Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01506/13.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA; REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL; ARTIGO 38º, Nº.2 DO CPTA; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. |
| Sumário: | I- O Tribunal da Relação do Porto é um órgão destituído de personalidade jurídica e judiciária. II- Não relevando as alterações operadas no artigo 8º- A do C.P.T.A., na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10, e tendo aqui inteira aplicação aqui a jurisprudência espraiada no aresto deste T.C.A.N., de 19-04-2013, processo nº 00106/12.3BEVIS, no sentido do regime previsto no artigo 10º do CPTA “(…) já não é aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado (…)”, não opera aqui a convolação subjetiva ficta prevista no nº.s 2 e 4 do artigo 10º do C.P.T.A., no sentido de se considerar regularmente a ação proposta contra o Estado, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora a absolvição da instância do Réu Tribunal da Relação do Porto.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | B.M.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO B.M.P., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 18.12.2014, proferido no âmbito da Ação Administrativa Comum, sob a forma Ordinária, intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, também devidamente identificados nos autos, que determinou (i) o desentranhamento da contestação deduzida pelo Ministério Público; (ii) a absolvição da instância do Tribunal Relação do Porto; (iii) a absolvição da Ré Caixa Geral de Aposentações do pedido de pagamento das pensões peticionadas pelo Autor; e (iv) o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido indemnizatório formulado nos autos, apenas contra a Ré Caixa Geral de Aposentações. “(…) (I) A presente ação considera-se, nos termos do disposto no artigo 102, n.ºs 2 e 4, do CPTA, regular e legalmente intentada contra o Estado Português a quem pertence o órgão TRP que foi demandado na p.i. e perante o qual se exigia um outro comportamento jurídico perante o circunstancialismo fáctico descrito na p.i., tendo o mesmo, por isso, interesse direto em contradizer a pretensão do ora Recorrente; (II) Face à causa de pedir e aos pedidos vertidos na p.i., não se pretende a condenação dos Recorridos à prática de qualquer ato administrativo legalmente devido, mas tão só que os mesmos, em virtude dos seus comportamentos jurídicos, procedam à devolução da quantia de 100.353,38€, por ser esta uma quantia pertencente ao Recorrente a título de pensões de aposentação, conforme determinado judicialmente; (III) Na verdade, o pagamento da quantia de 100.353,38€ não está sujeito ao exercício de qualquer poder de autoridade dos Recorridos sobre o Recorrente que dependa, assim, da prolação de um ato administrativo nesse sentido, mas antes é devido pelo cumprimento defeituoso de um dever de prestar determinado por uma sentença proclamada pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo de normas de direito administrativo, razão pelo qual a presente ação administrativa comum se revela o meio legalmente admissível para a satisfação das pretensões do Recorrente, não sendo percetível qualquer cumulação ilegal de pedidos; (IV) Mal, andou, assim, o Tribunal a quo ao considerar a absolvição do Recorrido CGA quanto ao pedido de pagamentos de pensões, devendo, por isso, ser a decisão recorrida revogada e, em consequência, ser substituída por outra que considere o prosseguimento do pedido de pagamento de pensões contra os ora Recorridos; (V) Por fim, não se diga que o Recorrente deveria ter optado pela ação de execução de sentença anulatória, pois tal não era possível no caso em apreço, dado que o ato anulado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de junho de 2010, foi efetivamente revogado tendo sido substituído por outro que reconheceu a aposentação do ora Recorrente e ordenou o pagamento (ainda que mal) das pensões em conformidade, nada havendo, assim, para executar. Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, assim, concluir-se pelo prosseguimento da ação conforme inicialmente estruturado na p.i, sempre com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça! (…)". * Notificado que foi para o efeito, a Recorrida Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) 1- A questão da eventual cumulação de pensões de aposentação com vencimentos encontra-se resolvida pela execução que foi dada ao julgado pelo Acórdão do STA, proferido em 2010.06.17, e que foi notificada ao interessado pelo ofício da CGA de 2011-01-18. 