Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01358/07.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. JUSTIÇA. HONORÁRIOS. |
| Sumário: | I) – Cfr. Ac. do STA, de 19-05-2016, proc. n.º 0314/13: I – Não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses. II – A tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”). III – Cabe ao juiz da causa adaptar todos estes tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | L. M. V. S. M. e Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: L. M. V. S. M. (Rua …), bem como o Estado Português, recorrem do decidido pelo TAF de Viseu, em incidente de liquidação de honorários. O recurso do autor L. M. conclui: 1. O tribunal deu como provado que o advogado efectuou as diligências enumeradas no artigo 11º da liquidação. 2. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal. 3. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários. 4. E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que é do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro. “ 5. Este processo arrasta-se por 11 anos por culpa do Estado, que assim causou mais trabalho às partes e advogado. É o Estado que tem de pagar esse trabalho. 6. Foram gastas 100/101 horas com o processo principal, que tem 4 volumes e oito apensos. 7. O LAUDO DA ORDEM CONSIDERA QUE NO CASO CONCRETO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS A 150 EUROS POR HORA, pelo que o tribunal não os podia fixar a 120€/hora. 8. Deve o Estado ser condenado a pagar ao autor os honorários despendidos com o advogado no processo declarativo no montante de 15.087,00 € a que acresce IVA à taxa de 23% no montante de 3.470,00 € no total de 18.557,00 € (dezoito mil quinhentos e cinquenta e sete euros), acrescido tudo dos juros legais desde a citação/notificação. 9. Tendo em conta ainda este recurso, o TCAN deve condenar o Estado a pagar os honorários da liquidação em quatro mil e duzentos euros, só na primeira instância, mais 3,000 euros deste recurso, ou seja em sete mil e duzentos euros, mais IVA de 23% no montante de 1.656,00€. Ou seja num total de 8.856,00€. 10. O que tudo soma 27.413,00 €. 11. Tudo acrescido dos juros legais desde a notificação da liquidação, ou subsidiariamente desde a sentença. 12. Além das disposições acima mencionadas, foi violado o artigo 483 do CC e o artigo 100º/105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que devem ser interpretados no sentido das conclusões anteriores. 13. O TCAN deve seguir os seus acórdãos, sob pena de violação do princípio da segurança e certeza jurídica, e legalidade, e subsequente violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 14. Em conformidade, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão conforme as conclusões anteriores, condenando-se nos honorários e IVA como acima. O réu Estado contra-alegou, dando em conclusões: 1. O ora Recorrente defende a tese de que, a título de honorários devidos na ação administrativa e subsequente incidente de liquidação de honorários, o quantum fixado na douta sentença a quo, quer pela ação administrativa, quer pelo incidente de liquidação de honorários, ficam aquém do devido legalmente 2. Por outro lado, afirma que a sentença a quo ora posta em crise desconsiderou, indevidamente, o laudo apresentado pela OA e junto aos autos. 3. Mas, com o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão. 4. O laudo emitido pela Ordem dos Advogados, enquanto mero “parecer técnico” destinado a esclarecer e auxiliar o julgador, quando tal se mostre necessário, está sujeito à livre apreciação do tribunal. 5. Tem este natureza não mais que orientadora, respeitante à adequação dos honorários fixados aos serviços efetivamente prestados, ao qual os Tribunais devem recorrer nos casos em que seja relevante a determinação dessa adequação. 6. Estamos perante um laudo, ou parecer técnico, que se pronuncia apenas quanto à complexidade e morosidade de determinado prestação jurídica, a qual, antes de mais, passa pela apreciação e decisão de um juiz, profissional do foro, altamente qualificado 7. O julgador neste caso, a nosso ver, tem plena capacidade para aferir do mérito ou desmérito do trabalho realizado, do valor inerente ao mesmo e do tempo despendido por um advogado, em termos normais, pois, desde logo, possui um conhecimento especializado sobre o direito administrativo versado. 8. Assim, pode e deve o julgador fazer um juízo crítico do laudo, e concluir em sentido diverso deste, atenta a sua natureza meramente orientadora, de mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador. 9. Pois que, em matéria de fixação de honorários a advogado, deve sempre existir um espaço, um momento, de inevitável, ineliminável, discricionaridade, que muito tem a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no procedimento das normas contendo conceitos indeterminados 10. Destarte, contrariamente ao que parece entender o recorrente Autor, não só pode, mas deve o julgador fazer o juízo crítico das provas, com a necessária apreciação e valoração do laudo da Ordem dos Advogados, designadamente para efeitos de quantificação do nº de horas despendidas com a ação e do valor adequado a cobrar por cada hora de trabalho pelo ilustre causídico 11. Logo, ao efetuar tal juízo crítico e não considerando todos os valores exarados no laudo como atendíveis para efeitos de indemnização ao A no âmbito da presente ação, muito bem andou a Mmº Juiz, em estrita obediência, aliás, à jurisprudência dos nossos tribunais superiores. 12. É certo que a jurisprudência das instâncias superiores da jurisdição comum tem enfatizado que, não tendo o laudo um valor vinculativo, mas o de um parecer a atender livremente pelo tribunal, com a força própria de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, só deverá ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem – cfr. entre outros Ac STJ de 20.01.2010, proc. 2173/06.0TVPRT. 13. Não obstante, tal entendimento é preconizado, no essencial, em Acórdãos proferidos no âmbito de ações interpostas no âmbito do contrato de mandato e não em ações de responsabilidade civil por facto ilícito, em que são tidos como danos ressarcíveis os honorários de mandatário, como in casu, pelo que o enquadramento jurídico das duas situações é completamente distinto e merece uma apreciação diferenciada. 14. Acresce que a jurisprudência da jurisdição comum tem perfilhado a tese de que as despesas com honorários do mandatário judicial apenas serão devidas ou ressarcíveis, nesta sede, no contexto da procuradoria, ou das custas de parte. 15. Contrariamente à jurisdição administrativa que, em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, tem vindo a aceitar como dano indemnizável as despesas judiciais, extrajudiciais e com honorários do advogado, em relação a processos judiciais em que o mandato seja obrigatório, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar. 16. Considerando ainda que a indemnização atribuível pelas despesas feitas com o pagamento de honorários não há-de ser limitada pelos valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário, podendo, pois, ser livremente fixada pelo julgador e apurado pelo em incidente autónomo - cfr. Ac. STA. de 14.04.16, Proc. n.º 1635/15. 17. No entanto, no âmbito do cômputo de tal indemnização, é também consabidamente assumido pela nossa jurisprudência superior que não existe qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses. 18. Pois que, pese embora os honorários de advogado sejam tidos como dano indemnizável, desde logo por imposição do artigo 22º da CRP, terá o valor desses honorários de expressar apenas o que seja o dano adequado e necessário a debelar o ilícito. 19. Com efeito “não existe qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses, e a tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida” … cabendo “ao juiz da causa adaptar todos estes tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses.” Ac. STA de 19/05/2016, processo nº nº 314/13. 