elaborada a ficha individual da entrevista realizada pela Autora, de onde constam os pontos atribuídos à luz dos critérios identificados no edital e os pontos atribuídos na avaliação da prova prática – cfr. fls. 8 a 15 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos. 7) Em 01.09.2017, a Autora dirigiu à Diretora do Conservatório de Música de Coimbra, uma reclamação escrita requerendo a anulação do concurso a que se refere o ponto 1) – cfr. fls. 24 a 28 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos. 8) Em 04.09.2017, o júri do concurso da contratação de escola para o ano letivo de 2017/2018 da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, deliberou sobre a seriação dos candidatos, entre outros, para a atribuição do horário 47, D01 - Dança Clássica, tendo posicionado a Autora em 6.º lugar – cfr. fls. 18 e 19 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos. 9) No âmbito da vaga D01 – dança clássica, horário 47, do concurso de contratação de escola para o ano letivo de 2017/2018 da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, foi atribuída à Autora, a seguinte pontuação: “Portefólio – 26,50% Experiência profissional – 0,00% Entrevista 17,40% Total – 43,90 (...)” - cfr. fls. 23 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos. 10) Em 09.09.2017, a Autora dirigiu à Diretora do Conservatório de Música de Coimbra, uma impugnação administrativa, requerendo a anulação e repetição do concurso a que se refere o ponto 1), nos seguintes termos: “(...) 2 Constata que no aviso de abertura, conforme o n° 7, alínea e) da portaria n° 942/2009 de 21 de Agosto, não é facultado, aos candidatos, a Composição e identificação do júri. É uma obrigação legislativa, a sua publicação pois este órgão depõe no sentido de uma melhor escolha e têm de estar garantidas o dever de imparcialidade e especialidade dos avaliadores, ora se a candidata não sabe quem são nada poderá aferir, nem sobre a sua composição e identificação, muito menos garantias de imparcialidade (artigo 266.° , n.° 2, da CRP e artigo 5.° do CPA) e especialidade, per si esta omissão configura a anulação do procedimento;3.° Com estupefacção, consta no dia da Prova Prática, que o presidente do Júri é o Dr. «GG», antigo diretor, que protagonizou durante o ano letivo, vários incidentes contra a ora requerente, não havendo, no Conservatório ninguém mais impedido à luz do C.P.A de a avaliar. Assim, como conhecia vários professores a concurso do ano letivo anterior: a requerente, a «BB» e o «HH».4º Foram novamente estabelecidos os critérios de selecção de técnicos especializados. Ora, a finalidade do concurso é a contratação de docentes, sendo o conteúdo funcional o ensino de dança, no grupo de recrutamento de Dança, devidamente qualificados e os melhores profissionais, para executarem a função de ensinar logo, é intenção do legislador seleccionar os mais aptos, ou por outras palavras os que oferecem garantias de qualidade e instrução.5º Atenta contra o legalmente estabelecido, por estarmos perante um grupo de recrutamento, o da Dança, definido na Portaria n.º 192/2002 de 4 de Março, bem como o seu conteúdo habilitacional. Não compreende a candidata, fase de admissão e exclusão do concurso, a ordenação dos candidatos é feita por ordem alfabética e não por prioridades, no cumprimento do estipulado no decreto-lei n.º 28/2017 de 15 de março nos números 6 e 11, operacionalizada pelo esclarecimento constante na circular BI ...64.... Esta "conveniente mistura" é prova de actuação contrária à boa-fé (artigo 6.º-A, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do CPA).6º Após a missiva da requerente datada de 26 de Agosto de 2017, na resposta que lhe foi dada, não viu nada cabalmente esclarecida ou sequer corrigida a lista de ordenação dos candidatos, razão pela qual se insurge impugnando o concurso;7º Quanto à sua missiva de 02/09/2017, em que a candidata vem nos termos de fato e de direito, reclamar do concurso, solicitando à sua anulação, nem resposta obteve.8.° Mais se indigna e revolta, ao saber que a técnica especializada - «BB», posicionada em 1.° lugar, na lista de ordenação final dos candidatos - arquitecta de profissão, passou a sua frente, quando não possui habilitação própria para o ensino. Ora como a técnica «BB» e uma parente sua testemunharam contra a ora requerente, no âmbito de um acidente em serviço ocorrido na escola, sugere a esta colocação possa configurar "um pagamento de favores"9.° Pode a ora requerente concluir, que se a arquitecta sem habilitação puder leccionar, logo, a ora docente, também pode executar projetos de arquitetura? Esta questão além de absurda, é muito pertinente de se colocar à tutela. Considera a ora requerente que lhe foram usurpados, todos os seus títulos académicos, numa lista fraudulenta, em que qualquer um dos candidatos lhe passou à frente: educadores de infância, arquitetos e candidatos com o 12.° ano, perante isto, não vai a ora requerente deixar de recorrer aos meios judiciais que tem ao seu dispor, para repor a legalidade;10.° Não entende a ora requerente, como possa ter 0 no item tempo de serviço. Pois vem, esclarecer que experiência profissional no ensino possui 10 anos, conforme o seu processo arquivado na secretaria da escola. E, no ensino artístico (à data de 31/08/2016) possui 365 dias, conforme a minha candidatura .... Foi novamente lesada!11.° No item - Entrevista - não cumpre com a verdade, pois a ora requerente realizou uma prova prática e posterior entrevista, não se vislumbra a distinção/avaliação entre um método de selecção e o outro (anexo 1).Mais acrescenta, que sendo objetivos dos júris presentes, avaliar a minha capacidade de ensinar os alunos, esta tarefa foi impossibilitada pelo Prof. «II», constantemente interrompia a aula, dando ordens e instruções, confundindo contexto de ensaio de bailado com aula de dança. 12.º Estando a candidata, posicionada na 1.º prioridade, porque é professora profissionalizada, em todos os grupos de recrutamento (D01, D02 e D04) a concurso e da aplicação da lei decreto-lei n.