2- O ora recorrente, não concordando com a definição dos direitos contida naquela comunicação, deveria tê-la impugnado ou intentado, no prazo previsto no artigo 164.°, n.° 2, do CPTA a respetiva execução de julgado. 3- Ora, com o pedido formulado na presente ação administrativa comum pretende o Recorrente obter o mesmo efeito que resultaria da anulação do ato administrativo inimpugnável, o que não é permitido pelo n.° 2 do art.° 38.° do CPTA. 4- Não produziu, assim, a sentença recorrida qualquer agravo ao recorrente. Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.as deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências. (…)”. * O recorrido Tribunal da Relação do Porto também contra-alegou, que concluiu nos seguintes termos: “(…) 1) Nenhum reparo ou censura merece o douto despacho recorrido (cfr. seus n.°s 1 e 2), que decidiu o desentranhamento da contestação deduzida pelo M°. P0., que não pode, nem legal e nem processualmente representar o Tribunal da Relação do Porto, com sua devolução, e, bem assim, absolver da instância o mesmo TRP. 2) Contudo, caso os autos hajam de prosseguir, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, mas sem conceder, terá de ser apreciada a suscitada exceção de MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, conforme o que foi abordado na Contestação uma vez que a obrigação que o A. reclama não tem natureza solidária, por falta de suporte legal, nos termos conjugados do disposto nos Art°.s 512.° N.° 1 e 513.° do C. Civil, e, sem que haja discriminado a quantia que de cada um do RR., em concreto, reclama. 3) Quanto ao mérito do recurso, valem aqui as considerações já expendidas em sede de IMPUGNAÇÃO constante da Contestação, uma vez que não se vislumbra que a R. Estado Português / Tribunal da Relação do Porto, tenha agido com ilicitude, id est, com violação de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., que este concretamente não identifica. 4) Tal como mencionou no Art°. 12°. da P. I., o A. transcreveu parte de um ofício dirigido pelo Tribunal da Relação do Porto à Ia. corré CG A, donde se deu conta da sua situação, sem que dele se vislumbre que prejuízo lhe foi causado e nem o demandante sequer o alega. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, confirmando o douto despacho recorrido quanto aos seus n.°s 1 e 2, V. Exas. farão , como sempre a costumada JUSTIÇA (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente consistem em saber se a decisão recorrida, ao julgar nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, designadamente, por violação do disposto no nº. e 2 e 4 do artigo 10º, do nº.2 do artigo 11º, e, bem assim, das alíneas e) e f) do nº.2 do artigo 37º, todos do C.P.T.A. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: 1) Em 14.10.2007, o Autor, aqui Recorrente, apresentou junto da Ré, aqui Recorrida, Caixa Geral de Aposentações requerimento de aposentação/jubilação, o que logrou o obter despacho de indeferimento, datado de 04.03.2008, com fundamento no facto do Autor não reunir o requisito da idade – 61 anos – (até 2007.12.31) – para poder aposentar-se ao abrigo do artigo 37º, nº.1 do E.A. [cfr. fls. 35 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 2) Inconformado, o Autor, aqui Recorrente, intentou no T.A.F. de Braga uma ação, que denominou “ação especial com vista à condenação à prático do ato devido”, contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando a condenação da Ré á pratica do ato devido, ou seja, a deferir o pedido de aposentação/jubilação apresentado pelo Autor [cfr. fls. 19 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 3) A referida ação seguiu o seu curso, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 17 de junho de 2010, dado provimento à pretensão formulada pelo Autor, anulando o despacho de indeferimento impugnado e condenando a Ré a deferir o pedido de aposentação/jubilação por aquele formulado [cfr. fls. 44 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 4) Em sede de execução do julgado referido em 2), a Caixa Geral de Aposentações procedeu à alteração das condições de aposentação do Autor, reconhecendo-lhe o direito à jubilação com uma pensão mensal de € 5,783,72, com efeitos reportados a 04.03.2008, a qual, a partir de 01.01.2009, passou para € 5,951,43 [cfr. fls. 72 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 5) Dessa alteração das condições de aposentação foi dado conhecimento pela Ré ao Conselho Superior de Magistratura e ao Autor por ofícios datados de 28.07.2010 [cfr. fls. 72 e 73 dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 6) Em 27.10.2010, em resposta ao ofício da C.G.A. de 28.07.2010, o Tribunal da Relação do Porto veio