20. Pois que perante “a circunstância de o legislador ter elaborado uma tabela (a tabela relativa ao apoio judiciário) em que fixou determinados valores que tem como adequados a uma procuradoria condigna, pode concluir-se, sem se incorrer em qualquer injustiça, que as despesas acrescidas que resultam da contratação de um mandatário judicial que cobra honorários elevados não podem ser tidas, em bom rigor, e pelos motivos expostos, como despesas absolutamente necessárias.” (ibidem). 21. Pelo que, em estrita consonância com tal jurisprudência, claramente se infere que não existe, obviamente, qualquer obrigação legal de ressarcimento integral das despesas eventualmente convencionadas entre o A. e o seu mandatário, e que o laudo da OA considerou adequadas à prestação dos serviços jurídicos em causa, pelo que bem andou a Mmº Juiz ao decidir em consonância com tal. 22. E que o valor da indemnização a atribuir terá, sempre, que ser aferido em concreto, pelo julgador, tendo por valor indiciário o fixado na tabela de custas judiciais, ainda que dissonante do considerado em eventual laudo da Ordem dos Advogados, em estrita conformidade com a jurisprudência do nosso Colendo STA. 23. Pois que as despesas desnecessárias ou puramente “voluptuárias” violam o ónus do lesado de não contribuir para a produção ou agravamento dos danos - art. 570.º, n.º 1do CPC. 24. Dando aqui por reproduzidas as considerações exaradas nas alegações de recurso que interpusemos, com base num critério de razoabilidade, de bom senso e de proporção, não poderemos deixar de considerar excessivo, por exorbitante, o valor de €18.555,00 exarado da nota de honorários junto aos autos e tido por adequado no laudo da Ordem dos Advogados junto aos autos. 25. Considerando a natureza dos serviços prestados, o tipo de ação e a dificuldade do assunto, não sendo despiciendo recordar que os honorários se reportam a uma ação no valor de €7.500, a qual culminou com uma condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização no valor de €5.200,00. 26. Sendo, ao invés, sempre de considerar, in casu, como indiciários do necessário a uma defesa eficaz, na dita ação, os valores da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10.11, ou seja o montante global de €1.428,00, dos quais €816,00 (32UR - pontos 4.6.1.1 e 1.1.1.3) pelos honorários devidos pela ação principal; de €204,00 (8 UR -ponto 5) pelos honorários do incidente de liquidação; e de €102,00 por cada recurso interposto ( 4 UR, ponto 4.6.3), o que num total de 4 recursos, perfaz €408,00. 27. O quantum de indemnização pretendido pelo A. e considerado no laudo da Ordem dos Advogados desenha-se, desta forma, claramente exagerado e desadequado pois que se afasta, em muito, dos ditos valores indiciários de referência do que seriam os honorários suficientes, adequados e necessários a debelar o ilícito, à boa defesa e prossecução daquela causa, em consonância com a jurisprudência do nosso Venerando STA. 28. A indemnização a atribuir a esse título terá, antes, de ser fixados livremente pelo julgador, e de se aproximar ao valor que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário, sob pena de quebra do nexo de causalidade exigido no artigo 563º do CC. 29. A parte dos honorários que venha a exceder aqueles que estão legalmente estipulados como sendo os justos e adequados à prestação do serviço jurídico, há-de correr por conta do lesado, não podendo ser exigida ao lesante, a título de direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. 30. O Colendo STA no referido Acórdão de 19.05.2016, processo nº 314/13, chamado a pronunciar-se exatamente sobre esta questão, decidiu precisamente nos termos assim exarados, ou seja e repita-se “que não existe qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses, e a tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida,”. 31. Pelo que não se vislumbra como possa ser decidido em sentido contrário a tal. 32. Uma vez que a tabela de honorários contém os parâmetros considerados normais de pagamento de honorários e que ao Estado, ao abrigo do apoio judiciário, apenas compete o pagamento ao abrigo destes parâmetros 33. Se tal tabela se encontra desadequada é outra questão, que apenas por via legislativa poderá ser colmatada. 34. E se à parte se imputa outra opção, ademais podendo requerer o patrocínio oficioso, não se vê como é que o Estado seria por lei obrigado a pagar montante superior, não justificado e quanto a nós exagerado, decorrente da mera vontade da parte vencedora. 35. Não tem a parte vencida que pagar uma anormal escolha de um advogado em função de critérios de confiança absolutamente pessoais, pois que outro advogado poderia defender os interesses do Autor na ação que correu termos, como foram defendidos pelo ilustre causídico pelo mesmo escolhido. 36. Coisa distinta seria apreciar o valor a atribuir em sede de honorários no âmbito de uma simples ação de honorários, em que a parte procura e aceita uma prestação jurídica de um senhor advogado sabendo, ou devendo saber, que o mesmo pratica uma determinada tabela de honorários e conformando-se com esta, assumindo assim o risco de tal despesa, eventualmente excessiva ou exorbitante. 37. É nesse contexto que se situam, aliás, os Acórdãos citados pelo recorrente nas suas alegações, para sustentar a tese de que o laudo da Ordem dos Advogados não deverá ser contraditado, a não ser que fortes indícios para tal apontem, o que bem ali se compreende, considerando as especificidades do contrato de mandato em causa. 38. Mas tal entendimento não fará já igual sentido numa ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, em que importa quantificar o valor do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida, para efeitos de ressarcimento de tal dano patrimonial, o qual não tem, obviamente, de corresponder aos valores que o A. tenha, eventualmente, convencionado com o seu mandatário, ainda mais quando estes se apresentam manifestamente exorbitantes. 39. O próprio STA, no referido Acórdão de 19.05.2016, prolatado, repita-se, precisamente para apreciação de tal questão, ao fazer a determinação do quantum indemnizatório nesta sede, afasta-se, assumidamente, do valor do laudo da Ordem dos Advogados que naquele caso em concreto havia sido proferido, considerando adequada uma indemnização atinente ao valor de honorários no valor de €10.000,00, quando o laudo da Ordem dos Advogados, junto aos ditos autos, havia considerado como adequado para tanto o valor de €69.122,26 acrescida de IVA (no valor total de €80.873,04). 40. Ou seja, limitou-se o Colendo STA a apreciar e valorar livremente tal laudo como elemento probatório que é, fixando o quantum indemnizatório a atribuir, com base no seu livre arbítrio, sem qualquer menção à necessidade de existência, ou não, de algum forte indício que, em concreto, permitisse, excecionalmente, ao julgador afastar-se das conclusões do laudo. 41. Adequando tais doutos ensinamentos e critérios ao presente caso, claramente se conclui, por um lado que o valor da indemnização, a atribuir nesta sede, pode, obviamente, afastar-se dos valores considerados adequados pelo laudo emitido pela Ordem dos Advogados e, por outro, que tal valor deverá ter como valores de referência os fixados pelo legislador nas tabelas de honorários para apoio judiciário. 42. Quanto ao demais peticionado pelo A. ora recorrente e, designadamente, quanto aos honorários da presente liquidação, no valor de €4.200,00, só da 1º instancia, e de €3.000,00 do recurso, tudo acrescido de IVA, dir-se-á, apenas, que tais valores se apresentam igualmente exorbitantes, sem qualquer sustento ou fundamento legal, pelo que entendemos ser manifesta a improcedência do recurso nesta parte. 