º 28/2017 de 15 de março no n.º 6, a sua colocação é efetuada pela graduação profissional. Logo, a sua convocatória para a prova prática além de disparatada é absolutamente desprovida de fundamento, pois cumpre todos os requisitos os legais, habilitacionais e profissionais exigidos;13.º Como solicitou, esclarecimentos à tutela (anexo 2) sem obter resposta, como a composição e identificação do júri foi ocultada, assim como o cumprimento legal da ordenação dos candidatos solicitada, não foi cumprida, segundo as prioridades (1.º prioridade- professores profissionalizados; 2.º prioridade - professores licenciados e 3.ª - técnico especializado), sendo o concurso um atropelo aos principio do Código do Procedimento Administrativo, este é nulo, assim o ato administrativo que culminou na publicação da lista ordenada dos candidatos é ilegal;14.º Da análise da lista, esta é deficiente pois não fundamenta as decisões tomadas na lista de classificação e ordenação dos candidatos", como também dos meios de reacção administrativa elou judiciais;15.º Considera a requerente, que os procedimentos realizados no concurso contrariam os princípios de segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de estado de direito democrático, consagrado no art. 2 da CRP. E, e no plasmado na Lei Geral da Contratação Pública.”– cfr. fls. 27 a 30 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos. 11) A impugnação a que se refere o ponto anterior foi indeferida, nos seguintes termos: “(...) 1 - O procedimento de Contratação de Escola tem o seu enquadramento legal definido na Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, n.ºs 2, al) d, artº 6, tendo sido escrupulosamente respeitados os preceitos legais no Edital do concurso, a ele subjacentes, bem definidos nos n.ºs 5 e 7 deste normativo legal (doc. 1). 2 - No que diz respeito ao aviso de abertura, é falso o pretextado pela ora reclamante, quando a diz que “no aviso de abertura (...) não é facultado, aos candidatos a composição e identificação do júri.” Na verdade, tal informação foi afixada publicamente na escola, em local próprio para o efeito, de acordo com o doc. 2, que se anexa. 3 - O Presidente do júri da prova, na qual a ora reclamante se constitui como opositora diante de todos os demais candidatos, é professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola, não pendendo sobre ele qualquer facto de relevância jurídico-disciplinar ou qualquer irregularidade grave que possa enfermar contra este docente, enquanto avaliador da reclamante. 4- A ordenação dos candidatos na fase de admissão do concurso de recrutamento de Dança é meramente indicativa, e não ordenadora. Mais, nos termos do n.º 1 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, a ordenação por prioridades aqui reclamada pela professora não é aplicável ao concurso em questão, uma vez que diz respeito aos candidatos a concurso interno, o que não é o caso. Assim, a missiva da requerente datada de 26 de agosto de 2017, não pode ser atendida nos temos em que é requerida, por não lhe assistir razão, de facto e de direito. 5 – Em relação ao "pagamento de favores” que a reclamante invoca no ponto oitavo da Impugnação Administrativa em análise, tal suspeição/acusação, imputando um facto falso é ofensivo da honra e consideração de todos os membros do júri -que pode configurar a prática de um crime (...). 6 - No que diz respeito ao tempo de serviço reclamado pela docente, cumpre-nos esclarecer que, nos termos do disposto no n. °6, art° 7, do Decreto-Lei supra citado, o tempo de serviço a declarar no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso. Nesta conformidade, e não detendo a docente tempo de serviço no ensino vocacional, anterior ao ano lectivo transacto, não lhe pode ser contado, a 25 de agosto de 2017, o tempo de serviço que ora avoca. O Júri actua neste concurso no âmbito da designada discricionariedade técnica, mas o seu itinerário cognoscitivo para classificar a candidata «AA» e os demais candidatos, quer quanto ao currículo, , quer quanto à entrevista/prova prática, resulta explícito, claro, suficiente e objectivo nas regras concursais, e em nada foi violado o dever de fundamentação dos resultados avaliativos apurados e decididos, não se vislumbrando no acto em si que tenha ocorrido qualquer violação de lei por erro nos pressupostos inerentes à aula adstrita à prova prática, que a reclamante ora invoca. Os procedimentos utilizados pelos Srs. Professores do júri em todas as provas de todos os candidatos não fazem nem nunca fizeram perigar, ainda que potencialmente, as garantias de uma actuação imparcial por parte do júri da prova: todos os candidatos ao concurso foram avaliados e classificados do mesmo modo, por aplicação dos mesmos critérios e da mesma grelha de avaliação. A requerente alega contra o Sr. Professor «II» que o mesmo “constantemente interrompia a aula, dando ordens e instruções, confundindo o contexto de ensaio de bailado com aula de dança”, mas não faz prova de qualquer facto que indicie sequer uma atuação parcial por parte deste, ou do Júri, não resultando qualquer facto provado nesse sentido, nem podia, porque tal nunca ocorreu. Assim, e face ao exposto, consideramos não terem sido violados os procedimentos legais inerentes ao Concurso de Contratação de Escola no grupo de recrutamento de dança- D01, tendo sido rigorosamente exercidos todos os princípios de segurança jurídica e da confiança, ínsitos na ideia de estado de direito democrático, consagrado no artº 2 da CRP; ao arrepio do que é afirmado pela requerente na exposição em análise. (...)” – cfr. fls. 31 a 33 do volume I do PA incorporado a fls. 430 e ss. dos autos. DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Assim, É objecto de recurso a sentença que julgou a acção improcedente. No âmbito do presente recurso, importa apreciar e decidir da legalidade do ato de seriação dos candidatos do concurso de contratação de escola do Conservatório de Música de Coimbra