invocar que, tendo o Autor trabalhado em período [28.02.2010 a 01.03.2010] que já devia ter estado aposentado, suportou indevidamente a remuneração mensal naquele período, no montante de global de €109,478,11, pelo que solicitou que a CGA esclarecesse o teor e conteúdo do referido ofício, com nota discriminada das verbas a receber pelo Autor e as entidades que terão que suportar tal cargo, e, outrossim, e na falta de pronúncia atempada, comunicou o abatimento de tal quantia nos pagamentos obrigatórios que o T.R.P. tem que efetuar à CGA, entrando em regra de acerto de contas nos seus pagamentos devidos e a efetuar [cfr. fls. 74 e 75 dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 7) Por sua vez, o Autor, igualmente em resposta, em resposta ao ofício da C.G.A. de 28.07.2010, requereu “(…) o deposito das quantias que [a] Caixa entende serem devidas ao signatário em cumprimento do julgado que [a] Caixa declarou depositar oportunamente com nota discriminada da sua proveniência ou informação sobre as quantias a depositar e sua proveniência (…)”[cfr. fls. 76 e 77 dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 8) Em resposta a este ofício, a C.G.A., em 19.11.2010, comunicou ao Autor o seguinte:“(…) Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa. de que a anulação do ato que indeferiu, em 2008.03.04, o direito à aposentação com 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, importa a restituição da situação que existiria se não fosse o ato anulado. Significa isto que a CGA, em execução de acórdão, teve de verificar se, naquela data, estavam reunidas aquelas condições de acesso à aposentação. Tendo sido verificadas tais condições, procedeu-se ao cálculo da respetiva pensão para se verificarem se existiam diferenças entre a remuneração que percebeu naquele período e a pensão de deveria ter recebido. Ora, para efeito de indexação, não existem diferenças a pagar entre a pensão que deveria ter recebido e a remuneração que sucessivamente auferiu, pelo que deve a CGA pagar-lhe apenas as quotas indevidamente descontadas entre 2008.03.04. e 2010.01.19, no montante de € 15,809,70, a que acrescem juros de mora até à data em que for efetuado aquele pagamento, o qual deverá ser efetuado até ao final do mês de setembro (…)” [cfr. fls. 79 dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 9) Mais comunicou ao Autor, desta feita, por ofício datado de 2011.01.18, o seguinte: “(…) Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa. de que, por motivos técnicos relacionados com o sistema informático – recentemente ultrapassados -, não foi possível proceder, nos meses de novembro e dezembro e 2010, à restituição das quotas para efeitos de aposentação que lhe são devidas, as quais serão creditadas na conta à ordem de que é titular, no dia 21 de janeiro de 2011, acrescidas dos respetivos juros de mora. Mais se informa que a CGA procedeu à devolução das pensões de aposentação ao Tribunal da Relação do Porto, no montante € 100,353,38, no mês de dezembro. Com a devolução de tais quantias, procedeu a CGA à execução integral do Acórdão nº. 08/2010 do Supremo Tribunal Administrativo (…)” [cfr. fls. 85 dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 10) Por não concordar com a execução material das condições de aposentação supra explicitadas, e, bem assim, em função dos prejuízos alegadamente causados com a execução de trabalho na sequência do despacho de indeferimento referido em 1), o Autor, em 07.06.2013, intentou no T.A.F do Porto a presente ação, que denominou, “ação administrativa comum de condenação ao pagamento de quantia e de responsabilidade civil extracontratual sob a forma ordinária” contra a Caixa Geral de Aposentações e o Tribunal da Relação do Porto, aqui Recorridos, com vista à sua condenação solidária no (i) pagamento das pensões devidas, no valor de € 100,353,38, desde a data em que deveria ter sido deferido o pedido de aposentação, e, bem assim, a (ii) condenação da Ré Caixa Geral de Aposentações no pagamento da quantia de € 100,000,00, a título de indemnização pela prática de atos ilícitos, ambas acrescidas dos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento [cfr. fls. 2 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 6) No decurso do pleito, e com data de 12.03.2013, o Mmº. Senhor Juiz a quo exarou despacho[s] do seguinte teor: “(…) B.M.P., intenta ação administrativa comum contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Tribunal da Relação do Porto, peticionando o pagamento das pensões entendidas como devidas desde a data em que foi pedida a jubilação, bem como peticionando indemnização pela prática de atos ilícitos. A Caixa Geral de Aposentações deduziu contestação, na qual defendeu a improcedência da ação. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, de acordo com determinação da hierarquia, apresentou contestação em representação do Réu, que referiu ser o Estado/Tribunal da Relação do Porto. Cumpre apreciar a legitimidade do Ministério Público na defesa do Tribunal da Relação do Porto (TRP). Em primeiro lugar compete referir que foi demandado o Tribunal da Relação do Porto e não o Estado Português, representado pelo Ministério Público. Assim sendo, não seria a hierarquia do Ministério Púbico quem detinha legitimidade para ordenar ao Exmo. Senhor Procurador da República junto do TAF do Porto, para contestar, pelo que o digno Agente do Ministério Público não pode representar o Tribunal da Relação do Porto, uma vez que este é apenas e só representado pelo seu Presidente, conforme decorre da Lei de Organização do Sistema Judiciário - artigo 76° - remissão para 62°, n.° 1 - alínea f). A admitir-se a hipótese de se considerar a ação intentada contra o Estado, então essa situação carecia de prévio Despacho do Juiz a considerar a ação interposta contra o Estado, ou a admitir a sua intervenção a título principal; o que não sucedeu, antes pelo contrário. Assim, por falta de legitimidade de representação do Tribunal da Relação do Porto, por parte do Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF do Porto, a Contestação apresentada não pode ser admitida, devendo ser desentranhada e devolvida ao apresentante. Isto porque, a ação não se pode considerar sequer intentada contra o Estado português, conforme resulta da jurisprudência, uma vez que não se está no âmbito de uma ação administrativa especial. É que a intervenção do Estado, implicaria a sanação da falta de legitimidade processual passiva, a qual no tipo de ação de responsabilidade civil, não é permitida, uma vez que é entendimento jurisprudencial não ser possível sanar algo que é insanável, ou seja, a titularidade de ser sujeito passivo no processo (Vide os Acórdãos do TCA Norte de 25/11/2011, proferido no processo n.° 03586/10.8BEPRT, e do TCA Sul de 23/04/2009, proferido no processo n.° 04053/08, que podem ser lidos em www.dgsi.pt). Veja-se, ainda, o acórdão do TCA Norte de 07/12/2012, proferido no processo n.° 02696/11.9BEPRT (em www.dgsi.pt), cujo teor do sumário é o seguinte: I. Os ministérios na estrutura do Estado mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respetivo órgão central Governo, sendo que, do quadro normativo vigente, mormente do que se dispõe nos arts. 06.°, 110.°, 182.°, 183.°, 199.°, 201.° da CRP, 05.° a 08.° do CPC, 10.° e 42.° do CPTA, e demais preceitos citados, não deriva qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. II. O regime legal inserto no n.° 2 do art. 10.° do CPTA reporta-se à disciplina ou definição tão-só da legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública estabelecendo que quem é a parte demandada “ é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos III. Tal regime vale, todavia, apenas para as ações administrativas especiais (impugnação ato., condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.° e segs., 66.° e segs. e 72.° e segs. CPTA) e, bem assim, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.°, n.° 2, ais. a), b), c), d) e e) do CPTA], mas já não é aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado. A citada jurisprudência é aplicável ao presente caso, porquanto sendo o Tribunal da Relação, um órgão do Estado e sendo este processo uma ação administrativa comum, não é aplicável o regime da sanação da parte passiva prevista no artigo 10.° e 78.° do CPTA, uma vez que o mesmo se aplica somente quando haja a prática de um ato administrativo, ou quando tenha sido formulada uma pretensão pelo interessado a esse órgão, na prática de um ato administrativo. Não sendo isso que resulta relativamente ao Tribunal da Relação do Porto. Em face do exposto, concluiu-se, por um lado, dever ser desentranhada a Contestação apresentada pelo Ministério Público, e, por outro lado, ser impossível considerar-se a ação interposta contra o Estado, assim como é juridicamente inadmissível o seu chamamento. Desta forma, deverá o Tribunal da Relação do Porto ser absolvido da instância, devendo a ação somente prosseguir contra a Caixa Geral de Aposentações, nos termos que a seguir se mencionarão. Antes de ser tomada alguma decisão, digam as partes o que tiverem por conveniente. ** No final da sua Petição Inicial, o Autor realiza dois pedidos, sendo um referente ao pagamento de pensões entendidas como devidas, desde a data que deveria ter ocorrido