43. Com efeito, deverá ser fixado um valor de honorários globalmente considerado pela prestação jurídica do ilustre causídico na ação ora em causa, considerando como indiciários os valores da tabela de apoio judiciário, tidos pelo legislador como uma referência do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida. 44. Finalmente, quanto a juros de mora, considerando o teor do Acórdão do STJ nº 4/2002, de fixação de jurisprudência, publicado in DR nº 146/2002, serie I-A, de 27.06.2002, nenhum reparo há a fazer à douta sentença proferida, que, nesta sede, entendemos ser de manter 45. Em suma e por tudo quanto fica exposto, falece toda a argumentação produzida pelo Recorrente. O recurso do réu Estado conclui: 1. A douta sentença ora recorrida julgou o presente incidente de liquidação de honorários parcialmente procedente, condenando o Réu Estado Português a pagar ao Autor os honorários de €12.000,00 respeitantes à ação principal e de € 1.500, respeitantes ao incidente de liquidação, acrescidos de IVA e juros de mora, após trânsito em julgado. 2. Analisando a douta sentença recorrida afigura-se a existência de contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão. 3. Com efeito, a Mmº Juiz a quo, por um lado, deu como não provado que o nº de horas alocado ao estudo, preparação e defesa do processo nº 1358/07.6BEVIS tenha correspondido a 100 (cem) horas. 4. Mas, por outro, com base no critério da equidade, considerou como adequado ao trabalho desenvolvido pelo respetivo mandatário no dito processo nº 1358/07.6BEVIS o nº de 100 horas, condenando o Réu com base em tal. 5. Acresce que ali se faz exarar, por um lado, que as horas de trabalho despendidas no presente incidente “não deverão corresponder a mais de 12 horas de trabalho” e que se considera “como adequado a atribuição de um valor hora de €120,00” (o que equivaleria ao valor de €1.440,00); 6. Embora, a final, se condene o Réu Estado a uma indemnização pelos honorários devidos pelo trabalho desenvolvido no incidente de liquidação em valor superior a tal, a saber em €1.500,00. 7. Dispõe o artº 615º, nº 1 c) do C.P.C. que é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. 8. Existirá contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. 9. Do exposto se conclui que a forma como nos surgem equacionadas as matérias supra-referidas na sentença recorrida constituem um atropelo às regras da lógica e da experiência, consubstanciando situação subsumível ao disposto na al. c) do nº.1 do art. 615º. do CPC. 10. Destarte, consideramos que a douta sentença proferida incorre no vício de contradição entre a fundamentação e decisão, o que impossibilita a sua sindicância por via de recurso e determina a sua nulidade nos termos do artº 615º, n.º 1, al. c) do CPC. 11. Ainda que assim não se entenda, afigura-se ainda que a douta sentença terá incorrido em vício de erro de julgamento na valoração da prova. 12. Com efeito, temos por exagerados os valores de indemnização fixados a título de honorários na douta sentença e designadamente o nº de 100 horas ali determinado como gasto pelo seu ilustre mandatário no estudo e preparação da ação, bem como o valor considerado adequado pela remuneração de cada hora de trabalho, considerando quer o trabalho desenvolvido, quer a natureza das matérias tratadas, quer o resultado pretendido e obtido. 13. O ilustre mandatário do A. é um advogado com uma enorme experiência nesta matéria, altamente especializado em processos de responsabilidade do Estado por atraso na justiça, sendo mandatário em dezenas de processos de igual natureza por todo o pais. 14. O trabalho desenvolvido pelo ilustre causídico no processo nº 1358/07.6BEVIS, que aqui se aprecia, tem-se mostrado muito repetitivo, similar e uma reprodução quase integral do desenvolvido em ações anteriores. 15. As peças processuais apresentadas na ação traduzem uma reprodução, quase integral, dos fundamentos invocados pelo mesmo ilustre advogado em ações anteriores, sendo, em grande parte, constituídas por meras transcrições de outras peças, ou de jurisprudência e versando, no essencial, sempre sobre as mesmas questões jurídicas e argumentos. 16. Por fim, o incidente de liquidação de honorários, de extrema simplicidade, é quase uma simples reprodução dos vários incidentes de igual natureza que o ilustre mandatário vem suscitando. 17. Note-se ainda que o tema de responsabilidade por atraso na justiça e as questões alegadas e suscitadas pelo A., designadamente em sede de recurso, se mostram extremamente comuns e frequentes nos nossos tribunais administrativos, existindo inúmera jurisprudência publicada sobre o assunto, de fácil consulta, pelo que não se vislumbra aqui qualquer dificuldade ou criatividade acrescida. 18. A tanto acresce o facto de o Ilustre Causídico em causa ser um litigante por excelência, recorrente e muito experiente contra o Estado Português, em ações de responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito (atrasos na justiça), tal como bem retratado na análise da tramitação das ações supra referidas. 19. É um profundo conhecedor dos meandros jurídicos da Ordem Jurídica portuguesa e da Europeia (TEDH), bem como da aplicação efetiva do artigo 20º da CRP e do artigo 6.º da CEDH, no âmbito das ações de responsabilidade civil por facto ilícito (atrasos na justiça). 20. Assim, poder-se-á considerar o ora Ilustre causídico um especialista neste tipo de ações em que litiga, em abundância, contra o Estado Português, tendo em vista a perceção de indemnização por atrasos na justiça, atenta a sua vasta experiência nesta matéria, quer a nível interno quer a nível europeu. 21. Ademais, recorde-se que a ação é balizada em alegada responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Estado Português. 22. A qual pressupõe a verificação cumulativa de diversos pressupostos, designadamente da existência de um dano e de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. 23. E nessa tarefa de fixação da indemnização não podem deixar de ser consideradas, entre outras, as normas relacionadas com a obrigação de indemnizar. 24. Considerando o disposto no artº 563.º do Código Civil e a doutrina da causalidade adequada, por todos consabida, só são indemnizáveis os danos que sejam consequência adequada do facto constitutivo de responsabilidade civil, devendo entender-se por consequência adequada os danos que sejam consequência normal, típica, previsível, provável, natural do facto lesivo. 25. Daqui resulta que se pode entender que um montante de honorários que seja considerado excessivo ou exorbitante quebra o nexo de causalidade, que constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil. 26. Como tal, o valor dos honorários de advogado a considerar para efeitos de dano indemnizável, terá de expressar o que seja o dano adequado e necessário a debelar o ilícito. 27. Pelo que as despesas desnecessárias ou puramente “voluptuárias” violam o ónus do lesado de não contribuir para a produção ou agravamento dos danos -art. 570.º, n.º 1do CPC. 28. Nas palavras de Paulo Mota Pinto, “uma forma de atuação culposa do lesado que deverá ser considerada para a quantificação da indemnização que pode reclamar consiste, justamente, na realização de despesas não justificadas, ou excessivamente elevadas, em violação do ónus de não contribuir para a produção ou agravamento dos danos” (artigo 570.º, n.º 1). 29. A indemnização pelas despesas desaproveitadas poderá, pois, nestes casos, ser reduzida na medida da referida violação (o que pode levar mesmo, no limite, a que seja excluída)” (cfr. Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Vol. II, Coimbra, p. 1087). 30. “As despesas acrescidas que resultam da contratação de um mandatário judicial que cobra honorários elevados não podem ser tidas, em bom rigor, e pelos motivos expostos, como despesas absolutamente necessárias. Pelo que, lançando mão, com as devidas adaptações, do espírito do artigo 570.º, n.º 1, do CC, pode afirmar-se que, ao arbitrar-se o montante ressarcível das despesas com honorários forenses, há que ter na devida conta que o constituinte, com a sua opção, agravou as suas despesas, não devendo, pois, contar com o seu integral ressarcimento.” – cfr. Acórdão do STA, de 19.05.2016, processo nº 314/13, 31. Citando o mesmo Acórdão e, aliás, na sequência da jurisprudência já firmada quanto a tal pelo nossos tribunais superiores, recorde-se então, não só que “não existe qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses”, mas sobretudo que “a tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida.” (sublinhados nossos) 32. Fazendo justamente uso de tais critérios, considerando que terão sido ali contabilizadas 600 horas de trabalho forense prestadas, a complexidade do tema tratado, o valor da causa, o resultado obtido (uma indemnização de 170.779.594$00 acrescida de juros), veio o Colendo STA, no douto Acórdão citado, a considerar coerente, ajustado e adequado o montante de € 10.000,00 a ser pago a título de indemnização pelo valor dos honorários que a A./recorrente pagou ao advogado constituído. 