para o ano 2017/2018, no horário 47 do grupo de recrutamento D01-Dança Clássica, por vício de violação da lei, e consequente invalidade de atos administrativos impugnados e da pretensão condenatória formulada pela Autora, no sentido de as listas serem reordenadas e a Autora colocada em primeiro lugar no concurso referido, repondo-se a legalidade, quer quanto à contagem do tempo de serviço legalmente devida, quer quanto ao pagamento de salários devidos. A Recorrente aqui, apenas: Questiona a legalidade do ato de seriação dos candidatos do concurso de contratação de escola, por alegado por vício de violação da lei; Pugna pela ilegalidade dos atos que impugna, designadamente, a seriação das listas; Pretende qua as listas sejam reordenadas e, por decorrência, venha a ser colocada em primeiro lugar no concurso referido, se proceda à contagem do tempo de serviço como se tivesse sido colocada e, por tal facto, lhes sejam pagos os salários caso tivesse sido contratada. Cremos que carece de razão. Vejamos, O procedimento concursal foi aberto nos termos do art° 15°, da Portaria n° 942/2009, de 21 de agosto e do art° 38°, do Decreto-Lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n° 83- A/2014, de 23 de maio. Dos autos - veja-se o Volume I do Processo Administrativo/Instrutor - consta o edital para o concurso destinado à contratação de Escola, de onde resultam as regras procedimentais a seguir e, não obstante, tudo quanto é alegado em sede de recurso, a verdade é que a Recorrente, compulsando o texto recursivo, em lado algum impugna o referido edital e, por conseguinte, as respetivas regras, porquanto nem referência impugnatória ao mesmo edital faz. Por conseguinte, a Recorrente conformou-se com o referido edital e, por via disso, com tudo quanto do mesmo resulta na estrita medida em que, se o referido edital dita as regras consursais, a sua não impugnação mantém-no plenamente válido e eficaz e, deste modo, não obstante tudo quanto no demais alega, a verdade é que, mantendo-se válido e eficaz o referido edital, portador das regras consursais, e estando a seriação dos candidatos em conformidade com o mesmo, tal significa que tudo quanto no demais a Recorrente alegue a respetiva análise fica prejudicada. Com efeito, sendo o edital o instrumento portador de aptidão para determinar os procedimentos e regras concursais conducentes à seriação dos opositores, uma vez que não foi impugnado, tendo o procedimento seguido os seus trâmites, tal significa que qualquer impugnação a jusante do mesmo, fica prejudicada porquanto, a não impugnação a montante configura a aceitação do edital nos seus precisos termos e, deste modo, os atos prolatados na sequência do resultante do edital não podem ser postos em causa, pois, em crise não foi posta a respetiva sede normativa - saliente-se, o edital. Ademais, a Recorrente, no texto do recurso deixou plasmado, designadamente, o seguinte: “Não se pronunciou, porém, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” sobre os factos alegados pela Autora no artigo 31º da PI, factos esses relevantes para a boa decisão da causa e que deverão ser considerados como factos provados relevantes, porquanto não foram impugnados, a saber: (...) Quanto à questão do tempo de serviço, prestado pela Autora, o mesmo não foi impugnado pelo Réu porquanto era facto direto e do qual tinha conhecimento pois o tempo de serviço prestado no ano 2015/2016 foi prestado ao serviço do Réu. Não tendo sido tal facto impugnado, teria de ser considerado também como provado, não sendo, porém, relevante face à fundamentação e às “prioridades” de seriação supra identificadas.”. Ora, nos presentes autos, aplica-se a força normativa do n° 4, do art° 83°, do CPTA, a saber “... a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor...”. Logo, bem decidiu o Tribunal ao não dar qualquer relevo ao que não foi contestado, muito menos relativamente a factos alegados cujo ónus da prova recaía sobre a Recorrente, nomeadamente quanto à questão do tempo de serviço. Na verdade, na presente lide está, de todo, arredado o ónus da impugnação especificada e, por conseguinte, o que não foi contestado não pode ser dado como assente, na estrita medida em que a norma constante do n° 4, do art° 83°, do CPTA, sendo uma regra especial, derroga o regime geral processual civilista, mormente em sede de prova/confissão por ausência e impugnação factual. A este respeito cfr. o Acórdão do TCA Sul (que embora reportado ao anterior CPTA, a esta parte mantém-se atual) o qual, no âmbito do processo n° 06414/10, datado 27- 01-2011, decidiu: «... 2. Na ação administrativa especial, a falta de impugnação dos factos invocados pelo autor não significa a admissão dos mesmos por acordo, devido ao previsto no nº 4 do artigo 83º do CPTA. 3. O julgador da matéria de facto deve desconsiderar as invocações conclusivas ou paradoxais. 4. Cabe ao A. fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na p.i., sendo que à entidade autora do ato administrativo impugnado só cabe fazer a prova dos pressupostos próprios da sua decisão...». Do fundo da causa - Tal como resulta da sentença: “...a contratação de docentes para lecionar nos cursos de Dança e de Música do ensino artístico, tem vindo a ser feita através da figura da contratação de escola, exclusiva para este tipo de ensino, com regras próprias, que passam, desde logo, pela exclusão deliberada do critério da graduação profissional e pela imposição legal de aplicação dos critérios de seleção referentes à contratação de técnicos especializados, o que permite a contratação de docentes, licenciados ou não, que revelem qualificação considerada e perfil artístico adequados.” “...a colocação de docentes no Conservatório de Música de Coimbra foi feita com respeito pelos critérios objetivos de seleção, nos termos previstos no Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, não sendo de aplicar a ordenação por prioridade, a que se refere o Decreto-lei n.