a jubilação; e outro de cariz indemnizatório pela prática de atos ilícitos O pedido referente ao pagamento de pensões, a não ser entendido como devendo corresponder a uma execução de julgado, deve-se considerar um pedido de condenação à prática de ato devido. Sucede que o regime de condenação à prática de ato devido assente em pressupostos processuais, designadamente temporais. Assim, por um lado, o Autor foi notificado pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), mediante ofício datado de 18/01/2011, de que procedera à integral execução do julgado e de que não lhe pagaria as pensões requeridas, uma vez que as havia devolvido ao Tribunal da Relação do Porto (TRP). Na sequência desta decisão da CGA, o Autor tinha o prazo de três meses para impugnar a decisão de devolução das pensões ao TRP, peticionando-as para si; o que não fez. É que uma pensão de aposentação corresponde a um ato administrativo, que carece de preencher uns certos e determinados requisitos próprios, pelo que não está em causa a devolução de alguma verba propriamente dita ou avulsamente concedida pelo legislador. Desta forma, não é possível ao Autor pedir as pensões de aposentação/jubilação, em ação comum, mas antes e somente em ação especial; ou no caso, até em execução de julgado. Isto, para além de se colocar a necessidade de impugnação do ato administrativo comunicado pelo ofício de 18/01/2011; o qual se deve considerar “caso resolvido”. Por outro lado, poder-se-ia colocar a hipótese de a ação ser convolada, mas tal redundaria num ato inútil, uma vez que a Petição Inicial deu entrada em juízo a 07/06/2013 e o ato que decide entregar as pensões ao TRP e não ao Autor foi-lhe comunicado por ofício de 18/01/2011, pelo que se mostra expirado o prazo de três meses de impugnação judicial do mesmo, com o correspondente pedido de pagamento das pensões. Cumpre chamar a este propósito o Acórdão do TCA Sul de 13/01/2011, proferido no processo n.° 02599/07 (em www.dgsi.pt), cujo sumário é o seguinte: 1. O âmbito da ação administrativa comum coincide com a área ocupada pelas relações administrativas paritárias, em que a Administração não surge investida de poderes públicos de autoridade. 2. A ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter a invalidade de um ato administrativo (o meio próprio é a ação especial, cfr art°s 46° n° 2 a), 50° e ss), obter a condenação à prática de um ato administrativo (cfr. art°s. 46° n° 2 b) e 37°n° 2 e)), nem obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo que já não pode ser impugnado (cfr. art° 38° n° 2, todos do CPTA). 3. Na economia do regime do erro na forma de processo e atenta a consagração do princípio da adequação formal, art°s 199° e 202° CPC, o efeito preclusivo na forma de caducidade de direito de ação por decurso do prazo fixado no art° 69° n° 2 CPTA obsta ao aproveitamento do processado para a forma imposta por lei, em via de convolação para o meio adjetivo devido - condenação à prática de ato administrativo - em sede de ação administrativa especial. Convoca-se, ainda, o Acórdão do TCA Norte de 23/09/2011, proferido no processo n.° 00472/04.4BEVIS (em www.dgsi.pt), cujo sumário é o seguinte: «A existência de caso resolvido administrativo sobre a mesma questão vertida em pedido de condenação à prática de ato devido, preclude o direito de formular este pedido, e leva à absolvição do réu da instância». Temos, assim, nesta ação, uma cumulação ilegal de pedidos, sendo que a ação não pode ser aproveitada/convolada, para conhecimento do pedido relativo ao pagamento de pensões, pelo que nesta parte deve haver absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos e sua impossibilidade de convolação. Sendo assim, a ação prosseguirá somente contra a CGD, para efeitos de apreciação do pedido indemnizatório. Antes de ser tomada qualquer decisão, diga o Autor e a Ré, CGA, o que tiverem por conveniente. (…)” [cfr. fls. 144 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 7) Sequentemente à pronúncia da Ré Caixa Geral de Aposentações que integra fls. 153 e 154 dos autos [suporte físico], e com data de 18.02.2014, o Mmº. Senhor Juiz a quo exarou despacho do seguinte teor: “(…) Conforme propugnado no Despacho de fls. 144 a 148 e aqui reproduzindo os seus fundamentos, compete retirar as consequências processuais da impossibilidade jurídica de demandar o Tribunal da Relação do Porto, da ilegitimidade da sua representação, da não atempada impugnação do ato administrativo que executa o Acórdão do STA, bem como da ilegal e impossível cumulação de pedidos Assim, dando-se aqui como por reproduzidos os argumentos e fundamentos expendidos no Despacho de fls. 144 e 148, decide-se: 1. Desentranhe-se a Contestação deduzida pelo Ministério Público, por o mesmo não poder legal, nem processualmente representar o Tribunal da Relação do Porto, devolvendo-se a mesma ao apresentante. 