33. Vertendo tais ensinamentos para o caso em apreço, mostra-se absolutamente contrário às regras da experiência e do que é razoável esperar por parte de um profissional do foro com acrescidas obrigações deontológicas, que este tenha convencionado com o A. a prestação dos serviços jurídicos em causa, com a contrapartida económica que agora arroga. 34. Pelo que apenas se compreende que tenha sido emitida uma nota de honorários nos termos exarados, na perspetiva de que iria ser demandado o Estado Português para o seu pagamento, como aliás consta expressamente referido na parte final de tal nota de honorários, com o seguinte teor “Nota: Pagamento quando o Estado pagar após a liquidação em Tribunal em incidente próprio”. 35. Considerando, desde logo, que tal nota de honorários se destinava à remuneração de serviços jurídicos prestados numa ação declarativa, na qual havia sido peticionada, tão só, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €7.500,00, acrescida de juros de mora e despesas, que foi julgada parcialmente procedente, culminando com uma condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização no valor de €5.200,00. 46. Pelo que, com base num critério de razoabilidade e de proporção, uma nota de honorários atinente a tal ação, no valor global de €18.555,00 (na qual nem se mostram contempladas quaisquer despesas) não poderá deixar de se considerar excessiva e exorbitante, quedando-se até no limiar de uma situação de abuso de direito. 47. Não podendo um dano de tal dimensão ser tido como uma consequência normal, típica, previsível, provável, natural do facto lesivo. 48. Pelos mesmos motivos, temos igualmente por excessivo, desproporcional e desenquadrado, o valor de €13.5000,00 (€12.000,00 + €1.500,00), acrescido de IVA e juros, considerado pelo Mmº Juiz como devido pelos serviços do mandatário na representação da ação em causa. 49. Com efeito, seguindo a orientação do colendo STA a este respeito, citada no aresto supra referido, não podemos olvidar que os valores das tabelas de apoio judiciário, devem sempre funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida. 50. Pelo que seriam sempre de considerar, in casu, como indiciários do necessário a uma defesa eficaz os valores de €943,50 pela ação principal e de €178,50 para o incidente de liquidação de sentença (como mencionado nos artºs 15º e 16º da oposição apresentada pelo Estado Português ao presente incidente), o que claramente não sucedeu. 51. Sendo que o quantum de indemnização atribuído pela Mmºa Juiz a quo se afasta, em muito, dos ditos valores indiciários de referência do que seriam os honorários adequados e necessários a debelar o ilícito. 52. Pois que ao homem médio suposto pela Ordem Jurídica o quantum dos serviços considerados como prestados pelo ilustre causídico ao ora A. in casu excede, em muito, o adequado, suficiente e necessário à boa defesa e prossecução daquela causa, sendo claramente desproporcional ao dano considerado, pelo qual foi fixada uma indemnização no valor de € 5.200,00. 53. Veja-se, a este propósito, o que refere Antunes Varela, em R.L.J., Ano 125, pag. 308, “O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir.” 54. Assim se compreende que, ainda que o julgador se veja obrigado a lançar meio de critérios de equidade, mormente por via do disposto no artº 566º, nº 3 e 1158º, nº 2, ambos do Código Civil, a atividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjetiva, não se reconduza ao puro arbítrio. 55. Tudo exposto, deverá ser pois revogada a decisão sob recurso, nesta parte, e ser substituída por outra onde se dê por atribuída indemnização por danos patrimoniais nos moldes alegados. O autor contra-alegou, concluindo: 1. O tribunal deu como provado que o advogado efectuou as diligências enumeradas no artigo 11º da liquidação. 2. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal. 3. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários. 4. E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que é do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro. “ 5. Este processo arrasta-se por 11 anos por culpa do Estado, que assim causou mais trabalho às partes e advogado. É o Estado que tem de pagar esse trabalho. 6. Foram gastas 100/101 horas com o processo principal, que tem 4 volumes e oito apensos. 7. O LAUDO DA ORDEM CONSIDERA QUE NO CASO CONCRETO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS A 150 EUROS POR HORA, pelo que o tribunal não os podia fixar a 120€/hora. 8. O MP baseia-se em factos não provados nem discutidos nos autos 9. Pelo que a tese do MP viola o contraditório e a igualdade de armas, princípios constitucionais também previstos no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Que assim seria violada. 10. Não há processos iguais. 11. Para o MP qualquer advogado com 16 processos é um especialista pelo que os advogados são todos especialistas. 12. Para o Estado quanto mais acções tiver o advogado menos deve ganhar. 13. Os honorários da tabela dos advogados oficiosos são ofensivos. 14. O autor não era obrigado a pedir apoio judiciário nem isso foi discutido. 15. O estado não paga custas de parte. 16. Deve o Estado ser condenado a pagar ao autor os honorários despendidos com o advogado no processo declarativo no montante de 15.087,00 € a que acresce IVA à taxa de 23% no montante de 3.470,00 € no total de 18.557,00 € (dezoito mil quinhentos e cinquenta e sete euros), acrescido tudo dos juros legais desde a citação/notificação. 17. Tendo em conta ainda o recurso, o TCAN deve condenar o Estado a pagar os honorários da liquidação em quatro mil e duzentos euros, só na primeira instância, mais 3,000 euros deste recurso, ou seja em sete mil e duzentos euros, mais IVA de 23% no montante de 1.656,00€. Ou seja num total de 8.856,00€. 18. O que tudo soma 27.413,00 €. 19. O TCAN deve acrescentar aos honorários pedidos para esta liquidação também os honorários destas contra-alegações a fixar equitativamente, mas em não menos de dois mil euros. Mais IVA. 20. Tudo acrescido dos juros legais desde a notificação da liquidação, ou subsidiariamente desde a sentença. 21. Além das disposições acima mencionadas, foi violado o artigo 483 do CC e o artigo 100º/105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que devem ser interpretados no sentido das conclusões anteriores. 22. O TCAN deve seguir os seus acórdãos, sob pena de violação do princípio da segurança e certeza jurídica, e legalidade, e subsequente violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 23. Em conformidade, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão conforme as conclusões anteriores, condenando-se nos honorários e IVA como acima. * Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados:A - Em 04.10.2007, o Autor intentou, através do seu mandatário Dr. J. J. F. A., ação administrativa comum, contra o Estado Português, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a que correspondeu o n.