º 132/2012, por não estar em causa um concurso interno.” “...os requisitos de admissão e os critérios de seleção a que obedeceu o processo de recrutamento foram definidos no aviso de concurso, tendo a habilitação profissional da Autora sido ponderada à luz desses critérios. No entanto, o tempo de serviço a atender, nos termos da lei, é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à abertura do concurso, pelo que não tendo a Autora tempo de serviço no ensino vocacional anterior, não pode o mesmo ser contabilizado.” “...no processo de recrutamento a entrevista assume importância significativa, sendo igualmente valorado o perfil artístico dos candidatos.” “...o concurso impugnado pautou-se pelo respeito pelos princípios da segurança jurídica e da confiança, tendo sido observados os requisitos legais de seriação e concluído o processo de classificação, atendendo aos critérios de qualificação adequados, em obediência às pontuações obtidas.”. Na contestação o Réu, aqui recorrido, sufragou a sua posição nos seguintes termos: “A contratação de docentes para lecionação nos cursos de Dança e de Música do ensino artístico especializado tem vindo a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n° 132/2012, de 27 de junho, com as alterações dadas pelos D/L n° 28/2017, de 15 de março e pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio. O facto de ser relativamente recente a estabilização da situação laboral dos docentes dos cursos do ensino artístico especializado - a primeira portaria de definição das habilitações de Dança data de 2002 - conjugada com a necessidade de contratar profissionais qualificados para o desempenho de tarefas específicas deste tipo de ensino, terá determinado a opção, por parte da administração educativa, pela adoção da figura de Contratação de Escola - exclusiva neste tipo de ensino - nos seguintes termos: a) - a “graduação profissional” é deliberadamente excluída dos critérios objetivos de seleção para a docência nestas escolas, vigorando apenas “para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de fevereiro”, pelo que nos termos do edital do concurso foram considerados os requisitos: a.a) - Avaliação do Portefólio com ponderação de 30%; a.b) - Número de anos de experiência profissional na área com ponderação de 35%; a.c) - Entrevista de avaliação de competências seguida de prova pública com ponderação de 35%; b) - no caso dos estabelecimentos de ensino artístico especializado aplicam-se, por imposição legal, os critérios de seleção referentes à contratação de técnicos especializados, nos termos do número 11, do art° 39° do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio; c) - a aplicação dos critérios acima referidos, e dos subcritérios que lhes estão subjacentes, permite o acesso à docência a profissionais que revelem qualificação considerada adequada ao desempenho das tarefas em causa, sendo que, no caso do Curso Básico de Dança, o objetivo é a lecionação efetiva daquela área artística a partir do recrutamento, realizado a partir das ferramentas de seleção legalmente disponibilizadas, de profissionais claramente capacitados para o efeito; d) - no processo de seleção levado a cabo por esta Escola é naturalmente valorizado o perfil artístico dos candidatos, dado tratar-se de um tipo de ensino em que o desempenho artístico é matéria da qualificação para o desempenho pedagógico. Em suma: A colocação de docentes na Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra resulta diretamente da aplicação dos critérios objetivos de seleção a que se refere o já mencionado número 11, do Artigo 39°, do Decreto-Lei n° 83-A/2014, de 23 de maio, num processo levado a cabo por um júri constituído por docentes da Escola, sendo que, pelo menos um dos seus membros, é docente da disciplina a concurso. Nos termos do n° 1, do art° 10°, do D/L n° 132/2012 a ordenação por prioridade não é aplicável ao concurso em questão, pois, tal diz respeito exclusivamente aos candidatos a concurso interno, não sendo o caso dos autos. Nos termos da Lei foram definidos, em sede de aviso de concurso de Oferta de Escola, os requisitos de admissão e os critérios de seleção a que obedeceu o processo de recrutamento em causa, sendo que no número 1 do referido aviso de Concurso é claramente explicitado que “são requisitos de admissão os inscritos na aplicação de concurso, nomeadamente, as habilitações constantes da Portaria n° 192/2002, de 4 de março”, sem que tal signifique a exclusão de outras situações, conforme o a seguir explicitado. Assim, na aplicação do critério “Avaliação de Portefólio”, subcritério “Habilitação - Habilitação específica para a docência da disciplina a lecionar”, estão devidamente salvaguardadas diversas possibilidades às quais é dado o devido, e diferenciado, relevo: a) - Licenciado Profissionalizado - 10 pontos; b) - Licenciado não Profissionalizado - 8 pontos; c) - Outra habilitação - 6 pontos. Importa sublinhar que os dados obtidos na avaliação do subcritério acima referido, não constituindo, por si só, um fator de admissão ou de exclusão, viriam a ser conjugados (somados) com um conjunto alargado de dados considerados igualmente essenciais para a seleção de candidatos. Tal significa que a habilitação de que a Apelante é detentora foi tida em conta na sua exata medida, e devidamente valorizada relativamente a opositores que tenham apresentado habilitações de nível inferior ao seu, de acordo com o inscrito na aplicação de concurso. Importa, por outro lado, realçar a importância que o critério de seleção “Entrevista” assume no processo em causa, denotando a importância conferida à obtenção, “através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função (art. 12° da Portaria 145-A/2011)”. Por outro lado, o estabelecimento do critério “Número de anos de experiência profissional na área” - figura distinta da que assume na legislação portuguesa a figura legal de “tempo de serviço” - reflete a natureza específica do pretendido, isto é, garantir a contratação de docentes/artistas que evidenciem larga experiência na área da Dança, não