2. Absolve-se da instância o Tribunal da Relação do Porto, por não deter personalidade jurídica, nem personalidade judiciária. 3. Absolve-se a Ré, CGA, do pedido de pagamento das pensões peticionadas pelo Autor (no valor de € 100.353,38), por corresponderem ao pedido de condenação à prática de ato devido e tal pedido não preencher os pressupostos processuais, temporais (não impugnação atempada do ato administrativo de execução de julgado), nem substantivos (formação de “caso resolvido”) para ser conhecido na presente ação comum. 4. Prosseguem os autos para conhecimento do pedido indemnizatório, apenas contra a CGA. Sem custas pelo Ministério Público, por delas estar isento. Custas pelo Autor, pelo decaimento. Notifique. (…)” [cfr. fls. 158 dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8) Contra este despacho de 14.02.2018 sobreveio o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 163 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * III.2 - DO DIREITO A decisão judicial recorrida, como é sabido, determinou (i) o desentranhamento da contestação deduzida pelo Ministério Público; (ii) a absolvição da instância do Réu Tribunal Relação do Porto; (iii) a absolvição da Ré Caixa Geral de Aposentações do pedido de pagamento das pensões peticionadas pelo Autor, e (iv) o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido indemnizatório formulado nos autos, apenas contra a Ré Caixa Geral de Aposentações. Fê-lo, sobretudo, com reporte para os respetivos segmentos decisórios, com fundamento (i) na falta de habilitação legal e processual do Ministério Público para representar o Tribunal da Relação do Porto; (ii) na falta de personalidade jurídica e judiciária do Tribunal da Relação do Porto; (iii) na falta de preenchimento dos pressupostos processuais, temporais [não impugnação atempada do ato administrativo de execução de julgado], nem substantivos [formação de “caso resolvido”] para ser conhecido na presente ação comum; e (iv) por exclusão do demais formulado. Do assim fundamentado e decidido no tocante aos pontos (i) a (iii), discorda o Recorrente, que lhe imputa diversos erros de julgamento de direito, porquanto, no mais essencial, entende que: (i) o Tribunal da Relação do Porto não carece de falta de personalidade jurídica e judiciária, sendo que, por força do disposto no nº.s 2 e 4 do artigo 10º do C.P.T.A, a presente ação deve ser considerada proposta contra o Estado Português, não se verificando, assim, a ilegitimidade passiva do Estado Português/Tribunal da Relação do Porto, nem qualquer irregularidade de representação em juízo por parte do Ministério Público na situação sub juditio, atento o disposto no artigo 11º, nº.2 do CPTA. (ii) não se pretende a aqui execução de julgados ou sequer a condenação à pratica de ato devido, pois nada há nada aqui para executar, nem o pagamento da quantia de € 100,353,38 peticionada obedece a qualquer relação de autoridade dos Recorridos sobre o Recorrente que dependa da prolação de um ato administrativo nesse sentido, mas sim do defeituoso cumprimento de um dever de prestar determinado por uma sentença proclamada pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo de normas de direito administrativo, motivo pelo qual o presente meio processual [ação administrativa comum] é o único meio legalmente admissível para satisfação da pretensão do Recorrente, não se vislumbrando qualquer cumulação ilegal de pedidos. Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão. Efetivamente, e sobre a constelação argumentativa desenvolvida pelo Recorrente, importa que se comece por sublinhar que a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte [cfr. artigo 11º, nº.1 do CPC], traduzindo-se "na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei." [In Manual de Processo Civil, por Antunes Varela e outros, 2.ª ed. a p. 108]. Em princípio, há coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária [cfr. artigo 11º, nº. 2 do CPC], prevendo-se, porém, desvios ou exceções a este princípio, havendo casos em que a lei atribui personalidade judiciária a entidades desprovidas de personalidade jurídica [cfr. 12º e 13º do CPC]. No caso em apreço, temos que o Réu Tribunal da Relação do Porto é um órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo, sendo independente e apenas sujeito à lei [cfr. artigo 202º, nº.1 e 203º, ambos da CRP]. Ora, escrutinado o quadro normativo vigente, mormente do que se dispõe nos art.