º 1358/07.6BEVIS, tendo formulado os seguintes pedidos: “(…) Nestes termos e nos mais de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve: 1. declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável‘; 2. condenar-se o Estado Português a pagar ao autor: a) uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a sete mil e quinhentos euros; b) juros de mora à taxa legal de quatro por cento ao ano desde a citação até efectivo pagamento sobre as verbas das alíneas a e seguintes; c) despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme artigo 24º e ss; d) a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; e) deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolsos de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelo autor, não incluídas atrás (…)”, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica). B - Em 20.11.2007, foi deduzida Contestação, tendo sido formulado o seguinte pedido: “Deve a acção ser julgada improcedente por não provada, e o Réu Estado absolvido do pedido. (…)”, cfr. fls. 61 (paginação eletrónica). C - Em 07.04.2009, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando a instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro na data referida na Portaria n.º 1553B/2008, de 31 de Dezembro, e que nele fui colocada conforme Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 10/09/2008, vão os presentes autos à secção para efeitos de cumprimento da referida Deliberação na parte relativa à movimentação dos processos da área administrativa, na sequência da instalação do TAF de Aveiro. (…)”, cfr. fls. 268 (paginação eletrónica). D - Em 21.12.2009 foi realizada ata preliminar, na qual esteve presente o Mandatário do Autor, Dr. J. J. F. A., cfr. fls. 332 (paginação eletrónica). E - Em 21.06.2011 foi proferido despacho saneador, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)DECISÃO: Face ao exposto, julga-se que a pretensão indemnizatória do Autor, objecto da presente acção, se mostra entretanto já decidida com força de caso julgado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que nos termos do disposto nos artigos 494º alínea i), 497º e 498º do CPC, constitui excepção dilatória consubstanciada em caso julgado, absolvendo-se, em consequência, o Réu da presente Instância (cfr. artigo 288º nº 1 alínea e) do CPC). (…)”, cfr. fls. 576 (paginação eletrónica). F - Em 27.06.2014 o Autor interpôs recurso da decisão referida na alínea precedente para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, cfr. fls. 608 (paginação eletrónica). G - Em 28.03.2014 foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal Central Administrativo que decidiu o seguinte: “Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, devendo a tramitação da acção prosseguir até decisão de mérito, se nada mais obstar.”, cfr. fls. 738 (paginação eletrónica). H - Em 30.01.2015 foi realizada audiência prévia, na qual esteve presente o Mandatário do Autor, Dr. J. J. F. A., tendo sido fixado o valor da causa, proferido despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, admitidos os requerimentos probatórios e designada data para realização de audiência final, cfr. fls. 790 (paginação eletrónica). I - Em 12.06.2015 foi realizada audiência final, na qual esteve presente o Mandatário do Autor, Dr. J. J. F. A., tendo sido ouvidas as testemunhas e produzidas alegações orais, cfr. fls. 807 (paginação eletrónica). J - Em 30.09.2015 foi proferida sentença que decidiu o seguinte: “Pelo exposto supra, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: - condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de €1 700,00 (mil e setecentos Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; - absolvo o Réu dos demais pedidos formulados. (…)”, cfr. fls. 813 (paginação eletrónica). K - Em 13.10.2015 o Autor, através do seu Mandatário Dr. J. J. F. A., interpôs recurso da decisão referida na alínea precedente para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, cfr. fls. 833 (paginação eletrónica). L - Em 06.05.2016 foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso e em consequência: a) Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização pela despesas com honorários de advogado, condenando-se o Réu/Recorrido no pagamento que vier a ser apurado em incidente de liquidação de sentença; b) No mais, confirmar a sentença recorrida, com os fundamentos expostos. (…)”, cfr. fls. 997 (paginação eletrónica). M - Em 16.05.2016, o Autor interpôs recurso da decisão referida na alínea precedente para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, cfr. fls. 1093 (paginação eletrónica). N - Em 22.09.2016 foi admitida a revista, cfr. fls. 1100 (paginação eletrónica). O - Em 11.05.2017 foi proferido acórdão pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu o seguinte: “Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contenciosos Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional sub specie, e, em consequência, julgar a presente ação parcialmente procedente, condenado o R. a pagar ao A. a quantia global de 5.200,00 €, sendo devidos até integral pagamento juros de mora à taxa legal desde a citação sobre o montante de 1.700,00 € e, da presente decisão, sobre a restante quantia de 3.500,00 €, mantendo-se, no mais, o decidido no acórdão recorrido já que aqui não objeto de impugnação. (...)”, cfr. fls. 1100 (paginação eletrónica). P - Em 18.05.2017 o Mandatário elaborou documento intitulado “NOTA DE DILIGÊNCIAS E HONORÁRIOS”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”, cfr. facto não impugnado. Q - Em 30.05.2017 o Autor deduziu o presente incidente de liquidação de honorários, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito deve a presente liquidação de sentença ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) condenar-se o Estado a pagar ao autor a quantia a que se refere o art° 27° mais as verbas do art° 29° que para já se liquidam em: 18.557,00 (art° 27°) + 2.460,00E (art° 29°) = 21.017,00 € (vinte e um mil e dezassete euros). b) ...bem como juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação/notificação até integral pagamento... c) condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% ao ano sobre o valor em dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art° 829°-A, n° 4, do Código Civil, até integral pagamento. (…)”, cfr. 1172 (paginação eletrónica). R - Em 03.07.2017 foi deduzida oposição ao incidente referido na alínea precedente, tendo sido formulado o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, Deverá a presente oposição ser julgada procedente, por provada, nos termos sobreditos, com a consequente absolvição parcial do R. Estado do peticionado pelo A.”, cfr. fls. 1240 (paginação eletrónica). S - Em 22.01.2017 foi realizada audiência prévia, na qual esteve presente o Mandatário do Autor, Dr. J. J. F. A., tendo sido proferido despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, admitidos os requerimentos probatórios e designada data para realização de audiência final, cfr. fls. 1296 (paginação eletrónica). T - Em 02.07.2018, a Ordem dos Advogados emitiu o documento intitulado “Parecer”, aprovado por acórdão da 3.ª Secção do Conselho Superior, em 27.09.2018, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”, cfr. fls. 1341 (paginação eletrónica). U - Em 07.02.2019 foi realizada audiência final, no âmbito do presente incidente, na qual esteve presente o Mandatário do Autor, Dr. J. J. F. A., tendo sido prescindidas as testemunhas e realizadas alegações orais, cfr. fls. 1430 (paginação eletrónica). V - O Mandatário do Autor, Dr. J. J. F. A. faz da advocacia a sua atividade profissional e principal fonte de rendimentos, estando inscrito na Ordem dos Advogados desde 31.03.1978, com a cédula profissional 1331C, tendo intentado outros processos em tribunais administrativos do país contra o Estado Português por atraso na realização da justiça, designadamente, processos n.