limitando o âmbito da consideração desse elemento ao desempenho de funções docentes em estabelecimento de ensino formal. Nos termos do disposto no artº 7º, nº 6 do D/L em apreço, o tempo de serviço a declarar no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à abertura do concurso. Neste contexto, e não tendo a Autora tempo de serviço no ensino vocacional anterior ao ano transato, não lhe poderia ser contado, a 25 de agosto de 2017, o tempo de serviço que ela mesma invoca. Os procedimentos legais inerentes ao Concurso em questão, foram pautados pelo respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos no conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º da CRP. a) - O aviso de abertura e todos os requisitos concursais foram afixados publicamente na Escola, nos locais de estilo para o efeito. Acresce que o ensino artístico público se rege por critérios de qualificação considerados adequados ao desempenho das respetivas funções docentes, mediante a seleção de profissionais capacitados para tanto, nos termos legais definidos. Pelo que, no processo de seleção de recrutamento do pessoal docente é valorado o perfil artístico dos candidatos, dado tratar-se de um tipo de ensino em que o desempenho artístico e o desempenho pedagógico se afirmam com a mesma ordem de valor. Assim, em face do exposto: a) - Reitera-se terem sido escrupulosamente cumpridos, por esta escola artística, os deveres de informação aos candidatos relativamente aos requisitos constantes do concurso em causa, nomeadamente, os requisitos de admissão, que são os da aplicação de concurso. b) - Confirma-se terem sido observados, na íntegra, os requisitos relativos à seriação dos candidatos, tendo os docentes sido contratados, concluído o processo de classificação nos três âmbitos legalmente estabelecidos, em obediência às pontuações obtidas. c) - Assegura-se que o concurso realizado cumpriu o objetivo de dotar esta escola artística dos profissionais que revelaram, dentre os candidatos que se apresentaram, o perfil adequado para o desempenho das tarefas educativas que lhes foram confiadas, tendo em vista a salvaguarda dos superiores interesses dos alunos. d) - Sublinha-se terem sido prestadas, à Recorrente, todas as informações relativas ao processo de seleção, incluindo a passagem de certidões de todos os documentos àquele respeitantes. Cabe sublinhar que, no que respeita à docência no ensino artístico especializado, a própria legislação prevê a possibilidade, uma vez aplicados os critérios de seleção estabelecidos, de contratação de técnicos especializados nos termos do número 5, do artigo 43º, do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, razão pela qual estabelece a atribuição de diferentes índices remuneratórios, em resultado da habilitação de que os selecionados sejam detentores, conforme se seja “Licenciado com certificado de aptidão profissional”, “Licenciado sem certificado de aptidão profissional”, “Não licenciado com certificado de aptidão profissional” e “Não licenciado sem certificado de aptidão profissional”. De acordo com o acima referido, é prevista a assunção de funções neste tipo de ensino a profissionais “licenciados” com e sem certificado de aptidão profissional, mas também a “não licenciados” com e sem certificado de aptidão profissional, diferindo, em cada um dos casos, o índice remuneratório.” Ora, atenta a factualidade contida no probatório, assim como o regime jurídico aplicável, temos que a sentença, que acolheu a leitura da Entidade Demandada, não merece censura, porquanto, aplicou correctamente o direito aos factos. Na verdade, como concluiu o Tribunal a quo: “a contratação de docentes para lecionar nos cursos de dança e de música do ensino artístico, tem vindo a ser feita através da figura da contratação de escola ...” e, por conseguinte, o recurso à figura da contratação de escola, traduz-se num instituto jurídico a instâncias do qual gravitam os contratos celebrados na decorrência de um procedimento concursal aberto por cada escola em concreto, distinguindo-se dos concursos internos, no âmbito dos quais apenas concorrem/são opositores, os docentes dos quadros, ambos com regime jurídicos distintos. E continua: os concursos a nível de escola são portadores de “regras próprias, que passam, desde logo, pela exclusão deliberada do critério da graduação profissional e pela imposição legal de aplicação dos critérios de seleção referentes à contratação de técnicos especializados, o que permite a contratação de docentes, licenciados ou não, que revelem qualificação considerada e perfil artístico adequados”. Como decorre também da sentença “a colocação de docentes no Conservatório de Música de Coimbra foi feita com respeito pelos critérios objetivos de seleção, nos termos previstos no Decreto-lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, não sendo de aplicar a ordenação por prioridade, a que se refere o Decreto-lei n.° 132/2012, por não estar em causa um concurso interno.” “Ao concurso impugnado nos presentes autos, que diz respeito ao ensino da disciplina de dança mediante contratação de escola, é de aplicar o disposto no Decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.° 28/2017 de 15 de março, onde se estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores técnicos especializados. Há que atender, especificamente, ao disposto na secção V e aos artigos 38.° e 39.°, onde se estatui o seguinte: “Secção V Contratação de escola Artigo 38.° Objeto 1 - As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado. 2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias: a) [Revogada]; b) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento; c) As resultantes de duas não colocações na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo; d) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento. 3 - Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de fevereiro. 4 - Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.° 5 - (Revogado). 6 - (Revogado.) Artigo 39.