ºs 6.º, 110.º, 202.º, 209º, 210º, 21ºº, 212º da C.R.P., 3º, 4º, 17º a 30º, 32º a 79º, da Lei nº. 52/2008, de 28 de agosto, 11º a 14º do CPC, bem como no art.º 10.º do CPTA, não deriva qualquer personalização jurídica ou judiciária dos tribunais, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. Pelo que a conclusão alcançada na decisão supra, de que o Tribunal da Relação do Porto é um órgão destituído de personalidade jurídica e judiciária, mostra-se inteiramente correta. O Recorrente objeta esta conclusão, alegando que, não obstante a previsão do nº.1 do artigo 202º da C.R.P., que supra se aludiu, sempre os Tribunais estão sob o poder da direção do Estado Português, a presente ação deverá ser considerada, à luz do disposto do nº.2 do artigo 10º do C.P.T.A, intentada contra o Estado Português. Esta alegação não é despicienda ou bizantina. Na verdade, a sanação da falta de personalidade judiciária é admissível, nos termos do artigo 14º do CPC, no caso das sucursais, agências filiais, delegações ou representações, mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado, não sendo, porém, o caso dos autos. Porém, em matéria jus-processual administrativa, e, em face da complexidade da organização administrativa do Estado e demais entidades administrativas, o legislador consignou solução específica no artigo 8-A do C.P.T.A., na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10, que permite sanação a falta de personalidade judiciária, sempre que aos Ministérios e Órgãos da Administração Pública assista legitimidade ativa e passiva nos termos conferidos nos artigos 9º e 10º do C.P.T.A. Ocorre, porém, que a presente ação deu entrada em juízo no dia 07.06.2013, pelo que é aqui aplicável o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10, não relevando, por isso, as alterações operadas no artigo 8º- A daquele diploma legal em matéria de personalidade e capacidade judiciárias, sendo certo que, ainda que assim não fosse, teria aqui inteira aplicação aqui a jurisprudência espraiada no aresto deste T.C.A.N., de 19-04-2013, processo nº 00106/12.3BEVIS, que aqui se acompanha integralmente, no sentido do regime previsto no artigo 10º do CPTA “(…) já não é aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado (…)”. Pelo que não opera aqui a convolação subjetiva ficta prevista no nº.s 2 e 4 do artigo 10º do C.P.T.A., no sentido de se considerar regularmente a ação proposta contra o Estado. O que nos remete para os ensinamentos dos processualistas a este respeito, uniforme e reiterado, no sentido de a personalidade judiciária é um pressuposto processual insuscetível de sanação. Assim, escreve por exemplo, o Prof. Castro Mendes: "A personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais (como a personalidade jurídica entre os "status"): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjetivos relativos às partes.” [In Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14]. Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. Se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o tribunal e duas partes, sendo uma [pelo menos] ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte: falta em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito. Também o Prof. Alberto dos Reis ensina: "Desde que o juiz apure que o autor ou réu é destituído de personalidade judiciária, tem necessariamente de absolver o réu da instância. A falta não pode sanar-se.” [In Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, pág. 394]. O mesmo entendimento revelam ter Manuel de Andrade [in Noções elementares de Processo Civil, pág. 86] , Anselmo de Castro [In Direito Processual Civil Declaratório, pág. 110], e, mais recentemente, Miguel Teixeira de Sousa [in Estudos sobre o novo processo civil, 2º ed. pág. 140] , que refere o dever de intervenção do juiz no sentido da sanação da falta deste pressuposto apenas no já aludido caso do artigo 8º do Código de Processo Civil, em que, excecionalmente, a mesma é sanável. Por conseguinte, não operando aqui, pelas razões expostas, a convolação subjetiva ficta prevista no nº.s 2 e 4 do artigo 10º do C.P.T.A., no sentido de se considerar regularmente a ação proposta contra o Estado, a decisão recorrida não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora a absolvição da instancia do Réu Tribunal da Relação do Porto. O mesmo pode afirmar-se no que concerne à determinação de desentranhamento da contestação apresentada pelo Ministério Público, pois, na esteira do supra expendeu, e atento o preceituado no artigo 11º, nº. 2 do C.P.T.A, carece de fundamento legal a intervenção do Ministério Público em representação em juízo do Tribunal da Relação do Porto. Derradeiramente, refira-se que não assiste razão ao Recorrente quando advoga que o pagamento da quantia de € 100,353,38 peticionada não obedece a qualquer relação de autoridade dos Recorridos sobre o Recorrente que dependa da prolação de um ato administrativo nesse sentido, mas sim do defeituoso cumprimento de um dever de prestar determinado por uma sentença proclamada pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo de normas de direito administrativo, motivo pelo qual o presente meio processual [ação administrativa comum] é o único meio legalmente admissível para satisfação da pretensão do Recorrente, não se vislumbrando qualquer cumulação ilegal de pedidos. É que, do circunstancialismo fáctico exposto nos pontos 3) a 9) do probatório coligido nos autos, destaca-se a certeza inabalável, para o que ora nos interessa, de que os ofícios da CGA, de 27.08.2010 e 18.01.2011, não se limitam a informar, antes a decidir os concretos termos em que se processou a restituição da situação jurídica do Autor que existiria se não fosse o ato anulado, ou seja, a execução do julgado caracterizado no ponto iii) do probatório coligido nos autos. E, se assim é, compreender-se-á naturalmente que estes ofícios, ao definir os termos de reconstituição da situação jurídica do Autor, produzem os seus efeitos jurídicos na esfera particular deste, constituindo, pois, verdadeiros atos administrativos suscetíveis de ser alvo de controlo jurisdicional. Assente o que se vem de expor, é manifesto que a pretensão jurisdicional formulada pelo Autor no libelo inicial supra descrita se encontra balizada, limitada, por aquilo que fora previamente definido, de forma unilateral e autoritária, quanto à sua situação individual e concreta, através de[s] ato[s] administrativo[s] contido[s] nos ofícios dos Ré, datados de 27.08.2010 e 18.01.2011. Significa isto, portanto, que, contrariamente ao sustentado, a pretensão do Recorrente não se insere no âmbito de uma relação jurídica de natureza paritária, encontrando-se, antes sim, regulada e definida mediante ato[s] administrativo[s] stricto sensu, sendo, por isso, plenamente integrável no domínio da ação administrativa especial de condenação à prática de atos devidos. Sucede, porém, que o probatório coligido nos autos revela-nos que se mostra claramente transcorrido que se mostra o prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, pelo que os efeitos do[s] referido[s] ato[s] administrativo[s] definitórios da situação jurídica do Autor/Recorrente já se cristalizaram na ordem jurídica pelo simples decurso do tempo. Sendo assim, como bem salientado pelo Senhor Juiz a quo, não pode admitir-se a satisfação da pretensão do Autor, aqui Recorrente, porquanto esta contenderia com os efeitos já fixados por ato[s] administrativo[s] cujos efeitos se consolidaram na ordem jurídica, constituindo caso decidido ou resolvido [veja-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos do TCA-Sul, de 15 de março de 2012, processo n.º 05963/10, de 5 de maio de 2016, processo n.º 12958/16, de 19 de maio de 2016, processo n.º 11688/14, do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de novembro de 2013, proferido no processo n.º 01421/12, do TCA-Norte, 8 de abril de 2011, proferido no processo n.º 01467/08.4BEVIS, de 15 de abril de 2011, proferido no processo n.º 00228/09.8BEVIS, de 22 de maio de 2015, proferido no processo n.º 00938/13.5BEAVR, de 24 de abril de 2016, proferido no processo n.º 00432/15.0BEVIS, de 9 de junho de 2017, proferido no processo n.º 03005/15.BEBRG, todos acessíveis em www.dgsi.pt]. A admitir-se tal solução, o A., aqui Recorrente, estaria a obter através da ação administrativa comum um efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável, o que o art.° 38°, n° 2, do C.P.T.A. não permite. Pelo que, estabilizados que se encontram na ordem jurídica desde, na melhor das hipóteses, meados do ano de 2011, o[s] atos] administrativo[s] contido[s] no[s] ofício[s] da CDA, não pode agora naturalmente o Autor, aqui Recorrente pretender, por intermédio de uma ação administrativa comum, a produção de um efeito igual àquele que resultaria da obtenção da anulação jurisdicional daquele[s] ato[s] administrativo[s]. Sendo assim, não se descortina, quanto ao aspeto ora tratado, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o erro de julgamento da decisão recorrida. Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se o despacho recorrido. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 18 de outubro de 2019,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Frederico de Frias Macedo Branco |