º 678/11.0PRT, 2767/06.3PRT e 1357/07.8BEVIS, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial do presente incidente e consulta SITAF. W - O Mandatário do Autor, Dr. J. J. F. A. realizou as diligências jurídicas referidas em P), cfr. facto admitido por acordo. * O direitoO que de fundo está em causa, e o que unicamente está em questão - volteiem os argumentos esgrimidos na perspectiva que cada recorrente mais pretende recolher favor - respeita à fixação de honorários forenses (a liquidação, adquirida já a obrigação por anterior trânsito), em juízo que sob recurso de cada parte agora cabe apreciar, podendo ser dada resposta comum. O peticionado em incidente de liquidação foi o seguinte: a) condenar-se o Estado a pagar ao autor a quantia a que se refere o art° 27° mais as verbas do art° 29° que para já se liquidam em: 18.557,00 (art° 27°) + 2.460,00€ (art° 29°) = 21.017,00 € (vinte e um mil e dezassete euros). b) ...bem como juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação/notificação até integral pagamento... c) condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% ao ano sobre o valor em dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art° 829°-A, n° 4, do Código Civil, até integral pagamento. O tribunal “a quo” julgou “a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) condena-se o Réu a pagar aos Autores os honorários de € 12.000,00 (doze mil euros), acrescidos de IVA, referentes à ação principal; b) condena-se o Réu a pagar aos Autores os honorários de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA, respeitantes ao incidente de liquidação; c) condena-se o Réu a pagar aos Autores juros de mora, após o trânsito em julgado da presente sentença; d) improcede o pedido de condenação de aplicação de sanção pecuniária compulsória.”. Por despacho de 28/06/2019 o tribunal “a quo”, configurando ter incorrido em erro aritmético, rectificou a sentença recorrida, acabando por ficar o estatuído sob a alínea b) assim; “b) condena-se o Réu a pagar aos Autores os honorários de €1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros), acrescidos de IVA, respeitantes ao incidente de liquidação;”. Os recursos não vão contra o decidido quanto a juros de mora e sanção pecuniária compulsória. → Nulidade. O recorrente Estado assinala nulidade de sentença, por contradição. A assinalada rectificação de sentença retira sobrevivência da censura ao que vem sob conclusões 5. e 6. do seu recurso. Já quanto à crítica que condensa sob conclusões 3. e 4., também não se lhe poderá reconhecer êxito. Cfr. Ac. do STA, de 14-02-2019, proc. n.º 08/18.0BCLSB: “De acordo com o art. 615, nº 1, al. c) do CPC é nula a decisão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (no que agora interessa). É jurisprudência uniforme que esta nulidade da sentença ou acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão apenas se verifica quando a decisão proferida padeça de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, por a argumentação desenvolvida no acórdão apontar num determinado sentido e, apesar disso, a decisão ser em sentido contrário ou oposto. Contradição lógica, esta, que não se confunde com erro de julgamento, isto é, a errada interpretação ou aplicação do direito.”. Ora, fundamentou-se na sentença recorrida: «Da factualidade dada como provada resulta que o Mandatário do Autor realizou as diligências jurídicas referidas em P) (cfr. alínea W) do probatório). Contudo, já não resultou provado que o tempo de trabalho despendido pelo Advogado com a ação declarativa correspondesse a 100 horas (cfr. Facto não provado 1). Ora, se depois da fase de produção de prova o Tribunal continuar a não dispor de elementos que lhe permitam fixar a indemnização, terá de fixá-la por recurso à equidade. Com efeito, como se sumariou no acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de processo n.º 1215/10.9TVLSB.L1-6, ¯Faltando, em processo destinado ao pagamento de honorários e despesas de advogado, no âmbito de contrato de mandato respectivo, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exacta da retribuição do mandato e despesas suportadas, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 1158.º, n.º 2, do CCiv.)‖. No caso dos autos, não resultando provado o n.º de horas de trabalho despendidas e afigurando-se esse parâmetro como essencial à quantificação de honorários a que se visa com o presente incidente, não resta senão fazer apelo à equidade (cfr. artigo 1158.º, n.º 2 do Código Civil). Como critério de equidade, socorremo-nos da apreciação técnica realizada por profissionais do foro e expressa no laudo da Ordem dos Advogados, no qual o n.º horas de trabalho indicado pelo I. Mandatário do Autor não foi considerado excessivo mas, pelo contrário, adequado ao trabalho desenvolvido. Afigura-se, pois, razoável recorrer às considerações técnicas tecidas a este respeito no laudo, que neste aspeto mostra fundamentado e do qual se destaca o seguinte: “(…) é indicado o consumo de 100 horas de trabalho distribuídas ao longo de cerca de 10 anos (…) o que não se considera excessivo ou injustificado para a realização de todos os trabalhos descritos e documentados neste processo. Com efeito, está patenteada nos autos a elaboração de inúmeras tarefas nos processos em análise, bem como o empenho no seu estudo e acompanhamento, sendo certo que, analisando os tempos discriminados para a realização das tarefas descritas na Nota de Honorários, não se detetam imputações excessivas de tempo de trabalho. (…)” Pelas razões expostas, acompanhando a posição ali expressa, afigura-se também como adequado ao trabalho desenvolvido o n.º de 100 horas.» Nada que incorra em nenhuma das hipóteses declinadas pelo recorrente sob conclusão 8.: “Existirá contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”. → De fundo. Serve de referência o Ac. do STA, de 19-05-2016, proc. n.º 0314/13, onde se expende que «a indemnização atribuível pelas despesas feitas com o pagamento de honorários não há-de ser limitada pelos valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário, nesse sentido, podendo, pois, ser livremente fixada […] uma tal livre fixação não pode significar que qualquer montante pago a título de honorários devidos a advogado possa ser integralmente ressarcível […] a indemnização nestes casos não deve ficar limitada por aquele patamar […] (relembre-se, os valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário), mas entendemos que o quantum da indemnização não tem que corresponder necessária e exactamente aos montantes alegadamente cobrados pelos advogados a título de honorários. É conveniente não esquecer que nesta tarefa de fixação da indemnização não podem deixar de ser consideradas, entre outras, as normas relacionadas com a obrigação de indemnizar. Mas vejamos. O artigo 563.º (Nexo de causalidade) do CC estipula que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Trata-se de um preceito que, segundo a generalidade da doutrina, não exprimirá correctamente o critério da causalidade adequada que o legislador quis estabelecer. Ora, a ideia subjacente à doutrina da causalidade adequada mais aceite pelos doutrinadores portugueses e pela jurisprudência é a de que só são indemnizáveis os danos que sejam consequência adequada do facto constitutivo de responsabilidade civil, devendo entender-se por consequência adequada os danos que sejam consequência normal, típica, previsível, provável, natural do facto lesivo. Da leitura deste dispositivo resulta que se pode entender que um montante de honorários que seja considerado excessivo ou exorbitante quebra o nexo de causalidade, que constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil. Sucede que neste domínio não existem propriamente tarifas profissionais normais, podendo essas tarifas variar bastante. Deste modo, para efeitos de fixação da justa indemnização deverá o julgador recorrer aos juízos de equidade nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC. Na fixação da indemnização a ser feita com base nesses juízos de equidade deverão ser ponderados, fundamentalmente, três aspectos. Assim, e em primeiro lugar, deverão ser tidos em consideração os artigos 542.º (Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé) e 610.º (Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação) do CPC, os quais prevêem as duas únicas excepções expressamente previstas naquele código à regra segundo a qual os honorários forenses estão englobados nas despesas judiciais comuns a todos os processos (salvo nos casos de isenção legal), pelo que, à partida, fica afastada a possibilidade de ressarcimento autónomo daqueles honorários – vale por dizer, de um ressarcimento à margem das normais despesas judiciais. Interessa-nos, em especial, o artigo 456.