° Abertura do procedimento e critérios de seleção 1 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes. 2 - O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar. 3 - O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pelo prazo de três dias úteis. 4 - A oferta de contratação de escola é também divulgada na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 5 - A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos: a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo; b) Identificação da duração do contrato; c) Identificação do local de trabalho; d) Caracterização das funções; e) Requisitos de admissão e critérios de seleção. 6 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.° 176/2014, de 12 de dezembro: a) A graduação profissional nos termos do n.° 1 do artigo 11.°; b) (Revogada.) c) Para efeitos de desempate é utilizado o previsto no n.° 2 do artigo 12.° 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - Os candidatos são ordenados de acordo com as alíneas a) e c) do n.° 6, sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 11 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados no n.° 6, substituindo a graduação profissional pela classificação académica, acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.° 1 do artigo 11. 12 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados: a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %; b) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %; c) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores. 13 - Nos casos referidos no número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos. 14 - Ao disposto no n.° 12 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de abril. 15 - Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento. 16 - A seleção é transmitida aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar. 17 - A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.° dia útil seguinte ao da comunicação da seleção. 18 - A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.° dia útil seguinte ao da comunicação da colocação. 19 - O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.° 20 - Os candidatos colocados ao abrigo da contratação de escola que tenham sido opositores à reserva de recrutamento e cuja colocação caduque podem regressar ao concurso referido no artigo 36.° para efeitos de nova colocação.” E como se conclui a esta nível na sentença recorrida: “Aos presentes autos, é ainda aplicável a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março, que veio definir os grupos de docência na área da dança e as respetivas habilitações. O anexo II da referida Portaria, estabelece as habilitações para a docência na área do ensino vocacional da dança, estabelecendo, quanto à dança clássica, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] “Do normativo suprarreferido, resulta um regime legal próprio, designado por contratação de escola, que se destina a assegurar o recrutamento de docentes para o ensino, entre outros, de disciplinas nas áreas artísticas, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado. Para este tipo de contratação, considera-se que são necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artísticas dos ensinos básico e secundário, que não estejam abrangidas pelos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-lei n.º 27/2006 de 10 de fevereiro. Concretamente, no ensino da dança e, como é reconhecido no preâmbulo da Portaria citada, o exercício de funções no ensino pode ser feito com recurso “a profissionais do sector com experiência comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência.” Tal significa que, a par de docentes com formação académica comprovada, é possível aos estabelecimentos de ensino recrutar docentes sem tal formação, desde que possuam prática profissional reconhecida. Neste seguimento, o mencionado artigo 39.° estabelece um procedimento próprio para o recrutamento, inclusivamente no que se refere aos critérios objetivos de seleção que, como decorre expressamente do n.° 12, são obrigatórios e consistem na avaliação de um portfólio com uma ponderação de 30%, na consideração de número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35% e numa entrevista de avaliação de competências seguida de prova pública, com uma ponderação de 35%.”. Continuando, a sentença recorrida consignou que: “...compulsado o edital com a abertura do concurso de contratação de escola, da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, para a seleção de docentes para o ano letivo de 2017/2018, na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, de duração anual, para as disciplinas da área vocacional de dança, decorre que o mesmo observou o disposto no n.° 12.° do artigo 39.° do Decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.° 28/2017 de 15 de março, porquanto determinou como critérios objetivos de seleção: “1. A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30%; 2. Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%. 3. Entrevista de avaliação de competências seguida de prova pública com uma ponderação de 35%, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores.” O edital publicitou, ainda, os subcritérios aplicáveis ao concurso em relação a cada um dos critérios de seleção. Ao contrário do defendido pela Autora das normas legais aplicáveis não resulta qualquer precedência do pessoal docente sobre o pessoal técnico especializado. Desde logo, o n.° 1 do artigo 38.° do referido normativo permite, sem impor qualquer restrição, que as necessidades temporárias de serviço docente sejam supridas tanto por docentes como por técnicos especializados. Depois, o n.° 11 do já referido artigo 39.°, que faz menção expressa à colocação de docentes profissionalizados, tem de ser lido no seguimento dos números anteriores, apenas se aplicando quando esteja em causa a seleção segundo a graduação profissional a que alude o n.° 6, o que não sucede in casu. Com efeito, no concurso impugnado não estamos perante um grupo de recrutamento previsto no Decreto-lei n.° 27/2006, de 10 de fevereiro nem no Decreto-lei n.° 176/2014 de 12 de dezembro. Estes diplomas são aplicáveis apenas aos grupos de recrutamento nele expressamente previstos, deles não constando o ensino da dança. É que para efeitos de grupo de recrutamento - que diz respeito à habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - o concurso impugnado não se rege por estes diplomas, mas antes pela aludida Portaria n.° 192/2002. Desta forma, quanto à questão da prioridade, não assiste razão à Autora, pois não resulta nem da lei nem dos critérios de seleção que os candidatos licenciados devam ter prioridade em relação aos demais.” Revemo-nos no entendimento do Tribunal a quo. Com efeito, face às razões de facto e de direito constantes da sentença recorrida, facilmente se alcança que no caso concreto está em causa um procedimento concursal destinado à contratação de escola, aberto para um determinado fim, portador de regras próprias que o distinguem dos concursos internos, no âmbito dos quais apenas concorrem/são opositores os docentes dos quadros. O concurso objeto dos presentes autos, reconduz-se ao ensino da disciplina de dança mediante contratação de escola, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017 de 15 de março, no qual se estabelece “o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores técnicos especializados.” No entanto, ao caso, é, também, aplicável o disposto na Portaria n.º 192/2002, de 4 de março, Portaria esta que veio definir os grupos de docência na área da dança, e as respetivas habilitações para tanto, e no anexo II à citada Portaria determinam-se as habilitações exigíveis para a docência na área do ensino vocacional da dança, em especial à dança clássica. Temos assim um regime jurídico específico, que derroga o geral, ou seja, a contratação de escola, para assegurar o recrutamento de docentes do ensino, designadamente de disciplinas das áreas artísticas, a instâncias de um contrato de trabalho a termo resolutivo, a celebrar entre o ME, mediante as Escolas, e o pessoal docente ou o pessoal técnico especializado. Nesta sede, para a contratação a nível de Escola, são necessidades temporárias as necessidades para efeito de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados em áreas de natureza profissional, de índole tecnológica, de cariz vocacional ou de outras vertentes artísticas, dos ensinos básico e secundário, que não se encontrem compreendidas pelos grupos de recrutamento a que alude o Decreto-lei n° 27/2006, de 10 de fevereiro. Ora, no preâmbulo da Portaria n° 192/2002, de 4 de março, lê-se: “o número de docentes detentores das novas formações tem sido insuficiente para suprir, de forma satisfatória, as necessidades que um sector como a dança exige, pelo que se entende como adequado, para a lecionação das disciplinas técnicas dos cursos secundários, recorrer a profissionais do sector com experiência comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência.” Tal significa que, por força da vontade normativa da referida Portaria, é possível aos estabelecimentos de ensino recrutar docentes com ou sem tal formação, mas desde que possuam prática profissional reconhecida, sendo este o único requisito de natureza obrigatória. Consequentemente, compulsando o artigo 39°, do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, resulta, de forma especial, um procedimento próprio para o recrutamento, no âmbito deste tipo de concursos de contratação, mesmo no que diz respeito aos critérios objetivos de seleção, que são obrigatórios e se reconduzem à avaliação de um portfólio com ponderação de 30%, na consideração de número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35% e uma entrevista de avaliação de competências e uma entrevista, com uma ponderação de 35%. Repete-se, atento o teor do edital de abertura do concurso para contratação de Escola, no caso da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, destinado à seleção de docentes para o ano letivo de 2017/2018, e conducente à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com duração anual, para as disciplinas da área vocacional de dança, verifica-se o respeito pelo preceituado no ponto 12°, do artigo 39°, do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017, de 15 de março e, sobremaneira, pelo edital que, como já se expôs, não foi impugnado. Temos, assim, que da hermenêutica jurídica dos preceitos legais aplicáveis aos presentes autos, em especial ao que já se disse, sem prejuízo do que se dirá de seguida, não existe qualquer precedência e/ou preferência do pessoal docente sobre e/ou relativamente ao pessoal técnico especializado. Vejamos, pois: Por um lado, o n° 1, do artigo 38°, do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017, de 15 de março, permite, sem impor qualquer restrição, que as necessidades temporárias de serviço docente sejam supridas, indistintamente, quer por docentes quer por técnicos especializados - “...com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.”. Citamos, parcialmente, o preceito legal: - “As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas (...) mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.” Por outro lado, o n° 11, artigo 39°, do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 28/2017, de 15 de março, o qual faz uma referência expressa à colocação dos docentes profissionalizados, por uma questão de unidade do sistema jurídico em sede de hermenêutica, tal como se afere do art° 9°, do CC, tem de ser lido e interpretado na sequência do texto plasmado nos números anteriores e, por conseguinte, tal como muito bem se refere na sentença, “apenas se aplicando quando esteja em causa a seleção segundo a graduação profissional a que alude o nº 6, o que não sucede in casu”, porquanto, citando o preceito legal em apreço, resulta: “substituindo a graduação profissional pela classificação académica”. Acresce que, no procedimento concursal em causa não estamos perante um grupo de recrutamento previsto