º (actual artigo 542.º), que respeita ao conteúdo da indemnização por litigância de má-fé (que engloba os honorários dos mandatários), preceito este que deve ser conjugado com o seguinte, artigo 457.º (actual artigo 543.º – Conteúdo da indemnização). Não lidamos, no caso dos autos, com a situação de litigância de má-fé. Ainda assim, a consideração destes preceitos afigura-se-nos essencial à solução final a adoptar na presente lide. Vejamos. Em anotação ao artigo 466.º do CPC de 1939, perfeitamente transponível para o momento presente, Alberto dos Reis afirmava que havia duas modalidades de indemnização nas situações em que se verificava litigância de má-fé. Uma simples ou limitada, que se materializaria no reembolso das despesas a que a má-fé obrigou a parte contrária, nela se inserindo os honorários dos mandatários e dos técnicos. A outra, plena ou agravada, que abrangeria o reembolso das despesas e ainda a satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte lesada, a título de danos emergentes e de lucros cessantes. Apesar da sua diferença, em ambos os casos a indemnização não poderia exceder o âmbito processual em que a má-fé operou (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pp. 276-9). No caso em análise, uma vez que apenas se discute o pagamento dos honorários apresentados pelo mandatário (rectius, o exacto montante a ressarcir), não poderemos deixar de estar perante a figura da indemnização simples ou limitada. Centrando agora a nossa atenção no artigo 457.º do CPC, aí se diz, no seu n.º 1, que: “A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé”; c) “O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa”. Da leitura destes preceitos pode retirar-se que, pese embora a indemnização inclua o ressarcimento dos honorários do mandatário, não é obrigatório que o seu montante seja igual ao efectivamente despendido a esse título. Mais ainda, cabe ao juiz uma certa margem de manobra na fixação do exacto quantitativo da indemnização, a qual será orientada por uma ideia de razoabilidade e adequação. Feito este brevíssimo excurso pelo tema da indemnização devida nos casos de litigância de má-fé – a qual inclui os honorários forenses –, cabe agora estabelecer a sua ligação ao caso dos autos. E esta é clara e linear: se nas situações de litigância de má-fé o lesante não está obrigado à satisfação integral das despesas relativas a honorários forenses, então, por maioria de razão, não o estará nos casos em que o lesante não litigou de má-fé. Dito isto, passemos ao segundo aspecto a ter em atenção na fixação da indemnização. Assim, deverão ter-se em conta os valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário, que deverão funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”). Finalmente, e em terceiro lugar, pode considerar-se que as despesas desnecessárias ou puramente “voluptuárias” violam o ónus do lesado de não contribuir para a produção ou agravamento dos danos (art. 570.º, n.º 1 – a doutrina tende a entender que a expressão “culpa” neste preceito deve ser entendida de forma ampla, como qualquer tipo de comportamento censurável. Não sendo observado este ónus, poderá determinar-se uma redução ou, inclusivamente, uma exclusão da indemnização. Nas palavras de PAULO MOTA PINTO, “uma forma de actuação culposa do lesado que deverá ser considerada para a quantificação da indemnização que pode reclamar consiste, justamente, na realização de despesas não justificadas, ou excessivamente elevadas, em violação do ónus de não contribuir para a produção ou agravamento dos danos (artigo 570.º, n.º 1). A indemnização pelas despesas desaproveitadas poderá, pois, nestes casos, ser reduzida na medida da referida violação (o que pode levar mesmo, no limite, a que seja excluída)” (cfr. Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Vol. II, Coimbra, p. 1087). Ao trazer à colação estes ensinamentos, no fundo o que se pretendeu foi sublinhar que, em certa medida, a opção por um mandatário judicial que cobra honorários elevados constitui uma opção consciente e calculada, em que, certamente, se tem noção do acréscimo de custos que isso acarreta para quem contrata um tal mandatário, e ainda da possibilidade de solicitar os serviços de um advogado que cobre honorários mais moderados, sendo certo, igualmente, que um advogado que cobra mais não é necessariamente um advogado melhor (basta pensar num advogado competente que ainda não tenha o seu nome firmado “na praça”), nem pode garantir um resultado favorável às pretensões dos AA./recorrentes. Se a isto se acrescentar a circunstância de o legislador ter elaborado uma tabela (a tabela relativa ao apoio judiciário) em que fixou determinados valores que tem como adequados a uma procuradoria condigna, pode concluir-se, sem se incorrer em qualquer injustiça, que as despesas acrescidas que resultam da contratação de um mandatário judicial que cobra honorários elevados não podem ser tidas, em bom rigor, e pelos motivos expostos, como despesas absolutamente necessárias. Pelo que, lançando mão, com as devidas adaptações, do espírito do artigo 570.º, n.º 1, do CC, pode afirmar-se que, ao arbitrar-se o montante ressarcível das despesas com honorários forenses, há que ter na devida conta que o constituinte, com a sua opção, agravou as suas despesas, não devendo, pois, contar com o seu integral ressarcimento. A ideia de que, no domínio da indemnização por danos causados pelo pagamento dos honorários de advogados, não é qualquer montante que é ressarcível está patente no Acórdão deste STA de 20.06.12, Proc. n.º 266/11. Aí se pode ler o seguinte: “Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…). Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…). Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…). Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (…), desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto. Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390). Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (op. cit., pág. 393), “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” (…)». Assim, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais e os honorários do advogado são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença, atento o disposto nos artº 659º do CC e artº 661º do CPC”. 2.3. Além dos três aspectos já mencionados, não será de todo desadequado fazer uma breve referência aos critérios que deverão orientar o advogado na quantificação dos respectivos honorários, não obstante esta ser uma questão que, no caso vertente, está já ultrapassada. Assim, no que concerne especificamente ao mandato forense, deve atender-se ao artigo 105.º (anteriormente, art. 100.º) do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA – Lei n.º 15/2005, de 26.01, com as sucessivas revisões) quando este dispõe, no seu n.º 3, que “Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Por comparação com o artigo 65.º do anterior Estatuto, desapareceu a referência às posses dos interessados (sendo certo que se deve entender que este específico elemento está integrado nos “demais usos profissionais”), e fora acrescentados dois novos critérios: o grau de criatividade intelectual da sua prestação e as responsabilidades por ele [advogado] assumidas. De salientar, ainda, o n.º 1 do mesmo preceito, no qual se determina que “Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa” (negrito nosso). Em certa medida, a expressão “adequada” poderá ser vista como um sucedâneo da ideia de moderação presente no anterior EOA. Ainda assim, como afirma António Arnaut, a “moderação, apesar de não plasmada, agora, na lei, continua a funcionar como factor de ponderação, por conduzir à justeza e adequação ao caso concreto, a um correcto ponto de equilíbrio, de modo que os honorários não sejam tão baixos que pareçam ridículos, nem tão altos que possam classificar-se de especulativos” (cfr. ANTÓNIO ARNAUT, Iniciação à Advocacia, 10.ª ed., Coimbra, p. 151). 