quer no Decreto-lei n° 27/2006, de 10 de fevereiro, quer no Decreto-lei n° 176/2014 de 12 de dezembro. Efectivamente, tais Decretos-Lei apenas têm aplicabilidade aos grupos de recrutamento expressa e especialmente neles contemplados, onde não se vislumbra o ensino da dança. Cabe ainda realçar que para efeitos de grupo de recrutamento - ou seja, relativamente à habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - o concurso impugnado não se rege nem pelo Decreto-lei n° 27/2006, de 10 de fevereiro, nem pelo Decreto-lei n° 176/2014 de 12 de dezembro, mas sim e de forma especial pela Portaria n° 192/2002, de 4 de março, não resultando quer da lei, quer dos critérios de seleção que os candidatos licenciados tenham qualquer prioridade em relação aos demais opositores. E o que dizer do tempo de serviço não considerado? A Recorrente alega “Quanto à questão do tempo de serviço, prestado pela Autora, o mesmo não foi impugnado pelo Réu porquanto era facto direto e do qual tinha conhecimento pois o tempo de serviço prestado no ano 2015/2016 foi prestado ao serviço do Réu. Não tendo sido tal facto impugnado, teria de ser considerado também como provado, não sendo, porém, relevante face à fundamentação e às “prioridades” de seriação supra identificadas.” Traz-se de novo à colação o disposto no n° 4, do art° 83°, do CPTA e, por conseguinte, recaía sobre a Recorrente o ónus da prova relativamente a esta matéria, porquanto cabe ao A. fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na p.i., sendo que à entidade autora do ato administrativo impugnado “só” cabe fazer a prova dos pressupostos próprios da sua decisão. No entanto, a Recorrente diz ser detentora de mais de 10 anos de experiência profissional no ensino e, ainda, de 365 dias de experiência no ensino artístico, tempo de serviço este que, tal como alega, não foi considerado e, por via disso, não apreende o motivo pelo qual lhe foram concedidos 0 pontos neste critério constante das regras consursais. Contudo, como a Entidade Demandada e aqui Recorrida clarificou, em sede de contestação, o tempo de serviço ao qual se deve, legalmente, atender é o tempo de serviço contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à abertura do concurso, e não tendo a Recorrente tempo de serviço no ensino vocacional anterior, por maioria de razão, o que inexiste não pode ser contabilizado. Ademais, o critério “número de anos de experiência profissional na área” não é o mesmo que tempo de serviço, porquanto pretende-se garantir, isso sim, a contratação de docentes com experiência na área da dança, não se limitando tal experiência ao desempenho de funções, designadamente, letivas em estabelecimentos de ensino dito regular, o qual não confere experiência na área da dança. Tal como já se aludiu e ora se reitera, nos presentes autos está em causa, a impugnação de um procedimento concursal, cujo edital não foi posto em crise, o qual obedece às normas jurídicas especiais e relativas aos procedimentos para efeitos de contratação de Escola, particularmente os artigos 38° e 39° do Decreto-lei n° 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 28/2017, de 15 de março, com tudo quanto daí decorre, mormente estando em causa uma contratação especial - a nível de Escola - que se distancia do paradigma de contratação para os demais concursos, visto que obedece a regras específicas e, no caso, contando, ainda, com o regime jurídico especial contido na Portaria n° 192/2002, de 4 de março. Voltando, novamente, à questão do tempo de serviço, a alínea b), do ponto 12, do artigo 39°, determina, perentoriamente, o “número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%” é um dos critérios objetivos de seleção. Consequentemente, à luz do edital em questão resulta que o apontado critério foi devidamente desdobrado em dois subcritérios relativamente ao grupo de recrutamento D (dança) previsto na Portaria n° 192/2002, tendo como subcritério, o “número de anos completos de Tempo de Serviço, devidamente comprovado, prestado na disciplina a que se candidata, contado até 31 de agosto de 2016” e para os técnicos especializados deve já considerar-se “o número de anos de Experiência Profissional, devidamente comprovada, na disciplina/projeto a que se candidata.” Assim, embora a Recorrente invoque que, em 31 de agosto de 2016, detinha 365 dias de experiência no ensino artístico, não deixa de ser menos verdade que dos autos não resulta qualquer elemento com apetência suscetível de demonstrar o alegado, sendo certo que, processual e juridicamente, existe uma diferença significativa entre o ónus da alegação e o ónus da prova. O primeiro não tem subjacente a si, ipso factu e de iure, o beneplácito do segundo. Mas é o segundo quem vai determinar a autenticidade, ou não, do conteúdo fáctico do primeiro - aduz e bem o Recorrido. Na verdade, incumbe ao Autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na p.i., sendo que à entidade autora do ato administrativo impugnado só cabe fazer a prova dos pressupostos próprios da sua decisão. Logo, como sentenciado, “a única declaração que foi junta pela mesma, emitida pelo Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano, não faz qualquer referência ao tempo de serviço da Autora na disciplina da dança clássica, à qual se candidatou. Com efeito, cabia à Autora apresentar prova documental de onde resultasse o tempo de serviço que a mesma diz possuir em relação ao ensino da dança, pelo que não o tendo feito, não se pode concluir que lhe assista razão.” Improcedem as Conclusões das alegações. É que, contrariamente ao alegado, não se impunha ao Réu dar preferência à Autora no procedimento concursal sub judice, o que atesta que o acto impugnado não incorreu em vício de violação de lei, como exaustivamente se apreciou na sentença recorrida. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Autora/Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique e DN. Porto, 20/6/2025 Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães Rogério Martins |