2.4. Em face de todo o exposto, deve concluir-se que procede, em parte, o pedido da recorrente. Com efeito, o cálculo do valor da indemnização a atribuir pelos danos causados com o pagamento dos honorários dos mandatários judiciais não deve ter como limite máximo os valores fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário. Mas, a verdade é que, pelos motivos atrás expostos, também não se pode aceitar que na delimitação do dano indemnizável para este efeito caibam quaisquer valores que tenham sido livremente convencionados ou fixados entre a parte lesada e o seu mandatário judicial. Foi dito alhures que a tabela de honorários no âmbito de protecção jurídica deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida. Avançando um pouco mais, poderá afirmar-se que é possível admitir que a conjugação de uma multiplicidade de factores – como sejam, entre outros, a maior disponibilidade de um advogado que beneficia do apoio de outros advogados e técnicos que com ele trabalham, os melhores recursos técnicos de certos escritórios de advogados ou de sociedades de advogados, a melhor preparação em termos jurídicos de quem litiga há mais tempo –, poderá proporcionar uma defesa, pelo menos à partida, mais sólida. Acresce a isso que, por exemplo, se tomarmos em conta que a defesa levada a cabo pelo mandatário judicial implica deslocações a outros pontos do país, o que pode igualmente implicar a necessidade de alojamento, facilmente se conclui que os valores padronizados na referida tabela se tornam desfasados dos gastos efectivamente realizados. Assim sendo, não pode deixar de aceitar-se que as situações concretas da vida real que chegam aos tribunais, pela sua enorme diversidade, não se enquadram com uma precisão matemática nos valores estabelecidos na tabela em apreço. Além de que sempre poderão considerar-se, na fixação do montante ressarcível a título de indemnização por despesas com honorários, aspectos como o valor da causa e o resultado obtido (se foi, ou não, favorável à pretensão da parte lesada). Seja como for, julgamos possível estabelecer uma série de tópicos que devem guiar a fixação do quantitativo dos honorários que poderá ser objecto de ressarcimento, nunca esquecendo, porém, que tais critérios orientadores apenas servem como parâmetros e pontos de partida, e, ainda, como pontos de referência explicativos do raciocínio do julgador. Recapitulemos os referidos critérios ou tópicos orientadores. Antes de mais, não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses. Acresce a isso que a tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida. Finalmente, cabe ao juiz da causa adaptar todos estes tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses.». O enquadramento jurídico que consta da sentença recorrida não se afasta. Mas entre o que é de tese e a concreta solução, a censura recai no que mais ou menos acentuou nalgum aspecto, apenas de argumentação. Como se vê na narrativa o laudo de honorários não deixou de ser tido em conta. E deve sê-lo. A tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”), com esse valor indiciário, sem descurar um laudo. Cfr. Ac. deste TCAN, de 15-03-2019, proc. n.º 00678/11.0BEPRT: I-Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados; I.1-apesar de se tratar de um parecer e de estar sujeito à livre apreciação do julgador, o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, sendo elaborado por profissionais do foro, é manifesto que não se lhe pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários; I.2-não sendo vinculativo e não podendo ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as regras deontológicas que presidem à sua actividade. O laudo conclui por valor de € 15.087.00 + IVA. O cálculo tem dois pilares: tempo expendido (100 horas) + valor hora (€ 150,00). O juízo de um cômputo de 100 horas como sendo de razoável adequação não sofre demonstração de erro de julgamento; tem apoio no laudo e a matéria de facto apurada proporciona apoio para uma aproximada certeza, que, não sendo de irredutível abalo, é compatível com a prática de vida forense. Já quanto ao valor hora, fixado no laudo em € 150,00, temos também que se mostra exagerado, julgando que se deve situar naquele que foi considerado pelo tribunal, de € 120,00. Mais que pelo pormenorizado esmiuçar argumentativo plasmado na sentença (uns argumentos mais sólidos, outros mais frágeis) é-nos ostensivamente decisivo que o laudo não tem consistente justificação para se afastar do valor que que primeiro aduz como razoável e genericamente referencial, entre € 100 e € 120,00 (trabalho efectivo e disponibilidade de processo abstracto). Exorbitando esse valor, apela-se ao trabalho desenvolvido, que se diz de considerável importância e acarretar considerável responsabilidade, revestir mediana dificuldade e complexidade, envolver, estudo, preparação e dedicação, culminar em resultado positivo, sem no entanto ter merecido tratamento urgente. O estudo, preparação e dedicação, é o que se espera de qualquer profissional do foro, não sendo de se afastar da normalidade perante o que, na própria avaliação, se reputa de “mediana dificuldade e complexidade”. Como o tribunal “a quo” situou a norma estatutária manda “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”. Não vemos o trabalho desenvolvido como qualificável de “considerável importância” e “considerável responsabilidade”, num caso em que, em síntese, esteve em causa responsabilidade envolvendo o comummente designado atraso na justiça, com petição de reparação de dano não patrimonial no valor de €7.500,00, e em que a matéria não oferece nenhuma especial complexidade; mais a mais - ainda que não se acompanhe a sentença recorrida na exuberância do ponto (pois verdade que não se poderá afirmar no particular que o causídico é um especialista na matéria - ausente que está que tal título haja sido conferido) -, quando matéria que respeitará a um mesmo tipo de processos em que o causídico terá tido intervenção, para onde o mesmo remete e junta cópias, como sucede nos presentes autos, não negando a individualidade dos casos, mas obtendo ganho de envolvência. O resultado positivo só parcialmente foi alcançado; e a justiça de reparação do dano que se quer adequada sê-lo-á para o vencimento, não para a sucumbência. Também a tramitação processual nada ultrapassou da mediania dos processos. Sem urgência. O laudo tem por referência um único e nominal valor mais actual no tempo; mas acontece até que foi o trabalho desenvolvido durante estágio de tempo em que o início de intervenção se reporta a tempo distante; não considera oscilação de valor daí até ao tempo mais recente. Pudesse a minudência argumentativa reforçar um ou outro ponto em favor das diferenciadas teses trazidas a recurso, seja para acrescento seja para redução de valor, face a estes considerandos, sempre se reputa (não frugal e) ainda dentro de aceitável julgamento que o tribunal tenha encontrado o valor de € 12.000,00 (acrescidos de IVA – pela acção). Como este TCAN já por diversas vezes assinalou «sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).» - Ac. de 22-09-2017, proc. nº 106/15.1BEVIS. Na mesma bitola de equidade se salvaguarda a condenação de pagamento nos honorários de €1.440,00 (acrescidos de IVA - pelo incidente de liquidação). Não tem mínimo sustento que o recorrente autor venha agora deduzir pedido de condenação do réu no pagamento de € 3.000 euros (mais IVA) pelo recurso que interpôs e € 2.000 euros (mais IVA) pelas contra-alegações. Porventura na simpatia da solução obtida nos autos de dever ser observada a situação de atraso desrazoável da acção indemnizatória até ao concreto momento de decisão e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de indemnização por danos não patrimoniais pelo atraso. Mas aqui do que se cuida é de dano patrimonial, tratando o recurso do decidido, e em equilíbrio de processo equitativo, que não se compadece com semelhantes pretensões deduzidas agora nesta instância. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: por cada recorrente, no decaimento integral do seu recurso. Porto, 18 de Outubro de 2019. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |